Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0849660-71.2016.8.20.5001.
EXEQUENTE: MIDWAY SHOPPING CENTER LTDA
EXECUTADO: L. R. S. FILHO HOSPITALAR, LUIZ RODRIGUES DA SILVA FILHO D E S P A C H O PROCEDO a pesquisa eletrônica do valor apontado sobre os ativos financeiros da pessoa executada (Artigo 854 do Código de Processo Civil), repetindo a operação de maneira randômica por quantas vezes o sistema conveniado (Sisbajud) permitir, até consecução do montante total procurado. Em caso de resposta positiva, LAVRE-SE Termo de Penhora e RETORNEM em conclusão. P.I.C Natal/RN, data da assinatura no sistema. ______________________________________________ Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Réu: L. R. S. Filho Hospitalar e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte exequente, através do seu advogado, para tomar conhecimento das duas últimas certidões e, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Natal, 28 de abril de 2026. DORANEIDE CARVALHO DE OLIVEIRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0849660-71.2016.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): MIDWAY SHOPPING CENTER LTDA
29/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2026, 13:04
Ato ordinatório
28/04/2026, 13:01
Documento (Certidão)
28/04/2026, 12:59
Documento (Certidão)
28/04/2026, 12:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0849660-71.2016.8.20.5001.
EXEQUENTE: MIDWAY SHOPPING CENTER LTDA
EXECUTADO: L. R. S. FILHO HOSPITALAR, LUIZ RODRIGUES DA SILVA FILHO D E S P A C H O DIANTE da concordância entre as partes, REFORMO a penhora para tornar a constrição e o termo que a registra sem efeito. OFICIE-SE ao cartório para comunicação, ou PROCEDA-SE a tanto via sistema conveniado (CNIB). Em paralelo,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFIRO o pedido e DETERMINO a pesquisa de relações societárias, contratuais e civis dos executados através do sistema conveniado (Sniper). Após o resultado nos autos, 15 (quinze) dias para que o exeqüente requeira a respeito, com conclusão ao final. P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema. Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
28/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0849660-71.2016.8.20.5001.
EXEQUENTE: MIDWAY SHOPPING CENTER LTDA
EXECUTADO: L. R. S. FILHO HOSPITALAR, LUIZ RODRIGUES DA SILVA FILHO D E S P A C H O DIANTE da concordância entre as partes, REFORMO a penhora para tornar a constrição e o termo que a registra sem efeito. OFICIE-SE ao cartório para comunicação, ou PROCEDA-SE a tanto via sistema conveniado (CNIB). Em paralelo,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFIRO o pedido e DETERMINO a pesquisa de relações societárias, contratuais e civis dos executados através do sistema conveniado (Sniper). Após o resultado nos autos, 15 (quinze) dias para que o exeqüente requeira a respeito, com conclusão ao final. P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema. Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
28/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2026, 15:07
Mero expediente
22/04/2026, 08:04
Decurso de Prazo
10/04/2026, 00:01
Conclusão (para despacho)
09/04/2026, 18:15
Petição (Petição (outras))
09/04/2026, 15:24
Documento (Ofício)
08/04/2026, 12:30
Publicação
30/03/2026, 11:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/03/2026, 11:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0849660-71.2016.8.20.5001.
EXEQUENTE: MIDWAY SHOPPING CENTER LTDA
EXECUTADO: L. R. S. FILHO HOSPITALAR, LUIZ RODRIGUES DA SILVA FILHO D E S P A C H O Fale a parte exeqüente sobre o pedido de nulidade de penhora da parte executada em 05 (cinco) dias, com conclusão ao final. P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema. Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
27/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2026, 14:06
Mero expediente
25/03/2026, 19:10
Conclusão (para despacho)
25/03/2026, 08:59
Documento (Outros documentos)
25/03/2026, 08:57
Petição (Petição (outras))
24/03/2026, 15:29
Expedição de documento (Ofício)
16/03/2026, 10:31
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2026, 14:27
Documento (Ofício)
19/02/2026, 11:03
Documento (Outros documentos)
10/02/2026, 14:32
Documento (Ofício)
28/01/2026, 10:09
Documento (Outros documentos)
14/01/2026, 12:31
Documento (Outros documentos)
16/12/2025, 13:02
Publicação
12/12/2025, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2025, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0849660-71.2016.8.20.5001.
EXEQUENTE: MIDWAY SHOPPING CENTER LTDA
EXECUTADO: L. R. S. FILHO HOSPITALAR, LUIZ RODRIGUES DA SILVA FILHO D E S P A C H O OFICIE-SE ao Juízo de Direito indicado (2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN) para penhora no rosto dos autos (Processo n 0809181-80.2023.8.20.5004), em desfavor de Luiz Rodrigues da Silva Filho e em favor de Midway Shopping Center Ltda, da quantia apontada --- R$ R$ 1.077.060,52 (um milhão, setenta e sete mil e sessenta reais, e cinqüenta e dois centavos) ---, com resposta a este juízo (14ª Vara Cível da Comarca de Natal) em 05 (cinco) dias após lavrado o Termo de Penhora, cuja cópia desde já se requisita para anexação. Em paralelo, OFICIE-SE para averbar penhora sobre o imóvel indicado pela parte exeqüente em 05 (ciinco) dias, com resposta da diligência positiva pelo cartório responsável. Em conclusão ao final. P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema. Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
11/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
10/12/2025, 14:53
Expedição de documento (Ofício)
10/12/2025, 12:53
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2025, 09:44
Mero expediente
09/12/2025, 06:41
Petição (Petição (outras))
03/12/2025, 15:05
Conclusão (para despacho)
28/11/2025, 11:55
Decurso de Prazo
27/11/2025, 00:00
Decurso de Prazo
20/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/11/2025, 01:29
Publicação
17/11/2025, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/11/2025, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0849660-71.2016.8.20.5001.
EXEQUENTE: MIDWAY SHOPPING CENTER LTDA
EXECUTADO: L. R. S. FILHO HOSPITALAR, LUIZ RODRIGUES DA SILVA FILHO D E S P A C H O RENOVE-SE a intimação de 05 (cinco) dias à parte exeqüente, com conclusão ao final. P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema. Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
14/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2025, 11:28
Mero expediente
12/11/2025, 06:01
Conclusão (para despacho)
11/11/2025, 12:58
Decurso de Prazo
11/11/2025, 12:58
Decurso de Prazo
17/10/2025, 00:34
Publicação
01/10/2025, 01:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2025, 01:41
Publicação
01/10/2025, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2025, 00:24
Decurso de Prazo
30/09/2025, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0849660-71.2016.8.20.5001.
EXEQUENTE: MIDWAY SHOPPING CENTER LTDA
EXECUTADO: L. R. S. FILHO HOSPITALAR, LUIZ RODRIGUES DA SILVA FILHO D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTIME-SE a parte exeqüente a atualizar o valor a receber em 05 (cinco) dias. Depois, de posse dessa informação, OFICIE-SE ao Juízo de Direito indicado (2º Juizado Especial da Fazenda Pública de Natal, RN) para penhora no rosto dos autos (Processo n 0809181-80.2023.8.20.5004), em desfavor de Luiz Rodrigues da Silva Filho e em favor de Midway Shopping Center Ltda, da quantia devida conforme informado no prazo concedido acima, com resposta a este juízo (14ª Vara Cível da Comarca de Natal) em 05 (cinco) dias após lavrado o Termo de Penhora, cuja cópia desde já se requisita para anexação. Depois, em conclusão. P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema. Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
30/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0849660-71.2016.8.20.5001.
