Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO ADVOGADO(A)
EXEQUENTE: ANETE BRITO DE FIGUEIREDO (RN009910)
EXECUTADO: SULFABRIL NORDESTE SA DECISÃO Os embargos à execução fiscal (art. 16 e seguintes da Lei no 6.830/1980), ostentam natureza de ação autônoma com relação à execução fiscal a que faz correspondência, dessa forma, devem ser protocolados através de um novo processo, o qual receberá o respectivo registro de atuação. Sobre a autonomia dos embargos à execução fiscal: E M E N T A. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO PERCENTUAL EM OBSERVÂNCIA DO LIMITE MÁXIMO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Vale frisar que o CPC/15 não modificou a natureza jurídica dos embargos à execução, que continuam sendo uma ação autônoma, não obstante dependente da execução de origem. 2. Outrossim, se há independência entre a ação de execução e a ação de embargos dali oriunda, também deve haver independência no que concerne ao arbitramento dos honorários, contudo, a soma das duas verbas deve limitar-se ao teto máximo (20%), nos termos do art. 85 do CPC. Precedentes. 3. Diante disso, considerando que a executada fora condenada em honorários advocatícios de 15% sobre o valor atualizado da dívida nos embargos à execução fiscal, bem como, em atenção ao limite máximo de 20%, arbitro os honorários advocatícios em favor do patrono da apelante no montante de 5% sobre o valor atualizado da dívida, com fulcro na jurisprudência supracitada e na legislação processual (art. 85 do CPC). 4. Apelação parcialmente provida. (APELAÇÃO CÍVEL ApCiv 0004183-25.2011.4.03.6138, TRF3 - 1a Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/09/2020) - destaques acrescidos Isso posto,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim EXECUÇÃO FISCAL (23) Nº 0000045-18.2005.8.20.0124 indefiro, de plano, o processamento nestes autos da petição de Id 165784301. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar andamento ao feito, requerendo o que entender de direito. Publique-se. Intime-se. PARNAMIRIM/RN, data registrada no sistema MARTA SUZI PEIXOTO PAIVA LINARD Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei no 11.419/06)g