Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000341-70.2009.8.20.0101.
AUTOR: JOSE XAVIER FILHO
RÉU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ/RN - CEP 59330-000 Contato: (84) 3673-9605 - Email: [email protected]
Trata-se de cumprimento de sentença no qual a parte exequente apresentou planilha de cálculos atualizada no ID 162872056, apontando como valor devido a quantia de R$ 2.351,01 (dois mil, trezentos e cinquenta e um reais e um centavo). Regularmente intimada, a parte executada manifestou-se nos autos concordando expressamente com o valor indicado pelo exequente, conforme petição constante no ID 167833938. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. Verifica-se que a parte exequente apresentou memória de cálculo atualizada, observando os parâmetros fixados no título executivo judicial, indicando como valor devido a quantia de R$ 2.351,01 (dois mil, trezentos e cinquenta e um reais e um centavo), conforme planilha juntada no ID 162872056. De sua vez, a parte executada, devidamente intimada, manifestou concordância expressa com os cálculos apresentados pelo exequente, não havendo, portanto, controvérsia quanto ao valor executado. Assim, inexistindo impugnação e não sendo constatada qualquer irregularidade que deva ser conhecida de ofício por este Juízo, mostra-se adequada a homologação dos cálculos apresentados.
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente no ID 162872056, fixando como valor devido a quantia de R$ 2.351,01 (dois mil, trezentos e cinquenta e um reais e um centavo), a título de honorários sucumbenciais, em favor de ANDRÉ PEREIRA DE MEDEIROS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA. Fica consignado que: Ente devedor: Estado do Rio Grande do Norte; Data-base do cálculo: 08/2025 (conforme planilha constante no ID 162872056); Natureza do crédito: honorários sucumbenciais; Referência do crédito: honorários advocatícios fixados no título executivo judicial, objeto do presente cumprimento de sentença, no valor homologado de R$ 2.351,01 (dois mil, trezentos e cinquenta e um reais e um centavo). No presente caso, tratando-se de cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública e não tendo havido impugnação aos cálculos apresentados, aplica-se o disposto no art. 85, §7º, do Código de Processo Civil, razão pela qual deixo de fixar honorários sucumbenciais nesta fase processual, por expressa vedação legal. Sem custas, tendo em vista tratar-se de demanda em face da Fazenda Pública. Considerando a Resolução TJRN nº 12/2023, que regulamenta a criação da SERPREC, bem como a Portaria Conjunta nº 37/2024, que determinou a centralização da expedição de Requisições de Pequeno Valor e precatórios na referida secretaria, e considerando que a Comarca de Caicó/RN foi incorporada à SERPREC em 02/12/2024, determino o encaminhamento dos autos à SERPREC para expedição da respectiva RPV, observadas as normativas vigentes. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Caicó/RN, data registrada no sistema. ANDREA CABRAL ANTAS CÂMARA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000341-70.2009.8.20.0101.
AUTOR: JOSE XAVIER FILHO
RÉU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ/RN - CEP 59330-000 Contato: (84) 3673-9605 - Email: [email protected]
Trata-se de cumprimento de sentença no qual a parte exequente apresentou planilha de cálculos atualizada no ID 162872056, apontando como valor devido a quantia de R$ 2.351,01 (dois mil, trezentos e cinquenta e um reais e um centavo). Regularmente intimada, a parte executada manifestou-se nos autos concordando expressamente com o valor indicado pelo exequente, conforme petição constante no ID 167833938. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. Verifica-se que a parte exequente apresentou memória de cálculo atualizada, observando os parâmetros fixados no título executivo judicial, indicando como valor devido a quantia de R$ 2.351,01 (dois mil, trezentos e cinquenta e um reais e um centavo), conforme planilha juntada no ID 162872056. De sua vez, a parte executada, devidamente intimada, manifestou concordância expressa com os cálculos apresentados pelo exequente, não havendo, portanto, controvérsia quanto ao valor executado. Assim, inexistindo impugnação e não sendo constatada qualquer irregularidade que deva ser conhecida de ofício por este Juízo, mostra-se adequada a homologação dos cálculos apresentados.
