Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0103545-55.2017.8.20.0100.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: Espólio de José Mateus da Silva e outro ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do Código de Processo Civil, expeça-se intimação à parte autora, para que, no prazo de 15 dias, requeira o que entender de direito. Assu, 24 de fevereiro de 2026 ANA LIGIA TORRES GALLIZA OLIVEIRA Chefe de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - Contratos Bancários (9607)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0103545-55.2017.8.20.0100.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: Espólio de José Mateus da Silva e outro ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do Código de Processo Civil, expeça-se intimação à parte autora, para que, no prazo de 15 dias, requeira o que entender de direito. Assu, 24 de fevereiro de 2026 ANA LIGIA TORRES GALLIZA OLIVEIRA Chefe de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - Contratos Bancários (9607)
25/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2026, 12:09
Ato ordinatório
24/02/2026, 12:09
Documento (Certidão)
23/02/2026, 18:03
Documento (Certidão)
23/02/2026, 18:03
Expedição de documento (Certidão)
20/02/2026, 00:14
Decurso de Prazo
20/02/2026, 00:14
Publicação
01/02/2026, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/02/2026, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0103545-55.2017.8.20.0100 DESPACHO Defiro o pedido do ID 173326439 e, via de consequência, autorizo a expedição de certidão para os fins do art. 828 do CPC. Intime-se a parte exequente, na forma do art. 844 do CPC, para providenciar a devida averbação e posterior juntada de certidão de inteiro teor do imóvel penhorado, independentemente de mandado judicial. Com a juntada do registro de averbação, expeça-se mandado de penhora e avaliação do bem, devendo o oficial de justiça se certificar acerca das intimações do espólio executado, por seu inventariante ou administrador e/ou ao terceiro garantidor. Oferecidos embargos, à conclusão. Não oferecidos embargos, intime-se o exequente para se manifestar sobre a avaliação, bem como para dizer se pretende adjudicar ou alienar por iniciativa particular ou por hasta pública, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de levantamento da penhora. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se em sua integralidade. AÇU, na data da assinatura. JOSE RONIVON BEIJA MIM DE LIMA Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
16/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2026, 13:06
Mero expediente
15/01/2026, 12:08
Petição (Petição (outras))
18/12/2025, 10:57
Petição (Petição (outras))
12/11/2025, 13:56
Conclusão (para decisão)
25/09/2025, 17:20
Decurso de Prazo
25/09/2025, 17:20
Expedição de documento (Certidão)
23/09/2025, 00:41
Decurso de Prazo
23/09/2025, 00:41
Publicação
01/09/2025, 02:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2025, 02:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0103545-55.2017.8.20.0100.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: ESPÓLIO DE JOSÉ MATEUS DA SILVA, BENEDITA FERREIRA DA SILVA DESPACHO O bem indicado à penhora possui restrição de indisponibilidade, via CNIB (ID126783861) Desse modo, intimem-se as partes para que se manifestem, em 10 (dez) dias, requerendo o que entenderem de direito. Após, faça conclusão dos autos para decisão. P.I. AÇU/RN, data no ID do documento ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
29/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2025, 14:11
Mero expediente
28/08/2025, 12:02
Conclusão (para despacho)
20/08/2025, 17:17
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 17:30
Publicação
31/07/2025, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0103545-55.2017.8.20.0100.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: ESPÓLIO DE JOSÉ MATEUS DA SILVA, BENEDITA FERREIRA DA SILVA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente a descrição individualizada, bem como a localização do bem imóvel pertencente ao executado, a fim de viabilizar a expedição de mandado de penhora e avaliação, sob pena de arquivamento. AÇU/RN, data no ID do documento ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
30/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2025, 07:24
Mero expediente
28/07/2025, 18:57
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 14:49
Conclusão (para julgamento)
28/07/2025, 09:22
Expedição de documento (Certidão)
26/07/2025, 00:04
Decurso de Prazo
26/07/2025, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2025, 13:13
Mero expediente
17/06/2025, 12:44
Conclusão (para despacho)
16/06/2025, 14:48
Petição (Petição (outras))
15/06/2025, 12:41
Publicação
