Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 0116378-19.2014.8.20.0001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL VLADIMIR SILVEIRA MEDEIROS MAURIDRE ELIAS DE FARIAS SENTENÇA
Vistos, etc. Por meio da petição de ID 13249968, o então patrono do exequente noticiou o falecimento de seu constituinte, conforme certidão de óbito juntada aos autos (ID 132499684). Na referida peça, o causídico informou a existência de herdeira, Sra. Beatriz Souza Medeiros, indicando seu endereço residencial e requerendo sua intimação, a fim de que se manifestasse sobre eventual interesse na sucessão processual. Em decorrência, conforme despacho de ID 135559276, foi determinada a intimação da referida herdeira, com a expressa advertência de que a inércia acarretaria a extinção do feito, sem resolução do mérito. Certidão subsequente (ID 148287543) atestou o transcurso in albis do prazo concedido, mesmo após comprovada a ciência da parte interessada acerca da existência da presente demanda (ID 142874064). Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. Reza o art. 313 do Código de Ritos: "Art. 313. Suspende-se o processo: § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: II – falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.” Em elastério, não atendida a intimação para os fins do precitado dispositivo normativo, lógica ilação, há de ser procedida a extinção do feito sem resolução de mérito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos precisos termos do Art. 485, inc.IV do CPC. Nessa linha de pensar, trago à colação os seguintes julgados: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÓBITO DO AUTOR. INÉRCIA EM CUMPRIR DETERMINAÇÕES DE REGULARIZAÇÃO DA POLATIDADE ATIVA DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS. CPC 485, IV. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em caso de morte do autor e não demonstrada a existência de inventário em curso, a habilitação de todos os herdeiros e a consequente regularização da polaridade ativa de modo a incluí-los são imprescindíveis ao regular processamento do feito, sob pena de sua extinção, nos termos do que prescreve o CPC 313, §2º, II. 2. No caso, embora tenha sido facultado o cadastramento dos demais herdeiros na condição de interessados, a regularização processual não ocorreu, incidindo-se o CPC 485, IV por ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 3. Apelo não provido. Honorários majorados para R$ 1.100,00.” (Acórdão 1167449, 20140111688033APC, Relator: ROBERTO FREITAS, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/4/2019, publicado no DJE: 6/5/2019. Pág.: 204/217). (destaque necessário) “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DA DEMANDA. INTIMAÇÃO PARA QUE EVENTUAIS SUCESSORES PROMOVESSEM A HABILITAÇÃO NOS AUTOS. INÉRCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ARTS. 313, § 2º, II E 485, IV, DO CPC. OMISSÃO RECONHECIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. SENTENÇA CASSADA. EXTINÇÃO DO FEITO. 1. Nos termos do art. 313, § 2º, II, do CPC, falecido o autor, e sendo transmissível o direito em litígio, os sucessores serão intimados para que manifestem o interesse na sucessão processual, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito. 2. No caso em apreço, muito embora tenha havido intimação para que fosse promovida a habilitação de eventuais sucessores, o ato deixou de ser realizado. 3. A ausência de habilitação de sucessores impede o desenvolvimento válido e regular do feito, ocasionando sua extinção sem resolução de mérito, conforme preveem os arts. 485, IV e 313, § 2º, II, do CPC. 4. Embargos de declaração providos, com efeitos infringentes. Sentença cassada.” (Acórdão 1605562, 0707967-34.2020.8.07.0018, Relator(a): ALFEU MACHADO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 17/08/2022, publicado no DJe: 01/09/2022.) (destaque necessário) Isto posto e por tudo mais que dos autos consta, julgo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinto o presente feito, o que faço com arrimo no art. 485, inc. IV do Código de Processo Civil. Sem custas. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se, obedecidas as formalidades legais. P.R.I. Natal/RN, data da assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito