Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0835171-48.2024.8.20.5001.
Autor: PRESTIGE W.W COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA
Réu: CROSS MILITAR LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial, movida por PRESTIGE W.W COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA, em face de CROSS MILITAR LTDA, visando a satisfação de crédito, decorrente do título que fundamenta a ação. Em petição de Id. 159660809, a parte autora requer a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, para que os sócios da referida empresa respondam com seus bens pessoais pela dívida executada. É o relatório. Decido. Para que ocorra o redirecionamento aos sócios da aludida ação executiva, faz-se necessário a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, tendo em vista que a pessoa jurídica não se confunde com seus representantes legais, conforme veremos a seguir. Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, passou a exigir-se a instauração de incidente próprio para discussão da desconsideração da personalidade jurídica, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa. Dessa forma, algumas considerações concernentes ao referido pleito, merecem registro. O caput do art. 134 do CPC trilha o cabimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em qualquer momento processual, inclusive no processo de execução fundado em título extrajudicial. Todavia, o CPC trata tal pedido como incidente processual, com vistas à assegurar ao sócio e ao administrador o direito de se defenderem por todos os meios que são franqueados às partes pela lei processual, mas também para garantir que os terceiros de boa-fé também estejam protegidos. A instauração do incidente será dispensada somente se o pedido de desconsideração da personalidade jurídica for deduzido no início do processo, tal como na petição inicial (art. 134, § 2º do CPC), o que não retrata o caso em apreciação. Em reforço a tese ora suscitada, leciona o eminente Humberto Theodoro Júnior (Curso de Direto Processual Civil. Vol. I, 56ª ed., 2016, Forense, p. 400.) segundo o qual “(...) o procedimento executivo, em sua forma pura, não tem sentença para resolver sobre a responsabilidade nova (a do sócio ou da pessoa jurídica não devedores originalmente) e, sem tal decisão, faltará título executivo para sustentar o redirecionamento da execução. Portanto, somente por meio do procedimento incidental em tela é que, cumprido o contraditório, se chegará a um título capaz de justificar o redirecionamento. Cabe, pois, ao incidente, a função de constituir o título legitimador da execução contra aqueles que se imputa a responsabilidade patrimonial pela obrigação contraída em nome de outrem.” Ante as razões acima expostas, indefiro o pedido de Id. 159660809, haja vista que que tal redirecionamento aos sócios, não pode ser feito mediante simples requerimento nos autos. Isto posto, intime-se o exequente, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar a promoção do incidente de desconsideração de personalidade jurídica, nos moldes dos arts. 133 e seguintes do CPC. Intime-se, ainda, o exequente para, no mesmo prazo, atualizar o valor do débito e indicar bens suscetíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito, na forma do art. 921, inciso III do CPC. Após o prazo, com ou sem manifestação, à conclusão. Torno sem efeito, o teor da certidão de Id. 174648089, visto que as custas foram devidamente pagas. P.I.C. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ga