Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BIPRODUTOS AVICULTURA LTDA
EXECUTADO: L C S DE MEDEIROS – ME DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0812367-33.2017.8.20.5001
Trata-se de Execução de Título Executivo Extrajudicial promovida por BIPRODUTOS AVICULTURA LTDA em face de L C S DE MEDEIROS - ME. No ato judicial de Id. 167464603, constatada a inércia da parte exequente para dar prosseguimento ao feito, determinou-se a sua intimação pessoal. No entanto, embora, devidamente intimada, a parte se manteve inerte. Intimada a parte executada para manifestar seu interesse na extinção do feito, esta também se manteve inerte, consoante certificado no Id 176238404. É o breve relatório. Decido. In casu, verifico que ambas as partes foram intimadas a dar prosseguimento ao feito mas mantiveram-se inertes. Sobre o tema, o CPC, em seu artigo 485, § 6º dispõe expressamente que a extinção do feito por abandono depende de requerimento do réu, o que não se verificou nestes autos. Por outro lado, é cediço que o feito tramita desde março de 2017 sem que, até a presente data, tenham sido localizados bens penhoráveis do devedor, aptos a garantir a quitação do débito. O art. 921, III, do Código de Processo Civil, por sua vez, determina que a execução será suspensa quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis. O dispositivo é claro, de maneira a prescindir de qualquer interpretação aprofundada para se extrair sua finalidade. Conforme a análise dos autos pode indicar, restaram frustradas as tentativas de constrição de bens da parte executada, tendentes a satisfazer o crédito cobrado, situação que se enquadra na previsão contida no art. 921, III, do CPC. Ademais, em analogia ao que prescreve o art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passiveis de constrição judicial. Por outro lado, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais., nos termos dos arts. 921, I, e 313, II, e § 4º, todos do CPC. P. I. C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)