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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 2º andar, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0804849-65.2017.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: URIAS CARDOSO DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: WELLINGTON DE CARVALHO COSTA FILHO, PEDRO HENRIQUE FERNANDES DE AMORIM, ARYANNA FERNANDES DE AMORIM SALDANHA, FERNANDO CESAR DE AZEVEDO COSTA, CLEILTON CESAR FERNANDES NUNES Demandado: MOBILI MOSSORO IMOBILIARIA LTDA Advogado(s) do reclamado: ELIZEMAR FERNANDA MOREIRA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ELIZEMAR FERNANDA MOREIRA SILVA, GLENIO LOPES TORQUATO FERNANDES DO REGO, FRANCISCO JOSE COSTA DA FONSECA DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença no qual foi instaurado IDPJ (processo nº 0819697-81.2022.8.20.5106) Isto posto, por força do art. 134, §3º, do CPC, suspendo o feito até ulterior resolução do incidente. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
26/02/2026, 00:08
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 2º andar, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0804849-65.2017.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: URIAS CARDOSO DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: WELLINGTON DE CARVALHO COSTA FILHO, PEDRO HENRIQUE FERNANDES DE AMORIM, ARYANNA FERNANDES DE AMORIM SALDANHA, FERNANDO CESAR DE AZEVEDO COSTA, CLEILTON CESAR FERNANDES NUNES Demandado: MOBILI MOSSORO IMOBILIARIA LTDA Advogado(s) do reclamado: ELIZEMAR FERNANDA MOREIRA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ELIZEMAR FERNANDA MOREIRA SILVA, GLENIO LOPES TORQUATO FERNANDES DO REGO, FRANCISCO JOSE COSTA DA FONSECA DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença no qual foi instaurado IDPJ (processo nº 0819697-81.2022.8.20.5106) Isto posto, por força do art. 134, §3º, do CPC, suspendo o feito até ulterior resolução do incidente. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 2º andar, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0804849-65.2017.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: URIAS CARDOSO DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: WELLINGTON DE CARVALHO COSTA FILHO, PEDRO HENRIQUE FERNANDES DE AMORIM, ARYANNA FERNANDES DE AMORIM SALDANHA, FERNANDO CESAR DE AZEVEDO COSTA, CLEILTON CESAR FERNANDES NUNES Demandado: MOBILI MOSSORO IMOBILIARIA LTDA Advogado(s) do reclamado: ELIZEMAR FERNANDA MOREIRA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ELIZEMAR FERNANDA MOREIRA SILVA, GLENIO LOPES TORQUATO FERNANDES DO REGO, FRANCISCO JOSE COSTA DA FONSECA DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença no qual foi instaurado IDPJ (processo nº 0819697-81.2022.8.20.5106) Isto posto, por força do art. 134, §3º, do CPC, suspendo o feito até ulterior resolução do incidente. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 2º andar, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0804849-65.2017.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: URIAS CARDOSO DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: WELLINGTON DE CARVALHO COSTA FILHO, PEDRO HENRIQUE FERNANDES DE AMORIM, ARYANNA FERNANDES DE AMORIM SALDANHA, FERNANDO CESAR DE AZEVEDO COSTA, CLEILTON CESAR FERNANDES NUNES Demandado: MOBILI MOSSORO IMOBILIARIA LTDA Advogado(s) do reclamado: ELIZEMAR FERNANDA MOREIRA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ELIZEMAR FERNANDA MOREIRA SILVA, GLENIO LOPES TORQUATO FERNANDES DO REGO, FRANCISCO JOSE COSTA DA FONSECA DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença no qual foi instaurado IDPJ (processo nº 0819697-81.2022.8.20.5106) Isto posto, por força do art. 134, §3º, do CPC, suspendo o feito até ulterior resolução do incidente. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 2º andar, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0804849-65.2017.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: URIAS CARDOSO DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: WELLINGTON DE CARVALHO COSTA FILHO, PEDRO HENRIQUE FERNANDES DE AMORIM, ARYANNA FERNANDES DE AMORIM SALDANHA, FERNANDO CESAR DE AZEVEDO COSTA, CLEILTON CESAR FERNANDES NUNES Demandado: MOBILI MOSSORO IMOBILIARIA LTDA Advogado(s) do reclamado: ELIZEMAR FERNANDA MOREIRA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ELIZEMAR FERNANDA MOREIRA SILVA, GLENIO LOPES TORQUATO FERNANDES DO REGO, FRANCISCO JOSE COSTA DA FONSECA DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença no qual foi instaurado IDPJ (processo nº 0819697-81.2022.8.20.5106) Isto posto, por força do art. 134, §3º, do CPC, suspendo o feito até ulterior resolução do incidente. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
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Intimação - 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0804849-65.2017.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Polo ativo: URIAS CARDOSO DE SOUSA Polo passivo: MOBILI MOSSORO IMOBILIARIA LTDA DECISÃO
Trata-se de cumprimento da sentença proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106, cujo trâmite ocorreu na 3ª vara cível dessa Comarca. Também tramita o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 0819697-81.2022.8.20.5106 Com a Resolução nº 52 de 10 de agosto de 2022, houve alteração da competência da 5ª Vara Cível dessa Comarca, mas a redistribuição dos processos não envolveu os processos arquivados das competências originárias. A sentença objeto do presente cumprimento foi proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106. Portanto, a competência em relação a esses autos não foi alterada, pois o processo originário não foi redistribuído para esse Juízo. E, se não houve redistribuição do processo originário, precisamos atentar ao que dispõe o artigo 516, II do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, determino a remessa de ambos os feitos ao Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, em razão de sua competência para processar o cumprimento de sentença. P.I.C. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito
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Intimação - 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0804849-65.2017.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Polo ativo: URIAS CARDOSO DE SOUSA Polo passivo: MOBILI MOSSORO IMOBILIARIA LTDA DECISÃO
Trata-se de cumprimento da sentença proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106, cujo trâmite ocorreu na 3ª vara cível dessa Comarca. Também tramita o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 0819697-81.2022.8.20.5106 Com a Resolução nº 52 de 10 de agosto de 2022, houve alteração da competência da 5ª Vara Cível dessa Comarca, mas a redistribuição dos processos não envolveu os processos arquivados das competências originárias. A sentença objeto do presente cumprimento foi proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106. Portanto, a competência em relação a esses autos não foi alterada, pois o processo originário não foi redistribuído para esse Juízo. E, se não houve redistribuição do processo originário, precisamos atentar ao que dispõe o artigo 516, II do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, determino a remessa de ambos os feitos ao Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, em razão de sua competência para processar o cumprimento de sentença. P.I.C. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito
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Intimação - 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0804849-65.2017.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Polo ativo: URIAS CARDOSO DE SOUSA Polo passivo: MOBILI MOSSORO IMOBILIARIA LTDA DECISÃO
Trata-se de cumprimento da sentença proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106, cujo trâmite ocorreu na 3ª vara cível dessa Comarca. Também tramita o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 0819697-81.2022.8.20.5106 Com a Resolução nº 52 de 10 de agosto de 2022, houve alteração da competência da 5ª Vara Cível dessa Comarca, mas a redistribuição dos processos não envolveu os processos arquivados das competências originárias. A sentença objeto do presente cumprimento foi proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106. Portanto, a competência em relação a esses autos não foi alterada, pois o processo originário não foi redistribuído para esse Juízo. E, se não houve redistribuição do processo originário, precisamos atentar ao que dispõe o artigo 516, II do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, determino a remessa de ambos os feitos ao Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, em razão de sua competência para processar o cumprimento de sentença. P.I.C. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito
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Intimação - 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0804849-65.2017.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Polo ativo: URIAS CARDOSO DE SOUSA Polo passivo: MOBILI MOSSORO IMOBILIARIA LTDA DECISÃO
Trata-se de cumprimento da sentença proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106, cujo trâmite ocorreu na 3ª vara cível dessa Comarca. Também tramita o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 0819697-81.2022.8.20.5106 Com a Resolução nº 52 de 10 de agosto de 2022, houve alteração da competência da 5ª Vara Cível dessa Comarca, mas a redistribuição dos processos não envolveu os processos arquivados das competências originárias. A sentença objeto do presente cumprimento foi proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106. Portanto, a competência em relação a esses autos não foi alterada, pois o processo originário não foi redistribuído para esse Juízo. E, se não houve redistribuição do processo originário, precisamos atentar ao que dispõe o artigo 516, II do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, determino a remessa de ambos os feitos ao Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, em razão de sua competência para processar o cumprimento de sentença. P.I.C. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito
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Trata-se de cumprimento da sentença proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106, cujo trâmite ocorreu na 3ª vara cível dessa Comarca. Também tramita o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 0819697-81.2022.8.20.5106 Com a Resolução nº 52 de 10 de agosto de 2022, houve alteração da competência da 5ª Vara Cível dessa Comarca, mas a redistribuição dos processos não envolveu os processos arquivados das competências originárias. A sentença objeto do presente cumprimento foi proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106. Portanto, a competência em relação a esses autos não foi alterada, pois o processo originário não foi redistribuído para esse Juízo. E, se não houve redistribuição do processo originário, precisamos atentar ao que dispõe o artigo 516, II do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, determino a remessa de ambos os feitos ao Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, em razão de sua competência para processar o cumprimento de sentença. P.I.C. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 2º andar, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0804849-65.2017.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: URIAS CARDOSO DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: WELLINGTON DE CARVALHO COSTA FILHO, PEDRO HENRIQUE FERNANDES DE AMORIM, ARYANNA FERNANDES DE AMORIM SALDANHA, FERNANDO CESAR DE AZEVEDO COSTA, CLEILTON CESAR FERNANDES NUNES Demandado: MOBILI MOSSORO IMOBILIARIA LTDA Advogado(s) do reclamado: ELIZEMAR FERNANDA MOREIRA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ELIZEMAR FERNANDA MOREIRA SILVA, GLENIO LOPES TORQUATO FERNANDES DO REGO, FRANCISCO JOSE COSTA DA FONSECA DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença no qual foi instaurado IDPJ (processo nº 0819697-81.2022.8.20.5106) Isto posto, por força do art. 134, §3º, do CPC, suspendo o feito até ulterior resolução do incidente. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
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Trata-se de cumprimento de sentença no qual foi instaurado IDPJ (processo nº 0819697-81.2022.8.20.5106) Isto posto, por força do art. 134, §3º, do CPC, suspendo o feito até ulterior resolução do incidente. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
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Trata-se de cumprimento da sentença proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106, cujo trâmite ocorreu na 3ª vara cível dessa Comarca. Também tramita o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 0819697-81.2022.8.20.5106 Com a Resolução nº 52 de 10 de agosto de 2022, houve alteração da competência da 5ª Vara Cível dessa Comarca, mas a redistribuição dos processos não envolveu os processos arquivados das competências originárias. A sentença objeto do presente cumprimento foi proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106. Portanto, a competência em relação a esses autos não foi alterada, pois o processo originário não foi redistribuído para esse Juízo. E, se não houve redistribuição do processo originário, precisamos atentar ao que dispõe o artigo 516, II do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, determino a remessa de ambos os feitos ao Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, em razão de sua competência para processar o cumprimento de sentença. P.I.C. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito
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Trata-se de cumprimento da sentença proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106, cujo trâmite ocorreu na 3ª vara cível dessa Comarca. Também tramita o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 0819697-81.2022.8.20.5106 Com a Resolução nº 52 de 10 de agosto de 2022, houve alteração da competência da 5ª Vara Cível dessa Comarca, mas a redistribuição dos processos não envolveu os processos arquivados das competências originárias. A sentença objeto do presente cumprimento foi proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106. Portanto, a competência em relação a esses autos não foi alterada, pois o processo originário não foi redistribuído para esse Juízo. E, se não houve redistribuição do processo originário, precisamos atentar ao que dispõe o artigo 516, II do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, determino a remessa de ambos os feitos ao Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, em razão de sua competência para processar o cumprimento de sentença. P.I.C. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito
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Trata-se de cumprimento da sentença proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106, cujo trâmite ocorreu na 3ª vara cível dessa Comarca. Também tramita o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 0819697-81.2022.8.20.5106 Com a Resolução nº 52 de 10 de agosto de 2022, houve alteração da competência da 5ª Vara Cível dessa Comarca, mas a redistribuição dos processos não envolveu os processos arquivados das competências originárias. A sentença objeto do presente cumprimento foi proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106. Portanto, a competência em relação a esses autos não foi alterada, pois o processo originário não foi redistribuído para esse Juízo. E, se não houve redistribuição do processo originário, precisamos atentar ao que dispõe o artigo 516, II do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, determino a remessa de ambos os feitos ao Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, em razão de sua competência para processar o cumprimento de sentença. P.I.C. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito
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Trata-se de cumprimento da sentença proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106, cujo trâmite ocorreu na 3ª vara cível dessa Comarca. Também tramita o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 0819697-81.2022.8.20.5106 Com a Resolução nº 52 de 10 de agosto de 2022, houve alteração da competência da 5ª Vara Cível dessa Comarca, mas a redistribuição dos processos não envolveu os processos arquivados das competências originárias. A sentença objeto do presente cumprimento foi proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106. Portanto, a competência em relação a esses autos não foi alterada, pois o processo originário não foi redistribuído para esse Juízo. E, se não houve redistribuição do processo originário, precisamos atentar ao que dispõe o artigo 516, II do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, determino a remessa de ambos os feitos ao Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, em razão de sua competência para processar o cumprimento de sentença. P.I.C. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito
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Trata-se de cumprimento da sentença proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106, cujo trâmite ocorreu na 3ª vara cível dessa Comarca. Também tramita o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 0819697-81.2022.8.20.5106 Com a Resolução nº 52 de 10 de agosto de 2022, houve alteração da competência da 5ª Vara Cível dessa Comarca, mas a redistribuição dos processos não envolveu os processos arquivados das competências originárias. A sentença objeto do presente cumprimento foi proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106. Portanto, a competência em relação a esses autos não foi alterada, pois o processo originário não foi redistribuído para esse Juízo. E, se não houve redistribuição do processo originário, precisamos atentar ao que dispõe o artigo 516, II do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, determino a remessa de ambos os feitos ao Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, em razão de sua competência para processar o cumprimento de sentença. P.I.C. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 2º andar, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0804849-65.2017.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: URIAS CARDOSO DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: WELLINGTON DE CARVALHO COSTA FILHO, PEDRO HENRIQUE FERNANDES DE AMORIM, ARYANNA FERNANDES DE AMORIM SALDANHA, FERNANDO CESAR DE AZEVEDO COSTA, CLEILTON CESAR FERNANDES NUNES Demandado: MOBILI MOSSORO IMOBILIARIA LTDA Advogado(s) do reclamado: ELIZEMAR FERNANDA MOREIRA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ELIZEMAR FERNANDA MOREIRA SILVA, GLENIO LOPES TORQUATO FERNANDES DO REGO, FRANCISCO JOSE COSTA DA FONSECA DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença no qual foi instaurado IDPJ (processo nº 0819697-81.2022.8.20.5106) Isto posto, por força do art. 134, §3º, do CPC, suspendo o feito até ulterior resolução do incidente. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
26/02/2026, 00:08
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 2º andar, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0804849-65.2017.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: URIAS CARDOSO DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: WELLINGTON DE CARVALHO COSTA FILHO, PEDRO HENRIQUE FERNANDES DE AMORIM, ARYANNA FERNANDES DE AMORIM SALDANHA, FERNANDO CESAR DE AZEVEDO COSTA, CLEILTON CESAR FERNANDES NUNES Demandado: MOBILI MOSSORO IMOBILIARIA LTDA Advogado(s) do reclamado: ELIZEMAR FERNANDA MOREIRA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ELIZEMAR FERNANDA MOREIRA SILVA, GLENIO LOPES TORQUATO FERNANDES DO REGO, FRANCISCO JOSE COSTA DA FONSECA DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença no qual foi instaurado IDPJ (processo nº 0819697-81.2022.8.20.5106) Isto posto, por força do art. 134, §3º, do CPC, suspendo o feito até ulterior resolução do incidente. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
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Intimação - 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0804849-65.2017.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Polo ativo: URIAS CARDOSO DE SOUSA Polo passivo: MOBILI MOSSORO IMOBILIARIA LTDA DECISÃO
Trata-se de cumprimento da sentença proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106, cujo trâmite ocorreu na 3ª vara cível dessa Comarca. Também tramita o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 0819697-81.2022.8.20.5106 Com a Resolução nº 52 de 10 de agosto de 2022, houve alteração da competência da 5ª Vara Cível dessa Comarca, mas a redistribuição dos processos não envolveu os processos arquivados das competências originárias. A sentença objeto do presente cumprimento foi proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106. Portanto, a competência em relação a esses autos não foi alterada, pois o processo originário não foi redistribuído para esse Juízo. E, se não houve redistribuição do processo originário, precisamos atentar ao que dispõe o artigo 516, II do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, determino a remessa de ambos os feitos ao Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, em razão de sua competência para processar o cumprimento de sentença. P.I.C. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito
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Intimação - 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0804849-65.2017.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Polo ativo: URIAS CARDOSO DE SOUSA Polo passivo: MOBILI MOSSORO IMOBILIARIA LTDA DECISÃO
Trata-se de cumprimento da sentença proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106, cujo trâmite ocorreu na 3ª vara cível dessa Comarca. Também tramita o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 0819697-81.2022.8.20.5106 Com a Resolução nº 52 de 10 de agosto de 2022, houve alteração da competência da 5ª Vara Cível dessa Comarca, mas a redistribuição dos processos não envolveu os processos arquivados das competências originárias. A sentença objeto do presente cumprimento foi proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106. Portanto, a competência em relação a esses autos não foi alterada, pois o processo originário não foi redistribuído para esse Juízo. E, se não houve redistribuição do processo originário, precisamos atentar ao que dispõe o artigo 516, II do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, determino a remessa de ambos os feitos ao Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, em razão de sua competência para processar o cumprimento de sentença. P.I.C. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito
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Intimação - 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0804849-65.2017.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Polo ativo: URIAS CARDOSO DE SOUSA Polo passivo: MOBILI MOSSORO IMOBILIARIA LTDA DECISÃO
Trata-se de cumprimento da sentença proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106, cujo trâmite ocorreu na 3ª vara cível dessa Comarca. Também tramita o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 0819697-81.2022.8.20.5106 Com a Resolução nº 52 de 10 de agosto de 2022, houve alteração da competência da 5ª Vara Cível dessa Comarca, mas a redistribuição dos processos não envolveu os processos arquivados das competências originárias. A sentença objeto do presente cumprimento foi proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106. Portanto, a competência em relação a esses autos não foi alterada, pois o processo originário não foi redistribuído para esse Juízo. E, se não houve redistribuição do processo originário, precisamos atentar ao que dispõe o artigo 516, II do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, determino a remessa de ambos os feitos ao Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, em razão de sua competência para processar o cumprimento de sentença. P.I.C. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito
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Intimação - 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0804849-65.2017.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Polo ativo: URIAS CARDOSO DE SOUSA Polo passivo: MOBILI MOSSORO IMOBILIARIA LTDA DECISÃO
Trata-se de cumprimento da sentença proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106, cujo trâmite ocorreu na 3ª vara cível dessa Comarca. Também tramita o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 0819697-81.2022.8.20.5106 Com a Resolução nº 52 de 10 de agosto de 2022, houve alteração da competência da 5ª Vara Cível dessa Comarca, mas a redistribuição dos processos não envolveu os processos arquivados das competências originárias. A sentença objeto do presente cumprimento foi proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106. Portanto, a competência em relação a esses autos não foi alterada, pois o processo originário não foi redistribuído para esse Juízo. E, se não houve redistribuição do processo originário, precisamos atentar ao que dispõe o artigo 516, II do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, determino a remessa de ambos os feitos ao Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, em razão de sua competência para processar o cumprimento de sentença. P.I.C. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito
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Trata-se de cumprimento da sentença proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106, cujo trâmite ocorreu na 3ª vara cível dessa Comarca. Também tramita o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 0819697-81.2022.8.20.5106 Com a Resolução nº 52 de 10 de agosto de 2022, houve alteração da competência da 5ª Vara Cível dessa Comarca, mas a redistribuição dos processos não envolveu os processos arquivados das competências originárias. A sentença objeto do presente cumprimento foi proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106. Portanto, a competência em relação a esses autos não foi alterada, pois o processo originário não foi redistribuído para esse Juízo. E, se não houve redistribuição do processo originário, precisamos atentar ao que dispõe o artigo 516, II do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, determino a remessa de ambos os feitos ao Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, em razão de sua competência para processar o cumprimento de sentença. P.I.C. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito
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Trata-se de cumprimento de sentença no qual foi instaurado IDPJ (processo nº 0819697-81.2022.8.20.5106) Isto posto, por força do art. 134, §3º, do CPC, suspendo o feito até ulterior resolução do incidente. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
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Trata-se de cumprimento de sentença no qual foi instaurado IDPJ (processo nº 0819697-81.2022.8.20.5106) Isto posto, por força do art. 134, §3º, do CPC, suspendo o feito até ulterior resolução do incidente. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
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Trata-se de cumprimento da sentença proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106, cujo trâmite ocorreu na 3ª vara cível dessa Comarca. Também tramita o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 0819697-81.2022.8.20.5106 Com a Resolução nº 52 de 10 de agosto de 2022, houve alteração da competência da 5ª Vara Cível dessa Comarca, mas a redistribuição dos processos não envolveu os processos arquivados das competências originárias. A sentença objeto do presente cumprimento foi proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106. Portanto, a competência em relação a esses autos não foi alterada, pois o processo originário não foi redistribuído para esse Juízo. E, se não houve redistribuição do processo originário, precisamos atentar ao que dispõe o artigo 516, II do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, determino a remessa de ambos os feitos ao Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, em razão de sua competência para processar o cumprimento de sentença. P.I.C. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito
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Trata-se de cumprimento da sentença proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106, cujo trâmite ocorreu na 3ª vara cível dessa Comarca. Também tramita o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 0819697-81.2022.8.20.5106 Com a Resolução nº 52 de 10 de agosto de 2022, houve alteração da competência da 5ª Vara Cível dessa Comarca, mas a redistribuição dos processos não envolveu os processos arquivados das competências originárias. A sentença objeto do presente cumprimento foi proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106. Portanto, a competência em relação a esses autos não foi alterada, pois o processo originário não foi redistribuído para esse Juízo. E, se não houve redistribuição do processo originário, precisamos atentar ao que dispõe o artigo 516, II do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, determino a remessa de ambos os feitos ao Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, em razão de sua competência para processar o cumprimento de sentença. P.I.C. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito
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Trata-se de cumprimento da sentença proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106, cujo trâmite ocorreu na 3ª vara cível dessa Comarca. Também tramita o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 0819697-81.2022.8.20.5106 Com a Resolução nº 52 de 10 de agosto de 2022, houve alteração da competência da 5ª Vara Cível dessa Comarca, mas a redistribuição dos processos não envolveu os processos arquivados das competências originárias. A sentença objeto do presente cumprimento foi proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106. Portanto, a competência em relação a esses autos não foi alterada, pois o processo originário não foi redistribuído para esse Juízo. E, se não houve redistribuição do processo originário, precisamos atentar ao que dispõe o artigo 516, II do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, determino a remessa de ambos os feitos ao Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, em razão de sua competência para processar o cumprimento de sentença. P.I.C. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito
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Trata-se de cumprimento da sentença proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106, cujo trâmite ocorreu na 3ª vara cível dessa Comarca. Também tramita o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 0819697-81.2022.8.20.5106 Com a Resolução nº 52 de 10 de agosto de 2022, houve alteração da competência da 5ª Vara Cível dessa Comarca, mas a redistribuição dos processos não envolveu os processos arquivados das competências originárias. A sentença objeto do presente cumprimento foi proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106. Portanto, a competência em relação a esses autos não foi alterada, pois o processo originário não foi redistribuído para esse Juízo. E, se não houve redistribuição do processo originário, precisamos atentar ao que dispõe o artigo 516, II do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, determino a remessa de ambos os feitos ao Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, em razão de sua competência para processar o cumprimento de sentença. P.I.C. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito
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Trata-se de cumprimento da sentença proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106, cujo trâmite ocorreu na 3ª vara cível dessa Comarca. Também tramita o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 0819697-81.2022.8.20.5106 Com a Resolução nº 52 de 10 de agosto de 2022, houve alteração da competência da 5ª Vara Cível dessa Comarca, mas a redistribuição dos processos não envolveu os processos arquivados das competências originárias. A sentença objeto do presente cumprimento foi proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106. Portanto, a competência em relação a esses autos não foi alterada, pois o processo originário não foi redistribuído para esse Juízo. E, se não houve redistribuição do processo originário, precisamos atentar ao que dispõe o artigo 516, II do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, determino a remessa de ambos os feitos ao Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, em razão de sua competência para processar o cumprimento de sentença. P.I.C. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito
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Trata-se de cumprimento de sentença no qual foi instaurado IDPJ (processo nº 0819697-81.2022.8.20.5106) Isto posto, por força do art. 134, §3º, do CPC, suspendo o feito até ulterior resolução do incidente. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
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Trata-se de cumprimento de sentença no qual foi instaurado IDPJ (processo nº 0819697-81.2022.8.20.5106) Isto posto, por força do art. 134, §3º, do CPC, suspendo o feito até ulterior resolução do incidente. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
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Trata-se de cumprimento da sentença proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106, cujo trâmite ocorreu na 3ª vara cível dessa Comarca. Também tramita o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 0819697-81.2022.8.20.5106 Com a Resolução nº 52 de 10 de agosto de 2022, houve alteração da competência da 5ª Vara Cível dessa Comarca, mas a redistribuição dos processos não envolveu os processos arquivados das competências originárias. A sentença objeto do presente cumprimento foi proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106. Portanto, a competência em relação a esses autos não foi alterada, pois o processo originário não foi redistribuído para esse Juízo. E, se não houve redistribuição do processo originário, precisamos atentar ao que dispõe o artigo 516, II do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, determino a remessa de ambos os feitos ao Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, em razão de sua competência para processar o cumprimento de sentença. P.I.C. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito
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Intimação - 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0804849-65.2017.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Polo ativo: URIAS CARDOSO DE SOUSA Polo passivo: MOBILI MOSSORO IMOBILIARIA LTDA DECISÃO
Trata-se de cumprimento da sentença proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106, cujo trâmite ocorreu na 3ª vara cível dessa Comarca. Também tramita o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 0819697-81.2022.8.20.5106 Com a Resolução nº 52 de 10 de agosto de 2022, houve alteração da competência da 5ª Vara Cível dessa Comarca, mas a redistribuição dos processos não envolveu os processos arquivados das competências originárias. A sentença objeto do presente cumprimento foi proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106. Portanto, a competência em relação a esses autos não foi alterada, pois o processo originário não foi redistribuído para esse Juízo. E, se não houve redistribuição do processo originário, precisamos atentar ao que dispõe o artigo 516, II do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, determino a remessa de ambos os feitos ao Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, em razão de sua competência para processar o cumprimento de sentença. P.I.C. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito
26/02/2026, 00:07
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Intimação - 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0804849-65.2017.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Polo ativo: URIAS CARDOSO DE SOUSA Polo passivo: MOBILI MOSSORO IMOBILIARIA LTDA DECISÃO
Trata-se de cumprimento da sentença proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106, cujo trâmite ocorreu na 3ª vara cível dessa Comarca. Também tramita o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 0819697-81.2022.8.20.5106 Com a Resolução nº 52 de 10 de agosto de 2022, houve alteração da competência da 5ª Vara Cível dessa Comarca, mas a redistribuição dos processos não envolveu os processos arquivados das competências originárias. A sentença objeto do presente cumprimento foi proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106. Portanto, a competência em relação a esses autos não foi alterada, pois o processo originário não foi redistribuído para esse Juízo. E, se não houve redistribuição do processo originário, precisamos atentar ao que dispõe o artigo 516, II do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, determino a remessa de ambos os feitos ao Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, em razão de sua competência para processar o cumprimento de sentença. P.I.C. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito
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Intimação - 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0804849-65.2017.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Polo ativo: URIAS CARDOSO DE SOUSA Polo passivo: MOBILI MOSSORO IMOBILIARIA LTDA DECISÃO
Trata-se de cumprimento da sentença proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106, cujo trâmite ocorreu na 3ª vara cível dessa Comarca. Também tramita o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 0819697-81.2022.8.20.5106 Com a Resolução nº 52 de 10 de agosto de 2022, houve alteração da competência da 5ª Vara Cível dessa Comarca, mas a redistribuição dos processos não envolveu os processos arquivados das competências originárias. A sentença objeto do presente cumprimento foi proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106. Portanto, a competência em relação a esses autos não foi alterada, pois o processo originário não foi redistribuído para esse Juízo. E, se não houve redistribuição do processo originário, precisamos atentar ao que dispõe o artigo 516, II do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, determino a remessa de ambos os feitos ao Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, em razão de sua competência para processar o cumprimento de sentença. P.I.C. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito
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Intimação - 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0804849-65.2017.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Polo ativo: URIAS CARDOSO DE SOUSA Polo passivo: MOBILI MOSSORO IMOBILIARIA LTDA DECISÃO
Trata-se de cumprimento da sentença proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106, cujo trâmite ocorreu na 3ª vara cível dessa Comarca. Também tramita o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 0819697-81.2022.8.20.5106 Com a Resolução nº 52 de 10 de agosto de 2022, houve alteração da competência da 5ª Vara Cível dessa Comarca, mas a redistribuição dos processos não envolveu os processos arquivados das competências originárias. A sentença objeto do presente cumprimento foi proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106. Portanto, a competência em relação a esses autos não foi alterada, pois o processo originário não foi redistribuído para esse Juízo. E, se não houve redistribuição do processo originário, precisamos atentar ao que dispõe o artigo 516, II do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, determino a remessa de ambos os feitos ao Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, em razão de sua competência para processar o cumprimento de sentença. P.I.C. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 2º andar, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0804849-65.2017.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: URIAS CARDOSO DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: WELLINGTON DE CARVALHO COSTA FILHO, PEDRO HENRIQUE FERNANDES DE AMORIM, ARYANNA FERNANDES DE AMORIM SALDANHA, FERNANDO CESAR DE AZEVEDO COSTA, CLEILTON CESAR FERNANDES NUNES Demandado: MOBILI MOSSORO IMOBILIARIA LTDA Advogado(s) do reclamado: ELIZEMAR FERNANDA MOREIRA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ELIZEMAR FERNANDA MOREIRA SILVA, GLENIO LOPES TORQUATO FERNANDES DO REGO, FRANCISCO JOSE COSTA DA FONSECA DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença no qual foi instaurado IDPJ (processo nº 0819697-81.2022.8.20.5106) Isto posto, por força do art. 134, §3º, do CPC, suspendo o feito até ulterior resolução do incidente. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 2º andar, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0804849-65.2017.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: URIAS CARDOSO DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: WELLINGTON DE CARVALHO COSTA FILHO, PEDRO HENRIQUE FERNANDES DE AMORIM, ARYANNA FERNANDES DE AMORIM SALDANHA, FERNANDO CESAR DE AZEVEDO COSTA, CLEILTON CESAR FERNANDES NUNES Demandado: MOBILI MOSSORO IMOBILIARIA LTDA Advogado(s) do reclamado: ELIZEMAR FERNANDA MOREIRA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ELIZEMAR FERNANDA MOREIRA SILVA, GLENIO LOPES TORQUATO FERNANDES DO REGO, FRANCISCO JOSE COSTA DA FONSECA DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença no qual foi instaurado IDPJ (processo nº 0819697-81.2022.8.20.5106) Isto posto, por força do art. 134, §3º, do CPC, suspendo o feito até ulterior resolução do incidente. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
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Trata-se de cumprimento da sentença proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106, cujo trâmite ocorreu na 3ª vara cível dessa Comarca. Também tramita o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 0819697-81.2022.8.20.5106 Com a Resolução nº 52 de 10 de agosto de 2022, houve alteração da competência da 5ª Vara Cível dessa Comarca, mas a redistribuição dos processos não envolveu os processos arquivados das competências originárias. A sentença objeto do presente cumprimento foi proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106. Portanto, a competência em relação a esses autos não foi alterada, pois o processo originário não foi redistribuído para esse Juízo. E, se não houve redistribuição do processo originário, precisamos atentar ao que dispõe o artigo 516, II do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, determino a remessa de ambos os feitos ao Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, em razão de sua competência para processar o cumprimento de sentença. P.I.C. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito
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Trata-se de cumprimento da sentença proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106, cujo trâmite ocorreu na 3ª vara cível dessa Comarca. Também tramita o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 0819697-81.2022.8.20.5106 Com a Resolução nº 52 de 10 de agosto de 2022, houve alteração da competência da 5ª Vara Cível dessa Comarca, mas a redistribuição dos processos não envolveu os processos arquivados das competências originárias. A sentença objeto do presente cumprimento foi proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106. Portanto, a competência em relação a esses autos não foi alterada, pois o processo originário não foi redistribuído para esse Juízo. E, se não houve redistribuição do processo originário, precisamos atentar ao que dispõe o artigo 516, II do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, determino a remessa de ambos os feitos ao Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, em razão de sua competência para processar o cumprimento de sentença. P.I.C. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito
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Trata-se de cumprimento da sentença proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106, cujo trâmite ocorreu na 3ª vara cível dessa Comarca. Também tramita o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 0819697-81.2022.8.20.5106 Com a Resolução nº 52 de 10 de agosto de 2022, houve alteração da competência da 5ª Vara Cível dessa Comarca, mas a redistribuição dos processos não envolveu os processos arquivados das competências originárias. A sentença objeto do presente cumprimento foi proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106. Portanto, a competência em relação a esses autos não foi alterada, pois o processo originário não foi redistribuído para esse Juízo. E, se não houve redistribuição do processo originário, precisamos atentar ao que dispõe o artigo 516, II do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, determino a remessa de ambos os feitos ao Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, em razão de sua competência para processar o cumprimento de sentença. P.I.C. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito
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Trata-se de cumprimento da sentença proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106, cujo trâmite ocorreu na 3ª vara cível dessa Comarca. Também tramita o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 0819697-81.2022.8.20.5106 Com a Resolução nº 52 de 10 de agosto de 2022, houve alteração da competência da 5ª Vara Cível dessa Comarca, mas a redistribuição dos processos não envolveu os processos arquivados das competências originárias. A sentença objeto do presente cumprimento foi proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106. Portanto, a competência em relação a esses autos não foi alterada, pois o processo originário não foi redistribuído para esse Juízo. E, se não houve redistribuição do processo originário, precisamos atentar ao que dispõe o artigo 516, II do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, determino a remessa de ambos os feitos ao Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, em razão de sua competência para processar o cumprimento de sentença. P.I.C. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito
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Trata-se de cumprimento da sentença proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106, cujo trâmite ocorreu na 3ª vara cível dessa Comarca. Também tramita o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 0819697-81.2022.8.20.5106 Com a Resolução nº 52 de 10 de agosto de 2022, houve alteração da competência da 5ª Vara Cível dessa Comarca, mas a redistribuição dos processos não envolveu os processos arquivados das competências originárias. A sentença objeto do presente cumprimento foi proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106. Portanto, a competência em relação a esses autos não foi alterada, pois o processo originário não foi redistribuído para esse Juízo. E, se não houve redistribuição do processo originário, precisamos atentar ao que dispõe o artigo 516, II do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, determino a remessa de ambos os feitos ao Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, em razão de sua competência para processar o cumprimento de sentença. P.I.C. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito
26/02/2026, 00:07
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 2º andar, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0804849-65.2017.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: URIAS CARDOSO DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: WELLINGTON DE CARVALHO COSTA FILHO, PEDRO HENRIQUE FERNANDES DE AMORIM, ARYANNA FERNANDES DE AMORIM SALDANHA, FERNANDO CESAR DE AZEVEDO COSTA, CLEILTON CESAR FERNANDES NUNES Demandado: MOBILI MOSSORO IMOBILIARIA LTDA Advogado(s) do reclamado: ELIZEMAR FERNANDA MOREIRA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ELIZEMAR FERNANDA MOREIRA SILVA, GLENIO LOPES TORQUATO FERNANDES DO REGO, FRANCISCO JOSE COSTA DA FONSECA DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença no qual foi instaurado IDPJ (processo nº 0819697-81.2022.8.20.5106) Isto posto, por força do art. 134, §3º, do CPC, suspendo o feito até ulterior resolução do incidente. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
26/02/2026, 00:07
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 2º andar, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0804849-65.2017.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: URIAS CARDOSO DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: WELLINGTON DE CARVALHO COSTA FILHO, PEDRO HENRIQUE FERNANDES DE AMORIM, ARYANNA FERNANDES DE AMORIM SALDANHA, FERNANDO CESAR DE AZEVEDO COSTA, CLEILTON CESAR FERNANDES NUNES Demandado: MOBILI MOSSORO IMOBILIARIA LTDA Advogado(s) do reclamado: ELIZEMAR FERNANDA MOREIRA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ELIZEMAR FERNANDA MOREIRA SILVA, GLENIO LOPES TORQUATO FERNANDES DO REGO, FRANCISCO JOSE COSTA DA FONSECA DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença no qual foi instaurado IDPJ (processo nº 0819697-81.2022.8.20.5106) Isto posto, por força do art. 134, §3º, do CPC, suspendo o feito até ulterior resolução do incidente. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
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Trata-se de cumprimento de sentença no qual foi instaurado IDPJ (processo nº 0819697-81.2022.8.20.5106) Isto posto, por força do art. 134, §3º, do CPC, suspendo o feito até ulterior resolução do incidente. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
26/02/2026, 00:07
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Trata-se de cumprimento de sentença no qual foi instaurado IDPJ (processo nº 0819697-81.2022.8.20.5106) Isto posto, por força do art. 134, §3º, do CPC, suspendo o feito até ulterior resolução do incidente. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
26/02/2026, 00:07
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Trata-se de cumprimento de sentença no qual foi instaurado IDPJ (processo nº 0819697-81.2022.8.20.5106) Isto posto, por força do art. 134, §3º, do CPC, suspendo o feito até ulterior resolução do incidente. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
26/02/2026, 00:07
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Trata-se de cumprimento da sentença proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106, cujo trâmite ocorreu na 3ª vara cível dessa Comarca. Também tramita o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 0819697-81.2022.8.20.5106 Com a Resolução nº 52 de 10 de agosto de 2022, houve alteração da competência da 5ª Vara Cível dessa Comarca, mas a redistribuição dos processos não envolveu os processos arquivados das competências originárias. A sentença objeto do presente cumprimento foi proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106. Portanto, a competência em relação a esses autos não foi alterada, pois o processo originário não foi redistribuído para esse Juízo. E, se não houve redistribuição do processo originário, precisamos atentar ao que dispõe o artigo 516, II do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, determino a remessa de ambos os feitos ao Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, em razão de sua competência para processar o cumprimento de sentença. P.I.C. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito
26/02/2026, 00:07
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Intimação - 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0804849-65.2017.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Polo ativo: URIAS CARDOSO DE SOUSA Polo passivo: MOBILI MOSSORO IMOBILIARIA LTDA DECISÃO
Trata-se de cumprimento da sentença proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106, cujo trâmite ocorreu na 3ª vara cível dessa Comarca. Também tramita o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 0819697-81.2022.8.20.5106 Com a Resolução nº 52 de 10 de agosto de 2022, houve alteração da competência da 5ª Vara Cível dessa Comarca, mas a redistribuição dos processos não envolveu os processos arquivados das competências originárias. A sentença objeto do presente cumprimento foi proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106. Portanto, a competência em relação a esses autos não foi alterada, pois o processo originário não foi redistribuído para esse Juízo. E, se não houve redistribuição do processo originário, precisamos atentar ao que dispõe o artigo 516, II do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, determino a remessa de ambos os feitos ao Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, em razão de sua competência para processar o cumprimento de sentença. P.I.C. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito
26/02/2026, 00:07
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Intimação - 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0804849-65.2017.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Polo ativo: URIAS CARDOSO DE SOUSA Polo passivo: MOBILI MOSSORO IMOBILIARIA LTDA DECISÃO
Trata-se de cumprimento da sentença proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106, cujo trâmite ocorreu na 3ª vara cível dessa Comarca. Também tramita o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 0819697-81.2022.8.20.5106 Com a Resolução nº 52 de 10 de agosto de 2022, houve alteração da competência da 5ª Vara Cível dessa Comarca, mas a redistribuição dos processos não envolveu os processos arquivados das competências originárias. A sentença objeto do presente cumprimento foi proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106. Portanto, a competência em relação a esses autos não foi alterada, pois o processo originário não foi redistribuído para esse Juízo. E, se não houve redistribuição do processo originário, precisamos atentar ao que dispõe o artigo 516, II do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, determino a remessa de ambos os feitos ao Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, em razão de sua competência para processar o cumprimento de sentença. P.I.C. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito
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Intimação - 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0804849-65.2017.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Polo ativo: URIAS CARDOSO DE SOUSA Polo passivo: MOBILI MOSSORO IMOBILIARIA LTDA DECISÃO
Trata-se de cumprimento da sentença proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106, cujo trâmite ocorreu na 3ª vara cível dessa Comarca. Também tramita o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 0819697-81.2022.8.20.5106 Com a Resolução nº 52 de 10 de agosto de 2022, houve alteração da competência da 5ª Vara Cível dessa Comarca, mas a redistribuição dos processos não envolveu os processos arquivados das competências originárias. A sentença objeto do presente cumprimento foi proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106. Portanto, a competência em relação a esses autos não foi alterada, pois o processo originário não foi redistribuído para esse Juízo. E, se não houve redistribuição do processo originário, precisamos atentar ao que dispõe o artigo 516, II do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, determino a remessa de ambos os feitos ao Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, em razão de sua competência para processar o cumprimento de sentença. P.I.C. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito
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Intimação - 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0804849-65.2017.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Polo ativo: URIAS CARDOSO DE SOUSA Polo passivo: MOBILI MOSSORO IMOBILIARIA LTDA DECISÃO
Trata-se de cumprimento da sentença proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106, cujo trâmite ocorreu na 3ª vara cível dessa Comarca. Também tramita o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 0819697-81.2022.8.20.5106 Com a Resolução nº 52 de 10 de agosto de 2022, houve alteração da competência da 5ª Vara Cível dessa Comarca, mas a redistribuição dos processos não envolveu os processos arquivados das competências originárias. A sentença objeto do presente cumprimento foi proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106. Portanto, a competência em relação a esses autos não foi alterada, pois o processo originário não foi redistribuído para esse Juízo. E, se não houve redistribuição do processo originário, precisamos atentar ao que dispõe o artigo 516, II do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, determino a remessa de ambos os feitos ao Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, em razão de sua competência para processar o cumprimento de sentença. P.I.C. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 2º andar, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0804849-65.2017.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: URIAS CARDOSO DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: WELLINGTON DE CARVALHO COSTA FILHO, PEDRO HENRIQUE FERNANDES DE AMORIM, ARYANNA FERNANDES DE AMORIM SALDANHA, FERNANDO CESAR DE AZEVEDO COSTA, CLEILTON CESAR FERNANDES NUNES Demandado: MOBILI MOSSORO IMOBILIARIA LTDA Advogado(s) do reclamado: ELIZEMAR FERNANDA MOREIRA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ELIZEMAR FERNANDA MOREIRA SILVA, GLENIO LOPES TORQUATO FERNANDES DO REGO, FRANCISCO JOSE COSTA DA FONSECA DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença no qual foi instaurado IDPJ (processo nº 0819697-81.2022.8.20.5106) Isto posto, por força do art. 134, §3º, do CPC, suspendo o feito até ulterior resolução do incidente. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 2º andar, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0804849-65.2017.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: URIAS CARDOSO DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: WELLINGTON DE CARVALHO COSTA FILHO, PEDRO HENRIQUE FERNANDES DE AMORIM, ARYANNA FERNANDES DE AMORIM SALDANHA, FERNANDO CESAR DE AZEVEDO COSTA, CLEILTON CESAR FERNANDES NUNES Demandado: MOBILI MOSSORO IMOBILIARIA LTDA Advogado(s) do reclamado: ELIZEMAR FERNANDA MOREIRA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ELIZEMAR FERNANDA MOREIRA SILVA, GLENIO LOPES TORQUATO FERNANDES DO REGO, FRANCISCO JOSE COSTA DA FONSECA DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença no qual foi instaurado IDPJ (processo nº 0819697-81.2022.8.20.5106) Isto posto, por força do art. 134, §3º, do CPC, suspendo o feito até ulterior resolução do incidente. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
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Trata-se de cumprimento da sentença proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106, cujo trâmite ocorreu na 3ª vara cível dessa Comarca. Também tramita o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 0819697-81.2022.8.20.5106 Com a Resolução nº 52 de 10 de agosto de 2022, houve alteração da competência da 5ª Vara Cível dessa Comarca, mas a redistribuição dos processos não envolveu os processos arquivados das competências originárias. A sentença objeto do presente cumprimento foi proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106. Portanto, a competência em relação a esses autos não foi alterada, pois o processo originário não foi redistribuído para esse Juízo. E, se não houve redistribuição do processo originário, precisamos atentar ao que dispõe o artigo 516, II do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, determino a remessa de ambos os feitos ao Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, em razão de sua competência para processar o cumprimento de sentença. P.I.C. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito
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Trata-se de cumprimento da sentença proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106, cujo trâmite ocorreu na 3ª vara cível dessa Comarca. Também tramita o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 0819697-81.2022.8.20.5106 Com a Resolução nº 52 de 10 de agosto de 2022, houve alteração da competência da 5ª Vara Cível dessa Comarca, mas a redistribuição dos processos não envolveu os processos arquivados das competências originárias. A sentença objeto do presente cumprimento foi proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106. Portanto, a competência em relação a esses autos não foi alterada, pois o processo originário não foi redistribuído para esse Juízo. E, se não houve redistribuição do processo originário, precisamos atentar ao que dispõe o artigo 516, II do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, determino a remessa de ambos os feitos ao Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, em razão de sua competência para processar o cumprimento de sentença. P.I.C. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito
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Trata-se de cumprimento da sentença proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106, cujo trâmite ocorreu na 3ª vara cível dessa Comarca. Também tramita o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 0819697-81.2022.8.20.5106 Com a Resolução nº 52 de 10 de agosto de 2022, houve alteração da competência da 5ª Vara Cível dessa Comarca, mas a redistribuição dos processos não envolveu os processos arquivados das competências originárias. A sentença objeto do presente cumprimento foi proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106. Portanto, a competência em relação a esses autos não foi alterada, pois o processo originário não foi redistribuído para esse Juízo. E, se não houve redistribuição do processo originário, precisamos atentar ao que dispõe o artigo 516, II do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, determino a remessa de ambos os feitos ao Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, em razão de sua competência para processar o cumprimento de sentença. P.I.C. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito
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Trata-se de cumprimento da sentença proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106, cujo trâmite ocorreu na 3ª vara cível dessa Comarca. Também tramita o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 0819697-81.2022.8.20.5106 Com a Resolução nº 52 de 10 de agosto de 2022, houve alteração da competência da 5ª Vara Cível dessa Comarca, mas a redistribuição dos processos não envolveu os processos arquivados das competências originárias. A sentença objeto do presente cumprimento foi proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106. Portanto, a competência em relação a esses autos não foi alterada, pois o processo originário não foi redistribuído para esse Juízo. E, se não houve redistribuição do processo originário, precisamos atentar ao que dispõe o artigo 516, II do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, determino a remessa de ambos os feitos ao Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, em razão de sua competência para processar o cumprimento de sentença. P.I.C. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito
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Trata-se de cumprimento da sentença proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106, cujo trâmite ocorreu na 3ª vara cível dessa Comarca. Também tramita o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 0819697-81.2022.8.20.5106 Com a Resolução nº 52 de 10 de agosto de 2022, houve alteração da competência da 5ª Vara Cível dessa Comarca, mas a redistribuição dos processos não envolveu os processos arquivados das competências originárias. A sentença objeto do presente cumprimento foi proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106. Portanto, a competência em relação a esses autos não foi alterada, pois o processo originário não foi redistribuído para esse Juízo. E, se não houve redistribuição do processo originário, precisamos atentar ao que dispõe o artigo 516, II do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, determino a remessa de ambos os feitos ao Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, em razão de sua competência para processar o cumprimento de sentença. P.I.C. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 2º andar, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0804849-65.2017.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: URIAS CARDOSO DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: WELLINGTON DE CARVALHO COSTA FILHO, PEDRO HENRIQUE FERNANDES DE AMORIM, ARYANNA FERNANDES DE AMORIM SALDANHA, FERNANDO CESAR DE AZEVEDO COSTA, CLEILTON CESAR FERNANDES NUNES Demandado: MOBILI MOSSORO IMOBILIARIA LTDA Advogado(s) do reclamado: ELIZEMAR FERNANDA MOREIRA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ELIZEMAR FERNANDA MOREIRA SILVA, GLENIO LOPES TORQUATO FERNANDES DO REGO, FRANCISCO JOSE COSTA DA FONSECA DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença no qual foi instaurado IDPJ (processo nº 0819697-81.2022.8.20.5106) Isto posto, por força do art. 134, §3º, do CPC, suspendo o feito até ulterior resolução do incidente. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
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Trata-se de cumprimento de sentença no qual foi instaurado IDPJ (processo nº 0819697-81.2022.8.20.5106) Isto posto, por força do art. 134, §3º, do CPC, suspendo o feito até ulterior resolução do incidente. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
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Trata-se de cumprimento da sentença proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106, cujo trâmite ocorreu na 3ª vara cível dessa Comarca. Também tramita o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 0819697-81.2022.8.20.5106 Com a Resolução nº 52 de 10 de agosto de 2022, houve alteração da competência da 5ª Vara Cível dessa Comarca, mas a redistribuição dos processos não envolveu os processos arquivados das competências originárias. A sentença objeto do presente cumprimento foi proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106. Portanto, a competência em relação a esses autos não foi alterada, pois o processo originário não foi redistribuído para esse Juízo. E, se não houve redistribuição do processo originário, precisamos atentar ao que dispõe o artigo 516, II do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, determino a remessa de ambos os feitos ao Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, em razão de sua competência para processar o cumprimento de sentença. P.I.C. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito
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Trata-se de cumprimento da sentença proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106, cujo trâmite ocorreu na 3ª vara cível dessa Comarca. Também tramita o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 0819697-81.2022.8.20.5106 Com a Resolução nº 52 de 10 de agosto de 2022, houve alteração da competência da 5ª Vara Cível dessa Comarca, mas a redistribuição dos processos não envolveu os processos arquivados das competências originárias. A sentença objeto do presente cumprimento foi proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106. Portanto, a competência em relação a esses autos não foi alterada, pois o processo originário não foi redistribuído para esse Juízo. E, se não houve redistribuição do processo originário, precisamos atentar ao que dispõe o artigo 516, II do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, determino a remessa de ambos os feitos ao Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, em razão de sua competência para processar o cumprimento de sentença. P.I.C. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito
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Trata-se de cumprimento da sentença proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106, cujo trâmite ocorreu na 3ª vara cível dessa Comarca. Também tramita o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 0819697-81.2022.8.20.5106 Com a Resolução nº 52 de 10 de agosto de 2022, houve alteração da competência da 5ª Vara Cível dessa Comarca, mas a redistribuição dos processos não envolveu os processos arquivados das competências originárias. A sentença objeto do presente cumprimento foi proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106. Portanto, a competência em relação a esses autos não foi alterada, pois o processo originário não foi redistribuído para esse Juízo. E, se não houve redistribuição do processo originário, precisamos atentar ao que dispõe o artigo 516, II do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, determino a remessa de ambos os feitos ao Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, em razão de sua competência para processar o cumprimento de sentença. P.I.C. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito
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Intimação - 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0804849-65.2017.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Polo ativo: URIAS CARDOSO DE SOUSA Polo passivo: MOBILI MOSSORO IMOBILIARIA LTDA DECISÃO
Trata-se de cumprimento da sentença proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106, cujo trâmite ocorreu na 3ª vara cível dessa Comarca. Também tramita o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 0819697-81.2022.8.20.5106 Com a Resolução nº 52 de 10 de agosto de 2022, houve alteração da competência da 5ª Vara Cível dessa Comarca, mas a redistribuição dos processos não envolveu os processos arquivados das competências originárias. A sentença objeto do presente cumprimento foi proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106. Portanto, a competência em relação a esses autos não foi alterada, pois o processo originário não foi redistribuído para esse Juízo. E, se não houve redistribuição do processo originário, precisamos atentar ao que dispõe o artigo 516, II do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, determino a remessa de ambos os feitos ao Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, em razão de sua competência para processar o cumprimento de sentença. P.I.C. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito
26/02/2026, 00:07
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Intimação - 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0804849-65.2017.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Polo ativo: URIAS CARDOSO DE SOUSA Polo passivo: MOBILI MOSSORO IMOBILIARIA LTDA DECISÃO
Trata-se de cumprimento da sentença proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106, cujo trâmite ocorreu na 3ª vara cível dessa Comarca. Também tramita o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 0819697-81.2022.8.20.5106 Com a Resolução nº 52 de 10 de agosto de 2022, houve alteração da competência da 5ª Vara Cível dessa Comarca, mas a redistribuição dos processos não envolveu os processos arquivados das competências originárias. A sentença objeto do presente cumprimento foi proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106. Portanto, a competência em relação a esses autos não foi alterada, pois o processo originário não foi redistribuído para esse Juízo. E, se não houve redistribuição do processo originário, precisamos atentar ao que dispõe o artigo 516, II do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, determino a remessa de ambos os feitos ao Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, em razão de sua competência para processar o cumprimento de sentença. P.I.C. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 2º andar, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0804849-65.2017.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: URIAS CARDOSO DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: WELLINGTON DE CARVALHO COSTA FILHO, PEDRO HENRIQUE FERNANDES DE AMORIM, ARYANNA FERNANDES DE AMORIM SALDANHA, FERNANDO CESAR DE AZEVEDO COSTA, CLEILTON CESAR FERNANDES NUNES Demandado: MOBILI MOSSORO IMOBILIARIA LTDA Advogado(s) do reclamado: ELIZEMAR FERNANDA MOREIRA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ELIZEMAR FERNANDA MOREIRA SILVA, GLENIO LOPES TORQUATO FERNANDES DO REGO, FRANCISCO JOSE COSTA DA FONSECA DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença no qual foi instaurado IDPJ (processo nº 0819697-81.2022.8.20.5106) Isto posto, por força do art. 134, §3º, do CPC, suspendo o feito até ulterior resolução do incidente. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 2º andar, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0804849-65.2017.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: URIAS CARDOSO DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: WELLINGTON DE CARVALHO COSTA FILHO, PEDRO HENRIQUE FERNANDES DE AMORIM, ARYANNA FERNANDES DE AMORIM SALDANHA, FERNANDO CESAR DE AZEVEDO COSTA, CLEILTON CESAR FERNANDES NUNES Demandado: MOBILI MOSSORO IMOBILIARIA LTDA Advogado(s) do reclamado: ELIZEMAR FERNANDA MOREIRA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ELIZEMAR FERNANDA MOREIRA SILVA, GLENIO LOPES TORQUATO FERNANDES DO REGO, FRANCISCO JOSE COSTA DA FONSECA DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença no qual foi instaurado IDPJ (processo nº 0819697-81.2022.8.20.5106) Isto posto, por força do art. 134, §3º, do CPC, suspendo o feito até ulterior resolução do incidente. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
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Trata-se de cumprimento da sentença proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106, cujo trâmite ocorreu na 3ª vara cível dessa Comarca. Também tramita o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 0819697-81.2022.8.20.5106 Com a Resolução nº 52 de 10 de agosto de 2022, houve alteração da competência da 5ª Vara Cível dessa Comarca, mas a redistribuição dos processos não envolveu os processos arquivados das competências originárias. A sentença objeto do presente cumprimento foi proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106. Portanto, a competência em relação a esses autos não foi alterada, pois o processo originário não foi redistribuído para esse Juízo. E, se não houve redistribuição do processo originário, precisamos atentar ao que dispõe o artigo 516, II do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, determino a remessa de ambos os feitos ao Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, em razão de sua competência para processar o cumprimento de sentença. P.I.C. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito
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Trata-se de cumprimento da sentença proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106, cujo trâmite ocorreu na 3ª vara cível dessa Comarca. Também tramita o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 0819697-81.2022.8.20.5106 Com a Resolução nº 52 de 10 de agosto de 2022, houve alteração da competência da 5ª Vara Cível dessa Comarca, mas a redistribuição dos processos não envolveu os processos arquivados das competências originárias. A sentença objeto do presente cumprimento foi proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106. Portanto, a competência em relação a esses autos não foi alterada, pois o processo originário não foi redistribuído para esse Juízo. E, se não houve redistribuição do processo originário, precisamos atentar ao que dispõe o artigo 516, II do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, determino a remessa de ambos os feitos ao Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, em razão de sua competência para processar o cumprimento de sentença. P.I.C. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito
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Trata-se de cumprimento da sentença proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106, cujo trâmite ocorreu na 3ª vara cível dessa Comarca. Também tramita o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 0819697-81.2022.8.20.5106 Com a Resolução nº 52 de 10 de agosto de 2022, houve alteração da competência da 5ª Vara Cível dessa Comarca, mas a redistribuição dos processos não envolveu os processos arquivados das competências originárias. A sentença objeto do presente cumprimento foi proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106. Portanto, a competência em relação a esses autos não foi alterada, pois o processo originário não foi redistribuído para esse Juízo. E, se não houve redistribuição do processo originário, precisamos atentar ao que dispõe o artigo 516, II do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, determino a remessa de ambos os feitos ao Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, em razão de sua competência para processar o cumprimento de sentença. P.I.C. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito
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Trata-se de cumprimento da sentença proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106, cujo trâmite ocorreu na 3ª vara cível dessa Comarca. Também tramita o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 0819697-81.2022.8.20.5106 Com a Resolução nº 52 de 10 de agosto de 2022, houve alteração da competência da 5ª Vara Cível dessa Comarca, mas a redistribuição dos processos não envolveu os processos arquivados das competências originárias. A sentença objeto do presente cumprimento foi proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106. Portanto, a competência em relação a esses autos não foi alterada, pois o processo originário não foi redistribuído para esse Juízo. E, se não houve redistribuição do processo originário, precisamos atentar ao que dispõe o artigo 516, II do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, determino a remessa de ambos os feitos ao Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, em razão de sua competência para processar o cumprimento de sentença. P.I.C. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito
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Trata-se de cumprimento da sentença proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106, cujo trâmite ocorreu na 3ª vara cível dessa Comarca. Também tramita o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 0819697-81.2022.8.20.5106 Com a Resolução nº 52 de 10 de agosto de 2022, houve alteração da competência da 5ª Vara Cível dessa Comarca, mas a redistribuição dos processos não envolveu os processos arquivados das competências originárias. A sentença objeto do presente cumprimento foi proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106. Portanto, a competência em relação a esses autos não foi alterada, pois o processo originário não foi redistribuído para esse Juízo. E, se não houve redistribuição do processo originário, precisamos atentar ao que dispõe o artigo 516, II do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, determino a remessa de ambos os feitos ao Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, em razão de sua competência para processar o cumprimento de sentença. P.I.C. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito
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Trata-se de cumprimento de sentença no qual foi instaurado IDPJ (processo nº 0819697-81.2022.8.20.5106) Isto posto, por força do art. 134, §3º, do CPC, suspendo o feito até ulterior resolução do incidente. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
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Trata-se de cumprimento de sentença no qual foi instaurado IDPJ (processo nº 0819697-81.2022.8.20.5106) Isto posto, por força do art. 134, §3º, do CPC, suspendo o feito até ulterior resolução do incidente. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
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Trata-se de cumprimento da sentença proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106, cujo trâmite ocorreu na 3ª vara cível dessa Comarca. Também tramita o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 0819697-81.2022.8.20.5106 Com a Resolução nº 52 de 10 de agosto de 2022, houve alteração da competência da 5ª Vara Cível dessa Comarca, mas a redistribuição dos processos não envolveu os processos arquivados das competências originárias. A sentença objeto do presente cumprimento foi proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106. Portanto, a competência em relação a esses autos não foi alterada, pois o processo originário não foi redistribuído para esse Juízo. E, se não houve redistribuição do processo originário, precisamos atentar ao que dispõe o artigo 516, II do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, determino a remessa de ambos os feitos ao Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, em razão de sua competência para processar o cumprimento de sentença. P.I.C. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito
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Trata-se de cumprimento da sentença proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106, cujo trâmite ocorreu na 3ª vara cível dessa Comarca. Também tramita o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 0819697-81.2022.8.20.5106 Com a Resolução nº 52 de 10 de agosto de 2022, houve alteração da competência da 5ª Vara Cível dessa Comarca, mas a redistribuição dos processos não envolveu os processos arquivados das competências originárias. A sentença objeto do presente cumprimento foi proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106. Portanto, a competência em relação a esses autos não foi alterada, pois o processo originário não foi redistribuído para esse Juízo. E, se não houve redistribuição do processo originário, precisamos atentar ao que dispõe o artigo 516, II do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, determino a remessa de ambos os feitos ao Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, em razão de sua competência para processar o cumprimento de sentença. P.I.C. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito
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Trata-se de cumprimento da sentença proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106, cujo trâmite ocorreu na 3ª vara cível dessa Comarca. Também tramita o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 0819697-81.2022.8.20.5106 Com a Resolução nº 52 de 10 de agosto de 2022, houve alteração da competência da 5ª Vara Cível dessa Comarca, mas a redistribuição dos processos não envolveu os processos arquivados das competências originárias. A sentença objeto do presente cumprimento foi proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106. Portanto, a competência em relação a esses autos não foi alterada, pois o processo originário não foi redistribuído para esse Juízo. E, se não houve redistribuição do processo originário, precisamos atentar ao que dispõe o artigo 516, II do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, determino a remessa de ambos os feitos ao Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, em razão de sua competência para processar o cumprimento de sentença. P.I.C. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito
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Trata-se de cumprimento da sentença proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106, cujo trâmite ocorreu na 3ª vara cível dessa Comarca. Também tramita o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 0819697-81.2022.8.20.5106 Com a Resolução nº 52 de 10 de agosto de 2022, houve alteração da competência da 5ª Vara Cível dessa Comarca, mas a redistribuição dos processos não envolveu os processos arquivados das competências originárias. A sentença objeto do presente cumprimento foi proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106. Portanto, a competência em relação a esses autos não foi alterada, pois o processo originário não foi redistribuído para esse Juízo. E, se não houve redistribuição do processo originário, precisamos atentar ao que dispõe o artigo 516, II do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, determino a remessa de ambos os feitos ao Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, em razão de sua competência para processar o cumprimento de sentença. P.I.C. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito
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Trata-se de cumprimento da sentença proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106, cujo trâmite ocorreu na 3ª vara cível dessa Comarca. Também tramita o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 0819697-81.2022.8.20.5106 Com a Resolução nº 52 de 10 de agosto de 2022, houve alteração da competência da 5ª Vara Cível dessa Comarca, mas a redistribuição dos processos não envolveu os processos arquivados das competências originárias. A sentença objeto do presente cumprimento foi proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106. Portanto, a competência em relação a esses autos não foi alterada, pois o processo originário não foi redistribuído para esse Juízo. E, se não houve redistribuição do processo originário, precisamos atentar ao que dispõe o artigo 516, II do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, determino a remessa de ambos os feitos ao Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, em razão de sua competência para processar o cumprimento de sentença. P.I.C. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 2º andar, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0804849-65.2017.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: URIAS CARDOSO DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: WELLINGTON DE CARVALHO COSTA FILHO, PEDRO HENRIQUE FERNANDES DE AMORIM, ARYANNA FERNANDES DE AMORIM SALDANHA, FERNANDO CESAR DE AZEVEDO COSTA, CLEILTON CESAR FERNANDES NUNES Demandado: MOBILI MOSSORO IMOBILIARIA LTDA Advogado(s) do reclamado: ELIZEMAR FERNANDA MOREIRA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ELIZEMAR FERNANDA MOREIRA SILVA, GLENIO LOPES TORQUATO FERNANDES DO REGO, FRANCISCO JOSE COSTA DA FONSECA DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença no qual foi instaurado IDPJ (processo nº 0819697-81.2022.8.20.5106) Isto posto, por força do art. 134, §3º, do CPC, suspendo o feito até ulterior resolução do incidente. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
26/02/2026, 00:06
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 2º andar, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0804849-65.2017.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: URIAS CARDOSO DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: WELLINGTON DE CARVALHO COSTA FILHO, PEDRO HENRIQUE FERNANDES DE AMORIM, ARYANNA FERNANDES DE AMORIM SALDANHA, FERNANDO CESAR DE AZEVEDO COSTA, CLEILTON CESAR FERNANDES NUNES Demandado: MOBILI MOSSORO IMOBILIARIA LTDA Advogado(s) do reclamado: ELIZEMAR FERNANDA MOREIRA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ELIZEMAR FERNANDA MOREIRA SILVA, GLENIO LOPES TORQUATO FERNANDES DO REGO, FRANCISCO JOSE COSTA DA FONSECA DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença no qual foi instaurado IDPJ (processo nº 0819697-81.2022.8.20.5106) Isto posto, por força do art. 134, §3º, do CPC, suspendo o feito até ulterior resolução do incidente. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 2º andar, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0804849-65.2017.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: URIAS CARDOSO DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: WELLINGTON DE CARVALHO COSTA FILHO, PEDRO HENRIQUE FERNANDES DE AMORIM, ARYANNA FERNANDES DE AMORIM SALDANHA, FERNANDO CESAR DE AZEVEDO COSTA, CLEILTON CESAR FERNANDES NUNES Demandado: MOBILI MOSSORO IMOBILIARIA LTDA Advogado(s) do reclamado: ELIZEMAR FERNANDA MOREIRA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ELIZEMAR FERNANDA MOREIRA SILVA, GLENIO LOPES TORQUATO FERNANDES DO REGO, FRANCISCO JOSE COSTA DA FONSECA DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença no qual foi instaurado IDPJ (processo nº 0819697-81.2022.8.20.5106) Isto posto, por força do art. 134, §3º, do CPC, suspendo o feito até ulterior resolução do incidente. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 2º andar, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0804849-65.2017.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: URIAS CARDOSO DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: WELLINGTON DE CARVALHO COSTA FILHO, PEDRO HENRIQUE FERNANDES DE AMORIM, ARYANNA FERNANDES DE AMORIM SALDANHA, FERNANDO CESAR DE AZEVEDO COSTA, CLEILTON CESAR FERNANDES NUNES Demandado: MOBILI MOSSORO IMOBILIARIA LTDA Advogado(s) do reclamado: ELIZEMAR FERNANDA MOREIRA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ELIZEMAR FERNANDA MOREIRA SILVA, GLENIO LOPES TORQUATO FERNANDES DO REGO, FRANCISCO JOSE COSTA DA FONSECA DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença no qual foi instaurado IDPJ (processo nº 0819697-81.2022.8.20.5106) Isto posto, por força do art. 134, §3º, do CPC, suspendo o feito até ulterior resolução do incidente. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 2º andar, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0804849-65.2017.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: URIAS CARDOSO DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: WELLINGTON DE CARVALHO COSTA FILHO, PEDRO HENRIQUE FERNANDES DE AMORIM, ARYANNA FERNANDES DE AMORIM SALDANHA, FERNANDO CESAR DE AZEVEDO COSTA, CLEILTON CESAR FERNANDES NUNES Demandado: MOBILI MOSSORO IMOBILIARIA LTDA Advogado(s) do reclamado: ELIZEMAR FERNANDA MOREIRA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ELIZEMAR FERNANDA MOREIRA SILVA, GLENIO LOPES TORQUATO FERNANDES DO REGO, FRANCISCO JOSE COSTA DA FONSECA DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença no qual foi instaurado IDPJ (processo nº 0819697-81.2022.8.20.5106) Isto posto, por força do art. 134, §3º, do CPC, suspendo o feito até ulterior resolução do incidente. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
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Intimação - 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0804849-65.2017.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Polo ativo: URIAS CARDOSO DE SOUSA Polo passivo: MOBILI MOSSORO IMOBILIARIA LTDA DECISÃO
Trata-se de cumprimento da sentença proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106, cujo trâmite ocorreu na 3ª vara cível dessa Comarca. Também tramita o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 0819697-81.2022.8.20.5106 Com a Resolução nº 52 de 10 de agosto de 2022, houve alteração da competência da 5ª Vara Cível dessa Comarca, mas a redistribuição dos processos não envolveu os processos arquivados das competências originárias. A sentença objeto do presente cumprimento foi proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106. Portanto, a competência em relação a esses autos não foi alterada, pois o processo originário não foi redistribuído para esse Juízo. E, se não houve redistribuição do processo originário, precisamos atentar ao que dispõe o artigo 516, II do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, determino a remessa de ambos os feitos ao Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, em razão de sua competência para processar o cumprimento de sentença. P.I.C. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito
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Intimação - 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0804849-65.2017.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Polo ativo: URIAS CARDOSO DE SOUSA Polo passivo: MOBILI MOSSORO IMOBILIARIA LTDA DECISÃO
Trata-se de cumprimento da sentença proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106, cujo trâmite ocorreu na 3ª vara cível dessa Comarca. Também tramita o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 0819697-81.2022.8.20.5106 Com a Resolução nº 52 de 10 de agosto de 2022, houve alteração da competência da 5ª Vara Cível dessa Comarca, mas a redistribuição dos processos não envolveu os processos arquivados das competências originárias. A sentença objeto do presente cumprimento foi proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106. Portanto, a competência em relação a esses autos não foi alterada, pois o processo originário não foi redistribuído para esse Juízo. E, se não houve redistribuição do processo originário, precisamos atentar ao que dispõe o artigo 516, II do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, determino a remessa de ambos os feitos ao Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, em razão de sua competência para processar o cumprimento de sentença. P.I.C. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito
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Intimação - 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0804849-65.2017.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Polo ativo: URIAS CARDOSO DE SOUSA Polo passivo: MOBILI MOSSORO IMOBILIARIA LTDA DECISÃO
Trata-se de cumprimento da sentença proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106, cujo trâmite ocorreu na 3ª vara cível dessa Comarca. Também tramita o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 0819697-81.2022.8.20.5106 Com a Resolução nº 52 de 10 de agosto de 2022, houve alteração da competência da 5ª Vara Cível dessa Comarca, mas a redistribuição dos processos não envolveu os processos arquivados das competências originárias. A sentença objeto do presente cumprimento foi proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106. Portanto, a competência em relação a esses autos não foi alterada, pois o processo originário não foi redistribuído para esse Juízo. E, se não houve redistribuição do processo originário, precisamos atentar ao que dispõe o artigo 516, II do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, determino a remessa de ambos os feitos ao Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, em razão de sua competência para processar o cumprimento de sentença. P.I.C. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito
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Intimação - 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0804849-65.2017.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Polo ativo: URIAS CARDOSO DE SOUSA Polo passivo: MOBILI MOSSORO IMOBILIARIA LTDA DECISÃO
Trata-se de cumprimento da sentença proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106, cujo trâmite ocorreu na 3ª vara cível dessa Comarca. Também tramita o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 0819697-81.2022.8.20.5106 Com a Resolução nº 52 de 10 de agosto de 2022, houve alteração da competência da 5ª Vara Cível dessa Comarca, mas a redistribuição dos processos não envolveu os processos arquivados das competências originárias. A sentença objeto do presente cumprimento foi proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106. Portanto, a competência em relação a esses autos não foi alterada, pois o processo originário não foi redistribuído para esse Juízo. E, se não houve redistribuição do processo originário, precisamos atentar ao que dispõe o artigo 516, II do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, determino a remessa de ambos os feitos ao Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, em razão de sua competência para processar o cumprimento de sentença. P.I.C. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito
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Intimação - 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0804849-65.2017.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Polo ativo: URIAS CARDOSO DE SOUSA Polo passivo: MOBILI MOSSORO IMOBILIARIA LTDA DECISÃO
Trata-se de cumprimento da sentença proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106, cujo trâmite ocorreu na 3ª vara cível dessa Comarca. Também tramita o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 0819697-81.2022.8.20.5106 Com a Resolução nº 52 de 10 de agosto de 2022, houve alteração da competência da 5ª Vara Cível dessa Comarca, mas a redistribuição dos processos não envolveu os processos arquivados das competências originárias. A sentença objeto do presente cumprimento foi proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106. Portanto, a competência em relação a esses autos não foi alterada, pois o processo originário não foi redistribuído para esse Juízo. E, se não houve redistribuição do processo originário, precisamos atentar ao que dispõe o artigo 516, II do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, determino a remessa de ambos os feitos ao Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, em razão de sua competência para processar o cumprimento de sentença. P.I.C. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 2º andar, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0804849-65.2017.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: URIAS CARDOSO DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: WELLINGTON DE CARVALHO COSTA FILHO, PEDRO HENRIQUE FERNANDES DE AMORIM, ARYANNA FERNANDES DE AMORIM SALDANHA, FERNANDO CESAR DE AZEVEDO COSTA, CLEILTON CESAR FERNANDES NUNES Demandado: MOBILI MOSSORO IMOBILIARIA LTDA Advogado(s) do reclamado: ELIZEMAR FERNANDA MOREIRA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ELIZEMAR FERNANDA MOREIRA SILVA, GLENIO LOPES TORQUATO FERNANDES DO REGO, FRANCISCO JOSE COSTA DA FONSECA DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença no qual foi instaurado IDPJ (processo nº 0819697-81.2022.8.20.5106) Isto posto, por força do art. 134, §3º, do CPC, suspendo o feito até ulterior resolução do incidente. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
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Trata-se de cumprimento de sentença no qual foi instaurado IDPJ (processo nº 0819697-81.2022.8.20.5106) Isto posto, por força do art. 134, §3º, do CPC, suspendo o feito até ulterior resolução do incidente. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
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Trata-se de cumprimento da sentença proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106, cujo trâmite ocorreu na 3ª vara cível dessa Comarca. Também tramita o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 0819697-81.2022.8.20.5106 Com a Resolução nº 52 de 10 de agosto de 2022, houve alteração da competência da 5ª Vara Cível dessa Comarca, mas a redistribuição dos processos não envolveu os processos arquivados das competências originárias. A sentença objeto do presente cumprimento foi proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106. Portanto, a competência em relação a esses autos não foi alterada, pois o processo originário não foi redistribuído para esse Juízo. E, se não houve redistribuição do processo originário, precisamos atentar ao que dispõe o artigo 516, II do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, determino a remessa de ambos os feitos ao Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, em razão de sua competência para processar o cumprimento de sentença. P.I.C. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito
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Trata-se de cumprimento da sentença proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106, cujo trâmite ocorreu na 3ª vara cível dessa Comarca. Também tramita o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 0819697-81.2022.8.20.5106 Com a Resolução nº 52 de 10 de agosto de 2022, houve alteração da competência da 5ª Vara Cível dessa Comarca, mas a redistribuição dos processos não envolveu os processos arquivados das competências originárias. A sentença objeto do presente cumprimento foi proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106. Portanto, a competência em relação a esses autos não foi alterada, pois o processo originário não foi redistribuído para esse Juízo. E, se não houve redistribuição do processo originário, precisamos atentar ao que dispõe o artigo 516, II do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, determino a remessa de ambos os feitos ao Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, em razão de sua competência para processar o cumprimento de sentença. P.I.C. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito
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Trata-se de cumprimento da sentença proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106, cujo trâmite ocorreu na 3ª vara cível dessa Comarca. Também tramita o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 0819697-81.2022.8.20.5106 Com a Resolução nº 52 de 10 de agosto de 2022, houve alteração da competência da 5ª Vara Cível dessa Comarca, mas a redistribuição dos processos não envolveu os processos arquivados das competências originárias. A sentença objeto do presente cumprimento foi proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106. Portanto, a competência em relação a esses autos não foi alterada, pois o processo originário não foi redistribuído para esse Juízo. E, se não houve redistribuição do processo originário, precisamos atentar ao que dispõe o artigo 516, II do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, determino a remessa de ambos os feitos ao Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, em razão de sua competência para processar o cumprimento de sentença. P.I.C. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito
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Trata-se de cumprimento da sentença proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106, cujo trâmite ocorreu na 3ª vara cível dessa Comarca. Também tramita o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 0819697-81.2022.8.20.5106 Com a Resolução nº 52 de 10 de agosto de 2022, houve alteração da competência da 5ª Vara Cível dessa Comarca, mas a redistribuição dos processos não envolveu os processos arquivados das competências originárias. A sentença objeto do presente cumprimento foi proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106. Portanto, a competência em relação a esses autos não foi alterada, pois o processo originário não foi redistribuído para esse Juízo. E, se não houve redistribuição do processo originário, precisamos atentar ao que dispõe o artigo 516, II do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, determino a remessa de ambos os feitos ao Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, em razão de sua competência para processar o cumprimento de sentença. P.I.C. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito
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Trata-se de cumprimento da sentença proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106, cujo trâmite ocorreu na 3ª vara cível dessa Comarca. Também tramita o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 0819697-81.2022.8.20.5106 Com a Resolução nº 52 de 10 de agosto de 2022, houve alteração da competência da 5ª Vara Cível dessa Comarca, mas a redistribuição dos processos não envolveu os processos arquivados das competências originárias. A sentença objeto do presente cumprimento foi proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106. Portanto, a competência em relação a esses autos não foi alterada, pois o processo originário não foi redistribuído para esse Juízo. E, se não houve redistribuição do processo originário, precisamos atentar ao que dispõe o artigo 516, II do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, determino a remessa de ambos os feitos ao Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, em razão de sua competência para processar o cumprimento de sentença. P.I.C. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 2º andar, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0804849-65.2017.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: URIAS CARDOSO DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: WELLINGTON DE CARVALHO COSTA FILHO, PEDRO HENRIQUE FERNANDES DE AMORIM, ARYANNA FERNANDES DE AMORIM SALDANHA, FERNANDO CESAR DE AZEVEDO COSTA, CLEILTON CESAR FERNANDES NUNES Demandado: MOBILI MOSSORO IMOBILIARIA LTDA Advogado(s) do reclamado: ELIZEMAR FERNANDA MOREIRA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ELIZEMAR FERNANDA MOREIRA SILVA, GLENIO LOPES TORQUATO FERNANDES DO REGO, FRANCISCO JOSE COSTA DA FONSECA DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença no qual foi instaurado IDPJ (processo nº 0819697-81.2022.8.20.5106) Isto posto, por força do art. 134, §3º, do CPC, suspendo o feito até ulterior resolução do incidente. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 2º andar, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0804849-65.2017.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: URIAS CARDOSO DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: WELLINGTON DE CARVALHO COSTA FILHO, PEDRO HENRIQUE FERNANDES DE AMORIM, ARYANNA FERNANDES DE AMORIM SALDANHA, FERNANDO CESAR DE AZEVEDO COSTA, CLEILTON CESAR FERNANDES NUNES Demandado: MOBILI MOSSORO IMOBILIARIA LTDA Advogado(s) do reclamado: ELIZEMAR FERNANDA MOREIRA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ELIZEMAR FERNANDA MOREIRA SILVA, GLENIO LOPES TORQUATO FERNANDES DO REGO, FRANCISCO JOSE COSTA DA FONSECA DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença no qual foi instaurado IDPJ (processo nº 0819697-81.2022.8.20.5106) Isto posto, por força do art. 134, §3º, do CPC, suspendo o feito até ulterior resolução do incidente. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
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Intimação - 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0804849-65.2017.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Polo ativo: URIAS CARDOSO DE SOUSA Polo passivo: MOBILI MOSSORO IMOBILIARIA LTDA DECISÃO
Trata-se de cumprimento da sentença proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106, cujo trâmite ocorreu na 3ª vara cível dessa Comarca. Também tramita o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 0819697-81.2022.8.20.5106 Com a Resolução nº 52 de 10 de agosto de 2022, houve alteração da competência da 5ª Vara Cível dessa Comarca, mas a redistribuição dos processos não envolveu os processos arquivados das competências originárias. A sentença objeto do presente cumprimento foi proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106. Portanto, a competência em relação a esses autos não foi alterada, pois o processo originário não foi redistribuído para esse Juízo. E, se não houve redistribuição do processo originário, precisamos atentar ao que dispõe o artigo 516, II do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, determino a remessa de ambos os feitos ao Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, em razão de sua competência para processar o cumprimento de sentença. P.I.C. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito
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Intimação - 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0804849-65.2017.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Polo ativo: URIAS CARDOSO DE SOUSA Polo passivo: MOBILI MOSSORO IMOBILIARIA LTDA DECISÃO
Trata-se de cumprimento da sentença proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106, cujo trâmite ocorreu na 3ª vara cível dessa Comarca. Também tramita o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 0819697-81.2022.8.20.5106 Com a Resolução nº 52 de 10 de agosto de 2022, houve alteração da competência da 5ª Vara Cível dessa Comarca, mas a redistribuição dos processos não envolveu os processos arquivados das competências originárias. A sentença objeto do presente cumprimento foi proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106. Portanto, a competência em relação a esses autos não foi alterada, pois o processo originário não foi redistribuído para esse Juízo. E, se não houve redistribuição do processo originário, precisamos atentar ao que dispõe o artigo 516, II do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, determino a remessa de ambos os feitos ao Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, em razão de sua competência para processar o cumprimento de sentença. P.I.C. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito
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Intimação - 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0804849-65.2017.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Polo ativo: URIAS CARDOSO DE SOUSA Polo passivo: MOBILI MOSSORO IMOBILIARIA LTDA DECISÃO
Trata-se de cumprimento da sentença proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106, cujo trâmite ocorreu na 3ª vara cível dessa Comarca. Também tramita o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 0819697-81.2022.8.20.5106 Com a Resolução nº 52 de 10 de agosto de 2022, houve alteração da competência da 5ª Vara Cível dessa Comarca, mas a redistribuição dos processos não envolveu os processos arquivados das competências originárias. A sentença objeto do presente cumprimento foi proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106. Portanto, a competência em relação a esses autos não foi alterada, pois o processo originário não foi redistribuído para esse Juízo. E, se não houve redistribuição do processo originário, precisamos atentar ao que dispõe o artigo 516, II do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, determino a remessa de ambos os feitos ao Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, em razão de sua competência para processar o cumprimento de sentença. P.I.C. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito
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Intimação - 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0804849-65.2017.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Polo ativo: URIAS CARDOSO DE SOUSA Polo passivo: MOBILI MOSSORO IMOBILIARIA LTDA DECISÃO
Trata-se de cumprimento da sentença proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106, cujo trâmite ocorreu na 3ª vara cível dessa Comarca. Também tramita o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 0819697-81.2022.8.20.5106 Com a Resolução nº 52 de 10 de agosto de 2022, houve alteração da competência da 5ª Vara Cível dessa Comarca, mas a redistribuição dos processos não envolveu os processos arquivados das competências originárias. A sentença objeto do presente cumprimento foi proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106. Portanto, a competência em relação a esses autos não foi alterada, pois o processo originário não foi redistribuído para esse Juízo. E, se não houve redistribuição do processo originário, precisamos atentar ao que dispõe o artigo 516, II do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, determino a remessa de ambos os feitos ao Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, em razão de sua competência para processar o cumprimento de sentença. P.I.C. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito
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Intimação - 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0804849-65.2017.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Polo ativo: URIAS CARDOSO DE SOUSA Polo passivo: MOBILI MOSSORO IMOBILIARIA LTDA DECISÃO
Trata-se de cumprimento da sentença proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106, cujo trâmite ocorreu na 3ª vara cível dessa Comarca. Também tramita o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 0819697-81.2022.8.20.5106 Com a Resolução nº 52 de 10 de agosto de 2022, houve alteração da competência da 5ª Vara Cível dessa Comarca, mas a redistribuição dos processos não envolveu os processos arquivados das competências originárias. A sentença objeto do presente cumprimento foi proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106. Portanto, a competência em relação a esses autos não foi alterada, pois o processo originário não foi redistribuído para esse Juízo. E, se não houve redistribuição do processo originário, precisamos atentar ao que dispõe o artigo 516, II do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, determino a remessa de ambos os feitos ao Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, em razão de sua competência para processar o cumprimento de sentença. P.I.C. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito
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Trata-se de cumprimento de sentença no qual foi instaurado IDPJ (processo nº 0819697-81.2022.8.20.5106) Isto posto, por força do art. 134, §3º, do CPC, suspendo o feito até ulterior resolução do incidente. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
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Trata-se de cumprimento de sentença no qual foi instaurado IDPJ (processo nº 0819697-81.2022.8.20.5106) Isto posto, por força do art. 134, §3º, do CPC, suspendo o feito até ulterior resolução do incidente. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
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Trata-se de cumprimento da sentença proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106, cujo trâmite ocorreu na 3ª vara cível dessa Comarca. Também tramita o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 0819697-81.2022.8.20.5106 Com a Resolução nº 52 de 10 de agosto de 2022, houve alteração da competência da 5ª Vara Cível dessa Comarca, mas a redistribuição dos processos não envolveu os processos arquivados das competências originárias. A sentença objeto do presente cumprimento foi proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106. Portanto, a competência em relação a esses autos não foi alterada, pois o processo originário não foi redistribuído para esse Juízo. E, se não houve redistribuição do processo originário, precisamos atentar ao que dispõe o artigo 516, II do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, determino a remessa de ambos os feitos ao Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, em razão de sua competência para processar o cumprimento de sentença. P.I.C. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito
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Trata-se de cumprimento da sentença proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106, cujo trâmite ocorreu na 3ª vara cível dessa Comarca. Também tramita o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 0819697-81.2022.8.20.5106 Com a Resolução nº 52 de 10 de agosto de 2022, houve alteração da competência da 5ª Vara Cível dessa Comarca, mas a redistribuição dos processos não envolveu os processos arquivados das competências originárias. A sentença objeto do presente cumprimento foi proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106. Portanto, a competência em relação a esses autos não foi alterada, pois o processo originário não foi redistribuído para esse Juízo. E, se não houve redistribuição do processo originário, precisamos atentar ao que dispõe o artigo 516, II do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, determino a remessa de ambos os feitos ao Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, em razão de sua competência para processar o cumprimento de sentença. P.I.C. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito
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Trata-se de cumprimento da sentença proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106, cujo trâmite ocorreu na 3ª vara cível dessa Comarca. Também tramita o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 0819697-81.2022.8.20.5106 Com a Resolução nº 52 de 10 de agosto de 2022, houve alteração da competência da 5ª Vara Cível dessa Comarca, mas a redistribuição dos processos não envolveu os processos arquivados das competências originárias. A sentença objeto do presente cumprimento foi proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106. Portanto, a competência em relação a esses autos não foi alterada, pois o processo originário não foi redistribuído para esse Juízo. E, se não houve redistribuição do processo originário, precisamos atentar ao que dispõe o artigo 516, II do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, determino a remessa de ambos os feitos ao Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, em razão de sua competência para processar o cumprimento de sentença. P.I.C. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito
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Trata-se de cumprimento da sentença proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106, cujo trâmite ocorreu na 3ª vara cível dessa Comarca. Também tramita o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 0819697-81.2022.8.20.5106 Com a Resolução nº 52 de 10 de agosto de 2022, houve alteração da competência da 5ª Vara Cível dessa Comarca, mas a redistribuição dos processos não envolveu os processos arquivados das competências originárias. A sentença objeto do presente cumprimento foi proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106. Portanto, a competência em relação a esses autos não foi alterada, pois o processo originário não foi redistribuído para esse Juízo. E, se não houve redistribuição do processo originário, precisamos atentar ao que dispõe o artigo 516, II do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, determino a remessa de ambos os feitos ao Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, em razão de sua competência para processar o cumprimento de sentença. P.I.C. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito
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Trata-se de cumprimento da sentença proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106, cujo trâmite ocorreu na 3ª vara cível dessa Comarca. Também tramita o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 0819697-81.2022.8.20.5106 Com a Resolução nº 52 de 10 de agosto de 2022, houve alteração da competência da 5ª Vara Cível dessa Comarca, mas a redistribuição dos processos não envolveu os processos arquivados das competências originárias. A sentença objeto do presente cumprimento foi proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106. Portanto, a competência em relação a esses autos não foi alterada, pois o processo originário não foi redistribuído para esse Juízo. E, se não houve redistribuição do processo originário, precisamos atentar ao que dispõe o artigo 516, II do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, determino a remessa de ambos os feitos ao Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, em razão de sua competência para processar o cumprimento de sentença. P.I.C. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito
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Trata-se de cumprimento de sentença no qual foi instaurado IDPJ (processo nº 0819697-81.2022.8.20.5106) Isto posto, por força do art. 134, §3º, do CPC, suspendo o feito até ulterior resolução do incidente. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
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Trata-se de cumprimento de sentença no qual foi instaurado IDPJ (processo nº 0819697-81.2022.8.20.5106) Isto posto, por força do art. 134, §3º, do CPC, suspendo o feito até ulterior resolução do incidente. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
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Trata-se de cumprimento de sentença no qual foi instaurado IDPJ (processo nº 0819697-81.2022.8.20.5106) Isto posto, por força do art. 134, §3º, do CPC, suspendo o feito até ulterior resolução do incidente. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 2º andar, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0804849-65.2017.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: URIAS CARDOSO DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: WELLINGTON DE CARVALHO COSTA FILHO, PEDRO HENRIQUE FERNANDES DE AMORIM, ARYANNA FERNANDES DE AMORIM SALDANHA, FERNANDO CESAR DE AZEVEDO COSTA, CLEILTON CESAR FERNANDES NUNES Demandado: MOBILI MOSSORO IMOBILIARIA LTDA Advogado(s) do reclamado: ELIZEMAR FERNANDA MOREIRA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ELIZEMAR FERNANDA MOREIRA SILVA, GLENIO LOPES TORQUATO FERNANDES DO REGO, FRANCISCO JOSE COSTA DA FONSECA DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença no qual foi instaurado IDPJ (processo nº 0819697-81.2022.8.20.5106) Isto posto, por força do art. 134, §3º, do CPC, suspendo o feito até ulterior resolução do incidente. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
26/02/2026, 00:06
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 2º andar, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0804849-65.2017.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: URIAS CARDOSO DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: WELLINGTON DE CARVALHO COSTA FILHO, PEDRO HENRIQUE FERNANDES DE AMORIM, ARYANNA FERNANDES DE AMORIM SALDANHA, FERNANDO CESAR DE AZEVEDO COSTA, CLEILTON CESAR FERNANDES NUNES Demandado: MOBILI MOSSORO IMOBILIARIA LTDA Advogado(s) do reclamado: ELIZEMAR FERNANDA MOREIRA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ELIZEMAR FERNANDA MOREIRA SILVA, GLENIO LOPES TORQUATO FERNANDES DO REGO, FRANCISCO JOSE COSTA DA FONSECA DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença no qual foi instaurado IDPJ (processo nº 0819697-81.2022.8.20.5106) Isto posto, por força do art. 134, §3º, do CPC, suspendo o feito até ulterior resolução do incidente. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
