Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0819232-72.2022.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Polo ativo: FRANCISCO OLIVEIRA DE BRITO Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A DECISÃO DE MÉRITO I – Relatório FRANCISCO OLIVEIRA DE BRITO promoveu o cumprimento da sentença proferida em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, após o pagamento voluntário da quantia a qual entendia a parte executada ser devida à satisfação da obrigação. A parte executada insurgiu-se diante da cobrança do valor remanescente alegando que o equívoco do cálculo apresentado pelo exequente está na data considerada como evento danoso e consequente termo inicial para o cômputo da atualização monetária – defesa apresentada no evento de ID 169669984. O exequente manifestou-se sustentando o cálculo que fez – petição de ID 172563526. Os autos vieram conclusos. É o relato que basta. Passo a fundamentar e decidir: II – Fundamentação O cerne da discussão suscitada pelo executado está no termo inicial para incidência de juros e/ou correção monetária a ser considerado “evento danoso” como previsto no comando sentencial. O exequente alega que deveria ser considerada a data de assinatura do contrato de empréstimo consignado fraudulento (21/03/2014) e não 01/05/2019, data do primeiro desconto não prescrito como pretende o executado. De fato, a divergência entre as datas como apontado pelas partes resulta em excesso de execução se acolhida a defesa apresentada. A teor do que dispõe o Código de Processo Civil, em seu artigo 525: “Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1o Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.” No caso dos autos, a data da assinatura do contrato é o momento em que o vício ocorre, sendo o momento do efetivo desconto a data do efetivo prejuízo. E, no caso, não foi declarada a prescrição. Portanto, com razão o executado. III – Dispositivo
Ante o exposto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelo executado e tendo em vista que o valor antes depositado e já levantado pelo exequenteé suficiente para satisfação da dívida, DECLARO EXTINTO o feito nos termos do art. 924, III do CPC. Tendo em vista o acolhimento da impugnação apresentada e atento ao que dispõe o artigo 85, §1º do Código de Processo Civil, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor reconhecido como excessivo à execução, cuja obrigação ficará suspensa, se foi concedido o benefício da gratuidade judiciária em favor do autor (CPC, artigo 98, § 3º). Custas como já fixadas. Cobradas as custas, arquive-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito