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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250, tel. 3673-8441, e-mail: [email protected] Processo nº 0120190-69.2014.8.20.0001 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e das disposições do art. 4°, do Provimento n° 10, de 04/07/2005, da Corregedoria de Justiça do RN, e diante do(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s) em nome da(s) parte(s) executada(s), INTIMO o autor/exequente, por seu advogado, para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Natal/RN, 9 de maio de 2026 ANNUSKA PETROVICH PEREIRA Analista Judiciário Setor 9
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250, tel. 3673-8441, e-mail: [email protected] Processo nº 0120190-69.2014.8.20.0001 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e das disposições do art. 4°, do Provimento n° 10, de 04/07/2005, da Corregedoria de Justiça do RN, e diante do(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s) em nome da(s) parte(s) executada(s), INTIMO o autor/exequente, por seu advogado, para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Natal/RN, 9 de maio de 2026 ANNUSKA PETROVICH PEREIRA Analista Judiciário Setor 9
11/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2026, 18:59
Ato ordinatório
09/05/2026, 18:49
Documento (Certidão)
09/05/2026, 18:46
Decurso de Prazo
27/03/2026, 00:03
Decurso de Prazo
27/03/2026, 00:03
Publicação
07/03/2026, 13:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2026, 13:32
Publicação
07/03/2026, 12:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2026, 12:35
Publicação
05/03/2026, 13:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2026, 13:25
Publicação
05/03/2026, 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2026, 13:08
Publicação
05/03/2026, 12:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2026, 12:19
Publicação
05/03/2026, 08:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2026, 08:24
Publicação
05/03/2026, 05:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2026, 05:11
Publicação
05/03/2026, 03:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2026, 03:28
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0120190-69.2014.8.20.0001.
Autora: SPE Mônaco Participações S/A Parte Ré: M D A N B MARTINS DE SA COM. E CONFECCOES - ME DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
04/03/2026, 00:33
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0120190-69.2014.8.20.0001.
Autora: SPE Mônaco Participações S/A Parte Ré: M D A N B MARTINS DE SA COM. E CONFECCOES - ME DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
04/03/2026, 00:33
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0120190-69.2014.8.20.0001.
Autora: SPE Mônaco Participações S/A Parte Ré: M D A N B MARTINS DE SA COM. E CONFECCOES - ME DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A em face de M D A N B MARTINS DE SA COM E CONFECÇÕES - ME, fundada em título judicial proferido nestes autos. A parte exequente requereu a renovação da penhora on-line, através da “teimosinha”. Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias, nas contas da pessoa jurídica e da sócia, no valor de R$ 143.776,32 (cento e quarenta e três mil, setecentos e setenta e seis reais e trinta e dois centavos), já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe. Após o resultado do bloqueio, libere-se o valor excedente e intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora, de acordo com o art. 854, §3º, do CPC. Caso o bloqueio seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
04/03/2026, 00:33
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0120190-69.2014.8.20.0001.
Autora: SPE Mônaco Participações S/A Parte Ré: M D A N B MARTINS DE SA COM. E CONFECCOES - ME DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A em face de M D A N B MARTINS DE SA COM E CONFECÇÕES - ME, fundada em título judicial proferido nestes autos. A parte exequente requereu a renovação da penhora on-line, através da “teimosinha”. Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias, nas contas da pessoa jurídica e da sócia, no valor de R$ 143.776,32 (cento e quarenta e três mil, setecentos e setenta e seis reais e trinta e dois centavos), já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe. Após o resultado do bloqueio, libere-se o valor excedente e intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora, de acordo com o art. 854, §3º, do CPC. Caso o bloqueio seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
04/03/2026, 00:33
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0120190-69.2014.8.20.0001.
Autora: SPE Mônaco Participações S/A Parte Ré: M D A N B MARTINS DE SA COM. E CONFECCOES - ME DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A em face de M D A N B MARTINS DE SA COM E CONFECÇÕES - ME, fundada em título judicial proferido nestes autos. A parte exequente requereu a renovação da penhora on-line, através da “teimosinha”. Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias, nas contas da pessoa jurídica e da sócia, no valor de R$ 143.776,32 (cento e quarenta e três mil, setecentos e setenta e seis reais e trinta e dois centavos), já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe. Após o resultado do bloqueio, libere-se o valor excedente e intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora, de acordo com o art. 854, §3º, do CPC. Caso o bloqueio seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
04/03/2026, 00:33
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0120190-69.2014.8.20.0001.
Autora: SPE Mônaco Participações S/A Parte Ré: M D A N B MARTINS DE SA COM. E CONFECCOES - ME DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A em face de M D A N B MARTINS DE SA COM E CONFECÇÕES - ME, fundada em título judicial proferido nestes autos. A parte exequente requereu a renovação da penhora on-line, através da “teimosinha”. Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias, nas contas da pessoa jurídica e da sócia, no valor de R$ 143.776,32 (cento e quarenta e três mil, setecentos e setenta e seis reais e trinta e dois centavos), já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe. Após o resultado do bloqueio, libere-se o valor excedente e intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora, de acordo com o art. 854, §3º, do CPC. Caso o bloqueio seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
04/03/2026, 00:33
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Processo: 0120190-69.2014.8.20.0001.
Autora: SPE Mônaco Participações S/A Parte Ré: M D A N B MARTINS DE SA COM. E CONFECCOES - ME DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A em face de M D A N B MARTINS DE SA COM E CONFECÇÕES - ME, fundada em título judicial proferido nestes autos. A parte exequente requereu a renovação da penhora on-line, através da “teimosinha”. Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias, nas contas da pessoa jurídica e da sócia, no valor de R$ 143.776,32 (cento e quarenta e três mil, setecentos e setenta e seis reais e trinta e dois centavos), já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe. Após o resultado do bloqueio, libere-se o valor excedente e intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora, de acordo com o art. 854, §3º, do CPC. Caso o bloqueio seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
04/03/2026, 00:33
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Intimação - DECISÃO
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Processo: 0120190-69.2014.8.20.0001.
Autora: SPE Mônaco Participações S/A Parte Ré: M D A N B MARTINS DE SA COM. E CONFECCOES - ME DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A em face de M D A N B MARTINS DE SA COM E CONFECÇÕES - ME, fundada em título judicial proferido nestes autos. A parte exequente requereu a renovação da penhora on-line, através da “teimosinha”. Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias, nas contas da pessoa jurídica e da sócia, no valor de R$ 143.776,32 (cento e quarenta e três mil, setecentos e setenta e seis reais e trinta e dois centavos), já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe. Após o resultado do bloqueio, libere-se o valor excedente e intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora, de acordo com o art. 854, §3º, do CPC. Caso o bloqueio seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
04/03/2026, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0120190-69.2014.8.20.0001.
Autora: SPE Mônaco Participações S/A Parte Ré: M D A N B MARTINS DE SA COM. E CONFECCOES - ME DECISÃO O exequente requereu a este Juízo a realização da pesquisa por meio dos sistemas SNIPER e CCS-BACEN a fim de verificar a existência de bens em nome da parte executada, que possam ser objeto de penhora. Não tendo sido possível encontrar bens penhoráveis até a presente data, justifica-se buscar informação junto aos mencionados sistemas como forma de viabilizar e satisfazer a execução e propiciar uma tutela efetiva. Determino a busca na ferramenta Sniper para seja verificado se a executada possui algum bem móvel ou imóvel ou é sócia de alguma sociedade empresária. Com a juntada aos autos do extrato de pesquisa,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. No que concerne ao pedido de consulta ao Sistema CCS-BACEN, cumpre informar que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte não possui convênio firmado.
Diante do exposto, indefiro o pedido de pesquisa ao sistema CCS-BACEN. Publique-se. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
04/03/2026, 00:33
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0120190-69.2014.8.20.0001.
Autora: SPE Mônaco Participações S/A Parte Ré: M D A N B MARTINS DE SA COM. E CONFECCOES - ME DECISÃO O exequente requereu a este Juízo a realização da pesquisa por meio dos sistemas SNIPER e CCS-BACEN a fim de verificar a existência de bens em nome da parte executada, que possam ser objeto de penhora. Não tendo sido possível encontrar bens penhoráveis até a presente data, justifica-se buscar informação junto aos mencionados sistemas como forma de viabilizar e satisfazer a execução e propiciar uma tutela efetiva. Determino a busca na ferramenta Sniper para seja verificado se a executada possui algum bem móvel ou imóvel ou é sócia de alguma sociedade empresária. Com a juntada aos autos do extrato de pesquisa,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. No que concerne ao pedido de consulta ao Sistema CCS-BACEN, cumpre informar que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte não possui convênio firmado.
Diante do exposto, indefiro o pedido de pesquisa ao sistema CCS-BACEN. Publique-se. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
04/03/2026, 00:33
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Processo: 0120190-69.2014.8.20.0001.
Autora: SPE Mônaco Participações S/A Parte Ré: M D A N B MARTINS DE SA COM. E CONFECCOES - ME DECISÃO O exequente requereu a este Juízo a realização da pesquisa por meio dos sistemas SNIPER e CCS-BACEN a fim de verificar a existência de bens em nome da parte executada, que possam ser objeto de penhora. Não tendo sido possível encontrar bens penhoráveis até a presente data, justifica-se buscar informação junto aos mencionados sistemas como forma de viabilizar e satisfazer a execução e propiciar uma tutela efetiva. Determino a busca na ferramenta Sniper para seja verificado se a executada possui algum bem móvel ou imóvel ou é sócia de alguma sociedade empresária. Com a juntada aos autos do extrato de pesquisa,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. No que concerne ao pedido de consulta ao Sistema CCS-BACEN, cumpre informar que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte não possui convênio firmado.
Diante do exposto, indefiro o pedido de pesquisa ao sistema CCS-BACEN. Publique-se. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
04/03/2026, 00:33
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Processo: 0120190-69.2014.8.20.0001.
Autora: SPE Mônaco Participações S/A Parte Ré: M D A N B MARTINS DE SA COM. E CONFECCOES - ME DECISÃO O exequente requereu a este Juízo a realização da pesquisa por meio dos sistemas SNIPER e CCS-BACEN a fim de verificar a existência de bens em nome da parte executada, que possam ser objeto de penhora. Não tendo sido possível encontrar bens penhoráveis até a presente data, justifica-se buscar informação junto aos mencionados sistemas como forma de viabilizar e satisfazer a execução e propiciar uma tutela efetiva. Determino a busca na ferramenta Sniper para seja verificado se a executada possui algum bem móvel ou imóvel ou é sócia de alguma sociedade empresária. Com a juntada aos autos do extrato de pesquisa,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. No que concerne ao pedido de consulta ao Sistema CCS-BACEN, cumpre informar que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte não possui convênio firmado.
Diante do exposto, indefiro o pedido de pesquisa ao sistema CCS-BACEN. Publique-se. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
04/03/2026, 00:33
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Autora: SPE Mônaco Participações S/A Parte Ré: M D A N B MARTINS DE SA COM. E CONFECCOES - ME DECISÃO O exequente requereu a este Juízo a realização da pesquisa por meio dos sistemas SNIPER e CCS-BACEN a fim de verificar a existência de bens em nome da parte executada, que possam ser objeto de penhora. Não tendo sido possível encontrar bens penhoráveis até a presente data, justifica-se buscar informação junto aos mencionados sistemas como forma de viabilizar e satisfazer a execução e propiciar uma tutela efetiva. Determino a busca na ferramenta Sniper para seja verificado se a executada possui algum bem móvel ou imóvel ou é sócia de alguma sociedade empresária. Com a juntada aos autos do extrato de pesquisa,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. No que concerne ao pedido de consulta ao Sistema CCS-BACEN, cumpre informar que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte não possui convênio firmado.
Diante do exposto, indefiro o pedido de pesquisa ao sistema CCS-BACEN. Publique-se. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
04/03/2026, 00:33
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DECISÃO
Processo: 0120190-69.2014.8.20.0001.
Autora: SPE Mônaco Participações S/A Parte Ré: M D A N B MARTINS DE SA COM. E CONFECCOES - ME DECISÃO O exequente requereu a este Juízo a realização da pesquisa por meio dos sistemas SNIPER e CCS-BACEN a fim de verificar a existência de bens em nome da parte executada, que possam ser objeto de penhora. Não tendo sido possível encontrar bens penhoráveis até a presente data, justifica-se buscar informação junto aos mencionados sistemas como forma de viabilizar e satisfazer a execução e propiciar uma tutela efetiva. Determino a busca na ferramenta Sniper para seja verificado se a executada possui algum bem móvel ou imóvel ou é sócia de alguma sociedade empresária. Com a juntada aos autos do extrato de pesquisa,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. No que concerne ao pedido de consulta ao Sistema CCS-BACEN, cumpre informar que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte não possui convênio firmado.
Diante do exposto, indefiro o pedido de pesquisa ao sistema CCS-BACEN. Publique-se. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0120190-69.2014.8.20.0001.
Autora: SPE Mônaco Participações S/A Parte Ré: M D A N B MARTINS DE SA COM. E CONFECCOES - ME DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Oficiem-se aos bancos Safra e Santander para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem da existência de ativos financeiros registrados em nome da parte executada. Em caso positivo, os valores deverão ser retidos e depositados na conta judicial vinculada a este processo. Expeça-se ofício/mandado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Oficiem-se aos bancos Safra e Santander para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem da existência de ativos financeiros registrados em nome da parte executada. Em caso positivo, os valores deverão ser retidos e depositados na conta judicial vinculada a este processo. Expeça-se ofício/mandado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Oficiem-se aos bancos Safra e Santander para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem da existência de ativos financeiros registrados em nome da parte executada. Em caso positivo, os valores deverão ser retidos e depositados na conta judicial vinculada a este processo. Expeça-se ofício/mandado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Oficiem-se aos bancos Safra e Santander para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem da existência de ativos financeiros registrados em nome da parte executada. Em caso positivo, os valores deverão ser retidos e depositados na conta judicial vinculada a este processo. Expeça-se ofício/mandado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Oficiem-se aos bancos Safra e Santander para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem da existência de ativos financeiros registrados em nome da parte executada. Em caso positivo, os valores deverão ser retidos e depositados na conta judicial vinculada a este processo. Expeça-se ofício/mandado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
04/03/2026, 00:32
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0120190-69.2014.8.20.0001.
Autora: SPE Mônaco Participações S/A Parte Ré: M D A N B MARTINS DE SA COM. E CONFECCOES - ME DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Oficiem-se aos bancos Safra e Santander para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem da existência de ativos financeiros registrados em nome da parte executada. Em caso positivo, os valores deverão ser retidos e depositados na conta judicial vinculada a este processo. Expeça-se ofício/mandado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Oficiem-se aos bancos Safra e Santander para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem da existência de ativos financeiros registrados em nome da parte executada. Em caso positivo, os valores deverão ser retidos e depositados na conta judicial vinculada a este processo. Expeça-se ofício/mandado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Oficiem-se aos bancos Safra e Santander para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem da existência de ativos financeiros registrados em nome da parte executada. Em caso positivo, os valores deverão ser retidos e depositados na conta judicial vinculada a este processo. Expeça-se ofício/mandado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A em face de M D A N B MARTINS DE SA COM E CONFECÇÕES - ME, fundada em título judicial proferido nestes autos. A parte exequente requereu a renovação da penhora on-line, através da “teimosinha”. Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias, nas contas da pessoa jurídica e da sócia, no valor de R$ 143.776,32 (cento e quarenta e três mil, setecentos e setenta e seis reais e trinta e dois centavos), já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe. Após o resultado do bloqueio, libere-se o valor excedente e intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora, de acordo com o art. 854, §3º, do CPC. Caso o bloqueio seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A em face de M D A N B MARTINS DE SA COM E CONFECÇÕES - ME, fundada em título judicial proferido nestes autos. A parte exequente requereu a renovação da penhora on-line, através da “teimosinha”. Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias, nas contas da pessoa jurídica e da sócia, no valor de R$ 143.776,32 (cento e quarenta e três mil, setecentos e setenta e seis reais e trinta e dois centavos), já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe. Após o resultado do bloqueio, libere-se o valor excedente e intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora, de acordo com o art. 854, §3º, do CPC. Caso o bloqueio seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A em face de M D A N B MARTINS DE SA COM E CONFECÇÕES - ME, fundada em título judicial proferido nestes autos. A parte exequente requereu a renovação da penhora on-line, através da “teimosinha”. Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias, nas contas da pessoa jurídica e da sócia, no valor de R$ 143.776,32 (cento e quarenta e três mil, setecentos e setenta e seis reais e trinta e dois centavos), já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe. Após o resultado do bloqueio, libere-se o valor excedente e intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora, de acordo com o art. 854, §3º, do CPC. Caso o bloqueio seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A em face de M D A N B MARTINS DE SA COM E CONFECÇÕES - ME, fundada em título judicial proferido nestes autos. A parte exequente requereu a renovação da penhora on-line, através da “teimosinha”. Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias, nas contas da pessoa jurídica e da sócia, no valor de R$ 143.776,32 (cento e quarenta e três mil, setecentos e setenta e seis reais e trinta e dois centavos), já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe. Após o resultado do bloqueio, libere-se o valor excedente e intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora, de acordo com o art. 854, §3º, do CPC. Caso o bloqueio seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A em face de M D A N B MARTINS DE SA COM E CONFECÇÕES - ME, fundada em título judicial proferido nestes autos. A parte exequente requereu a renovação da penhora on-line, através da “teimosinha”. Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias, nas contas da pessoa jurídica e da sócia, no valor de R$ 143.776,32 (cento e quarenta e três mil, setecentos e setenta e seis reais e trinta e dois centavos), já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe. Após o resultado do bloqueio, libere-se o valor excedente e intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora, de acordo com o art. 854, §3º, do CPC. Caso o bloqueio seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: SPE Mônaco Participações S/A Parte Ré: M D A N B MARTINS DE SA COM. E CONFECCOES - ME DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A em face de M D A N B MARTINS DE SA COM E CONFECÇÕES - ME, fundada em título judicial proferido nestes autos. A parte exequente requereu a renovação da penhora on-line, através da “teimosinha”. Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias, nas contas da pessoa jurídica e da sócia, no valor de R$ 143.776,32 (cento e quarenta e três mil, setecentos e setenta e seis reais e trinta e dois centavos), já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe. Após o resultado do bloqueio, libere-se o valor excedente e intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora, de acordo com o art. 854, §3º, do CPC. Caso o bloqueio seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0120190-69.2014.8.20.0001.
Autora: SPE Mônaco Participações S/A Parte Ré: M D A N B MARTINS DE SA COM. E CONFECCOES - ME DECISÃO O exequente requereu a este Juízo a realização da pesquisa por meio dos sistemas SNIPER e CCS-BACEN a fim de verificar a existência de bens em nome da parte executada, que possam ser objeto de penhora. Não tendo sido possível encontrar bens penhoráveis até a presente data, justifica-se buscar informação junto aos mencionados sistemas como forma de viabilizar e satisfazer a execução e propiciar uma tutela efetiva. Determino a busca na ferramenta Sniper para seja verificado se a executada possui algum bem móvel ou imóvel ou é sócia de alguma sociedade empresária. Com a juntada aos autos do extrato de pesquisa,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. No que concerne ao pedido de consulta ao Sistema CCS-BACEN, cumpre informar que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte não possui convênio firmado.
Diante do exposto, indefiro o pedido de pesquisa ao sistema CCS-BACEN. Publique-se. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0120190-69.2014.8.20.0001.
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Oficiem-se aos bancos Safra e Santander para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem da existência de ativos financeiros registrados em nome da parte executada. Em caso positivo, os valores deverão ser retidos e depositados na conta judicial vinculada a este processo. Expeça-se ofício/mandado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Oficiem-se aos bancos Safra e Santander para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem da existência de ativos financeiros registrados em nome da parte executada. Em caso positivo, os valores deverão ser retidos e depositados na conta judicial vinculada a este processo. Expeça-se ofício/mandado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Oficiem-se aos bancos Safra e Santander para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem da existência de ativos financeiros registrados em nome da parte executada. Em caso positivo, os valores deverão ser retidos e depositados na conta judicial vinculada a este processo. Expeça-se ofício/mandado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Oficiem-se aos bancos Safra e Santander para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem da existência de ativos financeiros registrados em nome da parte executada. Em caso positivo, os valores deverão ser retidos e depositados na conta judicial vinculada a este processo. Expeça-se ofício/mandado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Oficiem-se aos bancos Safra e Santander para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem da existência de ativos financeiros registrados em nome da parte executada. Em caso positivo, os valores deverão ser retidos e depositados na conta judicial vinculada a este processo. Expeça-se ofício/mandado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
04/03/2026, 00:32
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0120190-69.2014.8.20.0001.
Autora: SPE Mônaco Participações S/A Parte Ré: M D A N B MARTINS DE SA COM. E CONFECCOES - ME DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Oficiem-se aos bancos Safra e Santander para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem da existência de ativos financeiros registrados em nome da parte executada. Em caso positivo, os valores deverão ser retidos e depositados na conta judicial vinculada a este processo. Expeça-se ofício/mandado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: SPE Mônaco Participações S/A Parte Ré: M D A N B MARTINS DE SA COM. E CONFECCOES - ME DESPACHO
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Vistos, etc... Oficiem-se aos bancos Safra e Santander para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem da existência de ativos financeiros registrados em nome da parte executada. Em caso positivo, os valores deverão ser retidos e depositados na conta judicial vinculada a este processo. Expeça-se ofício/mandado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Oficiem-se aos bancos Safra e Santander para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem da existência de ativos financeiros registrados em nome da parte executada. Em caso positivo, os valores deverão ser retidos e depositados na conta judicial vinculada a este processo. Expeça-se ofício/mandado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A em face de M D A N B MARTINS DE SA COM E CONFECÇÕES - ME, fundada em título judicial proferido nestes autos. A parte exequente requereu a renovação da penhora on-line, através da “teimosinha”. Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias, nas contas da pessoa jurídica e da sócia, no valor de R$ 143.776,32 (cento e quarenta e três mil, setecentos e setenta e seis reais e trinta e dois centavos), já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe. Após o resultado do bloqueio, libere-se o valor excedente e intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora, de acordo com o art. 854, §3º, do CPC. Caso o bloqueio seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A em face de M D A N B MARTINS DE SA COM E CONFECÇÕES - ME, fundada em título judicial proferido nestes autos. A parte exequente requereu a renovação da penhora on-line, através da “teimosinha”. Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias, nas contas da pessoa jurídica e da sócia, no valor de R$ 143.776,32 (cento e quarenta e três mil, setecentos e setenta e seis reais e trinta e dois centavos), já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe. Após o resultado do bloqueio, libere-se o valor excedente e intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora, de acordo com o art. 854, §3º, do CPC. Caso o bloqueio seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A em face de M D A N B MARTINS DE SA COM E CONFECÇÕES - ME, fundada em título judicial proferido nestes autos. A parte exequente requereu a renovação da penhora on-line, através da “teimosinha”. Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias, nas contas da pessoa jurídica e da sócia, no valor de R$ 143.776,32 (cento e quarenta e três mil, setecentos e setenta e seis reais e trinta e dois centavos), já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe. Após o resultado do bloqueio, libere-se o valor excedente e intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora, de acordo com o art. 854, §3º, do CPC. Caso o bloqueio seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A em face de M D A N B MARTINS DE SA COM E CONFECÇÕES - ME, fundada em título judicial proferido nestes autos. A parte exequente requereu a renovação da penhora on-line, através da “teimosinha”. Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias, nas contas da pessoa jurídica e da sócia, no valor de R$ 143.776,32 (cento e quarenta e três mil, setecentos e setenta e seis reais e trinta e dois centavos), já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe. Após o resultado do bloqueio, libere-se o valor excedente e intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora, de acordo com o art. 854, §3º, do CPC. Caso o bloqueio seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A em face de M D A N B MARTINS DE SA COM E CONFECÇÕES - ME, fundada em título judicial proferido nestes autos. A parte exequente requereu a renovação da penhora on-line, através da “teimosinha”. Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias, nas contas da pessoa jurídica e da sócia, no valor de R$ 143.776,32 (cento e quarenta e três mil, setecentos e setenta e seis reais e trinta e dois centavos), já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe. Após o resultado do bloqueio, libere-se o valor excedente e intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora, de acordo com o art. 854, §3º, do CPC. Caso o bloqueio seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A em face de M D A N B MARTINS DE SA COM E CONFECÇÕES - ME, fundada em título judicial proferido nestes autos. A parte exequente requereu a renovação da penhora on-line, através da “teimosinha”. Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias, nas contas da pessoa jurídica e da sócia, no valor de R$ 143.776,32 (cento e quarenta e três mil, setecentos e setenta e seis reais e trinta e dois centavos), já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe. Após o resultado do bloqueio, libere-se o valor excedente e intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora, de acordo com o art. 854, §3º, do CPC. Caso o bloqueio seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
04/03/2026, 00:31
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Processo: 0120190-69.2014.8.20.0001.
Autora: SPE Mônaco Participações S/A Parte Ré: M D A N B MARTINS DE SA COM. E CONFECCOES - ME DECISÃO O exequente requereu a este Juízo a realização da pesquisa por meio dos sistemas SNIPER e CCS-BACEN a fim de verificar a existência de bens em nome da parte executada, que possam ser objeto de penhora. Não tendo sido possível encontrar bens penhoráveis até a presente data, justifica-se buscar informação junto aos mencionados sistemas como forma de viabilizar e satisfazer a execução e propiciar uma tutela efetiva. Determino a busca na ferramenta Sniper para seja verificado se a executada possui algum bem móvel ou imóvel ou é sócia de alguma sociedade empresária. Com a juntada aos autos do extrato de pesquisa,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. No que concerne ao pedido de consulta ao Sistema CCS-BACEN, cumpre informar que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte não possui convênio firmado.
Diante do exposto, indefiro o pedido de pesquisa ao sistema CCS-BACEN. Publique-se. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0120190-69.2014.8.20.0001.
Autora: SPE Mônaco Participações S/A Parte Ré: M D A N B MARTINS DE SA COM. E CONFECCOES - ME DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Oficiem-se aos bancos Safra e Santander para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem da existência de ativos financeiros registrados em nome da parte executada. Em caso positivo, os valores deverão ser retidos e depositados na conta judicial vinculada a este processo. Expeça-se ofício/mandado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Oficiem-se aos bancos Safra e Santander para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem da existência de ativos financeiros registrados em nome da parte executada. Em caso positivo, os valores deverão ser retidos e depositados na conta judicial vinculada a este processo. Expeça-se ofício/mandado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Oficiem-se aos bancos Safra e Santander para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem da existência de ativos financeiros registrados em nome da parte executada. Em caso positivo, os valores deverão ser retidos e depositados na conta judicial vinculada a este processo. Expeça-se ofício/mandado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Oficiem-se aos bancos Safra e Santander para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem da existência de ativos financeiros registrados em nome da parte executada. Em caso positivo, os valores deverão ser retidos e depositados na conta judicial vinculada a este processo. Expeça-se ofício/mandado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A em face de M D A N B MARTINS DE SA COM E CONFECÇÕES - ME, fundada em título judicial proferido nestes autos. A parte exequente requereu a renovação da penhora on-line, através da “teimosinha”. Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias, nas contas da pessoa jurídica e da sócia, no valor de R$ 143.776,32 (cento e quarenta e três mil, setecentos e setenta e seis reais e trinta e dois centavos), já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe. Após o resultado do bloqueio, libere-se o valor excedente e intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora, de acordo com o art. 854, §3º, do CPC. Caso o bloqueio seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
04/03/2026, 00:31
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Processo: 0120190-69.2014.8.20.0001.
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Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A em face de M D A N B MARTINS DE SA COM E CONFECÇÕES - ME, fundada em título judicial proferido nestes autos. A parte exequente requereu a renovação da penhora on-line, através da “teimosinha”. Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias, nas contas da pessoa jurídica e da sócia, no valor de R$ 143.776,32 (cento e quarenta e três mil, setecentos e setenta e seis reais e trinta e dois centavos), já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe. Após o resultado do bloqueio, libere-se o valor excedente e intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora, de acordo com o art. 854, §3º, do CPC. Caso o bloqueio seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A em face de M D A N B MARTINS DE SA COM E CONFECÇÕES - ME, fundada em título judicial proferido nestes autos. A parte exequente requereu a renovação da penhora on-line, através da “teimosinha”. Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias, nas contas da pessoa jurídica e da sócia, no valor de R$ 143.776,32 (cento e quarenta e três mil, setecentos e setenta e seis reais e trinta e dois centavos), já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe. Após o resultado do bloqueio, libere-se o valor excedente e intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora, de acordo com o art. 854, §3º, do CPC. Caso o bloqueio seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: SPE Mônaco Participações S/A Parte Ré: M D A N B MARTINS DE SA COM. E CONFECCOES - ME DECISÃO O exequente requereu a este Juízo a realização da pesquisa por meio dos sistemas SNIPER e CCS-BACEN a fim de verificar a existência de bens em nome da parte executada, que possam ser objeto de penhora. Não tendo sido possível encontrar bens penhoráveis até a presente data, justifica-se buscar informação junto aos mencionados sistemas como forma de viabilizar e satisfazer a execução e propiciar uma tutela efetiva. Determino a busca na ferramenta Sniper para seja verificado se a executada possui algum bem móvel ou imóvel ou é sócia de alguma sociedade empresária. Com a juntada aos autos do extrato de pesquisa,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. No que concerne ao pedido de consulta ao Sistema CCS-BACEN, cumpre informar que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte não possui convênio firmado.
Diante do exposto, indefiro o pedido de pesquisa ao sistema CCS-BACEN. Publique-se. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Oficiem-se aos bancos Safra e Santander para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem da existência de ativos financeiros registrados em nome da parte executada. Em caso positivo, os valores deverão ser retidos e depositados na conta judicial vinculada a este processo. Expeça-se ofício/mandado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Oficiem-se aos bancos Safra e Santander para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem da existência de ativos financeiros registrados em nome da parte executada. Em caso positivo, os valores deverão ser retidos e depositados na conta judicial vinculada a este processo. Expeça-se ofício/mandado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Oficiem-se aos bancos Safra e Santander para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem da existência de ativos financeiros registrados em nome da parte executada. Em caso positivo, os valores deverão ser retidos e depositados na conta judicial vinculada a este processo. Expeça-se ofício/mandado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Oficiem-se aos bancos Safra e Santander para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem da existência de ativos financeiros registrados em nome da parte executada. Em caso positivo, os valores deverão ser retidos e depositados na conta judicial vinculada a este processo. Expeça-se ofício/mandado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0120190-69.2014.8.20.0001.
Autora: SPE Mônaco Participações S/A Parte Ré: M D A N B MARTINS DE SA COM. E CONFECCOES - ME DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A em face de M D A N B MARTINS DE SA COM E CONFECÇÕES - ME, fundada em título judicial proferido nestes autos. A parte exequente requereu a renovação da penhora on-line, através da “teimosinha”. Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias, nas contas da pessoa jurídica e da sócia, no valor de R$ 143.776,32 (cento e quarenta e três mil, setecentos e setenta e seis reais e trinta e dois centavos), já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe. Após o resultado do bloqueio, libere-se o valor excedente e intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora, de acordo com o art. 854, §3º, do CPC. Caso o bloqueio seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0120190-69.2014.8.20.0001.
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Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A em face de M D A N B MARTINS DE SA COM E CONFECÇÕES - ME, fundada em título judicial proferido nestes autos. A parte exequente requereu a renovação da penhora on-line, através da “teimosinha”. Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias, nas contas da pessoa jurídica e da sócia, no valor de R$ 143.776,32 (cento e quarenta e três mil, setecentos e setenta e seis reais e trinta e dois centavos), já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe. Após o resultado do bloqueio, libere-se o valor excedente e intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora, de acordo com o art. 854, §3º, do CPC. Caso o bloqueio seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A em face de M D A N B MARTINS DE SA COM E CONFECÇÕES - ME, fundada em título judicial proferido nestes autos. A parte exequente requereu a renovação da penhora on-line, através da “teimosinha”. Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias, nas contas da pessoa jurídica e da sócia, no valor de R$ 143.776,32 (cento e quarenta e três mil, setecentos e setenta e seis reais e trinta e dois centavos), já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe. Após o resultado do bloqueio, libere-se o valor excedente e intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora, de acordo com o art. 854, §3º, do CPC. Caso o bloqueio seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: SPE Mônaco Participações S/A Parte Ré: M D A N B MARTINS DE SA COM. E CONFECCOES - ME DECISÃO O exequente requereu a este Juízo a realização da pesquisa por meio dos sistemas SNIPER e CCS-BACEN a fim de verificar a existência de bens em nome da parte executada, que possam ser objeto de penhora. Não tendo sido possível encontrar bens penhoráveis até a presente data, justifica-se buscar informação junto aos mencionados sistemas como forma de viabilizar e satisfazer a execução e propiciar uma tutela efetiva. Determino a busca na ferramenta Sniper para seja verificado se a executada possui algum bem móvel ou imóvel ou é sócia de alguma sociedade empresária. Com a juntada aos autos do extrato de pesquisa,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. No que concerne ao pedido de consulta ao Sistema CCS-BACEN, cumpre informar que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte não possui convênio firmado.
Diante do exposto, indefiro o pedido de pesquisa ao sistema CCS-BACEN. Publique-se. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: SPE Mônaco Participações S/A Parte Ré: M D A N B MARTINS DE SA COM. E CONFECCOES - ME DECISÃO O exequente requereu a este Juízo a realização da pesquisa por meio dos sistemas SNIPER e CCS-BACEN a fim de verificar a existência de bens em nome da parte executada, que possam ser objeto de penhora. Não tendo sido possível encontrar bens penhoráveis até a presente data, justifica-se buscar informação junto aos mencionados sistemas como forma de viabilizar e satisfazer a execução e propiciar uma tutela efetiva. Determino a busca na ferramenta Sniper para seja verificado se a executada possui algum bem móvel ou imóvel ou é sócia de alguma sociedade empresária. Com a juntada aos autos do extrato de pesquisa,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. No que concerne ao pedido de consulta ao Sistema CCS-BACEN, cumpre informar que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte não possui convênio firmado.
Diante do exposto, indefiro o pedido de pesquisa ao sistema CCS-BACEN. Publique-se. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Oficiem-se aos bancos Safra e Santander para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem da existência de ativos financeiros registrados em nome da parte executada. Em caso positivo, os valores deverão ser retidos e depositados na conta judicial vinculada a este processo. Expeça-se ofício/mandado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Oficiem-se aos bancos Safra e Santander para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem da existência de ativos financeiros registrados em nome da parte executada. Em caso positivo, os valores deverão ser retidos e depositados na conta judicial vinculada a este processo. Expeça-se ofício/mandado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Oficiem-se aos bancos Safra e Santander para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem da existência de ativos financeiros registrados em nome da parte executada. Em caso positivo, os valores deverão ser retidos e depositados na conta judicial vinculada a este processo. Expeça-se ofício/mandado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Oficiem-se aos bancos Safra e Santander para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem da existência de ativos financeiros registrados em nome da parte executada. Em caso positivo, os valores deverão ser retidos e depositados na conta judicial vinculada a este processo. Expeça-se ofício/mandado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
04/03/2026, 00:30
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Processo: 0120190-69.2014.8.20.0001.
Autora: SPE Mônaco Participações S/A Parte Ré: M D A N B MARTINS DE SA COM. E CONFECCOES - ME DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Oficiem-se aos bancos Safra e Santander para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem da existência de ativos financeiros registrados em nome da parte executada. Em caso positivo, os valores deverão ser retidos e depositados na conta judicial vinculada a este processo. Expeça-se ofício/mandado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: SPE Mônaco Participações S/A Parte Ré: M D A N B MARTINS DE SA COM. E CONFECCOES - ME DESPACHO
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Vistos, etc... Oficiem-se aos bancos Safra e Santander para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem da existência de ativos financeiros registrados em nome da parte executada. Em caso positivo, os valores deverão ser retidos e depositados na conta judicial vinculada a este processo. Expeça-se ofício/mandado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Oficiem-se aos bancos Safra e Santander para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem da existência de ativos financeiros registrados em nome da parte executada. Em caso positivo, os valores deverão ser retidos e depositados na conta judicial vinculada a este processo. Expeça-se ofício/mandado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Oficiem-se aos bancos Safra e Santander para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem da existência de ativos financeiros registrados em nome da parte executada. Em caso positivo, os valores deverão ser retidos e depositados na conta judicial vinculada a este processo. Expeça-se ofício/mandado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A em face de M D A N B MARTINS DE SA COM E CONFECÇÕES - ME, fundada em título judicial proferido nestes autos. A parte exequente requereu a renovação da penhora on-line, através da “teimosinha”. Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias, nas contas da pessoa jurídica e da sócia, no valor de R$ 143.776,32 (cento e quarenta e três mil, setecentos e setenta e seis reais e trinta e dois centavos), já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe. Após o resultado do bloqueio, libere-se o valor excedente e intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora, de acordo com o art. 854, §3º, do CPC. Caso o bloqueio seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
04/03/2026, 00:30
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0120190-69.2014.8.20.0001.
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Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A em face de M D A N B MARTINS DE SA COM E CONFECÇÕES - ME, fundada em título judicial proferido nestes autos. A parte exequente requereu a renovação da penhora on-line, através da “teimosinha”. Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias, nas contas da pessoa jurídica e da sócia, no valor de R$ 143.776,32 (cento e quarenta e três mil, setecentos e setenta e seis reais e trinta e dois centavos), já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe. Após o resultado do bloqueio, libere-se o valor excedente e intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora, de acordo com o art. 854, §3º, do CPC. Caso o bloqueio seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A em face de M D A N B MARTINS DE SA COM E CONFECÇÕES - ME, fundada em título judicial proferido nestes autos. A parte exequente requereu a renovação da penhora on-line, através da “teimosinha”. Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias, nas contas da pessoa jurídica e da sócia, no valor de R$ 143.776,32 (cento e quarenta e três mil, setecentos e setenta e seis reais e trinta e dois centavos), já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe. Após o resultado do bloqueio, libere-se o valor excedente e intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora, de acordo com o art. 854, §3º, do CPC. Caso o bloqueio seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: SPE Mônaco Participações S/A Parte Ré: M D A N B MARTINS DE SA COM. E CONFECCOES - ME DECISÃO O exequente requereu a este Juízo a realização da pesquisa por meio dos sistemas SNIPER e CCS-BACEN a fim de verificar a existência de bens em nome da parte executada, que possam ser objeto de penhora. Não tendo sido possível encontrar bens penhoráveis até a presente data, justifica-se buscar informação junto aos mencionados sistemas como forma de viabilizar e satisfazer a execução e propiciar uma tutela efetiva. Determino a busca na ferramenta Sniper para seja verificado se a executada possui algum bem móvel ou imóvel ou é sócia de alguma sociedade empresária. Com a juntada aos autos do extrato de pesquisa,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. No que concerne ao pedido de consulta ao Sistema CCS-BACEN, cumpre informar que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte não possui convênio firmado.
Diante do exposto, indefiro o pedido de pesquisa ao sistema CCS-BACEN. Publique-se. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Oficiem-se aos bancos Safra e Santander para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem da existência de ativos financeiros registrados em nome da parte executada. Em caso positivo, os valores deverão ser retidos e depositados na conta judicial vinculada a este processo. Expeça-se ofício/mandado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Oficiem-se aos bancos Safra e Santander para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem da existência de ativos financeiros registrados em nome da parte executada. Em caso positivo, os valores deverão ser retidos e depositados na conta judicial vinculada a este processo. Expeça-se ofício/mandado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Oficiem-se aos bancos Safra e Santander para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem da existência de ativos financeiros registrados em nome da parte executada. Em caso positivo, os valores deverão ser retidos e depositados na conta judicial vinculada a este processo. Expeça-se ofício/mandado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Oficiem-se aos bancos Safra e Santander para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem da existência de ativos financeiros registrados em nome da parte executada. Em caso positivo, os valores deverão ser retidos e depositados na conta judicial vinculada a este processo. Expeça-se ofício/mandado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0120190-69.2014.8.20.0001.
Autora: SPE Mônaco Participações S/A Parte Ré: M D A N B MARTINS DE SA COM. E CONFECCOES - ME DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Oficiem-se aos bancos Safra e Santander para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem da existência de ativos financeiros registrados em nome da parte executada. Em caso positivo, os valores deverão ser retidos e depositados na conta judicial vinculada a este processo. Expeça-se ofício/mandado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
04/03/2026, 00:30
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Processo: 0120190-69.2014.8.20.0001.
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Oficiem-se aos bancos Safra e Santander para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem da existência de ativos financeiros registrados em nome da parte executada. Em caso positivo, os valores deverão ser retidos e depositados na conta judicial vinculada a este processo. Expeça-se ofício/mandado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Oficiem-se aos bancos Safra e Santander para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem da existência de ativos financeiros registrados em nome da parte executada. Em caso positivo, os valores deverão ser retidos e depositados na conta judicial vinculada a este processo. Expeça-se ofício/mandado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A em face de M D A N B MARTINS DE SA COM E CONFECÇÕES - ME, fundada em título judicial proferido nestes autos. A parte exequente requereu a renovação da penhora on-line, através da “teimosinha”. Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias, nas contas da pessoa jurídica e da sócia, no valor de R$ 143.776,32 (cento e quarenta e três mil, setecentos e setenta e seis reais e trinta e dois centavos), já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe. Após o resultado do bloqueio, libere-se o valor excedente e intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora, de acordo com o art. 854, §3º, do CPC. Caso o bloqueio seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A em face de M D A N B MARTINS DE SA COM E CONFECÇÕES - ME, fundada em título judicial proferido nestes autos. A parte exequente requereu a renovação da penhora on-line, através da “teimosinha”. Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias, nas contas da pessoa jurídica e da sócia, no valor de R$ 143.776,32 (cento e quarenta e três mil, setecentos e setenta e seis reais e trinta e dois centavos), já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe. Após o resultado do bloqueio, libere-se o valor excedente e intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora, de acordo com o art. 854, §3º, do CPC. Caso o bloqueio seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A em face de M D A N B MARTINS DE SA COM E CONFECÇÕES - ME, fundada em título judicial proferido nestes autos. A parte exequente requereu a renovação da penhora on-line, através da “teimosinha”. Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias, nas contas da pessoa jurídica e da sócia, no valor de R$ 143.776,32 (cento e quarenta e três mil, setecentos e setenta e seis reais e trinta e dois centavos), já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe. Após o resultado do bloqueio, libere-se o valor excedente e intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora, de acordo com o art. 854, §3º, do CPC. Caso o bloqueio seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A em face de M D A N B MARTINS DE SA COM E CONFECÇÕES - ME, fundada em título judicial proferido nestes autos. A parte exequente requereu a renovação da penhora on-line, através da “teimosinha”. Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias, nas contas da pessoa jurídica e da sócia, no valor de R$ 143.776,32 (cento e quarenta e três mil, setecentos e setenta e seis reais e trinta e dois centavos), já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe. Após o resultado do bloqueio, libere-se o valor excedente e intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora, de acordo com o art. 854, §3º, do CPC. Caso o bloqueio seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A em face de M D A N B MARTINS DE SA COM E CONFECÇÕES - ME, fundada em título judicial proferido nestes autos. A parte exequente requereu a renovação da penhora on-line, através da “teimosinha”. Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias, nas contas da pessoa jurídica e da sócia, no valor de R$ 143.776,32 (cento e quarenta e três mil, setecentos e setenta e seis reais e trinta e dois centavos), já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe. Após o resultado do bloqueio, libere-se o valor excedente e intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora, de acordo com o art. 854, §3º, do CPC. Caso o bloqueio seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A em face de M D A N B MARTINS DE SA COM E CONFECÇÕES - ME, fundada em título judicial proferido nestes autos. A parte exequente requereu a renovação da penhora on-line, através da “teimosinha”. Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias, nas contas da pessoa jurídica e da sócia, no valor de R$ 143.776,32 (cento e quarenta e três mil, setecentos e setenta e seis reais e trinta e dois centavos), já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe. Após o resultado do bloqueio, libere-se o valor excedente e intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora, de acordo com o art. 854, §3º, do CPC. Caso o bloqueio seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
04/03/2026, 00:29
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Autora: SPE Mônaco Participações S/A Parte Ré: M D A N B MARTINS DE SA COM. E CONFECCOES - ME DECISÃO O exequente requereu a este Juízo a realização da pesquisa por meio dos sistemas SNIPER e CCS-BACEN a fim de verificar a existência de bens em nome da parte executada, que possam ser objeto de penhora. Não tendo sido possível encontrar bens penhoráveis até a presente data, justifica-se buscar informação junto aos mencionados sistemas como forma de viabilizar e satisfazer a execução e propiciar uma tutela efetiva. Determino a busca na ferramenta Sniper para seja verificado se a executada possui algum bem móvel ou imóvel ou é sócia de alguma sociedade empresária. Com a juntada aos autos do extrato de pesquisa,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. No que concerne ao pedido de consulta ao Sistema CCS-BACEN, cumpre informar que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte não possui convênio firmado.
Diante do exposto, indefiro o pedido de pesquisa ao sistema CCS-BACEN. Publique-se. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0120190-69.2014.8.20.0001.
Autora: SPE Mônaco Participações S/A Parte Ré: M D A N B MARTINS DE SA COM. E CONFECCOES - ME DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Oficiem-se aos bancos Safra e Santander para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem da existência de ativos financeiros registrados em nome da parte executada. Em caso positivo, os valores deverão ser retidos e depositados na conta judicial vinculada a este processo. Expeça-se ofício/mandado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
04/03/2026, 00:29
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Oficiem-se aos bancos Safra e Santander para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem da existência de ativos financeiros registrados em nome da parte executada. Em caso positivo, os valores deverão ser retidos e depositados na conta judicial vinculada a este processo. Expeça-se ofício/mandado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Oficiem-se aos bancos Safra e Santander para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem da existência de ativos financeiros registrados em nome da parte executada. Em caso positivo, os valores deverão ser retidos e depositados na conta judicial vinculada a este processo. Expeça-se ofício/mandado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A em face de M D A N B MARTINS DE SA COM E CONFECÇÕES - ME, fundada em título judicial proferido nestes autos. A parte exequente requereu a renovação da penhora on-line, através da “teimosinha”. Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias, nas contas da pessoa jurídica e da sócia, no valor de R$ 143.776,32 (cento e quarenta e três mil, setecentos e setenta e seis reais e trinta e dois centavos), já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe. Após o resultado do bloqueio, libere-se o valor excedente e intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora, de acordo com o art. 854, §3º, do CPC. Caso o bloqueio seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A em face de M D A N B MARTINS DE SA COM E CONFECÇÕES - ME, fundada em título judicial proferido nestes autos. A parte exequente requereu a renovação da penhora on-line, através da “teimosinha”. Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias, nas contas da pessoa jurídica e da sócia, no valor de R$ 143.776,32 (cento e quarenta e três mil, setecentos e setenta e seis reais e trinta e dois centavos), já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe. Após o resultado do bloqueio, libere-se o valor excedente e intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora, de acordo com o art. 854, §3º, do CPC. Caso o bloqueio seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A em face de M D A N B MARTINS DE SA COM E CONFECÇÕES - ME, fundada em título judicial proferido nestes autos. A parte exequente requereu a renovação da penhora on-line, através da “teimosinha”. Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias, nas contas da pessoa jurídica e da sócia, no valor de R$ 143.776,32 (cento e quarenta e três mil, setecentos e setenta e seis reais e trinta e dois centavos), já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe. Após o resultado do bloqueio, libere-se o valor excedente e intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora, de acordo com o art. 854, §3º, do CPC. Caso o bloqueio seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A em face de M D A N B MARTINS DE SA COM E CONFECÇÕES - ME, fundada em título judicial proferido nestes autos. A parte exequente requereu a renovação da penhora on-line, através da “teimosinha”. Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias, nas contas da pessoa jurídica e da sócia, no valor de R$ 143.776,32 (cento e quarenta e três mil, setecentos e setenta e seis reais e trinta e dois centavos), já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe. Após o resultado do bloqueio, libere-se o valor excedente e intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora, de acordo com o art. 854, §3º, do CPC. Caso o bloqueio seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A em face de M D A N B MARTINS DE SA COM E CONFECÇÕES - ME, fundada em título judicial proferido nestes autos. A parte exequente requereu a renovação da penhora on-line, através da “teimosinha”. Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias, nas contas da pessoa jurídica e da sócia, no valor de R$ 143.776,32 (cento e quarenta e três mil, setecentos e setenta e seis reais e trinta e dois centavos), já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe. Após o resultado do bloqueio, libere-se o valor excedente e intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora, de acordo com o art. 854, §3º, do CPC. Caso o bloqueio seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A em face de M D A N B MARTINS DE SA COM E CONFECÇÕES - ME, fundada em título judicial proferido nestes autos. A parte exequente requereu a renovação da penhora on-line, através da “teimosinha”. Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias, nas contas da pessoa jurídica e da sócia, no valor de R$ 143.776,32 (cento e quarenta e três mil, setecentos e setenta e seis reais e trinta e dois centavos), já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe. Após o resultado do bloqueio, libere-se o valor excedente e intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora, de acordo com o art. 854, §3º, do CPC. Caso o bloqueio seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0120190-69.2014.8.20.0001.
Autora: SPE Mônaco Participações S/A Parte Ré: M D A N B MARTINS DE SA COM. E CONFECCOES - ME DECISÃO O exequente requereu a este Juízo a realização da pesquisa por meio dos sistemas SNIPER e CCS-BACEN a fim de verificar a existência de bens em nome da parte executada, que possam ser objeto de penhora. Não tendo sido possível encontrar bens penhoráveis até a presente data, justifica-se buscar informação junto aos mencionados sistemas como forma de viabilizar e satisfazer a execução e propiciar uma tutela efetiva. Determino a busca na ferramenta Sniper para seja verificado se a executada possui algum bem móvel ou imóvel ou é sócia de alguma sociedade empresária. Com a juntada aos autos do extrato de pesquisa,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. No que concerne ao pedido de consulta ao Sistema CCS-BACEN, cumpre informar que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte não possui convênio firmado.