EXEQUENTE: MIDWAY SHOPPING CENTER LTDA
EXECUTADO: L. R. S. FILHO HOSPITALAR, LUIZ RODRIGUES DA SILVA FILHO D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTIME-SE a parte exeqüente a atualizar o valor a receber em 05 (cinco) dias. Depois, de posse dessa informação, OFICIE-SE ao Juízo de Direito indicado (2º Juizado Especial da Fazenda Pública de Natal, RN) para penhora no rosto dos autos (Processo n 0809181-80.2023.8.20.5004), em desfavor de Luiz Rodrigues da Silva Filho e em favor de Midway Shopping Center Ltda, da quantia devida conforme informado no prazo concedido acima, com resposta a este juízo (14ª Vara Cível da Comarca de Natal) em 05 (cinco) dias após lavrado o Termo de Penhora, cuja cópia desde já se requisita para anexação. Depois, em conclusão. P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema. Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
30/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2025, 12:25
Mero expediente
29/09/2025, 12:07
Publicação
29/09/2025, 01:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2025, 01:17
Publicação
29/09/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2025, 00:49
Conclusão (para despacho)
26/09/2025, 12:23
Petição (Petição (outras))
26/09/2025, 12:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0849660-71.2016.8.20.5001.
EXEQUENTE: MIDWAY SHOPPING CENTER LTDA
EXECUTADO: L. R. S. FILHO HOSPITALAR, LUIZ RODRIGUES DA SILVA FILHO D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFIRO o pedido para prorrogar o prazo da parte exeqüente em mais 30 (trinta) dias, com conclusão ao final. P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema. Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0849660-71.2016.8.20.5001.
EXEQUENTE: MIDWAY SHOPPING CENTER LTDA
EXECUTADO: L. R. S. FILHO HOSPITALAR, LUIZ RODRIGUES DA SILVA FILHO D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFIRO o pedido para prorrogar o prazo da parte exeqüente em mais 30 (trinta) dias, com conclusão ao final. P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema. Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
26/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2025, 22:30
Mero expediente
25/09/2025, 18:22
Conclusão (para despacho)
25/09/2025, 08:36
Decurso de Prazo
25/09/2025, 00:11
Petição (Petição (outras))
24/09/2025, 18:14
Publicação
08/09/2025, 06:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/09/2025, 06:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Réu: L. R. S. Filho Hospitalar e outros (2) ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte exequente, através do seu advogado, para tomar conhecimento da certidão retro, bem como, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Natal, 4 de setembro de 2025. DORANEIDE CARVALHO DE OLIVEIRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0849660-71.2016.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): MIDWAY SHOPPING CENTER LTDA e outros
05/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2025, 10:57
Ato ordinatório
04/09/2025, 10:55
Documento (Certidão)
04/09/2025, 10:52
Publicação
03/09/2025, 01:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2025, 01:49
Publicação
03/09/2025, 01:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2025, 01:34
Publicação
03/09/2025, 01:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2025, 01:19
Publicação
03/09/2025, 00:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2025, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0849660-71.2016.8.20.5001.
EXEQUENTE: MIDWAY SHOPPING CENTER LTDA
EXECUTADO: L. R. S. FILHO HOSPITALAR, LUIZ RODRIGUES DA SILVA FILHO D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFIRO o pedido de dilação de prazo por 15 (quinze) dias; em paralelo, DEFIRO o pedido de pesquisa via sistema conveniado (Infojud) com retroação até 2020, devendo os atos e informações relacionados a este despacho ficarem em sigilo, com visibilidade reservada apenas à parte exeqüente e a seus advogados. P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema. Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
02/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0849660-71.2016.8.20.5001.
EXEQUENTE: MIDWAY SHOPPING CENTER LTDA
EXECUTADO: L. R. S. FILHO HOSPITALAR, LUIZ RODRIGUES DA SILVA FILHO D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFIRO o pedido de dilação de prazo por 15 (quinze) dias; em paralelo, DEFIRO o pedido de pesquisa via sistema conveniado (Infojud) com retroação até 2020, devendo os atos e informações relacionados a este despacho ficarem em sigilo, com visibilidade reservada apenas à parte exeqüente e a seus advogados. P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema. Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
02/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0849660-71.2016.8.20.5001.
EXEQUENTE: MIDWAY SHOPPING CENTER LTDA
EXECUTADO: L. R. S. FILHO HOSPITALAR, LUIZ RODRIGUES DA SILVA FILHO D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFIRO o pedido de dilação de prazo por 15 (quinze) dias; em paralelo, DEFIRO o pedido de pesquisa via sistema conveniado (Infojud) com retroação até 2020, devendo os atos e informações relacionados a este despacho ficarem em sigilo, com visibilidade reservada apenas à parte exeqüente e a seus advogados. P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema. Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
02/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0849660-71.2016.8.20.5001.
EXEQUENTE: MIDWAY SHOPPING CENTER LTDA
EXECUTADO: L. R. S. FILHO HOSPITALAR, LUIZ RODRIGUES DA SILVA FILHO D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFIRO o pedido de dilação de prazo por 15 (quinze) dias; em paralelo, DEFIRO o pedido de pesquisa via sistema conveniado (Infojud) com retroação até 2020, devendo os atos e informações relacionados a este despacho ficarem em sigilo, com visibilidade reservada apenas à parte exeqüente e a seus advogados. P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema. Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
02/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0849660-71.2016.8.20.5001.
EXEQUENTE: MIDWAY SHOPPING CENTER LTDA
EXECUTADO: L. R. S. FILHO HOSPITALAR, LUIZ RODRIGUES DA SILVA FILHO D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFIRO o pedido de dilação de prazo por 15 (quinze) dias; em paralelo, DEFIRO o pedido de pesquisa via sistema conveniado (Infojud) com retroação até 2020, devendo os atos e informações relacionados a este despacho ficarem em sigilo, com visibilidade reservada apenas à parte exeqüente e a seus advogados. P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema. Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
02/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0849660-71.2016.8.20.5001.
EXEQUENTE: MIDWAY SHOPPING CENTER LTDA
EXECUTADO: L. R. S. FILHO HOSPITALAR, LUIZ RODRIGUES DA SILVA FILHO D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFIRO o pedido de dilação de prazo por 15 (quinze) dias; em paralelo, DEFIRO o pedido de pesquisa via sistema conveniado (Infojud) com retroação até 2020, devendo os atos e informações relacionados a este despacho ficarem em sigilo, com visibilidade reservada apenas à parte exeqüente e a seus advogados. P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema. Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
02/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0849660-71.2016.8.20.5001.
EXEQUENTE: MIDWAY SHOPPING CENTER LTDA
EXECUTADO: L. R. S. FILHO HOSPITALAR, LUIZ RODRIGUES DA SILVA FILHO D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFIRO o pedido de dilação de prazo por 15 (quinze) dias; em paralelo, DEFIRO o pedido de pesquisa via sistema conveniado (Infojud) com retroação até 2020, devendo os atos e informações relacionados a este despacho ficarem em sigilo, com visibilidade reservada apenas à parte exeqüente e a seus advogados. P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema. Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
02/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0849660-71.2016.8.20.5001.