16/05/2025, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2025, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0103545-55.2017.8.20.0100.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: Espólio de José Mateus da Silva e outro ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do Código de Processo Civil, expeça-se intimação à parte autora, para que, no prazo de 30 dias, manifeste interesse no prosseguimento do feito requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção (art. 485, III). Decorrido o prazo sem manifestação,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - Contratos Bancários (9607) intime-se pessoalmente a parte autora, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, supra a falta, sob pena de extinção, conforme determina o art. 485, §1° do CPC/2015. Certificado o prazo sem manifestação novamente, faça-se conclusão para sentença de extinção. Havendo manifestação dentro do prazo em uma das hipóteses acima, dê-se prosseguimento ao feito ou faça-se conclusão dos autos para apreciação do pedido. Assu, 14 de maio de 2025 GUILHERME DE MEDEIROS SALDANHA Chefe de Secretaria
15/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2025, 19:38
Ato ordinatório
14/05/2025, 19:35
Expedição de documento (Certidão)
08/05/2025, 00:53
Decurso de Prazo
08/05/2025, 00:48
Decurso de Prazo
08/05/2025, 00:48
Publicação
22/04/2025, 11:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 11:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 02:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - 0103545-55.2017.8.20.0100 Partes: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA x Espólio de José Mateus da Silva DESPACHO Intime-se o exequente para que cumpra o despacho de ID145216829 em sua integralidade, em 10 (dez) dias. P. I. AÇU/RN, data registrada no sistema. ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 1
15/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - 0103545-55.2017.8.20.0100 Partes: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA x Espólio de José Mateus da Silva DESPACHO Intime-se o exequente para que cumpra o despacho de ID145216829 em sua integralidade, em 10 (dez) dias. P. I. AÇU/RN, data registrada no sistema. ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 1
15/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2025, 08:42
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2025, 08:42
Mero expediente
11/04/2025, 16:58
Conclusão (para despacho)
07/04/2025, 21:26
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 14:11
Publicação
14/03/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 00:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - 0103545-55.2017.8.20.0100 Partes: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA x Espólio de José Mateus da Silva DESPACHO Intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente a descrição individualizada, bem como a localização do bem imóvel pertencente ao executado, a fim de viabilizar a expedição de mandado de penhora e avaliação, bem como planilha com memória de cálculo da dívida atualizada. AÇU/RN, data registrada no sistema ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 1
13/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2025, 16:01
Mero expediente
12/03/2025, 15:11
Conclusão (para despacho)
12/03/2025, 12:42
Decurso de Prazo
08/03/2025, 02:17
Expedição de documento (Certidão)
08/03/2025, 00:32
Decurso de Prazo
08/03/2025, 00:32
Publicação
21/01/2025, 14:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2025, 14:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - 0103545-55.2017.8.20.0100 Partes: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA x Espólio de José Mateus da Silva DESPACHO DEFIRO o pedido de dilação de prazo, por 30 (trinta) dias. P. I. AÇU/RN, data registrada no sistema ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 1
09/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2025, 12:01
Mero expediente
08/01/2025, 11:53
Conclusão (para despacho)
12/12/2024, 10:03
Petição (Petição (outras))
11/12/2024, 11:54
Decurso de Prazo
11/12/2024, 01:14
Expedição de documento (Certidão)
11/12/2024, 00:33
Decurso de Prazo
11/12/2024, 00:33
Publicação
07/12/2024, 01:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2024, 01:32
Publicação
06/12/2024, 07:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 07:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2024, 08:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2024, 17:04
Publicação
02/12/2024, 18:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2024, 18:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2024, 12:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0103545-55.2017.8.20.0100.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: ESPÓLIO DE JOSÉ MATEUS DA SILVA, BENEDITA FERREIRA DA SILVA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente a descrição individualizada, bem como a localização do bem imóvel pertencente ao executado, a fim de viabilizar a expedição de mandado de penhora e avaliação, bem como planilha com memória de cálculo da dívida atualizada. AÇU/RN, data no ID do documento ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
25/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2024, 08:39