Diante do exposto, indefiro o pedido de pesquisa ao sistema CCS-BACEN. Publique-se. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: SPE Mônaco Participações S/A Parte Ré: M D A N B MARTINS DE SA COM. E CONFECCOES - ME DECISÃO O exequente requereu a este Juízo a realização da pesquisa por meio dos sistemas SNIPER e CCS-BACEN a fim de verificar a existência de bens em nome da parte executada, que possam ser objeto de penhora. Não tendo sido possível encontrar bens penhoráveis até a presente data, justifica-se buscar informação junto aos mencionados sistemas como forma de viabilizar e satisfazer a execução e propiciar uma tutela efetiva. Determino a busca na ferramenta Sniper para seja verificado se a executada possui algum bem móvel ou imóvel ou é sócia de alguma sociedade empresária. Com a juntada aos autos do extrato de pesquisa,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. No que concerne ao pedido de consulta ao Sistema CCS-BACEN, cumpre informar que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte não possui convênio firmado.
Diante do exposto, indefiro o pedido de pesquisa ao sistema CCS-BACEN. Publique-se. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0120190-69.2014.8.20.0001.
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Vistos, etc... Oficiem-se aos bancos Safra e Santander para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem da existência de ativos financeiros registrados em nome da parte executada. Em caso positivo, os valores deverão ser retidos e depositados na conta judicial vinculada a este processo. Expeça-se ofício/mandado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Oficiem-se aos bancos Safra e Santander para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem da existência de ativos financeiros registrados em nome da parte executada. Em caso positivo, os valores deverão ser retidos e depositados na conta judicial vinculada a este processo. Expeça-se ofício/mandado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Oficiem-se aos bancos Safra e Santander para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem da existência de ativos financeiros registrados em nome da parte executada. Em caso positivo, os valores deverão ser retidos e depositados na conta judicial vinculada a este processo. Expeça-se ofício/mandado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Oficiem-se aos bancos Safra e Santander para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem da existência de ativos financeiros registrados em nome da parte executada. Em caso positivo, os valores deverão ser retidos e depositados na conta judicial vinculada a este processo. Expeça-se ofício/mandado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A em face de M D A N B MARTINS DE SA COM E CONFECÇÕES - ME, fundada em título judicial proferido nestes autos. A parte exequente requereu a renovação da penhora on-line, através da “teimosinha”. Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias, nas contas da pessoa jurídica e da sócia, no valor de R$ 143.776,32 (cento e quarenta e três mil, setecentos e setenta e seis reais e trinta e dois centavos), já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe. Após o resultado do bloqueio, libere-se o valor excedente e intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora, de acordo com o art. 854, §3º, do CPC. Caso o bloqueio seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
04/03/2026, 00:29
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Processo: 0120190-69.2014.8.20.0001.
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Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A em face de M D A N B MARTINS DE SA COM E CONFECÇÕES - ME, fundada em título judicial proferido nestes autos. A parte exequente requereu a renovação da penhora on-line, através da “teimosinha”. Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias, nas contas da pessoa jurídica e da sócia, no valor de R$ 143.776,32 (cento e quarenta e três mil, setecentos e setenta e seis reais e trinta e dois centavos), já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe. Após o resultado do bloqueio, libere-se o valor excedente e intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora, de acordo com o art. 854, §3º, do CPC. Caso o bloqueio seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A em face de M D A N B MARTINS DE SA COM E CONFECÇÕES - ME, fundada em título judicial proferido nestes autos. A parte exequente requereu a renovação da penhora on-line, através da “teimosinha”. Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias, nas contas da pessoa jurídica e da sócia, no valor de R$ 143.776,32 (cento e quarenta e três mil, setecentos e setenta e seis reais e trinta e dois centavos), já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe. Após o resultado do bloqueio, libere-se o valor excedente e intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora, de acordo com o art. 854, §3º, do CPC. Caso o bloqueio seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: SPE Mônaco Participações S/A Parte Ré: M D A N B MARTINS DE SA COM. E CONFECCOES - ME DECISÃO O exequente requereu a este Juízo a realização da pesquisa por meio dos sistemas SNIPER e CCS-BACEN a fim de verificar a existência de bens em nome da parte executada, que possam ser objeto de penhora. Não tendo sido possível encontrar bens penhoráveis até a presente data, justifica-se buscar informação junto aos mencionados sistemas como forma de viabilizar e satisfazer a execução e propiciar uma tutela efetiva. Determino a busca na ferramenta Sniper para seja verificado se a executada possui algum bem móvel ou imóvel ou é sócia de alguma sociedade empresária. Com a juntada aos autos do extrato de pesquisa,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. No que concerne ao pedido de consulta ao Sistema CCS-BACEN, cumpre informar que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte não possui convênio firmado.
Diante do exposto, indefiro o pedido de pesquisa ao sistema CCS-BACEN. Publique-se. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Oficiem-se aos bancos Safra e Santander para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem da existência de ativos financeiros registrados em nome da parte executada. Em caso positivo, os valores deverão ser retidos e depositados na conta judicial vinculada a este processo. Expeça-se ofício/mandado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Oficiem-se aos bancos Safra e Santander para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem da existência de ativos financeiros registrados em nome da parte executada. Em caso positivo, os valores deverão ser retidos e depositados na conta judicial vinculada a este processo. Expeça-se ofício/mandado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Oficiem-se aos bancos Safra e Santander para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem da existência de ativos financeiros registrados em nome da parte executada. Em caso positivo, os valores deverão ser retidos e depositados na conta judicial vinculada a este processo. Expeça-se ofício/mandado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Oficiem-se aos bancos Safra e Santander para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem da existência de ativos financeiros registrados em nome da parte executada. Em caso positivo, os valores deverão ser retidos e depositados na conta judicial vinculada a este processo. Expeça-se ofício/mandado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0120190-69.2014.8.20.0001.
Autora: SPE Mônaco Participações S/A Parte Ré: M D A N B MARTINS DE SA COM. E CONFECCOES - ME DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A em face de M D A N B MARTINS DE SA COM E CONFECÇÕES - ME, fundada em título judicial proferido nestes autos. A parte exequente requereu a renovação da penhora on-line, através da “teimosinha”. Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias, nas contas da pessoa jurídica e da sócia, no valor de R$ 143.776,32 (cento e quarenta e três mil, setecentos e setenta e seis reais e trinta e dois centavos), já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe. Após o resultado do bloqueio, libere-se o valor excedente e intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora, de acordo com o art. 854, §3º, do CPC. Caso o bloqueio seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
04/03/2026, 00:28
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Processo: 0120190-69.2014.8.20.0001.
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Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A em face de M D A N B MARTINS DE SA COM E CONFECÇÕES - ME, fundada em título judicial proferido nestes autos. A parte exequente requereu a renovação da penhora on-line, através da “teimosinha”. Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias, nas contas da pessoa jurídica e da sócia, no valor de R$ 143.776,32 (cento e quarenta e três mil, setecentos e setenta e seis reais e trinta e dois centavos), já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe. Após o resultado do bloqueio, libere-se o valor excedente e intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora, de acordo com o art. 854, §3º, do CPC. Caso o bloqueio seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A em face de M D A N B MARTINS DE SA COM E CONFECÇÕES - ME, fundada em título judicial proferido nestes autos. A parte exequente requereu a renovação da penhora on-line, através da “teimosinha”. Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias, nas contas da pessoa jurídica e da sócia, no valor de R$ 143.776,32 (cento e quarenta e três mil, setecentos e setenta e seis reais e trinta e dois centavos), já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe. Após o resultado do bloqueio, libere-se o valor excedente e intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora, de acordo com o art. 854, §3º, do CPC. Caso o bloqueio seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: SPE Mônaco Participações S/A Parte Ré: M D A N B MARTINS DE SA COM. E CONFECCOES - ME DECISÃO O exequente requereu a este Juízo a realização da pesquisa por meio dos sistemas SNIPER e CCS-BACEN a fim de verificar a existência de bens em nome da parte executada, que possam ser objeto de penhora. Não tendo sido possível encontrar bens penhoráveis até a presente data, justifica-se buscar informação junto aos mencionados sistemas como forma de viabilizar e satisfazer a execução e propiciar uma tutela efetiva. Determino a busca na ferramenta Sniper para seja verificado se a executada possui algum bem móvel ou imóvel ou é sócia de alguma sociedade empresária. Com a juntada aos autos do extrato de pesquisa,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. No que concerne ao pedido de consulta ao Sistema CCS-BACEN, cumpre informar que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte não possui convênio firmado.
Diante do exposto, indefiro o pedido de pesquisa ao sistema CCS-BACEN. Publique-se. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: SPE Mônaco Participações S/A Parte Ré: M D A N B MARTINS DE SA COM. E CONFECCOES - ME DECISÃO O exequente requereu a este Juízo a realização da pesquisa por meio dos sistemas SNIPER e CCS-BACEN a fim de verificar a existência de bens em nome da parte executada, que possam ser objeto de penhora. Não tendo sido possível encontrar bens penhoráveis até a presente data, justifica-se buscar informação junto aos mencionados sistemas como forma de viabilizar e satisfazer a execução e propiciar uma tutela efetiva. Determino a busca na ferramenta Sniper para seja verificado se a executada possui algum bem móvel ou imóvel ou é sócia de alguma sociedade empresária. Com a juntada aos autos do extrato de pesquisa,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. No que concerne ao pedido de consulta ao Sistema CCS-BACEN, cumpre informar que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte não possui convênio firmado.
Diante do exposto, indefiro o pedido de pesquisa ao sistema CCS-BACEN. Publique-se. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Oficiem-se aos bancos Safra e Santander para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem da existência de ativos financeiros registrados em nome da parte executada. Em caso positivo, os valores deverão ser retidos e depositados na conta judicial vinculada a este processo. Expeça-se ofício/mandado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Oficiem-se aos bancos Safra e Santander para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem da existência de ativos financeiros registrados em nome da parte executada. Em caso positivo, os valores deverão ser retidos e depositados na conta judicial vinculada a este processo. Expeça-se ofício/mandado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Oficiem-se aos bancos Safra e Santander para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem da existência de ativos financeiros registrados em nome da parte executada. Em caso positivo, os valores deverão ser retidos e depositados na conta judicial vinculada a este processo. Expeça-se ofício/mandado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Oficiem-se aos bancos Safra e Santander para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem da existência de ativos financeiros registrados em nome da parte executada. Em caso positivo, os valores deverão ser retidos e depositados na conta judicial vinculada a este processo. Expeça-se ofício/mandado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
04/03/2026, 00:28
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0120190-69.2014.8.20.0001.
Autora: SPE Mônaco Participações S/A Parte Ré: M D A N B MARTINS DE SA COM. E CONFECCOES - ME DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0120190-69.2014.8.20.0001.
Autora: SPE Mônaco Participações S/A Parte Ré: M D A N B MARTINS DE SA COM. E CONFECCOES - ME DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A em face de M D A N B MARTINS DE SA COM E CONFECÇÕES - ME, fundada em título judicial proferido nestes autos. A parte exequente requereu a renovação da penhora on-line, através da “teimosinha”. Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias, nas contas da pessoa jurídica e da sócia, no valor de R$ 143.776,32 (cento e quarenta e três mil, setecentos e setenta e seis reais e trinta e dois centavos), já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe. Após o resultado do bloqueio, libere-se o valor excedente e intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora, de acordo com o art. 854, §3º, do CPC. Caso o bloqueio seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A em face de M D A N B MARTINS DE SA COM E CONFECÇÕES - ME, fundada em título judicial proferido nestes autos. A parte exequente requereu a renovação da penhora on-line, através da “teimosinha”. Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias, nas contas da pessoa jurídica e da sócia, no valor de R$ 143.776,32 (cento e quarenta e três mil, setecentos e setenta e seis reais e trinta e dois centavos), já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe. Após o resultado do bloqueio, libere-se o valor excedente e intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora, de acordo com o art. 854, §3º, do CPC. Caso o bloqueio seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A em face de M D A N B MARTINS DE SA COM E CONFECÇÕES - ME, fundada em título judicial proferido nestes autos. A parte exequente requereu a renovação da penhora on-line, através da “teimosinha”. Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias, nas contas da pessoa jurídica e da sócia, no valor de R$ 143.776,32 (cento e quarenta e três mil, setecentos e setenta e seis reais e trinta e dois centavos), já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe. Após o resultado do bloqueio, libere-se o valor excedente e intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora, de acordo com o art. 854, §3º, do CPC. Caso o bloqueio seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A em face de M D A N B MARTINS DE SA COM E CONFECÇÕES - ME, fundada em título judicial proferido nestes autos. A parte exequente requereu a renovação da penhora on-line, através da “teimosinha”. Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias, nas contas da pessoa jurídica e da sócia, no valor de R$ 143.776,32 (cento e quarenta e três mil, setecentos e setenta e seis reais e trinta e dois centavos), já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe. Após o resultado do bloqueio, libere-se o valor excedente e intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora, de acordo com o art. 854, §3º, do CPC. Caso o bloqueio seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A em face de M D A N B MARTINS DE SA COM E CONFECÇÕES - ME, fundada em título judicial proferido nestes autos. A parte exequente requereu a renovação da penhora on-line, através da “teimosinha”. Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias, nas contas da pessoa jurídica e da sócia, no valor de R$ 143.776,32 (cento e quarenta e três mil, setecentos e setenta e seis reais e trinta e dois centavos), já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe. Após o resultado do bloqueio, libere-se o valor excedente e intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora, de acordo com o art. 854, §3º, do CPC. Caso o bloqueio seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: SPE Mônaco Participações S/A Parte Ré: M D A N B MARTINS DE SA COM. E CONFECCOES - ME DECISÃO O exequente requereu a este Juízo a realização da pesquisa por meio dos sistemas SNIPER e CCS-BACEN a fim de verificar a existência de bens em nome da parte executada, que possam ser objeto de penhora. Não tendo sido possível encontrar bens penhoráveis até a presente data, justifica-se buscar informação junto aos mencionados sistemas como forma de viabilizar e satisfazer a execução e propiciar uma tutela efetiva. Determino a busca na ferramenta Sniper para seja verificado se a executada possui algum bem móvel ou imóvel ou é sócia de alguma sociedade empresária. Com a juntada aos autos do extrato de pesquisa,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. No que concerne ao pedido de consulta ao Sistema CCS-BACEN, cumpre informar que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte não possui convênio firmado.
Diante do exposto, indefiro o pedido de pesquisa ao sistema CCS-BACEN. Publique-se. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: SPE Mônaco Participações S/A Parte Ré: M D A N B MARTINS DE SA COM. E CONFECCOES - ME DECISÃO O exequente requereu a este Juízo a realização da pesquisa por meio dos sistemas SNIPER e CCS-BACEN a fim de verificar a existência de bens em nome da parte executada, que possam ser objeto de penhora. Não tendo sido possível encontrar bens penhoráveis até a presente data, justifica-se buscar informação junto aos mencionados sistemas como forma de viabilizar e satisfazer a execução e propiciar uma tutela efetiva. Determino a busca na ferramenta Sniper para seja verificado se a executada possui algum bem móvel ou imóvel ou é sócia de alguma sociedade empresária. Com a juntada aos autos do extrato de pesquisa,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. No que concerne ao pedido de consulta ao Sistema CCS-BACEN, cumpre informar que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte não possui convênio firmado.
Diante do exposto, indefiro o pedido de pesquisa ao sistema CCS-BACEN. Publique-se. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: SPE Mônaco Participações S/A Parte Ré: M D A N B MARTINS DE SA COM. E CONFECCOES - ME DECISÃO O exequente requereu a este Juízo a realização da pesquisa por meio dos sistemas SNIPER e CCS-BACEN a fim de verificar a existência de bens em nome da parte executada, que possam ser objeto de penhora. Não tendo sido possível encontrar bens penhoráveis até a presente data, justifica-se buscar informação junto aos mencionados sistemas como forma de viabilizar e satisfazer a execução e propiciar uma tutela efetiva. Determino a busca na ferramenta Sniper para seja verificado se a executada possui algum bem móvel ou imóvel ou é sócia de alguma sociedade empresária. Com a juntada aos autos do extrato de pesquisa,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. No que concerne ao pedido de consulta ao Sistema CCS-BACEN, cumpre informar que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte não possui convênio firmado.
Diante do exposto, indefiro o pedido de pesquisa ao sistema CCS-BACEN. Publique-se. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Oficiem-se aos bancos Safra e Santander para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem da existência de ativos financeiros registrados em nome da parte executada. Em caso positivo, os valores deverão ser retidos e depositados na conta judicial vinculada a este processo. Expeça-se ofício/mandado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Oficiem-se aos bancos Safra e Santander para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem da existência de ativos financeiros registrados em nome da parte executada. Em caso positivo, os valores deverão ser retidos e depositados na conta judicial vinculada a este processo. Expeça-se ofício/mandado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Oficiem-se aos bancos Safra e Santander para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem da existência de ativos financeiros registrados em nome da parte executada. Em caso positivo, os valores deverão ser retidos e depositados na conta judicial vinculada a este processo. Expeça-se ofício/mandado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Oficiem-se aos bancos Safra e Santander para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem da existência de ativos financeiros registrados em nome da parte executada. Em caso positivo, os valores deverão ser retidos e depositados na conta judicial vinculada a este processo. Expeça-se ofício/mandado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: SPE Mônaco Participações S/A Parte Ré: M D A N B MARTINS DE SA COM. E CONFECCOES - ME DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0120190-69.2014.8.20.0001.
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Oficiem-se aos bancos Safra e Santander para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem da existência de ativos financeiros registrados em nome da parte executada. Em caso positivo, os valores deverão ser retidos e depositados na conta judicial vinculada a este processo. Expeça-se ofício/mandado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Oficiem-se aos bancos Safra e Santander para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem da existência de ativos financeiros registrados em nome da parte executada. Em caso positivo, os valores deverão ser retidos e depositados na conta judicial vinculada a este processo. Expeça-se ofício/mandado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0120190-69.2014.8.20.0001.
Autora: SPE Mônaco Participações S/A Parte Ré: M D A N B MARTINS DE SA COM. E CONFECCOES - ME DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0120190-69.2014.8.20.0001.
Autora: SPE Mônaco Participações S/A Parte Ré: M D A N B MARTINS DE SA COM. E CONFECCOES - ME DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0120190-69.2014.8.20.0001.
Autora: SPE Mônaco Participações S/A Parte Ré: M D A N B MARTINS DE SA COM. E CONFECCOES - ME DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A em face de M D A N B MARTINS DE SA COM E CONFECÇÕES - ME, fundada em título judicial proferido nestes autos. A parte exequente requereu a renovação da penhora on-line, através da “teimosinha”. Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias, nas contas da pessoa jurídica e da sócia, no valor de R$ 143.776,32 (cento e quarenta e três mil, setecentos e setenta e seis reais e trinta e dois centavos), já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe. Após o resultado do bloqueio, libere-se o valor excedente e intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora, de acordo com o art. 854, §3º, do CPC. Caso o bloqueio seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A em face de M D A N B MARTINS DE SA COM E CONFECÇÕES - ME, fundada em título judicial proferido nestes autos. A parte exequente requereu a renovação da penhora on-line, através da “teimosinha”. Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias, nas contas da pessoa jurídica e da sócia, no valor de R$ 143.776,32 (cento e quarenta e três mil, setecentos e setenta e seis reais e trinta e dois centavos), já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe. Após o resultado do bloqueio, libere-se o valor excedente e intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora, de acordo com o art. 854, §3º, do CPC. Caso o bloqueio seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A em face de M D A N B MARTINS DE SA COM E CONFECÇÕES - ME, fundada em título judicial proferido nestes autos. A parte exequente requereu a renovação da penhora on-line, através da “teimosinha”. Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias, nas contas da pessoa jurídica e da sócia, no valor de R$ 143.776,32 (cento e quarenta e três mil, setecentos e setenta e seis reais e trinta e dois centavos), já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe. Após o resultado do bloqueio, libere-se o valor excedente e intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora, de acordo com o art. 854, §3º, do CPC. Caso o bloqueio seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A em face de M D A N B MARTINS DE SA COM E CONFECÇÕES - ME, fundada em título judicial proferido nestes autos. A parte exequente requereu a renovação da penhora on-line, através da “teimosinha”. Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias, nas contas da pessoa jurídica e da sócia, no valor de R$ 143.776,32 (cento e quarenta e três mil, setecentos e setenta e seis reais e trinta e dois centavos), já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe. Após o resultado do bloqueio, libere-se o valor excedente e intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora, de acordo com o art. 854, §3º, do CPC. Caso o bloqueio seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A em face de M D A N B MARTINS DE SA COM E CONFECÇÕES - ME, fundada em título judicial proferido nestes autos. A parte exequente requereu a renovação da penhora on-line, através da “teimosinha”. Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias, nas contas da pessoa jurídica e da sócia, no valor de R$ 143.776,32 (cento e quarenta e três mil, setecentos e setenta e seis reais e trinta e dois centavos), já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe. Após o resultado do bloqueio, libere-se o valor excedente e intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora, de acordo com o art. 854, §3º, do CPC. Caso o bloqueio seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A em face de M D A N B MARTINS DE SA COM E CONFECÇÕES - ME, fundada em título judicial proferido nestes autos. A parte exequente requereu a renovação da penhora on-line, através da “teimosinha”. Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias, nas contas da pessoa jurídica e da sócia, no valor de R$ 143.776,32 (cento e quarenta e três mil, setecentos e setenta e seis reais e trinta e dois centavos), já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe. Após o resultado do bloqueio, libere-se o valor excedente e intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora, de acordo com o art. 854, §3º, do CPC. Caso o bloqueio seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: SPE Mônaco Participações S/A Parte Ré: M D A N B MARTINS DE SA COM. E CONFECCOES - ME DECISÃO O exequente requereu a este Juízo a realização da pesquisa por meio dos sistemas SNIPER e CCS-BACEN a fim de verificar a existência de bens em nome da parte executada, que possam ser objeto de penhora. Não tendo sido possível encontrar bens penhoráveis até a presente data, justifica-se buscar informação junto aos mencionados sistemas como forma de viabilizar e satisfazer a execução e propiciar uma tutela efetiva. Determino a busca na ferramenta Sniper para seja verificado se a executada possui algum bem móvel ou imóvel ou é sócia de alguma sociedade empresária. Com a juntada aos autos do extrato de pesquisa,
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Diante do exposto, indefiro o pedido de pesquisa ao sistema CCS-BACEN. Publique-se. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Oficiem-se aos bancos Safra e Santander para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem da existência de ativos financeiros registrados em nome da parte executada. Em caso positivo, os valores deverão ser retidos e depositados na conta judicial vinculada a este processo. Expeça-se ofício/mandado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Oficiem-se aos bancos Safra e Santander para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem da existência de ativos financeiros registrados em nome da parte executada. Em caso positivo, os valores deverão ser retidos e depositados na conta judicial vinculada a este processo. Expeça-se ofício/mandado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Oficiem-se aos bancos Safra e Santander para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem da existência de ativos financeiros registrados em nome da parte executada. Em caso positivo, os valores deverão ser retidos e depositados na conta judicial vinculada a este processo. Expeça-se ofício/mandado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Oficiem-se aos bancos Safra e Santander para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem da existência de ativos financeiros registrados em nome da parte executada. Em caso positivo, os valores deverão ser retidos e depositados na conta judicial vinculada a este processo. Expeça-se ofício/mandado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: SPE Mônaco Participações S/A Parte Ré: M D A N B MARTINS DE SA COM. E CONFECCOES - ME DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
04/03/2026, 00:27
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0120190-69.2014.8.20.0001.
Autora: SPE Mônaco Participações S/A Parte Ré: M D A N B MARTINS DE SA COM. E CONFECCOES - ME DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Oficiem-se aos bancos Safra e Santander para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem da existência de ativos financeiros registrados em nome da parte executada. Em caso positivo, os valores deverão ser retidos e depositados na conta judicial vinculada a este processo. Expeça-se ofício/mandado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Oficiem-se aos bancos Safra e Santander para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem da existência de ativos financeiros registrados em nome da parte executada. Em caso positivo, os valores deverão ser retidos e depositados na conta judicial vinculada a este processo. Expeça-se ofício/mandado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Oficiem-se aos bancos Safra e Santander para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem da existência de ativos financeiros registrados em nome da parte executada. Em caso positivo, os valores deverão ser retidos e depositados na conta judicial vinculada a este processo. Expeça-se ofício/mandado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A em face de M D A N B MARTINS DE SA COM E CONFECÇÕES - ME, fundada em título judicial proferido nestes autos. A parte exequente requereu a renovação da penhora on-line, através da “teimosinha”. Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias, nas contas da pessoa jurídica e da sócia, no valor de R$ 143.776,32 (cento e quarenta e três mil, setecentos e setenta e seis reais e trinta e dois centavos), já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe. Após o resultado do bloqueio, libere-se o valor excedente e intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora, de acordo com o art. 854, §3º, do CPC. Caso o bloqueio seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A em face de M D A N B MARTINS DE SA COM E CONFECÇÕES - ME, fundada em título judicial proferido nestes autos. A parte exequente requereu a renovação da penhora on-line, através da “teimosinha”. Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias, nas contas da pessoa jurídica e da sócia, no valor de R$ 143.776,32 (cento e quarenta e três mil, setecentos e setenta e seis reais e trinta e dois centavos), já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe. Após o resultado do bloqueio, libere-se o valor excedente e intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora, de acordo com o art. 854, §3º, do CPC. Caso o bloqueio seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A em face de M D A N B MARTINS DE SA COM E CONFECÇÕES - ME, fundada em título judicial proferido nestes autos. A parte exequente requereu a renovação da penhora on-line, através da “teimosinha”. Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias, nas contas da pessoa jurídica e da sócia, no valor de R$ 143.776,32 (cento e quarenta e três mil, setecentos e setenta e seis reais e trinta e dois centavos), já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe. Após o resultado do bloqueio, libere-se o valor excedente e intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora, de acordo com o art. 854, §3º, do CPC. Caso o bloqueio seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A em face de M D A N B MARTINS DE SA COM E CONFECÇÕES - ME, fundada em título judicial proferido nestes autos. A parte exequente requereu a renovação da penhora on-line, através da “teimosinha”. Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias, nas contas da pessoa jurídica e da sócia, no valor de R$ 143.776,32 (cento e quarenta e três mil, setecentos e setenta e seis reais e trinta e dois centavos), já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe. Após o resultado do bloqueio, libere-se o valor excedente e intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora, de acordo com o art. 854, §3º, do CPC. Caso o bloqueio seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A em face de M D A N B MARTINS DE SA COM E CONFECÇÕES - ME, fundada em título judicial proferido nestes autos. A parte exequente requereu a renovação da penhora on-line, através da “teimosinha”. Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias, nas contas da pessoa jurídica e da sócia, no valor de R$ 143.776,32 (cento e quarenta e três mil, setecentos e setenta e seis reais e trinta e dois centavos), já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe. Após o resultado do bloqueio, libere-se o valor excedente e intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora, de acordo com o art. 854, §3º, do CPC. Caso o bloqueio seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: SPE Mônaco Participações S/A Parte Ré: M D A N B MARTINS DE SA COM. E CONFECCOES - ME DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A em face de M D A N B MARTINS DE SA COM E CONFECÇÕES - ME, fundada em título judicial proferido nestes autos. A parte exequente requereu a renovação da penhora on-line, através da “teimosinha”. Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias, nas contas da pessoa jurídica e da sócia, no valor de R$ 143.776,32 (cento e quarenta e três mil, setecentos e setenta e seis reais e trinta e dois centavos), já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe. Após o resultado do bloqueio, libere-se o valor excedente e intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora, de acordo com o art. 854, §3º, do CPC. Caso o bloqueio seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
04/03/2026, 00:27
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0120190-69.2014.8.20.0001.
Autora: SPE Mônaco Participações S/A Parte Ré: M D A N B MARTINS DE SA COM. E CONFECCOES - ME DECISÃO O exequente requereu a este Juízo a realização da pesquisa por meio dos sistemas SNIPER e CCS-BACEN a fim de verificar a existência de bens em nome da parte executada, que possam ser objeto de penhora. Não tendo sido possível encontrar bens penhoráveis até a presente data, justifica-se buscar informação junto aos mencionados sistemas como forma de viabilizar e satisfazer a execução e propiciar uma tutela efetiva. Determino a busca na ferramenta Sniper para seja verificado se a executada possui algum bem móvel ou imóvel ou é sócia de alguma sociedade empresária. Com a juntada aos autos do extrato de pesquisa,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. No que concerne ao pedido de consulta ao Sistema CCS-BACEN, cumpre informar que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte não possui convênio firmado.
Diante do exposto, indefiro o pedido de pesquisa ao sistema CCS-BACEN. Publique-se. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0120190-69.2014.8.20.0001.
Autora: SPE Mônaco Participações S/A Parte Ré: M D A N B MARTINS DE SA COM. E CONFECCOES - ME DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Oficiem-se aos bancos Safra e Santander para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem da existência de ativos financeiros registrados em nome da parte executada. Em caso positivo, os valores deverão ser retidos e depositados na conta judicial vinculada a este processo. Expeça-se ofício/mandado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Oficiem-se aos bancos Safra e Santander para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem da existência de ativos financeiros registrados em nome da parte executada. Em caso positivo, os valores deverão ser retidos e depositados na conta judicial vinculada a este processo. Expeça-se ofício/mandado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Oficiem-se aos bancos Safra e Santander para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem da existência de ativos financeiros registrados em nome da parte executada. Em caso positivo, os valores deverão ser retidos e depositados na conta judicial vinculada a este processo. Expeça-se ofício/mandado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Oficiem-se aos bancos Safra e Santander para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem da existência de ativos financeiros registrados em nome da parte executada. Em caso positivo, os valores deverão ser retidos e depositados na conta judicial vinculada a este processo. Expeça-se ofício/mandado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A em face de M D A N B MARTINS DE SA COM E CONFECÇÕES - ME, fundada em título judicial proferido nestes autos. A parte exequente requereu a renovação da penhora on-line, através da “teimosinha”. Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias, nas contas da pessoa jurídica e da sócia, no valor de R$ 143.776,32 (cento e quarenta e três mil, setecentos e setenta e seis reais e trinta e dois centavos), já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe. Após o resultado do bloqueio, libere-se o valor excedente e intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora, de acordo com o art. 854, §3º, do CPC. Caso o bloqueio seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A em face de M D A N B MARTINS DE SA COM E CONFECÇÕES - ME, fundada em título judicial proferido nestes autos. A parte exequente requereu a renovação da penhora on-line, através da “teimosinha”. Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias, nas contas da pessoa jurídica e da sócia, no valor de R$ 143.776,32 (cento e quarenta e três mil, setecentos e setenta e seis reais e trinta e dois centavos), já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe. Após o resultado do bloqueio, libere-se o valor excedente e intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora, de acordo com o art. 854, §3º, do CPC. Caso o bloqueio seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A em face de M D A N B MARTINS DE SA COM E CONFECÇÕES - ME, fundada em título judicial proferido nestes autos. A parte exequente requereu a renovação da penhora on-line, através da “teimosinha”. Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias, nas contas da pessoa jurídica e da sócia, no valor de R$ 143.776,32 (cento e quarenta e três mil, setecentos e setenta e seis reais e trinta e dois centavos), já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe. Após o resultado do bloqueio, libere-se o valor excedente e intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora, de acordo com o art. 854, §3º, do CPC. Caso o bloqueio seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0120190-69.2014.8.20.0001.
Autora: SPE Mônaco Participações S/A Parte Ré: M D A N B MARTINS DE SA COM. E CONFECCOES - ME DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A em face de M D A N B MARTINS DE SA COM E CONFECÇÕES - ME, fundada em título judicial proferido nestes autos. A parte exequente requereu a renovação da penhora on-line, através da “teimosinha”. Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias, nas contas da pessoa jurídica e da sócia, no valor de R$ 143.776,32 (cento e quarenta e três mil, setecentos e setenta e seis reais e trinta e dois centavos), já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe. Após o resultado do bloqueio, libere-se o valor excedente e intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora, de acordo com o art. 854, §3º, do CPC. Caso o bloqueio seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
04/03/2026, 00:27
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0120190-69.2014.8.20.0001.
Autora: SPE Mônaco Participações S/A Parte Ré: M D A N B MARTINS DE SA COM. E CONFECCOES - ME DECISÃO O exequente requereu a este Juízo a realização da pesquisa por meio dos sistemas SNIPER e CCS-BACEN a fim de verificar a existência de bens em nome da parte executada, que possam ser objeto de penhora. Não tendo sido possível encontrar bens penhoráveis até a presente data, justifica-se buscar informação junto aos mencionados sistemas como forma de viabilizar e satisfazer a execução e propiciar uma tutela efetiva. Determino a busca na ferramenta Sniper para seja verificado se a executada possui algum bem móvel ou imóvel ou é sócia de alguma sociedade empresária. Com a juntada aos autos do extrato de pesquisa,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. No que concerne ao pedido de consulta ao Sistema CCS-BACEN, cumpre informar que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte não possui convênio firmado.
Diante do exposto, indefiro o pedido de pesquisa ao sistema CCS-BACEN. Publique-se. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0120190-69.2014.8.20.0001.
Autora: SPE Mônaco Participações S/A Parte Ré: M D A N B MARTINS DE SA COM. E CONFECCOES - ME DECISÃO O exequente requereu a este Juízo a realização da pesquisa por meio dos sistemas SNIPER e CCS-BACEN a fim de verificar a existência de bens em nome da parte executada, que possam ser objeto de penhora. Não tendo sido possível encontrar bens penhoráveis até a presente data, justifica-se buscar informação junto aos mencionados sistemas como forma de viabilizar e satisfazer a execução e propiciar uma tutela efetiva. Determino a busca na ferramenta Sniper para seja verificado se a executada possui algum bem móvel ou imóvel ou é sócia de alguma sociedade empresária. Com a juntada aos autos do extrato de pesquisa,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. No que concerne ao pedido de consulta ao Sistema CCS-BACEN, cumpre informar que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte não possui convênio firmado.
Diante do exposto, indefiro o pedido de pesquisa ao sistema CCS-BACEN. Publique-se. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0120190-69.2014.8.20.0001.
Autora: SPE Mônaco Participações S/A Parte Ré: M D A N B MARTINS DE SA COM. E CONFECCOES - ME DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Oficiem-se aos bancos Safra e Santander para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem da existência de ativos financeiros registrados em nome da parte executada. Em caso positivo, os valores deverão ser retidos e depositados na conta judicial vinculada a este processo. Expeça-se ofício/mandado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Oficiem-se aos bancos Safra e Santander para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem da existência de ativos financeiros registrados em nome da parte executada. Em caso positivo, os valores deverão ser retidos e depositados na conta judicial vinculada a este processo. Expeça-se ofício/mandado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Oficiem-se aos bancos Safra e Santander para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem da existência de ativos financeiros registrados em nome da parte executada. Em caso positivo, os valores deverão ser retidos e depositados na conta judicial vinculada a este processo. Expeça-se ofício/mandado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Oficiem-se aos bancos Safra e Santander para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem da existência de ativos financeiros registrados em nome da parte executada. Em caso positivo, os valores deverão ser retidos e depositados na conta judicial vinculada a este processo. Expeça-se ofício/mandado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0120190-69.2014.8.20.0001.
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0120190-69.2014.8.20.0001.
Autora: SPE Mônaco Participações S/A Parte Ré: M D A N B MARTINS DE SA COM. E CONFECCOES - ME DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A em face de M D A N B MARTINS DE SA COM E CONFECÇÕES - ME, fundada em título judicial proferido nestes autos. A parte exequente requereu a renovação da penhora on-line, através da “teimosinha”. Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias, nas contas da pessoa jurídica e da sócia, no valor de R$ 143.776,32 (cento e quarenta e três mil, setecentos e setenta e seis reais e trinta e dois centavos), já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe. Após o resultado do bloqueio, libere-se o valor excedente e intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora, de acordo com o art. 854, §3º, do CPC. Caso o bloqueio seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A em face de M D A N B MARTINS DE SA COM E CONFECÇÕES - ME, fundada em título judicial proferido nestes autos. A parte exequente requereu a renovação da penhora on-line, através da “teimosinha”. Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias, nas contas da pessoa jurídica e da sócia, no valor de R$ 143.776,32 (cento e quarenta e três mil, setecentos e setenta e seis reais e trinta e dois centavos), já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe. Após o resultado do bloqueio, libere-se o valor excedente e intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora, de acordo com o art. 854, §3º, do CPC. Caso o bloqueio seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A em face de M D A N B MARTINS DE SA COM E CONFECÇÕES - ME, fundada em título judicial proferido nestes autos. A parte exequente requereu a renovação da penhora on-line, através da “teimosinha”. Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias, nas contas da pessoa jurídica e da sócia, no valor de R$ 143.776,32 (cento e quarenta e três mil, setecentos e setenta e seis reais e trinta e dois centavos), já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe. Após o resultado do bloqueio, libere-se o valor excedente e intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora, de acordo com o art. 854, §3º, do CPC. Caso o bloqueio seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A em face de M D A N B MARTINS DE SA COM E CONFECÇÕES - ME, fundada em título judicial proferido nestes autos. A parte exequente requereu a renovação da penhora on-line, através da “teimosinha”. Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias, nas contas da pessoa jurídica e da sócia, no valor de R$ 143.776,32 (cento e quarenta e três mil, setecentos e setenta e seis reais e trinta e dois centavos), já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe. Após o resultado do bloqueio, libere-se o valor excedente e intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora, de acordo com o art. 854, §3º, do CPC. Caso o bloqueio seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A em face de M D A N B MARTINS DE SA COM E CONFECÇÕES - ME, fundada em título judicial proferido nestes autos. A parte exequente requereu a renovação da penhora on-line, através da “teimosinha”. Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias, nas contas da pessoa jurídica e da sócia, no valor de R$ 143.776,32 (cento e quarenta e três mil, setecentos e setenta e seis reais e trinta e dois centavos), já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe. Após o resultado do bloqueio, libere-se o valor excedente e intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora, de acordo com o art. 854, §3º, do CPC. Caso o bloqueio seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A em face de M D A N B MARTINS DE SA COM E CONFECÇÕES - ME, fundada em título judicial proferido nestes autos. A parte exequente requereu a renovação da penhora on-line, através da “teimosinha”. Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias, nas contas da pessoa jurídica e da sócia, no valor de R$ 143.776,32 (cento e quarenta e três mil, setecentos e setenta e seis reais e trinta e dois centavos), já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe. Após o resultado do bloqueio, libere-se o valor excedente e intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora, de acordo com o art. 854, §3º, do CPC. Caso o bloqueio seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: SPE Mônaco Participações S/A Parte Ré: M D A N B MARTINS DE SA COM. E CONFECCOES - ME DECISÃO O exequente requereu a este Juízo a realização da pesquisa por meio dos sistemas SNIPER e CCS-BACEN a fim de verificar a existência de bens em nome da parte executada, que possam ser objeto de penhora. Não tendo sido possível encontrar bens penhoráveis até a presente data, justifica-se buscar informação junto aos mencionados sistemas como forma de viabilizar e satisfazer a execução e propiciar uma tutela efetiva. Determino a busca na ferramenta Sniper para seja verificado se a executada possui algum bem móvel ou imóvel ou é sócia de alguma sociedade empresária. Com a juntada aos autos do extrato de pesquisa,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. No que concerne ao pedido de consulta ao Sistema CCS-BACEN, cumpre informar que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte não possui convênio firmado.
Diante do exposto, indefiro o pedido de pesquisa ao sistema CCS-BACEN. Publique-se. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Oficiem-se aos bancos Safra e Santander para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem da existência de ativos financeiros registrados em nome da parte executada. Em caso positivo, os valores deverão ser retidos e depositados na conta judicial vinculada a este processo. Expeça-se ofício/mandado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Oficiem-se aos bancos Safra e Santander para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem da existência de ativos financeiros registrados em nome da parte executada. Em caso positivo, os valores deverão ser retidos e depositados na conta judicial vinculada a este processo. Expeça-se ofício/mandado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Oficiem-se aos bancos Safra e Santander para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem da existência de ativos financeiros registrados em nome da parte executada. Em caso positivo, os valores deverão ser retidos e depositados na conta judicial vinculada a este processo. Expeça-se ofício/mandado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Oficiem-se aos bancos Safra e Santander para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem da existência de ativos financeiros registrados em nome da parte executada. Em caso positivo, os valores deverão ser retidos e depositados na conta judicial vinculada a este processo. Expeça-se ofício/mandado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0120190-69.2014.8.20.0001.
Autora: SPE Mônaco Participações S/A Parte Ré: M D A N B MARTINS DE SA COM. E CONFECCOES - ME DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0120190-69.2014.8.20.0001.
Autora: SPE Mônaco Participações S/A Parte Ré: M D A N B MARTINS DE SA COM. E CONFECCOES - ME DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A em face de M D A N B MARTINS DE SA COM E CONFECÇÕES - ME, fundada em título judicial proferido nestes autos. A parte exequente requereu a renovação da penhora on-line, através da “teimosinha”. Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias, nas contas da pessoa jurídica e da sócia, no valor de R$ 143.776,32 (cento e quarenta e três mil, setecentos e setenta e seis reais e trinta e dois centavos), já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe. Após o resultado do bloqueio, libere-se o valor excedente e intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora, de acordo com o art. 854, §3º, do CPC. Caso o bloqueio seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A em face de M D A N B MARTINS DE SA COM E CONFECÇÕES - ME, fundada em título judicial proferido nestes autos. A parte exequente requereu a renovação da penhora on-line, através da “teimosinha”. Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias, nas contas da pessoa jurídica e da sócia, no valor de R$ 143.776,32 (cento e quarenta e três mil, setecentos e setenta e seis reais e trinta e dois centavos), já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe. Após o resultado do bloqueio, libere-se o valor excedente e intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora, de acordo com o art. 854, §3º, do CPC. Caso o bloqueio seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A em face de M D A N B MARTINS DE SA COM E CONFECÇÕES - ME, fundada em título judicial proferido nestes autos. A parte exequente requereu a renovação da penhora on-line, através da “teimosinha”. Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias, nas contas da pessoa jurídica e da sócia, no valor de R$ 143.776,32 (cento e quarenta e três mil, setecentos e setenta e seis reais e trinta e dois centavos), já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe. Após o resultado do bloqueio, libere-se o valor excedente e intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora, de acordo com o art. 854, §3º, do CPC. Caso o bloqueio seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A em face de M D A N B MARTINS DE SA COM E CONFECÇÕES - ME, fundada em título judicial proferido nestes autos. A parte exequente requereu a renovação da penhora on-line, através da “teimosinha”. Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias, nas contas da pessoa jurídica e da sócia, no valor de R$ 143.776,32 (cento e quarenta e três mil, setecentos e setenta e seis reais e trinta e dois centavos), já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe. Após o resultado do bloqueio, libere-se o valor excedente e intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora, de acordo com o art. 854, §3º, do CPC. Caso o bloqueio seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A em face de M D A N B MARTINS DE SA COM E CONFECÇÕES - ME, fundada em título judicial proferido nestes autos. A parte exequente requereu a renovação da penhora on-line, através da “teimosinha”. Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias, nas contas da pessoa jurídica e da sócia, no valor de R$ 143.776,32 (cento e quarenta e três mil, setecentos e setenta e seis reais e trinta e dois centavos), já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe. Após o resultado do bloqueio, libere-se o valor excedente e intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora, de acordo com o art. 854, §3º, do CPC. Caso o bloqueio seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A em face de M D A N B MARTINS DE SA COM E CONFECÇÕES - ME, fundada em título judicial proferido nestes autos. A parte exequente requereu a renovação da penhora on-line, através da “teimosinha”. Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias, nas contas da pessoa jurídica e da sócia, no valor de R$ 143.776,32 (cento e quarenta e três mil, setecentos e setenta e seis reais e trinta e dois centavos), já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe. Após o resultado do bloqueio, libere-se o valor excedente e intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora, de acordo com o art. 854, §3º, do CPC. Caso o bloqueio seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: SPE Mônaco Participações S/A Parte Ré: M D A N B MARTINS DE SA COM. E CONFECCOES - ME DECISÃO O exequente requereu a este Juízo a realização da pesquisa por meio dos sistemas SNIPER e CCS-BACEN a fim de verificar a existência de bens em nome da parte executada, que possam ser objeto de penhora. Não tendo sido possível encontrar bens penhoráveis até a presente data, justifica-se buscar informação junto aos mencionados sistemas como forma de viabilizar e satisfazer a execução e propiciar uma tutela efetiva. Determino a busca na ferramenta Sniper para seja verificado se a executada possui algum bem móvel ou imóvel ou é sócia de alguma sociedade empresária. Com a juntada aos autos do extrato de pesquisa,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. No que concerne ao pedido de consulta ao Sistema CCS-BACEN, cumpre informar que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte não possui convênio firmado.
Diante do exposto, indefiro o pedido de pesquisa ao sistema CCS-BACEN. Publique-se. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: SPE Mônaco Participações S/A Parte Ré: M D A N B MARTINS DE SA COM. E CONFECCOES - ME DECISÃO O exequente requereu a este Juízo a realização da pesquisa por meio dos sistemas SNIPER e CCS-BACEN a fim de verificar a existência de bens em nome da parte executada, que possam ser objeto de penhora. Não tendo sido possível encontrar bens penhoráveis até a presente data, justifica-se buscar informação junto aos mencionados sistemas como forma de viabilizar e satisfazer a execução e propiciar uma tutela efetiva. Determino a busca na ferramenta Sniper para seja verificado se a executada possui algum bem móvel ou imóvel ou é sócia de alguma sociedade empresária. Com a juntada aos autos do extrato de pesquisa,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. No que concerne ao pedido de consulta ao Sistema CCS-BACEN, cumpre informar que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte não possui convênio firmado.
Diante do exposto, indefiro o pedido de pesquisa ao sistema CCS-BACEN. Publique-se. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Oficiem-se aos bancos Safra e Santander para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem da existência de ativos financeiros registrados em nome da parte executada. Em caso positivo, os valores deverão ser retidos e depositados na conta judicial vinculada a este processo. Expeça-se ofício/mandado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Oficiem-se aos bancos Safra e Santander para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem da existência de ativos financeiros registrados em nome da parte executada. Em caso positivo, os valores deverão ser retidos e depositados na conta judicial vinculada a este processo. Expeça-se ofício/mandado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Oficiem-se aos bancos Safra e Santander para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem da existência de ativos financeiros registrados em nome da parte executada. Em caso positivo, os valores deverão ser retidos e depositados na conta judicial vinculada a este processo. Expeça-se ofício/mandado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Oficiem-se aos bancos Safra e Santander para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem da existência de ativos financeiros registrados em nome da parte executada. Em caso positivo, os valores deverão ser retidos e depositados na conta judicial vinculada a este processo. Expeça-se ofício/mandado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
04/03/2026, 00:26
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0120190-69.2014.8.20.0001.
Autora: SPE Mônaco Participações S/A Parte Ré: M D A N B MARTINS DE SA COM. E CONFECCOES - ME DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0120190-69.2014.8.20.0001.
Autora: SPE Mônaco Participações S/A Parte Ré: M D A N B MARTINS DE SA COM. E CONFECCOES - ME DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: SPE Mônaco Participações S/A Parte Ré: M D A N B MARTINS DE SA COM. E CONFECCOES - ME DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: SPE Mônaco Participações S/A Parte Ré: M D A N B MARTINS DE SA COM. E CONFECCOES - ME DESPACHO
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0120190-69.2014.8.20.0001.
Autora: SPE Mônaco Participações S/A Parte Ré: M D A N B MARTINS DE SA COM. E CONFECCOES - ME DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A em face de M D A N B MARTINS DE SA COM E CONFECÇÕES - ME, fundada em título judicial proferido nestes autos. A parte exequente requereu a renovação da penhora on-line, através da “teimosinha”. Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias, nas contas da pessoa jurídica e da sócia, no valor de R$ 143.776,32 (cento e quarenta e três mil, setecentos e setenta e seis reais e trinta e dois centavos), já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe. Após o resultado do bloqueio, libere-se o valor excedente e intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora, de acordo com o art. 854, §3º, do CPC. Caso o bloqueio seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A em face de M D A N B MARTINS DE SA COM E CONFECÇÕES - ME, fundada em título judicial proferido nestes autos. A parte exequente requereu a renovação da penhora on-line, através da “teimosinha”. Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias, nas contas da pessoa jurídica e da sócia, no valor de R$ 143.776,32 (cento e quarenta e três mil, setecentos e setenta e seis reais e trinta e dois centavos), já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe. Após o resultado do bloqueio, libere-se o valor excedente e intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora, de acordo com o art. 854, §3º, do CPC. Caso o bloqueio seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A em face de M D A N B MARTINS DE SA COM E CONFECÇÕES - ME, fundada em título judicial proferido nestes autos. A parte exequente requereu a renovação da penhora on-line, através da “teimosinha”. Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias, nas contas da pessoa jurídica e da sócia, no valor de R$ 143.776,32 (cento e quarenta e três mil, setecentos e setenta e seis reais e trinta e dois centavos), já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe. Após o resultado do bloqueio, libere-se o valor excedente e intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora, de acordo com o art. 854, §3º, do CPC. Caso o bloqueio seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A em face de M D A N B MARTINS DE SA COM E CONFECÇÕES - ME, fundada em título judicial proferido nestes autos. A parte exequente requereu a renovação da penhora on-line, através da “teimosinha”. Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias, nas contas da pessoa jurídica e da sócia, no valor de R$ 143.776,32 (cento e quarenta e três mil, setecentos e setenta e seis reais e trinta e dois centavos), já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe. Após o resultado do bloqueio, libere-se o valor excedente e intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora, de acordo com o art. 854, §3º, do CPC. Caso o bloqueio seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A em face de M D A N B MARTINS DE SA COM E CONFECÇÕES - ME, fundada em título judicial proferido nestes autos. A parte exequente requereu a renovação da penhora on-line, através da “teimosinha”. Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias, nas contas da pessoa jurídica e da sócia, no valor de R$ 143.776,32 (cento e quarenta e três mil, setecentos e setenta e seis reais e trinta e dois centavos), já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe. Após o resultado do bloqueio, libere-se o valor excedente e intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora, de acordo com o art. 854, §3º, do CPC. Caso o bloqueio seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A em face de M D A N B MARTINS DE SA COM E CONFECÇÕES - ME, fundada em título judicial proferido nestes autos. A parte exequente requereu a renovação da penhora on-line, através da “teimosinha”. Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias, nas contas da pessoa jurídica e da sócia, no valor de R$ 143.776,32 (cento e quarenta e três mil, setecentos e setenta e seis reais e trinta e dois centavos), já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe. Após o resultado do bloqueio, libere-se o valor excedente e intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora, de acordo com o art. 854, §3º, do CPC. Caso o bloqueio seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: SPE Mônaco Participações S/A Parte Ré: M D A N B MARTINS DE SA COM. E CONFECCOES - ME DECISÃO O exequente requereu a este Juízo a realização da pesquisa por meio dos sistemas SNIPER e CCS-BACEN a fim de verificar a existência de bens em nome da parte executada, que possam ser objeto de penhora. Não tendo sido possível encontrar bens penhoráveis até a presente data, justifica-se buscar informação junto aos mencionados sistemas como forma de viabilizar e satisfazer a execução e propiciar uma tutela efetiva. Determino a busca na ferramenta Sniper para seja verificado se a executada possui algum bem móvel ou imóvel ou é sócia de alguma sociedade empresária. Com a juntada aos autos do extrato de pesquisa,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. No que concerne ao pedido de consulta ao Sistema CCS-BACEN, cumpre informar que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte não possui convênio firmado.