EXEQUENTE: MIDWAY SHOPPING CENTER LTDA
EXECUTADO: L. R. S. FILHO HOSPITALAR, LUIZ RODRIGUES DA SILVA FILHO D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFIRO o pedido de dilação de prazo por 15 (quinze) dias; em paralelo, DEFIRO o pedido de pesquisa via sistema conveniado (Infojud) com retroação até 2020, devendo os atos e informações relacionados a este despacho ficarem em sigilo, com visibilidade reservada apenas à parte exeqüente e a seus advogados. P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema. Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
02/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2025, 10:16
Mero expediente
01/09/2025, 06:59
Conclusão (para despacho)
29/08/2025, 10:50
Decurso de Prazo
29/08/2025, 00:30
Petição (Petição (outras))
28/08/2025, 19:47
Publicação
22/08/2025, 02:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2025, 02:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Réu: L. R. S. Filho Hospitalar e outros (2) ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte a parte exequente, através do seu advogado, para tomar conhecimento das informações prestadas pelos (RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD, SREI e SERPJUD), conforme certidões acostadas aos autos, bem como, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. Natal, 18 de agosto de 2025. RONALDO PEREIRA DOS SANTOS Chefe de Unidade / Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0849660-71.2016.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): MIDWAY SHOPPING CENTER LTDA e outros
20/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2025, 09:01
Ato ordinatório
18/08/2025, 08:58
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2025, 08:55
Publicação
16/08/2025, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/08/2025, 01:11
Documento (Certidão)
15/08/2025, 12:42
Publicação
15/08/2025, 06:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2025, 06:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0849660-71.2016.8.20.5001.
EXEQUENTE: MIDWAY SHOPPING CENTER LTDA
EXECUTADO: L. R. S. FILHO HOSPITALAR, LUIZ RODRIGUES DA SILVA FILHO D E S P A C H O DETERMINO a negativação do(s) executado(s) (Serasajud). Em seguida, DETERMINO a pesquisa patrimonial, com constrição, se possível, sobre os bens do(s) executado(s) através dos sistemas conveniados (Renajud, Infojud, SREI e Serpjud). Com o resultado nos autos, prazo de 05 (cinco) dias para requerimento da parte exeqüente a respeito. Depois, RETORNEM em conclusão. P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema. Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
14/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0849660-71.2016.8.20.5001.
EXEQUENTE: MIDWAY SHOPPING CENTER LTDA
EXECUTADO: L. R. S. FILHO HOSPITALAR, LUIZ RODRIGUES DA SILVA FILHO D E S P A C H O DETERMINO a negativação do(s) executado(s) (Serasajud). Em seguida, DETERMINO a pesquisa patrimonial, com constrição, se possível, sobre os bens do(s) executado(s) através dos sistemas conveniados (Renajud, Infojud, SREI e Serpjud). Com o resultado nos autos, prazo de 05 (cinco) dias para requerimento da parte exeqüente a respeito. Depois, RETORNEM em conclusão. P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema. Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
14/08/2025, 00:00
Documento (Certidão)
13/08/2025, 12:34
Documento (Certidão)
13/08/2025, 11:00
Documento (Certidão)
13/08/2025, 10:56
Documento (Certidão)
13/08/2025, 10:52
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2025, 09:17
Mero expediente
12/08/2025, 20:58
Conclusão (para despacho)
12/08/2025, 12:51
Decurso de Prazo
09/08/2025, 00:08
Petição (Petição (outras))
08/08/2025, 22:11
Documento (Certidão)
05/08/2025, 10:04
Petição (Petição (outras))
29/07/2025, 00:07
Petição (Petição (outras))
24/07/2025, 21:36
Publicação
18/07/2025, 06:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2025, 06:35
Publicação
17/07/2025, 01:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2025, 01:29
Publicação
17/07/2025, 01:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2025, 01:15
Publicação
17/07/2025, 01:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2025, 01:14
Publicação
17/07/2025, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0849660-71.2016.8.20.5001.
EXEQUENTE: MIDWAY SHOPPING CENTER LTDA
EXECUTADO: L. R. S. FILHO HOSPITALAR, LUIZ RODRIGUES DA SILVA FILHO D E S P A C H O LIBERE-SE como solicitado mediante expedição de alvará, remetendo para pagamento. Depois, prazo de 15 (quinze) dias para requerer prosseguimento. P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema. Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (assinado digitalmente na forma da Lei n 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
17/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2025, 08:16
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2025, 08:14
Decurso de Prazo
16/07/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0849660-71.2016.8.20.5001.
EXEQUENTE: MIDWAY SHOPPING CENTER LTDA
EXECUTADO: L. R. S. FILHO HOSPITALAR, LUIZ RODRIGUES DA SILVA FILHO D E S P A C H O LIBERE-SE como solicitado mediante expedição de alvará, remetendo para pagamento. Depois, prazo de 15 (quinze) dias para requerer prosseguimento. P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema. Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (assinado digitalmente na forma da Lei n 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
16/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0849660-71.2016.8.20.5001.
EXEQUENTE: MIDWAY SHOPPING CENTER LTDA
EXECUTADO: L. R. S. FILHO HOSPITALAR, LUIZ RODRIGUES DA SILVA FILHO D E S P A C H O LIBERE-SE como solicitado mediante expedição de alvará, remetendo para pagamento. Depois, prazo de 15 (quinze) dias para requerer prosseguimento. P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema. Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (assinado digitalmente na forma da Lei n 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
16/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0849660-71.2016.8.20.5001.
EXEQUENTE: MIDWAY SHOPPING CENTER LTDA
EXECUTADO: L. R. S. FILHO HOSPITALAR, LUIZ RODRIGUES DA SILVA FILHO D E S P A C H O LIBERE-SE como solicitado mediante expedição de alvará, remetendo para pagamento. Depois, prazo de 15 (quinze) dias para requerer prosseguimento. P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema. Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (assinado digitalmente na forma da Lei n 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
16/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0849660-71.2016.8.20.5001.
EXEQUENTE: MIDWAY SHOPPING CENTER LTDA
EXECUTADO: L. R. S. FILHO HOSPITALAR, LUIZ RODRIGUES DA SILVA FILHO D E S P A C H O LIBERE-SE como solicitado mediante expedição de alvará, remetendo para pagamento. Depois, prazo de 15 (quinze) dias para requerer prosseguimento. P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema. Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (assinado digitalmente na forma da Lei n 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
16/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2025, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2025, 14:24
Mero expediente
15/07/2025, 06:26
Conclusão (para decisão)
14/07/2025, 10:04
Petição (Petição (outras))
11/07/2025, 15:24
Documento (Outros documentos)
11/07/2025, 14:25
Publicação
08/07/2025, 01:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2025, 01:36
Publicação
07/07/2025, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/07/2025, 01:09
Publicação
07/07/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/07/2025, 01:01
Publicação
07/07/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/07/2025, 00:36
Publicação
07/07/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/07/2025, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Executada: L. R. S. Filho Hospitalar e outros (2) ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Em cumprimento à Decisão ID nº 155229587 intimo a parte exequente a, no prazo de 05 (cinco) dias, informar seus dados bancários para fins de expedição de alvará eletrônico (liberação de 30% da quantia penhorada). Natal/RN, 4 de julho de 2025 LUCIANA MENDONCA MEDEIROS Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Juízo de Direito da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº: 0849660-71.2016.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Exequete: MIDWAY SHOPPING CENTER LTDA e outros Parte
07/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2025, 10:15
Ato ordinatório
04/07/2025, 10:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0849660-71.2016.8.20.5001.
