Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: AUXILIADORA MARIA FREIRE GALO
EXECUTADO: MUNICÍPIO DO NATAL DECISÃO Impugnação do executado/Município de Natal aos cálculos da exequente. Disse em suas razões: Conforme consta nos autos, a sentença condenou o Município de Natal apenas à incorporação da Função Gratificada de Chefia de Gabinete (DD) na fração de cinco quintos, sem qualquer determinação de pagamento de parcelas vencidas ou vincendas. Posteriormente, o acórdão reformou parcialmente a sentença, excluindo o período posterior à entrada em vigor da Emenda Constitucional 103/2019 c/c o art. 39, § 9º, da CF/1988, sem fazer qualquer menção a valores retroativos. Ainda, a decisão determinou a implantação da Função Gratificada de Chefia de Gabinete na razão de três quintos, sem impor qualquer obrigação quanto ao pagamento de valores anteriores.
exequente: Sendo a obrigação de pagar um consectário lógico da obrigação de fazer, já perfectibilizada com a publicação oficial, a impugnação do Réu/Executado carece de qualquer fundamento jurídico. Seu acolhimento representaria um inaceitável retrocesso, suprimindo um direito acessório inseparável da eficácia do direito principal. Tal circunstância configuraria enriquecimento sem causa, prática vedada pelo ordenamento jurídico pátrio, em detrimento do legítimo direito autoral. Decido. A sentença transitada em julgado condenou o ente público à incorporação da verba denominada gratificação de desempenho (ou equivalente), reconhecendo o direito à sua percepção permanente, por já integrar, de fato, a remuneração do servidor em decorrência do exercício prolongado da função. No entanto, não houve condenação ao pagamento de parcelas pretéritas, tampouco à indenização de diferenças, mas tão somente à incorporação futura, nos termos do entendimento firmado nos autos. A interpretação do título executivo deve ser feita de forma restritiva, nos termos do art. 509, § 1º, do CPC, não sendo possível extrair dele obrigação que não foi expressamente reconhecida pela sentença. A tentativa de execução de parcelas retroativas ou de valores que já integram a folha de pagamento do servidor caracteriza excesso de execução, vedado pelo ordenamento jurídico. Neste ponto, a condenação à incorporação da gratificação não autoriza, por si só, a execução de valores pretéritos, salvo se expressamente reconhecidos na sentença, o que não se verificou no presente caso. Veja-se a transcrição da sentença de mérito: JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o MUNICÍPIO DE NATAL a incorporar a Função Gratificada CHEFIA DE GABINETE (DD) na fração de 5/5 (cinco quintos), medida que deve ser atendida até o mês subsequente ao trânsito em julgado. E do acórdão:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 0843262-35.2021.8.20.5001
Diante do exposto, resta evidente que não há condenação expressa ao pagamento de valores retroativos, mas apenas a obrigação de incorporação da gratificação nos contracheques subsequentes ao trânsito em julgado. Em réplica, disse a autora/ Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao recurso interposto pela parte ré, para excluir do tempo de exercício em cargo comissionado ou função de confiança, para fins de incorporação de gratificação à remuneração do cargo, o período posterior à entrada em vigor da EC 103/2019, mantida a sentença recorrida em seus demais termos. Ademais, a documentação constante dos autos revela que a parte exequente já recebe a gratificação incorporada, o que também afasta qualquer pretensão de pagamento em duplicidade. Dessa forma, não havendo título executivo hábil a amparar a cobrança de valores retroativos, e restando comprovado que a verba pleiteada já vem sendo regularmente paga ao exequente, a impugnação merece acolhimento.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação apresentada pelo Município de Natal e JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 535, inciso III, do Código de Processo Civil por inexistência de obrigação pecuniária a ser satisfeita e 924, inciso II do mesmo diploma quanto pelo cumprimento quanto à obrigação de fazer. Sem honorários, por se tratar de cumprimento de sentença no Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09). Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. NATAL/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)