Diante do exposto, indefiro o pedido de pesquisa ao sistema CCS-BACEN. Publique-se. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: SPE Mônaco Participações S/A Parte Ré: M D A N B MARTINS DE SA COM. E CONFECCOES - ME DECISÃO O exequente requereu a este Juízo a realização da pesquisa por meio dos sistemas SNIPER e CCS-BACEN a fim de verificar a existência de bens em nome da parte executada, que possam ser objeto de penhora. Não tendo sido possível encontrar bens penhoráveis até a presente data, justifica-se buscar informação junto aos mencionados sistemas como forma de viabilizar e satisfazer a execução e propiciar uma tutela efetiva. Determino a busca na ferramenta Sniper para seja verificado se a executada possui algum bem móvel ou imóvel ou é sócia de alguma sociedade empresária. Com a juntada aos autos do extrato de pesquisa,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. No que concerne ao pedido de consulta ao Sistema CCS-BACEN, cumpre informar que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte não possui convênio firmado.
Diante do exposto, indefiro o pedido de pesquisa ao sistema CCS-BACEN. Publique-se. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: SPE Mônaco Participações S/A Parte Ré: M D A N B MARTINS DE SA COM. E CONFECCOES - ME DECISÃO O exequente requereu a este Juízo a realização da pesquisa por meio dos sistemas SNIPER e CCS-BACEN a fim de verificar a existência de bens em nome da parte executada, que possam ser objeto de penhora. Não tendo sido possível encontrar bens penhoráveis até a presente data, justifica-se buscar informação junto aos mencionados sistemas como forma de viabilizar e satisfazer a execução e propiciar uma tutela efetiva. Determino a busca na ferramenta Sniper para seja verificado se a executada possui algum bem móvel ou imóvel ou é sócia de alguma sociedade empresária. Com a juntada aos autos do extrato de pesquisa,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. No que concerne ao pedido de consulta ao Sistema CCS-BACEN, cumpre informar que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte não possui convênio firmado.
Diante do exposto, indefiro o pedido de pesquisa ao sistema CCS-BACEN. Publique-se. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0120190-69.2014.8.20.0001.
Autora: SPE Mônaco Participações S/A Parte Ré: M D A N B MARTINS DE SA COM. E CONFECCOES - ME DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Oficiem-se aos bancos Safra e Santander para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem da existência de ativos financeiros registrados em nome da parte executada. Em caso positivo, os valores deverão ser retidos e depositados na conta judicial vinculada a este processo. Expeça-se ofício/mandado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
04/03/2026, 00:25
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Autora: SPE Mônaco Participações S/A Parte Ré: M D A N B MARTINS DE SA COM. E CONFECCOES - ME DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Oficiem-se aos bancos Safra e Santander para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem da existência de ativos financeiros registrados em nome da parte executada. Em caso positivo, os valores deverão ser retidos e depositados na conta judicial vinculada a este processo. Expeça-se ofício/mandado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
04/03/2026, 00:25
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Autora: SPE Mônaco Participações S/A Parte Ré: M D A N B MARTINS DE SA COM. E CONFECCOES - ME DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Oficiem-se aos bancos Safra e Santander para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem da existência de ativos financeiros registrados em nome da parte executada. Em caso positivo, os valores deverão ser retidos e depositados na conta judicial vinculada a este processo. Expeça-se ofício/mandado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: SPE Mônaco Participações S/A Parte Ré: M D A N B MARTINS DE SA COM. E CONFECCOES - ME DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Oficiem-se aos bancos Safra e Santander para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem da existência de ativos financeiros registrados em nome da parte executada. Em caso positivo, os valores deverão ser retidos e depositados na conta judicial vinculada a este processo. Expeça-se ofício/mandado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
04/03/2026, 00:25
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0120190-69.2014.8.20.0001.
Autora: SPE Mônaco Participações S/A Parte Ré: M D A N B MARTINS DE SA COM. E CONFECCOES - ME DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - DECISÃO
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Processo: 0120190-69.2014.8.20.0001.
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A em face de M D A N B MARTINS DE SA COM E CONFECÇÕES - ME, fundada em título judicial proferido nestes autos. A parte exequente requereu a renovação da penhora on-line, através da “teimosinha”. Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias, nas contas da pessoa jurídica e da sócia, no valor de R$ 143.776,32 (cento e quarenta e três mil, setecentos e setenta e seis reais e trinta e dois centavos), já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe. Após o resultado do bloqueio, libere-se o valor excedente e intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora, de acordo com o art. 854, §3º, do CPC. Caso o bloqueio seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A em face de M D A N B MARTINS DE SA COM E CONFECÇÕES - ME, fundada em título judicial proferido nestes autos. A parte exequente requereu a renovação da penhora on-line, através da “teimosinha”. Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias, nas contas da pessoa jurídica e da sócia, no valor de R$ 143.776,32 (cento e quarenta e três mil, setecentos e setenta e seis reais e trinta e dois centavos), já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe. Após o resultado do bloqueio, libere-se o valor excedente e intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora, de acordo com o art. 854, §3º, do CPC. Caso o bloqueio seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: SPE Mônaco Participações S/A Parte Ré: M D A N B MARTINS DE SA COM. E CONFECCOES - ME DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A em face de M D A N B MARTINS DE SA COM E CONFECÇÕES - ME, fundada em título judicial proferido nestes autos. A parte exequente requereu a renovação da penhora on-line, através da “teimosinha”. Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias, nas contas da pessoa jurídica e da sócia, no valor de R$ 143.776,32 (cento e quarenta e três mil, setecentos e setenta e seis reais e trinta e dois centavos), já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe. Após o resultado do bloqueio, libere-se o valor excedente e intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora, de acordo com o art. 854, §3º, do CPC. Caso o bloqueio seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
04/03/2026, 00:25
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Processo: 0120190-69.2014.8.20.0001.
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Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A em face de M D A N B MARTINS DE SA COM E CONFECÇÕES - ME, fundada em título judicial proferido nestes autos. A parte exequente requereu a renovação da penhora on-line, através da “teimosinha”. Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias, nas contas da pessoa jurídica e da sócia, no valor de R$ 143.776,32 (cento e quarenta e três mil, setecentos e setenta e seis reais e trinta e dois centavos), já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe. Após o resultado do bloqueio, libere-se o valor excedente e intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora, de acordo com o art. 854, §3º, do CPC. Caso o bloqueio seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A em face de M D A N B MARTINS DE SA COM E CONFECÇÕES - ME, fundada em título judicial proferido nestes autos. A parte exequente requereu a renovação da penhora on-line, através da “teimosinha”. Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias, nas contas da pessoa jurídica e da sócia, no valor de R$ 143.776,32 (cento e quarenta e três mil, setecentos e setenta e seis reais e trinta e dois centavos), já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe. Após o resultado do bloqueio, libere-se o valor excedente e intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora, de acordo com o art. 854, §3º, do CPC. Caso o bloqueio seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: SPE Mônaco Participações S/A Parte Ré: M D A N B MARTINS DE SA COM. E CONFECCOES - ME DECISÃO O exequente requereu a este Juízo a realização da pesquisa por meio dos sistemas SNIPER e CCS-BACEN a fim de verificar a existência de bens em nome da parte executada, que possam ser objeto de penhora. Não tendo sido possível encontrar bens penhoráveis até a presente data, justifica-se buscar informação junto aos mencionados sistemas como forma de viabilizar e satisfazer a execução e propiciar uma tutela efetiva. Determino a busca na ferramenta Sniper para seja verificado se a executada possui algum bem móvel ou imóvel ou é sócia de alguma sociedade empresária. Com a juntada aos autos do extrato de pesquisa,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. No que concerne ao pedido de consulta ao Sistema CCS-BACEN, cumpre informar que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte não possui convênio firmado.
Diante do exposto, indefiro o pedido de pesquisa ao sistema CCS-BACEN. Publique-se. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Oficiem-se aos bancos Safra e Santander para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem da existência de ativos financeiros registrados em nome da parte executada. Em caso positivo, os valores deverão ser retidos e depositados na conta judicial vinculada a este processo. Expeça-se ofício/mandado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Oficiem-se aos bancos Safra e Santander para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem da existência de ativos financeiros registrados em nome da parte executada. Em caso positivo, os valores deverão ser retidos e depositados na conta judicial vinculada a este processo. Expeça-se ofício/mandado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Oficiem-se aos bancos Safra e Santander para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem da existência de ativos financeiros registrados em nome da parte executada. Em caso positivo, os valores deverão ser retidos e depositados na conta judicial vinculada a este processo. Expeça-se ofício/mandado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Oficiem-se aos bancos Safra e Santander para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem da existência de ativos financeiros registrados em nome da parte executada. Em caso positivo, os valores deverão ser retidos e depositados na conta judicial vinculada a este processo. Expeça-se ofício/mandado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0120190-69.2014.8.20.0001.
Autora: SPE Mônaco Participações S/A Parte Ré: M D A N B MARTINS DE SA COM. E CONFECCOES - ME DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A em face de M D A N B MARTINS DE SA COM E CONFECÇÕES - ME, fundada em título judicial proferido nestes autos. A parte exequente requereu a renovação da penhora on-line, através da “teimosinha”. Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias, nas contas da pessoa jurídica e da sócia, no valor de R$ 143.776,32 (cento e quarenta e três mil, setecentos e setenta e seis reais e trinta e dois centavos), já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe. Após o resultado do bloqueio, libere-se o valor excedente e intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora, de acordo com o art. 854, §3º, do CPC. Caso o bloqueio seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
04/03/2026, 00:25
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Processo: 0120190-69.2014.8.20.0001.
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Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A em face de M D A N B MARTINS DE SA COM E CONFECÇÕES - ME, fundada em título judicial proferido nestes autos. A parte exequente requereu a renovação da penhora on-line, através da “teimosinha”. Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias, nas contas da pessoa jurídica e da sócia, no valor de R$ 143.776,32 (cento e quarenta e três mil, setecentos e setenta e seis reais e trinta e dois centavos), já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe. Após o resultado do bloqueio, libere-se o valor excedente e intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora, de acordo com o art. 854, §3º, do CPC. Caso o bloqueio seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A em face de M D A N B MARTINS DE SA COM E CONFECÇÕES - ME, fundada em título judicial proferido nestes autos. A parte exequente requereu a renovação da penhora on-line, através da “teimosinha”. Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias, nas contas da pessoa jurídica e da sócia, no valor de R$ 143.776,32 (cento e quarenta e três mil, setecentos e setenta e seis reais e trinta e dois centavos), já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe. Após o resultado do bloqueio, libere-se o valor excedente e intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora, de acordo com o art. 854, §3º, do CPC. Caso o bloqueio seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: SPE Mônaco Participações S/A Parte Ré: M D A N B MARTINS DE SA COM. E CONFECCOES - ME DECISÃO O exequente requereu a este Juízo a realização da pesquisa por meio dos sistemas SNIPER e CCS-BACEN a fim de verificar a existência de bens em nome da parte executada, que possam ser objeto de penhora. Não tendo sido possível encontrar bens penhoráveis até a presente data, justifica-se buscar informação junto aos mencionados sistemas como forma de viabilizar e satisfazer a execução e propiciar uma tutela efetiva. Determino a busca na ferramenta Sniper para seja verificado se a executada possui algum bem móvel ou imóvel ou é sócia de alguma sociedade empresária. Com a juntada aos autos do extrato de pesquisa,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. No que concerne ao pedido de consulta ao Sistema CCS-BACEN, cumpre informar que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte não possui convênio firmado.
Diante do exposto, indefiro o pedido de pesquisa ao sistema CCS-BACEN. Publique-se. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: SPE Mônaco Participações S/A Parte Ré: M D A N B MARTINS DE SA COM. E CONFECCOES - ME DECISÃO O exequente requereu a este Juízo a realização da pesquisa por meio dos sistemas SNIPER e CCS-BACEN a fim de verificar a existência de bens em nome da parte executada, que possam ser objeto de penhora. Não tendo sido possível encontrar bens penhoráveis até a presente data, justifica-se buscar informação junto aos mencionados sistemas como forma de viabilizar e satisfazer a execução e propiciar uma tutela efetiva. Determino a busca na ferramenta Sniper para seja verificado se a executada possui algum bem móvel ou imóvel ou é sócia de alguma sociedade empresária. Com a juntada aos autos do extrato de pesquisa,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. No que concerne ao pedido de consulta ao Sistema CCS-BACEN, cumpre informar que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte não possui convênio firmado.
Diante do exposto, indefiro o pedido de pesquisa ao sistema CCS-BACEN. Publique-se. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Oficiem-se aos bancos Safra e Santander para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem da existência de ativos financeiros registrados em nome da parte executada. Em caso positivo, os valores deverão ser retidos e depositados na conta judicial vinculada a este processo. Expeça-se ofício/mandado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Oficiem-se aos bancos Safra e Santander para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem da existência de ativos financeiros registrados em nome da parte executada. Em caso positivo, os valores deverão ser retidos e depositados na conta judicial vinculada a este processo. Expeça-se ofício/mandado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Oficiem-se aos bancos Safra e Santander para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem da existência de ativos financeiros registrados em nome da parte executada. Em caso positivo, os valores deverão ser retidos e depositados na conta judicial vinculada a este processo. Expeça-se ofício/mandado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Oficiem-se aos bancos Safra e Santander para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem da existência de ativos financeiros registrados em nome da parte executada. Em caso positivo, os valores deverão ser retidos e depositados na conta judicial vinculada a este processo. Expeça-se ofício/mandado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A em face de M D A N B MARTINS DE SA COM E CONFECÇÕES - ME, fundada em título judicial proferido nestes autos. A parte exequente requereu a renovação da penhora on-line, através da “teimosinha”. Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias, nas contas da pessoa jurídica e da sócia, no valor de R$ 143.776,32 (cento e quarenta e três mil, setecentos e setenta e seis reais e trinta e dois centavos), já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe. Após o resultado do bloqueio, libere-se o valor excedente e intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora, de acordo com o art. 854, §3º, do CPC. Caso o bloqueio seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: SPE Mônaco Participações S/A Parte Ré: M D A N B MARTINS DE SA COM. E CONFECCOES - ME DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A em face de M D A N B MARTINS DE SA COM E CONFECÇÕES - ME, fundada em título judicial proferido nestes autos. A parte exequente requereu a renovação da penhora on-line, através da “teimosinha”. Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias, nas contas da pessoa jurídica e da sócia, no valor de R$ 143.776,32 (cento e quarenta e três mil, setecentos e setenta e seis reais e trinta e dois centavos), já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe. Após o resultado do bloqueio, libere-se o valor excedente e intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora, de acordo com o art. 854, §3º, do CPC. Caso o bloqueio seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
04/03/2026, 00:24
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Intimação - DECISÃO
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Processo: 0120190-69.2014.8.20.0001.
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Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A em face de M D A N B MARTINS DE SA COM E CONFECÇÕES - ME, fundada em título judicial proferido nestes autos. A parte exequente requereu a renovação da penhora on-line, através da “teimosinha”. Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias, nas contas da pessoa jurídica e da sócia, no valor de R$ 143.776,32 (cento e quarenta e três mil, setecentos e setenta e seis reais e trinta e dois centavos), já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe. Após o resultado do bloqueio, libere-se o valor excedente e intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora, de acordo com o art. 854, §3º, do CPC. Caso o bloqueio seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A em face de M D A N B MARTINS DE SA COM E CONFECÇÕES - ME, fundada em título judicial proferido nestes autos. A parte exequente requereu a renovação da penhora on-line, através da “teimosinha”. Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias, nas contas da pessoa jurídica e da sócia, no valor de R$ 143.776,32 (cento e quarenta e três mil, setecentos e setenta e seis reais e trinta e dois centavos), já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe. Após o resultado do bloqueio, libere-se o valor excedente e intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora, de acordo com o art. 854, §3º, do CPC. Caso o bloqueio seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: SPE Mônaco Participações S/A Parte Ré: M D A N B MARTINS DE SA COM. E CONFECCOES - ME DECISÃO O exequente requereu a este Juízo a realização da pesquisa por meio dos sistemas SNIPER e CCS-BACEN a fim de verificar a existência de bens em nome da parte executada, que possam ser objeto de penhora. Não tendo sido possível encontrar bens penhoráveis até a presente data, justifica-se buscar informação junto aos mencionados sistemas como forma de viabilizar e satisfazer a execução e propiciar uma tutela efetiva. Determino a busca na ferramenta Sniper para seja verificado se a executada possui algum bem móvel ou imóvel ou é sócia de alguma sociedade empresária. Com a juntada aos autos do extrato de pesquisa,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. No que concerne ao pedido de consulta ao Sistema CCS-BACEN, cumpre informar que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte não possui convênio firmado.
Diante do exposto, indefiro o pedido de pesquisa ao sistema CCS-BACEN. Publique-se. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: SPE Mônaco Participações S/A Parte Ré: M D A N B MARTINS DE SA COM. E CONFECCOES - ME DECISÃO O exequente requereu a este Juízo a realização da pesquisa por meio dos sistemas SNIPER e CCS-BACEN a fim de verificar a existência de bens em nome da parte executada, que possam ser objeto de penhora. Não tendo sido possível encontrar bens penhoráveis até a presente data, justifica-se buscar informação junto aos mencionados sistemas como forma de viabilizar e satisfazer a execução e propiciar uma tutela efetiva. Determino a busca na ferramenta Sniper para seja verificado se a executada possui algum bem móvel ou imóvel ou é sócia de alguma sociedade empresária. Com a juntada aos autos do extrato de pesquisa,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. No que concerne ao pedido de consulta ao Sistema CCS-BACEN, cumpre informar que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte não possui convênio firmado.
Diante do exposto, indefiro o pedido de pesquisa ao sistema CCS-BACEN. Publique-se. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: SPE Mônaco Participações S/A Parte Ré: M D A N B MARTINS DE SA COM. E CONFECCOES - ME DECISÃO O exequente requereu a este Juízo a realização da pesquisa por meio dos sistemas SNIPER e CCS-BACEN a fim de verificar a existência de bens em nome da parte executada, que possam ser objeto de penhora. Não tendo sido possível encontrar bens penhoráveis até a presente data, justifica-se buscar informação junto aos mencionados sistemas como forma de viabilizar e satisfazer a execução e propiciar uma tutela efetiva. Determino a busca na ferramenta Sniper para seja verificado se a executada possui algum bem móvel ou imóvel ou é sócia de alguma sociedade empresária. Com a juntada aos autos do extrato de pesquisa,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. No que concerne ao pedido de consulta ao Sistema CCS-BACEN, cumpre informar que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte não possui convênio firmado.
Diante do exposto, indefiro o pedido de pesquisa ao sistema CCS-BACEN. Publique-se. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Oficiem-se aos bancos Safra e Santander para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem da existência de ativos financeiros registrados em nome da parte executada. Em caso positivo, os valores deverão ser retidos e depositados na conta judicial vinculada a este processo. Expeça-se ofício/mandado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Oficiem-se aos bancos Safra e Santander para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem da existência de ativos financeiros registrados em nome da parte executada. Em caso positivo, os valores deverão ser retidos e depositados na conta judicial vinculada a este processo. Expeça-se ofício/mandado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Oficiem-se aos bancos Safra e Santander para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem da existência de ativos financeiros registrados em nome da parte executada. Em caso positivo, os valores deverão ser retidos e depositados na conta judicial vinculada a este processo. Expeça-se ofício/mandado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Oficiem-se aos bancos Safra e Santander para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem da existência de ativos financeiros registrados em nome da parte executada. Em caso positivo, os valores deverão ser retidos e depositados na conta judicial vinculada a este processo. Expeça-se ofício/mandado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0120190-69.2014.8.20.0001.
Autora: SPE Mônaco Participações S/A Parte Ré: M D A N B MARTINS DE SA COM. E CONFECCOES - ME DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
04/03/2026, 00:24
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Processo: 0120190-69.2014.8.20.0001.
Autora: SPE Mônaco Participações S/A Parte Ré: M D A N B MARTINS DE SA COM. E CONFECCOES - ME DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A em face de M D A N B MARTINS DE SA COM E CONFECÇÕES - ME, fundada em título judicial proferido nestes autos. A parte exequente requereu a renovação da penhora on-line, através da “teimosinha”. Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias, nas contas da pessoa jurídica e da sócia, no valor de R$ 143.776,32 (cento e quarenta e três mil, setecentos e setenta e seis reais e trinta e dois centavos), já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe. Após o resultado do bloqueio, libere-se o valor excedente e intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora, de acordo com o art. 854, §3º, do CPC. Caso o bloqueio seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A em face de M D A N B MARTINS DE SA COM E CONFECÇÕES - ME, fundada em título judicial proferido nestes autos. A parte exequente requereu a renovação da penhora on-line, através da “teimosinha”. Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias, nas contas da pessoa jurídica e da sócia, no valor de R$ 143.776,32 (cento e quarenta e três mil, setecentos e setenta e seis reais e trinta e dois centavos), já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe. Após o resultado do bloqueio, libere-se o valor excedente e intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora, de acordo com o art. 854, §3º, do CPC. Caso o bloqueio seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A em face de M D A N B MARTINS DE SA COM E CONFECÇÕES - ME, fundada em título judicial proferido nestes autos. A parte exequente requereu a renovação da penhora on-line, através da “teimosinha”. Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias, nas contas da pessoa jurídica e da sócia, no valor de R$ 143.776,32 (cento e quarenta e três mil, setecentos e setenta e seis reais e trinta e dois centavos), já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe. Após o resultado do bloqueio, libere-se o valor excedente e intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora, de acordo com o art. 854, §3º, do CPC. Caso o bloqueio seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A em face de M D A N B MARTINS DE SA COM E CONFECÇÕES - ME, fundada em título judicial proferido nestes autos. A parte exequente requereu a renovação da penhora on-line, através da “teimosinha”. Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias, nas contas da pessoa jurídica e da sócia, no valor de R$ 143.776,32 (cento e quarenta e três mil, setecentos e setenta e seis reais e trinta e dois centavos), já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe. Após o resultado do bloqueio, libere-se o valor excedente e intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora, de acordo com o art. 854, §3º, do CPC. Caso o bloqueio seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: SPE Mônaco Participações S/A Parte Ré: M D A N B MARTINS DE SA COM. E CONFECCOES - ME DECISÃO O exequente requereu a este Juízo a realização da pesquisa por meio dos sistemas SNIPER e CCS-BACEN a fim de verificar a existência de bens em nome da parte executada, que possam ser objeto de penhora. Não tendo sido possível encontrar bens penhoráveis até a presente data, justifica-se buscar informação junto aos mencionados sistemas como forma de viabilizar e satisfazer a execução e propiciar uma tutela efetiva. Determino a busca na ferramenta Sniper para seja verificado se a executada possui algum bem móvel ou imóvel ou é sócia de alguma sociedade empresária. Com a juntada aos autos do extrato de pesquisa,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. No que concerne ao pedido de consulta ao Sistema CCS-BACEN, cumpre informar que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte não possui convênio firmado.
Diante do exposto, indefiro o pedido de pesquisa ao sistema CCS-BACEN. Publique-se. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: SPE Mônaco Participações S/A Parte Ré: M D A N B MARTINS DE SA COM. E CONFECCOES - ME DECISÃO O exequente requereu a este Juízo a realização da pesquisa por meio dos sistemas SNIPER e CCS-BACEN a fim de verificar a existência de bens em nome da parte executada, que possam ser objeto de penhora. Não tendo sido possível encontrar bens penhoráveis até a presente data, justifica-se buscar informação junto aos mencionados sistemas como forma de viabilizar e satisfazer a execução e propiciar uma tutela efetiva. Determino a busca na ferramenta Sniper para seja verificado se a executada possui algum bem móvel ou imóvel ou é sócia de alguma sociedade empresária. Com a juntada aos autos do extrato de pesquisa,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. No que concerne ao pedido de consulta ao Sistema CCS-BACEN, cumpre informar que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte não possui convênio firmado.
Diante do exposto, indefiro o pedido de pesquisa ao sistema CCS-BACEN. Publique-se. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. No que concerne ao pedido de consulta ao Sistema CCS-BACEN, cumpre informar que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte não possui convênio firmado.
Diante do exposto, indefiro o pedido de pesquisa ao sistema CCS-BACEN. Publique-se. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. No que concerne ao pedido de consulta ao Sistema CCS-BACEN, cumpre informar que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte não possui convênio firmado.
Diante do exposto, indefiro o pedido de pesquisa ao sistema CCS-BACEN. Publique-se. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Oficiem-se aos bancos Safra e Santander para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem da existência de ativos financeiros registrados em nome da parte executada. Em caso positivo, os valores deverão ser retidos e depositados na conta judicial vinculada a este processo. Expeça-se ofício/mandado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Oficiem-se aos bancos Safra e Santander para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem da existência de ativos financeiros registrados em nome da parte executada. Em caso positivo, os valores deverão ser retidos e depositados na conta judicial vinculada a este processo. Expeça-se ofício/mandado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Oficiem-se aos bancos Safra e Santander para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem da existência de ativos financeiros registrados em nome da parte executada. Em caso positivo, os valores deverão ser retidos e depositados na conta judicial vinculada a este processo. Expeça-se ofício/mandado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Oficiem-se aos bancos Safra e Santander para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem da existência de ativos financeiros registrados em nome da parte executada. Em caso positivo, os valores deverão ser retidos e depositados na conta judicial vinculada a este processo. Expeça-se ofício/mandado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Oficiem-se aos bancos Safra e Santander para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem da existência de ativos financeiros registrados em nome da parte executada. Em caso positivo, os valores deverão ser retidos e depositados na conta judicial vinculada a este processo. Expeça-se ofício/mandado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Oficiem-se aos bancos Safra e Santander para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem da existência de ativos financeiros registrados em nome da parte executada. Em caso positivo, os valores deverão ser retidos e depositados na conta judicial vinculada a este processo. Expeça-se ofício/mandado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
04/03/2026, 00:23
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0120190-69.2014.8.20.0001.
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A em face de M D A N B MARTINS DE SA COM E CONFECÇÕES - ME, fundada em título judicial proferido nestes autos. A parte exequente requereu a renovação da penhora on-line, através da “teimosinha”. Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias, nas contas da pessoa jurídica e da sócia, no valor de R$ 143.776,32 (cento e quarenta e três mil, setecentos e setenta e seis reais e trinta e dois centavos), já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe. Após o resultado do bloqueio, libere-se o valor excedente e intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora, de acordo com o art. 854, §3º, do CPC. Caso o bloqueio seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A em face de M D A N B MARTINS DE SA COM E CONFECÇÕES - ME, fundada em título judicial proferido nestes autos. A parte exequente requereu a renovação da penhora on-line, através da “teimosinha”. Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias, nas contas da pessoa jurídica e da sócia, no valor de R$ 143.776,32 (cento e quarenta e três mil, setecentos e setenta e seis reais e trinta e dois centavos), já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe. Após o resultado do bloqueio, libere-se o valor excedente e intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora, de acordo com o art. 854, §3º, do CPC. Caso o bloqueio seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A em face de M D A N B MARTINS DE SA COM E CONFECÇÕES - ME, fundada em título judicial proferido nestes autos. A parte exequente requereu a renovação da penhora on-line, através da “teimosinha”. Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias, nas contas da pessoa jurídica e da sócia, no valor de R$ 143.776,32 (cento e quarenta e três mil, setecentos e setenta e seis reais e trinta e dois centavos), já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe. Após o resultado do bloqueio, libere-se o valor excedente e intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora, de acordo com o art. 854, §3º, do CPC. Caso o bloqueio seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A em face de M D A N B MARTINS DE SA COM E CONFECÇÕES - ME, fundada em título judicial proferido nestes autos. A parte exequente requereu a renovação da penhora on-line, através da “teimosinha”. Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias, nas contas da pessoa jurídica e da sócia, no valor de R$ 143.776,32 (cento e quarenta e três mil, setecentos e setenta e seis reais e trinta e dois centavos), já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe. Após o resultado do bloqueio, libere-se o valor excedente e intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora, de acordo com o art. 854, §3º, do CPC. Caso o bloqueio seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A em face de M D A N B MARTINS DE SA COM E CONFECÇÕES - ME, fundada em título judicial proferido nestes autos. A parte exequente requereu a renovação da penhora on-line, através da “teimosinha”. Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias, nas contas da pessoa jurídica e da sócia, no valor de R$ 143.776,32 (cento e quarenta e três mil, setecentos e setenta e seis reais e trinta e dois centavos), já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe. Após o resultado do bloqueio, libere-se o valor excedente e intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora, de acordo com o art. 854, §3º, do CPC. Caso o bloqueio seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A em face de M D A N B MARTINS DE SA COM E CONFECÇÕES - ME, fundada em título judicial proferido nestes autos. A parte exequente requereu a renovação da penhora on-line, através da “teimosinha”. Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias, nas contas da pessoa jurídica e da sócia, no valor de R$ 143.776,32 (cento e quarenta e três mil, setecentos e setenta e seis reais e trinta e dois centavos), já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe. Após o resultado do bloqueio, libere-se o valor excedente e intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora, de acordo com o art. 854, §3º, do CPC. Caso o bloqueio seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: SPE Mônaco Participações S/A Parte Ré: M D A N B MARTINS DE SA COM. E CONFECCOES - ME DECISÃO O exequente requereu a este Juízo a realização da pesquisa por meio dos sistemas SNIPER e CCS-BACEN a fim de verificar a existência de bens em nome da parte executada, que possam ser objeto de penhora. Não tendo sido possível encontrar bens penhoráveis até a presente data, justifica-se buscar informação junto aos mencionados sistemas como forma de viabilizar e satisfazer a execução e propiciar uma tutela efetiva. Determino a busca na ferramenta Sniper para seja verificado se a executada possui algum bem móvel ou imóvel ou é sócia de alguma sociedade empresária. Com a juntada aos autos do extrato de pesquisa,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. No que concerne ao pedido de consulta ao Sistema CCS-BACEN, cumpre informar que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte não possui convênio firmado.
Diante do exposto, indefiro o pedido de pesquisa ao sistema CCS-BACEN. Publique-se. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Oficiem-se aos bancos Safra e Santander para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem da existência de ativos financeiros registrados em nome da parte executada. Em caso positivo, os valores deverão ser retidos e depositados na conta judicial vinculada a este processo. Expeça-se ofício/mandado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Oficiem-se aos bancos Safra e Santander para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem da existência de ativos financeiros registrados em nome da parte executada. Em caso positivo, os valores deverão ser retidos e depositados na conta judicial vinculada a este processo. Expeça-se ofício/mandado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Oficiem-se aos bancos Safra e Santander para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem da existência de ativos financeiros registrados em nome da parte executada. Em caso positivo, os valores deverão ser retidos e depositados na conta judicial vinculada a este processo. Expeça-se ofício/mandado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Oficiem-se aos bancos Safra e Santander para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem da existência de ativos financeiros registrados em nome da parte executada. Em caso positivo, os valores deverão ser retidos e depositados na conta judicial vinculada a este processo. Expeça-se ofício/mandado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0120190-69.2014.8.20.0001.
Autora: SPE Mônaco Participações S/A Parte Ré: M D A N B MARTINS DE SA COM. E CONFECCOES - ME DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
04/03/2026, 00:23
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Intimação - DESPACHO
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Processo: 0120190-69.2014.8.20.0001.
Autora: SPE Mônaco Participações S/A Parte Ré: M D A N B MARTINS DE SA COM. E CONFECCOES - ME DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: SPE Mônaco Participações S/A Parte Ré: M D A N B MARTINS DE SA COM. E CONFECCOES - ME DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Oficiem-se aos bancos Safra e Santander para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem da existência de ativos financeiros registrados em nome da parte executada. Em caso positivo, os valores deverão ser retidos e depositados na conta judicial vinculada a este processo. Expeça-se ofício/mandado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Oficiem-se aos bancos Safra e Santander para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem da existência de ativos financeiros registrados em nome da parte executada. Em caso positivo, os valores deverão ser retidos e depositados na conta judicial vinculada a este processo. Expeça-se ofício/mandado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Oficiem-se aos bancos Safra e Santander para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem da existência de ativos financeiros registrados em nome da parte executada. Em caso positivo, os valores deverão ser retidos e depositados na conta judicial vinculada a este processo. Expeça-se ofício/mandado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0120190-69.2014.8.20.0001.
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Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A em face de M D A N B MARTINS DE SA COM E CONFECÇÕES - ME, fundada em título judicial proferido nestes autos. A parte exequente requereu a renovação da penhora on-line, através da “teimosinha”. Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias, nas contas da pessoa jurídica e da sócia, no valor de R$ 143.776,32 (cento e quarenta e três mil, setecentos e setenta e seis reais e trinta e dois centavos), já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe. Após o resultado do bloqueio, libere-se o valor excedente e intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora, de acordo com o art. 854, §3º, do CPC. Caso o bloqueio seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A em face de M D A N B MARTINS DE SA COM E CONFECÇÕES - ME, fundada em título judicial proferido nestes autos. A parte exequente requereu a renovação da penhora on-line, através da “teimosinha”. Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias, nas contas da pessoa jurídica e da sócia, no valor de R$ 143.776,32 (cento e quarenta e três mil, setecentos e setenta e seis reais e trinta e dois centavos), já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe. Após o resultado do bloqueio, libere-se o valor excedente e intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora, de acordo com o art. 854, §3º, do CPC. Caso o bloqueio seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A em face de M D A N B MARTINS DE SA COM E CONFECÇÕES - ME, fundada em título judicial proferido nestes autos. A parte exequente requereu a renovação da penhora on-line, através da “teimosinha”. Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias, nas contas da pessoa jurídica e da sócia, no valor de R$ 143.776,32 (cento e quarenta e três mil, setecentos e setenta e seis reais e trinta e dois centavos), já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe. Após o resultado do bloqueio, libere-se o valor excedente e intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora, de acordo com o art. 854, §3º, do CPC. Caso o bloqueio seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: SPE Mônaco Participações S/A Parte Ré: M D A N B MARTINS DE SA COM. E CONFECCOES - ME DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A em face de M D A N B MARTINS DE SA COM E CONFECÇÕES - ME, fundada em título judicial proferido nestes autos. A parte exequente requereu a renovação da penhora on-line, através da “teimosinha”. Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias, nas contas da pessoa jurídica e da sócia, no valor de R$ 143.776,32 (cento e quarenta e três mil, setecentos e setenta e seis reais e trinta e dois centavos), já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe. Após o resultado do bloqueio, libere-se o valor excedente e intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora, de acordo com o art. 854, §3º, do CPC. Caso o bloqueio seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
04/03/2026, 00:23
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0120190-69.2014.8.20.0001.
Autora: SPE Mônaco Participações S/A Parte Ré: M D A N B MARTINS DE SA COM. E CONFECCOES - ME DECISÃO O exequente requereu a este Juízo a realização da pesquisa por meio dos sistemas SNIPER e CCS-BACEN a fim de verificar a existência de bens em nome da parte executada, que possam ser objeto de penhora. Não tendo sido possível encontrar bens penhoráveis até a presente data, justifica-se buscar informação junto aos mencionados sistemas como forma de viabilizar e satisfazer a execução e propiciar uma tutela efetiva. Determino a busca na ferramenta Sniper para seja verificado se a executada possui algum bem móvel ou imóvel ou é sócia de alguma sociedade empresária. Com a juntada aos autos do extrato de pesquisa,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. No que concerne ao pedido de consulta ao Sistema CCS-BACEN, cumpre informar que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte não possui convênio firmado.
Diante do exposto, indefiro o pedido de pesquisa ao sistema CCS-BACEN. Publique-se. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0120190-69.2014.8.20.0001.
Autora: SPE Mônaco Participações S/A Parte Ré: M D A N B MARTINS DE SA COM. E CONFECCOES - ME DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Oficiem-se aos bancos Safra e Santander para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem da existência de ativos financeiros registrados em nome da parte executada. Em caso positivo, os valores deverão ser retidos e depositados na conta judicial vinculada a este processo. Expeça-se ofício/mandado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Oficiem-se aos bancos Safra e Santander para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem da existência de ativos financeiros registrados em nome da parte executada. Em caso positivo, os valores deverão ser retidos e depositados na conta judicial vinculada a este processo. Expeça-se ofício/mandado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Oficiem-se aos bancos Safra e Santander para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem da existência de ativos financeiros registrados em nome da parte executada. Em caso positivo, os valores deverão ser retidos e depositados na conta judicial vinculada a este processo. Expeça-se ofício/mandado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Oficiem-se aos bancos Safra e Santander para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem da existência de ativos financeiros registrados em nome da parte executada. Em caso positivo, os valores deverão ser retidos e depositados na conta judicial vinculada a este processo. Expeça-se ofício/mandado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A em face de M D A N B MARTINS DE SA COM E CONFECÇÕES - ME, fundada em título judicial proferido nestes autos. A parte exequente requereu a renovação da penhora on-line, através da “teimosinha”. Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias, nas contas da pessoa jurídica e da sócia, no valor de R$ 143.776,32 (cento e quarenta e três mil, setecentos e setenta e seis reais e trinta e dois centavos), já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe. Após o resultado do bloqueio, libere-se o valor excedente e intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora, de acordo com o art. 854, §3º, do CPC. Caso o bloqueio seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A em face de M D A N B MARTINS DE SA COM E CONFECÇÕES - ME, fundada em título judicial proferido nestes autos. A parte exequente requereu a renovação da penhora on-line, através da “teimosinha”. Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias, nas contas da pessoa jurídica e da sócia, no valor de R$ 143.776,32 (cento e quarenta e três mil, setecentos e setenta e seis reais e trinta e dois centavos), já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe. Após o resultado do bloqueio, libere-se o valor excedente e intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora, de acordo com o art. 854, §3º, do CPC. Caso o bloqueio seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0120190-69.2014.8.20.0001.
Autora: SPE Mônaco Participações S/A Parte Ré: M D A N B MARTINS DE SA COM. E CONFECCOES - ME DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A em face de M D A N B MARTINS DE SA COM E CONFECÇÕES - ME, fundada em título judicial proferido nestes autos. A parte exequente requereu a renovação da penhora on-line, através da “teimosinha”. Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias, nas contas da pessoa jurídica e da sócia, no valor de R$ 143.776,32 (cento e quarenta e três mil, setecentos e setenta e seis reais e trinta e dois centavos), já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe. Após o resultado do bloqueio, libere-se o valor excedente e intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora, de acordo com o art. 854, §3º, do CPC. Caso o bloqueio seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
04/03/2026, 00:23
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0120190-69.2014.8.20.0001.
Autora: SPE Mônaco Participações S/A Parte Ré: M D A N B MARTINS DE SA COM. E CONFECCOES - ME DECISÃO O exequente requereu a este Juízo a realização da pesquisa por meio dos sistemas SNIPER e CCS-BACEN a fim de verificar a existência de bens em nome da parte executada, que possam ser objeto de penhora. Não tendo sido possível encontrar bens penhoráveis até a presente data, justifica-se buscar informação junto aos mencionados sistemas como forma de viabilizar e satisfazer a execução e propiciar uma tutela efetiva. Determino a busca na ferramenta Sniper para seja verificado se a executada possui algum bem móvel ou imóvel ou é sócia de alguma sociedade empresária. Com a juntada aos autos do extrato de pesquisa,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. No que concerne ao pedido de consulta ao Sistema CCS-BACEN, cumpre informar que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte não possui convênio firmado.
Diante do exposto, indefiro o pedido de pesquisa ao sistema CCS-BACEN. Publique-se. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
04/03/2026, 00:23
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0120190-69.2014.8.20.0001.
Autora: SPE Mônaco Participações S/A Parte Ré: M D A N B MARTINS DE SA COM. E CONFECCOES - ME DECISÃO O exequente requereu a este Juízo a realização da pesquisa por meio dos sistemas SNIPER e CCS-BACEN a fim de verificar a existência de bens em nome da parte executada, que possam ser objeto de penhora. Não tendo sido possível encontrar bens penhoráveis até a presente data, justifica-se buscar informação junto aos mencionados sistemas como forma de viabilizar e satisfazer a execução e propiciar uma tutela efetiva. Determino a busca na ferramenta Sniper para seja verificado se a executada possui algum bem móvel ou imóvel ou é sócia de alguma sociedade empresária. Com a juntada aos autos do extrato de pesquisa,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. No que concerne ao pedido de consulta ao Sistema CCS-BACEN, cumpre informar que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte não possui convênio firmado.
Diante do exposto, indefiro o pedido de pesquisa ao sistema CCS-BACEN. Publique-se. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0120190-69.2014.8.20.0001.
Autora: SPE Mônaco Participações S/A Parte Ré: M D A N B MARTINS DE SA COM. E CONFECCOES - ME DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Oficiem-se aos bancos Safra e Santander para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem da existência de ativos financeiros registrados em nome da parte executada. Em caso positivo, os valores deverão ser retidos e depositados na conta judicial vinculada a este processo. Expeça-se ofício/mandado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Oficiem-se aos bancos Safra e Santander para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem da existência de ativos financeiros registrados em nome da parte executada. Em caso positivo, os valores deverão ser retidos e depositados na conta judicial vinculada a este processo. Expeça-se ofício/mandado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Oficiem-se aos bancos Safra e Santander para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem da existência de ativos financeiros registrados em nome da parte executada. Em caso positivo, os valores deverão ser retidos e depositados na conta judicial vinculada a este processo. Expeça-se ofício/mandado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Oficiem-se aos bancos Safra e Santander para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem da existência de ativos financeiros registrados em nome da parte executada. Em caso positivo, os valores deverão ser retidos e depositados na conta judicial vinculada a este processo. Expeça-se ofício/mandado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0120190-69.2014.8.20.0001.
Autora: SPE Mônaco Participações S/A Parte Ré: M D A N B MARTINS DE SA COM. E CONFECCOES - ME DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0120190-69.2014.8.20.0001.
Autora: SPE Mônaco Participações S/A Parte Ré: M D A N B MARTINS DE SA COM. E CONFECCOES - ME DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A em face de M D A N B MARTINS DE SA COM E CONFECÇÕES - ME, fundada em título judicial proferido nestes autos. A parte exequente requereu a renovação da penhora on-line, através da “teimosinha”. Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias, nas contas da pessoa jurídica e da sócia, no valor de R$ 143.776,32 (cento e quarenta e três mil, setecentos e setenta e seis reais e trinta e dois centavos), já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe. Após o resultado do bloqueio, libere-se o valor excedente e intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora, de acordo com o art. 854, §3º, do CPC. Caso o bloqueio seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A em face de M D A N B MARTINS DE SA COM E CONFECÇÕES - ME, fundada em título judicial proferido nestes autos. A parte exequente requereu a renovação da penhora on-line, através da “teimosinha”. Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias, nas contas da pessoa jurídica e da sócia, no valor de R$ 143.776,32 (cento e quarenta e três mil, setecentos e setenta e seis reais e trinta e dois centavos), já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe. Após o resultado do bloqueio, libere-se o valor excedente e intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora, de acordo com o art. 854, §3º, do CPC. Caso o bloqueio seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A em face de M D A N B MARTINS DE SA COM E CONFECÇÕES - ME, fundada em título judicial proferido nestes autos. A parte exequente requereu a renovação da penhora on-line, através da “teimosinha”. Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias, nas contas da pessoa jurídica e da sócia, no valor de R$ 143.776,32 (cento e quarenta e três mil, setecentos e setenta e seis reais e trinta e dois centavos), já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe. Após o resultado do bloqueio, libere-se o valor excedente e intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora, de acordo com o art. 854, §3º, do CPC. Caso o bloqueio seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A em face de M D A N B MARTINS DE SA COM E CONFECÇÕES - ME, fundada em título judicial proferido nestes autos. A parte exequente requereu a renovação da penhora on-line, através da “teimosinha”. Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias, nas contas da pessoa jurídica e da sócia, no valor de R$ 143.776,32 (cento e quarenta e três mil, setecentos e setenta e seis reais e trinta e dois centavos), já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe. Após o resultado do bloqueio, libere-se o valor excedente e intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora, de acordo com o art. 854, §3º, do CPC. Caso o bloqueio seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A em face de M D A N B MARTINS DE SA COM E CONFECÇÕES - ME, fundada em título judicial proferido nestes autos. A parte exequente requereu a renovação da penhora on-line, através da “teimosinha”. Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias, nas contas da pessoa jurídica e da sócia, no valor de R$ 143.776,32 (cento e quarenta e três mil, setecentos e setenta e seis reais e trinta e dois centavos), já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe. Após o resultado do bloqueio, libere-se o valor excedente e intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora, de acordo com o art. 854, §3º, do CPC. Caso o bloqueio seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A em face de M D A N B MARTINS DE SA COM E CONFECÇÕES - ME, fundada em título judicial proferido nestes autos. A parte exequente requereu a renovação da penhora on-line, através da “teimosinha”. Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias, nas contas da pessoa jurídica e da sócia, no valor de R$ 143.776,32 (cento e quarenta e três mil, setecentos e setenta e seis reais e trinta e dois centavos), já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe. Após o resultado do bloqueio, libere-se o valor excedente e intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora, de acordo com o art. 854, §3º, do CPC. Caso o bloqueio seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: SPE Mônaco Participações S/A Parte Ré: M D A N B MARTINS DE SA COM. E CONFECCOES - ME DECISÃO O exequente requereu a este Juízo a realização da pesquisa por meio dos sistemas SNIPER e CCS-BACEN a fim de verificar a existência de bens em nome da parte executada, que possam ser objeto de penhora. Não tendo sido possível encontrar bens penhoráveis até a presente data, justifica-se buscar informação junto aos mencionados sistemas como forma de viabilizar e satisfazer a execução e propiciar uma tutela efetiva. Determino a busca na ferramenta Sniper para seja verificado se a executada possui algum bem móvel ou imóvel ou é sócia de alguma sociedade empresária. Com a juntada aos autos do extrato de pesquisa,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. No que concerne ao pedido de consulta ao Sistema CCS-BACEN, cumpre informar que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte não possui convênio firmado.
Diante do exposto, indefiro o pedido de pesquisa ao sistema CCS-BACEN. Publique-se. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Oficiem-se aos bancos Safra e Santander para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem da existência de ativos financeiros registrados em nome da parte executada. Em caso positivo, os valores deverão ser retidos e depositados na conta judicial vinculada a este processo. Expeça-se ofício/mandado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Oficiem-se aos bancos Safra e Santander para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem da existência de ativos financeiros registrados em nome da parte executada. Em caso positivo, os valores deverão ser retidos e depositados na conta judicial vinculada a este processo. Expeça-se ofício/mandado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Oficiem-se aos bancos Safra e Santander para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem da existência de ativos financeiros registrados em nome da parte executada. Em caso positivo, os valores deverão ser retidos e depositados na conta judicial vinculada a este processo. Expeça-se ofício/mandado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Oficiem-se aos bancos Safra e Santander para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem da existência de ativos financeiros registrados em nome da parte executada. Em caso positivo, os valores deverão ser retidos e depositados na conta judicial vinculada a este processo. Expeça-se ofício/mandado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0120190-69.2014.8.20.0001.
Autora: SPE Mônaco Participações S/A Parte Ré: M D A N B MARTINS DE SA COM. E CONFECCOES - ME DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
04/03/2026, 00:22
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Processo: 0120190-69.2014.8.20.0001.
Autora: SPE Mônaco Participações S/A Parte Ré: M D A N B MARTINS DE SA COM. E CONFECCOES - ME DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A em face de M D A N B MARTINS DE SA COM E CONFECÇÕES - ME, fundada em título judicial proferido nestes autos. A parte exequente requereu a renovação da penhora on-line, através da “teimosinha”. Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias, nas contas da pessoa jurídica e da sócia, no valor de R$ 143.776,32 (cento e quarenta e três mil, setecentos e setenta e seis reais e trinta e dois centavos), já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe. Após o resultado do bloqueio, libere-se o valor excedente e intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora, de acordo com o art. 854, §3º, do CPC. Caso o bloqueio seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A em face de M D A N B MARTINS DE SA COM E CONFECÇÕES - ME, fundada em título judicial proferido nestes autos. A parte exequente requereu a renovação da penhora on-line, através da “teimosinha”. Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias, nas contas da pessoa jurídica e da sócia, no valor de R$ 143.776,32 (cento e quarenta e três mil, setecentos e setenta e seis reais e trinta e dois centavos), já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe. Após o resultado do bloqueio, libere-se o valor excedente e intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora, de acordo com o art. 854, §3º, do CPC. Caso o bloqueio seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A em face de M D A N B MARTINS DE SA COM E CONFECÇÕES - ME, fundada em título judicial proferido nestes autos. A parte exequente requereu a renovação da penhora on-line, através da “teimosinha”. Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias, nas contas da pessoa jurídica e da sócia, no valor de R$ 143.776,32 (cento e quarenta e três mil, setecentos e setenta e seis reais e trinta e dois centavos), já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe. Após o resultado do bloqueio, libere-se o valor excedente e intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora, de acordo com o art. 854, §3º, do CPC. Caso o bloqueio seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A em face de M D A N B MARTINS DE SA COM E CONFECÇÕES - ME, fundada em título judicial proferido nestes autos. A parte exequente requereu a renovação da penhora on-line, através da “teimosinha”. Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias, nas contas da pessoa jurídica e da sócia, no valor de R$ 143.776,32 (cento e quarenta e três mil, setecentos e setenta e seis reais e trinta e dois centavos), já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe. Após o resultado do bloqueio, libere-se o valor excedente e intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora, de acordo com o art. 854, §3º, do CPC. Caso o bloqueio seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A em face de M D A N B MARTINS DE SA COM E CONFECÇÕES - ME, fundada em título judicial proferido nestes autos. A parte exequente requereu a renovação da penhora on-line, através da “teimosinha”. Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias, nas contas da pessoa jurídica e da sócia, no valor de R$ 143.776,32 (cento e quarenta e três mil, setecentos e setenta e seis reais e trinta e dois centavos), já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe. Após o resultado do bloqueio, libere-se o valor excedente e intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora, de acordo com o art. 854, §3º, do CPC. Caso o bloqueio seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A em face de M D A N B MARTINS DE SA COM E CONFECÇÕES - ME, fundada em título judicial proferido nestes autos. A parte exequente requereu a renovação da penhora on-line, através da “teimosinha”. Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias, nas contas da pessoa jurídica e da sócia, no valor de R$ 143.776,32 (cento e quarenta e três mil, setecentos e setenta e seis reais e trinta e dois centavos), já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe. Após o resultado do bloqueio, libere-se o valor excedente e intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora, de acordo com o art. 854, §3º, do CPC. Caso o bloqueio seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: SPE Mônaco Participações S/A Parte Ré: M D A N B MARTINS DE SA COM. E CONFECCOES - ME DECISÃO O exequente requereu a este Juízo a realização da pesquisa por meio dos sistemas SNIPER e CCS-BACEN a fim de verificar a existência de bens em nome da parte executada, que possam ser objeto de penhora. Não tendo sido possível encontrar bens penhoráveis até a presente data, justifica-se buscar informação junto aos mencionados sistemas como forma de viabilizar e satisfazer a execução e propiciar uma tutela efetiva. Determino a busca na ferramenta Sniper para seja verificado se a executada possui algum bem móvel ou imóvel ou é sócia de alguma sociedade empresária. Com a juntada aos autos do extrato de pesquisa,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. No que concerne ao pedido de consulta ao Sistema CCS-BACEN, cumpre informar que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte não possui convênio firmado.