EXEQUENTE: MIDWAY SHOPPING CENTER LTDA
EXECUTADO: L. R. S. FILHO HOSPITALAR, LUIZ RODRIGUES DA SILVA FILHO D E S P A C H O REJEITO a justificativa apresentada (Id n 156164583) porque confundir a pessoa física e a pessoa jurídica sem uma evidência objetiva que as misture é violar a legítima expectativa da boa-fé processual, tendo de ser interpretada como uma forma de tentar induzir a erro. APLICO à LRS Filho Hospitalar a multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor exeqüendo referida na decisão anterior (Id n 155384167). LIBERE-SE como já determinado (Id n 155229587). RETORNE o feito em conclusão depois de expirado o prazo quinzenal que terá a parte exeqüente depois de realizado o pagamento mediante expedição de alvará (Id n 155229587). P.I.C Natal/RN, data da assinatura no sistema. ______________________________________________ Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0849660-71.2016.8.20.5001.
EXEQUENTE: MIDWAY SHOPPING CENTER LTDA
EXECUTADO: L. R. S. FILHO HOSPITALAR, LUIZ RODRIGUES DA SILVA FILHO D E S P A C H O REJEITO a justificativa apresentada (Id n 156164583) porque confundir a pessoa física e a pessoa jurídica sem uma evidência objetiva que as misture é violar a legítima expectativa da boa-fé processual, tendo de ser interpretada como uma forma de tentar induzir a erro. APLICO à LRS Filho Hospitalar a multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor exeqüendo referida na decisão anterior (Id n 155384167). LIBERE-SE como já determinado (Id n 155229587). RETORNE o feito em conclusão depois de expirado o prazo quinzenal que terá a parte exeqüente depois de realizado o pagamento mediante expedição de alvará (Id n 155229587). P.I.C Natal/RN, data da assinatura no sistema. ______________________________________________ Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0849660-71.2016.8.20.5001.
EXEQUENTE: MIDWAY SHOPPING CENTER LTDA
EXECUTADO: L. R. S. FILHO HOSPITALAR, LUIZ RODRIGUES DA SILVA FILHO D E S P A C H O REJEITO a justificativa apresentada (Id n 156164583) porque confundir a pessoa física e a pessoa jurídica sem uma evidência objetiva que as misture é violar a legítima expectativa da boa-fé processual, tendo de ser interpretada como uma forma de tentar induzir a erro. APLICO à LRS Filho Hospitalar a multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor exeqüendo referida na decisão anterior (Id n 155384167). LIBERE-SE como já determinado (Id n 155229587). RETORNE o feito em conclusão depois de expirado o prazo quinzenal que terá a parte exeqüente depois de realizado o pagamento mediante expedição de alvará (Id n 155229587). P.I.C Natal/RN, data da assinatura no sistema. ______________________________________________ Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0849660-71.2016.8.20.5001.
EXEQUENTE: MIDWAY SHOPPING CENTER LTDA
EXECUTADO: L. R. S. FILHO HOSPITALAR, LUIZ RODRIGUES DA SILVA FILHO D E S P A C H O REJEITO a justificativa apresentada (Id n 156164583) porque confundir a pessoa física e a pessoa jurídica sem uma evidência objetiva que as misture é violar a legítima expectativa da boa-fé processual, tendo de ser interpretada como uma forma de tentar induzir a erro. APLICO à LRS Filho Hospitalar a multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor exeqüendo referida na decisão anterior (Id n 155384167). LIBERE-SE como já determinado (Id n 155229587). RETORNE o feito em conclusão depois de expirado o prazo quinzenal que terá a parte exeqüente depois de realizado o pagamento mediante expedição de alvará (Id n 155229587). P.I.C Natal/RN, data da assinatura no sistema. ______________________________________________ Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
04/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2025, 23:33
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2025, 12:38
Mero expediente
02/07/2025, 06:14
Conclusão (para despacho)
01/07/2025, 12:37
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 19:34
Publicação
25/06/2025, 01:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 01:48
Publicação
25/06/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 00:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0849660-71.2016.8.20.5001.
EXEQUENTE: MIDWAY SHOPPING CENTER LTDA
EXECUTADO: L. R. S. FILHO HOSPITALAR, LUIZ RODRIGUES DA SILVA FILHO D E S P A C H O TENDO EM VISTA que a decisão interlocutória sobre a impugnação apresentada foi bem clara ao se fundamentar (i) no fato de que a poupança deve ser protegida, e que esse (ii) é um direito que assiste inclusive à pessoa jurídica,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTIME-SE a parte executada para (iii) explicar, em 05 (cinco) dias, sob pena de aplicação imediata de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça de 20% (vinte por cento) sobre o valor exeqüendo (Artigo 774, caput e parágrafo único), por que pede, em reconsideração, (iv) o desbloqueio do valor penhorado da pessoa jurídica com base em decisão superior que protegeu a pessoa física de penhora (Id n 152870539, Id n 155229587 e Id n155302674). Em conclusão depois disso, para (v) deliberação a respeito, aplicação da multa, se for o caso, e prosseguimento com a liberação nos termos do que já foi decidido. P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema. Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
24/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0849660-71.2016.8.20.5001.
EXEQUENTE: MIDWAY SHOPPING CENTER LTDA
EXECUTADO: L. R. S. FILHO HOSPITALAR, LUIZ RODRIGUES DA SILVA FILHO Decisão interlocutória I Do breve relatório
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972
Trata-se de ação de execução de título judicial que culminou em penhora sobre ativos financeiros cuja impenhorabilidade foi alegada, e sobre a qual pôde se pronunciar o exeqüente. Vieram para decisão. É o que importa relatar. Decido. II Em sede preliminar DECLARO o feito em ordem e pronto para apreciação. III Sobre o mérito De fato, no caso presente, temos, de um lado, um direito subjetivo reconhecido pela lei (a impenhorabilidade de poupança da parte executada) e, de outro, um direito subjetivo igualmente certificado pelo Direito (a pretensão de recebimento que tem a parte exeqüente). Como esses direitos não se anulam um ao outro, nem é possível ignorar um em função do outro, ou seja, eles precisam conviver harmoniosamente, de acordo com o postulado interpretativo da convivência das liberdades públicas, e essa convivência precisa ser mediada pelas soluções que o próprio ordenamento jurídico estabelece ("o direito objetivo media os direitos subjetivos para servir de lastro interpretativo entre os valores envolvidos"), é preciso encontrar uma solução dentro da lei posta para resolver o conflito de maneira a preservar as duas garantias, a da proteção à poupança e, ao mesmo tempo, a proteção ao direito de propriedade. E, já que a Lei de Consignação Voluntária (Lei n 10.820, de 17 de dezembro de 2003) estabelece que até 30% (trinta por cento) da remuneração líquida recebida pelo celetista ou pelo beneficiário de aposentadoria ou pensão do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) pode servir para pagamento de dívidas voluntariamente contraídas (Artigo 1º, caput e §1º, e Artigo 6º, caput e §5º), essa solução pode ser aplicada, analogicamente, para dívidas cogentes, isto é, por aquelas que não foram contraídas voluntariamente, mas podem ser exigidas coercitivamente do devedor (caso dos autos --- Artigo 591 do Código de Processo Civil). IV Do dispositivo Logo, em assim sendo, ACOLHO parcialmente o pedido de liberação formulado para LIBERAR de volta à executada 70% (setenta por cento) do que foi penhorado, MANTENDO, entretanto, 30% (trinta por cento) da penhora como início de pagamento, nos termos da legislação já citada, o que, acrescente-se, respeita inclusive o princípio da menor onerosidade no cumprimento da tutela executiva (Artigo 805 do Código de Processo Civil). Em função disso, CUMPRA-SE a expedição do alvará da executada e INTIME-SE para recebimento em 05 (cinco) dias; caso haja dados bancários, ENCAMINHE-SE para pagamento por e-mail. Em seguida, CUMPRA-SE a expedição do alvará da exeqüente, seguindo-se a mesma dinâmica prevista acima. V Ao final Depois, prazo de 15 (quinze) dias para que a exeqüente requeira prosseguimento. P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema. Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
24/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2025, 14:00
Mero expediente
23/06/2025, 12:41
Conclusão (para decisão)
23/06/2025, 07:05
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2025, 07:05
Petição (Petição (outras))
21/06/2025, 00:53
Acolhimento em Parte
18/06/2025, 21:47
Conclusão (para despacho)
18/06/2025, 10:52
Decurso de Prazo
18/06/2025, 00:25
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 19:24
Publicação
10/06/2025, 01:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2025, 01:14
Publicação
10/06/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2025, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0849660-71.2016.8.20.5001.
EXEQUENTE: MIDWAY SHOPPING CENTER LTDA
EXECUTADO: L. R. S. FILHO HOSPITALAR, LUIZ RODRIGUES DA SILVA FILHO D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTIME-SE a parte exeqüente a falar sobre a impugnação em 05 (cinco) dias, com conclusão ao final. P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema. Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (assinado digitalmente na forma da Lei n 11.419/06)
09/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0849660-71.2016.8.20.5001.
EXEQUENTE: MIDWAY SHOPPING CENTER LTDA
EXECUTADO: L. R. S. FILHO HOSPITALAR, LUIZ RODRIGUES DA SILVA FILHO D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTIME-SE a parte exeqüente a falar sobre a impugnação em 05 (cinco) dias, com conclusão ao final. P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema. Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (assinado digitalmente na forma da Lei n 11.419/06)
09/06/2025, 00:00
Decurso de Prazo
07/06/2025, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2025, 08:02
Mero expediente
06/06/2025, 06:13
Decurso de Prazo
06/06/2025, 00:28
Decurso de Prazo
06/06/2025, 00:28
Conclusão (para decisão)
04/06/2025, 11:54
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 21:11
Publicação
30/05/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2025, 00:41
Publicação
29/05/2025, 01:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 01:44
Publicação
29/05/2025, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 01:08
Publicação
29/05/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 01:06
Publicação
29/05/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 01:04
Publicação
29/05/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Réu: L. R. S. Filho Hospitalar e outros (2) ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo da parte executada L R Filho Hospitalar, por seu advogado, para impugnar a penhora de ID 152870539, no prazo de 05 dias. Natal, 28 de maio de 2025. EDINA TERESA DANTAS Chefe de Unidade / Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0849660-71.2016.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): MIDWAY SHOPPING CENTER LTDA e outros
29/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2025, 11:17
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2025, 11:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0849660-71.2016.8.20.5001.
EXEQUENTE: MIDWAY SHOPPING CENTER LTDA
EXECUTADO: L. R. S. FILHO HOSPITALAR, LUIZ RODRIGUES DA SILVA FILHO DESPACHO LAVRE-SE Termo de Penhora da quantia retida, intimando a parte executada (LRS Filho Hospitalar) a impugnar, em 05 (cinco) dias, a constrição exercida. Ao final, em conclusão para decisão. P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema. Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0849660-71.2016.8.20.5001.
EXEQUENTE: MIDWAY SHOPPING CENTER LTDA
EXECUTADO: L. R. S. FILHO HOSPITALAR, LUIZ RODRIGUES DA SILVA FILHO DESPACHO LAVRE-SE Termo de Penhora da quantia retida, intimando a parte executada (LRS Filho Hospitalar) a impugnar, em 05 (cinco) dias, a constrição exercida. Ao final, em conclusão para decisão. P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema. Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0849660-71.2016.8.20.5001.
EXEQUENTE: MIDWAY SHOPPING CENTER LTDA
EXECUTADO: L. R. S. FILHO HOSPITALAR, LUIZ RODRIGUES DA SILVA FILHO DESPACHO LAVRE-SE Termo de Penhora da quantia retida, intimando a parte executada (LRS Filho Hospitalar) a impugnar, em 05 (cinco) dias, a constrição exercida. Ao final, em conclusão para decisão. P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema. Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0849660-71.2016.8.20.5001.
EXEQUENTE: MIDWAY SHOPPING CENTER LTDA
EXECUTADO: L. R. S. FILHO HOSPITALAR, LUIZ RODRIGUES DA SILVA FILHO DESPACHO LAVRE-SE Termo de Penhora da quantia retida, intimando a parte executada (LRS Filho Hospitalar) a impugnar, em 05 (cinco) dias, a constrição exercida. Ao final, em conclusão para decisão. P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema. Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0849660-71.2016.8.20.5001.
EXEQUENTE: MIDWAY SHOPPING CENTER LTDA
EXECUTADO: L. R. S. FILHO HOSPITALAR, LUIZ RODRIGUES DA SILVA FILHO DESPACHO LAVRE-SE Termo de Penhora da quantia retida, intimando a parte executada (LRS Filho Hospitalar) a impugnar, em 05 (cinco) dias, a constrição exercida. Ao final, em conclusão para decisão. P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema. Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0849660-71.2016.8.20.5001.
EXEQUENTE: MIDWAY SHOPPING CENTER LTDA
EXECUTADO: L. R. S. FILHO HOSPITALAR, LUIZ RODRIGUES DA SILVA FILHO DESPACHO LAVRE-SE Termo de Penhora da quantia retida, intimando a parte executada (LRS Filho Hospitalar) a impugnar, em 05 (cinco) dias, a constrição exercida. Ao final, em conclusão para decisão. P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema. Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
28/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2025, 08:10
Mero expediente
26/05/2025, 09:24
Conclusão (para decisão)
22/05/2025, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2025, 16:23
Decurso de Prazo
30/04/2025, 02:04
Decurso de Prazo
30/04/2025, 02:01
Decurso de Prazo
30/04/2025, 02:00
Decurso de Prazo
30/04/2025, 01:56
Decurso de Prazo
30/04/2025, 01:40
Decurso de Prazo
30/04/2025, 01:38
Decurso de Prazo
30/04/2025, 01:38
Decurso de Prazo
30/04/2025, 01:37
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 22:26
Documento (Certidão)
24/04/2025, 21:43
Mero expediente
24/04/2025, 17:25
Conclusão (para decisão)
24/04/2025, 08:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 11:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 08:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 07:14
Publicação
22/04/2025, 06:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 06:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 05:16
Publicação
22/04/2025, 05:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 05:16
Petição (Petição (outras))
17/04/2025, 16:30
Decurso de Prazo
15/04/2025, 01:09
Decurso de Prazo
15/04/2025, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0849660-71.2016.8.20.5001.
EXEQUENTE: MIDWAY SHOPPING CENTER LTDA
EXECUTADO: L. R. S. FILHO HOSPITALAR, LUIZ RODRIGUES DA SILVA FILHO D E S P A C H O INTIMEM-SE as partes para dar ciência do resultado recursal, e requerer, face a ele, no prazo comum de 05 (cinco) dias, com conclusão ao final. P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema. Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
15/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0849660-71.2016.8.20.5001.