Mero expediente
22/11/2024, 08:37
Conclusão (para despacho)
21/11/2024, 18:03
Petição (Petição (outras))
07/11/2024, 11:31
Petição (Petição (outras))
27/10/2024, 16:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0103545-55.2017.8.20.0100.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: ESPÓLIO DE JOSÉ MATEUS DA SILVA, BENEDITA FERREIRA DA SILVA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) DEFIRO o pedido de dilação de prazo, por 20 (vinte) dias. P.I. AÇU/RN, data no ID do documento ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
22/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2024, 12:49
Mero expediente
21/10/2024, 12:15
Conclusão (para despacho)
20/10/2024, 16:46
Petição (Petição (outras))
20/10/2024, 15:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: Espólio de José Mateus da Silva e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Autos n.º 0103545-55.2017.8.20.0100 Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, dê andamento regular ao feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento. P. I. ASSU/RN, data no ID do documento ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
03/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2024, 11:43
Mero expediente
02/10/2024, 11:32
Conclusão (para despacho)
02/10/2024, 10:36
Expedição de documento (Certidão)
01/10/2024, 06:31
Decurso de Prazo
01/10/2024, 06:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0103545-55.2017.8.20.0100.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: ESPÓLIO DE JOSÉ MATEUS DA SILVA, BENEDITA FERREIRA DA SILVA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente a descrição individualizada, bem como a localização do bem imóvel pertencente ao executado, a fim de viabilizar a expedição de mandado de penhora e avaliação, bem como planilha com memória de cálculo da dívida atualizada. Assu/RN, data no ID do documento. ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2024, 13:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/09/2024, 13:49
Mero expediente
06/09/2024, 11:29
Conclusão (para decisão)
30/07/2024, 10:54
Petição (Petição (outras))
24/07/2024, 20:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2024, 08:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2024, 08:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0103545-55.2017.8.20.0100.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: ESPÓLIO DE JOSÉ MATEUS DA SILVA, BENEDITA FERREIRA DA SILVA DECISÃO Suspenda-se o feito por 1 (um) ano, uma única vez, nos temos do art. 921, III e § 1º do CPC/2015, para que a parte tente buscar bens penhoráveis para satisfação da dívida. Certificado o decurso de mais de um ano sem que o exequente venha a indicar bens penhoráveis para satisfação da dívida, e com arrimo no § 2º do art. 921 do CPC, determino o arquivamento dos autos. Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução, se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§ 3º do art. 921, CPC), ficando as partes advertidas acerca de ocorrência da prescrição intercorrente, que tem como termo inicial a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis (§ 4º d art. 921 do CPC). Assu/RN, data no ID do documento. ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000
19/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2024, 10:37
Execução frustrada
18/07/2024, 10:01
Conclusão (para despacho)
16/07/2024, 15:35
Expedição de documento (Certidão)
16/07/2024, 05:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0103545-55.2017.8.20.0100.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: ESPÓLIO DE JOSÉ MATEUS DA SILVA, BENEDITA FERREIRA DA SILVA DECISÃO Cumpra-se a decisão de ID:110423791. AÇU /RN, 20 de junho de 2024. ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000
21/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2024, 16:48
Execução frustrada
20/06/2024, 15:10
Conclusão (para despacho)
19/06/2024, 16:53
Decurso de Prazo
19/06/2024, 16:53
Decurso de Prazo
14/06/2024, 04:10
Expedição de documento (Certidão)
14/06/2024, 00:51
Decurso de Prazo
14/06/2024, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0103545-55.2017.8.20.0100.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: ESPÓLIO DE JOSÉ MATEUS DA SILVA, BENEDITA FERREIRA DA SILVA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Defiro o pedido de dilação de prazo formulado na petição de ID 118842728, para o que concedo novo prazo de 30 (trinta) dias, para fins de indicação de bens passíveis de penhora, sob pena da suspensão da execução, conforme já deliberado na decisão de ID 110423791. P.I. AÇU/RN, 17 de abril de 2024. ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
18/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2024, 17:33
Mero expediente
17/04/2024, 17:15
Conclusão (para despacho)
16/04/2024, 07:56
Petição (Petição (outras))