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente no ID 162872056, fixando como valor devido a quantia de R$ 2.351,01 (dois mil, trezentos e cinquenta e um reais e um centavo), a título de honorários sucumbenciais, em favor de ANDRÉ PEREIRA DE MEDEIROS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA. Fica consignado que: Ente devedor: Estado do Rio Grande do Norte; Data-base do cálculo: 08/2025 (conforme planilha constante no ID 162872056); Natureza do crédito: honorários sucumbenciais; Referência do crédito: honorários advocatícios fixados no título executivo judicial, objeto do presente cumprimento de sentença, no valor homologado de R$ 2.351,01 (dois mil, trezentos e cinquenta e um reais e um centavo). No presente caso, tratando-se de cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública e não tendo havido impugnação aos cálculos apresentados, aplica-se o disposto no art. 85, §7º, do Código de Processo Civil, razão pela qual deixo de fixar honorários sucumbenciais nesta fase processual, por expressa vedação legal. Sem custas, tendo em vista tratar-se de demanda em face da Fazenda Pública. Considerando a Resolução TJRN nº 12/2023, que regulamenta a criação da SERPREC, bem como a Portaria Conjunta nº 37/2024, que determinou a centralização da expedição de Requisições de Pequeno Valor e precatórios na referida secretaria, e considerando que a Comarca de Caicó/RN foi incorporada à SERPREC em 02/12/2024, determino o encaminhamento dos autos à SERPREC para expedição da respectiva RPV, observadas as normativas vigentes. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Caicó/RN, data registrada no sistema. ANDREA CABRAL ANTAS CÂMARA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000341-70.2009.8.20.0101.
AUTOR: JOSE XAVIER FILHO
RÉU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ/RN - CEP 59330-000 Contato: (84) 3673-9605 - Email: [email protected]
Trata-se de cumprimento de sentença no qual a parte exequente apresentou planilha de cálculos atualizada no ID 162872056, apontando como valor devido a quantia de R$ 2.351,01 (dois mil, trezentos e cinquenta e um reais e um centavo). Regularmente intimada, a parte executada manifestou-se nos autos concordando expressamente com o valor indicado pelo exequente, conforme petição constante no ID 167833938. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. Verifica-se que a parte exequente apresentou memória de cálculo atualizada, observando os parâmetros fixados no título executivo judicial, indicando como valor devido a quantia de R$ 2.351,01 (dois mil, trezentos e cinquenta e um reais e um centavo), conforme planilha juntada no ID 162872056. De sua vez, a parte executada, devidamente intimada, manifestou concordância expressa com os cálculos apresentados pelo exequente, não havendo, portanto, controvérsia quanto ao valor executado. Assim, inexistindo impugnação e não sendo constatada qualquer irregularidade que deva ser conhecida de ofício por este Juízo, mostra-se adequada a homologação dos cálculos apresentados.
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente no ID 162872056, fixando como valor devido a quantia de R$ 2.351,01 (dois mil, trezentos e cinquenta e um reais e um centavo), a título de honorários sucumbenciais, em favor de ANDRÉ PEREIRA DE MEDEIROS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA. Fica consignado que: Ente devedor: Estado do Rio Grande do Norte; Data-base do cálculo: 08/2025 (conforme planilha constante no ID 162872056); Natureza do crédito: honorários sucumbenciais; Referência do crédito: honorários advocatícios fixados no título executivo judicial, objeto do presente cumprimento de sentença, no valor homologado de R$ 2.351,01 (dois mil, trezentos e cinquenta e um reais e um centavo). No presente caso, tratando-se de cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública e não tendo havido impugnação aos cálculos apresentados, aplica-se o disposto no art. 85, §7º, do Código de Processo Civil, razão pela qual deixo de fixar honorários sucumbenciais nesta fase processual, por expressa vedação legal. Sem custas, tendo em vista tratar-se de demanda em face da Fazenda Pública. Considerando a Resolução TJRN nº 12/2023, que regulamenta a criação da SERPREC, bem como a Portaria Conjunta nº 37/2024, que determinou a centralização da expedição de Requisições de Pequeno Valor e precatórios na referida secretaria, e considerando que a Comarca de Caicó/RN foi incorporada à SERPREC em 02/12/2024, determino o encaminhamento dos autos à SERPREC para expedição da respectiva RPV, observadas as normativas vigentes. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Caicó/RN, data registrada no sistema. ANDREA CABRAL ANTAS CÂMARA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000341-70.2009.8.20.0101.