Diante do exposto, indefiro o pedido de pesquisa ao sistema CCS-BACEN. Publique-se. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: SPE Mônaco Participações S/A Parte Ré: M D A N B MARTINS DE SA COM. E CONFECCOES - ME DECISÃO O exequente requereu a este Juízo a realização da pesquisa por meio dos sistemas SNIPER e CCS-BACEN a fim de verificar a existência de bens em nome da parte executada, que possam ser objeto de penhora. Não tendo sido possível encontrar bens penhoráveis até a presente data, justifica-se buscar informação junto aos mencionados sistemas como forma de viabilizar e satisfazer a execução e propiciar uma tutela efetiva. Determino a busca na ferramenta Sniper para seja verificado se a executada possui algum bem móvel ou imóvel ou é sócia de alguma sociedade empresária. Com a juntada aos autos do extrato de pesquisa,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. No que concerne ao pedido de consulta ao Sistema CCS-BACEN, cumpre informar que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte não possui convênio firmado.
Diante do exposto, indefiro o pedido de pesquisa ao sistema CCS-BACEN. Publique-se. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Oficiem-se aos bancos Safra e Santander para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem da existência de ativos financeiros registrados em nome da parte executada. Em caso positivo, os valores deverão ser retidos e depositados na conta judicial vinculada a este processo. Expeça-se ofício/mandado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Oficiem-se aos bancos Safra e Santander para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem da existência de ativos financeiros registrados em nome da parte executada. Em caso positivo, os valores deverão ser retidos e depositados na conta judicial vinculada a este processo. Expeça-se ofício/mandado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Oficiem-se aos bancos Safra e Santander para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem da existência de ativos financeiros registrados em nome da parte executada. Em caso positivo, os valores deverão ser retidos e depositados na conta judicial vinculada a este processo. Expeça-se ofício/mandado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Oficiem-se aos bancos Safra e Santander para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem da existência de ativos financeiros registrados em nome da parte executada. Em caso positivo, os valores deverão ser retidos e depositados na conta judicial vinculada a este processo. Expeça-se ofício/mandado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
04/03/2026, 00:22
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0120190-69.2014.8.20.0001.
Autora: SPE Mônaco Participações S/A Parte Ré: M D A N B MARTINS DE SA COM. E CONFECCOES - ME DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0120190-69.2014.8.20.0001.
Autora: SPE Mônaco Participações S/A Parte Ré: M D A N B MARTINS DE SA COM. E CONFECCOES - ME DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: SPE Mônaco Participações S/A Parte Ré: M D A N B MARTINS DE SA COM. E CONFECCOES - ME DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: SPE Mônaco Participações S/A Parte Ré: M D A N B MARTINS DE SA COM. E CONFECCOES - ME DESPACHO
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0120190-69.2014.8.20.0001.
Autora: SPE Mônaco Participações S/A Parte Ré: M D A N B MARTINS DE SA COM. E CONFECCOES - ME DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A em face de M D A N B MARTINS DE SA COM E CONFECÇÕES - ME, fundada em título judicial proferido nestes autos. A parte exequente requereu a renovação da penhora on-line, através da “teimosinha”. Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias, nas contas da pessoa jurídica e da sócia, no valor de R$ 143.776,32 (cento e quarenta e três mil, setecentos e setenta e seis reais e trinta e dois centavos), já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe. Após o resultado do bloqueio, libere-se o valor excedente e intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora, de acordo com o art. 854, §3º, do CPC. Caso o bloqueio seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A em face de M D A N B MARTINS DE SA COM E CONFECÇÕES - ME, fundada em título judicial proferido nestes autos. A parte exequente requereu a renovação da penhora on-line, através da “teimosinha”. Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias, nas contas da pessoa jurídica e da sócia, no valor de R$ 143.776,32 (cento e quarenta e três mil, setecentos e setenta e seis reais e trinta e dois centavos), já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe. Após o resultado do bloqueio, libere-se o valor excedente e intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora, de acordo com o art. 854, §3º, do CPC. Caso o bloqueio seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A em face de M D A N B MARTINS DE SA COM E CONFECÇÕES - ME, fundada em título judicial proferido nestes autos. A parte exequente requereu a renovação da penhora on-line, através da “teimosinha”. Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias, nas contas da pessoa jurídica e da sócia, no valor de R$ 143.776,32 (cento e quarenta e três mil, setecentos e setenta e seis reais e trinta e dois centavos), já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe. Após o resultado do bloqueio, libere-se o valor excedente e intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora, de acordo com o art. 854, §3º, do CPC. Caso o bloqueio seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A em face de M D A N B MARTINS DE SA COM E CONFECÇÕES - ME, fundada em título judicial proferido nestes autos. A parte exequente requereu a renovação da penhora on-line, através da “teimosinha”. Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias, nas contas da pessoa jurídica e da sócia, no valor de R$ 143.776,32 (cento e quarenta e três mil, setecentos e setenta e seis reais e trinta e dois centavos), já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe. Após o resultado do bloqueio, libere-se o valor excedente e intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora, de acordo com o art. 854, §3º, do CPC. Caso o bloqueio seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A em face de M D A N B MARTINS DE SA COM E CONFECÇÕES - ME, fundada em título judicial proferido nestes autos. A parte exequente requereu a renovação da penhora on-line, através da “teimosinha”. Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias, nas contas da pessoa jurídica e da sócia, no valor de R$ 143.776,32 (cento e quarenta e três mil, setecentos e setenta e seis reais e trinta e dois centavos), já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe. Após o resultado do bloqueio, libere-se o valor excedente e intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora, de acordo com o art. 854, §3º, do CPC. Caso o bloqueio seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A em face de M D A N B MARTINS DE SA COM E CONFECÇÕES - ME, fundada em título judicial proferido nestes autos. A parte exequente requereu a renovação da penhora on-line, através da “teimosinha”. Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias, nas contas da pessoa jurídica e da sócia, no valor de R$ 143.776,32 (cento e quarenta e três mil, setecentos e setenta e seis reais e trinta e dois centavos), já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe. Após o resultado do bloqueio, libere-se o valor excedente e intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora, de acordo com o art. 854, §3º, do CPC. Caso o bloqueio seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: SPE Mônaco Participações S/A Parte Ré: M D A N B MARTINS DE SA COM. E CONFECCOES - ME DECISÃO O exequente requereu a este Juízo a realização da pesquisa por meio dos sistemas SNIPER e CCS-BACEN a fim de verificar a existência de bens em nome da parte executada, que possam ser objeto de penhora. Não tendo sido possível encontrar bens penhoráveis até a presente data, justifica-se buscar informação junto aos mencionados sistemas como forma de viabilizar e satisfazer a execução e propiciar uma tutela efetiva. Determino a busca na ferramenta Sniper para seja verificado se a executada possui algum bem móvel ou imóvel ou é sócia de alguma sociedade empresária. Com a juntada aos autos do extrato de pesquisa,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. No que concerne ao pedido de consulta ao Sistema CCS-BACEN, cumpre informar que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte não possui convênio firmado.
Diante do exposto, indefiro o pedido de pesquisa ao sistema CCS-BACEN. Publique-se. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: SPE Mônaco Participações S/A Parte Ré: M D A N B MARTINS DE SA COM. E CONFECCOES - ME DECISÃO O exequente requereu a este Juízo a realização da pesquisa por meio dos sistemas SNIPER e CCS-BACEN a fim de verificar a existência de bens em nome da parte executada, que possam ser objeto de penhora. Não tendo sido possível encontrar bens penhoráveis até a presente data, justifica-se buscar informação junto aos mencionados sistemas como forma de viabilizar e satisfazer a execução e propiciar uma tutela efetiva. Determino a busca na ferramenta Sniper para seja verificado se a executada possui algum bem móvel ou imóvel ou é sócia de alguma sociedade empresária. Com a juntada aos autos do extrato de pesquisa,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. No que concerne ao pedido de consulta ao Sistema CCS-BACEN, cumpre informar que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte não possui convênio firmado.
Diante do exposto, indefiro o pedido de pesquisa ao sistema CCS-BACEN. Publique-se. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: SPE Mônaco Participações S/A Parte Ré: M D A N B MARTINS DE SA COM. E CONFECCOES - ME DECISÃO O exequente requereu a este Juízo a realização da pesquisa por meio dos sistemas SNIPER e CCS-BACEN a fim de verificar a existência de bens em nome da parte executada, que possam ser objeto de penhora. Não tendo sido possível encontrar bens penhoráveis até a presente data, justifica-se buscar informação junto aos mencionados sistemas como forma de viabilizar e satisfazer a execução e propiciar uma tutela efetiva. Determino a busca na ferramenta Sniper para seja verificado se a executada possui algum bem móvel ou imóvel ou é sócia de alguma sociedade empresária. Com a juntada aos autos do extrato de pesquisa,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. No que concerne ao pedido de consulta ao Sistema CCS-BACEN, cumpre informar que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte não possui convênio firmado.
Diante do exposto, indefiro o pedido de pesquisa ao sistema CCS-BACEN. Publique-se. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0120190-69.2014.8.20.0001.
Autora: SPE Mônaco Participações S/A Parte Ré: M D A N B MARTINS DE SA COM. E CONFECCOES - ME DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Oficiem-se aos bancos Safra e Santander para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem da existência de ativos financeiros registrados em nome da parte executada. Em caso positivo, os valores deverão ser retidos e depositados na conta judicial vinculada a este processo. Expeça-se ofício/mandado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
04/03/2026, 00:21
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Autora: SPE Mônaco Participações S/A Parte Ré: M D A N B MARTINS DE SA COM. E CONFECCOES - ME DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Oficiem-se aos bancos Safra e Santander para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem da existência de ativos financeiros registrados em nome da parte executada. Em caso positivo, os valores deverão ser retidos e depositados na conta judicial vinculada a este processo. Expeça-se ofício/mandado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
04/03/2026, 00:21
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Autora: SPE Mônaco Participações S/A Parte Ré: M D A N B MARTINS DE SA COM. E CONFECCOES - ME DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Oficiem-se aos bancos Safra e Santander para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem da existência de ativos financeiros registrados em nome da parte executada. Em caso positivo, os valores deverão ser retidos e depositados na conta judicial vinculada a este processo. Expeça-se ofício/mandado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: SPE Mônaco Participações S/A Parte Ré: M D A N B MARTINS DE SA COM. E CONFECCOES - ME DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Oficiem-se aos bancos Safra e Santander para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem da existência de ativos financeiros registrados em nome da parte executada. Em caso positivo, os valores deverão ser retidos e depositados na conta judicial vinculada a este processo. Expeça-se ofício/mandado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
04/03/2026, 00:21
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0120190-69.2014.8.20.0001.
Autora: SPE Mônaco Participações S/A Parte Ré: M D A N B MARTINS DE SA COM. E CONFECCOES - ME DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - DECISÃO
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Processo: 0120190-69.2014.8.20.0001.
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A em face de M D A N B MARTINS DE SA COM E CONFECÇÕES - ME, fundada em título judicial proferido nestes autos. A parte exequente requereu a renovação da penhora on-line, através da “teimosinha”. Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias, nas contas da pessoa jurídica e da sócia, no valor de R$ 143.776,32 (cento e quarenta e três mil, setecentos e setenta e seis reais e trinta e dois centavos), já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe. Após o resultado do bloqueio, libere-se o valor excedente e intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora, de acordo com o art. 854, §3º, do CPC. Caso o bloqueio seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A em face de M D A N B MARTINS DE SA COM E CONFECÇÕES - ME, fundada em título judicial proferido nestes autos. A parte exequente requereu a renovação da penhora on-line, através da “teimosinha”. Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias, nas contas da pessoa jurídica e da sócia, no valor de R$ 143.776,32 (cento e quarenta e três mil, setecentos e setenta e seis reais e trinta e dois centavos), já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe. Após o resultado do bloqueio, libere-se o valor excedente e intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora, de acordo com o art. 854, §3º, do CPC. Caso o bloqueio seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: SPE Mônaco Participações S/A Parte Ré: M D A N B MARTINS DE SA COM. E CONFECCOES - ME DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A em face de M D A N B MARTINS DE SA COM E CONFECÇÕES - ME, fundada em título judicial proferido nestes autos. A parte exequente requereu a renovação da penhora on-line, através da “teimosinha”. Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias, nas contas da pessoa jurídica e da sócia, no valor de R$ 143.776,32 (cento e quarenta e três mil, setecentos e setenta e seis reais e trinta e dois centavos), já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe. Após o resultado do bloqueio, libere-se o valor excedente e intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora, de acordo com o art. 854, §3º, do CPC. Caso o bloqueio seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
04/03/2026, 00:21
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Intimação - DECISÃO
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Processo: 0120190-69.2014.8.20.0001.
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Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A em face de M D A N B MARTINS DE SA COM E CONFECÇÕES - ME, fundada em título judicial proferido nestes autos. A parte exequente requereu a renovação da penhora on-line, através da “teimosinha”. Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias, nas contas da pessoa jurídica e da sócia, no valor de R$ 143.776,32 (cento e quarenta e três mil, setecentos e setenta e seis reais e trinta e dois centavos), já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe. Após o resultado do bloqueio, libere-se o valor excedente e intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora, de acordo com o art. 854, §3º, do CPC. Caso o bloqueio seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A em face de M D A N B MARTINS DE SA COM E CONFECÇÕES - ME, fundada em título judicial proferido nestes autos. A parte exequente requereu a renovação da penhora on-line, através da “teimosinha”. Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias, nas contas da pessoa jurídica e da sócia, no valor de R$ 143.776,32 (cento e quarenta e três mil, setecentos e setenta e seis reais e trinta e dois centavos), já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe. Após o resultado do bloqueio, libere-se o valor excedente e intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora, de acordo com o art. 854, §3º, do CPC. Caso o bloqueio seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: SPE Mônaco Participações S/A Parte Ré: M D A N B MARTINS DE SA COM. E CONFECCOES - ME DECISÃO O exequente requereu a este Juízo a realização da pesquisa por meio dos sistemas SNIPER e CCS-BACEN a fim de verificar a existência de bens em nome da parte executada, que possam ser objeto de penhora. Não tendo sido possível encontrar bens penhoráveis até a presente data, justifica-se buscar informação junto aos mencionados sistemas como forma de viabilizar e satisfazer a execução e propiciar uma tutela efetiva. Determino a busca na ferramenta Sniper para seja verificado se a executada possui algum bem móvel ou imóvel ou é sócia de alguma sociedade empresária. Com a juntada aos autos do extrato de pesquisa,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. No que concerne ao pedido de consulta ao Sistema CCS-BACEN, cumpre informar que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte não possui convênio firmado.
Diante do exposto, indefiro o pedido de pesquisa ao sistema CCS-BACEN. Publique-se. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Oficiem-se aos bancos Safra e Santander para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem da existência de ativos financeiros registrados em nome da parte executada. Em caso positivo, os valores deverão ser retidos e depositados na conta judicial vinculada a este processo. Expeça-se ofício/mandado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Oficiem-se aos bancos Safra e Santander para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem da existência de ativos financeiros registrados em nome da parte executada. Em caso positivo, os valores deverão ser retidos e depositados na conta judicial vinculada a este processo. Expeça-se ofício/mandado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Oficiem-se aos bancos Safra e Santander para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem da existência de ativos financeiros registrados em nome da parte executada. Em caso positivo, os valores deverão ser retidos e depositados na conta judicial vinculada a este processo. Expeça-se ofício/mandado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Oficiem-se aos bancos Safra e Santander para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem da existência de ativos financeiros registrados em nome da parte executada. Em caso positivo, os valores deverão ser retidos e depositados na conta judicial vinculada a este processo. Expeça-se ofício/mandado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0120190-69.2014.8.20.0001.
Autora: SPE Mônaco Participações S/A Parte Ré: M D A N B MARTINS DE SA COM. E CONFECCOES - ME DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A em face de M D A N B MARTINS DE SA COM E CONFECÇÕES - ME, fundada em título judicial proferido nestes autos. A parte exequente requereu a renovação da penhora on-line, através da “teimosinha”. Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias, nas contas da pessoa jurídica e da sócia, no valor de R$ 143.776,32 (cento e quarenta e três mil, setecentos e setenta e seis reais e trinta e dois centavos), já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe. Após o resultado do bloqueio, libere-se o valor excedente e intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora, de acordo com o art. 854, §3º, do CPC. Caso o bloqueio seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0120190-69.2014.8.20.0001.
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Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A em face de M D A N B MARTINS DE SA COM E CONFECÇÕES - ME, fundada em título judicial proferido nestes autos. A parte exequente requereu a renovação da penhora on-line, através da “teimosinha”. Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias, nas contas da pessoa jurídica e da sócia, no valor de R$ 143.776,32 (cento e quarenta e três mil, setecentos e setenta e seis reais e trinta e dois centavos), já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe. Após o resultado do bloqueio, libere-se o valor excedente e intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora, de acordo com o art. 854, §3º, do CPC. Caso o bloqueio seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A em face de M D A N B MARTINS DE SA COM E CONFECÇÕES - ME, fundada em título judicial proferido nestes autos. A parte exequente requereu a renovação da penhora on-line, através da “teimosinha”. Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias, nas contas da pessoa jurídica e da sócia, no valor de R$ 143.776,32 (cento e quarenta e três mil, setecentos e setenta e seis reais e trinta e dois centavos), já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe. Após o resultado do bloqueio, libere-se o valor excedente e intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora, de acordo com o art. 854, §3º, do CPC. Caso o bloqueio seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: SPE Mônaco Participações S/A Parte Ré: M D A N B MARTINS DE SA COM. E CONFECCOES - ME DECISÃO O exequente requereu a este Juízo a realização da pesquisa por meio dos sistemas SNIPER e CCS-BACEN a fim de verificar a existência de bens em nome da parte executada, que possam ser objeto de penhora. Não tendo sido possível encontrar bens penhoráveis até a presente data, justifica-se buscar informação junto aos mencionados sistemas como forma de viabilizar e satisfazer a execução e propiciar uma tutela efetiva. Determino a busca na ferramenta Sniper para seja verificado se a executada possui algum bem móvel ou imóvel ou é sócia de alguma sociedade empresária. Com a juntada aos autos do extrato de pesquisa,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. No que concerne ao pedido de consulta ao Sistema CCS-BACEN, cumpre informar que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte não possui convênio firmado.
Diante do exposto, indefiro o pedido de pesquisa ao sistema CCS-BACEN. Publique-se. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: SPE Mônaco Participações S/A Parte Ré: M D A N B MARTINS DE SA COM. E CONFECCOES - ME DECISÃO O exequente requereu a este Juízo a realização da pesquisa por meio dos sistemas SNIPER e CCS-BACEN a fim de verificar a existência de bens em nome da parte executada, que possam ser objeto de penhora. Não tendo sido possível encontrar bens penhoráveis até a presente data, justifica-se buscar informação junto aos mencionados sistemas como forma de viabilizar e satisfazer a execução e propiciar uma tutela efetiva. Determino a busca na ferramenta Sniper para seja verificado se a executada possui algum bem móvel ou imóvel ou é sócia de alguma sociedade empresária. Com a juntada aos autos do extrato de pesquisa,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. No que concerne ao pedido de consulta ao Sistema CCS-BACEN, cumpre informar que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte não possui convênio firmado.
Diante do exposto, indefiro o pedido de pesquisa ao sistema CCS-BACEN. Publique-se. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Oficiem-se aos bancos Safra e Santander para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem da existência de ativos financeiros registrados em nome da parte executada. Em caso positivo, os valores deverão ser retidos e depositados na conta judicial vinculada a este processo. Expeça-se ofício/mandado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Oficiem-se aos bancos Safra e Santander para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem da existência de ativos financeiros registrados em nome da parte executada. Em caso positivo, os valores deverão ser retidos e depositados na conta judicial vinculada a este processo. Expeça-se ofício/mandado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Oficiem-se aos bancos Safra e Santander para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem da existência de ativos financeiros registrados em nome da parte executada. Em caso positivo, os valores deverão ser retidos e depositados na conta judicial vinculada a este processo. Expeça-se ofício/mandado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Oficiem-se aos bancos Safra e Santander para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem da existência de ativos financeiros registrados em nome da parte executada. Em caso positivo, os valores deverão ser retidos e depositados na conta judicial vinculada a este processo. Expeça-se ofício/mandado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A em face de M D A N B MARTINS DE SA COM E CONFECÇÕES - ME, fundada em título judicial proferido nestes autos. A parte exequente requereu a renovação da penhora on-line, através da “teimosinha”. Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias, nas contas da pessoa jurídica e da sócia, no valor de R$ 143.776,32 (cento e quarenta e três mil, setecentos e setenta e seis reais e trinta e dois centavos), já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe. Após o resultado do bloqueio, libere-se o valor excedente e intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora, de acordo com o art. 854, §3º, do CPC. Caso o bloqueio seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: SPE Mônaco Participações S/A Parte Ré: M D A N B MARTINS DE SA COM. E CONFECCOES - ME DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A em face de M D A N B MARTINS DE SA COM E CONFECÇÕES - ME, fundada em título judicial proferido nestes autos. A parte exequente requereu a renovação da penhora on-line, através da “teimosinha”. Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias, nas contas da pessoa jurídica e da sócia, no valor de R$ 143.776,32 (cento e quarenta e três mil, setecentos e setenta e seis reais e trinta e dois centavos), já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe. Após o resultado do bloqueio, libere-se o valor excedente e intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora, de acordo com o art. 854, §3º, do CPC. Caso o bloqueio seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
04/03/2026, 00:20
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Processo: 0120190-69.2014.8.20.0001.
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Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A em face de M D A N B MARTINS DE SA COM E CONFECÇÕES - ME, fundada em título judicial proferido nestes autos. A parte exequente requereu a renovação da penhora on-line, através da “teimosinha”. Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias, nas contas da pessoa jurídica e da sócia, no valor de R$ 143.776,32 (cento e quarenta e três mil, setecentos e setenta e seis reais e trinta e dois centavos), já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe. Após o resultado do bloqueio, libere-se o valor excedente e intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora, de acordo com o art. 854, §3º, do CPC. Caso o bloqueio seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A em face de M D A N B MARTINS DE SA COM E CONFECÇÕES - ME, fundada em título judicial proferido nestes autos. A parte exequente requereu a renovação da penhora on-line, através da “teimosinha”. Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias, nas contas da pessoa jurídica e da sócia, no valor de R$ 143.776,32 (cento e quarenta e três mil, setecentos e setenta e seis reais e trinta e dois centavos), já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe. Após o resultado do bloqueio, libere-se o valor excedente e intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora, de acordo com o art. 854, §3º, do CPC. Caso o bloqueio seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: SPE Mônaco Participações S/A Parte Ré: M D A N B MARTINS DE SA COM. E CONFECCOES - ME DECISÃO O exequente requereu a este Juízo a realização da pesquisa por meio dos sistemas SNIPER e CCS-BACEN a fim de verificar a existência de bens em nome da parte executada, que possam ser objeto de penhora. Não tendo sido possível encontrar bens penhoráveis até a presente data, justifica-se buscar informação junto aos mencionados sistemas como forma de viabilizar e satisfazer a execução e propiciar uma tutela efetiva. Determino a busca na ferramenta Sniper para seja verificado se a executada possui algum bem móvel ou imóvel ou é sócia de alguma sociedade empresária. Com a juntada aos autos do extrato de pesquisa,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. No que concerne ao pedido de consulta ao Sistema CCS-BACEN, cumpre informar que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte não possui convênio firmado.
Diante do exposto, indefiro o pedido de pesquisa ao sistema CCS-BACEN. Publique-se. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: SPE Mônaco Participações S/A Parte Ré: M D A N B MARTINS DE SA COM. E CONFECCOES - ME DECISÃO O exequente requereu a este Juízo a realização da pesquisa por meio dos sistemas SNIPER e CCS-BACEN a fim de verificar a existência de bens em nome da parte executada, que possam ser objeto de penhora. Não tendo sido possível encontrar bens penhoráveis até a presente data, justifica-se buscar informação junto aos mencionados sistemas como forma de viabilizar e satisfazer a execução e propiciar uma tutela efetiva. Determino a busca na ferramenta Sniper para seja verificado se a executada possui algum bem móvel ou imóvel ou é sócia de alguma sociedade empresária. Com a juntada aos autos do extrato de pesquisa,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. No que concerne ao pedido de consulta ao Sistema CCS-BACEN, cumpre informar que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte não possui convênio firmado.
Diante do exposto, indefiro o pedido de pesquisa ao sistema CCS-BACEN. Publique-se. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: SPE Mônaco Participações S/A Parte Ré: M D A N B MARTINS DE SA COM. E CONFECCOES - ME DECISÃO O exequente requereu a este Juízo a realização da pesquisa por meio dos sistemas SNIPER e CCS-BACEN a fim de verificar a existência de bens em nome da parte executada, que possam ser objeto de penhora. Não tendo sido possível encontrar bens penhoráveis até a presente data, justifica-se buscar informação junto aos mencionados sistemas como forma de viabilizar e satisfazer a execução e propiciar uma tutela efetiva. Determino a busca na ferramenta Sniper para seja verificado se a executada possui algum bem móvel ou imóvel ou é sócia de alguma sociedade empresária. Com a juntada aos autos do extrato de pesquisa,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. No que concerne ao pedido de consulta ao Sistema CCS-BACEN, cumpre informar que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte não possui convênio firmado.
Diante do exposto, indefiro o pedido de pesquisa ao sistema CCS-BACEN. Publique-se. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Oficiem-se aos bancos Safra e Santander para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem da existência de ativos financeiros registrados em nome da parte executada. Em caso positivo, os valores deverão ser retidos e depositados na conta judicial vinculada a este processo. Expeça-se ofício/mandado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Oficiem-se aos bancos Safra e Santander para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem da existência de ativos financeiros registrados em nome da parte executada. Em caso positivo, os valores deverão ser retidos e depositados na conta judicial vinculada a este processo. Expeça-se ofício/mandado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Oficiem-se aos bancos Safra e Santander para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem da existência de ativos financeiros registrados em nome da parte executada. Em caso positivo, os valores deverão ser retidos e depositados na conta judicial vinculada a este processo. Expeça-se ofício/mandado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Oficiem-se aos bancos Safra e Santander para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem da existência de ativos financeiros registrados em nome da parte executada. Em caso positivo, os valores deverão ser retidos e depositados na conta judicial vinculada a este processo. Expeça-se ofício/mandado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0120190-69.2014.8.20.0001.
Autora: SPE Mônaco Participações S/A Parte Ré: M D A N B MARTINS DE SA COM. E CONFECCOES - ME DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
04/03/2026, 00:20
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Processo: 0120190-69.2014.8.20.0001.
Autora: SPE Mônaco Participações S/A Parte Ré: M D A N B MARTINS DE SA COM. E CONFECCOES - ME DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A em face de M D A N B MARTINS DE SA COM E CONFECÇÕES - ME, fundada em título judicial proferido nestes autos. A parte exequente requereu a renovação da penhora on-line, através da “teimosinha”. Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias, nas contas da pessoa jurídica e da sócia, no valor de R$ 143.776,32 (cento e quarenta e três mil, setecentos e setenta e seis reais e trinta e dois centavos), já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe. Após o resultado do bloqueio, libere-se o valor excedente e intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora, de acordo com o art. 854, §3º, do CPC. Caso o bloqueio seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A em face de M D A N B MARTINS DE SA COM E CONFECÇÕES - ME, fundada em título judicial proferido nestes autos. A parte exequente requereu a renovação da penhora on-line, através da “teimosinha”. Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias, nas contas da pessoa jurídica e da sócia, no valor de R$ 143.776,32 (cento e quarenta e três mil, setecentos e setenta e seis reais e trinta e dois centavos), já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe. Após o resultado do bloqueio, libere-se o valor excedente e intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora, de acordo com o art. 854, §3º, do CPC. Caso o bloqueio seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A em face de M D A N B MARTINS DE SA COM E CONFECÇÕES - ME, fundada em título judicial proferido nestes autos. A parte exequente requereu a renovação da penhora on-line, através da “teimosinha”. Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias, nas contas da pessoa jurídica e da sócia, no valor de R$ 143.776,32 (cento e quarenta e três mil, setecentos e setenta e seis reais e trinta e dois centavos), já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe. Após o resultado do bloqueio, libere-se o valor excedente e intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora, de acordo com o art. 854, §3º, do CPC. Caso o bloqueio seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A em face de M D A N B MARTINS DE SA COM E CONFECÇÕES - ME, fundada em título judicial proferido nestes autos. A parte exequente requereu a renovação da penhora on-line, através da “teimosinha”. Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias, nas contas da pessoa jurídica e da sócia, no valor de R$ 143.776,32 (cento e quarenta e três mil, setecentos e setenta e seis reais e trinta e dois centavos), já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe. Após o resultado do bloqueio, libere-se o valor excedente e intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora, de acordo com o art. 854, §3º, do CPC. Caso o bloqueio seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: SPE Mônaco Participações S/A Parte Ré: M D A N B MARTINS DE SA COM. E CONFECCOES - ME DECISÃO O exequente requereu a este Juízo a realização da pesquisa por meio dos sistemas SNIPER e CCS-BACEN a fim de verificar a existência de bens em nome da parte executada, que possam ser objeto de penhora. Não tendo sido possível encontrar bens penhoráveis até a presente data, justifica-se buscar informação junto aos mencionados sistemas como forma de viabilizar e satisfazer a execução e propiciar uma tutela efetiva. Determino a busca na ferramenta Sniper para seja verificado se a executada possui algum bem móvel ou imóvel ou é sócia de alguma sociedade empresária. Com a juntada aos autos do extrato de pesquisa,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. No que concerne ao pedido de consulta ao Sistema CCS-BACEN, cumpre informar que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte não possui convênio firmado.
Diante do exposto, indefiro o pedido de pesquisa ao sistema CCS-BACEN. Publique-se. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: SPE Mônaco Participações S/A Parte Ré: M D A N B MARTINS DE SA COM. E CONFECCOES - ME DECISÃO O exequente requereu a este Juízo a realização da pesquisa por meio dos sistemas SNIPER e CCS-BACEN a fim de verificar a existência de bens em nome da parte executada, que possam ser objeto de penhora. Não tendo sido possível encontrar bens penhoráveis até a presente data, justifica-se buscar informação junto aos mencionados sistemas como forma de viabilizar e satisfazer a execução e propiciar uma tutela efetiva. Determino a busca na ferramenta Sniper para seja verificado se a executada possui algum bem móvel ou imóvel ou é sócia de alguma sociedade empresária. Com a juntada aos autos do extrato de pesquisa,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. No que concerne ao pedido de consulta ao Sistema CCS-BACEN, cumpre informar que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte não possui convênio firmado.
Diante do exposto, indefiro o pedido de pesquisa ao sistema CCS-BACEN. Publique-se. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. No que concerne ao pedido de consulta ao Sistema CCS-BACEN, cumpre informar que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte não possui convênio firmado.
Diante do exposto, indefiro o pedido de pesquisa ao sistema CCS-BACEN. Publique-se. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Diante do exposto, indefiro o pedido de pesquisa ao sistema CCS-BACEN. Publique-se. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Oficiem-se aos bancos Safra e Santander para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem da existência de ativos financeiros registrados em nome da parte executada. Em caso positivo, os valores deverão ser retidos e depositados na conta judicial vinculada a este processo. Expeça-se ofício/mandado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Oficiem-se aos bancos Safra e Santander para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem da existência de ativos financeiros registrados em nome da parte executada. Em caso positivo, os valores deverão ser retidos e depositados na conta judicial vinculada a este processo. Expeça-se ofício/mandado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Oficiem-se aos bancos Safra e Santander para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem da existência de ativos financeiros registrados em nome da parte executada. Em caso positivo, os valores deverão ser retidos e depositados na conta judicial vinculada a este processo. Expeça-se ofício/mandado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Oficiem-se aos bancos Safra e Santander para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem da existência de ativos financeiros registrados em nome da parte executada. Em caso positivo, os valores deverão ser retidos e depositados na conta judicial vinculada a este processo. Expeça-se ofício/mandado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0120190-69.2014.8.20.0001.
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: SPE Mônaco Participações S/A Parte Ré: M D A N B MARTINS DE SA COM. E CONFECCOES - ME DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Oficiem-se aos bancos Safra e Santander para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem da existência de ativos financeiros registrados em nome da parte executada. Em caso positivo, os valores deverão ser retidos e depositados na conta judicial vinculada a este processo. Expeça-se ofício/mandado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Oficiem-se aos bancos Safra e Santander para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem da existência de ativos financeiros registrados em nome da parte executada. Em caso positivo, os valores deverão ser retidos e depositados na conta judicial vinculada a este processo. Expeça-se ofício/mandado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A em face de M D A N B MARTINS DE SA COM E CONFECÇÕES - ME, fundada em título judicial proferido nestes autos. A parte exequente requereu a renovação da penhora on-line, através da “teimosinha”. Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias, nas contas da pessoa jurídica e da sócia, no valor de R$ 143.776,32 (cento e quarenta e três mil, setecentos e setenta e seis reais e trinta e dois centavos), já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe. Após o resultado do bloqueio, libere-se o valor excedente e intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora, de acordo com o art. 854, §3º, do CPC. Caso o bloqueio seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A em face de M D A N B MARTINS DE SA COM E CONFECÇÕES - ME, fundada em título judicial proferido nestes autos. A parte exequente requereu a renovação da penhora on-line, através da “teimosinha”. Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias, nas contas da pessoa jurídica e da sócia, no valor de R$ 143.776,32 (cento e quarenta e três mil, setecentos e setenta e seis reais e trinta e dois centavos), já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe. Após o resultado do bloqueio, libere-se o valor excedente e intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora, de acordo com o art. 854, §3º, do CPC. Caso o bloqueio seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A em face de M D A N B MARTINS DE SA COM E CONFECÇÕES - ME, fundada em título judicial proferido nestes autos. A parte exequente requereu a renovação da penhora on-line, através da “teimosinha”. Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias, nas contas da pessoa jurídica e da sócia, no valor de R$ 143.776,32 (cento e quarenta e três mil, setecentos e setenta e seis reais e trinta e dois centavos), já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe. Após o resultado do bloqueio, libere-se o valor excedente e intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora, de acordo com o art. 854, §3º, do CPC. Caso o bloqueio seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A em face de M D A N B MARTINS DE SA COM E CONFECÇÕES - ME, fundada em título judicial proferido nestes autos. A parte exequente requereu a renovação da penhora on-line, através da “teimosinha”. Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias, nas contas da pessoa jurídica e da sócia, no valor de R$ 143.776,32 (cento e quarenta e três mil, setecentos e setenta e seis reais e trinta e dois centavos), já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe. Após o resultado do bloqueio, libere-se o valor excedente e intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora, de acordo com o art. 854, §3º, do CPC. Caso o bloqueio seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: SPE Mônaco Participações S/A Parte Ré: M D A N B MARTINS DE SA COM. E CONFECCOES - ME DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A em face de M D A N B MARTINS DE SA COM E CONFECÇÕES - ME, fundada em título judicial proferido nestes autos. A parte exequente requereu a renovação da penhora on-line, através da “teimosinha”. Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias, nas contas da pessoa jurídica e da sócia, no valor de R$ 143.776,32 (cento e quarenta e três mil, setecentos e setenta e seis reais e trinta e dois centavos), já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe. Após o resultado do bloqueio, libere-se o valor excedente e intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora, de acordo com o art. 854, §3º, do CPC. Caso o bloqueio seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
04/03/2026, 00:20
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0120190-69.2014.8.20.0001.
Autora: SPE Mônaco Participações S/A Parte Ré: M D A N B MARTINS DE SA COM. E CONFECCOES - ME DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A em face de M D A N B MARTINS DE SA COM E CONFECÇÕES - ME, fundada em título judicial proferido nestes autos. A parte exequente requereu a renovação da penhora on-line, através da “teimosinha”. Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias, nas contas da pessoa jurídica e da sócia, no valor de R$ 143.776,32 (cento e quarenta e três mil, setecentos e setenta e seis reais e trinta e dois centavos), já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe. Após o resultado do bloqueio, libere-se o valor excedente e intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora, de acordo com o art. 854, §3º, do CPC. Caso o bloqueio seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0120190-69.2014.8.20.0001.
Autora: SPE Mônaco Participações S/A Parte Ré: M D A N B MARTINS DE SA COM. E CONFECCOES - ME DECISÃO O exequente requereu a este Juízo a realização da pesquisa por meio dos sistemas SNIPER e CCS-BACEN a fim de verificar a existência de bens em nome da parte executada, que possam ser objeto de penhora. Não tendo sido possível encontrar bens penhoráveis até a presente data, justifica-se buscar informação junto aos mencionados sistemas como forma de viabilizar e satisfazer a execução e propiciar uma tutela efetiva. Determino a busca na ferramenta Sniper para seja verificado se a executada possui algum bem móvel ou imóvel ou é sócia de alguma sociedade empresária. Com a juntada aos autos do extrato de pesquisa,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. No que concerne ao pedido de consulta ao Sistema CCS-BACEN, cumpre informar que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte não possui convênio firmado.
Diante do exposto, indefiro o pedido de pesquisa ao sistema CCS-BACEN. Publique-se. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Oficiem-se aos bancos Safra e Santander para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem da existência de ativos financeiros registrados em nome da parte executada. Em caso positivo, os valores deverão ser retidos e depositados na conta judicial vinculada a este processo. Expeça-se ofício/mandado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Oficiem-se aos bancos Safra e Santander para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem da existência de ativos financeiros registrados em nome da parte executada. Em caso positivo, os valores deverão ser retidos e depositados na conta judicial vinculada a este processo. Expeça-se ofício/mandado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Oficiem-se aos bancos Safra e Santander para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem da existência de ativos financeiros registrados em nome da parte executada. Em caso positivo, os valores deverão ser retidos e depositados na conta judicial vinculada a este processo. Expeça-se ofício/mandado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Oficiem-se aos bancos Safra e Santander para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem da existência de ativos financeiros registrados em nome da parte executada. Em caso positivo, os valores deverão ser retidos e depositados na conta judicial vinculada a este processo. Expeça-se ofício/mandado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A em face de M D A N B MARTINS DE SA COM E CONFECÇÕES - ME, fundada em título judicial proferido nestes autos. A parte exequente requereu a renovação da penhora on-line, através da “teimosinha”. Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias, nas contas da pessoa jurídica e da sócia, no valor de R$ 143.776,32 (cento e quarenta e três mil, setecentos e setenta e seis reais e trinta e dois centavos), já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe. Após o resultado do bloqueio, libere-se o valor excedente e intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora, de acordo com o art. 854, §3º, do CPC. Caso o bloqueio seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A em face de M D A N B MARTINS DE SA COM E CONFECÇÕES - ME, fundada em título judicial proferido nestes autos. A parte exequente requereu a renovação da penhora on-line, através da “teimosinha”. Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias, nas contas da pessoa jurídica e da sócia, no valor de R$ 143.776,32 (cento e quarenta e três mil, setecentos e setenta e seis reais e trinta e dois centavos), já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe. Após o resultado do bloqueio, libere-se o valor excedente e intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora, de acordo com o art. 854, §3º, do CPC. Caso o bloqueio seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A em face de M D A N B MARTINS DE SA COM E CONFECÇÕES - ME, fundada em título judicial proferido nestes autos. A parte exequente requereu a renovação da penhora on-line, através da “teimosinha”. Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias, nas contas da pessoa jurídica e da sócia, no valor de R$ 143.776,32 (cento e quarenta e três mil, setecentos e setenta e seis reais e trinta e dois centavos), já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe. Após o resultado do bloqueio, libere-se o valor excedente e intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora, de acordo com o art. 854, §3º, do CPC. Caso o bloqueio seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0120190-69.2014.8.20.0001.
Autora: SPE Mônaco Participações S/A Parte Ré: M D A N B MARTINS DE SA COM. E CONFECCOES - ME DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A em face de M D A N B MARTINS DE SA COM E CONFECÇÕES - ME, fundada em título judicial proferido nestes autos. A parte exequente requereu a renovação da penhora on-line, através da “teimosinha”. Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias, nas contas da pessoa jurídica e da sócia, no valor de R$ 143.776,32 (cento e quarenta e três mil, setecentos e setenta e seis reais e trinta e dois centavos), já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe. Após o resultado do bloqueio, libere-se o valor excedente e intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora, de acordo com o art. 854, §3º, do CPC. Caso o bloqueio seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - DECISÃO
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Processo: 0120190-69.2014.8.20.0001.
Autora: SPE Mônaco Participações S/A Parte Ré: M D A N B MARTINS DE SA COM. E CONFECCOES - ME DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A em face de M D A N B MARTINS DE SA COM E CONFECÇÕES - ME, fundada em título judicial proferido nestes autos. A parte exequente requereu a renovação da penhora on-line, através da “teimosinha”. Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias, nas contas da pessoa jurídica e da sócia, no valor de R$ 143.776,32 (cento e quarenta e três mil, setecentos e setenta e seis reais e trinta e dois centavos), já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe. Após o resultado do bloqueio, libere-se o valor excedente e intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora, de acordo com o art. 854, §3º, do CPC. Caso o bloqueio seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0120190-69.2014.8.20.0001.
Autora: SPE Mônaco Participações S/A Parte Ré: M D A N B MARTINS DE SA COM. E CONFECCOES - ME DECISÃO O exequente requereu a este Juízo a realização da pesquisa por meio dos sistemas SNIPER e CCS-BACEN a fim de verificar a existência de bens em nome da parte executada, que possam ser objeto de penhora. Não tendo sido possível encontrar bens penhoráveis até a presente data, justifica-se buscar informação junto aos mencionados sistemas como forma de viabilizar e satisfazer a execução e propiciar uma tutela efetiva. Determino a busca na ferramenta Sniper para seja verificado se a executada possui algum bem móvel ou imóvel ou é sócia de alguma sociedade empresária. Com a juntada aos autos do extrato de pesquisa,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. No que concerne ao pedido de consulta ao Sistema CCS-BACEN, cumpre informar que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte não possui convênio firmado.
Diante do exposto, indefiro o pedido de pesquisa ao sistema CCS-BACEN. Publique-se. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: SPE Mônaco Participações S/A Parte Ré: M D A N B MARTINS DE SA COM. E CONFECCOES - ME DECISÃO O exequente requereu a este Juízo a realização da pesquisa por meio dos sistemas SNIPER e CCS-BACEN a fim de verificar a existência de bens em nome da parte executada, que possam ser objeto de penhora. Não tendo sido possível encontrar bens penhoráveis até a presente data, justifica-se buscar informação junto aos mencionados sistemas como forma de viabilizar e satisfazer a execução e propiciar uma tutela efetiva. Determino a busca na ferramenta Sniper para seja verificado se a executada possui algum bem móvel ou imóvel ou é sócia de alguma sociedade empresária. Com a juntada aos autos do extrato de pesquisa,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. No que concerne ao pedido de consulta ao Sistema CCS-BACEN, cumpre informar que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte não possui convênio firmado.
Diante do exposto, indefiro o pedido de pesquisa ao sistema CCS-BACEN. Publique-se. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Oficiem-se aos bancos Safra e Santander para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem da existência de ativos financeiros registrados em nome da parte executada. Em caso positivo, os valores deverão ser retidos e depositados na conta judicial vinculada a este processo. Expeça-se ofício/mandado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Oficiem-se aos bancos Safra e Santander para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem da existência de ativos financeiros registrados em nome da parte executada. Em caso positivo, os valores deverão ser retidos e depositados na conta judicial vinculada a este processo. Expeça-se ofício/mandado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Oficiem-se aos bancos Safra e Santander para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem da existência de ativos financeiros registrados em nome da parte executada. Em caso positivo, os valores deverão ser retidos e depositados na conta judicial vinculada a este processo. Expeça-se ofício/mandado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Oficiem-se aos bancos Safra e Santander para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem da existência de ativos financeiros registrados em nome da parte executada. Em caso positivo, os valores deverão ser retidos e depositados na conta judicial vinculada a este processo. Expeça-se ofício/mandado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A em face de M D A N B MARTINS DE SA COM E CONFECÇÕES - ME, fundada em título judicial proferido nestes autos. A parte exequente requereu a renovação da penhora on-line, através da “teimosinha”. Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias, nas contas da pessoa jurídica e da sócia, no valor de R$ 143.776,32 (cento e quarenta e três mil, setecentos e setenta e seis reais e trinta e dois centavos), já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe. Após o resultado do bloqueio, libere-se o valor excedente e intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora, de acordo com o art. 854, §3º, do CPC. Caso o bloqueio seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A em face de M D A N B MARTINS DE SA COM E CONFECÇÕES - ME, fundada em título judicial proferido nestes autos. A parte exequente requereu a renovação da penhora on-line, através da “teimosinha”. Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias, nas contas da pessoa jurídica e da sócia, no valor de R$ 143.776,32 (cento e quarenta e três mil, setecentos e setenta e seis reais e trinta e dois centavos), já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe. Após o resultado do bloqueio, libere-se o valor excedente e intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora, de acordo com o art. 854, §3º, do CPC. Caso o bloqueio seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: SPE Mônaco Participações S/A Parte Ré: M D A N B MARTINS DE SA COM. E CONFECCOES - ME DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A em face de M D A N B MARTINS DE SA COM E CONFECÇÕES - ME, fundada em título judicial proferido nestes autos. A parte exequente requereu a renovação da penhora on-line, através da “teimosinha”. Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias, nas contas da pessoa jurídica e da sócia, no valor de R$ 143.776,32 (cento e quarenta e três mil, setecentos e setenta e seis reais e trinta e dois centavos), já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe. Após o resultado do bloqueio, libere-se o valor excedente e intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora, de acordo com o art. 854, §3º, do CPC. Caso o bloqueio seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
04/03/2026, 00:19
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Processo: 0120190-69.2014.8.20.0001.
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Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A em face de M D A N B MARTINS DE SA COM E CONFECÇÕES - ME, fundada em título judicial proferido nestes autos. A parte exequente requereu a renovação da penhora on-line, através da “teimosinha”. Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias, nas contas da pessoa jurídica e da sócia, no valor de R$ 143.776,32 (cento e quarenta e três mil, setecentos e setenta e seis reais e trinta e dois centavos), já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe. Após o resultado do bloqueio, libere-se o valor excedente e intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora, de acordo com o art. 854, §3º, do CPC. Caso o bloqueio seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A em face de M D A N B MARTINS DE SA COM E CONFECÇÕES - ME, fundada em título judicial proferido nestes autos. A parte exequente requereu a renovação da penhora on-line, através da “teimosinha”. Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias, nas contas da pessoa jurídica e da sócia, no valor de R$ 143.776,32 (cento e quarenta e três mil, setecentos e setenta e seis reais e trinta e dois centavos), já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe. Após o resultado do bloqueio, libere-se o valor excedente e intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora, de acordo com o art. 854, §3º, do CPC. Caso o bloqueio seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0120190-69.2014.8.20.0001.
Autora: SPE Mônaco Participações S/A Parte Ré: M D A N B MARTINS DE SA COM. E CONFECCOES - ME DECISÃO O exequente requereu a este Juízo a realização da pesquisa por meio dos sistemas SNIPER e CCS-BACEN a fim de verificar a existência de bens em nome da parte executada, que possam ser objeto de penhora. Não tendo sido possível encontrar bens penhoráveis até a presente data, justifica-se buscar informação junto aos mencionados sistemas como forma de viabilizar e satisfazer a execução e propiciar uma tutela efetiva. Determino a busca na ferramenta Sniper para seja verificado se a executada possui algum bem móvel ou imóvel ou é sócia de alguma sociedade empresária. Com a juntada aos autos do extrato de pesquisa,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. No que concerne ao pedido de consulta ao Sistema CCS-BACEN, cumpre informar que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte não possui convênio firmado.
Diante do exposto, indefiro o pedido de pesquisa ao sistema CCS-BACEN. Publique-se. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: SPE Mônaco Participações S/A Parte Ré: M D A N B MARTINS DE SA COM. E CONFECCOES - ME DECISÃO O exequente requereu a este Juízo a realização da pesquisa por meio dos sistemas SNIPER e CCS-BACEN a fim de verificar a existência de bens em nome da parte executada, que possam ser objeto de penhora. Não tendo sido possível encontrar bens penhoráveis até a presente data, justifica-se buscar informação junto aos mencionados sistemas como forma de viabilizar e satisfazer a execução e propiciar uma tutela efetiva. Determino a busca na ferramenta Sniper para seja verificado se a executada possui algum bem móvel ou imóvel ou é sócia de alguma sociedade empresária. Com a juntada aos autos do extrato de pesquisa,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. No que concerne ao pedido de consulta ao Sistema CCS-BACEN, cumpre informar que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte não possui convênio firmado.
Diante do exposto, indefiro o pedido de pesquisa ao sistema CCS-BACEN. Publique-se. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. No que concerne ao pedido de consulta ao Sistema CCS-BACEN, cumpre informar que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte não possui convênio firmado.