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Intimação - 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0804849-65.2017.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Polo ativo: URIAS CARDOSO DE SOUSA Polo passivo: MOBILI MOSSORO IMOBILIARIA LTDA DECISÃO
Trata-se de cumprimento da sentença proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106, cujo trâmite ocorreu na 3ª vara cível dessa Comarca. Também tramita o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 0819697-81.2022.8.20.5106 Com a Resolução nº 52 de 10 de agosto de 2022, houve alteração da competência da 5ª Vara Cível dessa Comarca, mas a redistribuição dos processos não envolveu os processos arquivados das competências originárias. A sentença objeto do presente cumprimento foi proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106. Portanto, a competência em relação a esses autos não foi alterada, pois o processo originário não foi redistribuído para esse Juízo. E, se não houve redistribuição do processo originário, precisamos atentar ao que dispõe o artigo 516, II do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, determino a remessa de ambos os feitos ao Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, em razão de sua competência para processar o cumprimento de sentença. P.I.C. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito
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Intimação - 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0804849-65.2017.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Polo ativo: URIAS CARDOSO DE SOUSA Polo passivo: MOBILI MOSSORO IMOBILIARIA LTDA DECISÃO
Trata-se de cumprimento da sentença proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106, cujo trâmite ocorreu na 3ª vara cível dessa Comarca. Também tramita o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 0819697-81.2022.8.20.5106 Com a Resolução nº 52 de 10 de agosto de 2022, houve alteração da competência da 5ª Vara Cível dessa Comarca, mas a redistribuição dos processos não envolveu os processos arquivados das competências originárias. A sentença objeto do presente cumprimento foi proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106. Portanto, a competência em relação a esses autos não foi alterada, pois o processo originário não foi redistribuído para esse Juízo. E, se não houve redistribuição do processo originário, precisamos atentar ao que dispõe o artigo 516, II do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, determino a remessa de ambos os feitos ao Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, em razão de sua competência para processar o cumprimento de sentença. P.I.C. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito
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Intimação - 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0804849-65.2017.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Polo ativo: URIAS CARDOSO DE SOUSA Polo passivo: MOBILI MOSSORO IMOBILIARIA LTDA DECISÃO
Trata-se de cumprimento da sentença proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106, cujo trâmite ocorreu na 3ª vara cível dessa Comarca. Também tramita o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 0819697-81.2022.8.20.5106 Com a Resolução nº 52 de 10 de agosto de 2022, houve alteração da competência da 5ª Vara Cível dessa Comarca, mas a redistribuição dos processos não envolveu os processos arquivados das competências originárias. A sentença objeto do presente cumprimento foi proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106. Portanto, a competência em relação a esses autos não foi alterada, pois o processo originário não foi redistribuído para esse Juízo. E, se não houve redistribuição do processo originário, precisamos atentar ao que dispõe o artigo 516, II do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, determino a remessa de ambos os feitos ao Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, em razão de sua competência para processar o cumprimento de sentença. P.I.C. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito
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Intimação - 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0804849-65.2017.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Polo ativo: URIAS CARDOSO DE SOUSA Polo passivo: MOBILI MOSSORO IMOBILIARIA LTDA DECISÃO
Trata-se de cumprimento da sentença proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106, cujo trâmite ocorreu na 3ª vara cível dessa Comarca. Também tramita o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 0819697-81.2022.8.20.5106 Com a Resolução nº 52 de 10 de agosto de 2022, houve alteração da competência da 5ª Vara Cível dessa Comarca, mas a redistribuição dos processos não envolveu os processos arquivados das competências originárias. A sentença objeto do presente cumprimento foi proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106. Portanto, a competência em relação a esses autos não foi alterada, pois o processo originário não foi redistribuído para esse Juízo. E, se não houve redistribuição do processo originário, precisamos atentar ao que dispõe o artigo 516, II do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, determino a remessa de ambos os feitos ao Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, em razão de sua competência para processar o cumprimento de sentença. P.I.C. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito
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Trata-se de cumprimento da sentença proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106, cujo trâmite ocorreu na 3ª vara cível dessa Comarca. Também tramita o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 0819697-81.2022.8.20.5106 Com a Resolução nº 52 de 10 de agosto de 2022, houve alteração da competência da 5ª Vara Cível dessa Comarca, mas a redistribuição dos processos não envolveu os processos arquivados das competências originárias. A sentença objeto do presente cumprimento foi proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106. Portanto, a competência em relação a esses autos não foi alterada, pois o processo originário não foi redistribuído para esse Juízo. E, se não houve redistribuição do processo originário, precisamos atentar ao que dispõe o artigo 516, II do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, determino a remessa de ambos os feitos ao Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, em razão de sua competência para processar o cumprimento de sentença. P.I.C. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito
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Trata-se de cumprimento de sentença no qual foi instaurado IDPJ (processo nº 0819697-81.2022.8.20.5106) Isto posto, por força do art. 134, §3º, do CPC, suspendo o feito até ulterior resolução do incidente. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
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Trata-se de cumprimento de sentença no qual foi instaurado IDPJ (processo nº 0819697-81.2022.8.20.5106) Isto posto, por força do art. 134, §3º, do CPC, suspendo o feito até ulterior resolução do incidente. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
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Trata-se de cumprimento da sentença proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106, cujo trâmite ocorreu na 3ª vara cível dessa Comarca. Também tramita o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 0819697-81.2022.8.20.5106 Com a Resolução nº 52 de 10 de agosto de 2022, houve alteração da competência da 5ª Vara Cível dessa Comarca, mas a redistribuição dos processos não envolveu os processos arquivados das competências originárias. A sentença objeto do presente cumprimento foi proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106. Portanto, a competência em relação a esses autos não foi alterada, pois o processo originário não foi redistribuído para esse Juízo. E, se não houve redistribuição do processo originário, precisamos atentar ao que dispõe o artigo 516, II do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, determino a remessa de ambos os feitos ao Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, em razão de sua competência para processar o cumprimento de sentença. P.I.C. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito
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Trata-se de cumprimento da sentença proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106, cujo trâmite ocorreu na 3ª vara cível dessa Comarca. Também tramita o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 0819697-81.2022.8.20.5106 Com a Resolução nº 52 de 10 de agosto de 2022, houve alteração da competência da 5ª Vara Cível dessa Comarca, mas a redistribuição dos processos não envolveu os processos arquivados das competências originárias. A sentença objeto do presente cumprimento foi proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106. Portanto, a competência em relação a esses autos não foi alterada, pois o processo originário não foi redistribuído para esse Juízo. E, se não houve redistribuição do processo originário, precisamos atentar ao que dispõe o artigo 516, II do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, determino a remessa de ambos os feitos ao Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, em razão de sua competência para processar o cumprimento de sentença. P.I.C. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito
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Trata-se de cumprimento da sentença proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106, cujo trâmite ocorreu na 3ª vara cível dessa Comarca. Também tramita o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 0819697-81.2022.8.20.5106 Com a Resolução nº 52 de 10 de agosto de 2022, houve alteração da competência da 5ª Vara Cível dessa Comarca, mas a redistribuição dos processos não envolveu os processos arquivados das competências originárias. A sentença objeto do presente cumprimento foi proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106. Portanto, a competência em relação a esses autos não foi alterada, pois o processo originário não foi redistribuído para esse Juízo. E, se não houve redistribuição do processo originário, precisamos atentar ao que dispõe o artigo 516, II do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, determino a remessa de ambos os feitos ao Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, em razão de sua competência para processar o cumprimento de sentença. P.I.C. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito
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Trata-se de cumprimento da sentença proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106, cujo trâmite ocorreu na 3ª vara cível dessa Comarca. Também tramita o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 0819697-81.2022.8.20.5106 Com a Resolução nº 52 de 10 de agosto de 2022, houve alteração da competência da 5ª Vara Cível dessa Comarca, mas a redistribuição dos processos não envolveu os processos arquivados das competências originárias. A sentença objeto do presente cumprimento foi proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106. Portanto, a competência em relação a esses autos não foi alterada, pois o processo originário não foi redistribuído para esse Juízo. E, se não houve redistribuição do processo originário, precisamos atentar ao que dispõe o artigo 516, II do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, determino a remessa de ambos os feitos ao Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, em razão de sua competência para processar o cumprimento de sentença. P.I.C. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito
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Trata-se de cumprimento da sentença proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106, cujo trâmite ocorreu na 3ª vara cível dessa Comarca. Também tramita o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 0819697-81.2022.8.20.5106 Com a Resolução nº 52 de 10 de agosto de 2022, houve alteração da competência da 5ª Vara Cível dessa Comarca, mas a redistribuição dos processos não envolveu os processos arquivados das competências originárias. A sentença objeto do presente cumprimento foi proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106. Portanto, a competência em relação a esses autos não foi alterada, pois o processo originário não foi redistribuído para esse Juízo. E, se não houve redistribuição do processo originário, precisamos atentar ao que dispõe o artigo 516, II do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, determino a remessa de ambos os feitos ao Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, em razão de sua competência para processar o cumprimento de sentença. P.I.C. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito
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Trata-se de cumprimento de sentença no qual foi instaurado IDPJ (processo nº 0819697-81.2022.8.20.5106) Isto posto, por força do art. 134, §3º, do CPC, suspendo o feito até ulterior resolução do incidente. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
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Trata-se de cumprimento de sentença no qual foi instaurado IDPJ (processo nº 0819697-81.2022.8.20.5106) Isto posto, por força do art. 134, §3º, do CPC, suspendo o feito até ulterior resolução do incidente. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
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Trata-se de cumprimento da sentença proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106, cujo trâmite ocorreu na 3ª vara cível dessa Comarca. Também tramita o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 0819697-81.2022.8.20.5106 Com a Resolução nº 52 de 10 de agosto de 2022, houve alteração da competência da 5ª Vara Cível dessa Comarca, mas a redistribuição dos processos não envolveu os processos arquivados das competências originárias. A sentença objeto do presente cumprimento foi proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106. Portanto, a competência em relação a esses autos não foi alterada, pois o processo originário não foi redistribuído para esse Juízo. E, se não houve redistribuição do processo originário, precisamos atentar ao que dispõe o artigo 516, II do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, determino a remessa de ambos os feitos ao Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, em razão de sua competência para processar o cumprimento de sentença. P.I.C. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito
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Intimação - 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0804849-65.2017.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Polo ativo: URIAS CARDOSO DE SOUSA Polo passivo: MOBILI MOSSORO IMOBILIARIA LTDA DECISÃO
Trata-se de cumprimento da sentença proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106, cujo trâmite ocorreu na 3ª vara cível dessa Comarca. Também tramita o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 0819697-81.2022.8.20.5106 Com a Resolução nº 52 de 10 de agosto de 2022, houve alteração da competência da 5ª Vara Cível dessa Comarca, mas a redistribuição dos processos não envolveu os processos arquivados das competências originárias. A sentença objeto do presente cumprimento foi proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106. Portanto, a competência em relação a esses autos não foi alterada, pois o processo originário não foi redistribuído para esse Juízo. E, se não houve redistribuição do processo originário, precisamos atentar ao que dispõe o artigo 516, II do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, determino a remessa de ambos os feitos ao Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, em razão de sua competência para processar o cumprimento de sentença. P.I.C. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito
26/02/2026, 00:06
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Intimação - 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0804849-65.2017.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Polo ativo: URIAS CARDOSO DE SOUSA Polo passivo: MOBILI MOSSORO IMOBILIARIA LTDA DECISÃO
Trata-se de cumprimento da sentença proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106, cujo trâmite ocorreu na 3ª vara cível dessa Comarca. Também tramita o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 0819697-81.2022.8.20.5106 Com a Resolução nº 52 de 10 de agosto de 2022, houve alteração da competência da 5ª Vara Cível dessa Comarca, mas a redistribuição dos processos não envolveu os processos arquivados das competências originárias. A sentença objeto do presente cumprimento foi proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106. Portanto, a competência em relação a esses autos não foi alterada, pois o processo originário não foi redistribuído para esse Juízo. E, se não houve redistribuição do processo originário, precisamos atentar ao que dispõe o artigo 516, II do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, determino a remessa de ambos os feitos ao Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, em razão de sua competência para processar o cumprimento de sentença. P.I.C. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito
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Intimação - 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0804849-65.2017.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Polo ativo: URIAS CARDOSO DE SOUSA Polo passivo: MOBILI MOSSORO IMOBILIARIA LTDA DECISÃO
Trata-se de cumprimento da sentença proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106, cujo trâmite ocorreu na 3ª vara cível dessa Comarca. Também tramita o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 0819697-81.2022.8.20.5106 Com a Resolução nº 52 de 10 de agosto de 2022, houve alteração da competência da 5ª Vara Cível dessa Comarca, mas a redistribuição dos processos não envolveu os processos arquivados das competências originárias. A sentença objeto do presente cumprimento foi proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106. Portanto, a competência em relação a esses autos não foi alterada, pois o processo originário não foi redistribuído para esse Juízo. E, se não houve redistribuição do processo originário, precisamos atentar ao que dispõe o artigo 516, II do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, determino a remessa de ambos os feitos ao Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, em razão de sua competência para processar o cumprimento de sentença. P.I.C. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito
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Intimação - 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0804849-65.2017.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Polo ativo: URIAS CARDOSO DE SOUSA Polo passivo: MOBILI MOSSORO IMOBILIARIA LTDA DECISÃO
Trata-se de cumprimento da sentença proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106, cujo trâmite ocorreu na 3ª vara cível dessa Comarca. Também tramita o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 0819697-81.2022.8.20.5106 Com a Resolução nº 52 de 10 de agosto de 2022, houve alteração da competência da 5ª Vara Cível dessa Comarca, mas a redistribuição dos processos não envolveu os processos arquivados das competências originárias. A sentença objeto do presente cumprimento foi proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106. Portanto, a competência em relação a esses autos não foi alterada, pois o processo originário não foi redistribuído para esse Juízo. E, se não houve redistribuição do processo originário, precisamos atentar ao que dispõe o artigo 516, II do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, determino a remessa de ambos os feitos ao Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, em razão de sua competência para processar o cumprimento de sentença. P.I.C. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 2º andar, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0804849-65.2017.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: URIAS CARDOSO DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: WELLINGTON DE CARVALHO COSTA FILHO, PEDRO HENRIQUE FERNANDES DE AMORIM, ARYANNA FERNANDES DE AMORIM SALDANHA, FERNANDO CESAR DE AZEVEDO COSTA, CLEILTON CESAR FERNANDES NUNES Demandado: MOBILI MOSSORO IMOBILIARIA LTDA Advogado(s) do reclamado: ELIZEMAR FERNANDA MOREIRA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ELIZEMAR FERNANDA MOREIRA SILVA, GLENIO LOPES TORQUATO FERNANDES DO REGO, FRANCISCO JOSE COSTA DA FONSECA DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença no qual foi instaurado IDPJ (processo nº 0819697-81.2022.8.20.5106) Isto posto, por força do art. 134, §3º, do CPC, suspendo o feito até ulterior resolução do incidente. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 2º andar, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0804849-65.2017.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: URIAS CARDOSO DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: WELLINGTON DE CARVALHO COSTA FILHO, PEDRO HENRIQUE FERNANDES DE AMORIM, ARYANNA FERNANDES DE AMORIM SALDANHA, FERNANDO CESAR DE AZEVEDO COSTA, CLEILTON CESAR FERNANDES NUNES Demandado: MOBILI MOSSORO IMOBILIARIA LTDA Advogado(s) do reclamado: ELIZEMAR FERNANDA MOREIRA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ELIZEMAR FERNANDA MOREIRA SILVA, GLENIO LOPES TORQUATO FERNANDES DO REGO, FRANCISCO JOSE COSTA DA FONSECA DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença no qual foi instaurado IDPJ (processo nº 0819697-81.2022.8.20.5106) Isto posto, por força do art. 134, §3º, do CPC, suspendo o feito até ulterior resolução do incidente. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
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Trata-se de cumprimento de sentença no qual foi instaurado IDPJ (processo nº 0819697-81.2022.8.20.5106) Isto posto, por força do art. 134, §3º, do CPC, suspendo o feito até ulterior resolução do incidente. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
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Trata-se de cumprimento de sentença no qual foi instaurado IDPJ (processo nº 0819697-81.2022.8.20.5106) Isto posto, por força do art. 134, §3º, do CPC, suspendo o feito até ulterior resolução do incidente. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
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Trata-se de cumprimento de sentença no qual foi instaurado IDPJ (processo nº 0819697-81.2022.8.20.5106) Isto posto, por força do art. 134, §3º, do CPC, suspendo o feito até ulterior resolução do incidente. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
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Trata-se de cumprimento da sentença proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106, cujo trâmite ocorreu na 3ª vara cível dessa Comarca. Também tramita o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 0819697-81.2022.8.20.5106 Com a Resolução nº 52 de 10 de agosto de 2022, houve alteração da competência da 5ª Vara Cível dessa Comarca, mas a redistribuição dos processos não envolveu os processos arquivados das competências originárias. A sentença objeto do presente cumprimento foi proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106. Portanto, a competência em relação a esses autos não foi alterada, pois o processo originário não foi redistribuído para esse Juízo. E, se não houve redistribuição do processo originário, precisamos atentar ao que dispõe o artigo 516, II do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, determino a remessa de ambos os feitos ao Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, em razão de sua competência para processar o cumprimento de sentença. P.I.C. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito
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Trata-se de cumprimento da sentença proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106, cujo trâmite ocorreu na 3ª vara cível dessa Comarca. Também tramita o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 0819697-81.2022.8.20.5106 Com a Resolução nº 52 de 10 de agosto de 2022, houve alteração da competência da 5ª Vara Cível dessa Comarca, mas a redistribuição dos processos não envolveu os processos arquivados das competências originárias. A sentença objeto do presente cumprimento foi proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106. Portanto, a competência em relação a esses autos não foi alterada, pois o processo originário não foi redistribuído para esse Juízo. E, se não houve redistribuição do processo originário, precisamos atentar ao que dispõe o artigo 516, II do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, determino a remessa de ambos os feitos ao Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, em razão de sua competência para processar o cumprimento de sentença. P.I.C. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito
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Trata-se de cumprimento da sentença proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106, cujo trâmite ocorreu na 3ª vara cível dessa Comarca. Também tramita o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 0819697-81.2022.8.20.5106 Com a Resolução nº 52 de 10 de agosto de 2022, houve alteração da competência da 5ª Vara Cível dessa Comarca, mas a redistribuição dos processos não envolveu os processos arquivados das competências originárias. A sentença objeto do presente cumprimento foi proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106. Portanto, a competência em relação a esses autos não foi alterada, pois o processo originário não foi redistribuído para esse Juízo. E, se não houve redistribuição do processo originário, precisamos atentar ao que dispõe o artigo 516, II do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, determino a remessa de ambos os feitos ao Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, em razão de sua competência para processar o cumprimento de sentença. P.I.C. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito
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Trata-se de cumprimento da sentença proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106, cujo trâmite ocorreu na 3ª vara cível dessa Comarca. Também tramita o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 0819697-81.2022.8.20.5106 Com a Resolução nº 52 de 10 de agosto de 2022, houve alteração da competência da 5ª Vara Cível dessa Comarca, mas a redistribuição dos processos não envolveu os processos arquivados das competências originárias. A sentença objeto do presente cumprimento foi proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106. Portanto, a competência em relação a esses autos não foi alterada, pois o processo originário não foi redistribuído para esse Juízo. E, se não houve redistribuição do processo originário, precisamos atentar ao que dispõe o artigo 516, II do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, determino a remessa de ambos os feitos ao Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, em razão de sua competência para processar o cumprimento de sentença. P.I.C. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito
26/02/2026, 00:05
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Trata-se de cumprimento da sentença proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106, cujo trâmite ocorreu na 3ª vara cível dessa Comarca. Também tramita o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 0819697-81.2022.8.20.5106 Com a Resolução nº 52 de 10 de agosto de 2022, houve alteração da competência da 5ª Vara Cível dessa Comarca, mas a redistribuição dos processos não envolveu os processos arquivados das competências originárias. A sentença objeto do presente cumprimento foi proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106. Portanto, a competência em relação a esses autos não foi alterada, pois o processo originário não foi redistribuído para esse Juízo. E, se não houve redistribuição do processo originário, precisamos atentar ao que dispõe o artigo 516, II do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, determino a remessa de ambos os feitos ao Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, em razão de sua competência para processar o cumprimento de sentença. P.I.C. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito
26/02/2026, 00:05
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 2º andar, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0804849-65.2017.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: URIAS CARDOSO DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: WELLINGTON DE CARVALHO COSTA FILHO, PEDRO HENRIQUE FERNANDES DE AMORIM, ARYANNA FERNANDES DE AMORIM SALDANHA, FERNANDO CESAR DE AZEVEDO COSTA, CLEILTON CESAR FERNANDES NUNES Demandado: MOBILI MOSSORO IMOBILIARIA LTDA Advogado(s) do reclamado: ELIZEMAR FERNANDA MOREIRA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ELIZEMAR FERNANDA MOREIRA SILVA, GLENIO LOPES TORQUATO FERNANDES DO REGO, FRANCISCO JOSE COSTA DA FONSECA DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença no qual foi instaurado IDPJ (processo nº 0819697-81.2022.8.20.5106) Isto posto, por força do art. 134, §3º, do CPC, suspendo o feito até ulterior resolução do incidente. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
26/02/2026, 00:05
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 2º andar, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0804849-65.2017.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: URIAS CARDOSO DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: WELLINGTON DE CARVALHO COSTA FILHO, PEDRO HENRIQUE FERNANDES DE AMORIM, ARYANNA FERNANDES DE AMORIM SALDANHA, FERNANDO CESAR DE AZEVEDO COSTA, CLEILTON CESAR FERNANDES NUNES Demandado: MOBILI MOSSORO IMOBILIARIA LTDA Advogado(s) do reclamado: ELIZEMAR FERNANDA MOREIRA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ELIZEMAR FERNANDA MOREIRA SILVA, GLENIO LOPES TORQUATO FERNANDES DO REGO, FRANCISCO JOSE COSTA DA FONSECA DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença no qual foi instaurado IDPJ (processo nº 0819697-81.2022.8.20.5106) Isto posto, por força do art. 134, §3º, do CPC, suspendo o feito até ulterior resolução do incidente. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
26/02/2026, 00:05
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Trata-se de cumprimento da sentença proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106, cujo trâmite ocorreu na 3ª vara cível dessa Comarca. Também tramita o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 0819697-81.2022.8.20.5106 Com a Resolução nº 52 de 10 de agosto de 2022, houve alteração da competência da 5ª Vara Cível dessa Comarca, mas a redistribuição dos processos não envolveu os processos arquivados das competências originárias. A sentença objeto do presente cumprimento foi proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106. Portanto, a competência em relação a esses autos não foi alterada, pois o processo originário não foi redistribuído para esse Juízo. E, se não houve redistribuição do processo originário, precisamos atentar ao que dispõe o artigo 516, II do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, determino a remessa de ambos os feitos ao Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, em razão de sua competência para processar o cumprimento de sentença. P.I.C. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito
26/02/2026, 00:05
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Intimação - 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0804849-65.2017.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Polo ativo: URIAS CARDOSO DE SOUSA Polo passivo: MOBILI MOSSORO IMOBILIARIA LTDA DECISÃO
Trata-se de cumprimento da sentença proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106, cujo trâmite ocorreu na 3ª vara cível dessa Comarca. Também tramita o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 0819697-81.2022.8.20.5106 Com a Resolução nº 52 de 10 de agosto de 2022, houve alteração da competência da 5ª Vara Cível dessa Comarca, mas a redistribuição dos processos não envolveu os processos arquivados das competências originárias. A sentença objeto do presente cumprimento foi proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106. Portanto, a competência em relação a esses autos não foi alterada, pois o processo originário não foi redistribuído para esse Juízo. E, se não houve redistribuição do processo originário, precisamos atentar ao que dispõe o artigo 516, II do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, determino a remessa de ambos os feitos ao Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, em razão de sua competência para processar o cumprimento de sentença. P.I.C. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito
26/02/2026, 00:05
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Intimação - 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0804849-65.2017.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Polo ativo: URIAS CARDOSO DE SOUSA Polo passivo: MOBILI MOSSORO IMOBILIARIA LTDA DECISÃO
Trata-se de cumprimento da sentença proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106, cujo trâmite ocorreu na 3ª vara cível dessa Comarca. Também tramita o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 0819697-81.2022.8.20.5106 Com a Resolução nº 52 de 10 de agosto de 2022, houve alteração da competência da 5ª Vara Cível dessa Comarca, mas a redistribuição dos processos não envolveu os processos arquivados das competências originárias. A sentença objeto do presente cumprimento foi proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106. Portanto, a competência em relação a esses autos não foi alterada, pois o processo originário não foi redistribuído para esse Juízo. E, se não houve redistribuição do processo originário, precisamos atentar ao que dispõe o artigo 516, II do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, determino a remessa de ambos os feitos ao Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, em razão de sua competência para processar o cumprimento de sentença. P.I.C. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito
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Intimação - 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0804849-65.2017.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Polo ativo: URIAS CARDOSO DE SOUSA Polo passivo: MOBILI MOSSORO IMOBILIARIA LTDA DECISÃO
Trata-se de cumprimento da sentença proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106, cujo trâmite ocorreu na 3ª vara cível dessa Comarca. Também tramita o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 0819697-81.2022.8.20.5106 Com a Resolução nº 52 de 10 de agosto de 2022, houve alteração da competência da 5ª Vara Cível dessa Comarca, mas a redistribuição dos processos não envolveu os processos arquivados das competências originárias. A sentença objeto do presente cumprimento foi proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106. Portanto, a competência em relação a esses autos não foi alterada, pois o processo originário não foi redistribuído para esse Juízo. E, se não houve redistribuição do processo originário, precisamos atentar ao que dispõe o artigo 516, II do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, determino a remessa de ambos os feitos ao Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, em razão de sua competência para processar o cumprimento de sentença. P.I.C. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito
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Intimação - 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0804849-65.2017.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Polo ativo: URIAS CARDOSO DE SOUSA Polo passivo: MOBILI MOSSORO IMOBILIARIA LTDA DECISÃO
Trata-se de cumprimento da sentença proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106, cujo trâmite ocorreu na 3ª vara cível dessa Comarca. Também tramita o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 0819697-81.2022.8.20.5106 Com a Resolução nº 52 de 10 de agosto de 2022, houve alteração da competência da 5ª Vara Cível dessa Comarca, mas a redistribuição dos processos não envolveu os processos arquivados das competências originárias. A sentença objeto do presente cumprimento foi proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106. Portanto, a competência em relação a esses autos não foi alterada, pois o processo originário não foi redistribuído para esse Juízo. E, se não houve redistribuição do processo originário, precisamos atentar ao que dispõe o artigo 516, II do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, determino a remessa de ambos os feitos ao Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, em razão de sua competência para processar o cumprimento de sentença. P.I.C. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 2º andar, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0804849-65.2017.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: URIAS CARDOSO DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: WELLINGTON DE CARVALHO COSTA FILHO, PEDRO HENRIQUE FERNANDES DE AMORIM, ARYANNA FERNANDES DE AMORIM SALDANHA, FERNANDO CESAR DE AZEVEDO COSTA, CLEILTON CESAR FERNANDES NUNES Demandado: MOBILI MOSSORO IMOBILIARIA LTDA Advogado(s) do reclamado: ELIZEMAR FERNANDA MOREIRA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ELIZEMAR FERNANDA MOREIRA SILVA, GLENIO LOPES TORQUATO FERNANDES DO REGO, FRANCISCO JOSE COSTA DA FONSECA DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença no qual foi instaurado IDPJ (processo nº 0819697-81.2022.8.20.5106) Isto posto, por força do art. 134, §3º, do CPC, suspendo o feito até ulterior resolução do incidente. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
26/02/2026, 00:05
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 2º andar, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0804849-65.2017.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: URIAS CARDOSO DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: WELLINGTON DE CARVALHO COSTA FILHO, PEDRO HENRIQUE FERNANDES DE AMORIM, ARYANNA FERNANDES DE AMORIM SALDANHA, FERNANDO CESAR DE AZEVEDO COSTA, CLEILTON CESAR FERNANDES NUNES Demandado: MOBILI MOSSORO IMOBILIARIA LTDA Advogado(s) do reclamado: ELIZEMAR FERNANDA MOREIRA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ELIZEMAR FERNANDA MOREIRA SILVA, GLENIO LOPES TORQUATO FERNANDES DO REGO, FRANCISCO JOSE COSTA DA FONSECA DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença no qual foi instaurado IDPJ (processo nº 0819697-81.2022.8.20.5106) Isto posto, por força do art. 134, §3º, do CPC, suspendo o feito até ulterior resolução do incidente. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
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Trata-se de cumprimento de sentença no qual foi instaurado IDPJ (processo nº 0819697-81.2022.8.20.5106) Isto posto, por força do art. 134, §3º, do CPC, suspendo o feito até ulterior resolução do incidente. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
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Trata-se de cumprimento de sentença no qual foi instaurado IDPJ (processo nº 0819697-81.2022.8.20.5106) Isto posto, por força do art. 134, §3º, do CPC, suspendo o feito até ulterior resolução do incidente. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
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Trata-se de cumprimento de sentença no qual foi instaurado IDPJ (processo nº 0819697-81.2022.8.20.5106) Isto posto, por força do art. 134, §3º, do CPC, suspendo o feito até ulterior resolução do incidente. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
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Trata-se de cumprimento da sentença proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106, cujo trâmite ocorreu na 3ª vara cível dessa Comarca. Também tramita o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 0819697-81.2022.8.20.5106 Com a Resolução nº 52 de 10 de agosto de 2022, houve alteração da competência da 5ª Vara Cível dessa Comarca, mas a redistribuição dos processos não envolveu os processos arquivados das competências originárias. A sentença objeto do presente cumprimento foi proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106. Portanto, a competência em relação a esses autos não foi alterada, pois o processo originário não foi redistribuído para esse Juízo. E, se não houve redistribuição do processo originário, precisamos atentar ao que dispõe o artigo 516, II do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, determino a remessa de ambos os feitos ao Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, em razão de sua competência para processar o cumprimento de sentença. P.I.C. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito
26/02/2026, 00:05
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Trata-se de cumprimento da sentença proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106, cujo trâmite ocorreu na 3ª vara cível dessa Comarca. Também tramita o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 0819697-81.2022.8.20.5106 Com a Resolução nº 52 de 10 de agosto de 2022, houve alteração da competência da 5ª Vara Cível dessa Comarca, mas a redistribuição dos processos não envolveu os processos arquivados das competências originárias. A sentença objeto do presente cumprimento foi proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106. Portanto, a competência em relação a esses autos não foi alterada, pois o processo originário não foi redistribuído para esse Juízo. E, se não houve redistribuição do processo originário, precisamos atentar ao que dispõe o artigo 516, II do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, determino a remessa de ambos os feitos ao Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, em razão de sua competência para processar o cumprimento de sentença. P.I.C. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito
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Trata-se de cumprimento da sentença proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106, cujo trâmite ocorreu na 3ª vara cível dessa Comarca. Também tramita o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 0819697-81.2022.8.20.5106 Com a Resolução nº 52 de 10 de agosto de 2022, houve alteração da competência da 5ª Vara Cível dessa Comarca, mas a redistribuição dos processos não envolveu os processos arquivados das competências originárias. A sentença objeto do presente cumprimento foi proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106. Portanto, a competência em relação a esses autos não foi alterada, pois o processo originário não foi redistribuído para esse Juízo. E, se não houve redistribuição do processo originário, precisamos atentar ao que dispõe o artigo 516, II do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, determino a remessa de ambos os feitos ao Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, em razão de sua competência para processar o cumprimento de sentença. P.I.C. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito
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Trata-se de cumprimento da sentença proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106, cujo trâmite ocorreu na 3ª vara cível dessa Comarca. Também tramita o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 0819697-81.2022.8.20.5106 Com a Resolução nº 52 de 10 de agosto de 2022, houve alteração da competência da 5ª Vara Cível dessa Comarca, mas a redistribuição dos processos não envolveu os processos arquivados das competências originárias. A sentença objeto do presente cumprimento foi proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106. Portanto, a competência em relação a esses autos não foi alterada, pois o processo originário não foi redistribuído para esse Juízo. E, se não houve redistribuição do processo originário, precisamos atentar ao que dispõe o artigo 516, II do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, determino a remessa de ambos os feitos ao Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, em razão de sua competência para processar o cumprimento de sentença. P.I.C. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito
26/02/2026, 00:05
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Trata-se de cumprimento da sentença proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106, cujo trâmite ocorreu na 3ª vara cível dessa Comarca. Também tramita o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 0819697-81.2022.8.20.5106 Com a Resolução nº 52 de 10 de agosto de 2022, houve alteração da competência da 5ª Vara Cível dessa Comarca, mas a redistribuição dos processos não envolveu os processos arquivados das competências originárias. A sentença objeto do presente cumprimento foi proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106. Portanto, a competência em relação a esses autos não foi alterada, pois o processo originário não foi redistribuído para esse Juízo. E, se não houve redistribuição do processo originário, precisamos atentar ao que dispõe o artigo 516, II do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, determino a remessa de ambos os feitos ao Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, em razão de sua competência para processar o cumprimento de sentença. P.I.C. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito
26/02/2026, 00:05
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 2º andar, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0804849-65.2017.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: URIAS CARDOSO DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: WELLINGTON DE CARVALHO COSTA FILHO, PEDRO HENRIQUE FERNANDES DE AMORIM, ARYANNA FERNANDES DE AMORIM SALDANHA, FERNANDO CESAR DE AZEVEDO COSTA, CLEILTON CESAR FERNANDES NUNES Demandado: MOBILI MOSSORO IMOBILIARIA LTDA Advogado(s) do reclamado: ELIZEMAR FERNANDA MOREIRA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ELIZEMAR FERNANDA MOREIRA SILVA, GLENIO LOPES TORQUATO FERNANDES DO REGO, FRANCISCO JOSE COSTA DA FONSECA DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença no qual foi instaurado IDPJ (processo nº 0819697-81.2022.8.20.5106) Isto posto, por força do art. 134, §3º, do CPC, suspendo o feito até ulterior resolução do incidente. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
26/02/2026, 00:05
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Trata-se de cumprimento de sentença no qual foi instaurado IDPJ (processo nº 0819697-81.2022.8.20.5106) Isto posto, por força do art. 134, §3º, do CPC, suspendo o feito até ulterior resolução do incidente. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
26/02/2026, 00:05
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Trata-se de cumprimento de sentença no qual foi instaurado IDPJ (processo nº 0819697-81.2022.8.20.5106) Isto posto, por força do art. 134, §3º, do CPC, suspendo o feito até ulterior resolução do incidente. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
26/02/2026, 00:05
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 2º andar, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0804849-65.2017.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: URIAS CARDOSO DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: WELLINGTON DE CARVALHO COSTA FILHO, PEDRO HENRIQUE FERNANDES DE AMORIM, ARYANNA FERNANDES DE AMORIM SALDANHA, FERNANDO CESAR DE AZEVEDO COSTA, CLEILTON CESAR FERNANDES NUNES Demandado: MOBILI MOSSORO IMOBILIARIA LTDA Advogado(s) do reclamado: ELIZEMAR FERNANDA MOREIRA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ELIZEMAR FERNANDA MOREIRA SILVA, GLENIO LOPES TORQUATO FERNANDES DO REGO, FRANCISCO JOSE COSTA DA FONSECA DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença no qual foi instaurado IDPJ (processo nº 0819697-81.2022.8.20.5106) Isto posto, por força do art. 134, §3º, do CPC, suspendo o feito até ulterior resolução do incidente. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
26/02/2026, 00:05
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 2º andar, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0804849-65.2017.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: URIAS CARDOSO DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: WELLINGTON DE CARVALHO COSTA FILHO, PEDRO HENRIQUE FERNANDES DE AMORIM, ARYANNA FERNANDES DE AMORIM SALDANHA, FERNANDO CESAR DE AZEVEDO COSTA, CLEILTON CESAR FERNANDES NUNES Demandado: MOBILI MOSSORO IMOBILIARIA LTDA Advogado(s) do reclamado: ELIZEMAR FERNANDA MOREIRA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ELIZEMAR FERNANDA MOREIRA SILVA, GLENIO LOPES TORQUATO FERNANDES DO REGO, FRANCISCO JOSE COSTA DA FONSECA DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença no qual foi instaurado IDPJ (processo nº 0819697-81.2022.8.20.5106) Isto posto, por força do art. 134, §3º, do CPC, suspendo o feito até ulterior resolução do incidente. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
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Trata-se de cumprimento de sentença no qual foi instaurado IDPJ (processo nº 0819697-81.2022.8.20.5106) Isto posto, por força do art. 134, §3º, do CPC, suspendo o feito até ulterior resolução do incidente. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
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Trata-se de cumprimento de sentença no qual foi instaurado IDPJ (processo nº 0819697-81.2022.8.20.5106) Isto posto, por força do art. 134, §3º, do CPC, suspendo o feito até ulterior resolução do incidente. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
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Trata-se de cumprimento de sentença no qual foi instaurado IDPJ (processo nº 0819697-81.2022.8.20.5106) Isto posto, por força do art. 134, §3º, do CPC, suspendo o feito até ulterior resolução do incidente. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
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Trata-se de cumprimento de sentença no qual foi instaurado IDPJ (processo nº 0819697-81.2022.8.20.5106) Isto posto, por força do art. 134, §3º, do CPC, suspendo o feito até ulterior resolução do incidente. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
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Trata-se de cumprimento de sentença no qual foi instaurado IDPJ (processo nº 0819697-81.2022.8.20.5106) Isto posto, por força do art. 134, §3º, do CPC, suspendo o feito até ulterior resolução do incidente. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
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Trata-se de cumprimento de sentença no qual foi instaurado IDPJ (processo nº 0819697-81.2022.8.20.5106) Isto posto, por força do art. 134, §3º, do CPC, suspendo o feito até ulterior resolução do incidente. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
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Intimação - 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0804849-65.2017.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Polo ativo: URIAS CARDOSO DE SOUSA Polo passivo: MOBILI MOSSORO IMOBILIARIA LTDA DECISÃO
Trata-se de cumprimento da sentença proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106, cujo trâmite ocorreu na 3ª vara cível dessa Comarca. Também tramita o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 0819697-81.2022.8.20.5106 Com a Resolução nº 52 de 10 de agosto de 2022, houve alteração da competência da 5ª Vara Cível dessa Comarca, mas a redistribuição dos processos não envolveu os processos arquivados das competências originárias. A sentença objeto do presente cumprimento foi proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106. Portanto, a competência em relação a esses autos não foi alterada, pois o processo originário não foi redistribuído para esse Juízo. E, se não houve redistribuição do processo originário, precisamos atentar ao que dispõe o artigo 516, II do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, determino a remessa de ambos os feitos ao Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, em razão de sua competência para processar o cumprimento de sentença. P.I.C. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito
26/02/2026, 00:05
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Intimação - 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0804849-65.2017.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Polo ativo: URIAS CARDOSO DE SOUSA Polo passivo: MOBILI MOSSORO IMOBILIARIA LTDA DECISÃO
Trata-se de cumprimento da sentença proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106, cujo trâmite ocorreu na 3ª vara cível dessa Comarca. Também tramita o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 0819697-81.2022.8.20.5106 Com a Resolução nº 52 de 10 de agosto de 2022, houve alteração da competência da 5ª Vara Cível dessa Comarca, mas a redistribuição dos processos não envolveu os processos arquivados das competências originárias. A sentença objeto do presente cumprimento foi proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106. Portanto, a competência em relação a esses autos não foi alterada, pois o processo originário não foi redistribuído para esse Juízo. E, se não houve redistribuição do processo originário, precisamos atentar ao que dispõe o artigo 516, II do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, determino a remessa de ambos os feitos ao Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, em razão de sua competência para processar o cumprimento de sentença. P.I.C. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito
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Intimação - 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0804849-65.2017.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Polo ativo: URIAS CARDOSO DE SOUSA Polo passivo: MOBILI MOSSORO IMOBILIARIA LTDA DECISÃO
Trata-se de cumprimento da sentença proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106, cujo trâmite ocorreu na 3ª vara cível dessa Comarca. Também tramita o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 0819697-81.2022.8.20.5106 Com a Resolução nº 52 de 10 de agosto de 2022, houve alteração da competência da 5ª Vara Cível dessa Comarca, mas a redistribuição dos processos não envolveu os processos arquivados das competências originárias. A sentença objeto do presente cumprimento foi proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106. Portanto, a competência em relação a esses autos não foi alterada, pois o processo originário não foi redistribuído para esse Juízo. E, se não houve redistribuição do processo originário, precisamos atentar ao que dispõe o artigo 516, II do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, determino a remessa de ambos os feitos ao Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, em razão de sua competência para processar o cumprimento de sentença. P.I.C. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito
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Intimação - 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0804849-65.2017.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Polo ativo: URIAS CARDOSO DE SOUSA Polo passivo: MOBILI MOSSORO IMOBILIARIA LTDA DECISÃO
Trata-se de cumprimento da sentença proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106, cujo trâmite ocorreu na 3ª vara cível dessa Comarca. Também tramita o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 0819697-81.2022.8.20.5106 Com a Resolução nº 52 de 10 de agosto de 2022, houve alteração da competência da 5ª Vara Cível dessa Comarca, mas a redistribuição dos processos não envolveu os processos arquivados das competências originárias. A sentença objeto do presente cumprimento foi proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106. Portanto, a competência em relação a esses autos não foi alterada, pois o processo originário não foi redistribuído para esse Juízo. E, se não houve redistribuição do processo originário, precisamos atentar ao que dispõe o artigo 516, II do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, determino a remessa de ambos os feitos ao Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, em razão de sua competência para processar o cumprimento de sentença. P.I.C. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito
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Trata-se de cumprimento da sentença proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106, cujo trâmite ocorreu na 3ª vara cível dessa Comarca. Também tramita o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 0819697-81.2022.8.20.5106 Com a Resolução nº 52 de 10 de agosto de 2022, houve alteração da competência da 5ª Vara Cível dessa Comarca, mas a redistribuição dos processos não envolveu os processos arquivados das competências originárias. A sentença objeto do presente cumprimento foi proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106. Portanto, a competência em relação a esses autos não foi alterada, pois o processo originário não foi redistribuído para esse Juízo. E, se não houve redistribuição do processo originário, precisamos atentar ao que dispõe o artigo 516, II do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, determino a remessa de ambos os feitos ao Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, em razão de sua competência para processar o cumprimento de sentença. P.I.C. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito
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Trata-se de cumprimento de sentença no qual foi instaurado IDPJ (processo nº 0819697-81.2022.8.20.5106) Isto posto, por força do art. 134, §3º, do CPC, suspendo o feito até ulterior resolução do incidente. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
26/02/2026, 00:05
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Trata-se de cumprimento de sentença no qual foi instaurado IDPJ (processo nº 0819697-81.2022.8.20.5106) Isto posto, por força do art. 134, §3º, do CPC, suspendo o feito até ulterior resolução do incidente. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
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Trata-se de cumprimento da sentença proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106, cujo trâmite ocorreu na 3ª vara cível dessa Comarca. Também tramita o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 0819697-81.2022.8.20.5106 Com a Resolução nº 52 de 10 de agosto de 2022, houve alteração da competência da 5ª Vara Cível dessa Comarca, mas a redistribuição dos processos não envolveu os processos arquivados das competências originárias. A sentença objeto do presente cumprimento foi proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106. Portanto, a competência em relação a esses autos não foi alterada, pois o processo originário não foi redistribuído para esse Juízo. E, se não houve redistribuição do processo originário, precisamos atentar ao que dispõe o artigo 516, II do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, determino a remessa de ambos os feitos ao Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, em razão de sua competência para processar o cumprimento de sentença. P.I.C. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito
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Trata-se de cumprimento da sentença proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106, cujo trâmite ocorreu na 3ª vara cível dessa Comarca. Também tramita o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 0819697-81.2022.8.20.5106 Com a Resolução nº 52 de 10 de agosto de 2022, houve alteração da competência da 5ª Vara Cível dessa Comarca, mas a redistribuição dos processos não envolveu os processos arquivados das competências originárias. A sentença objeto do presente cumprimento foi proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106. Portanto, a competência em relação a esses autos não foi alterada, pois o processo originário não foi redistribuído para esse Juízo. E, se não houve redistribuição do processo originário, precisamos atentar ao que dispõe o artigo 516, II do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, determino a remessa de ambos os feitos ao Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, em razão de sua competência para processar o cumprimento de sentença. P.I.C. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito
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Intimação - 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0804849-65.2017.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Polo ativo: URIAS CARDOSO DE SOUSA Polo passivo: MOBILI MOSSORO IMOBILIARIA LTDA DECISÃO
Trata-se de cumprimento da sentença proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106, cujo trâmite ocorreu na 3ª vara cível dessa Comarca. Também tramita o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 0819697-81.2022.8.20.5106 Com a Resolução nº 52 de 10 de agosto de 2022, houve alteração da competência da 5ª Vara Cível dessa Comarca, mas a redistribuição dos processos não envolveu os processos arquivados das competências originárias. A sentença objeto do presente cumprimento foi proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106. Portanto, a competência em relação a esses autos não foi alterada, pois o processo originário não foi redistribuído para esse Juízo. E, se não houve redistribuição do processo originário, precisamos atentar ao que dispõe o artigo 516, II do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, determino a remessa de ambos os feitos ao Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, em razão de sua competência para processar o cumprimento de sentença. P.I.C. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito
26/02/2026, 00:05
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Intimação - 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0804849-65.2017.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Polo ativo: URIAS CARDOSO DE SOUSA Polo passivo: MOBILI MOSSORO IMOBILIARIA LTDA DECISÃO
Trata-se de cumprimento da sentença proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106, cujo trâmite ocorreu na 3ª vara cível dessa Comarca. Também tramita o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 0819697-81.2022.8.20.5106 Com a Resolução nº 52 de 10 de agosto de 2022, houve alteração da competência da 5ª Vara Cível dessa Comarca, mas a redistribuição dos processos não envolveu os processos arquivados das competências originárias. A sentença objeto do presente cumprimento foi proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106. Portanto, a competência em relação a esses autos não foi alterada, pois o processo originário não foi redistribuído para esse Juízo. E, se não houve redistribuição do processo originário, precisamos atentar ao que dispõe o artigo 516, II do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, determino a remessa de ambos os feitos ao Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, em razão de sua competência para processar o cumprimento de sentença. P.I.C. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito
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Intimação - 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0804849-65.2017.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Polo ativo: URIAS CARDOSO DE SOUSA Polo passivo: MOBILI MOSSORO IMOBILIARIA LTDA DECISÃO
Trata-se de cumprimento da sentença proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106, cujo trâmite ocorreu na 3ª vara cível dessa Comarca. Também tramita o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 0819697-81.2022.8.20.5106 Com a Resolução nº 52 de 10 de agosto de 2022, houve alteração da competência da 5ª Vara Cível dessa Comarca, mas a redistribuição dos processos não envolveu os processos arquivados das competências originárias. A sentença objeto do presente cumprimento foi proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106. Portanto, a competência em relação a esses autos não foi alterada, pois o processo originário não foi redistribuído para esse Juízo. E, se não houve redistribuição do processo originário, precisamos atentar ao que dispõe o artigo 516, II do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, determino a remessa de ambos os feitos ao Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, em razão de sua competência para processar o cumprimento de sentença. P.I.C. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 2º andar, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0804849-65.2017.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: URIAS CARDOSO DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: WELLINGTON DE CARVALHO COSTA FILHO, PEDRO HENRIQUE FERNANDES DE AMORIM, ARYANNA FERNANDES DE AMORIM SALDANHA, FERNANDO CESAR DE AZEVEDO COSTA, CLEILTON CESAR FERNANDES NUNES Demandado: MOBILI MOSSORO IMOBILIARIA LTDA Advogado(s) do reclamado: ELIZEMAR FERNANDA MOREIRA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ELIZEMAR FERNANDA MOREIRA SILVA, GLENIO LOPES TORQUATO FERNANDES DO REGO, FRANCISCO JOSE COSTA DA FONSECA DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença no qual foi instaurado IDPJ (processo nº 0819697-81.2022.8.20.5106) Isto posto, por força do art. 134, §3º, do CPC, suspendo o feito até ulterior resolução do incidente. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 2º andar, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0804849-65.2017.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: URIAS CARDOSO DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: WELLINGTON DE CARVALHO COSTA FILHO, PEDRO HENRIQUE FERNANDES DE AMORIM, ARYANNA FERNANDES DE AMORIM SALDANHA, FERNANDO CESAR DE AZEVEDO COSTA, CLEILTON CESAR FERNANDES NUNES Demandado: MOBILI MOSSORO IMOBILIARIA LTDA Advogado(s) do reclamado: ELIZEMAR FERNANDA MOREIRA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ELIZEMAR FERNANDA MOREIRA SILVA, GLENIO LOPES TORQUATO FERNANDES DO REGO, FRANCISCO JOSE COSTA DA FONSECA DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença no qual foi instaurado IDPJ (processo nº 0819697-81.2022.8.20.5106) Isto posto, por força do art. 134, §3º, do CPC, suspendo o feito até ulterior resolução do incidente. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
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Trata-se de cumprimento da sentença proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106, cujo trâmite ocorreu na 3ª vara cível dessa Comarca. Também tramita o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 0819697-81.2022.8.20.5106 Com a Resolução nº 52 de 10 de agosto de 2022, houve alteração da competência da 5ª Vara Cível dessa Comarca, mas a redistribuição dos processos não envolveu os processos arquivados das competências originárias. A sentença objeto do presente cumprimento foi proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106. Portanto, a competência em relação a esses autos não foi alterada, pois o processo originário não foi redistribuído para esse Juízo. E, se não houve redistribuição do processo originário, precisamos atentar ao que dispõe o artigo 516, II do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, determino a remessa de ambos os feitos ao Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, em razão de sua competência para processar o cumprimento de sentença. P.I.C. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito
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Trata-se de cumprimento da sentença proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106, cujo trâmite ocorreu na 3ª vara cível dessa Comarca. Também tramita o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 0819697-81.2022.8.20.5106 Com a Resolução nº 52 de 10 de agosto de 2022, houve alteração da competência da 5ª Vara Cível dessa Comarca, mas a redistribuição dos processos não envolveu os processos arquivados das competências originárias. A sentença objeto do presente cumprimento foi proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106. Portanto, a competência em relação a esses autos não foi alterada, pois o processo originário não foi redistribuído para esse Juízo. E, se não houve redistribuição do processo originário, precisamos atentar ao que dispõe o artigo 516, II do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, determino a remessa de ambos os feitos ao Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, em razão de sua competência para processar o cumprimento de sentença. P.I.C. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito
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Trata-se de cumprimento da sentença proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106, cujo trâmite ocorreu na 3ª vara cível dessa Comarca. Também tramita o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 0819697-81.2022.8.20.5106 Com a Resolução nº 52 de 10 de agosto de 2022, houve alteração da competência da 5ª Vara Cível dessa Comarca, mas a redistribuição dos processos não envolveu os processos arquivados das competências originárias. A sentença objeto do presente cumprimento foi proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106. Portanto, a competência em relação a esses autos não foi alterada, pois o processo originário não foi redistribuído para esse Juízo. E, se não houve redistribuição do processo originário, precisamos atentar ao que dispõe o artigo 516, II do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, determino a remessa de ambos os feitos ao Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, em razão de sua competência para processar o cumprimento de sentença. P.I.C. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito
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Trata-se de cumprimento da sentença proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106, cujo trâmite ocorreu na 3ª vara cível dessa Comarca. Também tramita o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 0819697-81.2022.8.20.5106 Com a Resolução nº 52 de 10 de agosto de 2022, houve alteração da competência da 5ª Vara Cível dessa Comarca, mas a redistribuição dos processos não envolveu os processos arquivados das competências originárias. A sentença objeto do presente cumprimento foi proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106. Portanto, a competência em relação a esses autos não foi alterada, pois o processo originário não foi redistribuído para esse Juízo. E, se não houve redistribuição do processo originário, precisamos atentar ao que dispõe o artigo 516, II do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, determino a remessa de ambos os feitos ao Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, em razão de sua competência para processar o cumprimento de sentença. P.I.C. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito
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Trata-se de cumprimento da sentença proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106, cujo trâmite ocorreu na 3ª vara cível dessa Comarca. Também tramita o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 0819697-81.2022.8.20.5106 Com a Resolução nº 52 de 10 de agosto de 2022, houve alteração da competência da 5ª Vara Cível dessa Comarca, mas a redistribuição dos processos não envolveu os processos arquivados das competências originárias. A sentença objeto do presente cumprimento foi proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106. Portanto, a competência em relação a esses autos não foi alterada, pois o processo originário não foi redistribuído para esse Juízo. E, se não houve redistribuição do processo originário, precisamos atentar ao que dispõe o artigo 516, II do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, determino a remessa de ambos os feitos ao Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, em razão de sua competência para processar o cumprimento de sentença. P.I.C. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 2º andar, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0804849-65.2017.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: URIAS CARDOSO DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: WELLINGTON DE CARVALHO COSTA FILHO, PEDRO HENRIQUE FERNANDES DE AMORIM, ARYANNA FERNANDES DE AMORIM SALDANHA, FERNANDO CESAR DE AZEVEDO COSTA, CLEILTON CESAR FERNANDES NUNES Demandado: MOBILI MOSSORO IMOBILIARIA LTDA Advogado(s) do reclamado: ELIZEMAR FERNANDA MOREIRA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ELIZEMAR FERNANDA MOREIRA SILVA, GLENIO LOPES TORQUATO FERNANDES DO REGO, FRANCISCO JOSE COSTA DA FONSECA DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença no qual foi instaurado IDPJ (processo nº 0819697-81.2022.8.20.5106) Isto posto, por força do art. 134, §3º, do CPC, suspendo o feito até ulterior resolução do incidente. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
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Trata-se de cumprimento de sentença no qual foi instaurado IDPJ (processo nº 0819697-81.2022.8.20.5106) Isto posto, por força do art. 134, §3º, do CPC, suspendo o feito até ulterior resolução do incidente. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
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Trata-se de cumprimento da sentença proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106, cujo trâmite ocorreu na 3ª vara cível dessa Comarca. Também tramita o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 0819697-81.2022.8.20.5106 Com a Resolução nº 52 de 10 de agosto de 2022, houve alteração da competência da 5ª Vara Cível dessa Comarca, mas a redistribuição dos processos não envolveu os processos arquivados das competências originárias. A sentença objeto do presente cumprimento foi proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106. Portanto, a competência em relação a esses autos não foi alterada, pois o processo originário não foi redistribuído para esse Juízo. E, se não houve redistribuição do processo originário, precisamos atentar ao que dispõe o artigo 516, II do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, determino a remessa de ambos os feitos ao Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, em razão de sua competência para processar o cumprimento de sentença. P.I.C. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito
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Trata-se de cumprimento da sentença proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106, cujo trâmite ocorreu na 3ª vara cível dessa Comarca. Também tramita o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 0819697-81.2022.8.20.5106 Com a Resolução nº 52 de 10 de agosto de 2022, houve alteração da competência da 5ª Vara Cível dessa Comarca, mas a redistribuição dos processos não envolveu os processos arquivados das competências originárias. A sentença objeto do presente cumprimento foi proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106. Portanto, a competência em relação a esses autos não foi alterada, pois o processo originário não foi redistribuído para esse Juízo. E, se não houve redistribuição do processo originário, precisamos atentar ao que dispõe o artigo 516, II do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, determino a remessa de ambos os feitos ao Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, em razão de sua competência para processar o cumprimento de sentença. P.I.C. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito
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Trata-se de cumprimento da sentença proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106, cujo trâmite ocorreu na 3ª vara cível dessa Comarca. Também tramita o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 0819697-81.2022.8.20.5106 Com a Resolução nº 52 de 10 de agosto de 2022, houve alteração da competência da 5ª Vara Cível dessa Comarca, mas a redistribuição dos processos não envolveu os processos arquivados das competências originárias. A sentença objeto do presente cumprimento foi proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106. Portanto, a competência em relação a esses autos não foi alterada, pois o processo originário não foi redistribuído para esse Juízo. E, se não houve redistribuição do processo originário, precisamos atentar ao que dispõe o artigo 516, II do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, determino a remessa de ambos os feitos ao Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, em razão de sua competência para processar o cumprimento de sentença. P.I.C. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito
26/02/2026, 00:05
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Trata-se de cumprimento da sentença proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106, cujo trâmite ocorreu na 3ª vara cível dessa Comarca. Também tramita o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 0819697-81.2022.8.20.5106 Com a Resolução nº 52 de 10 de agosto de 2022, houve alteração da competência da 5ª Vara Cível dessa Comarca, mas a redistribuição dos processos não envolveu os processos arquivados das competências originárias. A sentença objeto do presente cumprimento foi proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106. Portanto, a competência em relação a esses autos não foi alterada, pois o processo originário não foi redistribuído para esse Juízo. E, se não houve redistribuição do processo originário, precisamos atentar ao que dispõe o artigo 516, II do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, determino a remessa de ambos os feitos ao Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, em razão de sua competência para processar o cumprimento de sentença. P.I.C. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito
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Intimação - 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0804849-65.2017.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Polo ativo: URIAS CARDOSO DE SOUSA Polo passivo: MOBILI MOSSORO IMOBILIARIA LTDA DECISÃO
Trata-se de cumprimento da sentença proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106, cujo trâmite ocorreu na 3ª vara cível dessa Comarca. Também tramita o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 0819697-81.2022.8.20.5106 Com a Resolução nº 52 de 10 de agosto de 2022, houve alteração da competência da 5ª Vara Cível dessa Comarca, mas a redistribuição dos processos não envolveu os processos arquivados das competências originárias. A sentença objeto do presente cumprimento foi proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106. Portanto, a competência em relação a esses autos não foi alterada, pois o processo originário não foi redistribuído para esse Juízo. E, se não houve redistribuição do processo originário, precisamos atentar ao que dispõe o artigo 516, II do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, determino a remessa de ambos os feitos ao Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, em razão de sua competência para processar o cumprimento de sentença. P.I.C. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito
26/02/2026, 00:05
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 2º andar, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0804849-65.2017.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: URIAS CARDOSO DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: WELLINGTON DE CARVALHO COSTA FILHO, PEDRO HENRIQUE FERNANDES DE AMORIM, ARYANNA FERNANDES DE AMORIM SALDANHA, FERNANDO CESAR DE AZEVEDO COSTA, CLEILTON CESAR FERNANDES NUNES Demandado: MOBILI MOSSORO IMOBILIARIA LTDA Advogado(s) do reclamado: ELIZEMAR FERNANDA MOREIRA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ELIZEMAR FERNANDA MOREIRA SILVA, GLENIO LOPES TORQUATO FERNANDES DO REGO, FRANCISCO JOSE COSTA DA FONSECA DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença no qual foi instaurado IDPJ (processo nº 0819697-81.2022.8.20.5106) Isto posto, por força do art. 134, §3º, do CPC, suspendo o feito até ulterior resolução do incidente. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
26/02/2026, 00:04
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 2º andar, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0804849-65.2017.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: URIAS CARDOSO DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: WELLINGTON DE CARVALHO COSTA FILHO, PEDRO HENRIQUE FERNANDES DE AMORIM, ARYANNA FERNANDES DE AMORIM SALDANHA, FERNANDO CESAR DE AZEVEDO COSTA, CLEILTON CESAR FERNANDES NUNES Demandado: MOBILI MOSSORO IMOBILIARIA LTDA Advogado(s) do reclamado: ELIZEMAR FERNANDA MOREIRA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ELIZEMAR FERNANDA MOREIRA SILVA, GLENIO LOPES TORQUATO FERNANDES DO REGO, FRANCISCO JOSE COSTA DA FONSECA DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença no qual foi instaurado IDPJ (processo nº 0819697-81.2022.8.20.5106) Isto posto, por força do art. 134, §3º, do CPC, suspendo o feito até ulterior resolução do incidente. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
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Intimação - 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0804849-65.2017.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Polo ativo: URIAS CARDOSO DE SOUSA Polo passivo: MOBILI MOSSORO IMOBILIARIA LTDA DECISÃO
Trata-se de cumprimento da sentença proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106, cujo trâmite ocorreu na 3ª vara cível dessa Comarca. Também tramita o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 0819697-81.2022.8.20.5106 Com a Resolução nº 52 de 10 de agosto de 2022, houve alteração da competência da 5ª Vara Cível dessa Comarca, mas a redistribuição dos processos não envolveu os processos arquivados das competências originárias. A sentença objeto do presente cumprimento foi proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106. Portanto, a competência em relação a esses autos não foi alterada, pois o processo originário não foi redistribuído para esse Juízo. E, se não houve redistribuição do processo originário, precisamos atentar ao que dispõe o artigo 516, II do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, determino a remessa de ambos os feitos ao Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, em razão de sua competência para processar o cumprimento de sentença. P.I.C. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito
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Trata-se de cumprimento da sentença proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106, cujo trâmite ocorreu na 3ª vara cível dessa Comarca. Também tramita o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 0819697-81.2022.8.20.5106 Com a Resolução nº 52 de 10 de agosto de 2022, houve alteração da competência da 5ª Vara Cível dessa Comarca, mas a redistribuição dos processos não envolveu os processos arquivados das competências originárias. A sentença objeto do presente cumprimento foi proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106. Portanto, a competência em relação a esses autos não foi alterada, pois o processo originário não foi redistribuído para esse Juízo. E, se não houve redistribuição do processo originário, precisamos atentar ao que dispõe o artigo 516, II do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, determino a remessa de ambos os feitos ao Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, em razão de sua competência para processar o cumprimento de sentença. P.I.C. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito
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Trata-se de cumprimento da sentença proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106, cujo trâmite ocorreu na 3ª vara cível dessa Comarca. Também tramita o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 0819697-81.2022.8.20.5106 Com a Resolução nº 52 de 10 de agosto de 2022, houve alteração da competência da 5ª Vara Cível dessa Comarca, mas a redistribuição dos processos não envolveu os processos arquivados das competências originárias. A sentença objeto do presente cumprimento foi proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106. Portanto, a competência em relação a esses autos não foi alterada, pois o processo originário não foi redistribuído para esse Juízo. E, se não houve redistribuição do processo originário, precisamos atentar ao que dispõe o artigo 516, II do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, determino a remessa de ambos os feitos ao Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, em razão de sua competência para processar o cumprimento de sentença. P.I.C. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito
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Trata-se de cumprimento da sentença proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106, cujo trâmite ocorreu na 3ª vara cível dessa Comarca. Também tramita o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 0819697-81.2022.8.20.5106 Com a Resolução nº 52 de 10 de agosto de 2022, houve alteração da competência da 5ª Vara Cível dessa Comarca, mas a redistribuição dos processos não envolveu os processos arquivados das competências originárias. A sentença objeto do presente cumprimento foi proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106. Portanto, a competência em relação a esses autos não foi alterada, pois o processo originário não foi redistribuído para esse Juízo. E, se não houve redistribuição do processo originário, precisamos atentar ao que dispõe o artigo 516, II do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, determino a remessa de ambos os feitos ao Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, em razão de sua competência para processar o cumprimento de sentença. P.I.C. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito
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Trata-se de cumprimento da sentença proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106, cujo trâmite ocorreu na 3ª vara cível dessa Comarca. Também tramita o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 0819697-81.2022.8.20.5106 Com a Resolução nº 52 de 10 de agosto de 2022, houve alteração da competência da 5ª Vara Cível dessa Comarca, mas a redistribuição dos processos não envolveu os processos arquivados das competências originárias. A sentença objeto do presente cumprimento foi proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106. Portanto, a competência em relação a esses autos não foi alterada, pois o processo originário não foi redistribuído para esse Juízo. E, se não houve redistribuição do processo originário, precisamos atentar ao que dispõe o artigo 516, II do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, determino a remessa de ambos os feitos ao Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, em razão de sua competência para processar o cumprimento de sentença. P.I.C. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito
26/02/2026, 00:04
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 2º andar, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0804849-65.2017.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: URIAS CARDOSO DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: WELLINGTON DE CARVALHO COSTA FILHO, PEDRO HENRIQUE FERNANDES DE AMORIM, ARYANNA FERNANDES DE AMORIM SALDANHA, FERNANDO CESAR DE AZEVEDO COSTA, CLEILTON CESAR FERNANDES NUNES Demandado: MOBILI MOSSORO IMOBILIARIA LTDA Advogado(s) do reclamado: ELIZEMAR FERNANDA MOREIRA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ELIZEMAR FERNANDA MOREIRA SILVA, GLENIO LOPES TORQUATO FERNANDES DO REGO, FRANCISCO JOSE COSTA DA FONSECA DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença no qual foi instaurado IDPJ (processo nº 0819697-81.2022.8.20.5106) Isto posto, por força do art. 134, §3º, do CPC, suspendo o feito até ulterior resolução do incidente. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
26/02/2026, 00:04
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 2º andar, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0804849-65.2017.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: URIAS CARDOSO DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: WELLINGTON DE CARVALHO COSTA FILHO, PEDRO HENRIQUE FERNANDES DE AMORIM, ARYANNA FERNANDES DE AMORIM SALDANHA, FERNANDO CESAR DE AZEVEDO COSTA, CLEILTON CESAR FERNANDES NUNES Demandado: MOBILI MOSSORO IMOBILIARIA LTDA Advogado(s) do reclamado: ELIZEMAR FERNANDA MOREIRA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ELIZEMAR FERNANDA MOREIRA SILVA, GLENIO LOPES TORQUATO FERNANDES DO REGO, FRANCISCO JOSE COSTA DA FONSECA DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença no qual foi instaurado IDPJ (processo nº 0819697-81.2022.8.20.5106) Isto posto, por força do art. 134, §3º, do CPC, suspendo o feito até ulterior resolução do incidente. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
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Trata-se de cumprimento de sentença no qual foi instaurado IDPJ (processo nº 0819697-81.2022.8.20.5106) Isto posto, por força do art. 134, §3º, do CPC, suspendo o feito até ulterior resolução do incidente. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
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Trata-se de cumprimento de sentença no qual foi instaurado IDPJ (processo nº 0819697-81.2022.8.20.5106) Isto posto, por força do art. 134, §3º, do CPC, suspendo o feito até ulterior resolução do incidente. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
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Trata-se de cumprimento de sentença no qual foi instaurado IDPJ (processo nº 0819697-81.2022.8.20.5106) Isto posto, por força do art. 134, §3º, do CPC, suspendo o feito até ulterior resolução do incidente. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
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Trata-se de cumprimento da sentença proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106, cujo trâmite ocorreu na 3ª vara cível dessa Comarca. Também tramita o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 0819697-81.2022.8.20.5106 Com a Resolução nº 52 de 10 de agosto de 2022, houve alteração da competência da 5ª Vara Cível dessa Comarca, mas a redistribuição dos processos não envolveu os processos arquivados das competências originárias. A sentença objeto do presente cumprimento foi proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106. Portanto, a competência em relação a esses autos não foi alterada, pois o processo originário não foi redistribuído para esse Juízo. E, se não houve redistribuição do processo originário, precisamos atentar ao que dispõe o artigo 516, II do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, determino a remessa de ambos os feitos ao Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, em razão de sua competência para processar o cumprimento de sentença. P.I.C. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito
26/02/2026, 00:04
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Trata-se de cumprimento da sentença proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106, cujo trâmite ocorreu na 3ª vara cível dessa Comarca. Também tramita o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 0819697-81.2022.8.20.5106 Com a Resolução nº 52 de 10 de agosto de 2022, houve alteração da competência da 5ª Vara Cível dessa Comarca, mas a redistribuição dos processos não envolveu os processos arquivados das competências originárias. A sentença objeto do presente cumprimento foi proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106. Portanto, a competência em relação a esses autos não foi alterada, pois o processo originário não foi redistribuído para esse Juízo. E, se não houve redistribuição do processo originário, precisamos atentar ao que dispõe o artigo 516, II do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, determino a remessa de ambos os feitos ao Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, em razão de sua competência para processar o cumprimento de sentença. P.I.C. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito
26/02/2026, 00:04
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Trata-se de cumprimento da sentença proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106, cujo trâmite ocorreu na 3ª vara cível dessa Comarca. Também tramita o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 0819697-81.2022.8.20.5106 Com a Resolução nº 52 de 10 de agosto de 2022, houve alteração da competência da 5ª Vara Cível dessa Comarca, mas a redistribuição dos processos não envolveu os processos arquivados das competências originárias. A sentença objeto do presente cumprimento foi proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106. Portanto, a competência em relação a esses autos não foi alterada, pois o processo originário não foi redistribuído para esse Juízo. E, se não houve redistribuição do processo originário, precisamos atentar ao que dispõe o artigo 516, II do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, determino a remessa de ambos os feitos ao Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, em razão de sua competência para processar o cumprimento de sentença. P.I.C. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito
26/02/2026, 00:04
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Trata-se de cumprimento da sentença proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106, cujo trâmite ocorreu na 3ª vara cível dessa Comarca. Também tramita o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 0819697-81.2022.8.20.5106 Com a Resolução nº 52 de 10 de agosto de 2022, houve alteração da competência da 5ª Vara Cível dessa Comarca, mas a redistribuição dos processos não envolveu os processos arquivados das competências originárias. A sentença objeto do presente cumprimento foi proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106. Portanto, a competência em relação a esses autos não foi alterada, pois o processo originário não foi redistribuído para esse Juízo. E, se não houve redistribuição do processo originário, precisamos atentar ao que dispõe o artigo 516, II do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, determino a remessa de ambos os feitos ao Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, em razão de sua competência para processar o cumprimento de sentença. P.I.C. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito
26/02/2026, 00:04
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Intimação - 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0804849-65.2017.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Polo ativo: URIAS CARDOSO DE SOUSA Polo passivo: MOBILI MOSSORO IMOBILIARIA LTDA DECISÃO
Trata-se de cumprimento da sentença proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106, cujo trâmite ocorreu na 3ª vara cível dessa Comarca. Também tramita o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 0819697-81.2022.8.20.5106 Com a Resolução nº 52 de 10 de agosto de 2022, houve alteração da competência da 5ª Vara Cível dessa Comarca, mas a redistribuição dos processos não envolveu os processos arquivados das competências originárias. A sentença objeto do presente cumprimento foi proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106. Portanto, a competência em relação a esses autos não foi alterada, pois o processo originário não foi redistribuído para esse Juízo. E, se não houve redistribuição do processo originário, precisamos atentar ao que dispõe o artigo 516, II do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, determino a remessa de ambos os feitos ao Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, em razão de sua competência para processar o cumprimento de sentença. P.I.C. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito
26/02/2026, 00:04
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 2º andar, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0804849-65.2017.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: URIAS CARDOSO DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: WELLINGTON DE CARVALHO COSTA FILHO, PEDRO HENRIQUE FERNANDES DE AMORIM, ARYANNA FERNANDES DE AMORIM SALDANHA, FERNANDO CESAR DE AZEVEDO COSTA, CLEILTON CESAR FERNANDES NUNES Demandado: MOBILI MOSSORO IMOBILIARIA LTDA Advogado(s) do reclamado: ELIZEMAR FERNANDA MOREIRA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ELIZEMAR FERNANDA MOREIRA SILVA, GLENIO LOPES TORQUATO FERNANDES DO REGO, FRANCISCO JOSE COSTA DA FONSECA DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença no qual foi instaurado IDPJ (processo nº 0819697-81.2022.8.20.5106) Isto posto, por força do art. 134, §3º, do CPC, suspendo o feito até ulterior resolução do incidente. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
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Trata-se de cumprimento de sentença no qual foi instaurado IDPJ (processo nº 0819697-81.2022.8.20.5106) Isto posto, por força do art. 134, §3º, do CPC, suspendo o feito até ulterior resolução do incidente. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
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Trata-se de cumprimento da sentença proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106, cujo trâmite ocorreu na 3ª vara cível dessa Comarca. Também tramita o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 0819697-81.2022.8.20.5106 Com a Resolução nº 52 de 10 de agosto de 2022, houve alteração da competência da 5ª Vara Cível dessa Comarca, mas a redistribuição dos processos não envolveu os processos arquivados das competências originárias. A sentença objeto do presente cumprimento foi proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106. Portanto, a competência em relação a esses autos não foi alterada, pois o processo originário não foi redistribuído para esse Juízo. E, se não houve redistribuição do processo originário, precisamos atentar ao que dispõe o artigo 516, II do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, determino a remessa de ambos os feitos ao Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, em razão de sua competência para processar o cumprimento de sentença. P.I.C. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito
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Trata-se de cumprimento da sentença proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106, cujo trâmite ocorreu na 3ª vara cível dessa Comarca. Também tramita o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 0819697-81.2022.8.20.5106 Com a Resolução nº 52 de 10 de agosto de 2022, houve alteração da competência da 5ª Vara Cível dessa Comarca, mas a redistribuição dos processos não envolveu os processos arquivados das competências originárias. A sentença objeto do presente cumprimento foi proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106. Portanto, a competência em relação a esses autos não foi alterada, pois o processo originário não foi redistribuído para esse Juízo. E, se não houve redistribuição do processo originário, precisamos atentar ao que dispõe o artigo 516, II do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, determino a remessa de ambos os feitos ao Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, em razão de sua competência para processar o cumprimento de sentença. P.I.C. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito
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Trata-se de cumprimento da sentença proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106, cujo trâmite ocorreu na 3ª vara cível dessa Comarca. Também tramita o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 0819697-81.2022.8.20.5106 Com a Resolução nº 52 de 10 de agosto de 2022, houve alteração da competência da 5ª Vara Cível dessa Comarca, mas a redistribuição dos processos não envolveu os processos arquivados das competências originárias. A sentença objeto do presente cumprimento foi proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106. Portanto, a competência em relação a esses autos não foi alterada, pois o processo originário não foi redistribuído para esse Juízo. E, se não houve redistribuição do processo originário, precisamos atentar ao que dispõe o artigo 516, II do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, determino a remessa de ambos os feitos ao Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, em razão de sua competência para processar o cumprimento de sentença. P.I.C. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito
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Trata-se de cumprimento da sentença proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106, cujo trâmite ocorreu na 3ª vara cível dessa Comarca. Também tramita o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 0819697-81.2022.8.20.5106 Com a Resolução nº 52 de 10 de agosto de 2022, houve alteração da competência da 5ª Vara Cível dessa Comarca, mas a redistribuição dos processos não envolveu os processos arquivados das competências originárias. A sentença objeto do presente cumprimento foi proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106. Portanto, a competência em relação a esses autos não foi alterada, pois o processo originário não foi redistribuído para esse Juízo. E, se não houve redistribuição do processo originário, precisamos atentar ao que dispõe o artigo 516, II do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, determino a remessa de ambos os feitos ao Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, em razão de sua competência para processar o cumprimento de sentença. P.I.C. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito
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Trata-se de cumprimento da sentença proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106, cujo trâmite ocorreu na 3ª vara cível dessa Comarca. Também tramita o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 0819697-81.2022.8.20.5106 Com a Resolução nº 52 de 10 de agosto de 2022, houve alteração da competência da 5ª Vara Cível dessa Comarca, mas a redistribuição dos processos não envolveu os processos arquivados das competências originárias. A sentença objeto do presente cumprimento foi proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106. Portanto, a competência em relação a esses autos não foi alterada, pois o processo originário não foi redistribuído para esse Juízo. E, se não houve redistribuição do processo originário, precisamos atentar ao que dispõe o artigo 516, II do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, determino a remessa de ambos os feitos ao Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, em razão de sua competência para processar o cumprimento de sentença. P.I.C. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito
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Trata-se de cumprimento de sentença no qual foi instaurado IDPJ (processo nº 0819697-81.2022.8.20.5106) Isto posto, por força do art. 134, §3º, do CPC, suspendo o feito até ulterior resolução do incidente. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
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Trata-se de cumprimento de sentença no qual foi instaurado IDPJ (processo nº 0819697-81.2022.8.20.5106) Isto posto, por força do art. 134, §3º, do CPC, suspendo o feito até ulterior resolução do incidente. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
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Trata-se de cumprimento da sentença proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106, cujo trâmite ocorreu na 3ª vara cível dessa Comarca. Também tramita o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 0819697-81.2022.8.20.5106 Com a Resolução nº 52 de 10 de agosto de 2022, houve alteração da competência da 5ª Vara Cível dessa Comarca, mas a redistribuição dos processos não envolveu os processos arquivados das competências originárias. A sentença objeto do presente cumprimento foi proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106. Portanto, a competência em relação a esses autos não foi alterada, pois o processo originário não foi redistribuído para esse Juízo. E, se não houve redistribuição do processo originário, precisamos atentar ao que dispõe o artigo 516, II do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, determino a remessa de ambos os feitos ao Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, em razão de sua competência para processar o cumprimento de sentença. P.I.C. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito
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Trata-se de cumprimento da sentença proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106, cujo trâmite ocorreu na 3ª vara cível dessa Comarca. Também tramita o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 0819697-81.2022.8.20.5106 Com a Resolução nº 52 de 10 de agosto de 2022, houve alteração da competência da 5ª Vara Cível dessa Comarca, mas a redistribuição dos processos não envolveu os processos arquivados das competências originárias. A sentença objeto do presente cumprimento foi proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106. Portanto, a competência em relação a esses autos não foi alterada, pois o processo originário não foi redistribuído para esse Juízo. E, se não houve redistribuição do processo originário, precisamos atentar ao que dispõe o artigo 516, II do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, determino a remessa de ambos os feitos ao Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, em razão de sua competência para processar o cumprimento de sentença. P.I.C. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito
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Trata-se de cumprimento da sentença proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106, cujo trâmite ocorreu na 3ª vara cível dessa Comarca. Também tramita o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 0819697-81.2022.8.20.5106 Com a Resolução nº 52 de 10 de agosto de 2022, houve alteração da competência da 5ª Vara Cível dessa Comarca, mas a redistribuição dos processos não envolveu os processos arquivados das competências originárias. A sentença objeto do presente cumprimento foi proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106. Portanto, a competência em relação a esses autos não foi alterada, pois o processo originário não foi redistribuído para esse Juízo. E, se não houve redistribuição do processo originário, precisamos atentar ao que dispõe o artigo 516, II do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, determino a remessa de ambos os feitos ao Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, em razão de sua competência para processar o cumprimento de sentença. P.I.C. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito
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Trata-se de cumprimento da sentença proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106, cujo trâmite ocorreu na 3ª vara cível dessa Comarca. Também tramita o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 0819697-81.2022.8.20.5106 Com a Resolução nº 52 de 10 de agosto de 2022, houve alteração da competência da 5ª Vara Cível dessa Comarca, mas a redistribuição dos processos não envolveu os processos arquivados das competências originárias. A sentença objeto do presente cumprimento foi proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106. Portanto, a competência em relação a esses autos não foi alterada, pois o processo originário não foi redistribuído para esse Juízo. E, se não houve redistribuição do processo originário, precisamos atentar ao que dispõe o artigo 516, II do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, determino a remessa de ambos os feitos ao Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, em razão de sua competência para processar o cumprimento de sentença. P.I.C. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito
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Trata-se de cumprimento da sentença proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106, cujo trâmite ocorreu na 3ª vara cível dessa Comarca. Também tramita o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 0819697-81.2022.8.20.5106 Com a Resolução nº 52 de 10 de agosto de 2022, houve alteração da competência da 5ª Vara Cível dessa Comarca, mas a redistribuição dos processos não envolveu os processos arquivados das competências originárias. A sentença objeto do presente cumprimento foi proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106. Portanto, a competência em relação a esses autos não foi alterada, pois o processo originário não foi redistribuído para esse Juízo. E, se não houve redistribuição do processo originário, precisamos atentar ao que dispõe o artigo 516, II do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, determino a remessa de ambos os feitos ao Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, em razão de sua competência para processar o cumprimento de sentença. P.I.C. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito
26/02/2026, 00:04
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Trata-se de cumprimento de sentença no qual foi instaurado IDPJ (processo nº 0819697-81.2022.8.20.5106) Isto posto, por força do art. 134, §3º, do CPC, suspendo o feito até ulterior resolução do incidente. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
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Trata-se de cumprimento de sentença no qual foi instaurado IDPJ (processo nº 0819697-81.2022.8.20.5106) Isto posto, por força do art. 134, §3º, do CPC, suspendo o feito até ulterior resolução do incidente. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
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Intimação - 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0804849-65.2017.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Polo ativo: URIAS CARDOSO DE SOUSA Polo passivo: MOBILI MOSSORO IMOBILIARIA LTDA DECISÃO
Trata-se de cumprimento da sentença proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106, cujo trâmite ocorreu na 3ª vara cível dessa Comarca. Também tramita o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 0819697-81.2022.8.20.5106 Com a Resolução nº 52 de 10 de agosto de 2022, houve alteração da competência da 5ª Vara Cível dessa Comarca, mas a redistribuição dos processos não envolveu os processos arquivados das competências originárias. A sentença objeto do presente cumprimento foi proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106. Portanto, a competência em relação a esses autos não foi alterada, pois o processo originário não foi redistribuído para esse Juízo. E, se não houve redistribuição do processo originário, precisamos atentar ao que dispõe o artigo 516, II do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, determino a remessa de ambos os feitos ao Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, em razão de sua competência para processar o cumprimento de sentença. P.I.C. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito
26/02/2026, 00:04
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Intimação - 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0804849-65.2017.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Polo ativo: URIAS CARDOSO DE SOUSA Polo passivo: MOBILI MOSSORO IMOBILIARIA LTDA DECISÃO
Trata-se de cumprimento da sentença proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106, cujo trâmite ocorreu na 3ª vara cível dessa Comarca. Também tramita o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 0819697-81.2022.8.20.5106 Com a Resolução nº 52 de 10 de agosto de 2022, houve alteração da competência da 5ª Vara Cível dessa Comarca, mas a redistribuição dos processos não envolveu os processos arquivados das competências originárias. A sentença objeto do presente cumprimento foi proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106. Portanto, a competência em relação a esses autos não foi alterada, pois o processo originário não foi redistribuído para esse Juízo. E, se não houve redistribuição do processo originário, precisamos atentar ao que dispõe o artigo 516, II do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, determino a remessa de ambos os feitos ao Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, em razão de sua competência para processar o cumprimento de sentença. P.I.C. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito
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Intimação - 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0804849-65.2017.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Polo ativo: URIAS CARDOSO DE SOUSA Polo passivo: MOBILI MOSSORO IMOBILIARIA LTDA DECISÃO
Trata-se de cumprimento da sentença proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106, cujo trâmite ocorreu na 3ª vara cível dessa Comarca. Também tramita o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 0819697-81.2022.8.20.5106 Com a Resolução nº 52 de 10 de agosto de 2022, houve alteração da competência da 5ª Vara Cível dessa Comarca, mas a redistribuição dos processos não envolveu os processos arquivados das competências originárias. A sentença objeto do presente cumprimento foi proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106. Portanto, a competência em relação a esses autos não foi alterada, pois o processo originário não foi redistribuído para esse Juízo. E, se não houve redistribuição do processo originário, precisamos atentar ao que dispõe o artigo 516, II do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, determino a remessa de ambos os feitos ao Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, em razão de sua competência para processar o cumprimento de sentença. P.I.C. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito
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Intimação - 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0804849-65.2017.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Polo ativo: URIAS CARDOSO DE SOUSA Polo passivo: MOBILI MOSSORO IMOBILIARIA LTDA DECISÃO
Trata-se de cumprimento da sentença proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106, cujo trâmite ocorreu na 3ª vara cível dessa Comarca. Também tramita o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 0819697-81.2022.8.20.5106 Com a Resolução nº 52 de 10 de agosto de 2022, houve alteração da competência da 5ª Vara Cível dessa Comarca, mas a redistribuição dos processos não envolveu os processos arquivados das competências originárias. A sentença objeto do presente cumprimento foi proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106. Portanto, a competência em relação a esses autos não foi alterada, pois o processo originário não foi redistribuído para esse Juízo. E, se não houve redistribuição do processo originário, precisamos atentar ao que dispõe o artigo 516, II do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, determino a remessa de ambos os feitos ao Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, em razão de sua competência para processar o cumprimento de sentença. P.I.C. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito
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Trata-se de cumprimento da sentença proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106, cujo trâmite ocorreu na 3ª vara cível dessa Comarca. Também tramita o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 0819697-81.2022.8.20.5106 Com a Resolução nº 52 de 10 de agosto de 2022, houve alteração da competência da 5ª Vara Cível dessa Comarca, mas a redistribuição dos processos não envolveu os processos arquivados das competências originárias. A sentença objeto do presente cumprimento foi proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106. Portanto, a competência em relação a esses autos não foi alterada, pois o processo originário não foi redistribuído para esse Juízo. E, se não houve redistribuição do processo originário, precisamos atentar ao que dispõe o artigo 516, II do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, determino a remessa de ambos os feitos ao Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, em razão de sua competência para processar o cumprimento de sentença. P.I.C. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 2º andar, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0804849-65.2017.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: URIAS CARDOSO DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: WELLINGTON DE CARVALHO COSTA FILHO, PEDRO HENRIQUE FERNANDES DE AMORIM, ARYANNA FERNANDES DE AMORIM SALDANHA, FERNANDO CESAR DE AZEVEDO COSTA, CLEILTON CESAR FERNANDES NUNES Demandado: MOBILI MOSSORO IMOBILIARIA LTDA Advogado(s) do reclamado: ELIZEMAR FERNANDA MOREIRA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ELIZEMAR FERNANDA MOREIRA SILVA, GLENIO LOPES TORQUATO FERNANDES DO REGO, FRANCISCO JOSE COSTA DA FONSECA DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença no qual foi instaurado IDPJ (processo nº 0819697-81.2022.8.20.5106) Isto posto, por força do art. 134, §3º, do CPC, suspendo o feito até ulterior resolução do incidente. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
26/02/2026, 00:04
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 2º andar, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0804849-65.2017.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: URIAS CARDOSO DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: WELLINGTON DE CARVALHO COSTA FILHO, PEDRO HENRIQUE FERNANDES DE AMORIM, ARYANNA FERNANDES DE AMORIM SALDANHA, FERNANDO CESAR DE AZEVEDO COSTA, CLEILTON CESAR FERNANDES NUNES Demandado: MOBILI MOSSORO IMOBILIARIA LTDA Advogado(s) do reclamado: ELIZEMAR FERNANDA MOREIRA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ELIZEMAR FERNANDA MOREIRA SILVA, GLENIO LOPES TORQUATO FERNANDES DO REGO, FRANCISCO JOSE COSTA DA FONSECA DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença no qual foi instaurado IDPJ (processo nº 0819697-81.2022.8.20.5106) Isto posto, por força do art. 134, §3º, do CPC, suspendo o feito até ulterior resolução do incidente. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
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Trata-se de cumprimento de sentença no qual foi instaurado IDPJ (processo nº 0819697-81.2022.8.20.5106) Isto posto, por força do art. 134, §3º, do CPC, suspendo o feito até ulterior resolução do incidente. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
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Trata-se de cumprimento de sentença no qual foi instaurado IDPJ (processo nº 0819697-81.2022.8.20.5106) Isto posto, por força do art. 134, §3º, do CPC, suspendo o feito até ulterior resolução do incidente. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
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Trata-se de cumprimento de sentença no qual foi instaurado IDPJ (processo nº 0819697-81.2022.8.20.5106) Isto posto, por força do art. 134, §3º, do CPC, suspendo o feito até ulterior resolução do incidente. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
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Trata-se de cumprimento da sentença proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106, cujo trâmite ocorreu na 3ª vara cível dessa Comarca. Também tramita o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 0819697-81.2022.8.20.5106 Com a Resolução nº 52 de 10 de agosto de 2022, houve alteração da competência da 5ª Vara Cível dessa Comarca, mas a redistribuição dos processos não envolveu os processos arquivados das competências originárias. A sentença objeto do presente cumprimento foi proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106. Portanto, a competência em relação a esses autos não foi alterada, pois o processo originário não foi redistribuído para esse Juízo. E, se não houve redistribuição do processo originário, precisamos atentar ao que dispõe o artigo 516, II do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, determino a remessa de ambos os feitos ao Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, em razão de sua competência para processar o cumprimento de sentença. P.I.C. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito
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Trata-se de cumprimento da sentença proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106, cujo trâmite ocorreu na 3ª vara cível dessa Comarca. Também tramita o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 0819697-81.2022.8.20.5106 Com a Resolução nº 52 de 10 de agosto de 2022, houve alteração da competência da 5ª Vara Cível dessa Comarca, mas a redistribuição dos processos não envolveu os processos arquivados das competências originárias. A sentença objeto do presente cumprimento foi proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106. Portanto, a competência em relação a esses autos não foi alterada, pois o processo originário não foi redistribuído para esse Juízo. E, se não houve redistribuição do processo originário, precisamos atentar ao que dispõe o artigo 516, II do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, determino a remessa de ambos os feitos ao Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, em razão de sua competência para processar o cumprimento de sentença. P.I.C. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito
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Trata-se de cumprimento da sentença proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106, cujo trâmite ocorreu na 3ª vara cível dessa Comarca. Também tramita o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 0819697-81.2022.8.20.5106 Com a Resolução nº 52 de 10 de agosto de 2022, houve alteração da competência da 5ª Vara Cível dessa Comarca, mas a redistribuição dos processos não envolveu os processos arquivados das competências originárias. A sentença objeto do presente cumprimento foi proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106. Portanto, a competência em relação a esses autos não foi alterada, pois o processo originário não foi redistribuído para esse Juízo. E, se não houve redistribuição do processo originário, precisamos atentar ao que dispõe o artigo 516, II do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, determino a remessa de ambos os feitos ao Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, em razão de sua competência para processar o cumprimento de sentença. P.I.C. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito
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Trata-se de cumprimento da sentença proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106, cujo trâmite ocorreu na 3ª vara cível dessa Comarca. Também tramita o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 0819697-81.2022.8.20.5106 Com a Resolução nº 52 de 10 de agosto de 2022, houve alteração da competência da 5ª Vara Cível dessa Comarca, mas a redistribuição dos processos não envolveu os processos arquivados das competências originárias. A sentença objeto do presente cumprimento foi proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106. Portanto, a competência em relação a esses autos não foi alterada, pois o processo originário não foi redistribuído para esse Juízo. E, se não houve redistribuição do processo originário, precisamos atentar ao que dispõe o artigo 516, II do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, determino a remessa de ambos os feitos ao Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, em razão de sua competência para processar o cumprimento de sentença. P.I.C. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito
26/02/2026, 00:04
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Trata-se de cumprimento da sentença proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106, cujo trâmite ocorreu na 3ª vara cível dessa Comarca. Também tramita o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 0819697-81.2022.8.20.5106 Com a Resolução nº 52 de 10 de agosto de 2022, houve alteração da competência da 5ª Vara Cível dessa Comarca, mas a redistribuição dos processos não envolveu os processos arquivados das competências originárias. A sentença objeto do presente cumprimento foi proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106. Portanto, a competência em relação a esses autos não foi alterada, pois o processo originário não foi redistribuído para esse Juízo. E, se não houve redistribuição do processo originário, precisamos atentar ao que dispõe o artigo 516, II do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, determino a remessa de ambos os feitos ao Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, em razão de sua competência para processar o cumprimento de sentença. P.I.C. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito
26/02/2026, 00:04
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 2º andar, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0804849-65.2017.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: URIAS CARDOSO DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: WELLINGTON DE CARVALHO COSTA FILHO, PEDRO HENRIQUE FERNANDES DE AMORIM, ARYANNA FERNANDES DE AMORIM SALDANHA, FERNANDO CESAR DE AZEVEDO COSTA, CLEILTON CESAR FERNANDES NUNES Demandado: MOBILI MOSSORO IMOBILIARIA LTDA Advogado(s) do reclamado: ELIZEMAR FERNANDA MOREIRA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ELIZEMAR FERNANDA MOREIRA SILVA, GLENIO LOPES TORQUATO FERNANDES DO REGO, FRANCISCO JOSE COSTA DA FONSECA DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença no qual foi instaurado IDPJ (processo nº 0819697-81.2022.8.20.5106) Isto posto, por força do art. 134, §3º, do CPC, suspendo o feito até ulterior resolução do incidente. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
26/02/2026, 00:04
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 2º andar, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0804849-65.2017.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: URIAS CARDOSO DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: WELLINGTON DE CARVALHO COSTA FILHO, PEDRO HENRIQUE FERNANDES DE AMORIM, ARYANNA FERNANDES DE AMORIM SALDANHA, FERNANDO CESAR DE AZEVEDO COSTA, CLEILTON CESAR FERNANDES NUNES Demandado: MOBILI MOSSORO IMOBILIARIA LTDA Advogado(s) do reclamado: ELIZEMAR FERNANDA MOREIRA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ELIZEMAR FERNANDA MOREIRA SILVA, GLENIO LOPES TORQUATO FERNANDES DO REGO, FRANCISCO JOSE COSTA DA FONSECA DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença no qual foi instaurado IDPJ (processo nº 0819697-81.2022.8.20.5106) Isto posto, por força do art. 134, §3º, do CPC, suspendo o feito até ulterior resolução do incidente. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
26/02/2026, 00:04
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Intimação - 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0804849-65.2017.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Polo ativo: URIAS CARDOSO DE SOUSA Polo passivo: MOBILI MOSSORO IMOBILIARIA LTDA DECISÃO
Trata-se de cumprimento da sentença proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106, cujo trâmite ocorreu na 3ª vara cível dessa Comarca. Também tramita o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 0819697-81.2022.8.20.5106 Com a Resolução nº 52 de 10 de agosto de 2022, houve alteração da competência da 5ª Vara Cível dessa Comarca, mas a redistribuição dos processos não envolveu os processos arquivados das competências originárias. A sentença objeto do presente cumprimento foi proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106. Portanto, a competência em relação a esses autos não foi alterada, pois o processo originário não foi redistribuído para esse Juízo. E, se não houve redistribuição do processo originário, precisamos atentar ao que dispõe o artigo 516, II do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, determino a remessa de ambos os feitos ao Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, em razão de sua competência para processar o cumprimento de sentença. P.I.C. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito
26/02/2026, 00:04
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Intimação - 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0804849-65.2017.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Polo ativo: URIAS CARDOSO DE SOUSA Polo passivo: MOBILI MOSSORO IMOBILIARIA LTDA DECISÃO
Trata-se de cumprimento da sentença proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106, cujo trâmite ocorreu na 3ª vara cível dessa Comarca. Também tramita o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 0819697-81.2022.8.20.5106 Com a Resolução nº 52 de 10 de agosto de 2022, houve alteração da competência da 5ª Vara Cível dessa Comarca, mas a redistribuição dos processos não envolveu os processos arquivados das competências originárias. A sentença objeto do presente cumprimento foi proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106. Portanto, a competência em relação a esses autos não foi alterada, pois o processo originário não foi redistribuído para esse Juízo. E, se não houve redistribuição do processo originário, precisamos atentar ao que dispõe o artigo 516, II do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, determino a remessa de ambos os feitos ao Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, em razão de sua competência para processar o cumprimento de sentença. P.I.C. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito
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Intimação - 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0804849-65.2017.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Polo ativo: URIAS CARDOSO DE SOUSA Polo passivo: MOBILI MOSSORO IMOBILIARIA LTDA DECISÃO
Trata-se de cumprimento da sentença proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106, cujo trâmite ocorreu na 3ª vara cível dessa Comarca. Também tramita o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 0819697-81.2022.8.20.5106 Com a Resolução nº 52 de 10 de agosto de 2022, houve alteração da competência da 5ª Vara Cível dessa Comarca, mas a redistribuição dos processos não envolveu os processos arquivados das competências originárias. A sentença objeto do presente cumprimento foi proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106. Portanto, a competência em relação a esses autos não foi alterada, pois o processo originário não foi redistribuído para esse Juízo. E, se não houve redistribuição do processo originário, precisamos atentar ao que dispõe o artigo 516, II do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, determino a remessa de ambos os feitos ao Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, em razão de sua competência para processar o cumprimento de sentença. P.I.C. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito
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Intimação - 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0804849-65.2017.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Polo ativo: URIAS CARDOSO DE SOUSA Polo passivo: MOBILI MOSSORO IMOBILIARIA LTDA DECISÃO
Trata-se de cumprimento da sentença proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106, cujo trâmite ocorreu na 3ª vara cível dessa Comarca. Também tramita o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 0819697-81.2022.8.20.5106 Com a Resolução nº 52 de 10 de agosto de 2022, houve alteração da competência da 5ª Vara Cível dessa Comarca, mas a redistribuição dos processos não envolveu os processos arquivados das competências originárias. A sentença objeto do presente cumprimento foi proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106. Portanto, a competência em relação a esses autos não foi alterada, pois o processo originário não foi redistribuído para esse Juízo. E, se não houve redistribuição do processo originário, precisamos atentar ao que dispõe o artigo 516, II do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, determino a remessa de ambos os feitos ao Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, em razão de sua competência para processar o cumprimento de sentença. P.I.C. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito
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Intimação - 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0804849-65.2017.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Polo ativo: URIAS CARDOSO DE SOUSA Polo passivo: MOBILI MOSSORO IMOBILIARIA LTDA DECISÃO
Trata-se de cumprimento da sentença proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106, cujo trâmite ocorreu na 3ª vara cível dessa Comarca. Também tramita o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 0819697-81.2022.8.20.5106 Com a Resolução nº 52 de 10 de agosto de 2022, houve alteração da competência da 5ª Vara Cível dessa Comarca, mas a redistribuição dos processos não envolveu os processos arquivados das competências originárias. A sentença objeto do presente cumprimento foi proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106. Portanto, a competência em relação a esses autos não foi alterada, pois o processo originário não foi redistribuído para esse Juízo. E, se não houve redistribuição do processo originário, precisamos atentar ao que dispõe o artigo 516, II do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, determino a remessa de ambos os feitos ao Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, em razão de sua competência para processar o cumprimento de sentença. P.I.C. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 2º andar, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0804849-65.2017.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: URIAS CARDOSO DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: WELLINGTON DE CARVALHO COSTA FILHO, PEDRO HENRIQUE FERNANDES DE AMORIM, ARYANNA FERNANDES DE AMORIM SALDANHA, FERNANDO CESAR DE AZEVEDO COSTA, CLEILTON CESAR FERNANDES NUNES Demandado: MOBILI MOSSORO IMOBILIARIA LTDA Advogado(s) do reclamado: ELIZEMAR FERNANDA MOREIRA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ELIZEMAR FERNANDA MOREIRA SILVA, GLENIO LOPES TORQUATO FERNANDES DO REGO, FRANCISCO JOSE COSTA DA FONSECA DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença no qual foi instaurado IDPJ (processo nº 0819697-81.2022.8.20.5106) Isto posto, por força do art. 134, §3º, do CPC, suspendo o feito até ulterior resolução do incidente. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
26/02/2026, 00:04
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 2º andar, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0804849-65.2017.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: URIAS CARDOSO DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: WELLINGTON DE CARVALHO COSTA FILHO, PEDRO HENRIQUE FERNANDES DE AMORIM, ARYANNA FERNANDES DE AMORIM SALDANHA, FERNANDO CESAR DE AZEVEDO COSTA, CLEILTON CESAR FERNANDES NUNES Demandado: MOBILI MOSSORO IMOBILIARIA LTDA Advogado(s) do reclamado: ELIZEMAR FERNANDA MOREIRA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ELIZEMAR FERNANDA MOREIRA SILVA, GLENIO LOPES TORQUATO FERNANDES DO REGO, FRANCISCO JOSE COSTA DA FONSECA DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença no qual foi instaurado IDPJ (processo nº 0819697-81.2022.8.20.5106) Isto posto, por força do art. 134, §3º, do CPC, suspendo o feito até ulterior resolução do incidente. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
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Trata-se de cumprimento da sentença proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106, cujo trâmite ocorreu na 3ª vara cível dessa Comarca. Também tramita o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 0819697-81.2022.8.20.5106 Com a Resolução nº 52 de 10 de agosto de 2022, houve alteração da competência da 5ª Vara Cível dessa Comarca, mas a redistribuição dos processos não envolveu os processos arquivados das competências originárias. A sentença objeto do presente cumprimento foi proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106. Portanto, a competência em relação a esses autos não foi alterada, pois o processo originário não foi redistribuído para esse Juízo. E, se não houve redistribuição do processo originário, precisamos atentar ao que dispõe o artigo 516, II do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, determino a remessa de ambos os feitos ao Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, em razão de sua competência para processar o cumprimento de sentença. P.I.C. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito
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Trata-se de cumprimento da sentença proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106, cujo trâmite ocorreu na 3ª vara cível dessa Comarca. Também tramita o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 0819697-81.2022.8.20.5106 Com a Resolução nº 52 de 10 de agosto de 2022, houve alteração da competência da 5ª Vara Cível dessa Comarca, mas a redistribuição dos processos não envolveu os processos arquivados das competências originárias. A sentença objeto do presente cumprimento foi proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106. Portanto, a competência em relação a esses autos não foi alterada, pois o processo originário não foi redistribuído para esse Juízo. E, se não houve redistribuição do processo originário, precisamos atentar ao que dispõe o artigo 516, II do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, determino a remessa de ambos os feitos ao Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, em razão de sua competência para processar o cumprimento de sentença. P.I.C. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito
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Trata-se de cumprimento da sentença proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106, cujo trâmite ocorreu na 3ª vara cível dessa Comarca. Também tramita o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 0819697-81.2022.8.20.5106 Com a Resolução nº 52 de 10 de agosto de 2022, houve alteração da competência da 5ª Vara Cível dessa Comarca, mas a redistribuição dos processos não envolveu os processos arquivados das competências originárias. A sentença objeto do presente cumprimento foi proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106. Portanto, a competência em relação a esses autos não foi alterada, pois o processo originário não foi redistribuído para esse Juízo. E, se não houve redistribuição do processo originário, precisamos atentar ao que dispõe o artigo 516, II do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, determino a remessa de ambos os feitos ao Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, em razão de sua competência para processar o cumprimento de sentença. P.I.C. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito
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Trata-se de cumprimento da sentença proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106, cujo trâmite ocorreu na 3ª vara cível dessa Comarca. Também tramita o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 0819697-81.2022.8.20.5106 Com a Resolução nº 52 de 10 de agosto de 2022, houve alteração da competência da 5ª Vara Cível dessa Comarca, mas a redistribuição dos processos não envolveu os processos arquivados das competências originárias. A sentença objeto do presente cumprimento foi proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106. Portanto, a competência em relação a esses autos não foi alterada, pois o processo originário não foi redistribuído para esse Juízo. E, se não houve redistribuição do processo originário, precisamos atentar ao que dispõe o artigo 516, II do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, determino a remessa de ambos os feitos ao Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, em razão de sua competência para processar o cumprimento de sentença. P.I.C. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito
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Trata-se de cumprimento da sentença proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106, cujo trâmite ocorreu na 3ª vara cível dessa Comarca. Também tramita o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 0819697-81.2022.8.20.5106 Com a Resolução nº 52 de 10 de agosto de 2022, houve alteração da competência da 5ª Vara Cível dessa Comarca, mas a redistribuição dos processos não envolveu os processos arquivados das competências originárias. A sentença objeto do presente cumprimento foi proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106. Portanto, a competência em relação a esses autos não foi alterada, pois o processo originário não foi redistribuído para esse Juízo. E, se não houve redistribuição do processo originário, precisamos atentar ao que dispõe o artigo 516, II do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, determino a remessa de ambos os feitos ao Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, em razão de sua competência para processar o cumprimento de sentença. P.I.C. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito
26/02/2026, 00:03
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 2º andar, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0804849-65.2017.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: URIAS CARDOSO DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: WELLINGTON DE CARVALHO COSTA FILHO, PEDRO HENRIQUE FERNANDES DE AMORIM, ARYANNA FERNANDES DE AMORIM SALDANHA, FERNANDO CESAR DE AZEVEDO COSTA, CLEILTON CESAR FERNANDES NUNES Demandado: MOBILI MOSSORO IMOBILIARIA LTDA Advogado(s) do reclamado: ELIZEMAR FERNANDA MOREIRA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ELIZEMAR FERNANDA MOREIRA SILVA, GLENIO LOPES TORQUATO FERNANDES DO REGO, FRANCISCO JOSE COSTA DA FONSECA DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença no qual foi instaurado IDPJ (processo nº 0819697-81.2022.8.20.5106) Isto posto, por força do art. 134, §3º, do CPC, suspendo o feito até ulterior resolução do incidente. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
26/02/2026, 00:03
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 2º andar, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0804849-65.2017.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: URIAS CARDOSO DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: WELLINGTON DE CARVALHO COSTA FILHO, PEDRO HENRIQUE FERNANDES DE AMORIM, ARYANNA FERNANDES DE AMORIM SALDANHA, FERNANDO CESAR DE AZEVEDO COSTA, CLEILTON CESAR FERNANDES NUNES Demandado: MOBILI MOSSORO IMOBILIARIA LTDA Advogado(s) do reclamado: ELIZEMAR FERNANDA MOREIRA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ELIZEMAR FERNANDA MOREIRA SILVA, GLENIO LOPES TORQUATO FERNANDES DO REGO, FRANCISCO JOSE COSTA DA FONSECA DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença no qual foi instaurado IDPJ (processo nº 0819697-81.2022.8.20.5106) Isto posto, por força do art. 134, §3º, do CPC, suspendo o feito até ulterior resolução do incidente. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
26/02/2026, 00:03
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Trata-se de cumprimento de sentença no qual foi instaurado IDPJ (processo nº 0819697-81.2022.8.20.5106) Isto posto, por força do art. 134, §3º, do CPC, suspendo o feito até ulterior resolução do incidente. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
26/02/2026, 00:03
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 2º andar, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0804849-65.2017.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: URIAS CARDOSO DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: WELLINGTON DE CARVALHO COSTA FILHO, PEDRO HENRIQUE FERNANDES DE AMORIM, ARYANNA FERNANDES DE AMORIM SALDANHA, FERNANDO CESAR DE AZEVEDO COSTA, CLEILTON CESAR FERNANDES NUNES Demandado: MOBILI MOSSORO IMOBILIARIA LTDA Advogado(s) do reclamado: ELIZEMAR FERNANDA MOREIRA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ELIZEMAR FERNANDA MOREIRA SILVA, GLENIO LOPES TORQUATO FERNANDES DO REGO, FRANCISCO JOSE COSTA DA FONSECA DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença no qual foi instaurado IDPJ (processo nº 0819697-81.2022.8.20.5106) Isto posto, por força do art. 134, §3º, do CPC, suspendo o feito até ulterior resolução do incidente. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
26/02/2026, 00:03
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Trata-se de cumprimento de sentença no qual foi instaurado IDPJ (processo nº 0819697-81.2022.8.20.5106) Isto posto, por força do art. 134, §3º, do CPC, suspendo o feito até ulterior resolução do incidente. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
26/02/2026, 00:03
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Intimação - 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0804849-65.2017.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Polo ativo: URIAS CARDOSO DE SOUSA Polo passivo: MOBILI MOSSORO IMOBILIARIA LTDA DECISÃO
Trata-se de cumprimento da sentença proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106, cujo trâmite ocorreu na 3ª vara cível dessa Comarca. Também tramita o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 0819697-81.2022.8.20.5106 Com a Resolução nº 52 de 10 de agosto de 2022, houve alteração da competência da 5ª Vara Cível dessa Comarca, mas a redistribuição dos processos não envolveu os processos arquivados das competências originárias. A sentença objeto do presente cumprimento foi proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106. Portanto, a competência em relação a esses autos não foi alterada, pois o processo originário não foi redistribuído para esse Juízo. E, se não houve redistribuição do processo originário, precisamos atentar ao que dispõe o artigo 516, II do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, determino a remessa de ambos os feitos ao Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, em razão de sua competência para processar o cumprimento de sentença. P.I.C. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito
26/02/2026, 00:03
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Intimação - 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0804849-65.2017.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Polo ativo: URIAS CARDOSO DE SOUSA Polo passivo: MOBILI MOSSORO IMOBILIARIA LTDA DECISÃO
Trata-se de cumprimento da sentença proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106, cujo trâmite ocorreu na 3ª vara cível dessa Comarca. Também tramita o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 0819697-81.2022.8.20.5106 Com a Resolução nº 52 de 10 de agosto de 2022, houve alteração da competência da 5ª Vara Cível dessa Comarca, mas a redistribuição dos processos não envolveu os processos arquivados das competências originárias. A sentença objeto do presente cumprimento foi proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106. Portanto, a competência em relação a esses autos não foi alterada, pois o processo originário não foi redistribuído para esse Juízo. E, se não houve redistribuição do processo originário, precisamos atentar ao que dispõe o artigo 516, II do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, determino a remessa de ambos os feitos ao Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, em razão de sua competência para processar o cumprimento de sentença. P.I.C. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito
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Intimação - 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0804849-65.2017.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Polo ativo: URIAS CARDOSO DE SOUSA Polo passivo: MOBILI MOSSORO IMOBILIARIA LTDA DECISÃO
Trata-se de cumprimento da sentença proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106, cujo trâmite ocorreu na 3ª vara cível dessa Comarca. Também tramita o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 0819697-81.2022.8.20.5106 Com a Resolução nº 52 de 10 de agosto de 2022, houve alteração da competência da 5ª Vara Cível dessa Comarca, mas a redistribuição dos processos não envolveu os processos arquivados das competências originárias. A sentença objeto do presente cumprimento foi proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106. Portanto, a competência em relação a esses autos não foi alterada, pois o processo originário não foi redistribuído para esse Juízo. E, se não houve redistribuição do processo originário, precisamos atentar ao que dispõe o artigo 516, II do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, determino a remessa de ambos os feitos ao Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, em razão de sua competência para processar o cumprimento de sentença. P.I.C. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito
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Intimação - 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0804849-65.2017.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Polo ativo: URIAS CARDOSO DE SOUSA Polo passivo: MOBILI MOSSORO IMOBILIARIA LTDA DECISÃO
Trata-se de cumprimento da sentença proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106, cujo trâmite ocorreu na 3ª vara cível dessa Comarca. Também tramita o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 0819697-81.2022.8.20.5106 Com a Resolução nº 52 de 10 de agosto de 2022, houve alteração da competência da 5ª Vara Cível dessa Comarca, mas a redistribuição dos processos não envolveu os processos arquivados das competências originárias. A sentença objeto do presente cumprimento foi proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106. Portanto, a competência em relação a esses autos não foi alterada, pois o processo originário não foi redistribuído para esse Juízo. E, se não houve redistribuição do processo originário, precisamos atentar ao que dispõe o artigo 516, II do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, determino a remessa de ambos os feitos ao Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, em razão de sua competência para processar o cumprimento de sentença. P.I.C. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito
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Intimação - 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0804849-65.2017.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Polo ativo: URIAS CARDOSO DE SOUSA Polo passivo: MOBILI MOSSORO IMOBILIARIA LTDA DECISÃO
Trata-se de cumprimento da sentença proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106, cujo trâmite ocorreu na 3ª vara cível dessa Comarca. Também tramita o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 0819697-81.2022.8.20.5106 Com a Resolução nº 52 de 10 de agosto de 2022, houve alteração da competência da 5ª Vara Cível dessa Comarca, mas a redistribuição dos processos não envolveu os processos arquivados das competências originárias. A sentença objeto do presente cumprimento foi proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106. Portanto, a competência em relação a esses autos não foi alterada, pois o processo originário não foi redistribuído para esse Juízo. E, se não houve redistribuição do processo originário, precisamos atentar ao que dispõe o artigo 516, II do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, determino a remessa de ambos os feitos ao Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, em razão de sua competência para processar o cumprimento de sentença. P.I.C. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 2º andar, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0804849-65.2017.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: URIAS CARDOSO DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: WELLINGTON DE CARVALHO COSTA FILHO, PEDRO HENRIQUE FERNANDES DE AMORIM, ARYANNA FERNANDES DE AMORIM SALDANHA, FERNANDO CESAR DE AZEVEDO COSTA, CLEILTON CESAR FERNANDES NUNES Demandado: MOBILI MOSSORO IMOBILIARIA LTDA Advogado(s) do reclamado: ELIZEMAR FERNANDA MOREIRA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ELIZEMAR FERNANDA MOREIRA SILVA, GLENIO LOPES TORQUATO FERNANDES DO REGO, FRANCISCO JOSE COSTA DA FONSECA DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença no qual foi instaurado IDPJ (processo nº 0819697-81.2022.8.20.5106) Isto posto, por força do art. 134, §3º, do CPC, suspendo o feito até ulterior resolução do incidente. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
26/02/2026, 00:03
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 2º andar, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0804849-65.2017.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: URIAS CARDOSO DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: WELLINGTON DE CARVALHO COSTA FILHO, PEDRO HENRIQUE FERNANDES DE AMORIM, ARYANNA FERNANDES DE AMORIM SALDANHA, FERNANDO CESAR DE AZEVEDO COSTA, CLEILTON CESAR FERNANDES NUNES Demandado: MOBILI MOSSORO IMOBILIARIA LTDA Advogado(s) do reclamado: ELIZEMAR FERNANDA MOREIRA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ELIZEMAR FERNANDA MOREIRA SILVA, GLENIO LOPES TORQUATO FERNANDES DO REGO, FRANCISCO JOSE COSTA DA FONSECA DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença no qual foi instaurado IDPJ (processo nº 0819697-81.2022.8.20.5106) Isto posto, por força do art. 134, §3º, do CPC, suspendo o feito até ulterior resolução do incidente. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
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Trata-se de cumprimento da sentença proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106, cujo trâmite ocorreu na 3ª vara cível dessa Comarca. Também tramita o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 0819697-81.2022.8.20.5106 Com a Resolução nº 52 de 10 de agosto de 2022, houve alteração da competência da 5ª Vara Cível dessa Comarca, mas a redistribuição dos processos não envolveu os processos arquivados das competências originárias. A sentença objeto do presente cumprimento foi proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106. Portanto, a competência em relação a esses autos não foi alterada, pois o processo originário não foi redistribuído para esse Juízo. E, se não houve redistribuição do processo originário, precisamos atentar ao que dispõe o artigo 516, II do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, determino a remessa de ambos os feitos ao Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, em razão de sua competência para processar o cumprimento de sentença. P.I.C. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito
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Trata-se de cumprimento da sentença proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106, cujo trâmite ocorreu na 3ª vara cível dessa Comarca. Também tramita o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 0819697-81.2022.8.20.5106 Com a Resolução nº 52 de 10 de agosto de 2022, houve alteração da competência da 5ª Vara Cível dessa Comarca, mas a redistribuição dos processos não envolveu os processos arquivados das competências originárias. A sentença objeto do presente cumprimento foi proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106. Portanto, a competência em relação a esses autos não foi alterada, pois o processo originário não foi redistribuído para esse Juízo. E, se não houve redistribuição do processo originário, precisamos atentar ao que dispõe o artigo 516, II do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, determino a remessa de ambos os feitos ao Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, em razão de sua competência para processar o cumprimento de sentença. P.I.C. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito
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Trata-se de cumprimento da sentença proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106, cujo trâmite ocorreu na 3ª vara cível dessa Comarca. Também tramita o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 0819697-81.2022.8.20.5106 Com a Resolução nº 52 de 10 de agosto de 2022, houve alteração da competência da 5ª Vara Cível dessa Comarca, mas a redistribuição dos processos não envolveu os processos arquivados das competências originárias. A sentença objeto do presente cumprimento foi proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106. Portanto, a competência em relação a esses autos não foi alterada, pois o processo originário não foi redistribuído para esse Juízo. E, se não houve redistribuição do processo originário, precisamos atentar ao que dispõe o artigo 516, II do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, determino a remessa de ambos os feitos ao Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, em razão de sua competência para processar o cumprimento de sentença. P.I.C. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito
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Trata-se de cumprimento da sentença proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106, cujo trâmite ocorreu na 3ª vara cível dessa Comarca. Também tramita o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 0819697-81.2022.8.20.5106 Com a Resolução nº 52 de 10 de agosto de 2022, houve alteração da competência da 5ª Vara Cível dessa Comarca, mas a redistribuição dos processos não envolveu os processos arquivados das competências originárias. A sentença objeto do presente cumprimento foi proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106. Portanto, a competência em relação a esses autos não foi alterada, pois o processo originário não foi redistribuído para esse Juízo. E, se não houve redistribuição do processo originário, precisamos atentar ao que dispõe o artigo 516, II do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, determino a remessa de ambos os feitos ao Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, em razão de sua competência para processar o cumprimento de sentença. P.I.C. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito
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Trata-se de cumprimento da sentença proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106, cujo trâmite ocorreu na 3ª vara cível dessa Comarca. Também tramita o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 0819697-81.2022.8.20.5106 Com a Resolução nº 52 de 10 de agosto de 2022, houve alteração da competência da 5ª Vara Cível dessa Comarca, mas a redistribuição dos processos não envolveu os processos arquivados das competências originárias. A sentença objeto do presente cumprimento foi proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106. Portanto, a competência em relação a esses autos não foi alterada, pois o processo originário não foi redistribuído para esse Juízo. E, se não houve redistribuição do processo originário, precisamos atentar ao que dispõe o artigo 516, II do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, determino a remessa de ambos os feitos ao Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, em razão de sua competência para processar o cumprimento de sentença. P.I.C. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito
26/02/2026, 00:03
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 2º andar, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0804849-65.2017.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: URIAS CARDOSO DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: WELLINGTON DE CARVALHO COSTA FILHO, PEDRO HENRIQUE FERNANDES DE AMORIM, ARYANNA FERNANDES DE AMORIM SALDANHA, FERNANDO CESAR DE AZEVEDO COSTA, CLEILTON CESAR FERNANDES NUNES Demandado: MOBILI MOSSORO IMOBILIARIA LTDA Advogado(s) do reclamado: ELIZEMAR FERNANDA MOREIRA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ELIZEMAR FERNANDA MOREIRA SILVA, GLENIO LOPES TORQUATO FERNANDES DO REGO, FRANCISCO JOSE COSTA DA FONSECA DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença no qual foi instaurado IDPJ (processo nº 0819697-81.2022.8.20.5106) Isto posto, por força do art. 134, §3º, do CPC, suspendo o feito até ulterior resolução do incidente. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
26/02/2026, 00:03
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 2º andar, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0804849-65.2017.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: URIAS CARDOSO DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: WELLINGTON DE CARVALHO COSTA FILHO, PEDRO HENRIQUE FERNANDES DE AMORIM, ARYANNA FERNANDES DE AMORIM SALDANHA, FERNANDO CESAR DE AZEVEDO COSTA, CLEILTON CESAR FERNANDES NUNES Demandado: MOBILI MOSSORO IMOBILIARIA LTDA Advogado(s) do reclamado: ELIZEMAR FERNANDA MOREIRA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ELIZEMAR FERNANDA MOREIRA SILVA, GLENIO LOPES TORQUATO FERNANDES DO REGO, FRANCISCO JOSE COSTA DA FONSECA DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença no qual foi instaurado IDPJ (processo nº 0819697-81.2022.8.20.5106) Isto posto, por força do art. 134, §3º, do CPC, suspendo o feito até ulterior resolução do incidente. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
26/02/2026, 00:03
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Trata-se de cumprimento de sentença no qual foi instaurado IDPJ (processo nº 0819697-81.2022.8.20.5106) Isto posto, por força do art. 134, §3º, do CPC, suspendo o feito até ulterior resolução do incidente. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
26/02/2026, 00:03
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 2º andar, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0804849-65.2017.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: URIAS CARDOSO DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: WELLINGTON DE CARVALHO COSTA FILHO, PEDRO HENRIQUE FERNANDES DE AMORIM, ARYANNA FERNANDES DE AMORIM SALDANHA, FERNANDO CESAR DE AZEVEDO COSTA, CLEILTON CESAR FERNANDES NUNES Demandado: MOBILI MOSSORO IMOBILIARIA LTDA Advogado(s) do reclamado: ELIZEMAR FERNANDA MOREIRA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ELIZEMAR FERNANDA MOREIRA SILVA, GLENIO LOPES TORQUATO FERNANDES DO REGO, FRANCISCO JOSE COSTA DA FONSECA DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença no qual foi instaurado IDPJ (processo nº 0819697-81.2022.8.20.5106) Isto posto, por força do art. 134, §3º, do CPC, suspendo o feito até ulterior resolução do incidente. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
26/02/2026, 00:03
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Trata-se de cumprimento de sentença no qual foi instaurado IDPJ (processo nº 0819697-81.2022.8.20.5106) Isto posto, por força do art. 134, §3º, do CPC, suspendo o feito até ulterior resolução do incidente. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
26/02/2026, 00:03
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Intimação - 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0804849-65.2017.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Polo ativo: URIAS CARDOSO DE SOUSA Polo passivo: MOBILI MOSSORO IMOBILIARIA LTDA DECISÃO
Trata-se de cumprimento da sentença proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106, cujo trâmite ocorreu na 3ª vara cível dessa Comarca. Também tramita o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 0819697-81.2022.8.20.5106 Com a Resolução nº 52 de 10 de agosto de 2022, houve alteração da competência da 5ª Vara Cível dessa Comarca, mas a redistribuição dos processos não envolveu os processos arquivados das competências originárias. A sentença objeto do presente cumprimento foi proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106. Portanto, a competência em relação a esses autos não foi alterada, pois o processo originário não foi redistribuído para esse Juízo. E, se não houve redistribuição do processo originário, precisamos atentar ao que dispõe o artigo 516, II do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, determino a remessa de ambos os feitos ao Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, em razão de sua competência para processar o cumprimento de sentença. P.I.C. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito
26/02/2026, 00:03
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Intimação - 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0804849-65.2017.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Polo ativo: URIAS CARDOSO DE SOUSA Polo passivo: MOBILI MOSSORO IMOBILIARIA LTDA DECISÃO
Trata-se de cumprimento da sentença proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106, cujo trâmite ocorreu na 3ª vara cível dessa Comarca. Também tramita o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 0819697-81.2022.8.20.5106 Com a Resolução nº 52 de 10 de agosto de 2022, houve alteração da competência da 5ª Vara Cível dessa Comarca, mas a redistribuição dos processos não envolveu os processos arquivados das competências originárias. A sentença objeto do presente cumprimento foi proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106. Portanto, a competência em relação a esses autos não foi alterada, pois o processo originário não foi redistribuído para esse Juízo. E, se não houve redistribuição do processo originário, precisamos atentar ao que dispõe o artigo 516, II do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, determino a remessa de ambos os feitos ao Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, em razão de sua competência para processar o cumprimento de sentença. P.I.C. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito
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Intimação - 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0804849-65.2017.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Polo ativo: URIAS CARDOSO DE SOUSA Polo passivo: MOBILI MOSSORO IMOBILIARIA LTDA DECISÃO
Trata-se de cumprimento da sentença proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106, cujo trâmite ocorreu na 3ª vara cível dessa Comarca. Também tramita o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 0819697-81.2022.8.20.5106 Com a Resolução nº 52 de 10 de agosto de 2022, houve alteração da competência da 5ª Vara Cível dessa Comarca, mas a redistribuição dos processos não envolveu os processos arquivados das competências originárias. A sentença objeto do presente cumprimento foi proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106. Portanto, a competência em relação a esses autos não foi alterada, pois o processo originário não foi redistribuído para esse Juízo. E, se não houve redistribuição do processo originário, precisamos atentar ao que dispõe o artigo 516, II do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, determino a remessa de ambos os feitos ao Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, em razão de sua competência para processar o cumprimento de sentença. P.I.C. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito
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Intimação - 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0804849-65.2017.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Polo ativo: URIAS CARDOSO DE SOUSA Polo passivo: MOBILI MOSSORO IMOBILIARIA LTDA DECISÃO
Trata-se de cumprimento da sentença proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106, cujo trâmite ocorreu na 3ª vara cível dessa Comarca. Também tramita o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 0819697-81.2022.8.20.5106 Com a Resolução nº 52 de 10 de agosto de 2022, houve alteração da competência da 5ª Vara Cível dessa Comarca, mas a redistribuição dos processos não envolveu os processos arquivados das competências originárias. A sentença objeto do presente cumprimento foi proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106. Portanto, a competência em relação a esses autos não foi alterada, pois o processo originário não foi redistribuído para esse Juízo. E, se não houve redistribuição do processo originário, precisamos atentar ao que dispõe o artigo 516, II do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, determino a remessa de ambos os feitos ao Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, em razão de sua competência para processar o cumprimento de sentença. P.I.C. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito
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Trata-se de cumprimento da sentença proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106, cujo trâmite ocorreu na 3ª vara cível dessa Comarca. Também tramita o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 0819697-81.2022.8.20.5106 Com a Resolução nº 52 de 10 de agosto de 2022, houve alteração da competência da 5ª Vara Cível dessa Comarca, mas a redistribuição dos processos não envolveu os processos arquivados das competências originárias. A sentença objeto do presente cumprimento foi proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106. Portanto, a competência em relação a esses autos não foi alterada, pois o processo originário não foi redistribuído para esse Juízo. E, se não houve redistribuição do processo originário, precisamos atentar ao que dispõe o artigo 516, II do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, determino a remessa de ambos os feitos ao Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, em razão de sua competência para processar o cumprimento de sentença. P.I.C. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 2º andar, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0804849-65.2017.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: URIAS CARDOSO DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: WELLINGTON DE CARVALHO COSTA FILHO, PEDRO HENRIQUE FERNANDES DE AMORIM, ARYANNA FERNANDES DE AMORIM SALDANHA, FERNANDO CESAR DE AZEVEDO COSTA, CLEILTON CESAR FERNANDES NUNES Demandado: MOBILI MOSSORO IMOBILIARIA LTDA Advogado(s) do reclamado: ELIZEMAR FERNANDA MOREIRA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ELIZEMAR FERNANDA MOREIRA SILVA, GLENIO LOPES TORQUATO FERNANDES DO REGO, FRANCISCO JOSE COSTA DA FONSECA DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença no qual foi instaurado IDPJ (processo nº 0819697-81.2022.8.20.5106) Isto posto, por força do art. 134, §3º, do CPC, suspendo o feito até ulterior resolução do incidente. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 2º andar, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0804849-65.2017.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: URIAS CARDOSO DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: WELLINGTON DE CARVALHO COSTA FILHO, PEDRO HENRIQUE FERNANDES DE AMORIM, ARYANNA FERNANDES DE AMORIM SALDANHA, FERNANDO CESAR DE AZEVEDO COSTA, CLEILTON CESAR FERNANDES NUNES Demandado: MOBILI MOSSORO IMOBILIARIA LTDA Advogado(s) do reclamado: ELIZEMAR FERNANDA MOREIRA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ELIZEMAR FERNANDA MOREIRA SILVA, GLENIO LOPES TORQUATO FERNANDES DO REGO, FRANCISCO JOSE COSTA DA FONSECA DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença no qual foi instaurado IDPJ (processo nº 0819697-81.2022.8.20.5106) Isto posto, por força do art. 134, §3º, do CPC, suspendo o feito até ulterior resolução do incidente. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
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Trata-se de cumprimento de sentença no qual foi instaurado IDPJ (processo nº 0819697-81.2022.8.20.5106) Isto posto, por força do art. 134, §3º, do CPC, suspendo o feito até ulterior resolução do incidente. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
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Trata-se de cumprimento de sentença no qual foi instaurado IDPJ (processo nº 0819697-81.2022.8.20.5106) Isto posto, por força do art. 134, §3º, do CPC, suspendo o feito até ulterior resolução do incidente. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
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Trata-se de cumprimento de sentença no qual foi instaurado IDPJ (processo nº 0819697-81.2022.8.20.5106) Isto posto, por força do art. 134, §3º, do CPC, suspendo o feito até ulterior resolução do incidente. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
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Trata-se de cumprimento de sentença no qual foi instaurado IDPJ (processo nº 0819697-81.2022.8.20.5106) Isto posto, por força do art. 134, §3º, do CPC, suspendo o feito até ulterior resolução do incidente. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
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Trata-se de cumprimento de sentença no qual foi instaurado IDPJ (processo nº 0819697-81.2022.8.20.5106) Isto posto, por força do art. 134, §3º, do CPC, suspendo o feito até ulterior resolução do incidente. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
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Trata-se de cumprimento de sentença no qual foi instaurado IDPJ (processo nº 0819697-81.2022.8.20.5106) Isto posto, por força do art. 134, §3º, do CPC, suspendo o feito até ulterior resolução do incidente. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
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Trata-se de cumprimento de sentença no qual foi instaurado IDPJ (processo nº 0819697-81.2022.8.20.5106) Isto posto, por força do art. 134, §3º, do CPC, suspendo o feito até ulterior resolução do incidente. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
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Trata-se de cumprimento de sentença no qual foi instaurado IDPJ (processo nº 0819697-81.2022.8.20.5106) Isto posto, por força do art. 134, §3º, do CPC, suspendo o feito até ulterior resolução do incidente. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
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Trata-se de cumprimento de sentença no qual foi instaurado IDPJ (processo nº 0819697-81.2022.8.20.5106) Isto posto, por força do art. 134, §3º, do CPC, suspendo o feito até ulterior resolução do incidente. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
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Trata-se de cumprimento da sentença proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106, cujo trâmite ocorreu na 3ª vara cível dessa Comarca. Também tramita o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 0819697-81.2022.8.20.5106 Com a Resolução nº 52 de 10 de agosto de 2022, houve alteração da competência da 5ª Vara Cível dessa Comarca, mas a redistribuição dos processos não envolveu os processos arquivados das competências originárias. A sentença objeto do presente cumprimento foi proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106. Portanto, a competência em relação a esses autos não foi alterada, pois o processo originário não foi redistribuído para esse Juízo. E, se não houve redistribuição do processo originário, precisamos atentar ao que dispõe o artigo 516, II do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, determino a remessa de ambos os feitos ao Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, em razão de sua competência para processar o cumprimento de sentença. P.I.C. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito
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Trata-se de cumprimento da sentença proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106, cujo trâmite ocorreu na 3ª vara cível dessa Comarca. Também tramita o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 0819697-81.2022.8.20.5106 Com a Resolução nº 52 de 10 de agosto de 2022, houve alteração da competência da 5ª Vara Cível dessa Comarca, mas a redistribuição dos processos não envolveu os processos arquivados das competências originárias. A sentença objeto do presente cumprimento foi proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106. Portanto, a competência em relação a esses autos não foi alterada, pois o processo originário não foi redistribuído para esse Juízo. E, se não houve redistribuição do processo originário, precisamos atentar ao que dispõe o artigo 516, II do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, determino a remessa de ambos os feitos ao Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, em razão de sua competência para processar o cumprimento de sentença. P.I.C. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0804849-65.2017.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Polo ativo: URIAS CARDOSO DE SOUSA Polo passivo: MOBILI MOSSORO IMOBILIARIA LTDA DECISÃO
Trata-se de cumprimento da sentença proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106, cujo trâmite ocorreu na 3ª vara cível dessa Comarca. Também tramita o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 0819697-81.2022.8.20.5106 Com a Resolução nº 52 de 10 de agosto de 2022, houve alteração da competência da 5ª Vara Cível dessa Comarca, mas a redistribuição dos processos não envolveu os processos arquivados das competências originárias. A sentença objeto do presente cumprimento foi proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106. Portanto, a competência em relação a esses autos não foi alterada, pois o processo originário não foi redistribuído para esse Juízo. E, se não houve redistribuição do processo originário, precisamos atentar ao que dispõe o artigo 516, II do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, determino a remessa de ambos os feitos ao Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, em razão de sua competência para processar o cumprimento de sentença. P.I.C. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito
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Intimação - 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0804849-65.2017.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Polo ativo: URIAS CARDOSO DE SOUSA Polo passivo: MOBILI MOSSORO IMOBILIARIA LTDA DECISÃO
Trata-se de cumprimento da sentença proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106, cujo trâmite ocorreu na 3ª vara cível dessa Comarca. Também tramita o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 0819697-81.2022.8.20.5106 Com a Resolução nº 52 de 10 de agosto de 2022, houve alteração da competência da 5ª Vara Cível dessa Comarca, mas a redistribuição dos processos não envolveu os processos arquivados das competências originárias. A sentença objeto do presente cumprimento foi proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106. Portanto, a competência em relação a esses autos não foi alterada, pois o processo originário não foi redistribuído para esse Juízo. E, se não houve redistribuição do processo originário, precisamos atentar ao que dispõe o artigo 516, II do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, determino a remessa de ambos os feitos ao Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, em razão de sua competência para processar o cumprimento de sentença. P.I.C. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito
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Intimação - 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0804849-65.2017.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Polo ativo: URIAS CARDOSO DE SOUSA Polo passivo: MOBILI MOSSORO IMOBILIARIA LTDA DECISÃO
Trata-se de cumprimento da sentença proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106, cujo trâmite ocorreu na 3ª vara cível dessa Comarca. Também tramita o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 0819697-81.2022.8.20.5106 Com a Resolução nº 52 de 10 de agosto de 2022, houve alteração da competência da 5ª Vara Cível dessa Comarca, mas a redistribuição dos processos não envolveu os processos arquivados das competências originárias. A sentença objeto do presente cumprimento foi proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106. Portanto, a competência em relação a esses autos não foi alterada, pois o processo originário não foi redistribuído para esse Juízo. E, se não houve redistribuição do processo originário, precisamos atentar ao que dispõe o artigo 516, II do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, determino a remessa de ambos os feitos ao Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, em razão de sua competência para processar o cumprimento de sentença. P.I.C. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 2º andar, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0804849-65.2017.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: URIAS CARDOSO DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: WELLINGTON DE CARVALHO COSTA FILHO, PEDRO HENRIQUE FERNANDES DE AMORIM, ARYANNA FERNANDES DE AMORIM SALDANHA, FERNANDO CESAR DE AZEVEDO COSTA, CLEILTON CESAR FERNANDES NUNES Demandado: MOBILI MOSSORO IMOBILIARIA LTDA Advogado(s) do reclamado: ELIZEMAR FERNANDA MOREIRA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ELIZEMAR FERNANDA MOREIRA SILVA, GLENIO LOPES TORQUATO FERNANDES DO REGO, FRANCISCO JOSE COSTA DA FONSECA DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença no qual foi instaurado IDPJ (processo nº 0819697-81.2022.8.20.5106) Isto posto, por força do art. 134, §3º, do CPC, suspendo o feito até ulterior resolução do incidente. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 2º andar, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0804849-65.2017.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: URIAS CARDOSO DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: WELLINGTON DE CARVALHO COSTA FILHO, PEDRO HENRIQUE FERNANDES DE AMORIM, ARYANNA FERNANDES DE AMORIM SALDANHA, FERNANDO CESAR DE AZEVEDO COSTA, CLEILTON CESAR FERNANDES NUNES Demandado: MOBILI MOSSORO IMOBILIARIA LTDA Advogado(s) do reclamado: ELIZEMAR FERNANDA MOREIRA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ELIZEMAR FERNANDA MOREIRA SILVA, GLENIO LOPES TORQUATO FERNANDES DO REGO, FRANCISCO JOSE COSTA DA FONSECA DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença no qual foi instaurado IDPJ (processo nº 0819697-81.2022.8.20.5106) Isto posto, por força do art. 134, §3º, do CPC, suspendo o feito até ulterior resolução do incidente. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