EXEQUENTE: MIDWAY SHOPPING CENTER LTDA
EXECUTADO: L. R. S. FILHO HOSPITALAR, LUIZ RODRIGUES DA SILVA FILHO D E S P A C H O INTIMEM-SE as partes para dar ciência do resultado recursal, e requerer, face a ele, no prazo comum de 05 (cinco) dias, com conclusão ao final. P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema. Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
15/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0849660-71.2016.8.20.5001.
EXEQUENTE: MIDWAY SHOPPING CENTER LTDA
EXECUTADO: L. R. S. FILHO HOSPITALAR, LUIZ RODRIGUES DA SILVA FILHO D E S P A C H O INTIMEM-SE as partes para dar ciência do resultado recursal, e requerer, face a ele, no prazo comum de 05 (cinco) dias, com conclusão ao final. P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema. Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
15/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0849660-71.2016.8.20.5001.
EXEQUENTE: MIDWAY SHOPPING CENTER LTDA
EXECUTADO: L. R. S. FILHO HOSPITALAR, LUIZ RODRIGUES DA SILVA FILHO D E S P A C H O INTIMEM-SE as partes para dar ciência do resultado recursal, e requerer, face a ele, no prazo comum de 05 (cinco) dias, com conclusão ao final. P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema. Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
15/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0849660-71.2016.8.20.5001.
EXEQUENTE: MIDWAY SHOPPING CENTER LTDA
EXECUTADO: L. R. S. FILHO HOSPITALAR, LUIZ RODRIGUES DA SILVA FILHO D E S P A C H O INTIMEM-SE as partes para dar ciência do resultado recursal, e requerer, face a ele, no prazo comum de 05 (cinco) dias, com conclusão ao final. P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema. Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
15/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0849660-71.2016.8.20.5001.
EXEQUENTE: MIDWAY SHOPPING CENTER LTDA
EXECUTADO: L. R. S. FILHO HOSPITALAR, LUIZ RODRIGUES DA SILVA FILHO D E S P A C H O INTIMEM-SE as partes para dar ciência do resultado recursal, e requerer, face a ele, no prazo comum de 05 (cinco) dias, com conclusão ao final. P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema. Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
15/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2025, 08:15
Mero expediente
14/04/2025, 07:42
Conclusão (para decisão)
11/04/2025, 08:15
Documento (Certidão)
11/04/2025, 08:14
Mero expediente
09/04/2025, 05:33
Conclusão (para despacho)
07/04/2025, 12:35
Decurso de Prazo
05/04/2025, 00:18
Decurso de Prazo
05/04/2025, 00:18
Decurso de Prazo
05/04/2025, 00:11
Decurso de Prazo
05/04/2025, 00:07
Decurso de Prazo
05/04/2025, 00:05
Petição (Petição (outras))
04/04/2025, 16:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 05:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0849660-71.2016.8.20.5001.
EXEQUENTE: MIDWAY SHOPPING CENTER LTDA
EXECUTADO: L. R. S. FILHO HOSPITALAR, LUIZ RODRIGUES DA SILVA FILHO D E S P A C H O TENDO EM VISTA a anexação de certidão e documentos,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTIME-SE a parte exeqüente a requerer em 15 (quinze) dias, com conclusão ao final. P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema. Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (assinado digitalmente na forma da Lei n 11.419/06)
21/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0849660-71.2016.8.20.5001.
EXEQUENTE: MIDWAY SHOPPING CENTER LTDA
EXECUTADO: L. R. S. FILHO HOSPITALAR, LUIZ RODRIGUES DA SILVA FILHO D E S P A C H O TENDO EM VISTA a anexação de certidão e documentos,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTIME-SE a parte exeqüente a requerer em 15 (quinze) dias, com conclusão ao final. P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema. Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (assinado digitalmente na forma da Lei n 11.419/06)
21/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2025, 11:44
Mero expediente
18/03/2025, 23:21
Conclusão (para decisão)
18/03/2025, 11:20
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2025, 11:19
Publicação
17/03/2025, 04:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2025, 04:48
Publicação
15/03/2025, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2025, 00:11
Publicação
14/03/2025, 01:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0849660-71.2016.8.20.5001.
EXEQUENTE: MIDWAY SHOPPING CENTER LTDA
EXECUTADO: L. R. S. FILHO HOSPITALAR, LUIZ RODRIGUES DA SILVA FILHO Decisão interlocutória
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972
Trata-se de ação de execução de título judicial que culminou em penhora sobre ativos financeiros cuja impenhorabilidade foi alegada, e sobre a qual pôde se pronunciar o exeqüente. Vieram para decisão. É o que importa relatar. Decido. De fato, no caso presente, temos, de um lado, um direito subjetivo reconhecido pela lei (a impenhorabilidade de poupança da parte executada) e, de outro, um direito subjetivo igualmente certificado pelo Direito (a pretensão de recebimento que tem a parte exeqüente). Como esses direitos não se anulam um ao outro, nem é possível ignorar um em função do outro, ou seja, eles precisam conviver harmoniosamente, de acordo com o postulado interpretativo da convivência das liberdades públicas, e essa convivência precisa ser mediada pelas soluções que o próprio ordenamento jurídico estabelece ("o direito objetivo media os direitos subjetivos para servir de lastro interpretativo entre os valores envolvidos"), é preciso encontrar uma solução dentro da lei posta para resolver o conflito de maneira a preservar as duas garantias, a da proteção à poupança e, ao mesmo tempo, a proteção ao direito de propriedade. E, já que a Lei de Consignação Voluntária (Lei n 10.820, de 17 de dezembro de 2003) estabelece que até 30% (trinta por cento) da remuneração líquida recebida pelo celetista ou pelo beneficiário de aposentadoria ou pensão do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) pode servir para pagamento de dívidas voluntariamente contraídas (Artigo 1º, caput e §1º, e Artigo 6º, caput e §5º), essa solução pode ser aplicada, analogicamente, para dívidas cogentes, isto é, por aquelas que não foram contraídas voluntariamente, mas podem ser exigidas coercitivamente do devedor (caso dos autos --- Artigo 591 do Código de Processo Civil). Logo, em assim sendo, ACOLHO parcialmente o pedido de liberação formulado para LIBERAR de volta à executada 70% (setenta por cento) do que foi penhorado, MANTENDO, entretanto, 30% (trinta por cento) da penhora como início de pagamento, nos termos da legislação já citada, o que, acrescente-se, respeita inclusive o princípio da menor onerosidade no cumprimento da tutela executiva (Artigo 805 do Código de Processo Civil). Em função disso, CUMPRA-SE a expedição do alvará da executada e INTIME-SE para recebimento em 05 (cinco) dias; caso haja dados bancários, ENCAMINHE-SE para pagamento por e-mail. Em seguida, CUMPRA-SE a expedição do alvará da exeqüente, seguindo-se a mesma dinâmica prevista acima. Depois, prazo de 15 (quinze) dias para que a exeqüente requeira prosseguimento. P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema. Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
13/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0849660-71.2016.8.20.5001.