AUTOR: JOSE XAVIER FILHO
RÉU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ/RN - CEP 59330-000 Contato: (84) 3673-9605 - Email: [email protected]
Trata-se de cumprimento de sentença no qual a parte exequente apresentou planilha de cálculos atualizada no ID 162872056, apontando como valor devido a quantia de R$ 2.351,01 (dois mil, trezentos e cinquenta e um reais e um centavo). Regularmente intimada, a parte executada manifestou-se nos autos concordando expressamente com o valor indicado pelo exequente, conforme petição constante no ID 167833938. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. Verifica-se que a parte exequente apresentou memória de cálculo atualizada, observando os parâmetros fixados no título executivo judicial, indicando como valor devido a quantia de R$ 2.351,01 (dois mil, trezentos e cinquenta e um reais e um centavo), conforme planilha juntada no ID 162872056. De sua vez, a parte executada, devidamente intimada, manifestou concordância expressa com os cálculos apresentados pelo exequente, não havendo, portanto, controvérsia quanto ao valor executado. Assim, inexistindo impugnação e não sendo constatada qualquer irregularidade que deva ser conhecida de ofício por este Juízo, mostra-se adequada a homologação dos cálculos apresentados.
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente no ID 162872056, fixando como valor devido a quantia de R$ 2.351,01 (dois mil, trezentos e cinquenta e um reais e um centavo), a título de honorários sucumbenciais, em favor de ANDRÉ PEREIRA DE MEDEIROS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA. Fica consignado que: Ente devedor: Estado do Rio Grande do Norte; Data-base do cálculo: 08/2025 (conforme planilha constante no ID 162872056); Natureza do crédito: honorários sucumbenciais; Referência do crédito: honorários advocatícios fixados no título executivo judicial, objeto do presente cumprimento de sentença, no valor homologado de R$ 2.351,01 (dois mil, trezentos e cinquenta e um reais e um centavo). No presente caso, tratando-se de cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública e não tendo havido impugnação aos cálculos apresentados, aplica-se o disposto no art. 85, §7º, do Código de Processo Civil, razão pela qual deixo de fixar honorários sucumbenciais nesta fase processual, por expressa vedação legal. Sem custas, tendo em vista tratar-se de demanda em face da Fazenda Pública. Considerando a Resolução TJRN nº 12/2023, que regulamenta a criação da SERPREC, bem como a Portaria Conjunta nº 37/2024, que determinou a centralização da expedição de Requisições de Pequeno Valor e precatórios na referida secretaria, e considerando que a Comarca de Caicó/RN foi incorporada à SERPREC em 02/12/2024, determino o encaminhamento dos autos à SERPREC para expedição da respectiva RPV, observadas as normativas vigentes. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Caicó/RN, data registrada no sistema. ANDREA CABRAL ANTAS CÂMARA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
06/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2026, 09:55
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2026, 09:55
Sem descrição
04/03/2026, 19:07
Petição (Petição (outras))
19/11/2025, 08:53
Conclusão (para decisão)
18/11/2025, 17:40
Documento (Outros documentos)
18/11/2025, 17:40
Petição (Petição (outras))
17/11/2025, 14:53
Publicação
23/09/2025, 01:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2025, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - 1ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0000341-70.2009.8.20.0101 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo Ativo: JOSE XAVIER FILHO Polo Passivo: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que o requerimento de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública, INTIMO a Fazenda Pública ora executada para que, no prazo de 30 dias, manifeste-se acerca da planilha de cálculos ou impugnar a execução (CPC, art. 535). CAICÓ, 19 de setembro de 2025. ROSENEIDE DE OLIVEIRA DANTAS Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
22/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2025, 13:30
Evolução da Classe Processual
19/09/2025, 13:28
Ato ordinatório
19/09/2025, 13:26
Decurso de Prazo
18/09/2025, 00:25
Petição (Petição (outras))
08/09/2025, 17:23
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
04/09/2025, 08:12
Publicação
28/08/2025, 02:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - 1ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0000341-70.2009.8.20.0101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: JOSE XAVIER FILHO Polo Passivo: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO a(s) parte(s) interessada(s), na(s) pessoa(s) do(s/as) advogado(s/as), para ciência e requerer o que entender direito no prazo de 10 dias (recolhimento de custas pendentes, cumprimento de sentença etc.) Se decorrido o prazo sem requerimentos, haja vista que a informação acerca do transcurso do prazo se encontra na linha cronológica do processo e/ou na aba EXPEDIENTES, PROVIDENCIE-SE o seguinte: 1. Verificar eventual pendência de pagamento de custas finais e, havendo, autuar o procedimento de cobrança no sistema COJUD (Provimento n. 252/2023-CGJ/RN, art. 3º, XXIX). 2. Autuado o procedimento no sistema COJUD ou não havendo pendência de custas, arquivem-se os autos. CAICÓ, 26 de agosto de 2025. HUGLEY DOUGLAS DIAS Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
27/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2025, 11:03
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2025, 11:03
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2025, 10:18
Petição (Petição (outras))
15/08/2025, 10:18
Recebimento
14/08/2025, 10:08
Documento (Decisão)
14/08/2025, 10:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
RECORRIDO: JOSE XAVIER FILHO ADVOGADO: ANDRÉ PEREIRA DE MEDEIROS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0000341-70.2009.8.20.0101
Trata-se de petição de Id. 29262366, na qual o recorrente, o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, informa não subsistir interesse de sua parte na apreciação do recurso extraordinário (Id. 9805889). Conforme o art. 998 do Código de Processo Civil (CPC), a desistência do recurso é um ato processual unilateral que independe da concordância da parte contrária. Em sendo assim, HOMOLOGO o pedido de desistência do recurso extraordinário de Id. 29262366. Por via de consequência, determino que a Secretaria Judiciária certifique o trânsito em julgado; após, realize a baixa na distribuição nesta instância e a remessa dos autos à origem. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 3
19/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
RECORRIDO: JOSE XAVIER FILHO ADVOGADO: ANDRÉ PEREIRA DE MEDEIROS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0000341-70.2009.8.20.0101
Trata-se de petição de Id. 29262366, na qual o recorrente, o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, informa não subsistir interesse de sua parte na apreciação do recurso extraordinário (Id. 9805889). Conforme o art. 998 do Código de Processo Civil (CPC), a desistência do recurso é um ato processual unilateral que independe da concordância da parte contrária. Em sendo assim, HOMOLOGO o pedido de desistência do recurso extraordinário de Id. 29262366. Por via de consequência, determino que a Secretaria Judiciária certifique o trânsito em julgado; após, realize a baixa na distribuição nesta instância e a remessa dos autos à origem. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 3
19/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
RECORRIDO: JOSÉ XAVIER FILHO ADVOGADO: ANDRÉ PEREIRA DE MEDEIROS DESPACHO Os presentes autos vieram conclusos a esta Vice-Presidência após transcorrer o prazo para manifestação das partes sobre a manutenção de interesse no recurso extremo ou eventual perda superveniente do seu objeto pela desnecessidade e/ou falta de utilidade. Em consulta à situação cadastral do CPF na Secretaria da Receita Federal, consta a informação de que o recorrido é falecido (Id. 29262366). Em vista disso, considerando que o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, em sua manifestação (Id. 29220665), não fez qualquer referência ao óbito do recorrido, impõe-se a sua intimação, por seu procurador, para dizer, no prazo de trinta dias, se ainda persiste o seu interesse no recurso extraordinário interposto, sob pena de sua inércia vir a ser interpretada como desistência do recurso. Publique-se.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000341-70.2009.8.20.0101 Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 10
15/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência DESPACHO Do compulsar dos autos, verifica-se o longo tempo decorrido desde o ajuizamento da ação e a provável modificação da situação fática, seja no que se refere à saúde do autor, seja no que diz respeito à incorporação do medicamento pleiteado à listagem do SUS. Ressalte-se, ainda, o elástico lapso temporal decorrido entre a afetação e fixação da tese no tema 06/STF. Assim, determino que as partes se manifestem nos autos e esclareçam se persiste interesse no recurso extremo ou se houve perda superveniente do seu objeto pela desnecessidade e/ou falta de utilidade deste[1]. Em caso positivo, deverá o recorrente demonstrar, de forma complementar, a adequação ou não do acórdão combatido do Colegiado Ordinário à Súmula vinculante 61/STF[2], informando, ainda, se o medicamento tem registro na ANVISA, se foi incorporado ao SUS, qual o ente federativo responsável por sua distribuição administrativa, se é considerado de alto custo e se o medicamento é disponibilizado através de algum programa especial. Para tanto, considerando que existiam em torno de 1.000 processos sobrestados nesta Vice-Presidência, concedo um prazo de 60 (sessenta) dias. Publique-se. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente [1] AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL E TRANSFERÊNCIA DE VALORES. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Consoante jurisprudência do STJ, "o interesse em recorrer consubstancia-se no trinômio adequação-necessidade-utilidade, ou seja, adequação da via processual escolhida quanto à tutela jurisdicional que se pretende, a necessidade do bem da vida buscado e a utilidade da providência judicial pleiteada" (AgInt no REsp n. 1.904.351/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022). 2. Alcançado o bem da vida pretendido em sua integralidade no julgamento do agravo interno anteriormente interposto, não pode a parte interessada interpor novo recurso de agravo requerendo a reanálise de questões que não afetam o resultado da demanda decidida em seu favor, haja vista a falta de interesse recursal. 3. Agravo interno não conhecido. (AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.958.429/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.) [2] “Concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471)” – enunciado publicado no DOU em 03/10/24.