11/04/2024, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2024, 13:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0103545-55.2017.8.20.0100.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: ESPÓLIO DE JOSÉ MATEUS DA SILVA, BENEDITA FERREIRA DA SILVA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000
Trata-se de requerimento de pesquisa do nome e CPF do executado no sistema SNIPER, a fim de verificar a existência de patrimônio passível de constrição em nome do devedor, bem como analisar a possibilidade de ocultação de bens. Decido. Pois bem. Inicialmente, ressalte-se que o acesso a esse sistema não pode ser feito por meio de simples consulta, como requer o exequente, posto que o mesmo somente pode ocorrer após decisão judicial que determine a quebra de sigilo bancário do executado, observados os requisitos autorizadores previstos na Lei Complementar nº 105/2015. A exequente nada requereu quanto à quebra de sigilo bancário do executado, a execução ora tratada não decorreu de qualquer relação criminosa, especialmente de crimes financeiros ou de corrupção. O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) é uma solução tecnológica desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0 que agiliza e facilita a investigação patrimonial para servidores, servidoras, magistrados e magistradas de todos os tribunais brasileiros integrados à Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ). A partir do cruzamento de dados e informações de diferentes bases de dados, o SNIPER destaca os vínculos entre pessoas físicas e jurídicas de forma visual (no formato de grafos), permitindo identificar relações de interesse para processos judiciais de forma mais ágil e eficiente. A ferramenta foi desenvolvida para uso exclusivo do Poder Judiciário brasileiro e seu uso deve estar relacionado a um processo judicial, a partir da decisão de quebra de sigilo. Assim, a utilização do sistema implicaria a quebra do sigilo bancário do executado, medida excepcional que somente seria autorizada se houvesse indícios da ocorrência de ilícitos, nos termos previstos na Lei Complementar 105/2015, que trata do sigilo das operações das instituições financeiras. A quebra de sigilo bancário, conforme a Lei Complementar 105/2001, prever a necessidade da existência de indícios da prática de ilícitos criminais, administrativos ou fiscais pelo alvo da investigação, de modo a justificar o levantamento do sigilo bancário. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no REsp: 1951176 SP 2021/0235295-1, considerando que o sigilo bancário é direito fundamental, passível de ser afastado apenas para a proteção do interesse público, definiu que é incabível a quebra desse sigilo como medida executiva atípica para a satisfação de interesse particular, ainda que diante do esgotamento dos meios tradicionais de penhora e do longo período de tramitação da execução sem a efetiva satisfação do seu crédito. Em relação ao sigilo bancário, o Relator lembrou que a Lei Complementar 105/2001 estabeleceu que ele pode ser afastado, excepcionalmente, para apuração de qualquer ilícito criminal (artigo 1°, parágrafo 4º), bem como no caso de infrações administrativas (artigo 7º) e de procedimento administrativo fiscal (artigo 6º). Segundo o ministro, o artigo 10 da LC 105/2001 tipificou como crime a quebra de sigilo bancário que não se destine a nenhuma dessas finalidades, ainda que haja determinação judicial. Disse que essa medida "drástica" decorre da tutela constitucional conferida ao dever de sigilo, "de forma que a sua flexibilização se revela possível apenas quando se destinar à salvaguarda do interesse público". De acordo com o magistrado, portanto, não é possível a quebra do sigilo bancário para a satisfação de um direito patrimonial disponível, tal como o adimplemento de obrigação pecuniária, de caráter eminentemente privado, mormente quando existentes outros meios suficientes ao atendimento dessa pretensão, posto que haveria mitigação desproporcional desse direito fundamental – que decorre dos direitos constitucionais à inviolabilidade da intimidade (artigo 5º, inciso X, da Constituição) e do sigilo de dados (artigo 5º, inciso XII) –, mostrando-se, nesses termos, descabida a sua utilização como medida executiva atípica. Vejamos o julgado: RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. CABIMENTO DE FORMA SUBSIDIÁRIA. SUSPENSÃO DE CNH E APREENSÃO DE PASSAPORTE. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO E À PROPORCIONALIDADE. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. FINALIDADE DE SATISFAÇÃO DE DIREITO PATRIMONIAL DISPONÍVEL. INTERESSE MERAMENTE PRIVADO. DESCABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O propósito recursal consiste em definir o cabimento e a adequação de medidas executivas atípicas especificamente requeridas pela recorrente, sobretudo a quebra de sigilo bancário. 