EXEQUENTE: MIDWAY SHOPPING CENTER LTDA
EXECUTADO: L. R. S. FILHO HOSPITALAR, LUIZ RODRIGUES DA SILVA FILHO Decisão interlocutória
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972
Trata-se de ação de execução de título judicial que culminou em penhora sobre ativos financeiros cuja impenhorabilidade foi alegada, e sobre a qual pôde se pronunciar o exeqüente. Vieram para decisão. É o que importa relatar. Decido. De fato, no caso presente, temos, de um lado, um direito subjetivo reconhecido pela lei (a impenhorabilidade de poupança da parte executada) e, de outro, um direito subjetivo igualmente certificado pelo Direito (a pretensão de recebimento que tem a parte exeqüente). Como esses direitos não se anulam um ao outro, nem é possível ignorar um em função do outro, ou seja, eles precisam conviver harmoniosamente, de acordo com o postulado interpretativo da convivência das liberdades públicas, e essa convivência precisa ser mediada pelas soluções que o próprio ordenamento jurídico estabelece ("o direito objetivo media os direitos subjetivos para servir de lastro interpretativo entre os valores envolvidos"), é preciso encontrar uma solução dentro da lei posta para resolver o conflito de maneira a preservar as duas garantias, a da proteção à poupança e, ao mesmo tempo, a proteção ao direito de propriedade. E, já que a Lei de Consignação Voluntária (Lei n 10.820, de 17 de dezembro de 2003) estabelece que até 30% (trinta por cento) da remuneração líquida recebida pelo celetista ou pelo beneficiário de aposentadoria ou pensão do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) pode servir para pagamento de dívidas voluntariamente contraídas (Artigo 1º, caput e §1º, e Artigo 6º, caput e §5º), essa solução pode ser aplicada, analogicamente, para dívidas cogentes, isto é, por aquelas que não foram contraídas voluntariamente, mas podem ser exigidas coercitivamente do devedor (caso dos autos --- Artigo 591 do Código de Processo Civil). Logo, em assim sendo, ACOLHO parcialmente o pedido de liberação formulado para LIBERAR de volta à executada 70% (setenta por cento) do que foi penhorado, MANTENDO, entretanto, 30% (trinta por cento) da penhora como início de pagamento, nos termos da legislação já citada, o que, acrescente-se, respeita inclusive o princípio da menor onerosidade no cumprimento da tutela executiva (Artigo 805 do Código de Processo Civil). Em função disso, CUMPRA-SE a expedição do alvará da executada e INTIME-SE para recebimento em 05 (cinco) dias; caso haja dados bancários, ENCAMINHE-SE para pagamento por e-mail. Em seguida, CUMPRA-SE a expedição do alvará da exeqüente, seguindo-se a mesma dinâmica prevista acima. Depois, prazo de 15 (quinze) dias para que a exeqüente requeira prosseguimento. P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema. Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
13/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0849660-71.2016.8.20.5001.
EXEQUENTE: MIDWAY SHOPPING CENTER LTDA
EXECUTADO: L. R. S. FILHO HOSPITALAR, LUIZ RODRIGUES DA SILVA FILHO Decisão interlocutória
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972
Trata-se de ação de execução de título judicial que culminou em penhora sobre ativos financeiros cuja impenhorabilidade foi alegada, e sobre a qual pôde se pronunciar o exeqüente. Vieram para decisão. É o que importa relatar. Decido. De fato, no caso presente, temos, de um lado, um direito subjetivo reconhecido pela lei (a impenhorabilidade de poupança da parte executada) e, de outro, um direito subjetivo igualmente certificado pelo Direito (a pretensão de recebimento que tem a parte exeqüente). Como esses direitos não se anulam um ao outro, nem é possível ignorar um em função do outro, ou seja, eles precisam conviver harmoniosamente, de acordo com o postulado interpretativo da convivência das liberdades públicas, e essa convivência precisa ser mediada pelas soluções que o próprio ordenamento jurídico estabelece ("o direito objetivo media os direitos subjetivos para servir de lastro interpretativo entre os valores envolvidos"), é preciso encontrar uma solução dentro da lei posta para resolver o conflito de maneira a preservar as duas garantias, a da proteção à poupança e, ao mesmo tempo, a proteção ao direito de propriedade. E, já que a Lei de Consignação Voluntária (Lei n 10.820, de 17 de dezembro de 2003) estabelece que até 30% (trinta por cento) da remuneração líquida recebida pelo celetista ou pelo beneficiário de aposentadoria ou pensão do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) pode servir para pagamento de dívidas voluntariamente contraídas (Artigo 1º, caput e §1º, e Artigo 6º, caput e §5º), essa solução pode ser aplicada, analogicamente, para dívidas cogentes, isto é, por aquelas que não foram contraídas voluntariamente, mas podem ser exigidas coercitivamente do devedor (caso dos autos --- Artigo 591 do Código de Processo Civil). Logo, em assim sendo, ACOLHO parcialmente o pedido de liberação formulado para LIBERAR de volta à executada 70% (setenta por cento) do que foi penhorado, MANTENDO, entretanto, 30% (trinta por cento) da penhora como início de pagamento, nos termos da legislação já citada, o que, acrescente-se, respeita inclusive o princípio da menor onerosidade no cumprimento da tutela executiva (Artigo 805 do Código de Processo Civil). Em função disso, CUMPRA-SE a expedição do alvará da executada e INTIME-SE para recebimento em 05 (cinco) dias; caso haja dados bancários, ENCAMINHE-SE para pagamento por e-mail. Em seguida, CUMPRA-SE a expedição do alvará da exeqüente, seguindo-se a mesma dinâmica prevista acima. Depois, prazo de 15 (quinze) dias para que a exeqüente requeira prosseguimento. P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema. Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
13/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2025, 12:13
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2025, 11:38
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 16:29
Acolhimento em Parte
10/03/2025, 07:11
Conclusão (para despacho)
27/02/2025, 08:29
Decurso de Prazo
27/02/2025, 01:01
Decurso de Prazo
27/02/2025, 00:16
Petição (Petição (outras))
26/02/2025, 22:25
Publicação
19/02/2025, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0849660-71.2016.8.20.5001.