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Trata-se de cumprimento da sentença proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106, cujo trâmite ocorreu na 3ª vara cível dessa Comarca. Também tramita o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 0819697-81.2022.8.20.5106 Com a Resolução nº 52 de 10 de agosto de 2022, houve alteração da competência da 5ª Vara Cível dessa Comarca, mas a redistribuição dos processos não envolveu os processos arquivados das competências originárias. A sentença objeto do presente cumprimento foi proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106. Portanto, a competência em relação a esses autos não foi alterada, pois o processo originário não foi redistribuído para esse Juízo. E, se não houve redistribuição do processo originário, precisamos atentar ao que dispõe o artigo 516, II do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, determino a remessa de ambos os feitos ao Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, em razão de sua competência para processar o cumprimento de sentença. P.I.C. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito
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Trata-se de cumprimento da sentença proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106, cujo trâmite ocorreu na 3ª vara cível dessa Comarca. Também tramita o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 0819697-81.2022.8.20.5106 Com a Resolução nº 52 de 10 de agosto de 2022, houve alteração da competência da 5ª Vara Cível dessa Comarca, mas a redistribuição dos processos não envolveu os processos arquivados das competências originárias. A sentença objeto do presente cumprimento foi proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106. Portanto, a competência em relação a esses autos não foi alterada, pois o processo originário não foi redistribuído para esse Juízo. E, se não houve redistribuição do processo originário, precisamos atentar ao que dispõe o artigo 516, II do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, determino a remessa de ambos os feitos ao Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, em razão de sua competência para processar o cumprimento de sentença. P.I.C. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito
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Trata-se de cumprimento da sentença proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106, cujo trâmite ocorreu na 3ª vara cível dessa Comarca. Também tramita o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 0819697-81.2022.8.20.5106 Com a Resolução nº 52 de 10 de agosto de 2022, houve alteração da competência da 5ª Vara Cível dessa Comarca, mas a redistribuição dos processos não envolveu os processos arquivados das competências originárias. A sentença objeto do presente cumprimento foi proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106. Portanto, a competência em relação a esses autos não foi alterada, pois o processo originário não foi redistribuído para esse Juízo. E, se não houve redistribuição do processo originário, precisamos atentar ao que dispõe o artigo 516, II do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, determino a remessa de ambos os feitos ao Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, em razão de sua competência para processar o cumprimento de sentença. P.I.C. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito
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Trata-se de cumprimento da sentença proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106, cujo trâmite ocorreu na 3ª vara cível dessa Comarca. Também tramita o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 0819697-81.2022.8.20.5106 Com a Resolução nº 52 de 10 de agosto de 2022, houve alteração da competência da 5ª Vara Cível dessa Comarca, mas a redistribuição dos processos não envolveu os processos arquivados das competências originárias. A sentença objeto do presente cumprimento foi proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106. Portanto, a competência em relação a esses autos não foi alterada, pois o processo originário não foi redistribuído para esse Juízo. E, se não houve redistribuição do processo originário, precisamos atentar ao que dispõe o artigo 516, II do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, determino a remessa de ambos os feitos ao Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, em razão de sua competência para processar o cumprimento de sentença. P.I.C. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito
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Trata-se de cumprimento da sentença proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106, cujo trâmite ocorreu na 3ª vara cível dessa Comarca. Também tramita o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 0819697-81.2022.8.20.5106 Com a Resolução nº 52 de 10 de agosto de 2022, houve alteração da competência da 5ª Vara Cível dessa Comarca, mas a redistribuição dos processos não envolveu os processos arquivados das competências originárias. A sentença objeto do presente cumprimento foi proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106. Portanto, a competência em relação a esses autos não foi alterada, pois o processo originário não foi redistribuído para esse Juízo. E, se não houve redistribuição do processo originário, precisamos atentar ao que dispõe o artigo 516, II do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, determino a remessa de ambos os feitos ao Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, em razão de sua competência para processar o cumprimento de sentença. P.I.C. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 2º andar, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0804849-65.2017.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: URIAS CARDOSO DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: WELLINGTON DE CARVALHO COSTA FILHO, PEDRO HENRIQUE FERNANDES DE AMORIM, ARYANNA FERNANDES DE AMORIM SALDANHA, FERNANDO CESAR DE AZEVEDO COSTA, CLEILTON CESAR FERNANDES NUNES Demandado: MOBILI MOSSORO IMOBILIARIA LTDA Advogado(s) do reclamado: ELIZEMAR FERNANDA MOREIRA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ELIZEMAR FERNANDA MOREIRA SILVA, GLENIO LOPES TORQUATO FERNANDES DO REGO, FRANCISCO JOSE COSTA DA FONSECA DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença no qual foi instaurado IDPJ (processo nº 0819697-81.2022.8.20.5106) Isto posto, por força do art. 134, §3º, do CPC, suspendo o feito até ulterior resolução do incidente. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
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Trata-se de cumprimento de sentença no qual foi instaurado IDPJ (processo nº 0819697-81.2022.8.20.5106) Isto posto, por força do art. 134, §3º, do CPC, suspendo o feito até ulterior resolução do incidente. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
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Trata-se de cumprimento da sentença proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106, cujo trâmite ocorreu na 3ª vara cível dessa Comarca. Também tramita o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 0819697-81.2022.8.20.5106 Com a Resolução nº 52 de 10 de agosto de 2022, houve alteração da competência da 5ª Vara Cível dessa Comarca, mas a redistribuição dos processos não envolveu os processos arquivados das competências originárias. A sentença objeto do presente cumprimento foi proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106. Portanto, a competência em relação a esses autos não foi alterada, pois o processo originário não foi redistribuído para esse Juízo. E, se não houve redistribuição do processo originário, precisamos atentar ao que dispõe o artigo 516, II do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, determino a remessa de ambos os feitos ao Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, em razão de sua competência para processar o cumprimento de sentença. P.I.C. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito
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Trata-se de cumprimento da sentença proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106, cujo trâmite ocorreu na 3ª vara cível dessa Comarca. Também tramita o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 0819697-81.2022.8.20.5106 Com a Resolução nº 52 de 10 de agosto de 2022, houve alteração da competência da 5ª Vara Cível dessa Comarca, mas a redistribuição dos processos não envolveu os processos arquivados das competências originárias. A sentença objeto do presente cumprimento foi proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106. Portanto, a competência em relação a esses autos não foi alterada, pois o processo originário não foi redistribuído para esse Juízo. E, se não houve redistribuição do processo originário, precisamos atentar ao que dispõe o artigo 516, II do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, determino a remessa de ambos os feitos ao Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, em razão de sua competência para processar o cumprimento de sentença. P.I.C. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito
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Trata-se de cumprimento da sentença proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106, cujo trâmite ocorreu na 3ª vara cível dessa Comarca. Também tramita o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 0819697-81.2022.8.20.5106 Com a Resolução nº 52 de 10 de agosto de 2022, houve alteração da competência da 5ª Vara Cível dessa Comarca, mas a redistribuição dos processos não envolveu os processos arquivados das competências originárias. A sentença objeto do presente cumprimento foi proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106. Portanto, a competência em relação a esses autos não foi alterada, pois o processo originário não foi redistribuído para esse Juízo. E, se não houve redistribuição do processo originário, precisamos atentar ao que dispõe o artigo 516, II do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, determino a remessa de ambos os feitos ao Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, em razão de sua competência para processar o cumprimento de sentença. P.I.C. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito
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Trata-se de cumprimento da sentença proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106, cujo trâmite ocorreu na 3ª vara cível dessa Comarca. Também tramita o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 0819697-81.2022.8.20.5106 Com a Resolução nº 52 de 10 de agosto de 2022, houve alteração da competência da 5ª Vara Cível dessa Comarca, mas a redistribuição dos processos não envolveu os processos arquivados das competências originárias. A sentença objeto do presente cumprimento foi proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106. Portanto, a competência em relação a esses autos não foi alterada, pois o processo originário não foi redistribuído para esse Juízo. E, se não houve redistribuição do processo originário, precisamos atentar ao que dispõe o artigo 516, II do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, determino a remessa de ambos os feitos ao Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, em razão de sua competência para processar o cumprimento de sentença. P.I.C. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito
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Intimação - 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0804849-65.2017.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Polo ativo: URIAS CARDOSO DE SOUSA Polo passivo: MOBILI MOSSORO IMOBILIARIA LTDA DECISÃO
Trata-se de cumprimento da sentença proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106, cujo trâmite ocorreu na 3ª vara cível dessa Comarca. Também tramita o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 0819697-81.2022.8.20.5106 Com a Resolução nº 52 de 10 de agosto de 2022, houve alteração da competência da 5ª Vara Cível dessa Comarca, mas a redistribuição dos processos não envolveu os processos arquivados das competências originárias. A sentença objeto do presente cumprimento foi proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106. Portanto, a competência em relação a esses autos não foi alterada, pois o processo originário não foi redistribuído para esse Juízo. E, se não houve redistribuição do processo originário, precisamos atentar ao que dispõe o artigo 516, II do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, determino a remessa de ambos os feitos ao Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, em razão de sua competência para processar o cumprimento de sentença. P.I.C. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito
26/02/2026, 00:03
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 2º andar, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0804849-65.2017.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: URIAS CARDOSO DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: WELLINGTON DE CARVALHO COSTA FILHO, PEDRO HENRIQUE FERNANDES DE AMORIM, ARYANNA FERNANDES DE AMORIM SALDANHA, FERNANDO CESAR DE AZEVEDO COSTA, CLEILTON CESAR FERNANDES NUNES Demandado: MOBILI MOSSORO IMOBILIARIA LTDA Advogado(s) do reclamado: ELIZEMAR FERNANDA MOREIRA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ELIZEMAR FERNANDA MOREIRA SILVA, GLENIO LOPES TORQUATO FERNANDES DO REGO, FRANCISCO JOSE COSTA DA FONSECA DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença no qual foi instaurado IDPJ (processo nº 0819697-81.2022.8.20.5106) Isto posto, por força do art. 134, §3º, do CPC, suspendo o feito até ulterior resolução do incidente. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
26/02/2026, 00:03
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 2º andar, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0804849-65.2017.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: URIAS CARDOSO DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: WELLINGTON DE CARVALHO COSTA FILHO, PEDRO HENRIQUE FERNANDES DE AMORIM, ARYANNA FERNANDES DE AMORIM SALDANHA, FERNANDO CESAR DE AZEVEDO COSTA, CLEILTON CESAR FERNANDES NUNES Demandado: MOBILI MOSSORO IMOBILIARIA LTDA Advogado(s) do reclamado: ELIZEMAR FERNANDA MOREIRA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ELIZEMAR FERNANDA MOREIRA SILVA, GLENIO LOPES TORQUATO FERNANDES DO REGO, FRANCISCO JOSE COSTA DA FONSECA DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença no qual foi instaurado IDPJ (processo nº 0819697-81.2022.8.20.5106) Isto posto, por força do art. 134, §3º, do CPC, suspendo o feito até ulterior resolução do incidente. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
26/02/2026, 00:02
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Intimação - 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0804849-65.2017.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Polo ativo: URIAS CARDOSO DE SOUSA Polo passivo: MOBILI MOSSORO IMOBILIARIA LTDA DECISÃO
Trata-se de cumprimento da sentença proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106, cujo trâmite ocorreu na 3ª vara cível dessa Comarca. Também tramita o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 0819697-81.2022.8.20.5106 Com a Resolução nº 52 de 10 de agosto de 2022, houve alteração da competência da 5ª Vara Cível dessa Comarca, mas a redistribuição dos processos não envolveu os processos arquivados das competências originárias. A sentença objeto do presente cumprimento foi proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106. Portanto, a competência em relação a esses autos não foi alterada, pois o processo originário não foi redistribuído para esse Juízo. E, se não houve redistribuição do processo originário, precisamos atentar ao que dispõe o artigo 516, II do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, determino a remessa de ambos os feitos ao Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, em razão de sua competência para processar o cumprimento de sentença. P.I.C. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito
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Trata-se de cumprimento da sentença proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106, cujo trâmite ocorreu na 3ª vara cível dessa Comarca. Também tramita o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 0819697-81.2022.8.20.5106 Com a Resolução nº 52 de 10 de agosto de 2022, houve alteração da competência da 5ª Vara Cível dessa Comarca, mas a redistribuição dos processos não envolveu os processos arquivados das competências originárias. A sentença objeto do presente cumprimento foi proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106. Portanto, a competência em relação a esses autos não foi alterada, pois o processo originário não foi redistribuído para esse Juízo. E, se não houve redistribuição do processo originário, precisamos atentar ao que dispõe o artigo 516, II do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, determino a remessa de ambos os feitos ao Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, em razão de sua competência para processar o cumprimento de sentença. P.I.C. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito
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Trata-se de cumprimento da sentença proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106, cujo trâmite ocorreu na 3ª vara cível dessa Comarca. Também tramita o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 0819697-81.2022.8.20.5106 Com a Resolução nº 52 de 10 de agosto de 2022, houve alteração da competência da 5ª Vara Cível dessa Comarca, mas a redistribuição dos processos não envolveu os processos arquivados das competências originárias. A sentença objeto do presente cumprimento foi proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106. Portanto, a competência em relação a esses autos não foi alterada, pois o processo originário não foi redistribuído para esse Juízo. E, se não houve redistribuição do processo originário, precisamos atentar ao que dispõe o artigo 516, II do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, determino a remessa de ambos os feitos ao Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, em razão de sua competência para processar o cumprimento de sentença. P.I.C. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito
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Trata-se de cumprimento da sentença proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106, cujo trâmite ocorreu na 3ª vara cível dessa Comarca. Também tramita o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 0819697-81.2022.8.20.5106 Com a Resolução nº 52 de 10 de agosto de 2022, houve alteração da competência da 5ª Vara Cível dessa Comarca, mas a redistribuição dos processos não envolveu os processos arquivados das competências originárias. A sentença objeto do presente cumprimento foi proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106. Portanto, a competência em relação a esses autos não foi alterada, pois o processo originário não foi redistribuído para esse Juízo. E, se não houve redistribuição do processo originário, precisamos atentar ao que dispõe o artigo 516, II do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, determino a remessa de ambos os feitos ao Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, em razão de sua competência para processar o cumprimento de sentença. P.I.C. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito
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Trata-se de cumprimento da sentença proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106, cujo trâmite ocorreu na 3ª vara cível dessa Comarca. Também tramita o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 0819697-81.2022.8.20.5106 Com a Resolução nº 52 de 10 de agosto de 2022, houve alteração da competência da 5ª Vara Cível dessa Comarca, mas a redistribuição dos processos não envolveu os processos arquivados das competências originárias. A sentença objeto do presente cumprimento foi proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106. Portanto, a competência em relação a esses autos não foi alterada, pois o processo originário não foi redistribuído para esse Juízo. E, se não houve redistribuição do processo originário, precisamos atentar ao que dispõe o artigo 516, II do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, determino a remessa de ambos os feitos ao Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, em razão de sua competência para processar o cumprimento de sentença. P.I.C. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito
26/02/2026, 00:02
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 2º andar, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0804849-65.2017.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: URIAS CARDOSO DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: WELLINGTON DE CARVALHO COSTA FILHO, PEDRO HENRIQUE FERNANDES DE AMORIM, ARYANNA FERNANDES DE AMORIM SALDANHA, FERNANDO CESAR DE AZEVEDO COSTA, CLEILTON CESAR FERNANDES NUNES Demandado: MOBILI MOSSORO IMOBILIARIA LTDA Advogado(s) do reclamado: ELIZEMAR FERNANDA MOREIRA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ELIZEMAR FERNANDA MOREIRA SILVA, GLENIO LOPES TORQUATO FERNANDES DO REGO, FRANCISCO JOSE COSTA DA FONSECA DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença no qual foi instaurado IDPJ (processo nº 0819697-81.2022.8.20.5106) Isto posto, por força do art. 134, §3º, do CPC, suspendo o feito até ulterior resolução do incidente. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
26/02/2026, 00:02
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 2º andar, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0804849-65.2017.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: URIAS CARDOSO DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: WELLINGTON DE CARVALHO COSTA FILHO, PEDRO HENRIQUE FERNANDES DE AMORIM, ARYANNA FERNANDES DE AMORIM SALDANHA, FERNANDO CESAR DE AZEVEDO COSTA, CLEILTON CESAR FERNANDES NUNES Demandado: MOBILI MOSSORO IMOBILIARIA LTDA Advogado(s) do reclamado: ELIZEMAR FERNANDA MOREIRA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ELIZEMAR FERNANDA MOREIRA SILVA, GLENIO LOPES TORQUATO FERNANDES DO REGO, FRANCISCO JOSE COSTA DA FONSECA DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença no qual foi instaurado IDPJ (processo nº 0819697-81.2022.8.20.5106) Isto posto, por força do art. 134, §3º, do CPC, suspendo o feito até ulterior resolução do incidente. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
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Trata-se de cumprimento de sentença no qual foi instaurado IDPJ (processo nº 0819697-81.2022.8.20.5106) Isto posto, por força do art. 134, §3º, do CPC, suspendo o feito até ulterior resolução do incidente. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
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Trata-se de cumprimento de sentença no qual foi instaurado IDPJ (processo nº 0819697-81.2022.8.20.5106) Isto posto, por força do art. 134, §3º, do CPC, suspendo o feito até ulterior resolução do incidente. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
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Trata-se de cumprimento de sentença no qual foi instaurado IDPJ (processo nº 0819697-81.2022.8.20.5106) Isto posto, por força do art. 134, §3º, do CPC, suspendo o feito até ulterior resolução do incidente. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
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Trata-se de cumprimento da sentença proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106, cujo trâmite ocorreu na 3ª vara cível dessa Comarca. Também tramita o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 0819697-81.2022.8.20.5106 Com a Resolução nº 52 de 10 de agosto de 2022, houve alteração da competência da 5ª Vara Cível dessa Comarca, mas a redistribuição dos processos não envolveu os processos arquivados das competências originárias. A sentença objeto do presente cumprimento foi proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106. Portanto, a competência em relação a esses autos não foi alterada, pois o processo originário não foi redistribuído para esse Juízo. E, se não houve redistribuição do processo originário, precisamos atentar ao que dispõe o artigo 516, II do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, determino a remessa de ambos os feitos ao Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, em razão de sua competência para processar o cumprimento de sentença. P.I.C. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito
26/02/2026, 00:02
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Trata-se de cumprimento da sentença proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106, cujo trâmite ocorreu na 3ª vara cível dessa Comarca. Também tramita o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 0819697-81.2022.8.20.5106 Com a Resolução nº 52 de 10 de agosto de 2022, houve alteração da competência da 5ª Vara Cível dessa Comarca, mas a redistribuição dos processos não envolveu os processos arquivados das competências originárias. A sentença objeto do presente cumprimento foi proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106. Portanto, a competência em relação a esses autos não foi alterada, pois o processo originário não foi redistribuído para esse Juízo. E, se não houve redistribuição do processo originário, precisamos atentar ao que dispõe o artigo 516, II do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, determino a remessa de ambos os feitos ao Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, em razão de sua competência para processar o cumprimento de sentença. P.I.C. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito
26/02/2026, 00:02
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Trata-se de cumprimento da sentença proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106, cujo trâmite ocorreu na 3ª vara cível dessa Comarca. Também tramita o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 0819697-81.2022.8.20.5106 Com a Resolução nº 52 de 10 de agosto de 2022, houve alteração da competência da 5ª Vara Cível dessa Comarca, mas a redistribuição dos processos não envolveu os processos arquivados das competências originárias. A sentença objeto do presente cumprimento foi proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106. Portanto, a competência em relação a esses autos não foi alterada, pois o processo originário não foi redistribuído para esse Juízo. E, se não houve redistribuição do processo originário, precisamos atentar ao que dispõe o artigo 516, II do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, determino a remessa de ambos os feitos ao Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, em razão de sua competência para processar o cumprimento de sentença. P.I.C. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito
26/02/2026, 00:02
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Trata-se de cumprimento da sentença proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106, cujo trâmite ocorreu na 3ª vara cível dessa Comarca. Também tramita o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 0819697-81.2022.8.20.5106 Com a Resolução nº 52 de 10 de agosto de 2022, houve alteração da competência da 5ª Vara Cível dessa Comarca, mas a redistribuição dos processos não envolveu os processos arquivados das competências originárias. A sentença objeto do presente cumprimento foi proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106. Portanto, a competência em relação a esses autos não foi alterada, pois o processo originário não foi redistribuído para esse Juízo. E, se não houve redistribuição do processo originário, precisamos atentar ao que dispõe o artigo 516, II do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, determino a remessa de ambos os feitos ao Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, em razão de sua competência para processar o cumprimento de sentença. P.I.C. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito
26/02/2026, 00:02
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Intimação - 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0804849-65.2017.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Polo ativo: URIAS CARDOSO DE SOUSA Polo passivo: MOBILI MOSSORO IMOBILIARIA LTDA DECISÃO
Trata-se de cumprimento da sentença proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106, cujo trâmite ocorreu na 3ª vara cível dessa Comarca. Também tramita o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 0819697-81.2022.8.20.5106 Com a Resolução nº 52 de 10 de agosto de 2022, houve alteração da competência da 5ª Vara Cível dessa Comarca, mas a redistribuição dos processos não envolveu os processos arquivados das competências originárias. A sentença objeto do presente cumprimento foi proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106. Portanto, a competência em relação a esses autos não foi alterada, pois o processo originário não foi redistribuído para esse Juízo. E, se não houve redistribuição do processo originário, precisamos atentar ao que dispõe o artigo 516, II do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, determino a remessa de ambos os feitos ao Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, em razão de sua competência para processar o cumprimento de sentença. P.I.C. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito
26/02/2026, 00:02
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 2º andar, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0804849-65.2017.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: URIAS CARDOSO DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: WELLINGTON DE CARVALHO COSTA FILHO, PEDRO HENRIQUE FERNANDES DE AMORIM, ARYANNA FERNANDES DE AMORIM SALDANHA, FERNANDO CESAR DE AZEVEDO COSTA, CLEILTON CESAR FERNANDES NUNES Demandado: MOBILI MOSSORO IMOBILIARIA LTDA Advogado(s) do reclamado: ELIZEMAR FERNANDA MOREIRA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ELIZEMAR FERNANDA MOREIRA SILVA, GLENIO LOPES TORQUATO FERNANDES DO REGO, FRANCISCO JOSE COSTA DA FONSECA DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença no qual foi instaurado IDPJ (processo nº 0819697-81.2022.8.20.5106) Isto posto, por força do art. 134, §3º, do CPC, suspendo o feito até ulterior resolução do incidente. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
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Trata-se de cumprimento de sentença no qual foi instaurado IDPJ (processo nº 0819697-81.2022.8.20.5106) Isto posto, por força do art. 134, §3º, do CPC, suspendo o feito até ulterior resolução do incidente. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
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Trata-se de cumprimento da sentença proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106, cujo trâmite ocorreu na 3ª vara cível dessa Comarca. Também tramita o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 0819697-81.2022.8.20.5106 Com a Resolução nº 52 de 10 de agosto de 2022, houve alteração da competência da 5ª Vara Cível dessa Comarca, mas a redistribuição dos processos não envolveu os processos arquivados das competências originárias. A sentença objeto do presente cumprimento foi proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106. Portanto, a competência em relação a esses autos não foi alterada, pois o processo originário não foi redistribuído para esse Juízo. E, se não houve redistribuição do processo originário, precisamos atentar ao que dispõe o artigo 516, II do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, determino a remessa de ambos os feitos ao Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, em razão de sua competência para processar o cumprimento de sentença. P.I.C. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito
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Trata-se de cumprimento da sentença proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106, cujo trâmite ocorreu na 3ª vara cível dessa Comarca. Também tramita o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 0819697-81.2022.8.20.5106 Com a Resolução nº 52 de 10 de agosto de 2022, houve alteração da competência da 5ª Vara Cível dessa Comarca, mas a redistribuição dos processos não envolveu os processos arquivados das competências originárias. A sentença objeto do presente cumprimento foi proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106. Portanto, a competência em relação a esses autos não foi alterada, pois o processo originário não foi redistribuído para esse Juízo. E, se não houve redistribuição do processo originário, precisamos atentar ao que dispõe o artigo 516, II do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, determino a remessa de ambos os feitos ao Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, em razão de sua competência para processar o cumprimento de sentença. P.I.C. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito
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Trata-se de cumprimento da sentença proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106, cujo trâmite ocorreu na 3ª vara cível dessa Comarca. Também tramita o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 0819697-81.2022.8.20.5106 Com a Resolução nº 52 de 10 de agosto de 2022, houve alteração da competência da 5ª Vara Cível dessa Comarca, mas a redistribuição dos processos não envolveu os processos arquivados das competências originárias. A sentença objeto do presente cumprimento foi proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106. Portanto, a competência em relação a esses autos não foi alterada, pois o processo originário não foi redistribuído para esse Juízo. E, se não houve redistribuição do processo originário, precisamos atentar ao que dispõe o artigo 516, II do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, determino a remessa de ambos os feitos ao Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, em razão de sua competência para processar o cumprimento de sentença. P.I.C. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito
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Trata-se de cumprimento da sentença proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106, cujo trâmite ocorreu na 3ª vara cível dessa Comarca. Também tramita o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 0819697-81.2022.8.20.5106 Com a Resolução nº 52 de 10 de agosto de 2022, houve alteração da competência da 5ª Vara Cível dessa Comarca, mas a redistribuição dos processos não envolveu os processos arquivados das competências originárias. A sentença objeto do presente cumprimento foi proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106. Portanto, a competência em relação a esses autos não foi alterada, pois o processo originário não foi redistribuído para esse Juízo. E, se não houve redistribuição do processo originário, precisamos atentar ao que dispõe o artigo 516, II do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, determino a remessa de ambos os feitos ao Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, em razão de sua competência para processar o cumprimento de sentença. P.I.C. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito
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Trata-se de cumprimento da sentença proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106, cujo trâmite ocorreu na 3ª vara cível dessa Comarca. Também tramita o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 0819697-81.2022.8.20.5106 Com a Resolução nº 52 de 10 de agosto de 2022, houve alteração da competência da 5ª Vara Cível dessa Comarca, mas a redistribuição dos processos não envolveu os processos arquivados das competências originárias. A sentença objeto do presente cumprimento foi proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106. Portanto, a competência em relação a esses autos não foi alterada, pois o processo originário não foi redistribuído para esse Juízo. E, se não houve redistribuição do processo originário, precisamos atentar ao que dispõe o artigo 516, II do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, determino a remessa de ambos os feitos ao Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, em razão de sua competência para processar o cumprimento de sentença. P.I.C. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito
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Trata-se de cumprimento de sentença no qual foi instaurado IDPJ (processo nº 0819697-81.2022.8.20.5106) Isto posto, por força do art. 134, §3º, do CPC, suspendo o feito até ulterior resolução do incidente. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
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Trata-se de cumprimento de sentença no qual foi instaurado IDPJ (processo nº 0819697-81.2022.8.20.5106) Isto posto, por força do art. 134, §3º, do CPC, suspendo o feito até ulterior resolução do incidente. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
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Trata-se de cumprimento da sentença proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106, cujo trâmite ocorreu na 3ª vara cível dessa Comarca. Também tramita o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 0819697-81.2022.8.20.5106 Com a Resolução nº 52 de 10 de agosto de 2022, houve alteração da competência da 5ª Vara Cível dessa Comarca, mas a redistribuição dos processos não envolveu os processos arquivados das competências originárias. A sentença objeto do presente cumprimento foi proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106. Portanto, a competência em relação a esses autos não foi alterada, pois o processo originário não foi redistribuído para esse Juízo. E, se não houve redistribuição do processo originário, precisamos atentar ao que dispõe o artigo 516, II do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, determino a remessa de ambos os feitos ao Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, em razão de sua competência para processar o cumprimento de sentença. P.I.C. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito
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Trata-se de cumprimento da sentença proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106, cujo trâmite ocorreu na 3ª vara cível dessa Comarca. Também tramita o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 0819697-81.2022.8.20.5106 Com a Resolução nº 52 de 10 de agosto de 2022, houve alteração da competência da 5ª Vara Cível dessa Comarca, mas a redistribuição dos processos não envolveu os processos arquivados das competências originárias. A sentença objeto do presente cumprimento foi proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106. Portanto, a competência em relação a esses autos não foi alterada, pois o processo originário não foi redistribuído para esse Juízo. E, se não houve redistribuição do processo originário, precisamos atentar ao que dispõe o artigo 516, II do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, determino a remessa de ambos os feitos ao Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, em razão de sua competência para processar o cumprimento de sentença. P.I.C. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito
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Trata-se de cumprimento da sentença proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106, cujo trâmite ocorreu na 3ª vara cível dessa Comarca. Também tramita o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 0819697-81.2022.8.20.5106 Com a Resolução nº 52 de 10 de agosto de 2022, houve alteração da competência da 5ª Vara Cível dessa Comarca, mas a redistribuição dos processos não envolveu os processos arquivados das competências originárias. A sentença objeto do presente cumprimento foi proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106. Portanto, a competência em relação a esses autos não foi alterada, pois o processo originário não foi redistribuído para esse Juízo. E, se não houve redistribuição do processo originário, precisamos atentar ao que dispõe o artigo 516, II do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, determino a remessa de ambos os feitos ao Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, em razão de sua competência para processar o cumprimento de sentença. P.I.C. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito
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Trata-se de cumprimento da sentença proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106, cujo trâmite ocorreu na 3ª vara cível dessa Comarca. Também tramita o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 0819697-81.2022.8.20.5106 Com a Resolução nº 52 de 10 de agosto de 2022, houve alteração da competência da 5ª Vara Cível dessa Comarca, mas a redistribuição dos processos não envolveu os processos arquivados das competências originárias. A sentença objeto do presente cumprimento foi proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106. Portanto, a competência em relação a esses autos não foi alterada, pois o processo originário não foi redistribuído para esse Juízo. E, se não houve redistribuição do processo originário, precisamos atentar ao que dispõe o artigo 516, II do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, determino a remessa de ambos os feitos ao Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, em razão de sua competência para processar o cumprimento de sentença. P.I.C. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito
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Trata-se de cumprimento da sentença proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106, cujo trâmite ocorreu na 3ª vara cível dessa Comarca. Também tramita o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 0819697-81.2022.8.20.5106 Com a Resolução nº 52 de 10 de agosto de 2022, houve alteração da competência da 5ª Vara Cível dessa Comarca, mas a redistribuição dos processos não envolveu os processos arquivados das competências originárias. A sentença objeto do presente cumprimento foi proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106. Portanto, a competência em relação a esses autos não foi alterada, pois o processo originário não foi redistribuído para esse Juízo. E, se não houve redistribuição do processo originário, precisamos atentar ao que dispõe o artigo 516, II do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, determino a remessa de ambos os feitos ao Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, em razão de sua competência para processar o cumprimento de sentença. P.I.C. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito
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Trata-se de cumprimento de sentença no qual foi instaurado IDPJ (processo nº 0819697-81.2022.8.20.5106) Isto posto, por força do art. 134, §3º, do CPC, suspendo o feito até ulterior resolução do incidente. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
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Trata-se de cumprimento de sentença no qual foi instaurado IDPJ (processo nº 0819697-81.2022.8.20.5106) Isto posto, por força do art. 134, §3º, do CPC, suspendo o feito até ulterior resolução do incidente. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 2º andar, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0804849-65.2017.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: URIAS CARDOSO DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: WELLINGTON DE CARVALHO COSTA FILHO, PEDRO HENRIQUE FERNANDES DE AMORIM, ARYANNA FERNANDES DE AMORIM SALDANHA, FERNANDO CESAR DE AZEVEDO COSTA, CLEILTON CESAR FERNANDES NUNES Demandado: MOBILI MOSSORO IMOBILIARIA LTDA Advogado(s) do reclamado: ELIZEMAR FERNANDA MOREIRA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ELIZEMAR FERNANDA MOREIRA SILVA, GLENIO LOPES TORQUATO FERNANDES DO REGO, FRANCISCO JOSE COSTA DA FONSECA DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença no qual foi instaurado IDPJ (processo nº 0819697-81.2022.8.20.5106) Isto posto, por força do art. 134, §3º, do CPC, suspendo o feito até ulterior resolução do incidente. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 2º andar, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0804849-65.2017.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: URIAS CARDOSO DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: WELLINGTON DE CARVALHO COSTA FILHO, PEDRO HENRIQUE FERNANDES DE AMORIM, ARYANNA FERNANDES DE AMORIM SALDANHA, FERNANDO CESAR DE AZEVEDO COSTA, CLEILTON CESAR FERNANDES NUNES Demandado: MOBILI MOSSORO IMOBILIARIA LTDA Advogado(s) do reclamado: ELIZEMAR FERNANDA MOREIRA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ELIZEMAR FERNANDA MOREIRA SILVA, GLENIO LOPES TORQUATO FERNANDES DO REGO, FRANCISCO JOSE COSTA DA FONSECA DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença no qual foi instaurado IDPJ (processo nº 0819697-81.2022.8.20.5106) Isto posto, por força do art. 134, §3º, do CPC, suspendo o feito até ulterior resolução do incidente. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 2º andar, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0804849-65.2017.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: URIAS CARDOSO DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: WELLINGTON DE CARVALHO COSTA FILHO, PEDRO HENRIQUE FERNANDES DE AMORIM, ARYANNA FERNANDES DE AMORIM SALDANHA, FERNANDO CESAR DE AZEVEDO COSTA, CLEILTON CESAR FERNANDES NUNES Demandado: MOBILI MOSSORO IMOBILIARIA LTDA Advogado(s) do reclamado: ELIZEMAR FERNANDA MOREIRA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ELIZEMAR FERNANDA MOREIRA SILVA, GLENIO LOPES TORQUATO FERNANDES DO REGO, FRANCISCO JOSE COSTA DA FONSECA DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença no qual foi instaurado IDPJ (processo nº 0819697-81.2022.8.20.5106) Isto posto, por força do art. 134, §3º, do CPC, suspendo o feito até ulterior resolução do incidente. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
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Intimação - 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0804849-65.2017.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Polo ativo: URIAS CARDOSO DE SOUSA Polo passivo: MOBILI MOSSORO IMOBILIARIA LTDA DECISÃO
Trata-se de cumprimento da sentença proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106, cujo trâmite ocorreu na 3ª vara cível dessa Comarca. Também tramita o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 0819697-81.2022.8.20.5106 Com a Resolução nº 52 de 10 de agosto de 2022, houve alteração da competência da 5ª Vara Cível dessa Comarca, mas a redistribuição dos processos não envolveu os processos arquivados das competências originárias. A sentença objeto do presente cumprimento foi proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106. Portanto, a competência em relação a esses autos não foi alterada, pois o processo originário não foi redistribuído para esse Juízo. E, se não houve redistribuição do processo originário, precisamos atentar ao que dispõe o artigo 516, II do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, determino a remessa de ambos os feitos ao Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, em razão de sua competência para processar o cumprimento de sentença. P.I.C. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito
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Intimação - 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0804849-65.2017.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Polo ativo: URIAS CARDOSO DE SOUSA Polo passivo: MOBILI MOSSORO IMOBILIARIA LTDA DECISÃO
Trata-se de cumprimento da sentença proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106, cujo trâmite ocorreu na 3ª vara cível dessa Comarca. Também tramita o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 0819697-81.2022.8.20.5106 Com a Resolução nº 52 de 10 de agosto de 2022, houve alteração da competência da 5ª Vara Cível dessa Comarca, mas a redistribuição dos processos não envolveu os processos arquivados das competências originárias. A sentença objeto do presente cumprimento foi proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106. Portanto, a competência em relação a esses autos não foi alterada, pois o processo originário não foi redistribuído para esse Juízo. E, se não houve redistribuição do processo originário, precisamos atentar ao que dispõe o artigo 516, II do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, determino a remessa de ambos os feitos ao Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, em razão de sua competência para processar o cumprimento de sentença. P.I.C. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito
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Intimação - 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0804849-65.2017.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Polo ativo: URIAS CARDOSO DE SOUSA Polo passivo: MOBILI MOSSORO IMOBILIARIA LTDA DECISÃO
Trata-se de cumprimento da sentença proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106, cujo trâmite ocorreu na 3ª vara cível dessa Comarca. Também tramita o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 0819697-81.2022.8.20.5106 Com a Resolução nº 52 de 10 de agosto de 2022, houve alteração da competência da 5ª Vara Cível dessa Comarca, mas a redistribuição dos processos não envolveu os processos arquivados das competências originárias. A sentença objeto do presente cumprimento foi proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106. Portanto, a competência em relação a esses autos não foi alterada, pois o processo originário não foi redistribuído para esse Juízo. E, se não houve redistribuição do processo originário, precisamos atentar ao que dispõe o artigo 516, II do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, determino a remessa de ambos os feitos ao Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, em razão de sua competência para processar o cumprimento de sentença. P.I.C. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito
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Intimação - 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0804849-65.2017.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Polo ativo: URIAS CARDOSO DE SOUSA Polo passivo: MOBILI MOSSORO IMOBILIARIA LTDA DECISÃO
Trata-se de cumprimento da sentença proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106, cujo trâmite ocorreu na 3ª vara cível dessa Comarca. Também tramita o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 0819697-81.2022.8.20.5106 Com a Resolução nº 52 de 10 de agosto de 2022, houve alteração da competência da 5ª Vara Cível dessa Comarca, mas a redistribuição dos processos não envolveu os processos arquivados das competências originárias. A sentença objeto do presente cumprimento foi proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106. Portanto, a competência em relação a esses autos não foi alterada, pois o processo originário não foi redistribuído para esse Juízo. E, se não houve redistribuição do processo originário, precisamos atentar ao que dispõe o artigo 516, II do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, determino a remessa de ambos os feitos ao Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, em razão de sua competência para processar o cumprimento de sentença. P.I.C. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito
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Trata-se de cumprimento da sentença proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106, cujo trâmite ocorreu na 3ª vara cível dessa Comarca. Também tramita o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 0819697-81.2022.8.20.5106 Com a Resolução nº 52 de 10 de agosto de 2022, houve alteração da competência da 5ª Vara Cível dessa Comarca, mas a redistribuição dos processos não envolveu os processos arquivados das competências originárias. A sentença objeto do presente cumprimento foi proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106. Portanto, a competência em relação a esses autos não foi alterada, pois o processo originário não foi redistribuído para esse Juízo. E, se não houve redistribuição do processo originário, precisamos atentar ao que dispõe o artigo 516, II do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, determino a remessa de ambos os feitos ao Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, em razão de sua competência para processar o cumprimento de sentença. P.I.C. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito
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Trata-se de cumprimento de sentença no qual foi instaurado IDPJ (processo nº 0819697-81.2022.8.20.5106) Isto posto, por força do art. 134, §3º, do CPC, suspendo o feito até ulterior resolução do incidente. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
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Trata-se de cumprimento de sentença no qual foi instaurado IDPJ (processo nº 0819697-81.2022.8.20.5106) Isto posto, por força do art. 134, §3º, do CPC, suspendo o feito até ulterior resolução do incidente. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
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Trata-se de cumprimento da sentença proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106, cujo trâmite ocorreu na 3ª vara cível dessa Comarca. Também tramita o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 0819697-81.2022.8.20.5106 Com a Resolução nº 52 de 10 de agosto de 2022, houve alteração da competência da 5ª Vara Cível dessa Comarca, mas a redistribuição dos processos não envolveu os processos arquivados das competências originárias. A sentença objeto do presente cumprimento foi proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106. Portanto, a competência em relação a esses autos não foi alterada, pois o processo originário não foi redistribuído para esse Juízo. E, se não houve redistribuição do processo originário, precisamos atentar ao que dispõe o artigo 516, II do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, determino a remessa de ambos os feitos ao Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, em razão de sua competência para processar o cumprimento de sentença. P.I.C. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito
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Trata-se de cumprimento da sentença proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106, cujo trâmite ocorreu na 3ª vara cível dessa Comarca. Também tramita o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 0819697-81.2022.8.20.5106 Com a Resolução nº 52 de 10 de agosto de 2022, houve alteração da competência da 5ª Vara Cível dessa Comarca, mas a redistribuição dos processos não envolveu os processos arquivados das competências originárias. A sentença objeto do presente cumprimento foi proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106. Portanto, a competência em relação a esses autos não foi alterada, pois o processo originário não foi redistribuído para esse Juízo. E, se não houve redistribuição do processo originário, precisamos atentar ao que dispõe o artigo 516, II do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, determino a remessa de ambos os feitos ao Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, em razão de sua competência para processar o cumprimento de sentença. P.I.C. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito
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Trata-se de cumprimento da sentença proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106, cujo trâmite ocorreu na 3ª vara cível dessa Comarca. Também tramita o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 0819697-81.2022.8.20.5106 Com a Resolução nº 52 de 10 de agosto de 2022, houve alteração da competência da 5ª Vara Cível dessa Comarca, mas a redistribuição dos processos não envolveu os processos arquivados das competências originárias. A sentença objeto do presente cumprimento foi proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106. Portanto, a competência em relação a esses autos não foi alterada, pois o processo originário não foi redistribuído para esse Juízo. E, se não houve redistribuição do processo originário, precisamos atentar ao que dispõe o artigo 516, II do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, determino a remessa de ambos os feitos ao Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, em razão de sua competência para processar o cumprimento de sentença. P.I.C. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito
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Trata-se de cumprimento da sentença proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106, cujo trâmite ocorreu na 3ª vara cível dessa Comarca. Também tramita o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 0819697-81.2022.8.20.5106 Com a Resolução nº 52 de 10 de agosto de 2022, houve alteração da competência da 5ª Vara Cível dessa Comarca, mas a redistribuição dos processos não envolveu os processos arquivados das competências originárias. A sentença objeto do presente cumprimento foi proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106. Portanto, a competência em relação a esses autos não foi alterada, pois o processo originário não foi redistribuído para esse Juízo. E, se não houve redistribuição do processo originário, precisamos atentar ao que dispõe o artigo 516, II do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, determino a remessa de ambos os feitos ao Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, em razão de sua competência para processar o cumprimento de sentença. P.I.C. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito
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Trata-se de cumprimento da sentença proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106, cujo trâmite ocorreu na 3ª vara cível dessa Comarca. Também tramita o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 0819697-81.2022.8.20.5106 Com a Resolução nº 52 de 10 de agosto de 2022, houve alteração da competência da 5ª Vara Cível dessa Comarca, mas a redistribuição dos processos não envolveu os processos arquivados das competências originárias. A sentença objeto do presente cumprimento foi proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106. Portanto, a competência em relação a esses autos não foi alterada, pois o processo originário não foi redistribuído para esse Juízo. E, se não houve redistribuição do processo originário, precisamos atentar ao que dispõe o artigo 516, II do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, determino a remessa de ambos os feitos ao Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, em razão de sua competência para processar o cumprimento de sentença. P.I.C. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito
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Trata-se de cumprimento de sentença no qual foi instaurado IDPJ (processo nº 0819697-81.2022.8.20.5106) Isto posto, por força do art. 134, §3º, do CPC, suspendo o feito até ulterior resolução do incidente. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