2. A jurisprudência desta Corte Superior, tal como já decidido no REsp n. 1.788.950/MT, admite a adoção de medidas executivas atípicas, com fundamento no art. 139, IV, do CPC/2015, "desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade" (Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/4/2019, DJe 26/4/2019), a exemplo das providências requeridas no presente feito, de suspensão das Carteiras Nacionais de Habilitação (CNHs) e de apreensão dos passaportes dos executados. Precedentes. 3. A falta de debate efetivo pelo Tribunal de origem acerca de questões levantadas nas razões do recurso especial caracteriza ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ. 4. O sigilo bancário constitui direito fundamental implícito, derivado da inviolabilidade da intimidade (art. 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF/1988), integrando, por conseguinte, os direitos da personalidade, de forma que somente é passível de mitigação - dada a sua relatividade -, quando dotada de proporcionalidade a limitação imposta. 5. Sobre o tema, adveio a Lei Complementar n. 105, de 10/01/2001, a fim de regulamentar a flexibilização do referido direito fundamental, estabelecendo que, a despeito do dever de conservação do sigilo pela instituição financeira das "suas operações ativas e passivas e serviços prestados" (art. 1º), esse sigilo pode ser afastado, excepcionalmente, para a apuração de qualquer ilícito criminal (art. 1º, § 4º), bem como de determinadas infrações administrativas (art. 7º) e condutas que ensejem a abertura e/ou instrução de procedimento administrativo fiscal (art. 6º). 6. Nessa perspectiva, considerando o texto constitucional acima mencionado e a LC n. 105/2001, assenta-se que o abrandamento do dever de sigilo bancário revela-se possível quando ostentar o propósito de salvaguardar o interesse público, não se afigurando cabível, ao revés, para a satisfação de interesse nitidamente particular, sobretudo quando não caracterizar nenhuma medida indutiva, coercitiva, mandamental ou sub-rogatória, como estabelece o art. 139, IV, do CPC/2015, como na hipótese. 7. Portanto, a quebra de sigilo bancário destinada tão somente à satisfação do crédito exequendo (visando à tutela de um direito patrimonial disponível, isto é, um interesse eminentemente privado) constitui mitigação desproporcional desse direito fundamental - que decorre dos direitos constitucionais à inviolabilidade da intimidade (art. 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF/1988)-, mostrando-se, nesses termos, descabida a sua utilização como medida executiva atípica 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. (STJ - REsp: 1951176 SP 2021/0235295-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 19/10/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2021 RB vol. 674 p. 202)(grifei) Ademais, no caso dos autos, a exequente não apontou qualquer indício da existência de movimentações financeiras ou participações societárias do exequente que, nos casos justificados pela Lei Complementar nº 105/2015, pudesse justificar o deferimento do pedido.
Ante o exposto, indefiro o pedido do exequente, constante do ID 107133786. Intime-se o exequente desta decisão, bem como para, no prazo de 10 dias, apontar bens penhoráveis, ou requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão do feito pelo pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, in. III do CPC. P. I. Cumpra-se. Assu/RN, data no ID do documento. ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
13/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2024, 15:38
Indeferimento
12/03/2024, 13:45
Conclusão (para decisão)
06/11/2023, 11:14
Mero expediente
06/11/2023, 10:33
Conclusão (para despacho)
01/11/2023, 11:38
Decurso de Prazo
22/10/2023, 01:41
Petição (Petição (outras))
15/09/2023, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2023, 14:26
Mero expediente
08/08/2023, 14:06
Conclusão (para despacho)
08/08/2023, 12:17
Petição (Petição (outras))
07/08/2023, 18:03
Petição (Petição (outras))
27/07/2023, 09:38
Publicação
19/07/2023, 15:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2023, 15:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0103545-55.2017.8.20.0100.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DE BRASIL S/A
EXECUTADO: ESPÓLIO DE JOSÉ MATEUS DA SILVA, BENEDITA FERREIRA DA SILVA DESPACHO Antes de analisar o pleito de pesquisa de bens e ativos financeiros via SNIPER,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se o exequente para que, em 15 dias, comprove que diligenciou administrativamente acerca da existência de bens passíveis de penhora, anexando a devida comprovação. Assu/RN, data no ID do documento. ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
18/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2023, 13:02
Mero expediente
17/07/2023, 12:22
Conclusão (para despacho)
04/07/2023, 14:11
Conclusão (para despacho)
03/07/2023, 12:30
Petição (Petição (outras))
30/06/2023, 16:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/06/2023, 17:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autor: Banco do Nordeste de Brasil S/A