Diante do exposto, indefiro o pedido de pesquisa ao sistema CCS-BACEN. Publique-se. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Oficiem-se aos bancos Safra e Santander para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem da existência de ativos financeiros registrados em nome da parte executada. Em caso positivo, os valores deverão ser retidos e depositados na conta judicial vinculada a este processo. Expeça-se ofício/mandado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Oficiem-se aos bancos Safra e Santander para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem da existência de ativos financeiros registrados em nome da parte executada. Em caso positivo, os valores deverão ser retidos e depositados na conta judicial vinculada a este processo. Expeça-se ofício/mandado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Oficiem-se aos bancos Safra e Santander para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem da existência de ativos financeiros registrados em nome da parte executada. Em caso positivo, os valores deverão ser retidos e depositados na conta judicial vinculada a este processo. Expeça-se ofício/mandado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Oficiem-se aos bancos Safra e Santander para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem da existência de ativos financeiros registrados em nome da parte executada. Em caso positivo, os valores deverão ser retidos e depositados na conta judicial vinculada a este processo. Expeça-se ofício/mandado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A em face de M D A N B MARTINS DE SA COM E CONFECÇÕES - ME, fundada em título judicial proferido nestes autos. A parte exequente requereu a renovação da penhora on-line, através da “teimosinha”. Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias, nas contas da pessoa jurídica e da sócia, no valor de R$ 143.776,32 (cento e quarenta e três mil, setecentos e setenta e seis reais e trinta e dois centavos), já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe. Após o resultado do bloqueio, libere-se o valor excedente e intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora, de acordo com o art. 854, §3º, do CPC. Caso o bloqueio seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: SPE Mônaco Participações S/A Parte Ré: M D A N B MARTINS DE SA COM. E CONFECCOES - ME DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A em face de M D A N B MARTINS DE SA COM E CONFECÇÕES - ME, fundada em título judicial proferido nestes autos. A parte exequente requereu a renovação da penhora on-line, através da “teimosinha”. Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias, nas contas da pessoa jurídica e da sócia, no valor de R$ 143.776,32 (cento e quarenta e três mil, setecentos e setenta e seis reais e trinta e dois centavos), já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe. Após o resultado do bloqueio, libere-se o valor excedente e intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora, de acordo com o art. 854, §3º, do CPC. Caso o bloqueio seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
04/03/2026, 00:19
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Intimação - DECISÃO
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Processo: 0120190-69.2014.8.20.0001.
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Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A em face de M D A N B MARTINS DE SA COM E CONFECÇÕES - ME, fundada em título judicial proferido nestes autos. A parte exequente requereu a renovação da penhora on-line, através da “teimosinha”. Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias, nas contas da pessoa jurídica e da sócia, no valor de R$ 143.776,32 (cento e quarenta e três mil, setecentos e setenta e seis reais e trinta e dois centavos), já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe. Após o resultado do bloqueio, libere-se o valor excedente e intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora, de acordo com o art. 854, §3º, do CPC. Caso o bloqueio seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A em face de M D A N B MARTINS DE SA COM E CONFECÇÕES - ME, fundada em título judicial proferido nestes autos. A parte exequente requereu a renovação da penhora on-line, através da “teimosinha”. Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias, nas contas da pessoa jurídica e da sócia, no valor de R$ 143.776,32 (cento e quarenta e três mil, setecentos e setenta e seis reais e trinta e dois centavos), já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe. Após o resultado do bloqueio, libere-se o valor excedente e intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora, de acordo com o art. 854, §3º, do CPC. Caso o bloqueio seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: SPE Mônaco Participações S/A Parte Ré: M D A N B MARTINS DE SA COM. E CONFECCOES - ME DECISÃO O exequente requereu a este Juízo a realização da pesquisa por meio dos sistemas SNIPER e CCS-BACEN a fim de verificar a existência de bens em nome da parte executada, que possam ser objeto de penhora. Não tendo sido possível encontrar bens penhoráveis até a presente data, justifica-se buscar informação junto aos mencionados sistemas como forma de viabilizar e satisfazer a execução e propiciar uma tutela efetiva. Determino a busca na ferramenta Sniper para seja verificado se a executada possui algum bem móvel ou imóvel ou é sócia de alguma sociedade empresária. Com a juntada aos autos do extrato de pesquisa,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. No que concerne ao pedido de consulta ao Sistema CCS-BACEN, cumpre informar que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte não possui convênio firmado.
Diante do exposto, indefiro o pedido de pesquisa ao sistema CCS-BACEN. Publique-se. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: SPE Mônaco Participações S/A Parte Ré: M D A N B MARTINS DE SA COM. E CONFECCOES - ME DECISÃO O exequente requereu a este Juízo a realização da pesquisa por meio dos sistemas SNIPER e CCS-BACEN a fim de verificar a existência de bens em nome da parte executada, que possam ser objeto de penhora. Não tendo sido possível encontrar bens penhoráveis até a presente data, justifica-se buscar informação junto aos mencionados sistemas como forma de viabilizar e satisfazer a execução e propiciar uma tutela efetiva. Determino a busca na ferramenta Sniper para seja verificado se a executada possui algum bem móvel ou imóvel ou é sócia de alguma sociedade empresária. Com a juntada aos autos do extrato de pesquisa,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. No que concerne ao pedido de consulta ao Sistema CCS-BACEN, cumpre informar que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte não possui convênio firmado.
Diante do exposto, indefiro o pedido de pesquisa ao sistema CCS-BACEN. Publique-se. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: SPE Mônaco Participações S/A Parte Ré: M D A N B MARTINS DE SA COM. E CONFECCOES - ME DECISÃO O exequente requereu a este Juízo a realização da pesquisa por meio dos sistemas SNIPER e CCS-BACEN a fim de verificar a existência de bens em nome da parte executada, que possam ser objeto de penhora. Não tendo sido possível encontrar bens penhoráveis até a presente data, justifica-se buscar informação junto aos mencionados sistemas como forma de viabilizar e satisfazer a execução e propiciar uma tutela efetiva. Determino a busca na ferramenta Sniper para seja verificado se a executada possui algum bem móvel ou imóvel ou é sócia de alguma sociedade empresária. Com a juntada aos autos do extrato de pesquisa,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. No que concerne ao pedido de consulta ao Sistema CCS-BACEN, cumpre informar que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte não possui convênio firmado.
Diante do exposto, indefiro o pedido de pesquisa ao sistema CCS-BACEN. Publique-se. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. No que concerne ao pedido de consulta ao Sistema CCS-BACEN, cumpre informar que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte não possui convênio firmado.
Diante do exposto, indefiro o pedido de pesquisa ao sistema CCS-BACEN. Publique-se. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Oficiem-se aos bancos Safra e Santander para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem da existência de ativos financeiros registrados em nome da parte executada. Em caso positivo, os valores deverão ser retidos e depositados na conta judicial vinculada a este processo. Expeça-se ofício/mandado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Oficiem-se aos bancos Safra e Santander para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem da existência de ativos financeiros registrados em nome da parte executada. Em caso positivo, os valores deverão ser retidos e depositados na conta judicial vinculada a este processo. Expeça-se ofício/mandado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Oficiem-se aos bancos Safra e Santander para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem da existência de ativos financeiros registrados em nome da parte executada. Em caso positivo, os valores deverão ser retidos e depositados na conta judicial vinculada a este processo. Expeça-se ofício/mandado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Oficiem-se aos bancos Safra e Santander para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem da existência de ativos financeiros registrados em nome da parte executada. Em caso positivo, os valores deverão ser retidos e depositados na conta judicial vinculada a este processo. Expeça-se ofício/mandado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0120190-69.2014.8.20.0001.
Autora: SPE Mônaco Participações S/A Parte Ré: M D A N B MARTINS DE SA COM. E CONFECCOES - ME DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
04/03/2026, 00:18
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Processo: 0120190-69.2014.8.20.0001.
Autora: SPE Mônaco Participações S/A Parte Ré: M D A N B MARTINS DE SA COM. E CONFECCOES - ME DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0120190-69.2014.8.20.0001.
Autora: SPE Mônaco Participações S/A Parte Ré: M D A N B MARTINS DE SA COM. E CONFECCOES - ME DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A em face de M D A N B MARTINS DE SA COM E CONFECÇÕES - ME, fundada em título judicial proferido nestes autos. A parte exequente requereu a renovação da penhora on-line, através da “teimosinha”. Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias, nas contas da pessoa jurídica e da sócia, no valor de R$ 143.776,32 (cento e quarenta e três mil, setecentos e setenta e seis reais e trinta e dois centavos), já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe. Após o resultado do bloqueio, libere-se o valor excedente e intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora, de acordo com o art. 854, §3º, do CPC. Caso o bloqueio seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0120190-69.2014.8.20.0001.
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Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A em face de M D A N B MARTINS DE SA COM E CONFECÇÕES - ME, fundada em título judicial proferido nestes autos. A parte exequente requereu a renovação da penhora on-line, através da “teimosinha”. Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias, nas contas da pessoa jurídica e da sócia, no valor de R$ 143.776,32 (cento e quarenta e três mil, setecentos e setenta e seis reais e trinta e dois centavos), já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe. Após o resultado do bloqueio, libere-se o valor excedente e intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora, de acordo com o art. 854, §3º, do CPC. Caso o bloqueio seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A em face de M D A N B MARTINS DE SA COM E CONFECÇÕES - ME, fundada em título judicial proferido nestes autos. A parte exequente requereu a renovação da penhora on-line, através da “teimosinha”. Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias, nas contas da pessoa jurídica e da sócia, no valor de R$ 143.776,32 (cento e quarenta e três mil, setecentos e setenta e seis reais e trinta e dois centavos), já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe. Após o resultado do bloqueio, libere-se o valor excedente e intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora, de acordo com o art. 854, §3º, do CPC. Caso o bloqueio seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A em face de M D A N B MARTINS DE SA COM E CONFECÇÕES - ME, fundada em título judicial proferido nestes autos. A parte exequente requereu a renovação da penhora on-line, através da “teimosinha”. Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias, nas contas da pessoa jurídica e da sócia, no valor de R$ 143.776,32 (cento e quarenta e três mil, setecentos e setenta e seis reais e trinta e dois centavos), já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe. Após o resultado do bloqueio, libere-se o valor excedente e intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora, de acordo com o art. 854, §3º, do CPC. Caso o bloqueio seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: SPE Mônaco Participações S/A Parte Ré: M D A N B MARTINS DE SA COM. E CONFECCOES - ME DECISÃO O exequente requereu a este Juízo a realização da pesquisa por meio dos sistemas SNIPER e CCS-BACEN a fim de verificar a existência de bens em nome da parte executada, que possam ser objeto de penhora. Não tendo sido possível encontrar bens penhoráveis até a presente data, justifica-se buscar informação junto aos mencionados sistemas como forma de viabilizar e satisfazer a execução e propiciar uma tutela efetiva. Determino a busca na ferramenta Sniper para seja verificado se a executada possui algum bem móvel ou imóvel ou é sócia de alguma sociedade empresária. Com a juntada aos autos do extrato de pesquisa,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. No que concerne ao pedido de consulta ao Sistema CCS-BACEN, cumpre informar que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte não possui convênio firmado.
Diante do exposto, indefiro o pedido de pesquisa ao sistema CCS-BACEN. Publique-se. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: SPE Mônaco Participações S/A Parte Ré: M D A N B MARTINS DE SA COM. E CONFECCOES - ME DECISÃO O exequente requereu a este Juízo a realização da pesquisa por meio dos sistemas SNIPER e CCS-BACEN a fim de verificar a existência de bens em nome da parte executada, que possam ser objeto de penhora. Não tendo sido possível encontrar bens penhoráveis até a presente data, justifica-se buscar informação junto aos mencionados sistemas como forma de viabilizar e satisfazer a execução e propiciar uma tutela efetiva. Determino a busca na ferramenta Sniper para seja verificado se a executada possui algum bem móvel ou imóvel ou é sócia de alguma sociedade empresária. Com a juntada aos autos do extrato de pesquisa,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. No que concerne ao pedido de consulta ao Sistema CCS-BACEN, cumpre informar que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte não possui convênio firmado.
Diante do exposto, indefiro o pedido de pesquisa ao sistema CCS-BACEN. Publique-se. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: SPE Mônaco Participações S/A Parte Ré: M D A N B MARTINS DE SA COM. E CONFECCOES - ME DECISÃO O exequente requereu a este Juízo a realização da pesquisa por meio dos sistemas SNIPER e CCS-BACEN a fim de verificar a existência de bens em nome da parte executada, que possam ser objeto de penhora. Não tendo sido possível encontrar bens penhoráveis até a presente data, justifica-se buscar informação junto aos mencionados sistemas como forma de viabilizar e satisfazer a execução e propiciar uma tutela efetiva. Determino a busca na ferramenta Sniper para seja verificado se a executada possui algum bem móvel ou imóvel ou é sócia de alguma sociedade empresária. Com a juntada aos autos do extrato de pesquisa,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. No que concerne ao pedido de consulta ao Sistema CCS-BACEN, cumpre informar que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte não possui convênio firmado.
Diante do exposto, indefiro o pedido de pesquisa ao sistema CCS-BACEN. Publique-se. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: SPE Mônaco Participações S/A Parte Ré: M D A N B MARTINS DE SA COM. E CONFECCOES - ME DECISÃO O exequente requereu a este Juízo a realização da pesquisa por meio dos sistemas SNIPER e CCS-BACEN a fim de verificar a existência de bens em nome da parte executada, que possam ser objeto de penhora. Não tendo sido possível encontrar bens penhoráveis até a presente data, justifica-se buscar informação junto aos mencionados sistemas como forma de viabilizar e satisfazer a execução e propiciar uma tutela efetiva. Determino a busca na ferramenta Sniper para seja verificado se a executada possui algum bem móvel ou imóvel ou é sócia de alguma sociedade empresária. Com a juntada aos autos do extrato de pesquisa,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. No que concerne ao pedido de consulta ao Sistema CCS-BACEN, cumpre informar que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte não possui convênio firmado.
Diante do exposto, indefiro o pedido de pesquisa ao sistema CCS-BACEN. Publique-se. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: SPE Mônaco Participações S/A Parte Ré: M D A N B MARTINS DE SA COM. E CONFECCOES - ME DECISÃO O exequente requereu a este Juízo a realização da pesquisa por meio dos sistemas SNIPER e CCS-BACEN a fim de verificar a existência de bens em nome da parte executada, que possam ser objeto de penhora. Não tendo sido possível encontrar bens penhoráveis até a presente data, justifica-se buscar informação junto aos mencionados sistemas como forma de viabilizar e satisfazer a execução e propiciar uma tutela efetiva. Determino a busca na ferramenta Sniper para seja verificado se a executada possui algum bem móvel ou imóvel ou é sócia de alguma sociedade empresária. Com a juntada aos autos do extrato de pesquisa,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. No que concerne ao pedido de consulta ao Sistema CCS-BACEN, cumpre informar que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte não possui convênio firmado.
Diante do exposto, indefiro o pedido de pesquisa ao sistema CCS-BACEN. Publique-se. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - DESPACHO
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Processo: 0120190-69.2014.8.20.0001.
Autora: SPE Mônaco Participações S/A Parte Ré: M D A N B MARTINS DE SA COM. E CONFECCOES - ME DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Oficiem-se aos bancos Safra e Santander para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem da existência de ativos financeiros registrados em nome da parte executada. Em caso positivo, os valores deverão ser retidos e depositados na conta judicial vinculada a este processo. Expeça-se ofício/mandado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
04/03/2026, 00:18
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Oficiem-se aos bancos Safra e Santander para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem da existência de ativos financeiros registrados em nome da parte executada. Em caso positivo, os valores deverão ser retidos e depositados na conta judicial vinculada a este processo. Expeça-se ofício/mandado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0120190-69.2014.8.20.0001.
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Vistos, etc... Oficiem-se aos bancos Safra e Santander para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem da existência de ativos financeiros registrados em nome da parte executada. Em caso positivo, os valores deverão ser retidos e depositados na conta judicial vinculada a este processo. Expeça-se ofício/mandado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: SPE Mônaco Participações S/A Parte Ré: M D A N B MARTINS DE SA COM. E CONFECCOES - ME DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Oficiem-se aos bancos Safra e Santander para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem da existência de ativos financeiros registrados em nome da parte executada. Em caso positivo, os valores deverão ser retidos e depositados na conta judicial vinculada a este processo. Expeça-se ofício/mandado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0120190-69.2014.8.20.0001.
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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DESPACHO
Processo: 0120190-69.2014.8.20.0001.
Autora: SPE Mônaco Participações S/A Parte Ré: M D A N B MARTINS DE SA COM. E CONFECCOES - ME DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
04/03/2026, 00:18
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Processo: 0120190-69.2014.8.20.0001.
Autora: SPE Mônaco Participações S/A Parte Ré: M D A N B MARTINS DE SA COM. E CONFECCOES - ME DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A em face de M D A N B MARTINS DE SA COM E CONFECÇÕES - ME, fundada em título judicial proferido nestes autos. A parte exequente requereu a renovação da penhora on-line, através da “teimosinha”. Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias, nas contas da pessoa jurídica e da sócia, no valor de R$ 143.776,32 (cento e quarenta e três mil, setecentos e setenta e seis reais e trinta e dois centavos), já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe. Após o resultado do bloqueio, libere-se o valor excedente e intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora, de acordo com o art. 854, §3º, do CPC. Caso o bloqueio seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A em face de M D A N B MARTINS DE SA COM E CONFECÇÕES - ME, fundada em título judicial proferido nestes autos. A parte exequente requereu a renovação da penhora on-line, através da “teimosinha”. Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias, nas contas da pessoa jurídica e da sócia, no valor de R$ 143.776,32 (cento e quarenta e três mil, setecentos e setenta e seis reais e trinta e dois centavos), já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe. Após o resultado do bloqueio, libere-se o valor excedente e intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora, de acordo com o art. 854, §3º, do CPC. Caso o bloqueio seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A em face de M D A N B MARTINS DE SA COM E CONFECÇÕES - ME, fundada em título judicial proferido nestes autos. A parte exequente requereu a renovação da penhora on-line, através da “teimosinha”. Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias, nas contas da pessoa jurídica e da sócia, no valor de R$ 143.776,32 (cento e quarenta e três mil, setecentos e setenta e seis reais e trinta e dois centavos), já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe. Após o resultado do bloqueio, libere-se o valor excedente e intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora, de acordo com o art. 854, §3º, do CPC. Caso o bloqueio seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A em face de M D A N B MARTINS DE SA COM E CONFECÇÕES - ME, fundada em título judicial proferido nestes autos. A parte exequente requereu a renovação da penhora on-line, através da “teimosinha”. Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias, nas contas da pessoa jurídica e da sócia, no valor de R$ 143.776,32 (cento e quarenta e três mil, setecentos e setenta e seis reais e trinta e dois centavos), já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe. Após o resultado do bloqueio, libere-se o valor excedente e intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora, de acordo com o art. 854, §3º, do CPC. Caso o bloqueio seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A em face de M D A N B MARTINS DE SA COM E CONFECÇÕES - ME, fundada em título judicial proferido nestes autos. A parte exequente requereu a renovação da penhora on-line, através da “teimosinha”. Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias, nas contas da pessoa jurídica e da sócia, no valor de R$ 143.776,32 (cento e quarenta e três mil, setecentos e setenta e seis reais e trinta e dois centavos), já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe. Após o resultado do bloqueio, libere-se o valor excedente e intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora, de acordo com o art. 854, §3º, do CPC. Caso o bloqueio seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A em face de M D A N B MARTINS DE SA COM E CONFECÇÕES - ME, fundada em título judicial proferido nestes autos. A parte exequente requereu a renovação da penhora on-line, através da “teimosinha”. Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias, nas contas da pessoa jurídica e da sócia, no valor de R$ 143.776,32 (cento e quarenta e três mil, setecentos e setenta e seis reais e trinta e dois centavos), já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe. Após o resultado do bloqueio, libere-se o valor excedente e intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora, de acordo com o art. 854, §3º, do CPC. Caso o bloqueio seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
04/03/2026, 00:18
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Autora: SPE Mônaco Participações S/A Parte Ré: M D A N B MARTINS DE SA COM. E CONFECCOES - ME DECISÃO O exequente requereu a este Juízo a realização da pesquisa por meio dos sistemas SNIPER e CCS-BACEN a fim de verificar a existência de bens em nome da parte executada, que possam ser objeto de penhora. Não tendo sido possível encontrar bens penhoráveis até a presente data, justifica-se buscar informação junto aos mencionados sistemas como forma de viabilizar e satisfazer a execução e propiciar uma tutela efetiva. Determino a busca na ferramenta Sniper para seja verificado se a executada possui algum bem móvel ou imóvel ou é sócia de alguma sociedade empresária. Com a juntada aos autos do extrato de pesquisa,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. No que concerne ao pedido de consulta ao Sistema CCS-BACEN, cumpre informar que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte não possui convênio firmado.
Diante do exposto, indefiro o pedido de pesquisa ao sistema CCS-BACEN. Publique-se. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
04/03/2026, 00:17
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Oficiem-se aos bancos Safra e Santander para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem da existência de ativos financeiros registrados em nome da parte executada. Em caso positivo, os valores deverão ser retidos e depositados na conta judicial vinculada a este processo. Expeça-se ofício/mandado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
04/03/2026, 00:17
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Oficiem-se aos bancos Safra e Santander para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem da existência de ativos financeiros registrados em nome da parte executada. Em caso positivo, os valores deverão ser retidos e depositados na conta judicial vinculada a este processo. Expeça-se ofício/mandado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
04/03/2026, 00:17
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Oficiem-se aos bancos Safra e Santander para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem da existência de ativos financeiros registrados em nome da parte executada. Em caso positivo, os valores deverão ser retidos e depositados na conta judicial vinculada a este processo. Expeça-se ofício/mandado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
04/03/2026, 00:17
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Autora: SPE Mônaco Participações S/A Parte Ré: M D A N B MARTINS DE SA COM. E CONFECCOES - ME DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Oficiem-se aos bancos Safra e Santander para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem da existência de ativos financeiros registrados em nome da parte executada. Em caso positivo, os valores deverão ser retidos e depositados na conta judicial vinculada a este processo. Expeça-se ofício/mandado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
04/03/2026, 00:17
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0120190-69.2014.8.20.0001.
Autora: SPE Mônaco Participações S/A Parte Ré: M D A N B MARTINS DE SA COM. E CONFECCOES - ME DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Oficiem-se aos bancos Safra e Santander para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem da existência de ativos financeiros registrados em nome da parte executada. Em caso positivo, os valores deverão ser retidos e depositados na conta judicial vinculada a este processo. Expeça-se ofício/mandado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Oficiem-se aos bancos Safra e Santander para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem da existência de ativos financeiros registrados em nome da parte executada. Em caso positivo, os valores deverão ser retidos e depositados na conta judicial vinculada a este processo. Expeça-se ofício/mandado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A em face de M D A N B MARTINS DE SA COM E CONFECÇÕES - ME, fundada em título judicial proferido nestes autos. A parte exequente requereu a renovação da penhora on-line, através da “teimosinha”. Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias, nas contas da pessoa jurídica e da sócia, no valor de R$ 143.776,32 (cento e quarenta e três mil, setecentos e setenta e seis reais e trinta e dois centavos), já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe. Após o resultado do bloqueio, libere-se o valor excedente e intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora, de acordo com o art. 854, §3º, do CPC. Caso o bloqueio seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A em face de M D A N B MARTINS DE SA COM E CONFECÇÕES - ME, fundada em título judicial proferido nestes autos. A parte exequente requereu a renovação da penhora on-line, através da “teimosinha”. Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias, nas contas da pessoa jurídica e da sócia, no valor de R$ 143.776,32 (cento e quarenta e três mil, setecentos e setenta e seis reais e trinta e dois centavos), já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe. Após o resultado do bloqueio, libere-se o valor excedente e intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora, de acordo com o art. 854, §3º, do CPC. Caso o bloqueio seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A em face de M D A N B MARTINS DE SA COM E CONFECÇÕES - ME, fundada em título judicial proferido nestes autos. A parte exequente requereu a renovação da penhora on-line, através da “teimosinha”. Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias, nas contas da pessoa jurídica e da sócia, no valor de R$ 143.776,32 (cento e quarenta e três mil, setecentos e setenta e seis reais e trinta e dois centavos), já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe. Após o resultado do bloqueio, libere-se o valor excedente e intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora, de acordo com o art. 854, §3º, do CPC. Caso o bloqueio seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: SPE Mônaco Participações S/A Parte Ré: M D A N B MARTINS DE SA COM. E CONFECCOES - ME DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A em face de M D A N B MARTINS DE SA COM E CONFECÇÕES - ME, fundada em título judicial proferido nestes autos. A parte exequente requereu a renovação da penhora on-line, através da “teimosinha”. Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias, nas contas da pessoa jurídica e da sócia, no valor de R$ 143.776,32 (cento e quarenta e três mil, setecentos e setenta e seis reais e trinta e dois centavos), já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe. Após o resultado do bloqueio, libere-se o valor excedente e intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora, de acordo com o art. 854, §3º, do CPC. Caso o bloqueio seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
04/03/2026, 00:17
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0120190-69.2014.8.20.0001.
Autora: SPE Mônaco Participações S/A Parte Ré: M D A N B MARTINS DE SA COM. E CONFECCOES - ME DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A em face de M D A N B MARTINS DE SA COM E CONFECÇÕES - ME, fundada em título judicial proferido nestes autos. A parte exequente requereu a renovação da penhora on-line, através da “teimosinha”. Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias, nas contas da pessoa jurídica e da sócia, no valor de R$ 143.776,32 (cento e quarenta e três mil, setecentos e setenta e seis reais e trinta e dois centavos), já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe. Após o resultado do bloqueio, libere-se o valor excedente e intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora, de acordo com o art. 854, §3º, do CPC. Caso o bloqueio seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0120190-69.2014.8.20.0001.
Autora: SPE Mônaco Participações S/A Parte Ré: M D A N B MARTINS DE SA COM. E CONFECCOES - ME DECISÃO O exequente requereu a este Juízo a realização da pesquisa por meio dos sistemas SNIPER e CCS-BACEN a fim de verificar a existência de bens em nome da parte executada, que possam ser objeto de penhora. Não tendo sido possível encontrar bens penhoráveis até a presente data, justifica-se buscar informação junto aos mencionados sistemas como forma de viabilizar e satisfazer a execução e propiciar uma tutela efetiva. Determino a busca na ferramenta Sniper para seja verificado se a executada possui algum bem móvel ou imóvel ou é sócia de alguma sociedade empresária. Com a juntada aos autos do extrato de pesquisa,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. No que concerne ao pedido de consulta ao Sistema CCS-BACEN, cumpre informar que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte não possui convênio firmado.
Diante do exposto, indefiro o pedido de pesquisa ao sistema CCS-BACEN. Publique-se. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Oficiem-se aos bancos Safra e Santander para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem da existência de ativos financeiros registrados em nome da parte executada. Em caso positivo, os valores deverão ser retidos e depositados na conta judicial vinculada a este processo. Expeça-se ofício/mandado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Oficiem-se aos bancos Safra e Santander para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem da existência de ativos financeiros registrados em nome da parte executada. Em caso positivo, os valores deverão ser retidos e depositados na conta judicial vinculada a este processo. Expeça-se ofício/mandado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Oficiem-se aos bancos Safra e Santander para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem da existência de ativos financeiros registrados em nome da parte executada. Em caso positivo, os valores deverão ser retidos e depositados na conta judicial vinculada a este processo. Expeça-se ofício/mandado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Oficiem-se aos bancos Safra e Santander para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem da existência de ativos financeiros registrados em nome da parte executada. Em caso positivo, os valores deverão ser retidos e depositados na conta judicial vinculada a este processo. Expeça-se ofício/mandado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A em face de M D A N B MARTINS DE SA COM E CONFECÇÕES - ME, fundada em título judicial proferido nestes autos. A parte exequente requereu a renovação da penhora on-line, através da “teimosinha”. Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias, nas contas da pessoa jurídica e da sócia, no valor de R$ 143.776,32 (cento e quarenta e três mil, setecentos e setenta e seis reais e trinta e dois centavos), já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe. Após o resultado do bloqueio, libere-se o valor excedente e intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora, de acordo com o art. 854, §3º, do CPC. Caso o bloqueio seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A em face de M D A N B MARTINS DE SA COM E CONFECÇÕES - ME, fundada em título judicial proferido nestes autos. A parte exequente requereu a renovação da penhora on-line, através da “teimosinha”. Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias, nas contas da pessoa jurídica e da sócia, no valor de R$ 143.776,32 (cento e quarenta e três mil, setecentos e setenta e seis reais e trinta e dois centavos), já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe. Após o resultado do bloqueio, libere-se o valor excedente e intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora, de acordo com o art. 854, §3º, do CPC. Caso o bloqueio seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A em face de M D A N B MARTINS DE SA COM E CONFECÇÕES - ME, fundada em título judicial proferido nestes autos. A parte exequente requereu a renovação da penhora on-line, através da “teimosinha”. Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias, nas contas da pessoa jurídica e da sócia, no valor de R$ 143.776,32 (cento e quarenta e três mil, setecentos e setenta e seis reais e trinta e dois centavos), já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe. Após o resultado do bloqueio, libere-se o valor excedente e intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora, de acordo com o art. 854, §3º, do CPC. Caso o bloqueio seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0120190-69.2014.8.20.0001.
Autora: SPE Mônaco Participações S/A Parte Ré: M D A N B MARTINS DE SA COM. E CONFECCOES - ME DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A em face de M D A N B MARTINS DE SA COM E CONFECÇÕES - ME, fundada em título judicial proferido nestes autos. A parte exequente requereu a renovação da penhora on-line, através da “teimosinha”. Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias, nas contas da pessoa jurídica e da sócia, no valor de R$ 143.776,32 (cento e quarenta e três mil, setecentos e setenta e seis reais e trinta e dois centavos), já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe. Após o resultado do bloqueio, libere-se o valor excedente e intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora, de acordo com o art. 854, §3º, do CPC. Caso o bloqueio seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0120190-69.2014.8.20.0001.
Autora: SPE Mônaco Participações S/A Parte Ré: M D A N B MARTINS DE SA COM. E CONFECCOES - ME DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A em face de M D A N B MARTINS DE SA COM E CONFECÇÕES - ME, fundada em título judicial proferido nestes autos. A parte exequente requereu a renovação da penhora on-line, através da “teimosinha”. Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias, nas contas da pessoa jurídica e da sócia, no valor de R$ 143.776,32 (cento e quarenta e três mil, setecentos e setenta e seis reais e trinta e dois centavos), já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe. Após o resultado do bloqueio, libere-se o valor excedente e intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora, de acordo com o art. 854, §3º, do CPC. Caso o bloqueio seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0120190-69.2014.8.20.0001.
Autora: SPE Mônaco Participações S/A Parte Ré: M D A N B MARTINS DE SA COM. E CONFECCOES - ME DECISÃO O exequente requereu a este Juízo a realização da pesquisa por meio dos sistemas SNIPER e CCS-BACEN a fim de verificar a existência de bens em nome da parte executada, que possam ser objeto de penhora. Não tendo sido possível encontrar bens penhoráveis até a presente data, justifica-se buscar informação junto aos mencionados sistemas como forma de viabilizar e satisfazer a execução e propiciar uma tutela efetiva. Determino a busca na ferramenta Sniper para seja verificado se a executada possui algum bem móvel ou imóvel ou é sócia de alguma sociedade empresária. Com a juntada aos autos do extrato de pesquisa,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. No que concerne ao pedido de consulta ao Sistema CCS-BACEN, cumpre informar que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte não possui convênio firmado.
Diante do exposto, indefiro o pedido de pesquisa ao sistema CCS-BACEN. Publique-se. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: SPE Mônaco Participações S/A Parte Ré: M D A N B MARTINS DE SA COM. E CONFECCOES - ME DECISÃO O exequente requereu a este Juízo a realização da pesquisa por meio dos sistemas SNIPER e CCS-BACEN a fim de verificar a existência de bens em nome da parte executada, que possam ser objeto de penhora. Não tendo sido possível encontrar bens penhoráveis até a presente data, justifica-se buscar informação junto aos mencionados sistemas como forma de viabilizar e satisfazer a execução e propiciar uma tutela efetiva. Determino a busca na ferramenta Sniper para seja verificado se a executada possui algum bem móvel ou imóvel ou é sócia de alguma sociedade empresária. Com a juntada aos autos do extrato de pesquisa,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. No que concerne ao pedido de consulta ao Sistema CCS-BACEN, cumpre informar que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte não possui convênio firmado.
Diante do exposto, indefiro o pedido de pesquisa ao sistema CCS-BACEN. Publique-se. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Oficiem-se aos bancos Safra e Santander para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem da existência de ativos financeiros registrados em nome da parte executada. Em caso positivo, os valores deverão ser retidos e depositados na conta judicial vinculada a este processo. Expeça-se ofício/mandado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Oficiem-se aos bancos Safra e Santander para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem da existência de ativos financeiros registrados em nome da parte executada. Em caso positivo, os valores deverão ser retidos e depositados na conta judicial vinculada a este processo. Expeça-se ofício/mandado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Oficiem-se aos bancos Safra e Santander para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem da existência de ativos financeiros registrados em nome da parte executada. Em caso positivo, os valores deverão ser retidos e depositados na conta judicial vinculada a este processo. Expeça-se ofício/mandado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Oficiem-se aos bancos Safra e Santander para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem da existência de ativos financeiros registrados em nome da parte executada. Em caso positivo, os valores deverão ser retidos e depositados na conta judicial vinculada a este processo. Expeça-se ofício/mandado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
04/03/2026, 00:16
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0120190-69.2014.8.20.0001.
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A em face de M D A N B MARTINS DE SA COM E CONFECÇÕES - ME, fundada em título judicial proferido nestes autos. A parte exequente requereu a renovação da penhora on-line, através da “teimosinha”. Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias, nas contas da pessoa jurídica e da sócia, no valor de R$ 143.776,32 (cento e quarenta e três mil, setecentos e setenta e seis reais e trinta e dois centavos), já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe. Após o resultado do bloqueio, libere-se o valor excedente e intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora, de acordo com o art. 854, §3º, do CPC. Caso o bloqueio seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A em face de M D A N B MARTINS DE SA COM E CONFECÇÕES - ME, fundada em título judicial proferido nestes autos. A parte exequente requereu a renovação da penhora on-line, através da “teimosinha”. Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias, nas contas da pessoa jurídica e da sócia, no valor de R$ 143.776,32 (cento e quarenta e três mil, setecentos e setenta e seis reais e trinta e dois centavos), já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe. Após o resultado do bloqueio, libere-se o valor excedente e intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora, de acordo com o art. 854, §3º, do CPC. Caso o bloqueio seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A em face de M D A N B MARTINS DE SA COM E CONFECÇÕES - ME, fundada em título judicial proferido nestes autos. A parte exequente requereu a renovação da penhora on-line, através da “teimosinha”. Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias, nas contas da pessoa jurídica e da sócia, no valor de R$ 143.776,32 (cento e quarenta e três mil, setecentos e setenta e seis reais e trinta e dois centavos), já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe. Após o resultado do bloqueio, libere-se o valor excedente e intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora, de acordo com o art. 854, §3º, do CPC. Caso o bloqueio seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A em face de M D A N B MARTINS DE SA COM E CONFECÇÕES - ME, fundada em título judicial proferido nestes autos. A parte exequente requereu a renovação da penhora on-line, através da “teimosinha”. Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias, nas contas da pessoa jurídica e da sócia, no valor de R$ 143.776,32 (cento e quarenta e três mil, setecentos e setenta e seis reais e trinta e dois centavos), já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe. Após o resultado do bloqueio, libere-se o valor excedente e intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora, de acordo com o art. 854, §3º, do CPC. Caso o bloqueio seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A em face de M D A N B MARTINS DE SA COM E CONFECÇÕES - ME, fundada em título judicial proferido nestes autos. A parte exequente requereu a renovação da penhora on-line, através da “teimosinha”. Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias, nas contas da pessoa jurídica e da sócia, no valor de R$ 143.776,32 (cento e quarenta e três mil, setecentos e setenta e seis reais e trinta e dois centavos), já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe. Após o resultado do bloqueio, libere-se o valor excedente e intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora, de acordo com o art. 854, §3º, do CPC. Caso o bloqueio seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A em face de M D A N B MARTINS DE SA COM E CONFECÇÕES - ME, fundada em título judicial proferido nestes autos. A parte exequente requereu a renovação da penhora on-line, através da “teimosinha”. Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias, nas contas da pessoa jurídica e da sócia, no valor de R$ 143.776,32 (cento e quarenta e três mil, setecentos e setenta e seis reais e trinta e dois centavos), já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe. Após o resultado do bloqueio, libere-se o valor excedente e intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora, de acordo com o art. 854, §3º, do CPC. Caso o bloqueio seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: SPE Mônaco Participações S/A Parte Ré: M D A N B MARTINS DE SA COM. E CONFECCOES - ME DECISÃO O exequente requereu a este Juízo a realização da pesquisa por meio dos sistemas SNIPER e CCS-BACEN a fim de verificar a existência de bens em nome da parte executada, que possam ser objeto de penhora. Não tendo sido possível encontrar bens penhoráveis até a presente data, justifica-se buscar informação junto aos mencionados sistemas como forma de viabilizar e satisfazer a execução e propiciar uma tutela efetiva. Determino a busca na ferramenta Sniper para seja verificado se a executada possui algum bem móvel ou imóvel ou é sócia de alguma sociedade empresária. Com a juntada aos autos do extrato de pesquisa,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. No que concerne ao pedido de consulta ao Sistema CCS-BACEN, cumpre informar que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte não possui convênio firmado.
Diante do exposto, indefiro o pedido de pesquisa ao sistema CCS-BACEN. Publique-se. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Oficiem-se aos bancos Safra e Santander para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem da existência de ativos financeiros registrados em nome da parte executada. Em caso positivo, os valores deverão ser retidos e depositados na conta judicial vinculada a este processo. Expeça-se ofício/mandado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Oficiem-se aos bancos Safra e Santander para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem da existência de ativos financeiros registrados em nome da parte executada. Em caso positivo, os valores deverão ser retidos e depositados na conta judicial vinculada a este processo. Expeça-se ofício/mandado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Oficiem-se aos bancos Safra e Santander para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem da existência de ativos financeiros registrados em nome da parte executada. Em caso positivo, os valores deverão ser retidos e depositados na conta judicial vinculada a este processo. Expeça-se ofício/mandado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Oficiem-se aos bancos Safra e Santander para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem da existência de ativos financeiros registrados em nome da parte executada. Em caso positivo, os valores deverão ser retidos e depositados na conta judicial vinculada a este processo. Expeça-se ofício/mandado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0120190-69.2014.8.20.0001.
Autora: SPE Mônaco Participações S/A Parte Ré: M D A N B MARTINS DE SA COM. E CONFECCOES - ME DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0120190-69.2014.8.20.0001.
Autora: SPE Mônaco Participações S/A Parte Ré: M D A N B MARTINS DE SA COM. E CONFECCOES - ME DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A em face de M D A N B MARTINS DE SA COM E CONFECÇÕES - ME, fundada em título judicial proferido nestes autos. A parte exequente requereu a renovação da penhora on-line, através da “teimosinha”. Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias, nas contas da pessoa jurídica e da sócia, no valor de R$ 143.776,32 (cento e quarenta e três mil, setecentos e setenta e seis reais e trinta e dois centavos), já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe. Após o resultado do bloqueio, libere-se o valor excedente e intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora, de acordo com o art. 854, §3º, do CPC. Caso o bloqueio seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A em face de M D A N B MARTINS DE SA COM E CONFECÇÕES - ME, fundada em título judicial proferido nestes autos. A parte exequente requereu a renovação da penhora on-line, através da “teimosinha”. Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias, nas contas da pessoa jurídica e da sócia, no valor de R$ 143.776,32 (cento e quarenta e três mil, setecentos e setenta e seis reais e trinta e dois centavos), já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe. Após o resultado do bloqueio, libere-se o valor excedente e intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora, de acordo com o art. 854, §3º, do CPC. Caso o bloqueio seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A em face de M D A N B MARTINS DE SA COM E CONFECÇÕES - ME, fundada em título judicial proferido nestes autos. A parte exequente requereu a renovação da penhora on-line, através da “teimosinha”. Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias, nas contas da pessoa jurídica e da sócia, no valor de R$ 143.776,32 (cento e quarenta e três mil, setecentos e setenta e seis reais e trinta e dois centavos), já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe. Após o resultado do bloqueio, libere-se o valor excedente e intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora, de acordo com o art. 854, §3º, do CPC. Caso o bloqueio seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A em face de M D A N B MARTINS DE SA COM E CONFECÇÕES - ME, fundada em título judicial proferido nestes autos. A parte exequente requereu a renovação da penhora on-line, através da “teimosinha”. Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias, nas contas da pessoa jurídica e da sócia, no valor de R$ 143.776,32 (cento e quarenta e três mil, setecentos e setenta e seis reais e trinta e dois centavos), já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe. Após o resultado do bloqueio, libere-se o valor excedente e intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora, de acordo com o art. 854, §3º, do CPC. Caso o bloqueio seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A em face de M D A N B MARTINS DE SA COM E CONFECÇÕES - ME, fundada em título judicial proferido nestes autos. A parte exequente requereu a renovação da penhora on-line, através da “teimosinha”. Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias, nas contas da pessoa jurídica e da sócia, no valor de R$ 143.776,32 (cento e quarenta e três mil, setecentos e setenta e seis reais e trinta e dois centavos), já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe. Após o resultado do bloqueio, libere-se o valor excedente e intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora, de acordo com o art. 854, §3º, do CPC. Caso o bloqueio seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A em face de M D A N B MARTINS DE SA COM E CONFECÇÕES - ME, fundada em título judicial proferido nestes autos. A parte exequente requereu a renovação da penhora on-line, através da “teimosinha”. Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias, nas contas da pessoa jurídica e da sócia, no valor de R$ 143.776,32 (cento e quarenta e três mil, setecentos e setenta e seis reais e trinta e dois centavos), já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe. Após o resultado do bloqueio, libere-se o valor excedente e intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora, de acordo com o art. 854, §3º, do CPC. Caso o bloqueio seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: SPE Mônaco Participações S/A Parte Ré: M D A N B MARTINS DE SA COM. E CONFECCOES - ME DECISÃO O exequente requereu a este Juízo a realização da pesquisa por meio dos sistemas SNIPER e CCS-BACEN a fim de verificar a existência de bens em nome da parte executada, que possam ser objeto de penhora. Não tendo sido possível encontrar bens penhoráveis até a presente data, justifica-se buscar informação junto aos mencionados sistemas como forma de viabilizar e satisfazer a execução e propiciar uma tutela efetiva. Determino a busca na ferramenta Sniper para seja verificado se a executada possui algum bem móvel ou imóvel ou é sócia de alguma sociedade empresária. Com a juntada aos autos do extrato de pesquisa,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. No que concerne ao pedido de consulta ao Sistema CCS-BACEN, cumpre informar que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte não possui convênio firmado.
Diante do exposto, indefiro o pedido de pesquisa ao sistema CCS-BACEN. Publique-se. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0120190-69.2014.8.20.0001.
Autora: SPE Mônaco Participações S/A Parte Ré: M D A N B MARTINS DE SA COM. E CONFECCOES - ME DECISÃO O exequente requereu a este Juízo a realização da pesquisa por meio dos sistemas SNIPER e CCS-BACEN a fim de verificar a existência de bens em nome da parte executada, que possam ser objeto de penhora. Não tendo sido possível encontrar bens penhoráveis até a presente data, justifica-se buscar informação junto aos mencionados sistemas como forma de viabilizar e satisfazer a execução e propiciar uma tutela efetiva. Determino a busca na ferramenta Sniper para seja verificado se a executada possui algum bem móvel ou imóvel ou é sócia de alguma sociedade empresária. Com a juntada aos autos do extrato de pesquisa,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. No que concerne ao pedido de consulta ao Sistema CCS-BACEN, cumpre informar que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte não possui convênio firmado.
Diante do exposto, indefiro o pedido de pesquisa ao sistema CCS-BACEN. Publique-se. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: SPE Mônaco Participações S/A Parte Ré: M D A N B MARTINS DE SA COM. E CONFECCOES - ME DESPACHO
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Vistos, etc... Oficiem-se aos bancos Safra e Santander para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem da existência de ativos financeiros registrados em nome da parte executada. Em caso positivo, os valores deverão ser retidos e depositados na conta judicial vinculada a este processo. Expeça-se ofício/mandado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
04/03/2026, 00:16
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Vistos, etc... Oficiem-se aos bancos Safra e Santander para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem da existência de ativos financeiros registrados em nome da parte executada. Em caso positivo, os valores deverão ser retidos e depositados na conta judicial vinculada a este processo. Expeça-se ofício/mandado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Oficiem-se aos bancos Safra e Santander para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem da existência de ativos financeiros registrados em nome da parte executada. Em caso positivo, os valores deverão ser retidos e depositados na conta judicial vinculada a este processo. Expeça-se ofício/mandado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Oficiem-se aos bancos Safra e Santander para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem da existência de ativos financeiros registrados em nome da parte executada. Em caso positivo, os valores deverão ser retidos e depositados na conta judicial vinculada a este processo. Expeça-se ofício/mandado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
04/03/2026, 00:16
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0120190-69.2014.8.20.0001.
Autora: SPE Mônaco Participações S/A Parte Ré: M D A N B MARTINS DE SA COM. E CONFECCOES - ME DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: SPE Mônaco Participações S/A Parte Ré: M D A N B MARTINS DE SA COM. E CONFECCOES - ME DESPACHO
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A em face de M D A N B MARTINS DE SA COM E CONFECÇÕES - ME, fundada em título judicial proferido nestes autos. A parte exequente requereu a renovação da penhora on-line, através da “teimosinha”. Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias, nas contas da pessoa jurídica e da sócia, no valor de R$ 143.776,32 (cento e quarenta e três mil, setecentos e setenta e seis reais e trinta e dois centavos), já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe. Após o resultado do bloqueio, libere-se o valor excedente e intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora, de acordo com o art. 854, §3º, do CPC. Caso o bloqueio seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A em face de M D A N B MARTINS DE SA COM E CONFECÇÕES - ME, fundada em título judicial proferido nestes autos. A parte exequente requereu a renovação da penhora on-line, através da “teimosinha”. Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias, nas contas da pessoa jurídica e da sócia, no valor de R$ 143.776,32 (cento e quarenta e três mil, setecentos e setenta e seis reais e trinta e dois centavos), já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe. Após o resultado do bloqueio, libere-se o valor excedente e intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora, de acordo com o art. 854, §3º, do CPC. Caso o bloqueio seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A em face de M D A N B MARTINS DE SA COM E CONFECÇÕES - ME, fundada em título judicial proferido nestes autos. A parte exequente requereu a renovação da penhora on-line, através da “teimosinha”. Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias, nas contas da pessoa jurídica e da sócia, no valor de R$ 143.776,32 (cento e quarenta e três mil, setecentos e setenta e seis reais e trinta e dois centavos), já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe. Após o resultado do bloqueio, libere-se o valor excedente e intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora, de acordo com o art. 854, §3º, do CPC. Caso o bloqueio seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A em face de M D A N B MARTINS DE SA COM E CONFECÇÕES - ME, fundada em título judicial proferido nestes autos. A parte exequente requereu a renovação da penhora on-line, através da “teimosinha”. Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias, nas contas da pessoa jurídica e da sócia, no valor de R$ 143.776,32 (cento e quarenta e três mil, setecentos e setenta e seis reais e trinta e dois centavos), já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe. Após o resultado do bloqueio, libere-se o valor excedente e intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora, de acordo com o art. 854, §3º, do CPC. Caso o bloqueio seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A em face de M D A N B MARTINS DE SA COM E CONFECÇÕES - ME, fundada em título judicial proferido nestes autos. A parte exequente requereu a renovação da penhora on-line, através da “teimosinha”. Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias, nas contas da pessoa jurídica e da sócia, no valor de R$ 143.776,32 (cento e quarenta e três mil, setecentos e setenta e seis reais e trinta e dois centavos), já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe. Após o resultado do bloqueio, libere-se o valor excedente e intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora, de acordo com o art. 854, §3º, do CPC. Caso o bloqueio seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A em face de M D A N B MARTINS DE SA COM E CONFECÇÕES - ME, fundada em título judicial proferido nestes autos. A parte exequente requereu a renovação da penhora on-line, através da “teimosinha”. Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias, nas contas da pessoa jurídica e da sócia, no valor de R$ 143.776,32 (cento e quarenta e três mil, setecentos e setenta e seis reais e trinta e dois centavos), já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe. Após o resultado do bloqueio, libere-se o valor excedente e intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora, de acordo com o art. 854, §3º, do CPC. Caso o bloqueio seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: SPE Mônaco Participações S/A Parte Ré: M D A N B MARTINS DE SA COM. E CONFECCOES - ME DECISÃO O exequente requereu a este Juízo a realização da pesquisa por meio dos sistemas SNIPER e CCS-BACEN a fim de verificar a existência de bens em nome da parte executada, que possam ser objeto de penhora. Não tendo sido possível encontrar bens penhoráveis até a presente data, justifica-se buscar informação junto aos mencionados sistemas como forma de viabilizar e satisfazer a execução e propiciar uma tutela efetiva. Determino a busca na ferramenta Sniper para seja verificado se a executada possui algum bem móvel ou imóvel ou é sócia de alguma sociedade empresária. Com a juntada aos autos do extrato de pesquisa,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. No que concerne ao pedido de consulta ao Sistema CCS-BACEN, cumpre informar que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte não possui convênio firmado.
Diante do exposto, indefiro o pedido de pesquisa ao sistema CCS-BACEN. Publique-se. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
04/03/2026, 00:16
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Autora: SPE Mônaco Participações S/A Parte Ré: M D A N B MARTINS DE SA COM. E CONFECCOES - ME DECISÃO O exequente requereu a este Juízo a realização da pesquisa por meio dos sistemas SNIPER e CCS-BACEN a fim de verificar a existência de bens em nome da parte executada, que possam ser objeto de penhora. Não tendo sido possível encontrar bens penhoráveis até a presente data, justifica-se buscar informação junto aos mencionados sistemas como forma de viabilizar e satisfazer a execução e propiciar uma tutela efetiva. Determino a busca na ferramenta Sniper para seja verificado se a executada possui algum bem móvel ou imóvel ou é sócia de alguma sociedade empresária. Com a juntada aos autos do extrato de pesquisa,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. No que concerne ao pedido de consulta ao Sistema CCS-BACEN, cumpre informar que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte não possui convênio firmado.
