Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado(s): RODRIGO FRASSETTO GOES, GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI, ELISIANE DE DORNELLES FRASSETTO
APELADO: CARLOS ALBERTO DE ARAUJO PEREIRA JUNIOR Relator(a): Juiz Convocado Dr. Ricardo Tinoco De Góes DECISÃO Ao averiguar os autos, constato que a AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, em petição de Num. 35835686 - Pág. 1, requereu a desistência do recurso. Como é sabido, a regra que impera nos recursos em geral é a de que a sua interposição é considerada uma faculdade, eis que regida pelo princípio da voluntariedade. De acordo com o art. 998 do Código de Processo Civil, é cabível a desistência do recurso, a qualquer tempo, sendo desnecessária a anuência do recorrido, in verbis: "Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.” Dessa maneira, de acordo com o art. 998 do CPC c/c art. 183, XXIX, do RITJRN, homologo o pedido de desistência do recurso formulado, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Em seguida, providenciar a baixa na distribuição. Publique-se. Cumpra-se. Natal, data registrada pelo sistema. Drº Ricardo Tinoco de Góes (Juiz Convocado) Relator 6
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete na 1ª Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Ricardo Tinoco De Góes Avenida Jerônimo Câmara, 2000, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APC Nº 0821553-02.2025.8.20.5001