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Trata-se de cumprimento de sentença no qual foi instaurado IDPJ (processo nº 0819697-81.2022.8.20.5106) Isto posto, por força do art. 134, §3º, do CPC, suspendo o feito até ulterior resolução do incidente. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 2º andar, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0804849-65.2017.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: URIAS CARDOSO DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: WELLINGTON DE CARVALHO COSTA FILHO, PEDRO HENRIQUE FERNANDES DE AMORIM, ARYANNA FERNANDES DE AMORIM SALDANHA, FERNANDO CESAR DE AZEVEDO COSTA, CLEILTON CESAR FERNANDES NUNES Demandado: MOBILI MOSSORO IMOBILIARIA LTDA Advogado(s) do reclamado: ELIZEMAR FERNANDA MOREIRA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ELIZEMAR FERNANDA MOREIRA SILVA, GLENIO LOPES TORQUATO FERNANDES DO REGO, FRANCISCO JOSE COSTA DA FONSECA DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença no qual foi instaurado IDPJ (processo nº 0819697-81.2022.8.20.5106) Isto posto, por força do art. 134, §3º, do CPC, suspendo o feito até ulterior resolução do incidente. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 2º andar, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0804849-65.2017.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: URIAS CARDOSO DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: WELLINGTON DE CARVALHO COSTA FILHO, PEDRO HENRIQUE FERNANDES DE AMORIM, ARYANNA FERNANDES DE AMORIM SALDANHA, FERNANDO CESAR DE AZEVEDO COSTA, CLEILTON CESAR FERNANDES NUNES Demandado: MOBILI MOSSORO IMOBILIARIA LTDA Advogado(s) do reclamado: ELIZEMAR FERNANDA MOREIRA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ELIZEMAR FERNANDA MOREIRA SILVA, GLENIO LOPES TORQUATO FERNANDES DO REGO, FRANCISCO JOSE COSTA DA FONSECA DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença no qual foi instaurado IDPJ (processo nº 0819697-81.2022.8.20.5106) Isto posto, por força do art. 134, §3º, do CPC, suspendo o feito até ulterior resolução do incidente. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 2º andar, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0804849-65.2017.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: URIAS CARDOSO DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: WELLINGTON DE CARVALHO COSTA FILHO, PEDRO HENRIQUE FERNANDES DE AMORIM, ARYANNA FERNANDES DE AMORIM SALDANHA, FERNANDO CESAR DE AZEVEDO COSTA, CLEILTON CESAR FERNANDES NUNES Demandado: MOBILI MOSSORO IMOBILIARIA LTDA Advogado(s) do reclamado: ELIZEMAR FERNANDA MOREIRA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ELIZEMAR FERNANDA MOREIRA SILVA, GLENIO LOPES TORQUATO FERNANDES DO REGO, FRANCISCO JOSE COSTA DA FONSECA DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença no qual foi instaurado IDPJ (processo nº 0819697-81.2022.8.20.5106) Isto posto, por força do art. 134, §3º, do CPC, suspendo o feito até ulterior resolução do incidente. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
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Intimação - 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0804849-65.2017.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Polo ativo: URIAS CARDOSO DE SOUSA Polo passivo: MOBILI MOSSORO IMOBILIARIA LTDA DECISÃO
Trata-se de cumprimento da sentença proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106, cujo trâmite ocorreu na 3ª vara cível dessa Comarca. Também tramita o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 0819697-81.2022.8.20.5106 Com a Resolução nº 52 de 10 de agosto de 2022, houve alteração da competência da 5ª Vara Cível dessa Comarca, mas a redistribuição dos processos não envolveu os processos arquivados das competências originárias. A sentença objeto do presente cumprimento foi proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106. Portanto, a competência em relação a esses autos não foi alterada, pois o processo originário não foi redistribuído para esse Juízo. E, se não houve redistribuição do processo originário, precisamos atentar ao que dispõe o artigo 516, II do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, determino a remessa de ambos os feitos ao Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, em razão de sua competência para processar o cumprimento de sentença. P.I.C. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito
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Intimação - 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0804849-65.2017.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Polo ativo: URIAS CARDOSO DE SOUSA Polo passivo: MOBILI MOSSORO IMOBILIARIA LTDA DECISÃO
Trata-se de cumprimento da sentença proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106, cujo trâmite ocorreu na 3ª vara cível dessa Comarca. Também tramita o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 0819697-81.2022.8.20.5106 Com a Resolução nº 52 de 10 de agosto de 2022, houve alteração da competência da 5ª Vara Cível dessa Comarca, mas a redistribuição dos processos não envolveu os processos arquivados das competências originárias. A sentença objeto do presente cumprimento foi proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106. Portanto, a competência em relação a esses autos não foi alterada, pois o processo originário não foi redistribuído para esse Juízo. E, se não houve redistribuição do processo originário, precisamos atentar ao que dispõe o artigo 516, II do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, determino a remessa de ambos os feitos ao Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, em razão de sua competência para processar o cumprimento de sentença. P.I.C. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito
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Intimação - 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0804849-65.2017.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Polo ativo: URIAS CARDOSO DE SOUSA Polo passivo: MOBILI MOSSORO IMOBILIARIA LTDA DECISÃO
Trata-se de cumprimento da sentença proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106, cujo trâmite ocorreu na 3ª vara cível dessa Comarca. Também tramita o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 0819697-81.2022.8.20.5106 Com a Resolução nº 52 de 10 de agosto de 2022, houve alteração da competência da 5ª Vara Cível dessa Comarca, mas a redistribuição dos processos não envolveu os processos arquivados das competências originárias. A sentença objeto do presente cumprimento foi proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106. Portanto, a competência em relação a esses autos não foi alterada, pois o processo originário não foi redistribuído para esse Juízo. E, se não houve redistribuição do processo originário, precisamos atentar ao que dispõe o artigo 516, II do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, determino a remessa de ambos os feitos ao Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, em razão de sua competência para processar o cumprimento de sentença. P.I.C. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito
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Intimação - 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0804849-65.2017.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Polo ativo: URIAS CARDOSO DE SOUSA Polo passivo: MOBILI MOSSORO IMOBILIARIA LTDA DECISÃO
Trata-se de cumprimento da sentença proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106, cujo trâmite ocorreu na 3ª vara cível dessa Comarca. Também tramita o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 0819697-81.2022.8.20.5106 Com a Resolução nº 52 de 10 de agosto de 2022, houve alteração da competência da 5ª Vara Cível dessa Comarca, mas a redistribuição dos processos não envolveu os processos arquivados das competências originárias. A sentença objeto do presente cumprimento foi proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106. Portanto, a competência em relação a esses autos não foi alterada, pois o processo originário não foi redistribuído para esse Juízo. E, se não houve redistribuição do processo originário, precisamos atentar ao que dispõe o artigo 516, II do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, determino a remessa de ambos os feitos ao Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, em razão de sua competência para processar o cumprimento de sentença. P.I.C. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito
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Trata-se de cumprimento da sentença proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106, cujo trâmite ocorreu na 3ª vara cível dessa Comarca. Também tramita o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 0819697-81.2022.8.20.5106 Com a Resolução nº 52 de 10 de agosto de 2022, houve alteração da competência da 5ª Vara Cível dessa Comarca, mas a redistribuição dos processos não envolveu os processos arquivados das competências originárias. A sentença objeto do presente cumprimento foi proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106. Portanto, a competência em relação a esses autos não foi alterada, pois o processo originário não foi redistribuído para esse Juízo. E, se não houve redistribuição do processo originário, precisamos atentar ao que dispõe o artigo 516, II do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, determino a remessa de ambos os feitos ao Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, em razão de sua competência para processar o cumprimento de sentença. P.I.C. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 2º andar, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0804849-65.2017.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: URIAS CARDOSO DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: WELLINGTON DE CARVALHO COSTA FILHO, PEDRO HENRIQUE FERNANDES DE AMORIM, ARYANNA FERNANDES DE AMORIM SALDANHA, FERNANDO CESAR DE AZEVEDO COSTA, CLEILTON CESAR FERNANDES NUNES Demandado: MOBILI MOSSORO IMOBILIARIA LTDA Advogado(s) do reclamado: ELIZEMAR FERNANDA MOREIRA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ELIZEMAR FERNANDA MOREIRA SILVA, GLENIO LOPES TORQUATO FERNANDES DO REGO, FRANCISCO JOSE COSTA DA FONSECA DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença no qual foi instaurado IDPJ (processo nº 0819697-81.2022.8.20.5106) Isto posto, por força do art. 134, §3º, do CPC, suspendo o feito até ulterior resolução do incidente. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
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Trata-se de cumprimento de sentença no qual foi instaurado IDPJ (processo nº 0819697-81.2022.8.20.5106) Isto posto, por força do art. 134, §3º, do CPC, suspendo o feito até ulterior resolução do incidente. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
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Trata-se de cumprimento de sentença no qual foi instaurado IDPJ (processo nº 0819697-81.2022.8.20.5106) Isto posto, por força do art. 134, §3º, do CPC, suspendo o feito até ulterior resolução do incidente. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
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Trata-se de cumprimento de sentença no qual foi instaurado IDPJ (processo nº 0819697-81.2022.8.20.5106) Isto posto, por força do art. 134, §3º, do CPC, suspendo o feito até ulterior resolução do incidente. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
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Trata-se de cumprimento de sentença no qual foi instaurado IDPJ (processo nº 0819697-81.2022.8.20.5106) Isto posto, por força do art. 134, §3º, do CPC, suspendo o feito até ulterior resolução do incidente. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
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Trata-se de cumprimento de sentença no qual foi instaurado IDPJ (processo nº 0819697-81.2022.8.20.5106) Isto posto, por força do art. 134, §3º, do CPC, suspendo o feito até ulterior resolução do incidente. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
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Trata-se de cumprimento de sentença no qual foi instaurado IDPJ (processo nº 0819697-81.2022.8.20.5106) Isto posto, por força do art. 134, §3º, do CPC, suspendo o feito até ulterior resolução do incidente. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
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Trata-se de cumprimento de sentença no qual foi instaurado IDPJ (processo nº 0819697-81.2022.8.20.5106) Isto posto, por força do art. 134, §3º, do CPC, suspendo o feito até ulterior resolução do incidente. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
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Trata-se de cumprimento de sentença no qual foi instaurado IDPJ (processo nº 0819697-81.2022.8.20.5106) Isto posto, por força do art. 134, §3º, do CPC, suspendo o feito até ulterior resolução do incidente. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 2º andar, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0804849-65.2017.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: URIAS CARDOSO DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: WELLINGTON DE CARVALHO COSTA FILHO, PEDRO HENRIQUE FERNANDES DE AMORIM, ARYANNA FERNANDES DE AMORIM SALDANHA, FERNANDO CESAR DE AZEVEDO COSTA, CLEILTON CESAR FERNANDES NUNES Demandado: MOBILI MOSSORO IMOBILIARIA LTDA Advogado(s) do reclamado: ELIZEMAR FERNANDA MOREIRA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ELIZEMAR FERNANDA MOREIRA SILVA, GLENIO LOPES TORQUATO FERNANDES DO REGO, FRANCISCO JOSE COSTA DA FONSECA DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença no qual foi instaurado IDPJ (processo nº 0819697-81.2022.8.20.5106) Isto posto, por força do art. 134, §3º, do CPC, suspendo o feito até ulterior resolução do incidente. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
26/02/2026, 00:01
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Intimação - 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0804849-65.2017.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Polo ativo: URIAS CARDOSO DE SOUSA Polo passivo: MOBILI MOSSORO IMOBILIARIA LTDA DECISÃO
Trata-se de cumprimento da sentença proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106, cujo trâmite ocorreu na 3ª vara cível dessa Comarca. Também tramita o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 0819697-81.2022.8.20.5106 Com a Resolução nº 52 de 10 de agosto de 2022, houve alteração da competência da 5ª Vara Cível dessa Comarca, mas a redistribuição dos processos não envolveu os processos arquivados das competências originárias. A sentença objeto do presente cumprimento foi proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106. Portanto, a competência em relação a esses autos não foi alterada, pois o processo originário não foi redistribuído para esse Juízo. E, se não houve redistribuição do processo originário, precisamos atentar ao que dispõe o artigo 516, II do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, determino a remessa de ambos os feitos ao Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, em razão de sua competência para processar o cumprimento de sentença. P.I.C. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito
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Intimação - 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0804849-65.2017.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Polo ativo: URIAS CARDOSO DE SOUSA Polo passivo: MOBILI MOSSORO IMOBILIARIA LTDA DECISÃO
Trata-se de cumprimento da sentença proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106, cujo trâmite ocorreu na 3ª vara cível dessa Comarca. Também tramita o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 0819697-81.2022.8.20.5106 Com a Resolução nº 52 de 10 de agosto de 2022, houve alteração da competência da 5ª Vara Cível dessa Comarca, mas a redistribuição dos processos não envolveu os processos arquivados das competências originárias. A sentença objeto do presente cumprimento foi proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106. Portanto, a competência em relação a esses autos não foi alterada, pois o processo originário não foi redistribuído para esse Juízo. E, se não houve redistribuição do processo originário, precisamos atentar ao que dispõe o artigo 516, II do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, determino a remessa de ambos os feitos ao Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, em razão de sua competência para processar o cumprimento de sentença. P.I.C. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito
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Intimação - 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0804849-65.2017.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Polo ativo: URIAS CARDOSO DE SOUSA Polo passivo: MOBILI MOSSORO IMOBILIARIA LTDA DECISÃO
Trata-se de cumprimento da sentença proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106, cujo trâmite ocorreu na 3ª vara cível dessa Comarca. Também tramita o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 0819697-81.2022.8.20.5106 Com a Resolução nº 52 de 10 de agosto de 2022, houve alteração da competência da 5ª Vara Cível dessa Comarca, mas a redistribuição dos processos não envolveu os processos arquivados das competências originárias. A sentença objeto do presente cumprimento foi proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106. Portanto, a competência em relação a esses autos não foi alterada, pois o processo originário não foi redistribuído para esse Juízo. E, se não houve redistribuição do processo originário, precisamos atentar ao que dispõe o artigo 516, II do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, determino a remessa de ambos os feitos ao Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, em razão de sua competência para processar o cumprimento de sentença. P.I.C. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito
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Intimação - 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0804849-65.2017.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Polo ativo: URIAS CARDOSO DE SOUSA Polo passivo: MOBILI MOSSORO IMOBILIARIA LTDA DECISÃO
Trata-se de cumprimento da sentença proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106, cujo trâmite ocorreu na 3ª vara cível dessa Comarca. Também tramita o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 0819697-81.2022.8.20.5106 Com a Resolução nº 52 de 10 de agosto de 2022, houve alteração da competência da 5ª Vara Cível dessa Comarca, mas a redistribuição dos processos não envolveu os processos arquivados das competências originárias. A sentença objeto do presente cumprimento foi proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106. Portanto, a competência em relação a esses autos não foi alterada, pois o processo originário não foi redistribuído para esse Juízo. E, se não houve redistribuição do processo originário, precisamos atentar ao que dispõe o artigo 516, II do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, determino a remessa de ambos os feitos ao Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, em razão de sua competência para processar o cumprimento de sentença. P.I.C. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito
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Trata-se de cumprimento da sentença proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106, cujo trâmite ocorreu na 3ª vara cível dessa Comarca. Também tramita o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 0819697-81.2022.8.20.5106 Com a Resolução nº 52 de 10 de agosto de 2022, houve alteração da competência da 5ª Vara Cível dessa Comarca, mas a redistribuição dos processos não envolveu os processos arquivados das competências originárias. A sentença objeto do presente cumprimento foi proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106. Portanto, a competência em relação a esses autos não foi alterada, pois o processo originário não foi redistribuído para esse Juízo. E, se não houve redistribuição do processo originário, precisamos atentar ao que dispõe o artigo 516, II do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, determino a remessa de ambos os feitos ao Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, em razão de sua competência para processar o cumprimento de sentença. P.I.C. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito
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Trata-se de cumprimento de sentença no qual foi instaurado IDPJ (processo nº 0819697-81.2022.8.20.5106) Isto posto, por força do art. 134, §3º, do CPC, suspendo o feito até ulterior resolução do incidente. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
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Trata-se de cumprimento de sentença no qual foi instaurado IDPJ (processo nº 0819697-81.2022.8.20.5106) Isto posto, por força do art. 134, §3º, do CPC, suspendo o feito até ulterior resolução do incidente. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
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Trata-se de cumprimento da sentença proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106, cujo trâmite ocorreu na 3ª vara cível dessa Comarca. Também tramita o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 0819697-81.2022.8.20.5106 Com a Resolução nº 52 de 10 de agosto de 2022, houve alteração da competência da 5ª Vara Cível dessa Comarca, mas a redistribuição dos processos não envolveu os processos arquivados das competências originárias. A sentença objeto do presente cumprimento foi proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106. Portanto, a competência em relação a esses autos não foi alterada, pois o processo originário não foi redistribuído para esse Juízo. E, se não houve redistribuição do processo originário, precisamos atentar ao que dispõe o artigo 516, II do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, determino a remessa de ambos os feitos ao Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, em razão de sua competência para processar o cumprimento de sentença. P.I.C. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito
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Trata-se de cumprimento da sentença proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106, cujo trâmite ocorreu na 3ª vara cível dessa Comarca. Também tramita o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 0819697-81.2022.8.20.5106 Com a Resolução nº 52 de 10 de agosto de 2022, houve alteração da competência da 5ª Vara Cível dessa Comarca, mas a redistribuição dos processos não envolveu os processos arquivados das competências originárias. A sentença objeto do presente cumprimento foi proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106. Portanto, a competência em relação a esses autos não foi alterada, pois o processo originário não foi redistribuído para esse Juízo. E, se não houve redistribuição do processo originário, precisamos atentar ao que dispõe o artigo 516, II do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, determino a remessa de ambos os feitos ao Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, em razão de sua competência para processar o cumprimento de sentença. P.I.C. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito
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Trata-se de cumprimento da sentença proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106, cujo trâmite ocorreu na 3ª vara cível dessa Comarca. Também tramita o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 0819697-81.2022.8.20.5106 Com a Resolução nº 52 de 10 de agosto de 2022, houve alteração da competência da 5ª Vara Cível dessa Comarca, mas a redistribuição dos processos não envolveu os processos arquivados das competências originárias. A sentença objeto do presente cumprimento foi proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106. Portanto, a competência em relação a esses autos não foi alterada, pois o processo originário não foi redistribuído para esse Juízo. E, se não houve redistribuição do processo originário, precisamos atentar ao que dispõe o artigo 516, II do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, determino a remessa de ambos os feitos ao Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, em razão de sua competência para processar o cumprimento de sentença. P.I.C. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito
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Trata-se de cumprimento da sentença proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106, cujo trâmite ocorreu na 3ª vara cível dessa Comarca. Também tramita o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 0819697-81.2022.8.20.5106 Com a Resolução nº 52 de 10 de agosto de 2022, houve alteração da competência da 5ª Vara Cível dessa Comarca, mas a redistribuição dos processos não envolveu os processos arquivados das competências originárias. A sentença objeto do presente cumprimento foi proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106. Portanto, a competência em relação a esses autos não foi alterada, pois o processo originário não foi redistribuído para esse Juízo. E, se não houve redistribuição do processo originário, precisamos atentar ao que dispõe o artigo 516, II do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, determino a remessa de ambos os feitos ao Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, em razão de sua competência para processar o cumprimento de sentença. P.I.C. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito
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Trata-se de cumprimento da sentença proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106, cujo trâmite ocorreu na 3ª vara cível dessa Comarca. Também tramita o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 0819697-81.2022.8.20.5106 Com a Resolução nº 52 de 10 de agosto de 2022, houve alteração da competência da 5ª Vara Cível dessa Comarca, mas a redistribuição dos processos não envolveu os processos arquivados das competências originárias. A sentença objeto do presente cumprimento foi proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106. Portanto, a competência em relação a esses autos não foi alterada, pois o processo originário não foi redistribuído para esse Juízo. E, se não houve redistribuição do processo originário, precisamos atentar ao que dispõe o artigo 516, II do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, determino a remessa de ambos os feitos ao Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, em razão de sua competência para processar o cumprimento de sentença. P.I.C. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito
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Trata-se de cumprimento de sentença no qual foi instaurado IDPJ (processo nº 0819697-81.2022.8.20.5106) Isto posto, por força do art. 134, §3º, do CPC, suspendo o feito até ulterior resolução do incidente. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
26/02/2026, 00:01
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Trata-se de cumprimento de sentença no qual foi instaurado IDPJ (processo nº 0819697-81.2022.8.20.5106) Isto posto, por força do art. 134, §3º, do CPC, suspendo o feito até ulterior resolução do incidente. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
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Trata-se de cumprimento da sentença proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106, cujo trâmite ocorreu na 3ª vara cível dessa Comarca. Também tramita o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 0819697-81.2022.8.20.5106 Com a Resolução nº 52 de 10 de agosto de 2022, houve alteração da competência da 5ª Vara Cível dessa Comarca, mas a redistribuição dos processos não envolveu os processos arquivados das competências originárias. A sentença objeto do presente cumprimento foi proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106. Portanto, a competência em relação a esses autos não foi alterada, pois o processo originário não foi redistribuído para esse Juízo. E, se não houve redistribuição do processo originário, precisamos atentar ao que dispõe o artigo 516, II do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, determino a remessa de ambos os feitos ao Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, em razão de sua competência para processar o cumprimento de sentença. P.I.C. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito
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Intimação - 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0804849-65.2017.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Polo ativo: URIAS CARDOSO DE SOUSA Polo passivo: MOBILI MOSSORO IMOBILIARIA LTDA DECISÃO
Trata-se de cumprimento da sentença proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106, cujo trâmite ocorreu na 3ª vara cível dessa Comarca. Também tramita o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 0819697-81.2022.8.20.5106 Com a Resolução nº 52 de 10 de agosto de 2022, houve alteração da competência da 5ª Vara Cível dessa Comarca, mas a redistribuição dos processos não envolveu os processos arquivados das competências originárias. A sentença objeto do presente cumprimento foi proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106. Portanto, a competência em relação a esses autos não foi alterada, pois o processo originário não foi redistribuído para esse Juízo. E, se não houve redistribuição do processo originário, precisamos atentar ao que dispõe o artigo 516, II do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, determino a remessa de ambos os feitos ao Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, em razão de sua competência para processar o cumprimento de sentença. P.I.C. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito
26/02/2026, 00:01
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Intimação - 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0804849-65.2017.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Polo ativo: URIAS CARDOSO DE SOUSA Polo passivo: MOBILI MOSSORO IMOBILIARIA LTDA DECISÃO
Trata-se de cumprimento da sentença proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106, cujo trâmite ocorreu na 3ª vara cível dessa Comarca. Também tramita o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 0819697-81.2022.8.20.5106 Com a Resolução nº 52 de 10 de agosto de 2022, houve alteração da competência da 5ª Vara Cível dessa Comarca, mas a redistribuição dos processos não envolveu os processos arquivados das competências originárias. A sentença objeto do presente cumprimento foi proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106. Portanto, a competência em relação a esses autos não foi alterada, pois o processo originário não foi redistribuído para esse Juízo. E, se não houve redistribuição do processo originário, precisamos atentar ao que dispõe o artigo 516, II do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, determino a remessa de ambos os feitos ao Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, em razão de sua competência para processar o cumprimento de sentença. P.I.C. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito
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Intimação - 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0804849-65.2017.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Polo ativo: URIAS CARDOSO DE SOUSA Polo passivo: MOBILI MOSSORO IMOBILIARIA LTDA DECISÃO
Trata-se de cumprimento da sentença proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106, cujo trâmite ocorreu na 3ª vara cível dessa Comarca. Também tramita o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 0819697-81.2022.8.20.5106 Com a Resolução nº 52 de 10 de agosto de 2022, houve alteração da competência da 5ª Vara Cível dessa Comarca, mas a redistribuição dos processos não envolveu os processos arquivados das competências originárias. A sentença objeto do presente cumprimento foi proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106. Portanto, a competência em relação a esses autos não foi alterada, pois o processo originário não foi redistribuído para esse Juízo. E, se não houve redistribuição do processo originário, precisamos atentar ao que dispõe o artigo 516, II do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, determino a remessa de ambos os feitos ao Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, em razão de sua competência para processar o cumprimento de sentença. P.I.C. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito
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Intimação - 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0804849-65.2017.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Polo ativo: URIAS CARDOSO DE SOUSA Polo passivo: MOBILI MOSSORO IMOBILIARIA LTDA DECISÃO
Trata-se de cumprimento da sentença proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106, cujo trâmite ocorreu na 3ª vara cível dessa Comarca. Também tramita o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 0819697-81.2022.8.20.5106 Com a Resolução nº 52 de 10 de agosto de 2022, houve alteração da competência da 5ª Vara Cível dessa Comarca, mas a redistribuição dos processos não envolveu os processos arquivados das competências originárias. A sentença objeto do presente cumprimento foi proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106. Portanto, a competência em relação a esses autos não foi alterada, pois o processo originário não foi redistribuído para esse Juízo. E, se não houve redistribuição do processo originário, precisamos atentar ao que dispõe o artigo 516, II do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, determino a remessa de ambos os feitos ao Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, em razão de sua competência para processar o cumprimento de sentença. P.I.C. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 2º andar, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0804849-65.2017.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: URIAS CARDOSO DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: WELLINGTON DE CARVALHO COSTA FILHO, PEDRO HENRIQUE FERNANDES DE AMORIM, ARYANNA FERNANDES DE AMORIM SALDANHA, FERNANDO CESAR DE AZEVEDO COSTA, CLEILTON CESAR FERNANDES NUNES Demandado: MOBILI MOSSORO IMOBILIARIA LTDA Advogado(s) do reclamado: ELIZEMAR FERNANDA MOREIRA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ELIZEMAR FERNANDA MOREIRA SILVA, GLENIO LOPES TORQUATO FERNANDES DO REGO, FRANCISCO JOSE COSTA DA FONSECA DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença no qual foi instaurado IDPJ (processo nº 0819697-81.2022.8.20.5106) Isto posto, por força do art. 134, §3º, do CPC, suspendo o feito até ulterior resolução do incidente. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 2º andar, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0804849-65.2017.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: URIAS CARDOSO DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: WELLINGTON DE CARVALHO COSTA FILHO, PEDRO HENRIQUE FERNANDES DE AMORIM, ARYANNA FERNANDES DE AMORIM SALDANHA, FERNANDO CESAR DE AZEVEDO COSTA, CLEILTON CESAR FERNANDES NUNES Demandado: MOBILI MOSSORO IMOBILIARIA LTDA Advogado(s) do reclamado: ELIZEMAR FERNANDA MOREIRA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ELIZEMAR FERNANDA MOREIRA SILVA, GLENIO LOPES TORQUATO FERNANDES DO REGO, FRANCISCO JOSE COSTA DA FONSECA DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença no qual foi instaurado IDPJ (processo nº 0819697-81.2022.8.20.5106) Isto posto, por força do art. 134, §3º, do CPC, suspendo o feito até ulterior resolução do incidente. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
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Trata-se de cumprimento de sentença no qual foi instaurado IDPJ (processo nº 0819697-81.2022.8.20.5106) Isto posto, por força do art. 134, §3º, do CPC, suspendo o feito até ulterior resolução do incidente. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
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Trata-se de cumprimento de sentença no qual foi instaurado IDPJ (processo nº 0819697-81.2022.8.20.5106) Isto posto, por força do art. 134, §3º, do CPC, suspendo o feito até ulterior resolução do incidente. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
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Trata-se de cumprimento de sentença no qual foi instaurado IDPJ (processo nº 0819697-81.2022.8.20.5106) Isto posto, por força do art. 134, §3º, do CPC, suspendo o feito até ulterior resolução do incidente. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
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Trata-se de cumprimento da sentença proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106, cujo trâmite ocorreu na 3ª vara cível dessa Comarca. Também tramita o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 0819697-81.2022.8.20.5106 Com a Resolução nº 52 de 10 de agosto de 2022, houve alteração da competência da 5ª Vara Cível dessa Comarca, mas a redistribuição dos processos não envolveu os processos arquivados das competências originárias. A sentença objeto do presente cumprimento foi proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106. Portanto, a competência em relação a esses autos não foi alterada, pois o processo originário não foi redistribuído para esse Juízo. E, se não houve redistribuição do processo originário, precisamos atentar ao que dispõe o artigo 516, II do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, determino a remessa de ambos os feitos ao Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, em razão de sua competência para processar o cumprimento de sentença. P.I.C. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito
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Trata-se de cumprimento da sentença proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106, cujo trâmite ocorreu na 3ª vara cível dessa Comarca. Também tramita o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 0819697-81.2022.8.20.5106 Com a Resolução nº 52 de 10 de agosto de 2022, houve alteração da competência da 5ª Vara Cível dessa Comarca, mas a redistribuição dos processos não envolveu os processos arquivados das competências originárias. A sentença objeto do presente cumprimento foi proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106. Portanto, a competência em relação a esses autos não foi alterada, pois o processo originário não foi redistribuído para esse Juízo. E, se não houve redistribuição do processo originário, precisamos atentar ao que dispõe o artigo 516, II do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, determino a remessa de ambos os feitos ao Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, em razão de sua competência para processar o cumprimento de sentença. P.I.C. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito
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Trata-se de cumprimento da sentença proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106, cujo trâmite ocorreu na 3ª vara cível dessa Comarca. Também tramita o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 0819697-81.2022.8.20.5106 Com a Resolução nº 52 de 10 de agosto de 2022, houve alteração da competência da 5ª Vara Cível dessa Comarca, mas a redistribuição dos processos não envolveu os processos arquivados das competências originárias. A sentença objeto do presente cumprimento foi proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106. Portanto, a competência em relação a esses autos não foi alterada, pois o processo originário não foi redistribuído para esse Juízo. E, se não houve redistribuição do processo originário, precisamos atentar ao que dispõe o artigo 516, II do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, determino a remessa de ambos os feitos ao Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, em razão de sua competência para processar o cumprimento de sentença. P.I.C. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito
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Trata-se de cumprimento da sentença proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106, cujo trâmite ocorreu na 3ª vara cível dessa Comarca. Também tramita o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 0819697-81.2022.8.20.5106 Com a Resolução nº 52 de 10 de agosto de 2022, houve alteração da competência da 5ª Vara Cível dessa Comarca, mas a redistribuição dos processos não envolveu os processos arquivados das competências originárias. A sentença objeto do presente cumprimento foi proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106. Portanto, a competência em relação a esses autos não foi alterada, pois o processo originário não foi redistribuído para esse Juízo. E, se não houve redistribuição do processo originário, precisamos atentar ao que dispõe o artigo 516, II do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, determino a remessa de ambos os feitos ao Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, em razão de sua competência para processar o cumprimento de sentença. P.I.C. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito
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Trata-se de cumprimento da sentença proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106, cujo trâmite ocorreu na 3ª vara cível dessa Comarca. Também tramita o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 0819697-81.2022.8.20.5106 Com a Resolução nº 52 de 10 de agosto de 2022, houve alteração da competência da 5ª Vara Cível dessa Comarca, mas a redistribuição dos processos não envolveu os processos arquivados das competências originárias. A sentença objeto do presente cumprimento foi proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106. Portanto, a competência em relação a esses autos não foi alterada, pois o processo originário não foi redistribuído para esse Juízo. E, se não houve redistribuição do processo originário, precisamos atentar ao que dispõe o artigo 516, II do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, determino a remessa de ambos os feitos ao Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, em razão de sua competência para processar o cumprimento de sentença. P.I.C. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito
26/02/2026, 00:01
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 2º andar, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0804849-65.2017.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: URIAS CARDOSO DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: WELLINGTON DE CARVALHO COSTA FILHO, PEDRO HENRIQUE FERNANDES DE AMORIM, ARYANNA FERNANDES DE AMORIM SALDANHA, FERNANDO CESAR DE AZEVEDO COSTA, CLEILTON CESAR FERNANDES NUNES Demandado: MOBILI MOSSORO IMOBILIARIA LTDA Advogado(s) do reclamado: ELIZEMAR FERNANDA MOREIRA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ELIZEMAR FERNANDA MOREIRA SILVA, GLENIO LOPES TORQUATO FERNANDES DO REGO, FRANCISCO JOSE COSTA DA FONSECA DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença no qual foi instaurado IDPJ (processo nº 0819697-81.2022.8.20.5106) Isto posto, por força do art. 134, §3º, do CPC, suspendo o feito até ulterior resolução do incidente. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
26/02/2026, 00:01
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 2º andar, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0804849-65.2017.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: URIAS CARDOSO DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: WELLINGTON DE CARVALHO COSTA FILHO, PEDRO HENRIQUE FERNANDES DE AMORIM, ARYANNA FERNANDES DE AMORIM SALDANHA, FERNANDO CESAR DE AZEVEDO COSTA, CLEILTON CESAR FERNANDES NUNES Demandado: MOBILI MOSSORO IMOBILIARIA LTDA Advogado(s) do reclamado: ELIZEMAR FERNANDA MOREIRA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ELIZEMAR FERNANDA MOREIRA SILVA, GLENIO LOPES TORQUATO FERNANDES DO REGO, FRANCISCO JOSE COSTA DA FONSECA DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença no qual foi instaurado IDPJ (processo nº 0819697-81.2022.8.20.5106) Isto posto, por força do art. 134, §3º, do CPC, suspendo o feito até ulterior resolução do incidente. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
26/02/2026, 00:01
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Trata-se de cumprimento da sentença proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106, cujo trâmite ocorreu na 3ª vara cível dessa Comarca. Também tramita o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 0819697-81.2022.8.20.5106 Com a Resolução nº 52 de 10 de agosto de 2022, houve alteração da competência da 5ª Vara Cível dessa Comarca, mas a redistribuição dos processos não envolveu os processos arquivados das competências originárias. A sentença objeto do presente cumprimento foi proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106. Portanto, a competência em relação a esses autos não foi alterada, pois o processo originário não foi redistribuído para esse Juízo. E, se não houve redistribuição do processo originário, precisamos atentar ao que dispõe o artigo 516, II do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, determino a remessa de ambos os feitos ao Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, em razão de sua competência para processar o cumprimento de sentença. P.I.C. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito
26/02/2026, 00:01
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SENTENÇA
Intimação - 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0804849-65.2017.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Polo ativo: URIAS CARDOSO DE SOUSA Polo passivo: MOBILI MOSSORO IMOBILIARIA LTDA DECISÃO
Trata-se de cumprimento da sentença proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106, cujo trâmite ocorreu na 3ª vara cível dessa Comarca. Também tramita o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 0819697-81.2022.8.20.5106 Com a Resolução nº 52 de 10 de agosto de 2022, houve alteração da competência da 5ª Vara Cível dessa Comarca, mas a redistribuição dos processos não envolveu os processos arquivados das competências originárias. A sentença objeto do presente cumprimento foi proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106. Portanto, a competência em relação a esses autos não foi alterada, pois o processo originário não foi redistribuído para esse Juízo. E, se não houve redistribuição do processo originário, precisamos atentar ao que dispõe o artigo 516, II do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, determino a remessa de ambos os feitos ao Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, em razão de sua competência para processar o cumprimento de sentença. P.I.C. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito
26/02/2026, 00:01
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Intimação - 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0804849-65.2017.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Polo ativo: URIAS CARDOSO DE SOUSA Polo passivo: MOBILI MOSSORO IMOBILIARIA LTDA DECISÃO
Trata-se de cumprimento da sentença proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106, cujo trâmite ocorreu na 3ª vara cível dessa Comarca. Também tramita o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 0819697-81.2022.8.20.5106 Com a Resolução nº 52 de 10 de agosto de 2022, houve alteração da competência da 5ª Vara Cível dessa Comarca, mas a redistribuição dos processos não envolveu os processos arquivados das competências originárias. A sentença objeto do presente cumprimento foi proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106. Portanto, a competência em relação a esses autos não foi alterada, pois o processo originário não foi redistribuído para esse Juízo. E, se não houve redistribuição do processo originário, precisamos atentar ao que dispõe o artigo 516, II do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, determino a remessa de ambos os feitos ao Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, em razão de sua competência para processar o cumprimento de sentença. P.I.C. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito
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Intimação - 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0804849-65.2017.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Polo ativo: URIAS CARDOSO DE SOUSA Polo passivo: MOBILI MOSSORO IMOBILIARIA LTDA DECISÃO
Trata-se de cumprimento da sentença proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106, cujo trâmite ocorreu na 3ª vara cível dessa Comarca. Também tramita o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 0819697-81.2022.8.20.5106 Com a Resolução nº 52 de 10 de agosto de 2022, houve alteração da competência da 5ª Vara Cível dessa Comarca, mas a redistribuição dos processos não envolveu os processos arquivados das competências originárias. A sentença objeto do presente cumprimento foi proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106. Portanto, a competência em relação a esses autos não foi alterada, pois o processo originário não foi redistribuído para esse Juízo. E, se não houve redistribuição do processo originário, precisamos atentar ao que dispõe o artigo 516, II do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, determino a remessa de ambos os feitos ao Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, em razão de sua competência para processar o cumprimento de sentença. P.I.C. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito
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Intimação - 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0804849-65.2017.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Polo ativo: URIAS CARDOSO DE SOUSA Polo passivo: MOBILI MOSSORO IMOBILIARIA LTDA DECISÃO
Trata-se de cumprimento da sentença proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106, cujo trâmite ocorreu na 3ª vara cível dessa Comarca. Também tramita o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 0819697-81.2022.8.20.5106 Com a Resolução nº 52 de 10 de agosto de 2022, houve alteração da competência da 5ª Vara Cível dessa Comarca, mas a redistribuição dos processos não envolveu os processos arquivados das competências originárias. A sentença objeto do presente cumprimento foi proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106. Portanto, a competência em relação a esses autos não foi alterada, pois o processo originário não foi redistribuído para esse Juízo. E, se não houve redistribuição do processo originário, precisamos atentar ao que dispõe o artigo 516, II do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, determino a remessa de ambos os feitos ao Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, em razão de sua competência para processar o cumprimento de sentença. P.I.C. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 2º andar, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0804849-65.2017.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: URIAS CARDOSO DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: WELLINGTON DE CARVALHO COSTA FILHO, PEDRO HENRIQUE FERNANDES DE AMORIM, ARYANNA FERNANDES DE AMORIM SALDANHA, FERNANDO CESAR DE AZEVEDO COSTA, CLEILTON CESAR FERNANDES NUNES Demandado: MOBILI MOSSORO IMOBILIARIA LTDA Advogado(s) do reclamado: ELIZEMAR FERNANDA MOREIRA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ELIZEMAR FERNANDA MOREIRA SILVA, GLENIO LOPES TORQUATO FERNANDES DO REGO, FRANCISCO JOSE COSTA DA FONSECA DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença no qual foi instaurado IDPJ (processo nº 0819697-81.2022.8.20.5106) Isto posto, por força do art. 134, §3º, do CPC, suspendo o feito até ulterior resolução do incidente. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
26/02/2026, 00:01
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 2º andar, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0804849-65.2017.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: URIAS CARDOSO DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: WELLINGTON DE CARVALHO COSTA FILHO, PEDRO HENRIQUE FERNANDES DE AMORIM, ARYANNA FERNANDES DE AMORIM SALDANHA, FERNANDO CESAR DE AZEVEDO COSTA, CLEILTON CESAR FERNANDES NUNES Demandado: MOBILI MOSSORO IMOBILIARIA LTDA Advogado(s) do reclamado: ELIZEMAR FERNANDA MOREIRA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ELIZEMAR FERNANDA MOREIRA SILVA, GLENIO LOPES TORQUATO FERNANDES DO REGO, FRANCISCO JOSE COSTA DA FONSECA DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença no qual foi instaurado IDPJ (processo nº 0819697-81.2022.8.20.5106) Isto posto, por força do art. 134, §3º, do CPC, suspendo o feito até ulterior resolução do incidente. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
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Trata-se de cumprimento de sentença no qual foi instaurado IDPJ (processo nº 0819697-81.2022.8.20.5106) Isto posto, por força do art. 134, §3º, do CPC, suspendo o feito até ulterior resolução do incidente. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
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Trata-se de cumprimento de sentença no qual foi instaurado IDPJ (processo nº 0819697-81.2022.8.20.5106) Isto posto, por força do art. 134, §3º, do CPC, suspendo o feito até ulterior resolução do incidente. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
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Trata-se de cumprimento de sentença no qual foi instaurado IDPJ (processo nº 0819697-81.2022.8.20.5106) Isto posto, por força do art. 134, §3º, do CPC, suspendo o feito até ulterior resolução do incidente. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
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Trata-se de cumprimento da sentença proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106, cujo trâmite ocorreu na 3ª vara cível dessa Comarca. Também tramita o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 0819697-81.2022.8.20.5106 Com a Resolução nº 52 de 10 de agosto de 2022, houve alteração da competência da 5ª Vara Cível dessa Comarca, mas a redistribuição dos processos não envolveu os processos arquivados das competências originárias. A sentença objeto do presente cumprimento foi proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106. Portanto, a competência em relação a esses autos não foi alterada, pois o processo originário não foi redistribuído para esse Juízo. E, se não houve redistribuição do processo originário, precisamos atentar ao que dispõe o artigo 516, II do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, determino a remessa de ambos os feitos ao Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, em razão de sua competência para processar o cumprimento de sentença. P.I.C. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito
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Trata-se de cumprimento da sentença proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106, cujo trâmite ocorreu na 3ª vara cível dessa Comarca. Também tramita o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 0819697-81.2022.8.20.5106 Com a Resolução nº 52 de 10 de agosto de 2022, houve alteração da competência da 5ª Vara Cível dessa Comarca, mas a redistribuição dos processos não envolveu os processos arquivados das competências originárias. A sentença objeto do presente cumprimento foi proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106. Portanto, a competência em relação a esses autos não foi alterada, pois o processo originário não foi redistribuído para esse Juízo. E, se não houve redistribuição do processo originário, precisamos atentar ao que dispõe o artigo 516, II do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, determino a remessa de ambos os feitos ao Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, em razão de sua competência para processar o cumprimento de sentença. P.I.C. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito
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Trata-se de cumprimento da sentença proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106, cujo trâmite ocorreu na 3ª vara cível dessa Comarca. Também tramita o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 0819697-81.2022.8.20.5106 Com a Resolução nº 52 de 10 de agosto de 2022, houve alteração da competência da 5ª Vara Cível dessa Comarca, mas a redistribuição dos processos não envolveu os processos arquivados das competências originárias. A sentença objeto do presente cumprimento foi proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106. Portanto, a competência em relação a esses autos não foi alterada, pois o processo originário não foi redistribuído para esse Juízo. E, se não houve redistribuição do processo originário, precisamos atentar ao que dispõe o artigo 516, II do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, determino a remessa de ambos os feitos ao Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, em razão de sua competência para processar o cumprimento de sentença. P.I.C. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito
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Trata-se de cumprimento da sentença proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106, cujo trâmite ocorreu na 3ª vara cível dessa Comarca. Também tramita o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 0819697-81.2022.8.20.5106 Com a Resolução nº 52 de 10 de agosto de 2022, houve alteração da competência da 5ª Vara Cível dessa Comarca, mas a redistribuição dos processos não envolveu os processos arquivados das competências originárias. A sentença objeto do presente cumprimento foi proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106. Portanto, a competência em relação a esses autos não foi alterada, pois o processo originário não foi redistribuído para esse Juízo. E, se não houve redistribuição do processo originário, precisamos atentar ao que dispõe o artigo 516, II do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, determino a remessa de ambos os feitos ao Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, em razão de sua competência para processar o cumprimento de sentença. P.I.C. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito
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Trata-se de cumprimento da sentença proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106, cujo trâmite ocorreu na 3ª vara cível dessa Comarca. Também tramita o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 0819697-81.2022.8.20.5106 Com a Resolução nº 52 de 10 de agosto de 2022, houve alteração da competência da 5ª Vara Cível dessa Comarca, mas a redistribuição dos processos não envolveu os processos arquivados das competências originárias. A sentença objeto do presente cumprimento foi proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106. Portanto, a competência em relação a esses autos não foi alterada, pois o processo originário não foi redistribuído para esse Juízo. E, se não houve redistribuição do processo originário, precisamos atentar ao que dispõe o artigo 516, II do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, determino a remessa de ambos os feitos ao Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, em razão de sua competência para processar o cumprimento de sentença. P.I.C. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito
26/02/2026, 00:01
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 2º andar, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0804849-65.2017.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: URIAS CARDOSO DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: WELLINGTON DE CARVALHO COSTA FILHO, PEDRO HENRIQUE FERNANDES DE AMORIM, ARYANNA FERNANDES DE AMORIM SALDANHA, FERNANDO CESAR DE AZEVEDO COSTA, CLEILTON CESAR FERNANDES NUNES Demandado: MOBILI MOSSORO IMOBILIARIA LTDA Advogado(s) do reclamado: ELIZEMAR FERNANDA MOREIRA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ELIZEMAR FERNANDA MOREIRA SILVA, GLENIO LOPES TORQUATO FERNANDES DO REGO, FRANCISCO JOSE COSTA DA FONSECA DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença no qual foi instaurado IDPJ (processo nº 0819697-81.2022.8.20.5106) Isto posto, por força do art. 134, §3º, do CPC, suspendo o feito até ulterior resolução do incidente. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
26/02/2026, 00:01
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Trata-se de cumprimento de sentença no qual foi instaurado IDPJ (processo nº 0819697-81.2022.8.20.5106) Isto posto, por força do art. 134, §3º, do CPC, suspendo o feito até ulterior resolução do incidente. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
26/02/2026, 00:01
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Trata-se de cumprimento de sentença no qual foi instaurado IDPJ (processo nº 0819697-81.2022.8.20.5106) Isto posto, por força do art. 134, §3º, do CPC, suspendo o feito até ulterior resolução do incidente. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
26/02/2026, 00:01