Diante do exposto, indefiro o pedido de pesquisa ao sistema CCS-BACEN. Publique-se. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
04/03/2026, 00:16
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Autora: SPE Mônaco Participações S/A Parte Ré: M D A N B MARTINS DE SA COM. E CONFECCOES - ME DECISÃO O exequente requereu a este Juízo a realização da pesquisa por meio dos sistemas SNIPER e CCS-BACEN a fim de verificar a existência de bens em nome da parte executada, que possam ser objeto de penhora. Não tendo sido possível encontrar bens penhoráveis até a presente data, justifica-se buscar informação junto aos mencionados sistemas como forma de viabilizar e satisfazer a execução e propiciar uma tutela efetiva. Determino a busca na ferramenta Sniper para seja verificado se a executada possui algum bem móvel ou imóvel ou é sócia de alguma sociedade empresária. Com a juntada aos autos do extrato de pesquisa,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. No que concerne ao pedido de consulta ao Sistema CCS-BACEN, cumpre informar que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte não possui convênio firmado.
Diante do exposto, indefiro o pedido de pesquisa ao sistema CCS-BACEN. Publique-se. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: SPE Mônaco Participações S/A Parte Ré: M D A N B MARTINS DE SA COM. E CONFECCOES - ME DESPACHO
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Vistos, etc... Oficiem-se aos bancos Safra e Santander para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem da existência de ativos financeiros registrados em nome da parte executada. Em caso positivo, os valores deverão ser retidos e depositados na conta judicial vinculada a este processo. Expeça-se ofício/mandado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: SPE Mônaco Participações S/A Parte Ré: M D A N B MARTINS DE SA COM. E CONFECCOES - ME DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Oficiem-se aos bancos Safra e Santander para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem da existência de ativos financeiros registrados em nome da parte executada. Em caso positivo, os valores deverão ser retidos e depositados na conta judicial vinculada a este processo. Expeça-se ofício/mandado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
04/03/2026, 00:16
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Processo: 0120190-69.2014.8.20.0001.
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Vistos, etc... Oficiem-se aos bancos Safra e Santander para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem da existência de ativos financeiros registrados em nome da parte executada. Em caso positivo, os valores deverão ser retidos e depositados na conta judicial vinculada a este processo. Expeça-se ofício/mandado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Oficiem-se aos bancos Safra e Santander para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem da existência de ativos financeiros registrados em nome da parte executada. Em caso positivo, os valores deverão ser retidos e depositados na conta judicial vinculada a este processo. Expeça-se ofício/mandado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A em face de M D A N B MARTINS DE SA COM E CONFECÇÕES - ME, fundada em título judicial proferido nestes autos. A parte exequente requereu a renovação da penhora on-line, através da “teimosinha”. Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias, nas contas da pessoa jurídica e da sócia, no valor de R$ 143.776,32 (cento e quarenta e três mil, setecentos e setenta e seis reais e trinta e dois centavos), já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe. Após o resultado do bloqueio, libere-se o valor excedente e intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora, de acordo com o art. 854, §3º, do CPC. Caso o bloqueio seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: SPE Mônaco Participações S/A Parte Ré: M D A N B MARTINS DE SA COM. E CONFECCOES - ME DECISÃO
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Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A em face de M D A N B MARTINS DE SA COM E CONFECÇÕES - ME, fundada em título judicial proferido nestes autos. A parte exequente requereu a renovação da penhora on-line, através da “teimosinha”. Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias, nas contas da pessoa jurídica e da sócia, no valor de R$ 143.776,32 (cento e quarenta e três mil, setecentos e setenta e seis reais e trinta e dois centavos), já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe. Após o resultado do bloqueio, libere-se o valor excedente e intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora, de acordo com o art. 854, §3º, do CPC. Caso o bloqueio seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
04/03/2026, 00:15
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0120190-69.2014.8.20.0001.
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Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A em face de M D A N B MARTINS DE SA COM E CONFECÇÕES - ME, fundada em título judicial proferido nestes autos. A parte exequente requereu a renovação da penhora on-line, através da “teimosinha”. Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias, nas contas da pessoa jurídica e da sócia, no valor de R$ 143.776,32 (cento e quarenta e três mil, setecentos e setenta e seis reais e trinta e dois centavos), já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe. Após o resultado do bloqueio, libere-se o valor excedente e intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora, de acordo com o art. 854, §3º, do CPC. Caso o bloqueio seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A em face de M D A N B MARTINS DE SA COM E CONFECÇÕES - ME, fundada em título judicial proferido nestes autos. A parte exequente requereu a renovação da penhora on-line, através da “teimosinha”. Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias, nas contas da pessoa jurídica e da sócia, no valor de R$ 143.776,32 (cento e quarenta e três mil, setecentos e setenta e seis reais e trinta e dois centavos), já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe. Após o resultado do bloqueio, libere-se o valor excedente e intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora, de acordo com o art. 854, §3º, do CPC. Caso o bloqueio seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A em face de M D A N B MARTINS DE SA COM E CONFECÇÕES - ME, fundada em título judicial proferido nestes autos. A parte exequente requereu a renovação da penhora on-line, através da “teimosinha”. Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias, nas contas da pessoa jurídica e da sócia, no valor de R$ 143.776,32 (cento e quarenta e três mil, setecentos e setenta e seis reais e trinta e dois centavos), já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe. Após o resultado do bloqueio, libere-se o valor excedente e intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora, de acordo com o art. 854, §3º, do CPC. Caso o bloqueio seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: SPE Mônaco Participações S/A Parte Ré: M D A N B MARTINS DE SA COM. E CONFECCOES - ME DECISÃO O exequente requereu a este Juízo a realização da pesquisa por meio dos sistemas SNIPER e CCS-BACEN a fim de verificar a existência de bens em nome da parte executada, que possam ser objeto de penhora. Não tendo sido possível encontrar bens penhoráveis até a presente data, justifica-se buscar informação junto aos mencionados sistemas como forma de viabilizar e satisfazer a execução e propiciar uma tutela efetiva. Determino a busca na ferramenta Sniper para seja verificado se a executada possui algum bem móvel ou imóvel ou é sócia de alguma sociedade empresária. Com a juntada aos autos do extrato de pesquisa,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. No que concerne ao pedido de consulta ao Sistema CCS-BACEN, cumpre informar que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte não possui convênio firmado.
Diante do exposto, indefiro o pedido de pesquisa ao sistema CCS-BACEN. Publique-se. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Oficiem-se aos bancos Safra e Santander para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem da existência de ativos financeiros registrados em nome da parte executada. Em caso positivo, os valores deverão ser retidos e depositados na conta judicial vinculada a este processo. Expeça-se ofício/mandado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Oficiem-se aos bancos Safra e Santander para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem da existência de ativos financeiros registrados em nome da parte executada. Em caso positivo, os valores deverão ser retidos e depositados na conta judicial vinculada a este processo. Expeça-se ofício/mandado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Oficiem-se aos bancos Safra e Santander para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem da existência de ativos financeiros registrados em nome da parte executada. Em caso positivo, os valores deverão ser retidos e depositados na conta judicial vinculada a este processo. Expeça-se ofício/mandado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Oficiem-se aos bancos Safra e Santander para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem da existência de ativos financeiros registrados em nome da parte executada. Em caso positivo, os valores deverão ser retidos e depositados na conta judicial vinculada a este processo. Expeça-se ofício/mandado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0120190-69.2014.8.20.0001.
Autora: SPE Mônaco Participações S/A Parte Ré: M D A N B MARTINS DE SA COM. E CONFECCOES - ME DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A em face de M D A N B MARTINS DE SA COM E CONFECÇÕES - ME, fundada em título judicial proferido nestes autos. A parte exequente requereu a renovação da penhora on-line, através da “teimosinha”. Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias, nas contas da pessoa jurídica e da sócia, no valor de R$ 143.776,32 (cento e quarenta e três mil, setecentos e setenta e seis reais e trinta e dois centavos), já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe. Após o resultado do bloqueio, libere-se o valor excedente e intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora, de acordo com o art. 854, §3º, do CPC. Caso o bloqueio seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
04/03/2026, 00:15
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Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A em face de M D A N B MARTINS DE SA COM E CONFECÇÕES - ME, fundada em título judicial proferido nestes autos. A parte exequente requereu a renovação da penhora on-line, através da “teimosinha”. Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias, nas contas da pessoa jurídica e da sócia, no valor de R$ 143.776,32 (cento e quarenta e três mil, setecentos e setenta e seis reais e trinta e dois centavos), já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe. Após o resultado do bloqueio, libere-se o valor excedente e intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora, de acordo com o art. 854, §3º, do CPC. Caso o bloqueio seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A em face de M D A N B MARTINS DE SA COM E CONFECÇÕES - ME, fundada em título judicial proferido nestes autos. A parte exequente requereu a renovação da penhora on-line, através da “teimosinha”. Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias, nas contas da pessoa jurídica e da sócia, no valor de R$ 143.776,32 (cento e quarenta e três mil, setecentos e setenta e seis reais e trinta e dois centavos), já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe. Após o resultado do bloqueio, libere-se o valor excedente e intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora, de acordo com o art. 854, §3º, do CPC. Caso o bloqueio seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: SPE Mônaco Participações S/A Parte Ré: M D A N B MARTINS DE SA COM. E CONFECCOES - ME DECISÃO O exequente requereu a este Juízo a realização da pesquisa por meio dos sistemas SNIPER e CCS-BACEN a fim de verificar a existência de bens em nome da parte executada, que possam ser objeto de penhora. Não tendo sido possível encontrar bens penhoráveis até a presente data, justifica-se buscar informação junto aos mencionados sistemas como forma de viabilizar e satisfazer a execução e propiciar uma tutela efetiva. Determino a busca na ferramenta Sniper para seja verificado se a executada possui algum bem móvel ou imóvel ou é sócia de alguma sociedade empresária. Com a juntada aos autos do extrato de pesquisa,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. No que concerne ao pedido de consulta ao Sistema CCS-BACEN, cumpre informar que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte não possui convênio firmado.
Diante do exposto, indefiro o pedido de pesquisa ao sistema CCS-BACEN. Publique-se. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: SPE Mônaco Participações S/A Parte Ré: M D A N B MARTINS DE SA COM. E CONFECCOES - ME DECISÃO O exequente requereu a este Juízo a realização da pesquisa por meio dos sistemas SNIPER e CCS-BACEN a fim de verificar a existência de bens em nome da parte executada, que possam ser objeto de penhora. Não tendo sido possível encontrar bens penhoráveis até a presente data, justifica-se buscar informação junto aos mencionados sistemas como forma de viabilizar e satisfazer a execução e propiciar uma tutela efetiva. Determino a busca na ferramenta Sniper para seja verificado se a executada possui algum bem móvel ou imóvel ou é sócia de alguma sociedade empresária. Com a juntada aos autos do extrato de pesquisa,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. No que concerne ao pedido de consulta ao Sistema CCS-BACEN, cumpre informar que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte não possui convênio firmado.
Diante do exposto, indefiro o pedido de pesquisa ao sistema CCS-BACEN. Publique-se. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Oficiem-se aos bancos Safra e Santander para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem da existência de ativos financeiros registrados em nome da parte executada. Em caso positivo, os valores deverão ser retidos e depositados na conta judicial vinculada a este processo. Expeça-se ofício/mandado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Oficiem-se aos bancos Safra e Santander para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem da existência de ativos financeiros registrados em nome da parte executada. Em caso positivo, os valores deverão ser retidos e depositados na conta judicial vinculada a este processo. Expeça-se ofício/mandado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Oficiem-se aos bancos Safra e Santander para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem da existência de ativos financeiros registrados em nome da parte executada. Em caso positivo, os valores deverão ser retidos e depositados na conta judicial vinculada a este processo. Expeça-se ofício/mandado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Oficiem-se aos bancos Safra e Santander para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem da existência de ativos financeiros registrados em nome da parte executada. Em caso positivo, os valores deverão ser retidos e depositados na conta judicial vinculada a este processo. Expeça-se ofício/mandado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: SPE Mônaco Participações S/A Parte Ré: M D A N B MARTINS DE SA COM. E CONFECCOES - ME DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A em face de M D A N B MARTINS DE SA COM E CONFECÇÕES - ME, fundada em título judicial proferido nestes autos. A parte exequente requereu a renovação da penhora on-line, através da “teimosinha”. Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias, nas contas da pessoa jurídica e da sócia, no valor de R$ 143.776,32 (cento e quarenta e três mil, setecentos e setenta e seis reais e trinta e dois centavos), já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe. Após o resultado do bloqueio, libere-se o valor excedente e intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora, de acordo com o art. 854, §3º, do CPC. Caso o bloqueio seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
04/03/2026, 00:15
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Processo: 0120190-69.2014.8.20.0001.
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Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A em face de M D A N B MARTINS DE SA COM E CONFECÇÕES - ME, fundada em título judicial proferido nestes autos. A parte exequente requereu a renovação da penhora on-line, através da “teimosinha”. Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias, nas contas da pessoa jurídica e da sócia, no valor de R$ 143.776,32 (cento e quarenta e três mil, setecentos e setenta e seis reais e trinta e dois centavos), já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe. Após o resultado do bloqueio, libere-se o valor excedente e intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora, de acordo com o art. 854, §3º, do CPC. Caso o bloqueio seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A em face de M D A N B MARTINS DE SA COM E CONFECÇÕES - ME, fundada em título judicial proferido nestes autos. A parte exequente requereu a renovação da penhora on-line, através da “teimosinha”. Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias, nas contas da pessoa jurídica e da sócia, no valor de R$ 143.776,32 (cento e quarenta e três mil, setecentos e setenta e seis reais e trinta e dois centavos), já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe. Após o resultado do bloqueio, libere-se o valor excedente e intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora, de acordo com o art. 854, §3º, do CPC. Caso o bloqueio seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: SPE Mônaco Participações S/A Parte Ré: M D A N B MARTINS DE SA COM. E CONFECCOES - ME DECISÃO O exequente requereu a este Juízo a realização da pesquisa por meio dos sistemas SNIPER e CCS-BACEN a fim de verificar a existência de bens em nome da parte executada, que possam ser objeto de penhora. Não tendo sido possível encontrar bens penhoráveis até a presente data, justifica-se buscar informação junto aos mencionados sistemas como forma de viabilizar e satisfazer a execução e propiciar uma tutela efetiva. Determino a busca na ferramenta Sniper para seja verificado se a executada possui algum bem móvel ou imóvel ou é sócia de alguma sociedade empresária. Com a juntada aos autos do extrato de pesquisa,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. No que concerne ao pedido de consulta ao Sistema CCS-BACEN, cumpre informar que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte não possui convênio firmado.
Diante do exposto, indefiro o pedido de pesquisa ao sistema CCS-BACEN. Publique-se. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: SPE Mônaco Participações S/A Parte Ré: M D A N B MARTINS DE SA COM. E CONFECCOES - ME DECISÃO O exequente requereu a este Juízo a realização da pesquisa por meio dos sistemas SNIPER e CCS-BACEN a fim de verificar a existência de bens em nome da parte executada, que possam ser objeto de penhora. Não tendo sido possível encontrar bens penhoráveis até a presente data, justifica-se buscar informação junto aos mencionados sistemas como forma de viabilizar e satisfazer a execução e propiciar uma tutela efetiva. Determino a busca na ferramenta Sniper para seja verificado se a executada possui algum bem móvel ou imóvel ou é sócia de alguma sociedade empresária. Com a juntada aos autos do extrato de pesquisa,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. No que concerne ao pedido de consulta ao Sistema CCS-BACEN, cumpre informar que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte não possui convênio firmado.
Diante do exposto, indefiro o pedido de pesquisa ao sistema CCS-BACEN. Publique-se. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: SPE Mônaco Participações S/A Parte Ré: M D A N B MARTINS DE SA COM. E CONFECCOES - ME DECISÃO O exequente requereu a este Juízo a realização da pesquisa por meio dos sistemas SNIPER e CCS-BACEN a fim de verificar a existência de bens em nome da parte executada, que possam ser objeto de penhora. Não tendo sido possível encontrar bens penhoráveis até a presente data, justifica-se buscar informação junto aos mencionados sistemas como forma de viabilizar e satisfazer a execução e propiciar uma tutela efetiva. Determino a busca na ferramenta Sniper para seja verificado se a executada possui algum bem móvel ou imóvel ou é sócia de alguma sociedade empresária. Com a juntada aos autos do extrato de pesquisa,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. No que concerne ao pedido de consulta ao Sistema CCS-BACEN, cumpre informar que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte não possui convênio firmado.
Diante do exposto, indefiro o pedido de pesquisa ao sistema CCS-BACEN. Publique-se. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Oficiem-se aos bancos Safra e Santander para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem da existência de ativos financeiros registrados em nome da parte executada. Em caso positivo, os valores deverão ser retidos e depositados na conta judicial vinculada a este processo. Expeça-se ofício/mandado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
04/03/2026, 00:14
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Vistos, etc... Oficiem-se aos bancos Safra e Santander para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem da existência de ativos financeiros registrados em nome da parte executada. Em caso positivo, os valores deverão ser retidos e depositados na conta judicial vinculada a este processo. Expeça-se ofício/mandado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Oficiem-se aos bancos Safra e Santander para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem da existência de ativos financeiros registrados em nome da parte executada. Em caso positivo, os valores deverão ser retidos e depositados na conta judicial vinculada a este processo. Expeça-se ofício/mandado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Oficiem-se aos bancos Safra e Santander para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem da existência de ativos financeiros registrados em nome da parte executada. Em caso positivo, os valores deverão ser retidos e depositados na conta judicial vinculada a este processo. Expeça-se ofício/mandado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: SPE Mônaco Participações S/A Parte Ré: M D A N B MARTINS DE SA COM. E CONFECCOES - ME DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
04/03/2026, 00:14
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0120190-69.2014.8.20.0001.
Autora: SPE Mônaco Participações S/A Parte Ré: M D A N B MARTINS DE SA COM. E CONFECCOES - ME DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0120190-69.2014.8.20.0001.
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A em face de M D A N B MARTINS DE SA COM E CONFECÇÕES - ME, fundada em título judicial proferido nestes autos. A parte exequente requereu a renovação da penhora on-line, através da “teimosinha”. Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias, nas contas da pessoa jurídica e da sócia, no valor de R$ 143.776,32 (cento e quarenta e três mil, setecentos e setenta e seis reais e trinta e dois centavos), já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe. Após o resultado do bloqueio, libere-se o valor excedente e intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora, de acordo com o art. 854, §3º, do CPC. Caso o bloqueio seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A em face de M D A N B MARTINS DE SA COM E CONFECÇÕES - ME, fundada em título judicial proferido nestes autos. A parte exequente requereu a renovação da penhora on-line, através da “teimosinha”. Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias, nas contas da pessoa jurídica e da sócia, no valor de R$ 143.776,32 (cento e quarenta e três mil, setecentos e setenta e seis reais e trinta e dois centavos), já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe. Após o resultado do bloqueio, libere-se o valor excedente e intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora, de acordo com o art. 854, §3º, do CPC. Caso o bloqueio seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A em face de M D A N B MARTINS DE SA COM E CONFECÇÕES - ME, fundada em título judicial proferido nestes autos. A parte exequente requereu a renovação da penhora on-line, através da “teimosinha”. Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias, nas contas da pessoa jurídica e da sócia, no valor de R$ 143.776,32 (cento e quarenta e três mil, setecentos e setenta e seis reais e trinta e dois centavos), já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe. Após o resultado do bloqueio, libere-se o valor excedente e intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora, de acordo com o art. 854, §3º, do CPC. Caso o bloqueio seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A em face de M D A N B MARTINS DE SA COM E CONFECÇÕES - ME, fundada em título judicial proferido nestes autos. A parte exequente requereu a renovação da penhora on-line, através da “teimosinha”. Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias, nas contas da pessoa jurídica e da sócia, no valor de R$ 143.776,32 (cento e quarenta e três mil, setecentos e setenta e seis reais e trinta e dois centavos), já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe. Após o resultado do bloqueio, libere-se o valor excedente e intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora, de acordo com o art. 854, §3º, do CPC. Caso o bloqueio seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A em face de M D A N B MARTINS DE SA COM E CONFECÇÕES - ME, fundada em título judicial proferido nestes autos. A parte exequente requereu a renovação da penhora on-line, através da “teimosinha”. Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias, nas contas da pessoa jurídica e da sócia, no valor de R$ 143.776,32 (cento e quarenta e três mil, setecentos e setenta e seis reais e trinta e dois centavos), já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe. Após o resultado do bloqueio, libere-se o valor excedente e intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora, de acordo com o art. 854, §3º, do CPC. Caso o bloqueio seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: SPE Mônaco Participações S/A Parte Ré: M D A N B MARTINS DE SA COM. E CONFECCOES - ME DECISÃO O exequente requereu a este Juízo a realização da pesquisa por meio dos sistemas SNIPER e CCS-BACEN a fim de verificar a existência de bens em nome da parte executada, que possam ser objeto de penhora. Não tendo sido possível encontrar bens penhoráveis até a presente data, justifica-se buscar informação junto aos mencionados sistemas como forma de viabilizar e satisfazer a execução e propiciar uma tutela efetiva. Determino a busca na ferramenta Sniper para seja verificado se a executada possui algum bem móvel ou imóvel ou é sócia de alguma sociedade empresária. Com a juntada aos autos do extrato de pesquisa,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. No que concerne ao pedido de consulta ao Sistema CCS-BACEN, cumpre informar que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte não possui convênio firmado.
Diante do exposto, indefiro o pedido de pesquisa ao sistema CCS-BACEN. Publique-se. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: SPE Mônaco Participações S/A Parte Ré: M D A N B MARTINS DE SA COM. E CONFECCOES - ME DECISÃO O exequente requereu a este Juízo a realização da pesquisa por meio dos sistemas SNIPER e CCS-BACEN a fim de verificar a existência de bens em nome da parte executada, que possam ser objeto de penhora. Não tendo sido possível encontrar bens penhoráveis até a presente data, justifica-se buscar informação junto aos mencionados sistemas como forma de viabilizar e satisfazer a execução e propiciar uma tutela efetiva. Determino a busca na ferramenta Sniper para seja verificado se a executada possui algum bem móvel ou imóvel ou é sócia de alguma sociedade empresária. Com a juntada aos autos do extrato de pesquisa,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. No que concerne ao pedido de consulta ao Sistema CCS-BACEN, cumpre informar que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte não possui convênio firmado.
Diante do exposto, indefiro o pedido de pesquisa ao sistema CCS-BACEN. Publique-se. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: SPE Mônaco Participações S/A Parte Ré: M D A N B MARTINS DE SA COM. E CONFECCOES - ME DECISÃO O exequente requereu a este Juízo a realização da pesquisa por meio dos sistemas SNIPER e CCS-BACEN a fim de verificar a existência de bens em nome da parte executada, que possam ser objeto de penhora. Não tendo sido possível encontrar bens penhoráveis até a presente data, justifica-se buscar informação junto aos mencionados sistemas como forma de viabilizar e satisfazer a execução e propiciar uma tutela efetiva. Determino a busca na ferramenta Sniper para seja verificado se a executada possui algum bem móvel ou imóvel ou é sócia de alguma sociedade empresária. Com a juntada aos autos do extrato de pesquisa,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. No que concerne ao pedido de consulta ao Sistema CCS-BACEN, cumpre informar que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte não possui convênio firmado.
Diante do exposto, indefiro o pedido de pesquisa ao sistema CCS-BACEN. Publique-se. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: SPE Mônaco Participações S/A Parte Ré: M D A N B MARTINS DE SA COM. E CONFECCOES - ME DECISÃO O exequente requereu a este Juízo a realização da pesquisa por meio dos sistemas SNIPER e CCS-BACEN a fim de verificar a existência de bens em nome da parte executada, que possam ser objeto de penhora. Não tendo sido possível encontrar bens penhoráveis até a presente data, justifica-se buscar informação junto aos mencionados sistemas como forma de viabilizar e satisfazer a execução e propiciar uma tutela efetiva. Determino a busca na ferramenta Sniper para seja verificado se a executada possui algum bem móvel ou imóvel ou é sócia de alguma sociedade empresária. Com a juntada aos autos do extrato de pesquisa,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. No que concerne ao pedido de consulta ao Sistema CCS-BACEN, cumpre informar que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte não possui convênio firmado.
Diante do exposto, indefiro o pedido de pesquisa ao sistema CCS-BACEN. Publique-se. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: SPE Mônaco Participações S/A Parte Ré: M D A N B MARTINS DE SA COM. E CONFECCOES - ME DESPACHO
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Vistos, etc... Oficiem-se aos bancos Safra e Santander para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem da existência de ativos financeiros registrados em nome da parte executada. Em caso positivo, os valores deverão ser retidos e depositados na conta judicial vinculada a este processo. Expeça-se ofício/mandado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
04/03/2026, 00:14
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Vistos, etc... Oficiem-se aos bancos Safra e Santander para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem da existência de ativos financeiros registrados em nome da parte executada. Em caso positivo, os valores deverão ser retidos e depositados na conta judicial vinculada a este processo. Expeça-se ofício/mandado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Oficiem-se aos bancos Safra e Santander para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem da existência de ativos financeiros registrados em nome da parte executada. Em caso positivo, os valores deverão ser retidos e depositados na conta judicial vinculada a este processo. Expeça-se ofício/mandado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Oficiem-se aos bancos Safra e Santander para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem da existência de ativos financeiros registrados em nome da parte executada. Em caso positivo, os valores deverão ser retidos e depositados na conta judicial vinculada a este processo. Expeça-se ofício/mandado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0120190-69.2014.8.20.0001.
Autora: SPE Mônaco Participações S/A Parte Ré: M D A N B MARTINS DE SA COM. E CONFECCOES - ME DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0120190-69.2014.8.20.0001.
Autora: SPE Mônaco Participações S/A Parte Ré: M D A N B MARTINS DE SA COM. E CONFECCOES - ME DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Oficiem-se aos bancos Safra e Santander para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem da existência de ativos financeiros registrados em nome da parte executada. Em caso positivo, os valores deverão ser retidos e depositados na conta judicial vinculada a este processo. Expeça-se ofício/mandado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Oficiem-se aos bancos Safra e Santander para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem da existência de ativos financeiros registrados em nome da parte executada. Em caso positivo, os valores deverão ser retidos e depositados na conta judicial vinculada a este processo. Expeça-se ofício/mandado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A em face de M D A N B MARTINS DE SA COM E CONFECÇÕES - ME, fundada em título judicial proferido nestes autos. A parte exequente requereu a renovação da penhora on-line, através da “teimosinha”. Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias, nas contas da pessoa jurídica e da sócia, no valor de R$ 143.776,32 (cento e quarenta e três mil, setecentos e setenta e seis reais e trinta e dois centavos), já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe. Após o resultado do bloqueio, libere-se o valor excedente e intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora, de acordo com o art. 854, §3º, do CPC. Caso o bloqueio seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
04/03/2026, 00:14
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Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A em face de M D A N B MARTINS DE SA COM E CONFECÇÕES - ME, fundada em título judicial proferido nestes autos. A parte exequente requereu a renovação da penhora on-line, através da “teimosinha”. Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias, nas contas da pessoa jurídica e da sócia, no valor de R$ 143.776,32 (cento e quarenta e três mil, setecentos e setenta e seis reais e trinta e dois centavos), já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe. Após o resultado do bloqueio, libere-se o valor excedente e intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora, de acordo com o art. 854, §3º, do CPC. Caso o bloqueio seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A em face de M D A N B MARTINS DE SA COM E CONFECÇÕES - ME, fundada em título judicial proferido nestes autos. A parte exequente requereu a renovação da penhora on-line, através da “teimosinha”. Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias, nas contas da pessoa jurídica e da sócia, no valor de R$ 143.776,32 (cento e quarenta e três mil, setecentos e setenta e seis reais e trinta e dois centavos), já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe. Após o resultado do bloqueio, libere-se o valor excedente e intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora, de acordo com o art. 854, §3º, do CPC. Caso o bloqueio seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: SPE Mônaco Participações S/A Parte Ré: M D A N B MARTINS DE SA COM. E CONFECCOES - ME DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A em face de M D A N B MARTINS DE SA COM E CONFECÇÕES - ME, fundada em título judicial proferido nestes autos. A parte exequente requereu a renovação da penhora on-line, através da “teimosinha”. Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias, nas contas da pessoa jurídica e da sócia, no valor de R$ 143.776,32 (cento e quarenta e três mil, setecentos e setenta e seis reais e trinta e dois centavos), já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe. Após o resultado do bloqueio, libere-se o valor excedente e intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora, de acordo com o art. 854, §3º, do CPC. Caso o bloqueio seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
04/03/2026, 00:14
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0120190-69.2014.8.20.0001.
Autora: SPE Mônaco Participações S/A Parte Ré: M D A N B MARTINS DE SA COM. E CONFECCOES - ME DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A em face de M D A N B MARTINS DE SA COM E CONFECÇÕES - ME, fundada em título judicial proferido nestes autos. A parte exequente requereu a renovação da penhora on-line, através da “teimosinha”. Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias, nas contas da pessoa jurídica e da sócia, no valor de R$ 143.776,32 (cento e quarenta e três mil, setecentos e setenta e seis reais e trinta e dois centavos), já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe. Após o resultado do bloqueio, libere-se o valor excedente e intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora, de acordo com o art. 854, §3º, do CPC. Caso o bloqueio seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A em face de M D A N B MARTINS DE SA COM E CONFECÇÕES - ME, fundada em título judicial proferido nestes autos. A parte exequente requereu a renovação da penhora on-line, através da “teimosinha”. Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias, nas contas da pessoa jurídica e da sócia, no valor de R$ 143.776,32 (cento e quarenta e três mil, setecentos e setenta e seis reais e trinta e dois centavos), já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe. Após o resultado do bloqueio, libere-se o valor excedente e intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora, de acordo com o art. 854, §3º, do CPC. Caso o bloqueio seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0120190-69.2014.8.20.0001.
Autora: SPE Mônaco Participações S/A Parte Ré: M D A N B MARTINS DE SA COM. E CONFECCOES - ME DECISÃO O exequente requereu a este Juízo a realização da pesquisa por meio dos sistemas SNIPER e CCS-BACEN a fim de verificar a existência de bens em nome da parte executada, que possam ser objeto de penhora. Não tendo sido possível encontrar bens penhoráveis até a presente data, justifica-se buscar informação junto aos mencionados sistemas como forma de viabilizar e satisfazer a execução e propiciar uma tutela efetiva. Determino a busca na ferramenta Sniper para seja verificado se a executada possui algum bem móvel ou imóvel ou é sócia de alguma sociedade empresária. Com a juntada aos autos do extrato de pesquisa,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. No que concerne ao pedido de consulta ao Sistema CCS-BACEN, cumpre informar que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte não possui convênio firmado.
Diante do exposto, indefiro o pedido de pesquisa ao sistema CCS-BACEN. Publique-se. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Oficiem-se aos bancos Safra e Santander para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem da existência de ativos financeiros registrados em nome da parte executada. Em caso positivo, os valores deverão ser retidos e depositados na conta judicial vinculada a este processo. Expeça-se ofício/mandado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Oficiem-se aos bancos Safra e Santander para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem da existência de ativos financeiros registrados em nome da parte executada. Em caso positivo, os valores deverão ser retidos e depositados na conta judicial vinculada a este processo. Expeça-se ofício/mandado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Oficiem-se aos bancos Safra e Santander para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem da existência de ativos financeiros registrados em nome da parte executada. Em caso positivo, os valores deverão ser retidos e depositados na conta judicial vinculada a este processo. Expeça-se ofício/mandado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Oficiem-se aos bancos Safra e Santander para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem da existência de ativos financeiros registrados em nome da parte executada. Em caso positivo, os valores deverão ser retidos e depositados na conta judicial vinculada a este processo. Expeça-se ofício/mandado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A em face de M D A N B MARTINS DE SA COM E CONFECÇÕES - ME, fundada em título judicial proferido nestes autos. A parte exequente requereu a renovação da penhora on-line, através da “teimosinha”. Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias, nas contas da pessoa jurídica e da sócia, no valor de R$ 143.776,32 (cento e quarenta e três mil, setecentos e setenta e seis reais e trinta e dois centavos), já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe. Após o resultado do bloqueio, libere-se o valor excedente e intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora, de acordo com o art. 854, §3º, do CPC. Caso o bloqueio seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A em face de M D A N B MARTINS DE SA COM E CONFECÇÕES - ME, fundada em título judicial proferido nestes autos. A parte exequente requereu a renovação da penhora on-line, através da “teimosinha”. Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias, nas contas da pessoa jurídica e da sócia, no valor de R$ 143.776,32 (cento e quarenta e três mil, setecentos e setenta e seis reais e trinta e dois centavos), já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe. Após o resultado do bloqueio, libere-se o valor excedente e intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora, de acordo com o art. 854, §3º, do CPC. Caso o bloqueio seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0120190-69.2014.8.20.0001.
Autora: SPE Mônaco Participações S/A Parte Ré: M D A N B MARTINS DE SA COM. E CONFECCOES - ME DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A em face de M D A N B MARTINS DE SA COM E CONFECÇÕES - ME, fundada em título judicial proferido nestes autos. A parte exequente requereu a renovação da penhora on-line, através da “teimosinha”. Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias, nas contas da pessoa jurídica e da sócia, no valor de R$ 143.776,32 (cento e quarenta e três mil, setecentos e setenta e seis reais e trinta e dois centavos), já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe. Após o resultado do bloqueio, libere-se o valor excedente e intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora, de acordo com o art. 854, §3º, do CPC. Caso o bloqueio seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0120190-69.2014.8.20.0001.
Autora: SPE Mônaco Participações S/A Parte Ré: M D A N B MARTINS DE SA COM. E CONFECCOES - ME DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A em face de M D A N B MARTINS DE SA COM E CONFECÇÕES - ME, fundada em título judicial proferido nestes autos. A parte exequente requereu a renovação da penhora on-line, através da “teimosinha”. Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias, nas contas da pessoa jurídica e da sócia, no valor de R$ 143.776,32 (cento e quarenta e três mil, setecentos e setenta e seis reais e trinta e dois centavos), já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe. Após o resultado do bloqueio, libere-se o valor excedente e intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora, de acordo com o art. 854, §3º, do CPC. Caso o bloqueio seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A em face de M D A N B MARTINS DE SA COM E CONFECÇÕES - ME, fundada em título judicial proferido nestes autos. A parte exequente requereu a renovação da penhora on-line, através da “teimosinha”. Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias, nas contas da pessoa jurídica e da sócia, no valor de R$ 143.776,32 (cento e quarenta e três mil, setecentos e setenta e seis reais e trinta e dois centavos), já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe. Após o resultado do bloqueio, libere-se o valor excedente e intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora, de acordo com o art. 854, §3º, do CPC. Caso o bloqueio seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: SPE Mônaco Participações S/A Parte Ré: M D A N B MARTINS DE SA COM. E CONFECCOES - ME DECISÃO O exequente requereu a este Juízo a realização da pesquisa por meio dos sistemas SNIPER e CCS-BACEN a fim de verificar a existência de bens em nome da parte executada, que possam ser objeto de penhora. Não tendo sido possível encontrar bens penhoráveis até a presente data, justifica-se buscar informação junto aos mencionados sistemas como forma de viabilizar e satisfazer a execução e propiciar uma tutela efetiva. Determino a busca na ferramenta Sniper para seja verificado se a executada possui algum bem móvel ou imóvel ou é sócia de alguma sociedade empresária. Com a juntada aos autos do extrato de pesquisa,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. No que concerne ao pedido de consulta ao Sistema CCS-BACEN, cumpre informar que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte não possui convênio firmado.
Diante do exposto, indefiro o pedido de pesquisa ao sistema CCS-BACEN. Publique-se. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: SPE Mônaco Participações S/A Parte Ré: M D A N B MARTINS DE SA COM. E CONFECCOES - ME DECISÃO O exequente requereu a este Juízo a realização da pesquisa por meio dos sistemas SNIPER e CCS-BACEN a fim de verificar a existência de bens em nome da parte executada, que possam ser objeto de penhora. Não tendo sido possível encontrar bens penhoráveis até a presente data, justifica-se buscar informação junto aos mencionados sistemas como forma de viabilizar e satisfazer a execução e propiciar uma tutela efetiva. Determino a busca na ferramenta Sniper para seja verificado se a executada possui algum bem móvel ou imóvel ou é sócia de alguma sociedade empresária. Com a juntada aos autos do extrato de pesquisa,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. No que concerne ao pedido de consulta ao Sistema CCS-BACEN, cumpre informar que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte não possui convênio firmado.
Diante do exposto, indefiro o pedido de pesquisa ao sistema CCS-BACEN. Publique-se. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Oficiem-se aos bancos Safra e Santander para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem da existência de ativos financeiros registrados em nome da parte executada. Em caso positivo, os valores deverão ser retidos e depositados na conta judicial vinculada a este processo. Expeça-se ofício/mandado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Oficiem-se aos bancos Safra e Santander para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem da existência de ativos financeiros registrados em nome da parte executada. Em caso positivo, os valores deverão ser retidos e depositados na conta judicial vinculada a este processo. Expeça-se ofício/mandado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Oficiem-se aos bancos Safra e Santander para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem da existência de ativos financeiros registrados em nome da parte executada. Em caso positivo, os valores deverão ser retidos e depositados na conta judicial vinculada a este processo. Expeça-se ofício/mandado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Oficiem-se aos bancos Safra e Santander para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem da existência de ativos financeiros registrados em nome da parte executada. Em caso positivo, os valores deverão ser retidos e depositados na conta judicial vinculada a este processo. Expeça-se ofício/mandado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A em face de M D A N B MARTINS DE SA COM E CONFECÇÕES - ME, fundada em título judicial proferido nestes autos. A parte exequente requereu a renovação da penhora on-line, através da “teimosinha”. Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias, nas contas da pessoa jurídica e da sócia, no valor de R$ 143.776,32 (cento e quarenta e três mil, setecentos e setenta e seis reais e trinta e dois centavos), já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe. Após o resultado do bloqueio, libere-se o valor excedente e intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora, de acordo com o art. 854, §3º, do CPC. Caso o bloqueio seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A em face de M D A N B MARTINS DE SA COM E CONFECÇÕES - ME, fundada em título judicial proferido nestes autos. A parte exequente requereu a renovação da penhora on-line, através da “teimosinha”. Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias, nas contas da pessoa jurídica e da sócia, no valor de R$ 143.776,32 (cento e quarenta e três mil, setecentos e setenta e seis reais e trinta e dois centavos), já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe. Após o resultado do bloqueio, libere-se o valor excedente e intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora, de acordo com o art. 854, §3º, do CPC. Caso o bloqueio seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: SPE Mônaco Participações S/A Parte Ré: M D A N B MARTINS DE SA COM. E CONFECCOES - ME DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A em face de M D A N B MARTINS DE SA COM E CONFECÇÕES - ME, fundada em título judicial proferido nestes autos. A parte exequente requereu a renovação da penhora on-line, através da “teimosinha”. Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias, nas contas da pessoa jurídica e da sócia, no valor de R$ 143.776,32 (cento e quarenta e três mil, setecentos e setenta e seis reais e trinta e dois centavos), já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe. Após o resultado do bloqueio, libere-se o valor excedente e intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora, de acordo com o art. 854, §3º, do CPC. Caso o bloqueio seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
04/03/2026, 00:13
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0120190-69.2014.8.20.0001.
Autora: SPE Mônaco Participações S/A Parte Ré: M D A N B MARTINS DE SA COM. E CONFECCOES - ME DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A em face de M D A N B MARTINS DE SA COM E CONFECÇÕES - ME, fundada em título judicial proferido nestes autos. A parte exequente requereu a renovação da penhora on-line, através da “teimosinha”. Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias, nas contas da pessoa jurídica e da sócia, no valor de R$ 143.776,32 (cento e quarenta e três mil, setecentos e setenta e seis reais e trinta e dois centavos), já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe. Após o resultado do bloqueio, libere-se o valor excedente e intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora, de acordo com o art. 854, §3º, do CPC. Caso o bloqueio seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A em face de M D A N B MARTINS DE SA COM E CONFECÇÕES - ME, fundada em título judicial proferido nestes autos. A parte exequente requereu a renovação da penhora on-line, através da “teimosinha”. Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias, nas contas da pessoa jurídica e da sócia, no valor de R$ 143.776,32 (cento e quarenta e três mil, setecentos e setenta e seis reais e trinta e dois centavos), já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe. Após o resultado do bloqueio, libere-se o valor excedente e intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora, de acordo com o art. 854, §3º, do CPC. Caso o bloqueio seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0120190-69.2014.8.20.0001.
Autora: SPE Mônaco Participações S/A Parte Ré: M D A N B MARTINS DE SA COM. E CONFECCOES - ME DECISÃO O exequente requereu a este Juízo a realização da pesquisa por meio dos sistemas SNIPER e CCS-BACEN a fim de verificar a existência de bens em nome da parte executada, que possam ser objeto de penhora. Não tendo sido possível encontrar bens penhoráveis até a presente data, justifica-se buscar informação junto aos mencionados sistemas como forma de viabilizar e satisfazer a execução e propiciar uma tutela efetiva. Determino a busca na ferramenta Sniper para seja verificado se a executada possui algum bem móvel ou imóvel ou é sócia de alguma sociedade empresária. Com a juntada aos autos do extrato de pesquisa,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. No que concerne ao pedido de consulta ao Sistema CCS-BACEN, cumpre informar que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte não possui convênio firmado.
Diante do exposto, indefiro o pedido de pesquisa ao sistema CCS-BACEN. Publique-se. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: SPE Mônaco Participações S/A Parte Ré: M D A N B MARTINS DE SA COM. E CONFECCOES - ME DECISÃO O exequente requereu a este Juízo a realização da pesquisa por meio dos sistemas SNIPER e CCS-BACEN a fim de verificar a existência de bens em nome da parte executada, que possam ser objeto de penhora. Não tendo sido possível encontrar bens penhoráveis até a presente data, justifica-se buscar informação junto aos mencionados sistemas como forma de viabilizar e satisfazer a execução e propiciar uma tutela efetiva. Determino a busca na ferramenta Sniper para seja verificado se a executada possui algum bem móvel ou imóvel ou é sócia de alguma sociedade empresária. Com a juntada aos autos do extrato de pesquisa,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. No que concerne ao pedido de consulta ao Sistema CCS-BACEN, cumpre informar que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte não possui convênio firmado.
Diante do exposto, indefiro o pedido de pesquisa ao sistema CCS-BACEN. Publique-se. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: SPE Mônaco Participações S/A Parte Ré: M D A N B MARTINS DE SA COM. E CONFECCOES - ME DECISÃO O exequente requereu a este Juízo a realização da pesquisa por meio dos sistemas SNIPER e CCS-BACEN a fim de verificar a existência de bens em nome da parte executada, que possam ser objeto de penhora. Não tendo sido possível encontrar bens penhoráveis até a presente data, justifica-se buscar informação junto aos mencionados sistemas como forma de viabilizar e satisfazer a execução e propiciar uma tutela efetiva. Determino a busca na ferramenta Sniper para seja verificado se a executada possui algum bem móvel ou imóvel ou é sócia de alguma sociedade empresária. Com a juntada aos autos do extrato de pesquisa,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. No que concerne ao pedido de consulta ao Sistema CCS-BACEN, cumpre informar que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte não possui convênio firmado.
Diante do exposto, indefiro o pedido de pesquisa ao sistema CCS-BACEN. Publique-se. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Oficiem-se aos bancos Safra e Santander para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem da existência de ativos financeiros registrados em nome da parte executada. Em caso positivo, os valores deverão ser retidos e depositados na conta judicial vinculada a este processo. Expeça-se ofício/mandado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Oficiem-se aos bancos Safra e Santander para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem da existência de ativos financeiros registrados em nome da parte executada. Em caso positivo, os valores deverão ser retidos e depositados na conta judicial vinculada a este processo. Expeça-se ofício/mandado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Oficiem-se aos bancos Safra e Santander para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem da existência de ativos financeiros registrados em nome da parte executada. Em caso positivo, os valores deverão ser retidos e depositados na conta judicial vinculada a este processo. Expeça-se ofício/mandado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Oficiem-se aos bancos Safra e Santander para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem da existência de ativos financeiros registrados em nome da parte executada. Em caso positivo, os valores deverão ser retidos e depositados na conta judicial vinculada a este processo. Expeça-se ofício/mandado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: SPE Mônaco Participações S/A Parte Ré: M D A N B MARTINS DE SA COM. E CONFECCOES - ME DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A em face de M D A N B MARTINS DE SA COM E CONFECÇÕES - ME, fundada em título judicial proferido nestes autos. A parte exequente requereu a renovação da penhora on-line, através da “teimosinha”. Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias, nas contas da pessoa jurídica e da sócia, no valor de R$ 143.776,32 (cento e quarenta e três mil, setecentos e setenta e seis reais e trinta e dois centavos), já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe. Após o resultado do bloqueio, libere-se o valor excedente e intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora, de acordo com o art. 854, §3º, do CPC. Caso o bloqueio seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
04/03/2026, 00:13
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Processo: 0120190-69.2014.8.20.0001.
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Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A em face de M D A N B MARTINS DE SA COM E CONFECÇÕES - ME, fundada em título judicial proferido nestes autos. A parte exequente requereu a renovação da penhora on-line, através da “teimosinha”. Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias, nas contas da pessoa jurídica e da sócia, no valor de R$ 143.776,32 (cento e quarenta e três mil, setecentos e setenta e seis reais e trinta e dois centavos), já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe. Após o resultado do bloqueio, libere-se o valor excedente e intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora, de acordo com o art. 854, §3º, do CPC. Caso o bloqueio seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A em face de M D A N B MARTINS DE SA COM E CONFECÇÕES - ME, fundada em título judicial proferido nestes autos. A parte exequente requereu a renovação da penhora on-line, através da “teimosinha”. Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias, nas contas da pessoa jurídica e da sócia, no valor de R$ 143.776,32 (cento e quarenta e três mil, setecentos e setenta e seis reais e trinta e dois centavos), já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe. Após o resultado do bloqueio, libere-se o valor excedente e intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora, de acordo com o art. 854, §3º, do CPC. Caso o bloqueio seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: SPE Mônaco Participações S/A Parte Ré: M D A N B MARTINS DE SA COM. E CONFECCOES - ME DECISÃO O exequente requereu a este Juízo a realização da pesquisa por meio dos sistemas SNIPER e CCS-BACEN a fim de verificar a existência de bens em nome da parte executada, que possam ser objeto de penhora. Não tendo sido possível encontrar bens penhoráveis até a presente data, justifica-se buscar informação junto aos mencionados sistemas como forma de viabilizar e satisfazer a execução e propiciar uma tutela efetiva. Determino a busca na ferramenta Sniper para seja verificado se a executada possui algum bem móvel ou imóvel ou é sócia de alguma sociedade empresária. Com a juntada aos autos do extrato de pesquisa,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. No que concerne ao pedido de consulta ao Sistema CCS-BACEN, cumpre informar que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte não possui convênio firmado.
Diante do exposto, indefiro o pedido de pesquisa ao sistema CCS-BACEN. Publique-se. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: SPE Mônaco Participações S/A Parte Ré: M D A N B MARTINS DE SA COM. E CONFECCOES - ME DECISÃO O exequente requereu a este Juízo a realização da pesquisa por meio dos sistemas SNIPER e CCS-BACEN a fim de verificar a existência de bens em nome da parte executada, que possam ser objeto de penhora. Não tendo sido possível encontrar bens penhoráveis até a presente data, justifica-se buscar informação junto aos mencionados sistemas como forma de viabilizar e satisfazer a execução e propiciar uma tutela efetiva. Determino a busca na ferramenta Sniper para seja verificado se a executada possui algum bem móvel ou imóvel ou é sócia de alguma sociedade empresária. Com a juntada aos autos do extrato de pesquisa,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. No que concerne ao pedido de consulta ao Sistema CCS-BACEN, cumpre informar que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte não possui convênio firmado.
Diante do exposto, indefiro o pedido de pesquisa ao sistema CCS-BACEN. Publique-se. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. No que concerne ao pedido de consulta ao Sistema CCS-BACEN, cumpre informar que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte não possui convênio firmado.
Diante do exposto, indefiro o pedido de pesquisa ao sistema CCS-BACEN. Publique-se. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. No que concerne ao pedido de consulta ao Sistema CCS-BACEN, cumpre informar que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte não possui convênio firmado.
Diante do exposto, indefiro o pedido de pesquisa ao sistema CCS-BACEN. Publique-se. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Oficiem-se aos bancos Safra e Santander para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem da existência de ativos financeiros registrados em nome da parte executada. Em caso positivo, os valores deverão ser retidos e depositados na conta judicial vinculada a este processo. Expeça-se ofício/mandado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Oficiem-se aos bancos Safra e Santander para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem da existência de ativos financeiros registrados em nome da parte executada. Em caso positivo, os valores deverão ser retidos e depositados na conta judicial vinculada a este processo. Expeça-se ofício/mandado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Oficiem-se aos bancos Safra e Santander para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem da existência de ativos financeiros registrados em nome da parte executada. Em caso positivo, os valores deverão ser retidos e depositados na conta judicial vinculada a este processo. Expeça-se ofício/mandado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Oficiem-se aos bancos Safra e Santander para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem da existência de ativos financeiros registrados em nome da parte executada. Em caso positivo, os valores deverão ser retidos e depositados na conta judicial vinculada a este processo. Expeça-se ofício/mandado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0120190-69.2014.8.20.0001.
Autora: SPE Mônaco Participações S/A Parte Ré: M D A N B MARTINS DE SA COM. E CONFECCOES - ME DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
04/03/2026, 00:13
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Processo: 0120190-69.2014.8.20.0001.
Autora: SPE Mônaco Participações S/A Parte Ré: M D A N B MARTINS DE SA COM. E CONFECCOES - ME DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A em face de M D A N B MARTINS DE SA COM E CONFECÇÕES - ME, fundada em título judicial proferido nestes autos. A parte exequente requereu a renovação da penhora on-line, através da “teimosinha”. Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias, nas contas da pessoa jurídica e da sócia, no valor de R$ 143.776,32 (cento e quarenta e três mil, setecentos e setenta e seis reais e trinta e dois centavos), já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe. Após o resultado do bloqueio, libere-se o valor excedente e intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora, de acordo com o art. 854, §3º, do CPC. Caso o bloqueio seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A em face de M D A N B MARTINS DE SA COM E CONFECÇÕES - ME, fundada em título judicial proferido nestes autos. A parte exequente requereu a renovação da penhora on-line, através da “teimosinha”. Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias, nas contas da pessoa jurídica e da sócia, no valor de R$ 143.776,32 (cento e quarenta e três mil, setecentos e setenta e seis reais e trinta e dois centavos), já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe. Após o resultado do bloqueio, libere-se o valor excedente e intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora, de acordo com o art. 854, §3º, do CPC. Caso o bloqueio seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A em face de M D A N B MARTINS DE SA COM E CONFECÇÕES - ME, fundada em título judicial proferido nestes autos. A parte exequente requereu a renovação da penhora on-line, através da “teimosinha”. Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias, nas contas da pessoa jurídica e da sócia, no valor de R$ 143.776,32 (cento e quarenta e três mil, setecentos e setenta e seis reais e trinta e dois centavos), já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe. Após o resultado do bloqueio, libere-se o valor excedente e intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora, de acordo com o art. 854, §3º, do CPC. Caso o bloqueio seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A em face de M D A N B MARTINS DE SA COM E CONFECÇÕES - ME, fundada em título judicial proferido nestes autos. A parte exequente requereu a renovação da penhora on-line, através da “teimosinha”. Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias, nas contas da pessoa jurídica e da sócia, no valor de R$ 143.776,32 (cento e quarenta e três mil, setecentos e setenta e seis reais e trinta e dois centavos), já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe. Após o resultado do bloqueio, libere-se o valor excedente e intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora, de acordo com o art. 854, §3º, do CPC. Caso o bloqueio seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A em face de M D A N B MARTINS DE SA COM E CONFECÇÕES - ME, fundada em título judicial proferido nestes autos. A parte exequente requereu a renovação da penhora on-line, através da “teimosinha”. Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias, nas contas da pessoa jurídica e da sócia, no valor de R$ 143.776,32 (cento e quarenta e três mil, setecentos e setenta e seis reais e trinta e dois centavos), já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe. Após o resultado do bloqueio, libere-se o valor excedente e intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora, de acordo com o art. 854, §3º, do CPC. Caso o bloqueio seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: SPE Mônaco Participações S/A Parte Ré: M D A N B MARTINS DE SA COM. E CONFECCOES - ME DECISÃO O exequente requereu a este Juízo a realização da pesquisa por meio dos sistemas SNIPER e CCS-BACEN a fim de verificar a existência de bens em nome da parte executada, que possam ser objeto de penhora. Não tendo sido possível encontrar bens penhoráveis até a presente data, justifica-se buscar informação junto aos mencionados sistemas como forma de viabilizar e satisfazer a execução e propiciar uma tutela efetiva. Determino a busca na ferramenta Sniper para seja verificado se a executada possui algum bem móvel ou imóvel ou é sócia de alguma sociedade empresária. Com a juntada aos autos do extrato de pesquisa,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. No que concerne ao pedido de consulta ao Sistema CCS-BACEN, cumpre informar que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte não possui convênio firmado.
Diante do exposto, indefiro o pedido de pesquisa ao sistema CCS-BACEN. Publique-se. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: SPE Mônaco Participações S/A Parte Ré: M D A N B MARTINS DE SA COM. E CONFECCOES - ME DECISÃO O exequente requereu a este Juízo a realização da pesquisa por meio dos sistemas SNIPER e CCS-BACEN a fim de verificar a existência de bens em nome da parte executada, que possam ser objeto de penhora. Não tendo sido possível encontrar bens penhoráveis até a presente data, justifica-se buscar informação junto aos mencionados sistemas como forma de viabilizar e satisfazer a execução e propiciar uma tutela efetiva. Determino a busca na ferramenta Sniper para seja verificado se a executada possui algum bem móvel ou imóvel ou é sócia de alguma sociedade empresária. Com a juntada aos autos do extrato de pesquisa,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. No que concerne ao pedido de consulta ao Sistema CCS-BACEN, cumpre informar que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte não possui convênio firmado.
Diante do exposto, indefiro o pedido de pesquisa ao sistema CCS-BACEN. Publique-se. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: SPE Mônaco Participações S/A Parte Ré: M D A N B MARTINS DE SA COM. E CONFECCOES - ME DECISÃO O exequente requereu a este Juízo a realização da pesquisa por meio dos sistemas SNIPER e CCS-BACEN a fim de verificar a existência de bens em nome da parte executada, que possam ser objeto de penhora. Não tendo sido possível encontrar bens penhoráveis até a presente data, justifica-se buscar informação junto aos mencionados sistemas como forma de viabilizar e satisfazer a execução e propiciar uma tutela efetiva. Determino a busca na ferramenta Sniper para seja verificado se a executada possui algum bem móvel ou imóvel ou é sócia de alguma sociedade empresária. Com a juntada aos autos do extrato de pesquisa,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. No que concerne ao pedido de consulta ao Sistema CCS-BACEN, cumpre informar que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte não possui convênio firmado.
Diante do exposto, indefiro o pedido de pesquisa ao sistema CCS-BACEN. Publique-se. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: SPE Mônaco Participações S/A Parte Ré: M D A N B MARTINS DE SA COM. E CONFECCOES - ME DECISÃO O exequente requereu a este Juízo a realização da pesquisa por meio dos sistemas SNIPER e CCS-BACEN a fim de verificar a existência de bens em nome da parte executada, que possam ser objeto de penhora. Não tendo sido possível encontrar bens penhoráveis até a presente data, justifica-se buscar informação junto aos mencionados sistemas como forma de viabilizar e satisfazer a execução e propiciar uma tutela efetiva. Determino a busca na ferramenta Sniper para seja verificado se a executada possui algum bem móvel ou imóvel ou é sócia de alguma sociedade empresária. Com a juntada aos autos do extrato de pesquisa,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. No que concerne ao pedido de consulta ao Sistema CCS-BACEN, cumpre informar que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte não possui convênio firmado.
Diante do exposto, indefiro o pedido de pesquisa ao sistema CCS-BACEN. Publique-se. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. No que concerne ao pedido de consulta ao Sistema CCS-BACEN, cumpre informar que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte não possui convênio firmado.
Diante do exposto, indefiro o pedido de pesquisa ao sistema CCS-BACEN. Publique-se. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Oficiem-se aos bancos Safra e Santander para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem da existência de ativos financeiros registrados em nome da parte executada. Em caso positivo, os valores deverão ser retidos e depositados na conta judicial vinculada a este processo. Expeça-se ofício/mandado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: SPE Mônaco Participações S/A Parte Ré: M D A N B MARTINS DE SA COM. E CONFECCOES - ME DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Oficiem-se aos bancos Safra e Santander para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem da existência de ativos financeiros registrados em nome da parte executada. Em caso positivo, os valores deverão ser retidos e depositados na conta judicial vinculada a este processo. Expeça-se ofício/mandado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
04/03/2026, 00:12
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Processo: 0120190-69.2014.8.20.0001.
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Vistos, etc... Oficiem-se aos bancos Safra e Santander para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem da existência de ativos financeiros registrados em nome da parte executada. Em caso positivo, os valores deverão ser retidos e depositados na conta judicial vinculada a este processo. Expeça-se ofício/mandado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Oficiem-se aos bancos Safra e Santander para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem da existência de ativos financeiros registrados em nome da parte executada. Em caso positivo, os valores deverão ser retidos e depositados na conta judicial vinculada a este processo. Expeça-se ofício/mandado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A em face de M D A N B MARTINS DE SA COM E CONFECÇÕES - ME, fundada em título judicial proferido nestes autos. A parte exequente requereu a renovação da penhora on-line, através da “teimosinha”. Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias, nas contas da pessoa jurídica e da sócia, no valor de R$ 143.776,32 (cento e quarenta e três mil, setecentos e setenta e seis reais e trinta e dois centavos), já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe. Após o resultado do bloqueio, libere-se o valor excedente e intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora, de acordo com o art. 854, §3º, do CPC. Caso o bloqueio seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: SPE Mônaco Participações S/A Parte Ré: M D A N B MARTINS DE SA COM. E CONFECCOES - ME DECISÃO
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Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A em face de M D A N B MARTINS DE SA COM E CONFECÇÕES - ME, fundada em título judicial proferido nestes autos. A parte exequente requereu a renovação da penhora on-line, através da “teimosinha”. Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias, nas contas da pessoa jurídica e da sócia, no valor de R$ 143.776,32 (cento e quarenta e três mil, setecentos e setenta e seis reais e trinta e dois centavos), já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe. Após o resultado do bloqueio, libere-se o valor excedente e intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora, de acordo com o art. 854, §3º, do CPC. Caso o bloqueio seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
04/03/2026, 00:12
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0120190-69.2014.8.20.0001.
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Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A em face de M D A N B MARTINS DE SA COM E CONFECÇÕES - ME, fundada em título judicial proferido nestes autos. A parte exequente requereu a renovação da penhora on-line, através da “teimosinha”. Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias, nas contas da pessoa jurídica e da sócia, no valor de R$ 143.776,32 (cento e quarenta e três mil, setecentos e setenta e seis reais e trinta e dois centavos), já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe. Após o resultado do bloqueio, libere-se o valor excedente e intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora, de acordo com o art. 854, §3º, do CPC. Caso o bloqueio seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A em face de M D A N B MARTINS DE SA COM E CONFECÇÕES - ME, fundada em título judicial proferido nestes autos. A parte exequente requereu a renovação da penhora on-line, através da “teimosinha”. Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias, nas contas da pessoa jurídica e da sócia, no valor de R$ 143.776,32 (cento e quarenta e três mil, setecentos e setenta e seis reais e trinta e dois centavos), já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe. Após o resultado do bloqueio, libere-se o valor excedente e intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora, de acordo com o art. 854, §3º, do CPC. Caso o bloqueio seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A em face de M D A N B MARTINS DE SA COM E CONFECÇÕES - ME, fundada em título judicial proferido nestes autos. A parte exequente requereu a renovação da penhora on-line, através da “teimosinha”. Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias, nas contas da pessoa jurídica e da sócia, no valor de R$ 143.776,32 (cento e quarenta e três mil, setecentos e setenta e seis reais e trinta e dois centavos), já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe. Após o resultado do bloqueio, libere-se o valor excedente e intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora, de acordo com o art. 854, §3º, do CPC. Caso o bloqueio seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: SPE Mônaco Participações S/A Parte Ré: M D A N B MARTINS DE SA COM. E CONFECCOES - ME DECISÃO O exequente requereu a este Juízo a realização da pesquisa por meio dos sistemas SNIPER e CCS-BACEN a fim de verificar a existência de bens em nome da parte executada, que possam ser objeto de penhora. Não tendo sido possível encontrar bens penhoráveis até a presente data, justifica-se buscar informação junto aos mencionados sistemas como forma de viabilizar e satisfazer a execução e propiciar uma tutela efetiva. Determino a busca na ferramenta Sniper para seja verificado se a executada possui algum bem móvel ou imóvel ou é sócia de alguma sociedade empresária. Com a juntada aos autos do extrato de pesquisa,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. No que concerne ao pedido de consulta ao Sistema CCS-BACEN, cumpre informar que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte não possui convênio firmado.
Diante do exposto, indefiro o pedido de pesquisa ao sistema CCS-BACEN. Publique-se. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Oficiem-se aos bancos Safra e Santander para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem da existência de ativos financeiros registrados em nome da parte executada. Em caso positivo, os valores deverão ser retidos e depositados na conta judicial vinculada a este processo. Expeça-se ofício/mandado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Oficiem-se aos bancos Safra e Santander para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem da existência de ativos financeiros registrados em nome da parte executada. Em caso positivo, os valores deverão ser retidos e depositados na conta judicial vinculada a este processo. Expeça-se ofício/mandado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Oficiem-se aos bancos Safra e Santander para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem da existência de ativos financeiros registrados em nome da parte executada. Em caso positivo, os valores deverão ser retidos e depositados na conta judicial vinculada a este processo. Expeça-se ofício/mandado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Oficiem-se aos bancos Safra e Santander para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem da existência de ativos financeiros registrados em nome da parte executada. Em caso positivo, os valores deverão ser retidos e depositados na conta judicial vinculada a este processo. Expeça-se ofício/mandado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0120190-69.2014.8.20.0001.
Autora: SPE Mônaco Participações S/A Parte Ré: M D A N B MARTINS DE SA COM. E CONFECCOES - ME DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A em face de M D A N B MARTINS DE SA COM E CONFECÇÕES - ME, fundada em título judicial proferido nestes autos. A parte exequente requereu a renovação da penhora on-line, através da “teimosinha”. Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias, nas contas da pessoa jurídica e da sócia, no valor de R$ 143.776,32 (cento e quarenta e três mil, setecentos e setenta e seis reais e trinta e dois centavos), já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe. Após o resultado do bloqueio, libere-se o valor excedente e intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora, de acordo com o art. 854, §3º, do CPC. Caso o bloqueio seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
04/03/2026, 00:12
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Processo: 0120190-69.2014.8.20.0001.
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Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A em face de M D A N B MARTINS DE SA COM E CONFECÇÕES - ME, fundada em título judicial proferido nestes autos. A parte exequente requereu a renovação da penhora on-line, através da “teimosinha”. Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias, nas contas da pessoa jurídica e da sócia, no valor de R$ 143.776,32 (cento e quarenta e três mil, setecentos e setenta e seis reais e trinta e dois centavos), já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe. Após o resultado do bloqueio, libere-se o valor excedente e intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora, de acordo com o art. 854, §3º, do CPC. Caso o bloqueio seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A em face de M D A N B MARTINS DE SA COM E CONFECÇÕES - ME, fundada em título judicial proferido nestes autos. A parte exequente requereu a renovação da penhora on-line, através da “teimosinha”. Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias, nas contas da pessoa jurídica e da sócia, no valor de R$ 143.776,32 (cento e quarenta e três mil, setecentos e setenta e seis reais e trinta e dois centavos), já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe. Após o resultado do bloqueio, libere-se o valor excedente e intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora, de acordo com o art. 854, §3º, do CPC. Caso o bloqueio seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A em face de M D A N B MARTINS DE SA COM E CONFECÇÕES - ME, fundada em título judicial proferido nestes autos. A parte exequente requereu a renovação da penhora on-line, através da “teimosinha”. Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias, nas contas da pessoa jurídica e da sócia, no valor de R$ 143.776,32 (cento e quarenta e três mil, setecentos e setenta e seis reais e trinta e dois centavos), já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe. Após o resultado do bloqueio, libere-se o valor excedente e intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora, de acordo com o art. 854, §3º, do CPC. Caso o bloqueio seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: SPE Mônaco Participações S/A Parte Ré: M D A N B MARTINS DE SA COM. E CONFECCOES - ME DECISÃO O exequente requereu a este Juízo a realização da pesquisa por meio dos sistemas SNIPER e CCS-BACEN a fim de verificar a existência de bens em nome da parte executada, que possam ser objeto de penhora. Não tendo sido possível encontrar bens penhoráveis até a presente data, justifica-se buscar informação junto aos mencionados sistemas como forma de viabilizar e satisfazer a execução e propiciar uma tutela efetiva. Determino a busca na ferramenta Sniper para seja verificado se a executada possui algum bem móvel ou imóvel ou é sócia de alguma sociedade empresária. Com a juntada aos autos do extrato de pesquisa,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. No que concerne ao pedido de consulta ao Sistema CCS-BACEN, cumpre informar que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte não possui convênio firmado.
Diante do exposto, indefiro o pedido de pesquisa ao sistema CCS-BACEN. Publique-se. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: SPE Mônaco Participações S/A Parte Ré: M D A N B MARTINS DE SA COM. E CONFECCOES - ME DECISÃO O exequente requereu a este Juízo a realização da pesquisa por meio dos sistemas SNIPER e CCS-BACEN a fim de verificar a existência de bens em nome da parte executada, que possam ser objeto de penhora. Não tendo sido possível encontrar bens penhoráveis até a presente data, justifica-se buscar informação junto aos mencionados sistemas como forma de viabilizar e satisfazer a execução e propiciar uma tutela efetiva. Determino a busca na ferramenta Sniper para seja verificado se a executada possui algum bem móvel ou imóvel ou é sócia de alguma sociedade empresária. Com a juntada aos autos do extrato de pesquisa,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. No que concerne ao pedido de consulta ao Sistema CCS-BACEN, cumpre informar que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte não possui convênio firmado.
Diante do exposto, indefiro o pedido de pesquisa ao sistema CCS-BACEN. Publique-se. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Oficiem-se aos bancos Safra e Santander para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem da existência de ativos financeiros registrados em nome da parte executada. Em caso positivo, os valores deverão ser retidos e depositados na conta judicial vinculada a este processo. Expeça-se ofício/mandado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Oficiem-se aos bancos Safra e Santander para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem da existência de ativos financeiros registrados em nome da parte executada. Em caso positivo, os valores deverão ser retidos e depositados na conta judicial vinculada a este processo. Expeça-se ofício/mandado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Oficiem-se aos bancos Safra e Santander para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem da existência de ativos financeiros registrados em nome da parte executada. Em caso positivo, os valores deverão ser retidos e depositados na conta judicial vinculada a este processo. Expeça-se ofício/mandado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Oficiem-se aos bancos Safra e Santander para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem da existência de ativos financeiros registrados em nome da parte executada. Em caso positivo, os valores deverão ser retidos e depositados na conta judicial vinculada a este processo. Expeça-se ofício/mandado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: SPE Mônaco Participações S/A Parte Ré: M D A N B MARTINS DE SA COM. E CONFECCOES - ME DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A em face de M D A N B MARTINS DE SA COM E CONFECÇÕES - ME, fundada em título judicial proferido nestes autos. A parte exequente requereu a renovação da penhora on-line, através da “teimosinha”. Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias, nas contas da pessoa jurídica e da sócia, no valor de R$ 143.776,32 (cento e quarenta e três mil, setecentos e setenta e seis reais e trinta e dois centavos), já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe. Após o resultado do bloqueio, libere-se o valor excedente e intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora, de acordo com o art. 854, §3º, do CPC. Caso o bloqueio seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
04/03/2026, 00:11
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Processo: 0120190-69.2014.8.20.0001.
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Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A em face de M D A N B MARTINS DE SA COM E CONFECÇÕES - ME, fundada em título judicial proferido nestes autos. A parte exequente requereu a renovação da penhora on-line, através da “teimosinha”. Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias, nas contas da pessoa jurídica e da sócia, no valor de R$ 143.776,32 (cento e quarenta e três mil, setecentos e setenta e seis reais e trinta e dois centavos), já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe. Após o resultado do bloqueio, libere-se o valor excedente e intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora, de acordo com o art. 854, §3º, do CPC. Caso o bloqueio seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A em face de M D A N B MARTINS DE SA COM E CONFECÇÕES - ME, fundada em título judicial proferido nestes autos. A parte exequente requereu a renovação da penhora on-line, através da “teimosinha”. Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias, nas contas da pessoa jurídica e da sócia, no valor de R$ 143.776,32 (cento e quarenta e três mil, setecentos e setenta e seis reais e trinta e dois centavos), já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe. Após o resultado do bloqueio, libere-se o valor excedente e intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora, de acordo com o art. 854, §3º, do CPC. Caso o bloqueio seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: SPE Mônaco Participações S/A Parte Ré: M D A N B MARTINS DE SA COM. E CONFECCOES - ME DECISÃO O exequente requereu a este Juízo a realização da pesquisa por meio dos sistemas SNIPER e CCS-BACEN a fim de verificar a existência de bens em nome da parte executada, que possam ser objeto de penhora. Não tendo sido possível encontrar bens penhoráveis até a presente data, justifica-se buscar informação junto aos mencionados sistemas como forma de viabilizar e satisfazer a execução e propiciar uma tutela efetiva. Determino a busca na ferramenta Sniper para seja verificado se a executada possui algum bem móvel ou imóvel ou é sócia de alguma sociedade empresária. Com a juntada aos autos do extrato de pesquisa,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. No que concerne ao pedido de consulta ao Sistema CCS-BACEN, cumpre informar que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte não possui convênio firmado.
Diante do exposto, indefiro o pedido de pesquisa ao sistema CCS-BACEN. Publique-se. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: SPE Mônaco Participações S/A Parte Ré: M D A N B MARTINS DE SA COM. E CONFECCOES - ME DECISÃO O exequente requereu a este Juízo a realização da pesquisa por meio dos sistemas SNIPER e CCS-BACEN a fim de verificar a existência de bens em nome da parte executada, que possam ser objeto de penhora. Não tendo sido possível encontrar bens penhoráveis até a presente data, justifica-se buscar informação junto aos mencionados sistemas como forma de viabilizar e satisfazer a execução e propiciar uma tutela efetiva. Determino a busca na ferramenta Sniper para seja verificado se a executada possui algum bem móvel ou imóvel ou é sócia de alguma sociedade empresária. Com a juntada aos autos do extrato de pesquisa,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. No que concerne ao pedido de consulta ao Sistema CCS-BACEN, cumpre informar que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte não possui convênio firmado.
Diante do exposto, indefiro o pedido de pesquisa ao sistema CCS-BACEN. Publique-se. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: SPE Mônaco Participações S/A Parte Ré: M D A N B MARTINS DE SA COM. E CONFECCOES - ME DECISÃO O exequente requereu a este Juízo a realização da pesquisa por meio dos sistemas SNIPER e CCS-BACEN a fim de verificar a existência de bens em nome da parte executada, que possam ser objeto de penhora. Não tendo sido possível encontrar bens penhoráveis até a presente data, justifica-se buscar informação junto aos mencionados sistemas como forma de viabilizar e satisfazer a execução e propiciar uma tutela efetiva. Determino a busca na ferramenta Sniper para seja verificado se a executada possui algum bem móvel ou imóvel ou é sócia de alguma sociedade empresária. Com a juntada aos autos do extrato de pesquisa,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. No que concerne ao pedido de consulta ao Sistema CCS-BACEN, cumpre informar que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte não possui convênio firmado.
Diante do exposto, indefiro o pedido de pesquisa ao sistema CCS-BACEN. Publique-se. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Oficiem-se aos bancos Safra e Santander para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem da existência de ativos financeiros registrados em nome da parte executada. Em caso positivo, os valores deverão ser retidos e depositados na conta judicial vinculada a este processo. Expeça-se ofício/mandado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Oficiem-se aos bancos Safra e Santander para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem da existência de ativos financeiros registrados em nome da parte executada. Em caso positivo, os valores deverão ser retidos e depositados na conta judicial vinculada a este processo. Expeça-se ofício/mandado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Oficiem-se aos bancos Safra e Santander para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem da existência de ativos financeiros registrados em nome da parte executada. Em caso positivo, os valores deverão ser retidos e depositados na conta judicial vinculada a este processo. Expeça-se ofício/mandado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Oficiem-se aos bancos Safra e Santander para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem da existência de ativos financeiros registrados em nome da parte executada. Em caso positivo, os valores deverão ser retidos e depositados na conta judicial vinculada a este processo. Expeça-se ofício/mandado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: SPE Mônaco Participações S/A Parte Ré: M D A N B MARTINS DE SA COM. E CONFECCOES - ME DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
04/03/2026, 00:11
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0120190-69.2014.8.20.0001.
Autora: SPE Mônaco Participações S/A Parte Ré: M D A N B MARTINS DE SA COM. E CONFECCOES - ME DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0120190-69.2014.8.20.0001.
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A em face de M D A N B MARTINS DE SA COM E CONFECÇÕES - ME, fundada em título judicial proferido nestes autos. A parte exequente requereu a renovação da penhora on-line, através da “teimosinha”. Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias, nas contas da pessoa jurídica e da sócia, no valor de R$ 143.776,32 (cento e quarenta e três mil, setecentos e setenta e seis reais e trinta e dois centavos), já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe. Após o resultado do bloqueio, libere-se o valor excedente e intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora, de acordo com o art. 854, §3º, do CPC. Caso o bloqueio seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A em face de M D A N B MARTINS DE SA COM E CONFECÇÕES - ME, fundada em título judicial proferido nestes autos. A parte exequente requereu a renovação da penhora on-line, através da “teimosinha”. Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias, nas contas da pessoa jurídica e da sócia, no valor de R$ 143.776,32 (cento e quarenta e três mil, setecentos e setenta e seis reais e trinta e dois centavos), já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe. Após o resultado do bloqueio, libere-se o valor excedente e intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora, de acordo com o art. 854, §3º, do CPC. Caso o bloqueio seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A em face de M D A N B MARTINS DE SA COM E CONFECÇÕES - ME, fundada em título judicial proferido nestes autos. A parte exequente requereu a renovação da penhora on-line, através da “teimosinha”. Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias, nas contas da pessoa jurídica e da sócia, no valor de R$ 143.776,32 (cento e quarenta e três mil, setecentos e setenta e seis reais e trinta e dois centavos), já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe. Após o resultado do bloqueio, libere-se o valor excedente e intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora, de acordo com o art. 854, §3º, do CPC. Caso o bloqueio seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A em face de M D A N B MARTINS DE SA COM E CONFECÇÕES - ME, fundada em título judicial proferido nestes autos. A parte exequente requereu a renovação da penhora on-line, através da “teimosinha”. Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias, nas contas da pessoa jurídica e da sócia, no valor de R$ 143.776,32 (cento e quarenta e três mil, setecentos e setenta e seis reais e trinta e dois centavos), já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe. Após o resultado do bloqueio, libere-se o valor excedente e intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora, de acordo com o art. 854, §3º, do CPC. Caso o bloqueio seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A em face de M D A N B MARTINS DE SA COM E CONFECÇÕES - ME, fundada em título judicial proferido nestes autos. A parte exequente requereu a renovação da penhora on-line, através da “teimosinha”. Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias, nas contas da pessoa jurídica e da sócia, no valor de R$ 143.776,32 (cento e quarenta e três mil, setecentos e setenta e seis reais e trinta e dois centavos), já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe. Após o resultado do bloqueio, libere-se o valor excedente e intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora, de acordo com o art. 854, §3º, do CPC. Caso o bloqueio seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A em face de M D A N B MARTINS DE SA COM E CONFECÇÕES - ME, fundada em título judicial proferido nestes autos. A parte exequente requereu a renovação da penhora on-line, através da “teimosinha”. Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias, nas contas da pessoa jurídica e da sócia, no valor de R$ 143.776,32 (cento e quarenta e três mil, setecentos e setenta e seis reais e trinta e dois centavos), já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe. Após o resultado do bloqueio, libere-se o valor excedente e intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora, de acordo com o art. 854, §3º, do CPC. Caso o bloqueio seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: SPE Mônaco Participações S/A Parte Ré: M D A N B MARTINS DE SA COM. E CONFECCOES - ME DECISÃO O exequente requereu a este Juízo a realização da pesquisa por meio dos sistemas SNIPER e CCS-BACEN a fim de verificar a existência de bens em nome da parte executada, que possam ser objeto de penhora. Não tendo sido possível encontrar bens penhoráveis até a presente data, justifica-se buscar informação junto aos mencionados sistemas como forma de viabilizar e satisfazer a execução e propiciar uma tutela efetiva. Determino a busca na ferramenta Sniper para seja verificado se a executada possui algum bem móvel ou imóvel ou é sócia de alguma sociedade empresária. Com a juntada aos autos do extrato de pesquisa,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. No que concerne ao pedido de consulta ao Sistema CCS-BACEN, cumpre informar que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte não possui convênio firmado.
Diante do exposto, indefiro o pedido de pesquisa ao sistema CCS-BACEN. Publique-se. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: SPE Mônaco Participações S/A Parte Ré: M D A N B MARTINS DE SA COM. E CONFECCOES - ME DECISÃO O exequente requereu a este Juízo a realização da pesquisa por meio dos sistemas SNIPER e CCS-BACEN a fim de verificar a existência de bens em nome da parte executada, que possam ser objeto de penhora. Não tendo sido possível encontrar bens penhoráveis até a presente data, justifica-se buscar informação junto aos mencionados sistemas como forma de viabilizar e satisfazer a execução e propiciar uma tutela efetiva. Determino a busca na ferramenta Sniper para seja verificado se a executada possui algum bem móvel ou imóvel ou é sócia de alguma sociedade empresária. Com a juntada aos autos do extrato de pesquisa,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. No que concerne ao pedido de consulta ao Sistema CCS-BACEN, cumpre informar que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte não possui convênio firmado.
Diante do exposto, indefiro o pedido de pesquisa ao sistema CCS-BACEN. Publique-se. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: SPE Mônaco Participações S/A Parte Ré: M D A N B MARTINS DE SA COM. E CONFECCOES - ME DECISÃO O exequente requereu a este Juízo a realização da pesquisa por meio dos sistemas SNIPER e CCS-BACEN a fim de verificar a existência de bens em nome da parte executada, que possam ser objeto de penhora. Não tendo sido possível encontrar bens penhoráveis até a presente data, justifica-se buscar informação junto aos mencionados sistemas como forma de viabilizar e satisfazer a execução e propiciar uma tutela efetiva. Determino a busca na ferramenta Sniper para seja verificado se a executada possui algum bem móvel ou imóvel ou é sócia de alguma sociedade empresária. Com a juntada aos autos do extrato de pesquisa,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. No que concerne ao pedido de consulta ao Sistema CCS-BACEN, cumpre informar que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte não possui convênio firmado.
Diante do exposto, indefiro o pedido de pesquisa ao sistema CCS-BACEN. Publique-se. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: SPE Mônaco Participações S/A Parte Ré: M D A N B MARTINS DE SA COM. E CONFECCOES - ME DECISÃO O exequente requereu a este Juízo a realização da pesquisa por meio dos sistemas SNIPER e CCS-BACEN a fim de verificar a existência de bens em nome da parte executada, que possam ser objeto de penhora. Não tendo sido possível encontrar bens penhoráveis até a presente data, justifica-se buscar informação junto aos mencionados sistemas como forma de viabilizar e satisfazer a execução e propiciar uma tutela efetiva. Determino a busca na ferramenta Sniper para seja verificado se a executada possui algum bem móvel ou imóvel ou é sócia de alguma sociedade empresária. Com a juntada aos autos do extrato de pesquisa,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. No que concerne ao pedido de consulta ao Sistema CCS-BACEN, cumpre informar que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte não possui convênio firmado.
Diante do exposto, indefiro o pedido de pesquisa ao sistema CCS-BACEN. Publique-se. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: SPE Mônaco Participações S/A Parte Ré: M D A N B MARTINS DE SA COM. E CONFECCOES - ME DESPACHO
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Vistos, etc... Oficiem-se aos bancos Safra e Santander para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem da existência de ativos financeiros registrados em nome da parte executada. Em caso positivo, os valores deverão ser retidos e depositados na conta judicial vinculada a este processo. Expeça-se ofício/mandado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
04/03/2026, 00:11
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Vistos, etc... Oficiem-se aos bancos Safra e Santander para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem da existência de ativos financeiros registrados em nome da parte executada. Em caso positivo, os valores deverão ser retidos e depositados na conta judicial vinculada a este processo. Expeça-se ofício/mandado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Oficiem-se aos bancos Safra e Santander para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem da existência de ativos financeiros registrados em nome da parte executada. Em caso positivo, os valores deverão ser retidos e depositados na conta judicial vinculada a este processo. Expeça-se ofício/mandado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Oficiem-se aos bancos Safra e Santander para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem da existência de ativos financeiros registrados em nome da parte executada. Em caso positivo, os valores deverão ser retidos e depositados na conta judicial vinculada a este processo. Expeça-se ofício/mandado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0120190-69.2014.8.20.0001.
Autora: SPE Mônaco Participações S/A Parte Ré: M D A N B MARTINS DE SA COM. E CONFECCOES - ME DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
04/03/2026, 00:11
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0120190-69.2014.8.20.0001.
Autora: SPE Mônaco Participações S/A Parte Ré: M D A N B MARTINS DE SA COM. E CONFECCOES - ME DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A em face de M D A N B MARTINS DE SA COM E CONFECÇÕES - ME, fundada em título judicial proferido nestes autos. A parte exequente requereu a renovação da penhora on-line, através da “teimosinha”. Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias, nas contas da pessoa jurídica e da sócia, no valor de R$ 143.776,32 (cento e quarenta e três mil, setecentos e setenta e seis reais e trinta e dois centavos), já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe. Após o resultado do bloqueio, libere-se o valor excedente e intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora, de acordo com o art. 854, §3º, do CPC. Caso o bloqueio seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A em face de M D A N B MARTINS DE SA COM E CONFECÇÕES - ME, fundada em título judicial proferido nestes autos. A parte exequente requereu a renovação da penhora on-line, através da “teimosinha”. Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias, nas contas da pessoa jurídica e da sócia, no valor de R$ 143.776,32 (cento e quarenta e três mil, setecentos e setenta e seis reais e trinta e dois centavos), já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe. Após o resultado do bloqueio, libere-se o valor excedente e intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora, de acordo com o art. 854, §3º, do CPC. Caso o bloqueio seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A em face de M D A N B MARTINS DE SA COM E CONFECÇÕES - ME, fundada em título judicial proferido nestes autos. A parte exequente requereu a renovação da penhora on-line, através da “teimosinha”. Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias, nas contas da pessoa jurídica e da sócia, no valor de R$ 143.776,32 (cento e quarenta e três mil, setecentos e setenta e seis reais e trinta e dois centavos), já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe. Após o resultado do bloqueio, libere-se o valor excedente e intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora, de acordo com o art. 854, §3º, do CPC. Caso o bloqueio seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A em face de M D A N B MARTINS DE SA COM E CONFECÇÕES - ME, fundada em título judicial proferido nestes autos. A parte exequente requereu a renovação da penhora on-line, através da “teimosinha”. Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias, nas contas da pessoa jurídica e da sócia, no valor de R$ 143.776,32 (cento e quarenta e três mil, setecentos e setenta e seis reais e trinta e dois centavos), já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe. Após o resultado do bloqueio, libere-se o valor excedente e intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora, de acordo com o art. 854, §3º, do CPC. Caso o bloqueio seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A em face de M D A N B MARTINS DE SA COM E CONFECÇÕES - ME, fundada em título judicial proferido nestes autos. A parte exequente requereu a renovação da penhora on-line, através da “teimosinha”. Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias, nas contas da pessoa jurídica e da sócia, no valor de R$ 143.776,32 (cento e quarenta e três mil, setecentos e setenta e seis reais e trinta e dois centavos), já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe. Após o resultado do bloqueio, libere-se o valor excedente e intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora, de acordo com o art. 854, §3º, do CPC. Caso o bloqueio seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A em face de M D A N B MARTINS DE SA COM E CONFECÇÕES - ME, fundada em título judicial proferido nestes autos. A parte exequente requereu a renovação da penhora on-line, através da “teimosinha”. Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias, nas contas da pessoa jurídica e da sócia, no valor de R$ 143.776,32 (cento e quarenta e três mil, setecentos e setenta e seis reais e trinta e dois centavos), já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe. Após o resultado do bloqueio, libere-se o valor excedente e intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora, de acordo com o art. 854, §3º, do CPC. Caso o bloqueio seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: SPE Mônaco Participações S/A Parte Ré: M D A N B MARTINS DE SA COM. E CONFECCOES - ME DECISÃO O exequente requereu a este Juízo a realização da pesquisa por meio dos sistemas SNIPER e CCS-BACEN a fim de verificar a existência de bens em nome da parte executada, que possam ser objeto de penhora. Não tendo sido possível encontrar bens penhoráveis até a presente data, justifica-se buscar informação junto aos mencionados sistemas como forma de viabilizar e satisfazer a execução e propiciar uma tutela efetiva. Determino a busca na ferramenta Sniper para seja verificado se a executada possui algum bem móvel ou imóvel ou é sócia de alguma sociedade empresária. Com a juntada aos autos do extrato de pesquisa,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. No que concerne ao pedido de consulta ao Sistema CCS-BACEN, cumpre informar que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte não possui convênio firmado.
Diante do exposto, indefiro o pedido de pesquisa ao sistema CCS-BACEN. Publique-se. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: SPE Mônaco Participações S/A Parte Ré: M D A N B MARTINS DE SA COM. E CONFECCOES - ME DECISÃO O exequente requereu a este Juízo a realização da pesquisa por meio dos sistemas SNIPER e CCS-BACEN a fim de verificar a existência de bens em nome da parte executada, que possam ser objeto de penhora. Não tendo sido possível encontrar bens penhoráveis até a presente data, justifica-se buscar informação junto aos mencionados sistemas como forma de viabilizar e satisfazer a execução e propiciar uma tutela efetiva. Determino a busca na ferramenta Sniper para seja verificado se a executada possui algum bem móvel ou imóvel ou é sócia de alguma sociedade empresária. Com a juntada aos autos do extrato de pesquisa,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. No que concerne ao pedido de consulta ao Sistema CCS-BACEN, cumpre informar que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte não possui convênio firmado.
Diante do exposto, indefiro o pedido de pesquisa ao sistema CCS-BACEN. Publique-se. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: SPE Mônaco Participações S/A Parte Ré: M D A N B MARTINS DE SA COM. E CONFECCOES - ME DECISÃO O exequente requereu a este Juízo a realização da pesquisa por meio dos sistemas SNIPER e CCS-BACEN a fim de verificar a existência de bens em nome da parte executada, que possam ser objeto de penhora. Não tendo sido possível encontrar bens penhoráveis até a presente data, justifica-se buscar informação junto aos mencionados sistemas como forma de viabilizar e satisfazer a execução e propiciar uma tutela efetiva. Determino a busca na ferramenta Sniper para seja verificado se a executada possui algum bem móvel ou imóvel ou é sócia de alguma sociedade empresária. Com a juntada aos autos do extrato de pesquisa,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. No que concerne ao pedido de consulta ao Sistema CCS-BACEN, cumpre informar que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte não possui convênio firmado.
Diante do exposto, indefiro o pedido de pesquisa ao sistema CCS-BACEN. Publique-se. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: SPE Mônaco Participações S/A Parte Ré: M D A N B MARTINS DE SA COM. E CONFECCOES - ME DECISÃO O exequente requereu a este Juízo a realização da pesquisa por meio dos sistemas SNIPER e CCS-BACEN a fim de verificar a existência de bens em nome da parte executada, que possam ser objeto de penhora. Não tendo sido possível encontrar bens penhoráveis até a presente data, justifica-se buscar informação junto aos mencionados sistemas como forma de viabilizar e satisfazer a execução e propiciar uma tutela efetiva. Determino a busca na ferramenta Sniper para seja verificado se a executada possui algum bem móvel ou imóvel ou é sócia de alguma sociedade empresária. Com a juntada aos autos do extrato de pesquisa,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. No que concerne ao pedido de consulta ao Sistema CCS-BACEN, cumpre informar que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte não possui convênio firmado.
Diante do exposto, indefiro o pedido de pesquisa ao sistema CCS-BACEN. Publique-se. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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DECISÃO
Processo: 0120190-69.2014.8.20.0001.
Autora: SPE Mônaco Participações S/A Parte Ré: M D A N B MARTINS DE SA COM. E CONFECCOES - ME DECISÃO O exequente requereu a este Juízo a realização da pesquisa por meio dos sistemas SNIPER e CCS-BACEN a fim de verificar a existência de bens em nome da parte executada, que possam ser objeto de penhora. Não tendo sido possível encontrar bens penhoráveis até a presente data, justifica-se buscar informação junto aos mencionados sistemas como forma de viabilizar e satisfazer a execução e propiciar uma tutela efetiva. Determino a busca na ferramenta Sniper para seja verificado se a executada possui algum bem móvel ou imóvel ou é sócia de alguma sociedade empresária. Com a juntada aos autos do extrato de pesquisa,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. No que concerne ao pedido de consulta ao Sistema CCS-BACEN, cumpre informar que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte não possui convênio firmado.
Diante do exposto, indefiro o pedido de pesquisa ao sistema CCS-BACEN. Publique-se. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - DESPACHO
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Processo: 0120190-69.2014.8.20.0001.
Autora: SPE Mônaco Participações S/A Parte Ré: M D A N B MARTINS DE SA COM. E CONFECCOES - ME DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Oficiem-se aos bancos Safra e Santander para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem da existência de ativos financeiros registrados em nome da parte executada. Em caso positivo, os valores deverão ser retidos e depositados na conta judicial vinculada a este processo. Expeça-se ofício/mandado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Oficiem-se aos bancos Safra e Santander para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem da existência de ativos financeiros registrados em nome da parte executada. Em caso positivo, os valores deverão ser retidos e depositados na conta judicial vinculada a este processo. Expeça-se ofício/mandado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Oficiem-se aos bancos Safra e Santander para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem da existência de ativos financeiros registrados em nome da parte executada. Em caso positivo, os valores deverão ser retidos e depositados na conta judicial vinculada a este processo. Expeça-se ofício/mandado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Oficiem-se aos bancos Safra e Santander para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem da existência de ativos financeiros registrados em nome da parte executada. Em caso positivo, os valores deverão ser retidos e depositados na conta judicial vinculada a este processo. Expeça-se ofício/mandado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A em face de M D A N B MARTINS DE SA COM E CONFECÇÕES - ME, fundada em título judicial proferido nestes autos. A parte exequente requereu a renovação da penhora on-line, através da “teimosinha”. Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias, nas contas da pessoa jurídica e da sócia, no valor de R$ 143.776,32 (cento e quarenta e três mil, setecentos e setenta e seis reais e trinta e dois centavos), já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe. Após o resultado do bloqueio, libere-se o valor excedente e intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora, de acordo com o art. 854, §3º, do CPC. Caso o bloqueio seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A em face de M D A N B MARTINS DE SA COM E CONFECÇÕES - ME, fundada em título judicial proferido nestes autos. A parte exequente requereu a renovação da penhora on-line, através da “teimosinha”. Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias, nas contas da pessoa jurídica e da sócia, no valor de R$ 143.776,32 (cento e quarenta e três mil, setecentos e setenta e seis reais e trinta e dois centavos), já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe. Após o resultado do bloqueio, libere-se o valor excedente e intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora, de acordo com o art. 854, §3º, do CPC. Caso o bloqueio seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A em face de M D A N B MARTINS DE SA COM E CONFECÇÕES - ME, fundada em título judicial proferido nestes autos. A parte exequente requereu a renovação da penhora on-line, através da “teimosinha”. Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias, nas contas da pessoa jurídica e da sócia, no valor de R$ 143.776,32 (cento e quarenta e três mil, setecentos e setenta e seis reais e trinta e dois centavos), já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe. Após o resultado do bloqueio, libere-se o valor excedente e intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora, de acordo com o art. 854, §3º, do CPC. Caso o bloqueio seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0120190-69.2014.8.20.0001.
Autora: SPE Mônaco Participações S/A Parte Ré: M D A N B MARTINS DE SA COM. E CONFECCOES - ME DECISÃO O exequente requereu a este Juízo a realização da pesquisa por meio dos sistemas SNIPER e CCS-BACEN a fim de verificar a existência de bens em nome da parte executada, que possam ser objeto de penhora. Não tendo sido possível encontrar bens penhoráveis até a presente data, justifica-se buscar informação junto aos mencionados sistemas como forma de viabilizar e satisfazer a execução e propiciar uma tutela efetiva. Determino a busca na ferramenta Sniper para seja verificado se a executada possui algum bem móvel ou imóvel ou é sócia de alguma sociedade empresária. Com a juntada aos autos do extrato de pesquisa,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. No que concerne ao pedido de consulta ao Sistema CCS-BACEN, cumpre informar que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte não possui convênio firmado.
Diante do exposto, indefiro o pedido de pesquisa ao sistema CCS-BACEN. Publique-se. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0120190-69.2014.8.20.0001.
Autora: SPE Mônaco Participações S/A Parte Ré: M D A N B MARTINS DE SA COM. E CONFECCOES - ME DECISÃO O exequente requereu a este Juízo a realização da pesquisa por meio dos sistemas SNIPER e CCS-BACEN a fim de verificar a existência de bens em nome da parte executada, que possam ser objeto de penhora. Não tendo sido possível encontrar bens penhoráveis até a presente data, justifica-se buscar informação junto aos mencionados sistemas como forma de viabilizar e satisfazer a execução e propiciar uma tutela efetiva. Determino a busca na ferramenta Sniper para seja verificado se a executada possui algum bem móvel ou imóvel ou é sócia de alguma sociedade empresária. Com a juntada aos autos do extrato de pesquisa,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. No que concerne ao pedido de consulta ao Sistema CCS-BACEN, cumpre informar que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte não possui convênio firmado.
Diante do exposto, indefiro o pedido de pesquisa ao sistema CCS-BACEN. Publique-se. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: SPE Mônaco Participações S/A Parte Ré: M D A N B MARTINS DE SA COM. E CONFECCOES - ME DECISÃO O exequente requereu a este Juízo a realização da pesquisa por meio dos sistemas SNIPER e CCS-BACEN a fim de verificar a existência de bens em nome da parte executada, que possam ser objeto de penhora. Não tendo sido possível encontrar bens penhoráveis até a presente data, justifica-se buscar informação junto aos mencionados sistemas como forma de viabilizar e satisfazer a execução e propiciar uma tutela efetiva. Determino a busca na ferramenta Sniper para seja verificado se a executada possui algum bem móvel ou imóvel ou é sócia de alguma sociedade empresária. Com a juntada aos autos do extrato de pesquisa,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. No que concerne ao pedido de consulta ao Sistema CCS-BACEN, cumpre informar que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte não possui convênio firmado.
Diante do exposto, indefiro o pedido de pesquisa ao sistema CCS-BACEN. Publique-se. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: SPE Mônaco Participações S/A Parte Ré: M D A N B MARTINS DE SA COM. E CONFECCOES - ME DECISÃO O exequente requereu a este Juízo a realização da pesquisa por meio dos sistemas SNIPER e CCS-BACEN a fim de verificar a existência de bens em nome da parte executada, que possam ser objeto de penhora. Não tendo sido possível encontrar bens penhoráveis até a presente data, justifica-se buscar informação junto aos mencionados sistemas como forma de viabilizar e satisfazer a execução e propiciar uma tutela efetiva. Determino a busca na ferramenta Sniper para seja verificado se a executada possui algum bem móvel ou imóvel ou é sócia de alguma sociedade empresária. Com a juntada aos autos do extrato de pesquisa,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. No que concerne ao pedido de consulta ao Sistema CCS-BACEN, cumpre informar que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte não possui convênio firmado.
Diante do exposto, indefiro o pedido de pesquisa ao sistema CCS-BACEN. Publique-se. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. No que concerne ao pedido de consulta ao Sistema CCS-BACEN, cumpre informar que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte não possui convênio firmado.
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Vistos, etc... Oficiem-se aos bancos Safra e Santander para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem da existência de ativos financeiros registrados em nome da parte executada. Em caso positivo, os valores deverão ser retidos e depositados na conta judicial vinculada a este processo. Expeça-se ofício/mandado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Oficiem-se aos bancos Safra e Santander para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem da existência de ativos financeiros registrados em nome da parte executada. Em caso positivo, os valores deverão ser retidos e depositados na conta judicial vinculada a este processo. Expeça-se ofício/mandado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Oficiem-se aos bancos Safra e Santander para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem da existência de ativos financeiros registrados em nome da parte executada. Em caso positivo, os valores deverão ser retidos e depositados na conta judicial vinculada a este processo. Expeça-se ofício/mandado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Oficiem-se aos bancos Safra e Santander para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem da existência de ativos financeiros registrados em nome da parte executada. Em caso positivo, os valores deverão ser retidos e depositados na conta judicial vinculada a este processo. Expeça-se ofício/mandado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Oficiem-se aos bancos Safra e Santander para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem da existência de ativos financeiros registrados em nome da parte executada. Em caso positivo, os valores deverão ser retidos e depositados na conta judicial vinculada a este processo. Expeça-se ofício/mandado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: SPE Mônaco Participações S/A Parte Ré: M D A N B MARTINS DE SA COM. E CONFECCOES - ME DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
04/03/2026, 00:10
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0120190-69.2014.8.20.0001.
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Oficiem-se aos bancos Safra e Santander para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem da existência de ativos financeiros registrados em nome da parte executada. Em caso positivo, os valores deverão ser retidos e depositados na conta judicial vinculada a este processo. Expeça-se ofício/mandado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Oficiem-se aos bancos Safra e Santander para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem da existência de ativos financeiros registrados em nome da parte executada. Em caso positivo, os valores deverão ser retidos e depositados na conta judicial vinculada a este processo. Expeça-se ofício/mandado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0120190-69.2014.8.20.0001.
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A em face de M D A N B MARTINS DE SA COM E CONFECÇÕES - ME, fundada em título judicial proferido nestes autos. A parte exequente requereu a renovação da penhora on-line, através da “teimosinha”. Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias, nas contas da pessoa jurídica e da sócia, no valor de R$ 143.776,32 (cento e quarenta e três mil, setecentos e setenta e seis reais e trinta e dois centavos), já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe. Após o resultado do bloqueio, libere-se o valor excedente e intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora, de acordo com o art. 854, §3º, do CPC. Caso o bloqueio seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
04/03/2026, 00:10
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Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A em face de M D A N B MARTINS DE SA COM E CONFECÇÕES - ME, fundada em título judicial proferido nestes autos. A parte exequente requereu a renovação da penhora on-line, através da “teimosinha”. Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias, nas contas da pessoa jurídica e da sócia, no valor de R$ 143.776,32 (cento e quarenta e três mil, setecentos e setenta e seis reais e trinta e dois centavos), já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe. Após o resultado do bloqueio, libere-se o valor excedente e intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora, de acordo com o art. 854, §3º, do CPC. Caso o bloqueio seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A em face de M D A N B MARTINS DE SA COM E CONFECÇÕES - ME, fundada em título judicial proferido nestes autos. A parte exequente requereu a renovação da penhora on-line, através da “teimosinha”. Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias, nas contas da pessoa jurídica e da sócia, no valor de R$ 143.776,32 (cento e quarenta e três mil, setecentos e setenta e seis reais e trinta e dois centavos), já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe. Após o resultado do bloqueio, libere-se o valor excedente e intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora, de acordo com o art. 854, §3º, do CPC. Caso o bloqueio seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: SPE Mônaco Participações S/A Parte Ré: M D A N B MARTINS DE SA COM. E CONFECCOES - ME DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A em face de M D A N B MARTINS DE SA COM E CONFECÇÕES - ME, fundada em título judicial proferido nestes autos. A parte exequente requereu a renovação da penhora on-line, através da “teimosinha”. Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias, nas contas da pessoa jurídica e da sócia, no valor de R$ 143.776,32 (cento e quarenta e três mil, setecentos e setenta e seis reais e trinta e dois centavos), já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe. Após o resultado do bloqueio, libere-se o valor excedente e intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora, de acordo com o art. 854, §3º, do CPC. Caso o bloqueio seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
04/03/2026, 00:09
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0120190-69.2014.8.20.0001.