EXEQUENTE: MIDWAY SHOPPING CENTER LTDA
EXECUTADO: L. R. S. FILHO HOSPITALAR, LUIZ RODRIGUES DA SILVA FILHO D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTIME-SE a parte exeqüente a replicar a impugnação ao ato de penhora em 05 (cinco) dias, com conclusão ao final. P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema. Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
18/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2025, 10:36
Mero expediente
13/02/2025, 20:50
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 12:57
Conclusão (para decisão)
13/02/2025, 11:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2025, 10:59
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 12:56
Documento (Outros documentos)
30/01/2025, 15:08
Expedição de documento (Certidão)
18/12/2024, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2024, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2024, 14:20
Mero expediente
05/09/2024, 08:58
Conclusão (para decisão)
05/09/2024, 07:40
Documento (Certidão)
05/09/2024, 07:40
Decurso de Prazo
03/09/2024, 13:34
Decurso de Prazo
03/09/2024, 10:20
Petição (Petição (outras))
02/09/2024, 17:13
Petição (Petição (outras))
02/09/2024, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2024, 14:55
Ato ordinatório
16/08/2024, 14:55
Mero expediente
02/07/2024, 10:42
Conclusão (para decisão)
26/06/2024, 11:39
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2024, 11:39
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2024, 11:23
Petição (Petição (outras))
10/06/2024, 11:01
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2024, 16:14
Mero expediente
07/06/2024, 16:04
Conclusão (para decisão)
07/06/2024, 08:29
Decurso de Prazo
06/06/2024, 01:01
Decurso de Prazo
06/06/2024, 00:50
Petição (Petição (outras))
05/06/2024, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2024, 09:45
Mero expediente
02/05/2024, 05:43
Conclusão (para decisão)
12/04/2024, 08:53
Expedição de documento (Certidão)
12/04/2024, 08:53
Expedição de documento (Certidão)
12/04/2024, 05:40
Decurso de Prazo
12/04/2024, 05:40
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2024, 09:00
Mero expediente
05/03/2024, 08:26
Petição (Petição (outras))
15/02/2024, 12:12
Conclusão (para despacho)
14/02/2024, 15:42
Decurso de Prazo
09/02/2024, 02:51
Petição (Petição (outras))
08/02/2024, 17:43
Petição (Petição (outras))
20/12/2023, 11:17
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2023, 10:09
Mero expediente
06/12/2023, 07:45
Conclusão (para despacho)
17/11/2023, 15:11
Petição (Petição (outras))
14/11/2023, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2023, 07:44
Mero expediente
10/10/2023, 00:06
Decurso de Prazo
19/09/2023, 17:36
Conclusão (para despacho)
19/09/2023, 09:44
Petição (Petição (outras))
18/09/2023, 17:59
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2023, 22:09
Mero expediente
03/08/2023, 22:04
Conclusão (para despacho)
05/07/2023, 14:38
Documento (Certidão)
05/07/2023, 14:38
Decurso de Prazo
05/07/2023, 14:00
Decurso de Prazo
05/07/2023, 14:00
Decurso de Prazo
05/07/2023, 13:59
Petição (Petição (outras))
21/06/2023, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2023, 13:07
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2023, 13:07
Mero expediente
29/05/2023, 12:57
Conclusão (para decisão)
20/03/2023, 23:33
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2023, 23:33
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2023, 23:33
Mero expediente
20/03/2023, 23:08
Conclusão (para despacho)
07/02/2023, 09:31
Decurso de Prazo
04/02/2023, 03:28
Petição (Petição (outras))
03/02/2023, 18:38
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2022, 16:19
Mero expediente
01/12/2022, 15:46
Documento (Certidão)
06/10/2022, 14:43
Decurso de Prazo
05/10/2022, 06:55
Decurso de Prazo
05/10/2022, 06:55
Decurso de Prazo
05/10/2022, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2022, 08:07
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2022, 08:07
Mero expediente
30/08/2022, 22:42
Conclusão (para despacho)
19/07/2022, 09:46
Petição (Petição (outras))
18/07/2022, 18:10
Documento (Certidão)
23/06/2022, 08:33
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2022, 17:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2022, 17:25
Ato ordinatório
14/06/2022, 17:18
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2022, 17:13
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2022, 11:19
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2022, 23:31
Expedição de documento (Ofício)
17/05/2022, 23:27
Mero expediente
19/08/2021, 23:23
Conclusão (para decisão)
01/07/2021, 09:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2021, 09:25
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2021, 09:25
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2021, 09:25
Mero expediente
30/06/2021, 17:37
Conclusão (para despacho)
28/04/2021, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2021, 15:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2021, 15:30
Expedição de documento (Certidão)
28/04/2021, 15:19
Petição (Petição (outras))
27/04/2021, 17:39
Expedição de documento (Alvará)
27/04/2021, 00:14
Petição (Petição (outras))
22/04/2021, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2021, 17:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/04/2021, 17:34
Ato ordinatório
13/04/2021, 17:31
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2021, 20:30
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2021, 20:30
Mero expediente
06/04/2021, 22:52
Conclusão (para decisão)
06/04/2021, 12:11
Petição (Petição (outras))
06/04/2021, 09:25
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2021, 22:33
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2021, 22:33
Mero expediente
29/03/2021, 22:13
Petição (Petição (outras))
05/02/2021, 10:13
Conclusão (para despacho)
04/02/2021, 11:37
Petição (Petição (outras))
03/02/2021, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2020, 14:25
Mero expediente
09/12/2020, 00:52
Conclusão (para despacho)
17/11/2020, 18:06
Expedição de documento (Certidão)
17/11/2020, 18:05
Decurso de Prazo
17/11/2020, 08:45
Decurso de Prazo
12/11/2020, 18:23
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2020, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2020, 17:00
Documento (Outros documentos)
29/10/2020, 16:59
Petição (Petição (outras))
07/10/2020, 16:18
Mero expediente
01/09/2020, 08:40
Conclusão (para despacho)
31/08/2020, 09:38
Expedição de documento (Ofício)
12/08/2020, 19:11
Decurso de Prazo
12/08/2020, 01:58
Petição (Petição (outras))
10/08/2020, 20:53
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2020, 11:46
Ato ordinatório
15/07/2020, 11:44
Documento (Certidão)
08/07/2020, 15:32
Mero expediente
09/06/2020, 22:43
Conclusão (para despacho)
24/04/2020, 13:45
Decurso de Prazo
23/04/2020, 20:21
Documento (Certidão)
10/03/2020, 11:01
Petição (Petição (outras))
05/03/2020, 23:27
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2020, 09:37
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2020, 09:37
Mero expediente
07/02/2020, 12:21
Conclusão (para decisão)
07/02/2020, 10:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2020, 12:02
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2020, 12:02
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2020, 12:02
Mero expediente
29/01/2020, 10:26
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
23/10/2019, 17:01
Conclusão (para despacho)
15/07/2019, 11:00
Expedição de documento (Alvará)
12/07/2019, 13:35
Expedição de documento (Alvará)
12/07/2019, 13:26
Mero expediente
11/07/2019, 22:16
Conclusão (para decisão)
10/07/2019, 11:32
Petição (Petição (outras))
09/07/2019, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2019, 09:59
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2019, 09:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2019, 09:58
Documento (Outros documentos)
05/07/2019, 09:44
Mero expediente
02/07/2019, 18:09
Conclusão (para decisão)
02/07/2019, 11:47
Decurso de Prazo
18/06/2019, 02:26
Decurso de Prazo
18/06/2019, 02:23
Decurso de Prazo
18/06/2019, 02:23
Decurso de Prazo
18/06/2019, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2019, 08:06
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2019, 21:10
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2019, 21:10
Outras Decisões
13/05/2019, 18:35
Petição (Petição (outras))
09/04/2019, 13:34
Conclusão (para decisão)
02/04/2019, 11:39
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
28/03/2019, 19:12
Petição (Petição (outras))
07/03/2019, 20:50
Petição (Petição (outras))
12/02/2019, 16:04
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
07/02/2019, 16:22
Petição (Petição (outras))
17/12/2018, 14:49
Petição (Petição (outras))
17/12/2018, 14:47
Petição (Petição (outras))
17/12/2018, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2018, 08:34
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2018, 08:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2018, 08:34
Mero expediente
13/12/2018, 08:14
Conclusão (para decisão)
05/12/2018, 09:54
Documento (Certidão)
05/12/2018, 09:50
Petição (Petição (outras))
05/12/2018, 08:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2018, 10:36
Ato ordinatório
03/12/2018, 10:26
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2018, 08:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2018, 08:49
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2018, 11:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2018, 11:34
Petição (Petição (outras))
26/11/2018, 10:45
Documento (Certidão)
23/11/2018, 14:12
Mero expediente
23/11/2018, 12:14
Petição (Petição (outras))
22/11/2018, 12:26
Petição (Petição (outras))
17/09/2018, 08:43
Documento (Certidão)
16/08/2018, 09:09
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)