Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Térreo, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0811422-46.2022.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: ATALIPIO MENEZES NETO Advogado(s) do reclamante: GLEDSON DE ARAUJO LOPES, JOSE DA SILVA MENEZES NETO Demandado: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN Advogado(s) do reclamado: CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM DECISÃO
Trata-se de pedido de retenção de honorários contratuais em sede de expedição de RPV, na qual o advogado postula a liberação do crédito em favor da empresa unipessoal GLEDSON LOPES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, sociedade unipessoal optante do simples nacional, defendendo a isenção de retenção de imposto de renda. Não vislumbro óbice à retenção dos honorários contratuais, cujos termos do contrato foram devidamente juntados ao ID 169978506, bem como não há problema no pagamento do valor em favor da sociedade unipessoal, formada pelo advogado que patrocinou a causa. Em relação à ausência de retenção de imposto, importa realizar alguns apontamentos, haja vista que a jurisprudência faz distinção entre honorários de sucumbência e contratuais. Em relação aos honorários sucumbenciais, a regra é o dever de retenção de imposto sobre o valor, aplicando ao caso o caput do art. 46 da Lei nº 8.541/92, que prescreve: Art. 46. O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário. Não obstante, a Instrução Normativa RFB nº 1234/2012, excepciona o dever de retenção quando o pagamento é efetuado a empresas optantes do Simples Nacional, conforme previsto no art. 4º, XI, do referido normativo. Art. 4º Não serão retidos os valores correspondentes ao IR e às contribuições de que trata esta Instrução Normativa, nos pagamentos efetuados a: XI - pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata o art. 12 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, em relação às suas receitas próprias; No caso dos autos, a sociedade unipessoal encontra-se cadastrada como optante pelo regime de tributação do simples, razão pela qual não deve ocorrer retenção do imposto sobre a verba de sucumbência. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA – Recurso tirado contra a r. decisão de primeiro grau que indeferiu o requerimento de estorno de imposto de renda retido na fonte sobre o depósito efetuado pela parte agravada a título de honorários de sucumbência – Decisório que comporta reforma – O fato gerador somente se concretiza com o levantamento do valor, momento em que o imposto de renda deve ser retido em favor da União, exceto nos casos que há adesão ao Simples Nacional - Sociedade de advogados ora recorrente que é optante pelo Simples Nacional, nos termos do artigo 4º, XI, da Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012 – Precedentes desta E. Corte Bandeirante e desta C. Câmara de Direito Público – RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2202736-02.2025.8.26.0000; Relator (a): Rubens Rihl; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 10ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 25/07/2025; Data de Registro: 25/07/2025) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE RETENÇÃO DE IRRF SOBRE O VALOR DEVIDO A EXEQUENTE. VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO INCIDÊNCIA DO IRRF EM SOCIEDADE OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL. ISS. IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO PELO JUÍZO QUE NÃO IMPEDE O LANÇAMENTO PELO FISCO MUNICIPAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0814337-26.2023.8.20.0000, Des. VIVALDO OTAVIO PINHEIRO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 04/06/2024, PUBLICADO em 05/06/2024) Em relação aos honorários contratuais, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não são abrangidos pelo art. 46 da Lei nº Lei nº 8.541/92. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRECATÓRIOS. RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES. 1. O Superior Tribunal de Justiça assentou jurisprudência no sentido de que a previsão do artigo 46, caput, da Lei n. 8.541/1998, relativamente à retenção em fonte do Imposto de Renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial, alcança o pagamento de honorários advocatícios que sejam decorrentes de decisão judicial. Precedentes. 2. Os honorários contratuais, por sua natureza, não se enquadram na previsão legal do art. 46, § 1º, II, da Lei n. 8.541/1992, norma referente aos honorários de sucumbência, os quais são os rendimentos efetivamente pagos em cumprimento de decisão judicial. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.862.786/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 27/11/2020.) Portanto, incabível a retenção Isto posto: I - Defiro o pedido de retenção dos honorários contratuais no percentual de 30% do valor devido à exequente. II - Destaco que as verbas de honorários contratuais e sucumbências, no caso em apreço, serão livres de retenção de Imposto de Renda. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito