Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO: PROCURAORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
EMBARGADOS: PÉRSIO SOUTO LOPES, RAIMUNDO RONALDO LOPES, SUPERMERCADO RURAL LTDA. ADVOGADOS: EUDES JOSÉ PINHEIRO DA COSTA, MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO, RODRIGO DUTRA DE CASTRO GILBERTO. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO QUANTO À SUBSISTÊNCIA DA PESSOA JURÍDICA APÓS O DISTRATO DIANTE DE DÉBITO TRIBUTÁRIO. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS POR EQUIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que deixou de apreciar (i) a subsistência da pessoa jurídica após o arquivamento do distrato, diante da existência de débito tributário não informado, e (ii) a necessidade de fixação de honorários advocatícios por equidade na exclusão de sócio do polo passivo da execução fiscal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão quanto à permanência da pessoa jurídica para fins de liquidação, diante de passivo tributário existente à época do distrato; e (ii) estabelecer se os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade na hipótese de exclusão de sócio, sem extinção da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado omite análise da existência de débito tributário anterior ao distrato, comprovado pelo processo administrativo fiscal iniciado em 2007, com citação dos sócios naquele ano por fatos geradores de 2002 a 2006. A existência de passivo tributário não informado impede a extinção da pessoa jurídica com o arquivamento do distrato, pois o art. 51 do Código Civil determina sua subsistência até o fim da liquidação. A falta de liquidação regular atrai a regra de permanência da sociedade e afasta a extinção plena decorrente do arquivamento do distrato. A exclusão do sócio Pérsio Souto Lopes do polo passivo, não impugnada, aliada à continuidade da execução, impõe a fixação de honorários por equidade, conforme precedentes do STJ sobre proveito econômico inestimável. A fundamentação do acórdão não precisa enfrentar individualmente todos os argumentos das partes, desde que apresente motivação suficiente, nos termos da jurisprudência do Tribunal de Justiça. Nos termos do art. 1.025 do CPC, considera-se incluída no acórdão a matéria suscitada para fins de prequestionamento. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, com efeitos infringentes. Teses de julgamento: A existência de passivo tributário não informado no distrato impede a extinção plena da pessoa jurídica, que subsiste até a conclusão da liquidação, nos termos do art. 51 do Código Civil. A fixação de honorários por equidade é cabível na exclusão de sócio do polo passivo quando a execução não é extinta e o proveito econômico é inestimável. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; CC, art. 51. Jurisprudência relevante citada: STJ, Embargos de Divergência no REsp 1.880.560/RN, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 24.04.2024; TJRN, Apelação/Remessa Necessária 0812130-91.2020.8.20.5001, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro, j. 11.11.2024. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0101616-17.2014.8.20.0124 Polo ativo PERSIO SOUTO LOPES e outros Advogado(s): MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO, RODRIGO DUTRA DE CASTRO GILBERTO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): EUDES JOSE PINHEIRO DA COSTA, MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO, RODRIGO DUTRA DE CASTRO GILBERTO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0101616-17.2014.8.20.0124 Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer dos embargos de declaração e acolhê-los, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal que, ao julgar os recursos de apelação interpostos pelas partes, manteve a extinção do processo sem resolução de mérito e fixou honorários de sucumbência de acordo com o art. 85, §3º, do CPC. O embargante alegou omissão do acórdão quanto à subsistência da pessoa jurídica até a finalização da liquidação, após o distrato arquivado na junta comercial, tendo em vista a existência de débito tributário, e quanto à necessidade de fixação de honorários por equidade. Em contrarrazões, a parte embargada refutou os argumentos e requereu a manutenção do acórdão. É o relatório. VOTO Conheço dos embargos de declaração. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de haver omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão proferida. A questão central dos embargos de declaração consiste na alegação de omissão do acórdão quanto à subsistência da pessoa jurídica até a finalização da liquidação, após o distrato arquivado na junta comercial, tendo em vista a existência de débito tributário, e quanto à necessidade de fixação de honorários por equidade. Assiste razão ao embargante. O acórdão embargado se fundamentou no fato de que, no momento do arquivamento do distrato na junta comercial, fora informado que não havia ativo ou passivo, e que os valores devidos foram reembolsados aos sócios. No entanto, conforme se verifica no processo administrativo tributário, juntado no Id 32118792, o início do procedimento se deu no ano de 2007, com a citação dos sócios ainda neste ano, referente a fatos geradores entre os anos de 2002 e 2006. Logo, os sócios estavam cientes do débito fiscal, mas não o mencionaram no distrato. Diante disso, não é possível considerar que o arquivamento do distrato na junta comercial teve o condão de extinguir definitivamente a pessoa jurídica, tendo em vista o previsto no art. 51, do Código Civil: “Nos casos de dissolução da pessoa jurídica ou cassada a autorização para seu funcionamento, ela subsistirá para os fins de liquidação, até que esta se conclua”. Isso porque havia, no momento do arquivamento, passivo tributário não informado, o que atrai a necessidade de liquidação da sociedade, e impõe a sua permanência até o fim da liquidação. Nesse sentido: EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DA EMPRESA EXECUTADA SEM QUITAÇÃO DE DÉBITOS. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO-GERENTE. PRESUNÇÃO LEGAL. POSSIBILIDADE. INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AFASTADA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentença da 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante, que extinguiu, sem resolução de mérito, execução fiscal ajuizada em face da empresa C. O. da Silva EIRELI, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. O juízo a quo considerou inviável o redirecionamento da execução fiscal a qualquer responsável solidário, ante a extinção da empresa antes da citação. O apelante sustentou a tempestividade dos embargos de declaração opostos e defendeu a possibilidade de redirecionamento da execução ao sócio-gerente, com base na dissolução irregular da empresa.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se os embargos de declaração opostos pela Fazenda Pública foram tempestivos; (ii) analisar a possibilidade de redirecionamento da execução fiscal ao sócio-gerente em razão da extinção da empresa devedora sem quitação dos débitos tributários.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração opostos pela Fazenda Pública são tempestivos, pois a contagem do prazo recursal observa o benefício do prazo em dobro (CPC, art. 183), computado em dias úteis (CPC, art. 219).4. A extinção da empresa executada, sem a prévia quitação dos débitos tributários e sem regular liquidação do passivo, caracteriza dissolução irregular, conforme presunção estabelecida pela Súmula 435 do STJ.5. A dissolução irregular da empresa autoriza o redirecionamento da execução fiscal ao sócio-gerente, independentemente da citação válida da pessoa jurídica originalmente executada, conforme jurisprudência consolidada no STJ (REsp 1.371.128/RS – Tema 630).6. A baixa da empresa na Junta Comercial não afasta a presunção de dissolução irregular, sendo necessária a comprovação da liquidação regular da sociedade para se configurar extinção válida.7. O redirecionamento ao sócio não exige, a priori, a demonstração de dolo ou culpa, bastando a constatação objetiva da dissolução irregular como infração à lei tributária (CTN, art. 135, III).IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso provido.Tese de julgamento:- A tempestividade dos embargos de declaração interpostos pela Fazenda Pública deve observar o prazo em dobro previsto no art. 183 do CPC, contado em dias úteis.- A dissolução da empresa sem quitação dos tributos presume-se irregular, nos termos da Súmula 435/STJ.- É legítimo o redirecionamento da execução fiscal ao sócio-gerente da empresa extinta irregularmente, ainda que não tenha havido citação válida da pessoa jurídica originária.- A responsabilidade do sócio não exige prova de culpa subjetiva, bastando a infração objetiva à legislação tributária com a dissolução irregular.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 183 e 219; CTN, art. 135, III.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 435; STJ, REsp 1.371.128/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 10.09.2014, DJe 17.09.2014 (Tema 630); STJ, REsp 2.136.530/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 11.06.2024, DJe 14.06.2024; STJ, AgInt no AREsp 1.561.461/RS, Rel. Min. Manoel Erhardt, Primeira Turma, j. 21.03.2022, DJe 24.03.2022. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800630-32.2020.8.20.5129, Des. MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 27/06/2025, PUBLICADO em 28/06/2025). Assim, deve ser anulada a sentença e determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento da execução. Por esse motivo, havendo exclusão de sócio, neste caso Pérsio Souto Lopes, a qual não foi objeto de impugnação, e não tendo sido extinta a execução, os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade, conforme entendimento do STJ: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCLUSÃO DE COEXECUTADO DO POLO PASSIVO. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO COM BASE EM CRITÉRIO EQUITATIVO. ART. 85, § 8º, DO CPC. TEMA N. 1.076 DO STJ. (STJ, Embargos de Divergência no REsp 1880560 – RN, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 24/04/2024). Assim, devem ser reestabelecidos os honorários fixados por equidade na sentença, no patamar de dez mil reais. Registre-se que o julgador não está obrigado a responder individualmente a todos os argumentos apresentados pelas partes, bastando que a decisão esteja devidamente fundamentada, como ocorreu no caso em exame. Nesse sentido, segue julgado deste Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REMESSA NECESSÁRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE QUE O ÓRGÃO JUDICANTE SE MANIFESTE SOBRE TODOS OS ARGUMENTOS APRESENTADOS PELAS PARTES, SENDO EXIGIDO APENAS QUE FUNDAMENTE, AINDA QUE SUCINTAMENTE, AS RAZÕES DO SEU ENTENDIMENTO, O QUE OCORREU IN CASU. RECURSO QUE NÃO SE PRESTA À FINALIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA, 0812130-91.2020.8.20.5001, Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 11/11/2024, PUBLICADO em 11/11/2024). Por fim, nos termos do artigo 1.025 do CPC, considera-se incluída a matéria no acórdão para fins de prequestionamento, caso os tribunais superiores entendam pela existência de vício.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração e os acolho, com efeitos infringentes, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento da execução, bem como para fixar os honorários advocatícios por equidade no patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em favor do patrono do sócio excluído. É como voto. Natal/RN, data de registro no sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 15 Natal/RN, 26 de Janeiro de 2026.