Réu: Espólio de José Mateus da Silva e outros ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, §4 da Lei 13.105/2015 e art. 4º do Provimento nº 10 da CJ-TJ, expeço intimação à parte autora, por intermédio de seu advogado/representante judicial, para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca das consultas realizadas através dos sistemas judiciais. AÇU/RN, data do sistema. DALIANY MERELLY MELO DO NASCIMENTO Auxiliar de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0103545-55.2017.8.20.0100 Ação:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
15/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2023, 09:53
Ato ordinatório
14/06/2023, 09:51
Documento (Certidão)
14/06/2023, 09:50
Mero expediente
13/06/2023, 13:53
Mero expediente
13/06/2023, 13:52
Conclusão (para despacho)
13/06/2023, 02:12
Conclusão (para despacho)
13/06/2023, 01:37
Petição (Petição (outras))
09/06/2023, 19:21
Publicação
02/06/2023, 15:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2023, 15:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0103545-55.2017.8.20.0100.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DE BRASIL S/A
EXECUTADO: ESPÓLIO DE JOSÉ MATEUS DA SILVA, BENEDITA FERREIRA DA SILVA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Defiro o pleito de dilação de prazo. Intime-se o exequente para dar regular prosseguimento ao feito requerendo o que entender de direito no prazo de 20 (vinte) dias, acostando planilha atualizada do valor da dívida. Assu/RN, data no ID do documento. ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
31/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2023, 10:56
Mero expediente
30/05/2023, 09:57
Conclusão (para despacho)
26/05/2023, 15:21
Petição (Petição (outras))
24/05/2023, 10:06
Publicação
12/05/2023, 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2023, 13:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0103545-55.2017.8.20.0100.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DE BRASIL S/A
EXECUTADO: ESPÓLIO DE JOSÉ MATEUS DA SILVA, BENEDITA FERREIRA DA SILVA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se o exequente para dar regular prosseguimento ao feito requerendo o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias, acostando planilha atualizada do valor da dívida. Assu/RN, data no ID do documento. ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2023, 08:52
Mero expediente
09/05/2023, 08:44
Conclusão (para despacho)
09/05/2023, 08:15
Decurso de Prazo
04/05/2023, 05:45
Documento (Certidão)
25/04/2023, 14:50
Movimentação processual (Inválido)
25/04/2023, 14:50
Publicação
13/04/2023, 16:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/04/2023, 16:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, §4 da Lei 13.105/2015 e art. 4º do Provimento nº 10 da CJ-TJ, expeço intimação à parte autora, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste acerca da petição de id 97424339. AÇU/RN, data do sistema. PEDRO BATISTA DE SALES NETO Chefe de Secretaria
06/04/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/04/2023, 11:40
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2023, 10:13
Decurso de Prazo
05/04/2023, 01:06
Decurso de Prazo
05/04/2023, 01:06
Documento (Outros documentos)
04/04/2023, 21:28
Documento (Outros documentos)
04/04/2023, 21:17
Decurso de Prazo
28/03/2023, 04:47
Petição (Petição (outras))
24/03/2023, 13:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2023, 00:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se a parte executada para, no prazo de 05 dias, receber o alvará e requerer o que entender por direito, sob pena de extinção em razão do pagamento.
08/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2023, 11:23
Documento (Certidão)
07/03/2023, 11:21
Documento (Certidão)
03/03/2023, 06:36
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2023, 06:35
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2023, 06:35
Liminar
02/03/2023, 13:23
Conclusão (para decisão)
02/03/2023, 08:28
Petição (Petição (outras))
01/03/2023, 18:58
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2023, 15:00
Mero expediente
01/02/2023, 14:22
Conclusão (para decisão)
31/01/2023, 13:38
Mero expediente
30/01/2023, 17:15
Conclusão (para despacho)
26/01/2023, 17:04
Petição (Petição (outras))
29/11/2022, 10:02
Publicação
21/11/2022, 08:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2022, 08:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0103545-55.2017.8.20.0100.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DE BRASIL S/A
EXECUTADO: ESPÓLIO DE JOSÉ MATEUS DA SILVA, BENEDITA FERREIRA DA SILVA DESPACHO À secretaria judiciária junte-se aos autos extrato de pesquisa no SISBAJUD acerca dos valores efetivamente penhorados. Após,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se o exequente para manifestar-se em 15 (quinze) dias, acerca da petição e demais documentos acostados no ID 91345709. P. I. Cumpra-se. Assu/RN, data no ID do documento. ALINE DANIELE BELÉM CORDEIRO LUCAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)