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 2º andar, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0804849-65.2017.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: URIAS CARDOSO DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: WELLINGTON DE CARVALHO COSTA FILHO, PEDRO HENRIQUE FERNANDES DE AMORIM, ARYANNA FERNANDES DE AMORIM SALDANHA, FERNANDO CESAR DE AZEVEDO COSTA, CLEILTON CESAR FERNANDES NUNES Demandado: MOBILI MOSSORO IMOBILIARIA LTDA Advogado(s) do reclamado: ELIZEMAR FERNANDA MOREIRA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ELIZEMAR FERNANDA MOREIRA SILVA, GLENIO LOPES TORQUATO FERNANDES DO REGO, FRANCISCO JOSE COSTA DA FONSECA DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença no qual foi instaurado IDPJ (processo nº 0819697-81.2022.8.20.5106) Isto posto, por força do art. 134, §3º, do CPC, suspendo o feito até ulterior resolução do incidente. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
26/02/2026, 00:01
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 2º andar, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0804849-65.2017.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: URIAS CARDOSO DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: WELLINGTON DE CARVALHO COSTA FILHO, PEDRO HENRIQUE FERNANDES DE AMORIM, ARYANNA FERNANDES DE AMORIM SALDANHA, FERNANDO CESAR DE AZEVEDO COSTA, CLEILTON CESAR FERNANDES NUNES Demandado: MOBILI MOSSORO IMOBILIARIA LTDA Advogado(s) do reclamado: ELIZEMAR FERNANDA MOREIRA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ELIZEMAR FERNANDA MOREIRA SILVA, GLENIO LOPES TORQUATO FERNANDES DO REGO, FRANCISCO JOSE COSTA DA FONSECA DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença no qual foi instaurado IDPJ (processo nº 0819697-81.2022.8.20.5106) Isto posto, por força do art. 134, §3º, do CPC, suspendo o feito até ulterior resolução do incidente. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
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Trata-se de cumprimento de sentença no qual foi instaurado IDPJ (processo nº 0819697-81.2022.8.20.5106) Isto posto, por força do art. 134, §3º, do CPC, suspendo o feito até ulterior resolução do incidente. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
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Trata-se de cumprimento de sentença no qual foi instaurado IDPJ (processo nº 0819697-81.2022.8.20.5106) Isto posto, por força do art. 134, §3º, do CPC, suspendo o feito até ulterior resolução do incidente. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
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Trata-se de cumprimento de sentença no qual foi instaurado IDPJ (processo nº 0819697-81.2022.8.20.5106) Isto posto, por força do art. 134, §3º, do CPC, suspendo o feito até ulterior resolução do incidente. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
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Trata-se de cumprimento de sentença no qual foi instaurado IDPJ (processo nº 0819697-81.2022.8.20.5106) Isto posto, por força do art. 134, §3º, do CPC, suspendo o feito até ulterior resolução do incidente. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
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Trata-se de cumprimento de sentença no qual foi instaurado IDPJ (processo nº 0819697-81.2022.8.20.5106) Isto posto, por força do art. 134, §3º, do CPC, suspendo o feito até ulterior resolução do incidente. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
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Trata-se de cumprimento de sentença no qual foi instaurado IDPJ (processo nº 0819697-81.2022.8.20.5106) Isto posto, por força do art. 134, §3º, do CPC, suspendo o feito até ulterior resolução do incidente. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
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Intimação - 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0804849-65.2017.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Polo ativo: URIAS CARDOSO DE SOUSA Polo passivo: MOBILI MOSSORO IMOBILIARIA LTDA DECISÃO
Trata-se de cumprimento da sentença proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106, cujo trâmite ocorreu na 3ª vara cível dessa Comarca. Também tramita o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 0819697-81.2022.8.20.5106 Com a Resolução nº 52 de 10 de agosto de 2022, houve alteração da competência da 5ª Vara Cível dessa Comarca, mas a redistribuição dos processos não envolveu os processos arquivados das competências originárias. A sentença objeto do presente cumprimento foi proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106. Portanto, a competência em relação a esses autos não foi alterada, pois o processo originário não foi redistribuído para esse Juízo. E, se não houve redistribuição do processo originário, precisamos atentar ao que dispõe o artigo 516, II do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, determino a remessa de ambos os feitos ao Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, em razão de sua competência para processar o cumprimento de sentença. P.I.C. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito
26/02/2026, 00:00
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Intimação - 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0804849-65.2017.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Polo ativo: URIAS CARDOSO DE SOUSA Polo passivo: MOBILI MOSSORO IMOBILIARIA LTDA DECISÃO
Trata-se de cumprimento da sentença proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106, cujo trâmite ocorreu na 3ª vara cível dessa Comarca. Também tramita o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 0819697-81.2022.8.20.5106 Com a Resolução nº 52 de 10 de agosto de 2022, houve alteração da competência da 5ª Vara Cível dessa Comarca, mas a redistribuição dos processos não envolveu os processos arquivados das competências originárias. A sentença objeto do presente cumprimento foi proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106. Portanto, a competência em relação a esses autos não foi alterada, pois o processo originário não foi redistribuído para esse Juízo. E, se não houve redistribuição do processo originário, precisamos atentar ao que dispõe o artigo 516, II do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, determino a remessa de ambos os feitos ao Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, em razão de sua competência para processar o cumprimento de sentença. P.I.C. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito
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Intimação - 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0804849-65.2017.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Polo ativo: URIAS CARDOSO DE SOUSA Polo passivo: MOBILI MOSSORO IMOBILIARIA LTDA DECISÃO
Trata-se de cumprimento da sentença proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106, cujo trâmite ocorreu na 3ª vara cível dessa Comarca. Também tramita o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 0819697-81.2022.8.20.5106 Com a Resolução nº 52 de 10 de agosto de 2022, houve alteração da competência da 5ª Vara Cível dessa Comarca, mas a redistribuição dos processos não envolveu os processos arquivados das competências originárias. A sentença objeto do presente cumprimento foi proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106. Portanto, a competência em relação a esses autos não foi alterada, pois o processo originário não foi redistribuído para esse Juízo. E, se não houve redistribuição do processo originário, precisamos atentar ao que dispõe o artigo 516, II do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, determino a remessa de ambos os feitos ao Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, em razão de sua competência para processar o cumprimento de sentença. P.I.C. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito
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Trata-se de cumprimento da sentença proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106, cujo trâmite ocorreu na 3ª vara cível dessa Comarca. Também tramita o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 0819697-81.2022.8.20.5106 Com a Resolução nº 52 de 10 de agosto de 2022, houve alteração da competência da 5ª Vara Cível dessa Comarca, mas a redistribuição dos processos não envolveu os processos arquivados das competências originárias. A sentença objeto do presente cumprimento foi proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106. Portanto, a competência em relação a esses autos não foi alterada, pois o processo originário não foi redistribuído para esse Juízo. E, se não houve redistribuição do processo originário, precisamos atentar ao que dispõe o artigo 516, II do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, determino a remessa de ambos os feitos ao Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, em razão de sua competência para processar o cumprimento de sentença. P.I.C. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito
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Trata-se de cumprimento da sentença proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106, cujo trâmite ocorreu na 3ª vara cível dessa Comarca. Também tramita o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 0819697-81.2022.8.20.5106 Com a Resolução nº 52 de 10 de agosto de 2022, houve alteração da competência da 5ª Vara Cível dessa Comarca, mas a redistribuição dos processos não envolveu os processos arquivados das competências originárias. A sentença objeto do presente cumprimento foi proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106. Portanto, a competência em relação a esses autos não foi alterada, pois o processo originário não foi redistribuído para esse Juízo. E, se não houve redistribuição do processo originário, precisamos atentar ao que dispõe o artigo 516, II do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, determino a remessa de ambos os feitos ao Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, em razão de sua competência para processar o cumprimento de sentença. P.I.C. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito
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Trata-se de cumprimento de sentença no qual foi instaurado IDPJ (processo nº 0819697-81.2022.8.20.5106) Isto posto, por força do art. 134, §3º, do CPC, suspendo o feito até ulterior resolução do incidente. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
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Trata-se de cumprimento de sentença no qual foi instaurado IDPJ (processo nº 0819697-81.2022.8.20.5106) Isto posto, por força do art. 134, §3º, do CPC, suspendo o feito até ulterior resolução do incidente. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
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Trata-se de cumprimento da sentença proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106, cujo trâmite ocorreu na 3ª vara cível dessa Comarca. Também tramita o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 0819697-81.2022.8.20.5106 Com a Resolução nº 52 de 10 de agosto de 2022, houve alteração da competência da 5ª Vara Cível dessa Comarca, mas a redistribuição dos processos não envolveu os processos arquivados das competências originárias. A sentença objeto do presente cumprimento foi proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106. Portanto, a competência em relação a esses autos não foi alterada, pois o processo originário não foi redistribuído para esse Juízo. E, se não houve redistribuição do processo originário, precisamos atentar ao que dispõe o artigo 516, II do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, determino a remessa de ambos os feitos ao Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, em razão de sua competência para processar o cumprimento de sentença. P.I.C. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito
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Trata-se de cumprimento da sentença proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106, cujo trâmite ocorreu na 3ª vara cível dessa Comarca. Também tramita o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 0819697-81.2022.8.20.5106 Com a Resolução nº 52 de 10 de agosto de 2022, houve alteração da competência da 5ª Vara Cível dessa Comarca, mas a redistribuição dos processos não envolveu os processos arquivados das competências originárias. A sentença objeto do presente cumprimento foi proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106. Portanto, a competência em relação a esses autos não foi alterada, pois o processo originário não foi redistribuído para esse Juízo. E, se não houve redistribuição do processo originário, precisamos atentar ao que dispõe o artigo 516, II do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, determino a remessa de ambos os feitos ao Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, em razão de sua competência para processar o cumprimento de sentença. P.I.C. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito
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Intimação - 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0804849-65.2017.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Polo ativo: URIAS CARDOSO DE SOUSA Polo passivo: MOBILI MOSSORO IMOBILIARIA LTDA DECISÃO
Trata-se de cumprimento da sentença proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106, cujo trâmite ocorreu na 3ª vara cível dessa Comarca. Também tramita o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 0819697-81.2022.8.20.5106 Com a Resolução nº 52 de 10 de agosto de 2022, houve alteração da competência da 5ª Vara Cível dessa Comarca, mas a redistribuição dos processos não envolveu os processos arquivados das competências originárias. A sentença objeto do presente cumprimento foi proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106. Portanto, a competência em relação a esses autos não foi alterada, pois o processo originário não foi redistribuído para esse Juízo. E, se não houve redistribuição do processo originário, precisamos atentar ao que dispõe o artigo 516, II do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, determino a remessa de ambos os feitos ao Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, em razão de sua competência para processar o cumprimento de sentença. P.I.C. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito
26/02/2026, 00:00
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Intimação - 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0804849-65.2017.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Polo ativo: URIAS CARDOSO DE SOUSA Polo passivo: MOBILI MOSSORO IMOBILIARIA LTDA DECISÃO
Trata-se de cumprimento da sentença proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106, cujo trâmite ocorreu na 3ª vara cível dessa Comarca. Também tramita o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 0819697-81.2022.8.20.5106 Com a Resolução nº 52 de 10 de agosto de 2022, houve alteração da competência da 5ª Vara Cível dessa Comarca, mas a redistribuição dos processos não envolveu os processos arquivados das competências originárias. A sentença objeto do presente cumprimento foi proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106. Portanto, a competência em relação a esses autos não foi alterada, pois o processo originário não foi redistribuído para esse Juízo. E, se não houve redistribuição do processo originário, precisamos atentar ao que dispõe o artigo 516, II do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, determino a remessa de ambos os feitos ao Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, em razão de sua competência para processar o cumprimento de sentença. P.I.C. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito
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Intimação - 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0804849-65.2017.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Polo ativo: URIAS CARDOSO DE SOUSA Polo passivo: MOBILI MOSSORO IMOBILIARIA LTDA DECISÃO
Trata-se de cumprimento da sentença proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106, cujo trâmite ocorreu na 3ª vara cível dessa Comarca. Também tramita o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 0819697-81.2022.8.20.5106 Com a Resolução nº 52 de 10 de agosto de 2022, houve alteração da competência da 5ª Vara Cível dessa Comarca, mas a redistribuição dos processos não envolveu os processos arquivados das competências originárias. A sentença objeto do presente cumprimento foi proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106. Portanto, a competência em relação a esses autos não foi alterada, pois o processo originário não foi redistribuído para esse Juízo. E, se não houve redistribuição do processo originário, precisamos atentar ao que dispõe o artigo 516, II do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, determino a remessa de ambos os feitos ao Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, em razão de sua competência para processar o cumprimento de sentença. P.I.C. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 2º andar, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0804849-65.2017.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: URIAS CARDOSO DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: WELLINGTON DE CARVALHO COSTA FILHO, PEDRO HENRIQUE FERNANDES DE AMORIM, ARYANNA FERNANDES DE AMORIM SALDANHA, FERNANDO CESAR DE AZEVEDO COSTA, CLEILTON CESAR FERNANDES NUNES Demandado: MOBILI MOSSORO IMOBILIARIA LTDA Advogado(s) do reclamado: ELIZEMAR FERNANDA MOREIRA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ELIZEMAR FERNANDA MOREIRA SILVA, GLENIO LOPES TORQUATO FERNANDES DO REGO, FRANCISCO JOSE COSTA DA FONSECA DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença no qual foi instaurado IDPJ (processo nº 0819697-81.2022.8.20.5106) Isto posto, por força do art. 134, §3º, do CPC, suspendo o feito até ulterior resolução do incidente. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 2º andar, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0804849-65.2017.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: URIAS CARDOSO DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: WELLINGTON DE CARVALHO COSTA FILHO, PEDRO HENRIQUE FERNANDES DE AMORIM, ARYANNA FERNANDES DE AMORIM SALDANHA, FERNANDO CESAR DE AZEVEDO COSTA, CLEILTON CESAR FERNANDES NUNES Demandado: MOBILI MOSSORO IMOBILIARIA LTDA Advogado(s) do reclamado: ELIZEMAR FERNANDA MOREIRA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ELIZEMAR FERNANDA MOREIRA SILVA, GLENIO LOPES TORQUATO FERNANDES DO REGO, FRANCISCO JOSE COSTA DA FONSECA DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença no qual foi instaurado IDPJ (processo nº 0819697-81.2022.8.20.5106) Isto posto, por força do art. 134, §3º, do CPC, suspendo o feito até ulterior resolução do incidente. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
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Trata-se de cumprimento de sentença no qual foi instaurado IDPJ (processo nº 0819697-81.2022.8.20.5106) Isto posto, por força do art. 134, §3º, do CPC, suspendo o feito até ulterior resolução do incidente. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
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Trata-se de cumprimento de sentença no qual foi instaurado IDPJ (processo nº 0819697-81.2022.8.20.5106) Isto posto, por força do art. 134, §3º, do CPC, suspendo o feito até ulterior resolução do incidente. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
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Trata-se de cumprimento de sentença no qual foi instaurado IDPJ (processo nº 0819697-81.2022.8.20.5106) Isto posto, por força do art. 134, §3º, do CPC, suspendo o feito até ulterior resolução do incidente. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
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Trata-se de cumprimento da sentença proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106, cujo trâmite ocorreu na 3ª vara cível dessa Comarca. Também tramita o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 0819697-81.2022.8.20.5106 Com a Resolução nº 52 de 10 de agosto de 2022, houve alteração da competência da 5ª Vara Cível dessa Comarca, mas a redistribuição dos processos não envolveu os processos arquivados das competências originárias. A sentença objeto do presente cumprimento foi proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106. Portanto, a competência em relação a esses autos não foi alterada, pois o processo originário não foi redistribuído para esse Juízo. E, se não houve redistribuição do processo originário, precisamos atentar ao que dispõe o artigo 516, II do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, determino a remessa de ambos os feitos ao Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, em razão de sua competência para processar o cumprimento de sentença. P.I.C. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito
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Trata-se de cumprimento da sentença proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106, cujo trâmite ocorreu na 3ª vara cível dessa Comarca. Também tramita o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 0819697-81.2022.8.20.5106 Com a Resolução nº 52 de 10 de agosto de 2022, houve alteração da competência da 5ª Vara Cível dessa Comarca, mas a redistribuição dos processos não envolveu os processos arquivados das competências originárias. A sentença objeto do presente cumprimento foi proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106. Portanto, a competência em relação a esses autos não foi alterada, pois o processo originário não foi redistribuído para esse Juízo. E, se não houve redistribuição do processo originário, precisamos atentar ao que dispõe o artigo 516, II do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, determino a remessa de ambos os feitos ao Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, em razão de sua competência para processar o cumprimento de sentença. P.I.C. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito
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Trata-se de cumprimento da sentença proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106, cujo trâmite ocorreu na 3ª vara cível dessa Comarca. Também tramita o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 0819697-81.2022.8.20.5106 Com a Resolução nº 52 de 10 de agosto de 2022, houve alteração da competência da 5ª Vara Cível dessa Comarca, mas a redistribuição dos processos não envolveu os processos arquivados das competências originárias. A sentença objeto do presente cumprimento foi proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106. Portanto, a competência em relação a esses autos não foi alterada, pois o processo originário não foi redistribuído para esse Juízo. E, se não houve redistribuição do processo originário, precisamos atentar ao que dispõe o artigo 516, II do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, determino a remessa de ambos os feitos ao Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, em razão de sua competência para processar o cumprimento de sentença. P.I.C. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito
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Trata-se de cumprimento da sentença proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106, cujo trâmite ocorreu na 3ª vara cível dessa Comarca. Também tramita o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 0819697-81.2022.8.20.5106 Com a Resolução nº 52 de 10 de agosto de 2022, houve alteração da competência da 5ª Vara Cível dessa Comarca, mas a redistribuição dos processos não envolveu os processos arquivados das competências originárias. A sentença objeto do presente cumprimento foi proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106. Portanto, a competência em relação a esses autos não foi alterada, pois o processo originário não foi redistribuído para esse Juízo. E, se não houve redistribuição do processo originário, precisamos atentar ao que dispõe o artigo 516, II do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, determino a remessa de ambos os feitos ao Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, em razão de sua competência para processar o cumprimento de sentença. P.I.C. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito
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Trata-se de cumprimento da sentença proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106, cujo trâmite ocorreu na 3ª vara cível dessa Comarca. Também tramita o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 0819697-81.2022.8.20.5106 Com a Resolução nº 52 de 10 de agosto de 2022, houve alteração da competência da 5ª Vara Cível dessa Comarca, mas a redistribuição dos processos não envolveu os processos arquivados das competências originárias. A sentença objeto do presente cumprimento foi proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106. Portanto, a competência em relação a esses autos não foi alterada, pois o processo originário não foi redistribuído para esse Juízo. E, se não houve redistribuição do processo originário, precisamos atentar ao que dispõe o artigo 516, II do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, determino a remessa de ambos os feitos ao Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, em razão de sua competência para processar o cumprimento de sentença. P.I.C. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito
26/02/2026, 00:00
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 2º andar, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0804849-65.2017.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: URIAS CARDOSO DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: WELLINGTON DE CARVALHO COSTA FILHO, PEDRO HENRIQUE FERNANDES DE AMORIM, ARYANNA FERNANDES DE AMORIM SALDANHA, FERNANDO CESAR DE AZEVEDO COSTA, CLEILTON CESAR FERNANDES NUNES Demandado: MOBILI MOSSORO IMOBILIARIA LTDA Advogado(s) do reclamado: ELIZEMAR FERNANDA MOREIRA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ELIZEMAR FERNANDA MOREIRA SILVA, GLENIO LOPES TORQUATO FERNANDES DO REGO, FRANCISCO JOSE COSTA DA FONSECA DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença no qual foi instaurado IDPJ (processo nº 0819697-81.2022.8.20.5106) Isto posto, por força do art. 134, §3º, do CPC, suspendo o feito até ulterior resolução do incidente. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
26/02/2026, 00:00
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Trata-se de cumprimento de sentença no qual foi instaurado IDPJ (processo nº 0819697-81.2022.8.20.5106) Isto posto, por força do art. 134, §3º, do CPC, suspendo o feito até ulterior resolução do incidente. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
26/02/2026, 00:00
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Trata-se de cumprimento de sentença no qual foi instaurado IDPJ (processo nº 0819697-81.2022.8.20.5106) Isto posto, por força do art. 134, §3º, do CPC, suspendo o feito até ulterior resolução do incidente. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
26/02/2026, 00:00
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Trata-se de cumprimento de sentença no qual foi instaurado IDPJ (processo nº 0819697-81.2022.8.20.5106) Isto posto, por força do art. 134, §3º, do CPC, suspendo o feito até ulterior resolução do incidente. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 2º andar, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0804849-65.2017.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: URIAS CARDOSO DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: WELLINGTON DE CARVALHO COSTA FILHO, PEDRO HENRIQUE FERNANDES DE AMORIM, ARYANNA FERNANDES DE AMORIM SALDANHA, FERNANDO CESAR DE AZEVEDO COSTA, CLEILTON CESAR FERNANDES NUNES Demandado: MOBILI MOSSORO IMOBILIARIA LTDA Advogado(s) do reclamado: ELIZEMAR FERNANDA MOREIRA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ELIZEMAR FERNANDA MOREIRA SILVA, GLENIO LOPES TORQUATO FERNANDES DO REGO, FRANCISCO JOSE COSTA DA FONSECA DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença no qual foi instaurado IDPJ (processo nº 0819697-81.2022.8.20.5106) Isto posto, por força do art. 134, §3º, do CPC, suspendo o feito até ulterior resolução do incidente. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 2º andar, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0804849-65.2017.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: URIAS CARDOSO DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: WELLINGTON DE CARVALHO COSTA FILHO, PEDRO HENRIQUE FERNANDES DE AMORIM, ARYANNA FERNANDES DE AMORIM SALDANHA, FERNANDO CESAR DE AZEVEDO COSTA, CLEILTON CESAR FERNANDES NUNES Demandado: MOBILI MOSSORO IMOBILIARIA LTDA Advogado(s) do reclamado: ELIZEMAR FERNANDA MOREIRA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ELIZEMAR FERNANDA MOREIRA SILVA, GLENIO LOPES TORQUATO FERNANDES DO REGO, FRANCISCO JOSE COSTA DA FONSECA DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença no qual foi instaurado IDPJ (processo nº 0819697-81.2022.8.20.5106) Isto posto, por força do art. 134, §3º, do CPC, suspendo o feito até ulterior resolução do incidente. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 2º andar, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0804849-65.2017.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: URIAS CARDOSO DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: WELLINGTON DE CARVALHO COSTA FILHO, PEDRO HENRIQUE FERNANDES DE AMORIM, ARYANNA FERNANDES DE AMORIM SALDANHA, FERNANDO CESAR DE AZEVEDO COSTA, CLEILTON CESAR FERNANDES NUNES Demandado: MOBILI MOSSORO IMOBILIARIA LTDA Advogado(s) do reclamado: ELIZEMAR FERNANDA MOREIRA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ELIZEMAR FERNANDA MOREIRA SILVA, GLENIO LOPES TORQUATO FERNANDES DO REGO, FRANCISCO JOSE COSTA DA FONSECA DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença no qual foi instaurado IDPJ (processo nº 0819697-81.2022.8.20.5106) Isto posto, por força do art. 134, §3º, do CPC, suspendo o feito até ulterior resolução do incidente. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
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Trata-se de cumprimento de sentença no qual foi instaurado IDPJ (processo nº 0819697-81.2022.8.20.5106) Isto posto, por força do art. 134, §3º, do CPC, suspendo o feito até ulterior resolução do incidente. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
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Trata-se de cumprimento de sentença no qual foi instaurado IDPJ (processo nº 0819697-81.2022.8.20.5106) Isto posto, por força do art. 134, §3º, do CPC, suspendo o feito até ulterior resolução do incidente. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
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Trata-se de cumprimento de sentença no qual foi instaurado IDPJ (processo nº 0819697-81.2022.8.20.5106) Isto posto, por força do art. 134, §3º, do CPC, suspendo o feito até ulterior resolução do incidente. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
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Trata-se de cumprimento de sentença no qual foi instaurado IDPJ (processo nº 0819697-81.2022.8.20.5106) Isto posto, por força do art. 134, §3º, do CPC, suspendo o feito até ulterior resolução do incidente. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
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Intimação - 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0804849-65.2017.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Polo ativo: URIAS CARDOSO DE SOUSA Polo passivo: MOBILI MOSSORO IMOBILIARIA LTDA DECISÃO
Trata-se de cumprimento da sentença proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106, cujo trâmite ocorreu na 3ª vara cível dessa Comarca. Também tramita o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 0819697-81.2022.8.20.5106 Com a Resolução nº 52 de 10 de agosto de 2022, houve alteração da competência da 5ª Vara Cível dessa Comarca, mas a redistribuição dos processos não envolveu os processos arquivados das competências originárias. A sentença objeto do presente cumprimento foi proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106. Portanto, a competência em relação a esses autos não foi alterada, pois o processo originário não foi redistribuído para esse Juízo. E, se não houve redistribuição do processo originário, precisamos atentar ao que dispõe o artigo 516, II do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, determino a remessa de ambos os feitos ao Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, em razão de sua competência para processar o cumprimento de sentença. P.I.C. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito
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Intimação - 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0804849-65.2017.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Polo ativo: URIAS CARDOSO DE SOUSA Polo passivo: MOBILI MOSSORO IMOBILIARIA LTDA DECISÃO
Trata-se de cumprimento da sentença proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106, cujo trâmite ocorreu na 3ª vara cível dessa Comarca. Também tramita o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 0819697-81.2022.8.20.5106 Com a Resolução nº 52 de 10 de agosto de 2022, houve alteração da competência da 5ª Vara Cível dessa Comarca, mas a redistribuição dos processos não envolveu os processos arquivados das competências originárias. A sentença objeto do presente cumprimento foi proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106. Portanto, a competência em relação a esses autos não foi alterada, pois o processo originário não foi redistribuído para esse Juízo. E, se não houve redistribuição do processo originário, precisamos atentar ao que dispõe o artigo 516, II do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, determino a remessa de ambos os feitos ao Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, em razão de sua competência para processar o cumprimento de sentença. P.I.C. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito
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Intimação - 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0804849-65.2017.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Polo ativo: URIAS CARDOSO DE SOUSA Polo passivo: MOBILI MOSSORO IMOBILIARIA LTDA DECISÃO
Trata-se de cumprimento da sentença proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106, cujo trâmite ocorreu na 3ª vara cível dessa Comarca. Também tramita o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 0819697-81.2022.8.20.5106 Com a Resolução nº 52 de 10 de agosto de 2022, houve alteração da competência da 5ª Vara Cível dessa Comarca, mas a redistribuição dos processos não envolveu os processos arquivados das competências originárias. A sentença objeto do presente cumprimento foi proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106. Portanto, a competência em relação a esses autos não foi alterada, pois o processo originário não foi redistribuído para esse Juízo. E, se não houve redistribuição do processo originário, precisamos atentar ao que dispõe o artigo 516, II do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, determino a remessa de ambos os feitos ao Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, em razão de sua competência para processar o cumprimento de sentença. P.I.C. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito
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Intimação - 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0804849-65.2017.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Polo ativo: URIAS CARDOSO DE SOUSA Polo passivo: MOBILI MOSSORO IMOBILIARIA LTDA DECISÃO
Trata-se de cumprimento da sentença proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106, cujo trâmite ocorreu na 3ª vara cível dessa Comarca. Também tramita o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 0819697-81.2022.8.20.5106 Com a Resolução nº 52 de 10 de agosto de 2022, houve alteração da competência da 5ª Vara Cível dessa Comarca, mas a redistribuição dos processos não envolveu os processos arquivados das competências originárias. A sentença objeto do presente cumprimento foi proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106. Portanto, a competência em relação a esses autos não foi alterada, pois o processo originário não foi redistribuído para esse Juízo. E, se não houve redistribuição do processo originário, precisamos atentar ao que dispõe o artigo 516, II do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, determino a remessa de ambos os feitos ao Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, em razão de sua competência para processar o cumprimento de sentença. P.I.C. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito
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Intimação - 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0804849-65.2017.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Polo ativo: URIAS CARDOSO DE SOUSA Polo passivo: MOBILI MOSSORO IMOBILIARIA LTDA DECISÃO
Trata-se de cumprimento da sentença proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106, cujo trâmite ocorreu na 3ª vara cível dessa Comarca. Também tramita o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 0819697-81.2022.8.20.5106 Com a Resolução nº 52 de 10 de agosto de 2022, houve alteração da competência da 5ª Vara Cível dessa Comarca, mas a redistribuição dos processos não envolveu os processos arquivados das competências originárias. A sentença objeto do presente cumprimento foi proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106. Portanto, a competência em relação a esses autos não foi alterada, pois o processo originário não foi redistribuído para esse Juízo. E, se não houve redistribuição do processo originário, precisamos atentar ao que dispõe o artigo 516, II do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, determino a remessa de ambos os feitos ao Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, em razão de sua competência para processar o cumprimento de sentença. P.I.C. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 2º andar, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0804849-65.2017.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: URIAS CARDOSO DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: WELLINGTON DE CARVALHO COSTA FILHO, PEDRO HENRIQUE FERNANDES DE AMORIM, ARYANNA FERNANDES DE AMORIM SALDANHA, FERNANDO CESAR DE AZEVEDO COSTA, CLEILTON CESAR FERNANDES NUNES Demandado: MOBILI MOSSORO IMOBILIARIA LTDA Advogado(s) do reclamado: ELIZEMAR FERNANDA MOREIRA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ELIZEMAR FERNANDA MOREIRA SILVA, GLENIO LOPES TORQUATO FERNANDES DO REGO, FRANCISCO JOSE COSTA DA FONSECA DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença no qual foi instaurado IDPJ (processo nº 0819697-81.2022.8.20.5106) Isto posto, por força do art. 134, §3º, do CPC, suspendo o feito até ulterior resolução do incidente. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
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Trata-se de cumprimento de sentença no qual foi instaurado IDPJ (processo nº 0819697-81.2022.8.20.5106) Isto posto, por força do art. 134, §3º, do CPC, suspendo o feito até ulterior resolução do incidente. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
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Trata-se de cumprimento de sentença no qual foi instaurado IDPJ (processo nº 0819697-81.2022.8.20.5106) Isto posto, por força do art. 134, §3º, do CPC, suspendo o feito até ulterior resolução do incidente. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
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Trata-se de cumprimento de sentença no qual foi instaurado IDPJ (processo nº 0819697-81.2022.8.20.5106) Isto posto, por força do art. 134, §3º, do CPC, suspendo o feito até ulterior resolução do incidente. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
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Trata-se de cumprimento de sentença no qual foi instaurado IDPJ (processo nº 0819697-81.2022.8.20.5106) Isto posto, por força do art. 134, §3º, do CPC, suspendo o feito até ulterior resolução do incidente. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
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Trata-se de cumprimento de sentença no qual foi instaurado IDPJ (processo nº 0819697-81.2022.8.20.5106) Isto posto, por força do art. 134, §3º, do CPC, suspendo o feito até ulterior resolução do incidente. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 2º andar, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0804849-65.2017.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: URIAS CARDOSO DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: WELLINGTON DE CARVALHO COSTA FILHO, PEDRO HENRIQUE FERNANDES DE AMORIM, ARYANNA FERNANDES DE AMORIM SALDANHA, FERNANDO CESAR DE AZEVEDO COSTA, CLEILTON CESAR FERNANDES NUNES Demandado: MOBILI MOSSORO IMOBILIARIA LTDA Advogado(s) do reclamado: ELIZEMAR FERNANDA MOREIRA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ELIZEMAR FERNANDA MOREIRA SILVA, GLENIO LOPES TORQUATO FERNANDES DO REGO, FRANCISCO JOSE COSTA DA FONSECA DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença no qual foi instaurado IDPJ (processo nº 0819697-81.2022.8.20.5106) Isto posto, por força do art. 134, §3º, do CPC, suspendo o feito até ulterior resolução do incidente. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
26/02/2026, 00:00
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 2º andar, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0804849-65.2017.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: URIAS CARDOSO DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: WELLINGTON DE CARVALHO COSTA FILHO, PEDRO HENRIQUE FERNANDES DE AMORIM, ARYANNA FERNANDES DE AMORIM SALDANHA, FERNANDO CESAR DE AZEVEDO COSTA, CLEILTON CESAR FERNANDES NUNES Demandado: MOBILI MOSSORO IMOBILIARIA LTDA Advogado(s) do reclamado: ELIZEMAR FERNANDA MOREIRA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ELIZEMAR FERNANDA MOREIRA SILVA, GLENIO LOPES TORQUATO FERNANDES DO REGO, FRANCISCO JOSE COSTA DA FONSECA DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença no qual foi instaurado IDPJ (processo nº 0819697-81.2022.8.20.5106) Isto posto, por força do art. 134, §3º, do CPC, suspendo o feito até ulterior resolução do incidente. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
26/02/2026, 00:00
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Trata-se de cumprimento de sentença no qual foi instaurado IDPJ (processo nº 0819697-81.2022.8.20.5106) Isto posto, por força do art. 134, §3º, do CPC, suspendo o feito até ulterior resolução do incidente. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
26/02/2026, 00:00
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Trata-se de cumprimento de sentença no qual foi instaurado IDPJ (processo nº 0819697-81.2022.8.20.5106) Isto posto, por força do art. 134, §3º, do CPC, suspendo o feito até ulterior resolução do incidente. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
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Trata-se de cumprimento de sentença no qual foi instaurado IDPJ (processo nº 0819697-81.2022.8.20.5106) Isto posto, por força do art. 134, §3º, do CPC, suspendo o feito até ulterior resolução do incidente. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
26/02/2026, 00:00
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Trata-se de cumprimento de sentença no qual foi instaurado IDPJ (processo nº 0819697-81.2022.8.20.5106) Isto posto, por força do art. 134, §3º, do CPC, suspendo o feito até ulterior resolução do incidente. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
26/02/2026, 00:00
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Trata-se de cumprimento de sentença no qual foi instaurado IDPJ (processo nº 0819697-81.2022.8.20.5106) Isto posto, por força do art. 134, §3º, do CPC, suspendo o feito até ulterior resolução do incidente. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
26/02/2026, 00:00
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Trata-se de cumprimento de sentença no qual foi instaurado IDPJ (processo nº 0819697-81.2022.8.20.5106) Isto posto, por força do art. 134, §3º, do CPC, suspendo o feito até ulterior resolução do incidente. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
26/02/2026, 00:00
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Trata-se de cumprimento de sentença no qual foi instaurado IDPJ (processo nº 0819697-81.2022.8.20.5106) Isto posto, por força do art. 134, §3º, do CPC, suspendo o feito até ulterior resolução do incidente. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
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Trata-se de cumprimento de sentença no qual foi instaurado IDPJ (processo nº 0819697-81.2022.8.20.5106) Isto posto, por força do art. 134, §3º, do CPC, suspendo o feito até ulterior resolução do incidente. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
26/02/2026, 00:00
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Trata-se de cumprimento de sentença no qual foi instaurado IDPJ (processo nº 0819697-81.2022.8.20.5106) Isto posto, por força do art. 134, §3º, do CPC, suspendo o feito até ulterior resolução do incidente. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
26/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/02/2026, 16:05
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2026, 08:54
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2026, 08:54
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
20/02/2026, 14:25
Conclusão (para despacho)
26/09/2025, 17:20
Redistribuição (recusa de prevenção/dependência; dependência)
26/09/2025, 17:18
Decurso de Prazo
15/08/2025, 00:01
Decurso de Prazo
15/05/2025, 01:20
Decurso de Prazo
15/05/2025, 00:10
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 21:38
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 10:41
Publicação
22/04/2025, 11:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 11:29
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 08:03
Publicação
22/04/2025, 07:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 07:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 06:37
Publicação
22/04/2025, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 02:30
Publicação
22/04/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 00:35
Decurso de Prazo
16/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0804849-65.2017.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Polo ativo: URIAS CARDOSO DE SOUSA Polo passivo: MOBILI MOSSORO IMOBILIARIA LTDA DECISÃO
Trata-se de cumprimento da sentença proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106, cujo trâmite ocorreu na 3ª vara cível dessa Comarca. Também tramita o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 0819697-81.2022.8.20.5106 Com a Resolução nº 52 de 10 de agosto de 2022, houve alteração da competência da 5ª Vara Cível dessa Comarca, mas a redistribuição dos processos não envolveu os processos arquivados das competências originárias. A sentença objeto do presente cumprimento foi proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106. Portanto, a competência em relação a esses autos não foi alterada, pois o processo originário não foi redistribuído para esse Juízo. E, se não houve redistribuição do processo originário, precisamos atentar ao que dispõe o artigo 516, II do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, determino a remessa de ambos os feitos ao Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, em razão de sua competência para processar o cumprimento de sentença. P.I.C. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito
15/04/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0804849-65.2017.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Polo ativo: URIAS CARDOSO DE SOUSA Polo passivo: MOBILI MOSSORO IMOBILIARIA LTDA DECISÃO
Trata-se de cumprimento da sentença proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106, cujo trâmite ocorreu na 3ª vara cível dessa Comarca. Também tramita o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 0819697-81.2022.8.20.5106 Com a Resolução nº 52 de 10 de agosto de 2022, houve alteração da competência da 5ª Vara Cível dessa Comarca, mas a redistribuição dos processos não envolveu os processos arquivados das competências originárias. A sentença objeto do presente cumprimento foi proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106. Portanto, a competência em relação a esses autos não foi alterada, pois o processo originário não foi redistribuído para esse Juízo. E, se não houve redistribuição do processo originário, precisamos atentar ao que dispõe o artigo 516, II do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, determino a remessa de ambos os feitos ao Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, em razão de sua competência para processar o cumprimento de sentença. P.I.C. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito
15/04/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0804849-65.2017.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Polo ativo: URIAS CARDOSO DE SOUSA Polo passivo: MOBILI MOSSORO IMOBILIARIA LTDA DECISÃO
Trata-se de cumprimento da sentença proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106, cujo trâmite ocorreu na 3ª vara cível dessa Comarca. Também tramita o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 0819697-81.2022.8.20.5106 Com a Resolução nº 52 de 10 de agosto de 2022, houve alteração da competência da 5ª Vara Cível dessa Comarca, mas a redistribuição dos processos não envolveu os processos arquivados das competências originárias. A sentença objeto do presente cumprimento foi proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106. Portanto, a competência em relação a esses autos não foi alterada, pois o processo originário não foi redistribuído para esse Juízo. E, se não houve redistribuição do processo originário, precisamos atentar ao que dispõe o artigo 516, II do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, determino a remessa de ambos os feitos ao Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, em razão de sua competência para processar o cumprimento de sentença. P.I.C. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito
15/04/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0804849-65.2017.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Polo ativo: URIAS CARDOSO DE SOUSA Polo passivo: MOBILI MOSSORO IMOBILIARIA LTDA DECISÃO
Trata-se de cumprimento da sentença proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106, cujo trâmite ocorreu na 3ª vara cível dessa Comarca. Também tramita o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 0819697-81.2022.8.20.5106 Com a Resolução nº 52 de 10 de agosto de 2022, houve alteração da competência da 5ª Vara Cível dessa Comarca, mas a redistribuição dos processos não envolveu os processos arquivados das competências originárias. A sentença objeto do presente cumprimento foi proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106. Portanto, a competência em relação a esses autos não foi alterada, pois o processo originário não foi redistribuído para esse Juízo. E, se não houve redistribuição do processo originário, precisamos atentar ao que dispõe o artigo 516, II do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, determino a remessa de ambos os feitos ao Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, em razão de sua competência para processar o cumprimento de sentença. P.I.C. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito
15/04/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0804849-65.2017.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Polo ativo: URIAS CARDOSO DE SOUSA Polo passivo: MOBILI MOSSORO IMOBILIARIA LTDA DECISÃO
Trata-se de cumprimento da sentença proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106, cujo trâmite ocorreu na 3ª vara cível dessa Comarca. Também tramita o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 0819697-81.2022.8.20.5106 Com a Resolução nº 52 de 10 de agosto de 2022, houve alteração da competência da 5ª Vara Cível dessa Comarca, mas a redistribuição dos processos não envolveu os processos arquivados das competências originárias. A sentença objeto do presente cumprimento foi proferida nos autos do Processo nº 0007333-27.2012.8.20.0106. Portanto, a competência em relação a esses autos não foi alterada, pois o processo originário não foi redistribuído para esse Juízo. E, se não houve redistribuição do processo originário, precisamos atentar ao que dispõe o artigo 516, II do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, determino a remessa de ambos os feitos ao Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, em razão de sua competência para processar o cumprimento de sentença. P.I.C. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito
15/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2025, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2025, 15:12
Incompetência
19/02/2025, 11:33
Conclusão (para despacho)
19/02/2025, 10:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/02/2025, 10:26
Petição (Petição (outras))
07/08/2024, 10:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2024, 04:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2024, 04:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2024, 04:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CLEILTON CESAR FERNANDES NUNES - 4222, FERNANDO CESAR DE AZEVEDO COSTA - 9018 Polo passivo: MOBILI MOSSORO IMOBILIARIA LTDA CNPJ: 08.537.201/0001-34, Advogados do(a)
EXECUTADO: ELIZEMAR FERNANDA MOREIRA SILVA - RN0008513A, FRANCISCO JOSE COSTA DA FONSECA - RN19680, GLENIO LOPES TORQUATO FERNANDES DO REGO - RN0009077A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0804849-65.2017.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: URIAS CARDOSO DE SOUSA Advogados do(a)
Trata-se de ação judicial em fase de cumprimento de sentença e que foi instaurado o incidente de desconsideração da personalidade judídica (Proc 0819697-81.2022.8.20.5106), ainda em tramitação. Assim, a suspensão do feito aguardando-se o desfecho do incidente é medida que se impõe.
Ante o exposto, suspendo o presente feito pelo prazo de 1 ano, nos termos do artigo 313, V, "a" do Código de Processo Civil. A Secretaria Unificada Cível proceda com o cadastros dos novos patronos habilitados para assistência jurídica às partes. P.I. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. Daniela Rosado do Amaral Duarte Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/07/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/07/2024, 10:12
Petição (Petição (outras))
10/07/2024, 10:06
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2024, 09:44
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
04/07/2024, 11:47
Conclusão (para decisão)
02/07/2024, 11:07
Petição (Petição (outras))
22/04/2024, 19:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/03/2024, 12:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2024, 09:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: FERNANDO CESAR DE AZEVEDO COSTA - 9018 Polo passivo: MOBILI MOSSORO IMOBILIARIA LTDA CNPJ: 08.537.201/0001-34, Advogados do(a)
EXECUTADO: ELIZEMAR FERNANDA MOREIRA SILVA - RN0008513A, FRANCISCO JOSE COSTA DA FONSECA - RN19680, GLENIO LOPES TORQUATO FERNANDES DO REGO - RN0009077A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0804849-65.2017.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: URIAS CARDOSO DE SOUSA Advogado do(a)
Trata-se de ação judicial em fase de cumprimento de sentença e que foi instaurado o incidente de desconsideração da personalidade judídica (Proc 0804849-65.2017.8.20.5106), ainda em tramitação. Assim, a suspensão do feito aguardando-se o desfecho do incidente é medida que se impõe.
Ante o exposto, suspendo o presente feito pelo prazo de 1 ano, nos termos do artigo 313, V, "a" do Código de Processo Civil. A Secretaria Unificada Cível proceda com o cadastros dos novos patronos habilitados para assistência jurídica às partes. P.I. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/03/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/03/2024, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2024, 09:14
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
25/01/2024, 11:15
Conclusão (para despacho)
18/12/2023, 18:32
Expedição de documento (Certidão)
18/12/2023, 18:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/12/2023, 18:32
Petição (Petição (outras))
11/09/2023, 19:26
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2023, 15:27
Petição (Petição (outras))
30/01/2023, 20:43
Petição (Petição (outras))
13/12/2022, 09:45
Publicação
05/12/2022, 11:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2022, 11:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0804849-65.2017.8.20.5106.
EXEQUENTE: URIAS CARDOSO DE SOUSA Advogado(s): WELLINGTON DE CARVALHO COSTA FILHO - OAB RN0005921A - PEDRO HENRIQUE FERNANDES DE AMORIM - OAB RN0006764A - ARYANNA FERNANDES DE AMORIM SALDANHA - OAB RN0011340A
EXECUTADO: MOBILI MOSSORO IMOBILIARIA LTDA Advogado(s): ELIZEMAR FERNANDA MOREIRA SILVA - OAB RN0008513A - GLENIO LOPES TORQUATO FERNANDES DO REGO - OAB RN0009077A DECISÃO A teor do que dispõe o art. 134, §3º do CPC, suspendo o presente feito pelo prazo de 1 ano, até que seja julgado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. P.I. Mossoró/RN, datado na data da assinatura eletrônica UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
01/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2022, 11:00
Decurso de Prazo
30/11/2022, 04:19
Decurso de Prazo
29/11/2022, 01:11
Decurso de Prazo
22/11/2022, 07:20
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
10/11/2022, 13:55
Petição (Petição (outras))
04/10/2022, 08:20
Petição (Petição (outras))
01/10/2022, 20:39
Conclusão (para despacho)
29/09/2022, 14:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/09/2022, 14:27
Petição (Petição (outras))
15/09/2022, 11:31
Redistribuição (extensão de unidade judiciária; competência exclusiva)
12/09/2022, 20:42
Petição (Petição (outras))
05/10/2021, 16:14
Petição (Petição (outras))
05/10/2021, 15:52
Decurso de Prazo
28/09/2021, 00:48
Decurso de Prazo
25/09/2021, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2021, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2021, 09:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2021, 09:46
Execução frustrada
30/08/2021, 17:34
Conclusão (para despacho)
05/05/2021, 09:44
Expedição de documento (Certidão)
05/05/2021, 09:44
Petição (Petição (outras))
14/04/2021, 14:01
Decurso de Prazo
10/04/2021, 10:54
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2021, 12:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2021, 12:47
Outras Decisões
08/03/2021, 17:45
Conclusão (para decisão)
08/09/2020, 17:38
Petição (Petição (outras))
19/05/2020, 18:05
Documento (Outros documentos)
03/12/2019, 10:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2019, 13:29
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2019, 13:28
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2019, 13:28
Documento (Outros documentos)
11/10/2019, 07:45
Execução frustrada
07/10/2019, 15:28
Conclusão (para despacho)
17/09/2019, 16:07
Petição (Petição (outras))
12/09/2019, 09:22
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2019, 09:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2019, 09:56
Expedição de documento (Certidão)
21/08/2019, 09:54
Documento (Outros documentos)
06/06/2019, 11:40
Documento (Outros documentos)
28/05/2019, 10:28
Documento (Outros documentos)
21/05/2019, 10:43
Mero expediente
28/03/2019, 17:51
Conclusão (para despacho)
23/01/2019, 16:47
Petição (Petição (outras))
10/12/2018, 11:34
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2018, 08:37
Conclusão (para despacho)
11/10/2018, 10:33
Expedição de documento (Certidão)
11/10/2018, 10:33
Mandado (entregue ao destinatário)
10/09/2018, 14:53
Decurso de Prazo
12/07/2018, 19:04
Expedição de documento (Mandado)
21/05/2018, 11:26
Expedição de documento (Certidão)
11/04/2018, 12:52
Documento (Certidão)
11/04/2018, 12:00
Conclusão (para decisão)
26/02/2018, 14:04
Mero expediente
20/02/2018, 15:44
Petição (Petição (outras))
19/01/2018, 11:31
Conclusão (para despacho)
14/12/2017, 15:41
Expedição de documento (Certidão)
14/12/2017, 15:40
Decurso de Prazo
06/12/2017, 01:02
Decurso de Prazo
06/12/2017, 00:56
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2017, 13:54
Expedição de documento (Certidão)
13/11/2017, 13:47
Decurso de Prazo
12/10/2017, 01:13
Petição (Petição (outras))
25/09/2017, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2017, 13:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2017, 13:31
Mero expediente
21/09/2017, 08:17
Conclusão (para despacho)
26/05/2017, 15:22
Redistribuição (recusa de prevenção/dependência; competência exclusiva)