Autora: SPE Mônaco Participações S/A Parte Ré: M D A N B MARTINS DE SA COM. E CONFECCOES - ME DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A em face de M D A N B MARTINS DE SA COM E CONFECÇÕES - ME, fundada em título judicial proferido nestes autos. A parte exequente requereu a renovação da penhora on-line, através da “teimosinha”. Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias, nas contas da pessoa jurídica e da sócia, no valor de R$ 143.776,32 (cento e quarenta e três mil, setecentos e setenta e seis reais e trinta e dois centavos), já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe. Após o resultado do bloqueio, libere-se o valor excedente e intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora, de acordo com o art. 854, §3º, do CPC. Caso o bloqueio seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A em face de M D A N B MARTINS DE SA COM E CONFECÇÕES - ME, fundada em título judicial proferido nestes autos. A parte exequente requereu a renovação da penhora on-line, através da “teimosinha”. Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias, nas contas da pessoa jurídica e da sócia, no valor de R$ 143.776,32 (cento e quarenta e três mil, setecentos e setenta e seis reais e trinta e dois centavos), já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe. Após o resultado do bloqueio, libere-se o valor excedente e intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora, de acordo com o art. 854, §3º, do CPC. Caso o bloqueio seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0120190-69.2014.8.20.0001.
Autora: SPE Mônaco Participações S/A Parte Ré: M D A N B MARTINS DE SA COM. E CONFECCOES - ME DECISÃO O exequente requereu a este Juízo a realização da pesquisa por meio dos sistemas SNIPER e CCS-BACEN a fim de verificar a existência de bens em nome da parte executada, que possam ser objeto de penhora. Não tendo sido possível encontrar bens penhoráveis até a presente data, justifica-se buscar informação junto aos mencionados sistemas como forma de viabilizar e satisfazer a execução e propiciar uma tutela efetiva. Determino a busca na ferramenta Sniper para seja verificado se a executada possui algum bem móvel ou imóvel ou é sócia de alguma sociedade empresária. Com a juntada aos autos do extrato de pesquisa,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. No que concerne ao pedido de consulta ao Sistema CCS-BACEN, cumpre informar que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte não possui convênio firmado.
Diante do exposto, indefiro o pedido de pesquisa ao sistema CCS-BACEN. Publique-se. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Oficiem-se aos bancos Safra e Santander para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem da existência de ativos financeiros registrados em nome da parte executada. Em caso positivo, os valores deverão ser retidos e depositados na conta judicial vinculada a este processo. Expeça-se ofício/mandado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Oficiem-se aos bancos Safra e Santander para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem da existência de ativos financeiros registrados em nome da parte executada. Em caso positivo, os valores deverão ser retidos e depositados na conta judicial vinculada a este processo. Expeça-se ofício/mandado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Oficiem-se aos bancos Safra e Santander para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem da existência de ativos financeiros registrados em nome da parte executada. Em caso positivo, os valores deverão ser retidos e depositados na conta judicial vinculada a este processo. Expeça-se ofício/mandado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Oficiem-se aos bancos Safra e Santander para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem da existência de ativos financeiros registrados em nome da parte executada. Em caso positivo, os valores deverão ser retidos e depositados na conta judicial vinculada a este processo. Expeça-se ofício/mandado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
04/03/2026, 00:09
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0120190-69.2014.8.20.0001.
Autora: SPE Mônaco Participações S/A Parte Ré: M D A N B MARTINS DE SA COM. E CONFECCOES - ME DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A em face de M D A N B MARTINS DE SA COM E CONFECÇÕES - ME, fundada em título judicial proferido nestes autos. A parte exequente requereu a renovação da penhora on-line, através da “teimosinha”. Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias, nas contas da pessoa jurídica e da sócia, no valor de R$ 143.776,32 (cento e quarenta e três mil, setecentos e setenta e seis reais e trinta e dois centavos), já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe. Após o resultado do bloqueio, libere-se o valor excedente e intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora, de acordo com o art. 854, §3º, do CPC. Caso o bloqueio seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A em face de M D A N B MARTINS DE SA COM E CONFECÇÕES - ME, fundada em título judicial proferido nestes autos. A parte exequente requereu a renovação da penhora on-line, através da “teimosinha”. Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias, nas contas da pessoa jurídica e da sócia, no valor de R$ 143.776,32 (cento e quarenta e três mil, setecentos e setenta e seis reais e trinta e dois centavos), já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe. Após o resultado do bloqueio, libere-se o valor excedente e intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora, de acordo com o art. 854, §3º, do CPC. Caso o bloqueio seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A em face de M D A N B MARTINS DE SA COM E CONFECÇÕES - ME, fundada em título judicial proferido nestes autos. A parte exequente requereu a renovação da penhora on-line, através da “teimosinha”. Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias, nas contas da pessoa jurídica e da sócia, no valor de R$ 143.776,32 (cento e quarenta e três mil, setecentos e setenta e seis reais e trinta e dois centavos), já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe. Após o resultado do bloqueio, libere-se o valor excedente e intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora, de acordo com o art. 854, §3º, do CPC. Caso o bloqueio seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A em face de M D A N B MARTINS DE SA COM E CONFECÇÕES - ME, fundada em título judicial proferido nestes autos. A parte exequente requereu a renovação da penhora on-line, através da “teimosinha”. Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias, nas contas da pessoa jurídica e da sócia, no valor de R$ 143.776,32 (cento e quarenta e três mil, setecentos e setenta e seis reais e trinta e dois centavos), já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe. Após o resultado do bloqueio, libere-se o valor excedente e intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora, de acordo com o art. 854, §3º, do CPC. Caso o bloqueio seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A em face de M D A N B MARTINS DE SA COM E CONFECÇÕES - ME, fundada em título judicial proferido nestes autos. A parte exequente requereu a renovação da penhora on-line, através da “teimosinha”. Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias, nas contas da pessoa jurídica e da sócia, no valor de R$ 143.776,32 (cento e quarenta e três mil, setecentos e setenta e seis reais e trinta e dois centavos), já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe. Após o resultado do bloqueio, libere-se o valor excedente e intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora, de acordo com o art. 854, §3º, do CPC. Caso o bloqueio seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A em face de M D A N B MARTINS DE SA COM E CONFECÇÕES - ME, fundada em título judicial proferido nestes autos. A parte exequente requereu a renovação da penhora on-line, através da “teimosinha”. Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias, nas contas da pessoa jurídica e da sócia, no valor de R$ 143.776,32 (cento e quarenta e três mil, setecentos e setenta e seis reais e trinta e dois centavos), já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe. Após o resultado do bloqueio, libere-se o valor excedente e intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora, de acordo com o art. 854, §3º, do CPC. Caso o bloqueio seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: SPE Mônaco Participações S/A Parte Ré: M D A N B MARTINS DE SA COM. E CONFECCOES - ME DECISÃO O exequente requereu a este Juízo a realização da pesquisa por meio dos sistemas SNIPER e CCS-BACEN a fim de verificar a existência de bens em nome da parte executada, que possam ser objeto de penhora. Não tendo sido possível encontrar bens penhoráveis até a presente data, justifica-se buscar informação junto aos mencionados sistemas como forma de viabilizar e satisfazer a execução e propiciar uma tutela efetiva. Determino a busca na ferramenta Sniper para seja verificado se a executada possui algum bem móvel ou imóvel ou é sócia de alguma sociedade empresária. Com a juntada aos autos do extrato de pesquisa,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. No que concerne ao pedido de consulta ao Sistema CCS-BACEN, cumpre informar que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte não possui convênio firmado.
Diante do exposto, indefiro o pedido de pesquisa ao sistema CCS-BACEN. Publique-se. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Oficiem-se aos bancos Safra e Santander para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem da existência de ativos financeiros registrados em nome da parte executada. Em caso positivo, os valores deverão ser retidos e depositados na conta judicial vinculada a este processo. Expeça-se ofício/mandado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Oficiem-se aos bancos Safra e Santander para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem da existência de ativos financeiros registrados em nome da parte executada. Em caso positivo, os valores deverão ser retidos e depositados na conta judicial vinculada a este processo. Expeça-se ofício/mandado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Oficiem-se aos bancos Safra e Santander para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem da existência de ativos financeiros registrados em nome da parte executada. Em caso positivo, os valores deverão ser retidos e depositados na conta judicial vinculada a este processo. Expeça-se ofício/mandado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Oficiem-se aos bancos Safra e Santander para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem da existência de ativos financeiros registrados em nome da parte executada. Em caso positivo, os valores deverão ser retidos e depositados na conta judicial vinculada a este processo. Expeça-se ofício/mandado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0120190-69.2014.8.20.0001.
Autora: SPE Mônaco Participações S/A Parte Ré: M D A N B MARTINS DE SA COM. E CONFECCOES - ME DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0120190-69.2014.8.20.0001.
Autora: SPE Mônaco Participações S/A Parte Ré: M D A N B MARTINS DE SA COM. E CONFECCOES - ME DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A em face de M D A N B MARTINS DE SA COM E CONFECÇÕES - ME, fundada em título judicial proferido nestes autos. A parte exequente requereu a renovação da penhora on-line, através da “teimosinha”. Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias, nas contas da pessoa jurídica e da sócia, no valor de R$ 143.776,32 (cento e quarenta e três mil, setecentos e setenta e seis reais e trinta e dois centavos), já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe. Após o resultado do bloqueio, libere-se o valor excedente e intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora, de acordo com o art. 854, §3º, do CPC. Caso o bloqueio seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A em face de M D A N B MARTINS DE SA COM E CONFECÇÕES - ME, fundada em título judicial proferido nestes autos. A parte exequente requereu a renovação da penhora on-line, através da “teimosinha”. Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias, nas contas da pessoa jurídica e da sócia, no valor de R$ 143.776,32 (cento e quarenta e três mil, setecentos e setenta e seis reais e trinta e dois centavos), já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe. Após o resultado do bloqueio, libere-se o valor excedente e intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora, de acordo com o art. 854, §3º, do CPC. Caso o bloqueio seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A em face de M D A N B MARTINS DE SA COM E CONFECÇÕES - ME, fundada em título judicial proferido nestes autos. A parte exequente requereu a renovação da penhora on-line, através da “teimosinha”. Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias, nas contas da pessoa jurídica e da sócia, no valor de R$ 143.776,32 (cento e quarenta e três mil, setecentos e setenta e seis reais e trinta e dois centavos), já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe. Após o resultado do bloqueio, libere-se o valor excedente e intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora, de acordo com o art. 854, §3º, do CPC. Caso o bloqueio seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A em face de M D A N B MARTINS DE SA COM E CONFECÇÕES - ME, fundada em título judicial proferido nestes autos. A parte exequente requereu a renovação da penhora on-line, através da “teimosinha”. Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias, nas contas da pessoa jurídica e da sócia, no valor de R$ 143.776,32 (cento e quarenta e três mil, setecentos e setenta e seis reais e trinta e dois centavos), já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe. Após o resultado do bloqueio, libere-se o valor excedente e intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora, de acordo com o art. 854, §3º, do CPC. Caso o bloqueio seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A em face de M D A N B MARTINS DE SA COM E CONFECÇÕES - ME, fundada em título judicial proferido nestes autos. A parte exequente requereu a renovação da penhora on-line, através da “teimosinha”. Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias, nas contas da pessoa jurídica e da sócia, no valor de R$ 143.776,32 (cento e quarenta e três mil, setecentos e setenta e seis reais e trinta e dois centavos), já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe. Após o resultado do bloqueio, libere-se o valor excedente e intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora, de acordo com o art. 854, §3º, do CPC. Caso o bloqueio seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A em face de M D A N B MARTINS DE SA COM E CONFECÇÕES - ME, fundada em título judicial proferido nestes autos. A parte exequente requereu a renovação da penhora on-line, através da “teimosinha”. Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias, nas contas da pessoa jurídica e da sócia, no valor de R$ 143.776,32 (cento e quarenta e três mil, setecentos e setenta e seis reais e trinta e dois centavos), já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe. Após o resultado do bloqueio, libere-se o valor excedente e intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora, de acordo com o art. 854, §3º, do CPC. Caso o bloqueio seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: SPE Mônaco Participações S/A Parte Ré: M D A N B MARTINS DE SA COM. E CONFECCOES - ME DECISÃO O exequente requereu a este Juízo a realização da pesquisa por meio dos sistemas SNIPER e CCS-BACEN a fim de verificar a existência de bens em nome da parte executada, que possam ser objeto de penhora. Não tendo sido possível encontrar bens penhoráveis até a presente data, justifica-se buscar informação junto aos mencionados sistemas como forma de viabilizar e satisfazer a execução e propiciar uma tutela efetiva. Determino a busca na ferramenta Sniper para seja verificado se a executada possui algum bem móvel ou imóvel ou é sócia de alguma sociedade empresária. Com a juntada aos autos do extrato de pesquisa,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. No que concerne ao pedido de consulta ao Sistema CCS-BACEN, cumpre informar que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte não possui convênio firmado.
Diante do exposto, indefiro o pedido de pesquisa ao sistema CCS-BACEN. Publique-se. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0120190-69.2014.8.20.0001.
Autora: SPE Mônaco Participações S/A Parte Ré: M D A N B MARTINS DE SA COM. E CONFECCOES - ME DECISÃO O exequente requereu a este Juízo a realização da pesquisa por meio dos sistemas SNIPER e CCS-BACEN a fim de verificar a existência de bens em nome da parte executada, que possam ser objeto de penhora. Não tendo sido possível encontrar bens penhoráveis até a presente data, justifica-se buscar informação junto aos mencionados sistemas como forma de viabilizar e satisfazer a execução e propiciar uma tutela efetiva. Determino a busca na ferramenta Sniper para seja verificado se a executada possui algum bem móvel ou imóvel ou é sócia de alguma sociedade empresária. Com a juntada aos autos do extrato de pesquisa,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. No que concerne ao pedido de consulta ao Sistema CCS-BACEN, cumpre informar que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte não possui convênio firmado.
Diante do exposto, indefiro o pedido de pesquisa ao sistema CCS-BACEN. Publique-se. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: SPE Mônaco Participações S/A Parte Ré: M D A N B MARTINS DE SA COM. E CONFECCOES - ME DESPACHO
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Vistos, etc... Oficiem-se aos bancos Safra e Santander para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem da existência de ativos financeiros registrados em nome da parte executada. Em caso positivo, os valores deverão ser retidos e depositados na conta judicial vinculada a este processo. Expeça-se ofício/mandado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
04/03/2026, 00:09
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Vistos, etc... Oficiem-se aos bancos Safra e Santander para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem da existência de ativos financeiros registrados em nome da parte executada. Em caso positivo, os valores deverão ser retidos e depositados na conta judicial vinculada a este processo. Expeça-se ofício/mandado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Oficiem-se aos bancos Safra e Santander para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem da existência de ativos financeiros registrados em nome da parte executada. Em caso positivo, os valores deverão ser retidos e depositados na conta judicial vinculada a este processo. Expeça-se ofício/mandado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Oficiem-se aos bancos Safra e Santander para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem da existência de ativos financeiros registrados em nome da parte executada. Em caso positivo, os valores deverão ser retidos e depositados na conta judicial vinculada a este processo. Expeça-se ofício/mandado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
04/03/2026, 00:09
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0120190-69.2014.8.20.0001.
Autora: SPE Mônaco Participações S/A Parte Ré: M D A N B MARTINS DE SA COM. E CONFECCOES - ME DESPACHO
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: SPE Mônaco Participações S/A Parte Ré: M D A N B MARTINS DE SA COM. E CONFECCOES - ME DESPACHO
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Oficiem-se aos bancos Safra e Santander para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem da existência de ativos financeiros registrados em nome da parte executada. Em caso positivo, os valores deverão ser retidos e depositados na conta judicial vinculada a este processo. Expeça-se ofício/mandado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Oficiem-se aos bancos Safra e Santander para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem da existência de ativos financeiros registrados em nome da parte executada. Em caso positivo, os valores deverão ser retidos e depositados na conta judicial vinculada a este processo. Expeça-se ofício/mandado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0120190-69.2014.8.20.0001.
Autora: SPE Mônaco Participações S/A Parte Ré: M D A N B MARTINS DE SA COM. E CONFECCOES - ME DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A em face de M D A N B MARTINS DE SA COM E CONFECÇÕES - ME, fundada em título judicial proferido nestes autos. A parte exequente requereu a renovação da penhora on-line, através da “teimosinha”. Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias, nas contas da pessoa jurídica e da sócia, no valor de R$ 143.776,32 (cento e quarenta e três mil, setecentos e setenta e seis reais e trinta e dois centavos), já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe. Após o resultado do bloqueio, libere-se o valor excedente e intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora, de acordo com o art. 854, §3º, do CPC. Caso o bloqueio seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
04/03/2026, 00:08
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Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A em face de M D A N B MARTINS DE SA COM E CONFECÇÕES - ME, fundada em título judicial proferido nestes autos. A parte exequente requereu a renovação da penhora on-line, através da “teimosinha”. Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias, nas contas da pessoa jurídica e da sócia, no valor de R$ 143.776,32 (cento e quarenta e três mil, setecentos e setenta e seis reais e trinta e dois centavos), já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe. Após o resultado do bloqueio, libere-se o valor excedente e intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora, de acordo com o art. 854, §3º, do CPC. Caso o bloqueio seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A em face de M D A N B MARTINS DE SA COM E CONFECÇÕES - ME, fundada em título judicial proferido nestes autos. A parte exequente requereu a renovação da penhora on-line, através da “teimosinha”. Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias, nas contas da pessoa jurídica e da sócia, no valor de R$ 143.776,32 (cento e quarenta e três mil, setecentos e setenta e seis reais e trinta e dois centavos), já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe. Após o resultado do bloqueio, libere-se o valor excedente e intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora, de acordo com o art. 854, §3º, do CPC. Caso o bloqueio seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: SPE Mônaco Participações S/A Parte Ré: M D A N B MARTINS DE SA COM. E CONFECCOES - ME DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A em face de M D A N B MARTINS DE SA COM E CONFECÇÕES - ME, fundada em título judicial proferido nestes autos. A parte exequente requereu a renovação da penhora on-line, através da “teimosinha”. Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias, nas contas da pessoa jurídica e da sócia, no valor de R$ 143.776,32 (cento e quarenta e três mil, setecentos e setenta e seis reais e trinta e dois centavos), já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe. Após o resultado do bloqueio, libere-se o valor excedente e intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora, de acordo com o art. 854, §3º, do CPC. Caso o bloqueio seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
04/03/2026, 00:08
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0120190-69.2014.8.20.0001.
Autora: SPE Mônaco Participações S/A Parte Ré: M D A N B MARTINS DE SA COM. E CONFECCOES - ME DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A em face de M D A N B MARTINS DE SA COM E CONFECÇÕES - ME, fundada em título judicial proferido nestes autos. A parte exequente requereu a renovação da penhora on-line, através da “teimosinha”. Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias, nas contas da pessoa jurídica e da sócia, no valor de R$ 143.776,32 (cento e quarenta e três mil, setecentos e setenta e seis reais e trinta e dois centavos), já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe. Após o resultado do bloqueio, libere-se o valor excedente e intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora, de acordo com o art. 854, §3º, do CPC. Caso o bloqueio seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A em face de M D A N B MARTINS DE SA COM E CONFECÇÕES - ME, fundada em título judicial proferido nestes autos. A parte exequente requereu a renovação da penhora on-line, através da “teimosinha”. Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias, nas contas da pessoa jurídica e da sócia, no valor de R$ 143.776,32 (cento e quarenta e três mil, setecentos e setenta e seis reais e trinta e dois centavos), já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe. Após o resultado do bloqueio, libere-se o valor excedente e intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora, de acordo com o art. 854, §3º, do CPC. Caso o bloqueio seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0120190-69.2014.8.20.0001.
Autora: SPE Mônaco Participações S/A Parte Ré: M D A N B MARTINS DE SA COM. E CONFECCOES - ME DECISÃO O exequente requereu a este Juízo a realização da pesquisa por meio dos sistemas SNIPER e CCS-BACEN a fim de verificar a existência de bens em nome da parte executada, que possam ser objeto de penhora. Não tendo sido possível encontrar bens penhoráveis até a presente data, justifica-se buscar informação junto aos mencionados sistemas como forma de viabilizar e satisfazer a execução e propiciar uma tutela efetiva. Determino a busca na ferramenta Sniper para seja verificado se a executada possui algum bem móvel ou imóvel ou é sócia de alguma sociedade empresária. Com a juntada aos autos do extrato de pesquisa,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. No que concerne ao pedido de consulta ao Sistema CCS-BACEN, cumpre informar que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte não possui convênio firmado.
Diante do exposto, indefiro o pedido de pesquisa ao sistema CCS-BACEN. Publique-se. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Oficiem-se aos bancos Safra e Santander para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem da existência de ativos financeiros registrados em nome da parte executada. Em caso positivo, os valores deverão ser retidos e depositados na conta judicial vinculada a este processo. Expeça-se ofício/mandado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Oficiem-se aos bancos Safra e Santander para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem da existência de ativos financeiros registrados em nome da parte executada. Em caso positivo, os valores deverão ser retidos e depositados na conta judicial vinculada a este processo. Expeça-se ofício/mandado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Oficiem-se aos bancos Safra e Santander para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem da existência de ativos financeiros registrados em nome da parte executada. Em caso positivo, os valores deverão ser retidos e depositados na conta judicial vinculada a este processo. Expeça-se ofício/mandado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Oficiem-se aos bancos Safra e Santander para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem da existência de ativos financeiros registrados em nome da parte executada. Em caso positivo, os valores deverão ser retidos e depositados na conta judicial vinculada a este processo. Expeça-se ofício/mandado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0120190-69.2014.8.20.0001.
Autora: SPE Mônaco Participações S/A Parte Ré: M D A N B MARTINS DE SA COM. E CONFECCOES - ME DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A em face de M D A N B MARTINS DE SA COM E CONFECÇÕES - ME, fundada em título judicial proferido nestes autos. A parte exequente requereu a renovação da penhora on-line, através da “teimosinha”. Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias, nas contas da pessoa jurídica e da sócia, no valor de R$ 143.776,32 (cento e quarenta e três mil, setecentos e setenta e seis reais e trinta e dois centavos), já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe. Após o resultado do bloqueio, libere-se o valor excedente e intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora, de acordo com o art. 854, §3º, do CPC. Caso o bloqueio seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0120190-69.2014.8.20.0001.
Autora: SPE Mônaco Participações S/A Parte Ré: M D A N B MARTINS DE SA COM. E CONFECCOES - ME DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A em face de M D A N B MARTINS DE SA COM E CONFECÇÕES - ME, fundada em título judicial proferido nestes autos. A parte exequente requereu a renovação da penhora on-line, através da “teimosinha”. Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias, nas contas da pessoa jurídica e da sócia, no valor de R$ 143.776,32 (cento e quarenta e três mil, setecentos e setenta e seis reais e trinta e dois centavos), já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe. Após o resultado do bloqueio, libere-se o valor excedente e intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora, de acordo com o art. 854, §3º, do CPC. Caso o bloqueio seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A em face de M D A N B MARTINS DE SA COM E CONFECÇÕES - ME, fundada em título judicial proferido nestes autos. A parte exequente requereu a renovação da penhora on-line, através da “teimosinha”. Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias, nas contas da pessoa jurídica e da sócia, no valor de R$ 143.776,32 (cento e quarenta e três mil, setecentos e setenta e seis reais e trinta e dois centavos), já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe. Após o resultado do bloqueio, libere-se o valor excedente e intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora, de acordo com o art. 854, §3º, do CPC. Caso o bloqueio seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: SPE Mônaco Participações S/A Parte Ré: M D A N B MARTINS DE SA COM. E CONFECCOES - ME DECISÃO O exequente requereu a este Juízo a realização da pesquisa por meio dos sistemas SNIPER e CCS-BACEN a fim de verificar a existência de bens em nome da parte executada, que possam ser objeto de penhora. Não tendo sido possível encontrar bens penhoráveis até a presente data, justifica-se buscar informação junto aos mencionados sistemas como forma de viabilizar e satisfazer a execução e propiciar uma tutela efetiva. Determino a busca na ferramenta Sniper para seja verificado se a executada possui algum bem móvel ou imóvel ou é sócia de alguma sociedade empresária. Com a juntada aos autos do extrato de pesquisa,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. No que concerne ao pedido de consulta ao Sistema CCS-BACEN, cumpre informar que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte não possui convênio firmado.
Diante do exposto, indefiro o pedido de pesquisa ao sistema CCS-BACEN. Publique-se. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: SPE Mônaco Participações S/A Parte Ré: M D A N B MARTINS DE SA COM. E CONFECCOES - ME DECISÃO O exequente requereu a este Juízo a realização da pesquisa por meio dos sistemas SNIPER e CCS-BACEN a fim de verificar a existência de bens em nome da parte executada, que possam ser objeto de penhora. Não tendo sido possível encontrar bens penhoráveis até a presente data, justifica-se buscar informação junto aos mencionados sistemas como forma de viabilizar e satisfazer a execução e propiciar uma tutela efetiva. Determino a busca na ferramenta Sniper para seja verificado se a executada possui algum bem móvel ou imóvel ou é sócia de alguma sociedade empresária. Com a juntada aos autos do extrato de pesquisa,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. No que concerne ao pedido de consulta ao Sistema CCS-BACEN, cumpre informar que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte não possui convênio firmado.
Diante do exposto, indefiro o pedido de pesquisa ao sistema CCS-BACEN. Publique-se. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Oficiem-se aos bancos Safra e Santander para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem da existência de ativos financeiros registrados em nome da parte executada. Em caso positivo, os valores deverão ser retidos e depositados na conta judicial vinculada a este processo. Expeça-se ofício/mandado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Oficiem-se aos bancos Safra e Santander para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem da existência de ativos financeiros registrados em nome da parte executada. Em caso positivo, os valores deverão ser retidos e depositados na conta judicial vinculada a este processo. Expeça-se ofício/mandado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Oficiem-se aos bancos Safra e Santander para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem da existência de ativos financeiros registrados em nome da parte executada. Em caso positivo, os valores deverão ser retidos e depositados na conta judicial vinculada a este processo. Expeça-se ofício/mandado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Oficiem-se aos bancos Safra e Santander para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem da existência de ativos financeiros registrados em nome da parte executada. Em caso positivo, os valores deverão ser retidos e depositados na conta judicial vinculada a este processo. Expeça-se ofício/mandado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A em face de M D A N B MARTINS DE SA COM E CONFECÇÕES - ME, fundada em título judicial proferido nestes autos. A parte exequente requereu a renovação da penhora on-line, através da “teimosinha”. Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias, nas contas da pessoa jurídica e da sócia, no valor de R$ 143.776,32 (cento e quarenta e três mil, setecentos e setenta e seis reais e trinta e dois centavos), já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe. Após o resultado do bloqueio, libere-se o valor excedente e intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora, de acordo com o art. 854, §3º, do CPC. Caso o bloqueio seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A em face de M D A N B MARTINS DE SA COM E CONFECÇÕES - ME, fundada em título judicial proferido nestes autos. A parte exequente requereu a renovação da penhora on-line, através da “teimosinha”. Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias, nas contas da pessoa jurídica e da sócia, no valor de R$ 143.776,32 (cento e quarenta e três mil, setecentos e setenta e seis reais e trinta e dois centavos), já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe. Após o resultado do bloqueio, libere-se o valor excedente e intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora, de acordo com o art. 854, §3º, do CPC. Caso o bloqueio seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: SPE Mônaco Participações S/A Parte Ré: M D A N B MARTINS DE SA COM. E CONFECCOES - ME DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A em face de M D A N B MARTINS DE SA COM E CONFECÇÕES - ME, fundada em título judicial proferido nestes autos. A parte exequente requereu a renovação da penhora on-line, através da “teimosinha”. Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias, nas contas da pessoa jurídica e da sócia, no valor de R$ 143.776,32 (cento e quarenta e três mil, setecentos e setenta e seis reais e trinta e dois centavos), já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe. Após o resultado do bloqueio, libere-se o valor excedente e intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora, de acordo com o art. 854, §3º, do CPC. Caso o bloqueio seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
04/03/2026, 00:08
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Intimação - DECISÃO
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Processo: 0120190-69.2014.8.20.0001.
Autora: SPE Mônaco Participações S/A Parte Ré: M D A N B MARTINS DE SA COM. E CONFECCOES - ME DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A em face de M D A N B MARTINS DE SA COM E CONFECÇÕES - ME, fundada em título judicial proferido nestes autos. A parte exequente requereu a renovação da penhora on-line, através da “teimosinha”. Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias, nas contas da pessoa jurídica e da sócia, no valor de R$ 143.776,32 (cento e quarenta e três mil, setecentos e setenta e seis reais e trinta e dois centavos), já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe. Após o resultado do bloqueio, libere-se o valor excedente e intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora, de acordo com o art. 854, §3º, do CPC. Caso o bloqueio seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A em face de M D A N B MARTINS DE SA COM E CONFECÇÕES - ME, fundada em título judicial proferido nestes autos. A parte exequente requereu a renovação da penhora on-line, através da “teimosinha”. Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias, nas contas da pessoa jurídica e da sócia, no valor de R$ 143.776,32 (cento e quarenta e três mil, setecentos e setenta e seis reais e trinta e dois centavos), já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe. Após o resultado do bloqueio, libere-se o valor excedente e intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora, de acordo com o art. 854, §3º, do CPC. Caso o bloqueio seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0120190-69.2014.8.20.0001.
Autora: SPE Mônaco Participações S/A Parte Ré: M D A N B MARTINS DE SA COM. E CONFECCOES - ME DECISÃO O exequente requereu a este Juízo a realização da pesquisa por meio dos sistemas SNIPER e CCS-BACEN a fim de verificar a existência de bens em nome da parte executada, que possam ser objeto de penhora. Não tendo sido possível encontrar bens penhoráveis até a presente data, justifica-se buscar informação junto aos mencionados sistemas como forma de viabilizar e satisfazer a execução e propiciar uma tutela efetiva. Determino a busca na ferramenta Sniper para seja verificado se a executada possui algum bem móvel ou imóvel ou é sócia de alguma sociedade empresária. Com a juntada aos autos do extrato de pesquisa,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. No que concerne ao pedido de consulta ao Sistema CCS-BACEN, cumpre informar que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte não possui convênio firmado.
Diante do exposto, indefiro o pedido de pesquisa ao sistema CCS-BACEN. Publique-se. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: SPE Mônaco Participações S/A Parte Ré: M D A N B MARTINS DE SA COM. E CONFECCOES - ME DECISÃO O exequente requereu a este Juízo a realização da pesquisa por meio dos sistemas SNIPER e CCS-BACEN a fim de verificar a existência de bens em nome da parte executada, que possam ser objeto de penhora. Não tendo sido possível encontrar bens penhoráveis até a presente data, justifica-se buscar informação junto aos mencionados sistemas como forma de viabilizar e satisfazer a execução e propiciar uma tutela efetiva. Determino a busca na ferramenta Sniper para seja verificado se a executada possui algum bem móvel ou imóvel ou é sócia de alguma sociedade empresária. Com a juntada aos autos do extrato de pesquisa,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. No que concerne ao pedido de consulta ao Sistema CCS-BACEN, cumpre informar que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte não possui convênio firmado.
Diante do exposto, indefiro o pedido de pesquisa ao sistema CCS-BACEN. Publique-se. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: SPE Mônaco Participações S/A Parte Ré: M D A N B MARTINS DE SA COM. E CONFECCOES - ME DECISÃO O exequente requereu a este Juízo a realização da pesquisa por meio dos sistemas SNIPER e CCS-BACEN a fim de verificar a existência de bens em nome da parte executada, que possam ser objeto de penhora. Não tendo sido possível encontrar bens penhoráveis até a presente data, justifica-se buscar informação junto aos mencionados sistemas como forma de viabilizar e satisfazer a execução e propiciar uma tutela efetiva. Determino a busca na ferramenta Sniper para seja verificado se a executada possui algum bem móvel ou imóvel ou é sócia de alguma sociedade empresária. Com a juntada aos autos do extrato de pesquisa,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. No que concerne ao pedido de consulta ao Sistema CCS-BACEN, cumpre informar que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte não possui convênio firmado.
Diante do exposto, indefiro o pedido de pesquisa ao sistema CCS-BACEN. Publique-se. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Oficiem-se aos bancos Safra e Santander para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem da existência de ativos financeiros registrados em nome da parte executada. Em caso positivo, os valores deverão ser retidos e depositados na conta judicial vinculada a este processo. Expeça-se ofício/mandado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Oficiem-se aos bancos Safra e Santander para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem da existência de ativos financeiros registrados em nome da parte executada. Em caso positivo, os valores deverão ser retidos e depositados na conta judicial vinculada a este processo. Expeça-se ofício/mandado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Oficiem-se aos bancos Safra e Santander para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem da existência de ativos financeiros registrados em nome da parte executada. Em caso positivo, os valores deverão ser retidos e depositados na conta judicial vinculada a este processo. Expeça-se ofício/mandado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Oficiem-se aos bancos Safra e Santander para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem da existência de ativos financeiros registrados em nome da parte executada. Em caso positivo, os valores deverão ser retidos e depositados na conta judicial vinculada a este processo. Expeça-se ofício/mandado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Oficiem-se aos bancos Safra e Santander para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem da existência de ativos financeiros registrados em nome da parte executada. Em caso positivo, os valores deverão ser retidos e depositados na conta judicial vinculada a este processo. Expeça-se ofício/mandado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0120190-69.2014.8.20.0001.
Autora: SPE Mônaco Participações S/A Parte Ré: M D A N B MARTINS DE SA COM. E CONFECCOES - ME DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Oficiem-se aos bancos Safra e Santander para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem da existência de ativos financeiros registrados em nome da parte executada. Em caso positivo, os valores deverão ser retidos e depositados na conta judicial vinculada a este processo. Expeça-se ofício/mandado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: SPE Mônaco Participações S/A Parte Ré: M D A N B MARTINS DE SA COM. E CONFECCOES - ME DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Oficiem-se aos bancos Safra e Santander para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem da existência de ativos financeiros registrados em nome da parte executada. Em caso positivo, os valores deverão ser retidos e depositados na conta judicial vinculada a este processo. Expeça-se ofício/mandado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A em face de M D A N B MARTINS DE SA COM E CONFECÇÕES - ME, fundada em título judicial proferido nestes autos. A parte exequente requereu a renovação da penhora on-line, através da “teimosinha”. Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias, nas contas da pessoa jurídica e da sócia, no valor de R$ 143.776,32 (cento e quarenta e três mil, setecentos e setenta e seis reais e trinta e dois centavos), já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe. Após o resultado do bloqueio, libere-se o valor excedente e intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora, de acordo com o art. 854, §3º, do CPC. Caso o bloqueio seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A em face de M D A N B MARTINS DE SA COM E CONFECÇÕES - ME, fundada em título judicial proferido nestes autos. A parte exequente requereu a renovação da penhora on-line, através da “teimosinha”. Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias, nas contas da pessoa jurídica e da sócia, no valor de R$ 143.776,32 (cento e quarenta e três mil, setecentos e setenta e seis reais e trinta e dois centavos), já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe. Após o resultado do bloqueio, libere-se o valor excedente e intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora, de acordo com o art. 854, §3º, do CPC. Caso o bloqueio seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A em face de M D A N B MARTINS DE SA COM E CONFECÇÕES - ME, fundada em título judicial proferido nestes autos. A parte exequente requereu a renovação da penhora on-line, através da “teimosinha”. Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias, nas contas da pessoa jurídica e da sócia, no valor de R$ 143.776,32 (cento e quarenta e três mil, setecentos e setenta e seis reais e trinta e dois centavos), já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe. Após o resultado do bloqueio, libere-se o valor excedente e intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora, de acordo com o art. 854, §3º, do CPC. Caso o bloqueio seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A em face de M D A N B MARTINS DE SA COM E CONFECÇÕES - ME, fundada em título judicial proferido nestes autos. A parte exequente requereu a renovação da penhora on-line, através da “teimosinha”. Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias, nas contas da pessoa jurídica e da sócia, no valor de R$ 143.776,32 (cento e quarenta e três mil, setecentos e setenta e seis reais e trinta e dois centavos), já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe. Após o resultado do bloqueio, libere-se o valor excedente e intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora, de acordo com o art. 854, §3º, do CPC. Caso o bloqueio seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A em face de M D A N B MARTINS DE SA COM E CONFECÇÕES - ME, fundada em título judicial proferido nestes autos. A parte exequente requereu a renovação da penhora on-line, através da “teimosinha”. Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias, nas contas da pessoa jurídica e da sócia, no valor de R$ 143.776,32 (cento e quarenta e três mil, setecentos e setenta e seis reais e trinta e dois centavos), já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe. Após o resultado do bloqueio, libere-se o valor excedente e intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora, de acordo com o art. 854, §3º, do CPC. Caso o bloqueio seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A em face de M D A N B MARTINS DE SA COM E CONFECÇÕES - ME, fundada em título judicial proferido nestes autos. A parte exequente requereu a renovação da penhora on-line, através da “teimosinha”. Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias, nas contas da pessoa jurídica e da sócia, no valor de R$ 143.776,32 (cento e quarenta e três mil, setecentos e setenta e seis reais e trinta e dois centavos), já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe. Após o resultado do bloqueio, libere-se o valor excedente e intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora, de acordo com o art. 854, §3º, do CPC. Caso o bloqueio seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: SPE Mônaco Participações S/A Parte Ré: M D A N B MARTINS DE SA COM. E CONFECCOES - ME DECISÃO O exequente requereu a este Juízo a realização da pesquisa por meio dos sistemas SNIPER e CCS-BACEN a fim de verificar a existência de bens em nome da parte executada, que possam ser objeto de penhora. Não tendo sido possível encontrar bens penhoráveis até a presente data, justifica-se buscar informação junto aos mencionados sistemas como forma de viabilizar e satisfazer a execução e propiciar uma tutela efetiva. Determino a busca na ferramenta Sniper para seja verificado se a executada possui algum bem móvel ou imóvel ou é sócia de alguma sociedade empresária. Com a juntada aos autos do extrato de pesquisa,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. No que concerne ao pedido de consulta ao Sistema CCS-BACEN, cumpre informar que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte não possui convênio firmado.
Diante do exposto, indefiro o pedido de pesquisa ao sistema CCS-BACEN. Publique-se. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0120190-69.2014.8.20.0001.
Autora: SPE Mônaco Participações S/A Parte Ré: M D A N B MARTINS DE SA COM. E CONFECCOES - ME DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Oficiem-se aos bancos Safra e Santander para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem da existência de ativos financeiros registrados em nome da parte executada. Em caso positivo, os valores deverão ser retidos e depositados na conta judicial vinculada a este processo. Expeça-se ofício/mandado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Oficiem-se aos bancos Safra e Santander para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem da existência de ativos financeiros registrados em nome da parte executada. Em caso positivo, os valores deverão ser retidos e depositados na conta judicial vinculada a este processo. Expeça-se ofício/mandado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A em face de M D A N B MARTINS DE SA COM E CONFECÇÕES - ME, fundada em título judicial proferido nestes autos. A parte exequente requereu a renovação da penhora on-line, através da “teimosinha”. Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias, nas contas da pessoa jurídica e da sócia, no valor de R$ 143.776,32 (cento e quarenta e três mil, setecentos e setenta e seis reais e trinta e dois centavos), já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe. Após o resultado do bloqueio, libere-se o valor excedente e intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora, de acordo com o art. 854, §3º, do CPC. Caso o bloqueio seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A em face de M D A N B MARTINS DE SA COM E CONFECÇÕES - ME, fundada em título judicial proferido nestes autos. A parte exequente requereu a renovação da penhora on-line, através da “teimosinha”. Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias, nas contas da pessoa jurídica e da sócia, no valor de R$ 143.776,32 (cento e quarenta e três mil, setecentos e setenta e seis reais e trinta e dois centavos), já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe. Após o resultado do bloqueio, libere-se o valor excedente e intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora, de acordo com o art. 854, §3º, do CPC. Caso o bloqueio seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A em face de M D A N B MARTINS DE SA COM E CONFECÇÕES - ME, fundada em título judicial proferido nestes autos. A parte exequente requereu a renovação da penhora on-line, através da “teimosinha”. Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias, nas contas da pessoa jurídica e da sócia, no valor de R$ 143.776,32 (cento e quarenta e três mil, setecentos e setenta e seis reais e trinta e dois centavos), já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe. Após o resultado do bloqueio, libere-se o valor excedente e intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora, de acordo com o art. 854, §3º, do CPC. Caso o bloqueio seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A em face de M D A N B MARTINS DE SA COM E CONFECÇÕES - ME, fundada em título judicial proferido nestes autos. A parte exequente requereu a renovação da penhora on-line, através da “teimosinha”. Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias, nas contas da pessoa jurídica e da sócia, no valor de R$ 143.776,32 (cento e quarenta e três mil, setecentos e setenta e seis reais e trinta e dois centavos), já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe. Após o resultado do bloqueio, libere-se o valor excedente e intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora, de acordo com o art. 854, §3º, do CPC. Caso o bloqueio seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A em face de M D A N B MARTINS DE SA COM E CONFECÇÕES - ME, fundada em título judicial proferido nestes autos. A parte exequente requereu a renovação da penhora on-line, através da “teimosinha”. Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias, nas contas da pessoa jurídica e da sócia, no valor de R$ 143.776,32 (cento e quarenta e três mil, setecentos e setenta e seis reais e trinta e dois centavos), já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe. Após o resultado do bloqueio, libere-se o valor excedente e intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora, de acordo com o art. 854, §3º, do CPC. Caso o bloqueio seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A em face de M D A N B MARTINS DE SA COM E CONFECÇÕES - ME, fundada em título judicial proferido nestes autos. A parte exequente requereu a renovação da penhora on-line, através da “teimosinha”. Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias, nas contas da pessoa jurídica e da sócia, no valor de R$ 143.776,32 (cento e quarenta e três mil, setecentos e setenta e seis reais e trinta e dois centavos), já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe. Após o resultado do bloqueio, libere-se o valor excedente e intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora, de acordo com o art. 854, §3º, do CPC. Caso o bloqueio seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: SPE Mônaco Participações S/A Parte Ré: M D A N B MARTINS DE SA COM. E CONFECCOES - ME DECISÃO O exequente requereu a este Juízo a realização da pesquisa por meio dos sistemas SNIPER e CCS-BACEN a fim de verificar a existência de bens em nome da parte executada, que possam ser objeto de penhora. Não tendo sido possível encontrar bens penhoráveis até a presente data, justifica-se buscar informação junto aos mencionados sistemas como forma de viabilizar e satisfazer a execução e propiciar uma tutela efetiva. Determino a busca na ferramenta Sniper para seja verificado se a executada possui algum bem móvel ou imóvel ou é sócia de alguma sociedade empresária. Com a juntada aos autos do extrato de pesquisa,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. No que concerne ao pedido de consulta ao Sistema CCS-BACEN, cumpre informar que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte não possui convênio firmado.
Diante do exposto, indefiro o pedido de pesquisa ao sistema CCS-BACEN. Publique-se. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: SPE Mônaco Participações S/A Parte Ré: M D A N B MARTINS DE SA COM. E CONFECCOES - ME DECISÃO O exequente requereu a este Juízo a realização da pesquisa por meio dos sistemas SNIPER e CCS-BACEN a fim de verificar a existência de bens em nome da parte executada, que possam ser objeto de penhora. Não tendo sido possível encontrar bens penhoráveis até a presente data, justifica-se buscar informação junto aos mencionados sistemas como forma de viabilizar e satisfazer a execução e propiciar uma tutela efetiva. Determino a busca na ferramenta Sniper para seja verificado se a executada possui algum bem móvel ou imóvel ou é sócia de alguma sociedade empresária. Com a juntada aos autos do extrato de pesquisa,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. No que concerne ao pedido de consulta ao Sistema CCS-BACEN, cumpre informar que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte não possui convênio firmado.
Diante do exposto, indefiro o pedido de pesquisa ao sistema CCS-BACEN. Publique-se. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: SPE Mônaco Participações S/A Parte Ré: M D A N B MARTINS DE SA COM. E CONFECCOES - ME DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Oficiem-se aos bancos Safra e Santander para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem da existência de ativos financeiros registrados em nome da parte executada. Em caso positivo, os valores deverão ser retidos e depositados na conta judicial vinculada a este processo. Expeça-se ofício/mandado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
04/03/2026, 00:07
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0120190-69.2014.8.20.0001.
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Vistos, etc... Oficiem-se aos bancos Safra e Santander para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem da existência de ativos financeiros registrados em nome da parte executada. Em caso positivo, os valores deverão ser retidos e depositados na conta judicial vinculada a este processo. Expeça-se ofício/mandado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Oficiem-se aos bancos Safra e Santander para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem da existência de ativos financeiros registrados em nome da parte executada. Em caso positivo, os valores deverão ser retidos e depositados na conta judicial vinculada a este processo. Expeça-se ofício/mandado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Oficiem-se aos bancos Safra e Santander para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem da existência de ativos financeiros registrados em nome da parte executada. Em caso positivo, os valores deverão ser retidos e depositados na conta judicial vinculada a este processo. Expeça-se ofício/mandado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A em face de M D A N B MARTINS DE SA COM E CONFECÇÕES - ME, fundada em título judicial proferido nestes autos. A parte exequente requereu a renovação da penhora on-line, através da “teimosinha”. Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias, nas contas da pessoa jurídica e da sócia, no valor de R$ 143.776,32 (cento e quarenta e três mil, setecentos e setenta e seis reais e trinta e dois centavos), já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe. Após o resultado do bloqueio, libere-se o valor excedente e intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora, de acordo com o art. 854, §3º, do CPC. Caso o bloqueio seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A em face de M D A N B MARTINS DE SA COM E CONFECÇÕES - ME, fundada em título judicial proferido nestes autos. A parte exequente requereu a renovação da penhora on-line, através da “teimosinha”. Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias, nas contas da pessoa jurídica e da sócia, no valor de R$ 143.776,32 (cento e quarenta e três mil, setecentos e setenta e seis reais e trinta e dois centavos), já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe. Após o resultado do bloqueio, libere-se o valor excedente e intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora, de acordo com o art. 854, §3º, do CPC. Caso o bloqueio seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A em face de M D A N B MARTINS DE SA COM E CONFECÇÕES - ME, fundada em título judicial proferido nestes autos. A parte exequente requereu a renovação da penhora on-line, através da “teimosinha”. Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias, nas contas da pessoa jurídica e da sócia, no valor de R$ 143.776,32 (cento e quarenta e três mil, setecentos e setenta e seis reais e trinta e dois centavos), já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe. Após o resultado do bloqueio, libere-se o valor excedente e intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora, de acordo com o art. 854, §3º, do CPC. Caso o bloqueio seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A em face de M D A N B MARTINS DE SA COM E CONFECÇÕES - ME, fundada em título judicial proferido nestes autos. A parte exequente requereu a renovação da penhora on-line, através da “teimosinha”. Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias, nas contas da pessoa jurídica e da sócia, no valor de R$ 143.776,32 (cento e quarenta e três mil, setecentos e setenta e seis reais e trinta e dois centavos), já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe. Após o resultado do bloqueio, libere-se o valor excedente e intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora, de acordo com o art. 854, §3º, do CPC. Caso o bloqueio seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A em face de M D A N B MARTINS DE SA COM E CONFECÇÕES - ME, fundada em título judicial proferido nestes autos. A parte exequente requereu a renovação da penhora on-line, através da “teimosinha”. Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias, nas contas da pessoa jurídica e da sócia, no valor de R$ 143.776,32 (cento e quarenta e três mil, setecentos e setenta e seis reais e trinta e dois centavos), já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe. Após o resultado do bloqueio, libere-se o valor excedente e intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora, de acordo com o art. 854, §3º, do CPC. Caso o bloqueio seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A em face de M D A N B MARTINS DE SA COM E CONFECÇÕES - ME, fundada em título judicial proferido nestes autos. A parte exequente requereu a renovação da penhora on-line, através da “teimosinha”. Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias, nas contas da pessoa jurídica e da sócia, no valor de R$ 143.776,32 (cento e quarenta e três mil, setecentos e setenta e seis reais e trinta e dois centavos), já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe. Após o resultado do bloqueio, libere-se o valor excedente e intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora, de acordo com o art. 854, §3º, do CPC. Caso o bloqueio seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: SPE Mônaco Participações S/A Parte Ré: M D A N B MARTINS DE SA COM. E CONFECCOES - ME DECISÃO O exequente requereu a este Juízo a realização da pesquisa por meio dos sistemas SNIPER e CCS-BACEN a fim de verificar a existência de bens em nome da parte executada, que possam ser objeto de penhora. Não tendo sido possível encontrar bens penhoráveis até a presente data, justifica-se buscar informação junto aos mencionados sistemas como forma de viabilizar e satisfazer a execução e propiciar uma tutela efetiva. Determino a busca na ferramenta Sniper para seja verificado se a executada possui algum bem móvel ou imóvel ou é sócia de alguma sociedade empresária. Com a juntada aos autos do extrato de pesquisa,
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Diante do exposto, indefiro o pedido de pesquisa ao sistema CCS-BACEN. Publique-se. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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DECISÃO
Processo: 0120190-69.2014.8.20.0001.
Autora: SPE Mônaco Participações S/A Parte Ré: M D A N B MARTINS DE SA COM. E CONFECCOES - ME DECISÃO O exequente requereu a este Juízo a realização da pesquisa por meio dos sistemas SNIPER e CCS-BACEN a fim de verificar a existência de bens em nome da parte executada, que possam ser objeto de penhora. Não tendo sido possível encontrar bens penhoráveis até a presente data, justifica-se buscar informação junto aos mencionados sistemas como forma de viabilizar e satisfazer a execução e propiciar uma tutela efetiva. Determino a busca na ferramenta Sniper para seja verificado se a executada possui algum bem móvel ou imóvel ou é sócia de alguma sociedade empresária. Com a juntada aos autos do extrato de pesquisa,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. No que concerne ao pedido de consulta ao Sistema CCS-BACEN, cumpre informar que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte não possui convênio firmado.
Diante do exposto, indefiro o pedido de pesquisa ao sistema CCS-BACEN. Publique-se. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - DECISÃO
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Processo: 0120190-69.2014.8.20.0001.
Autora: SPE Mônaco Participações S/A Parte Ré: M D A N B MARTINS DE SA COM. E CONFECCOES - ME DECISÃO O exequente requereu a este Juízo a realização da pesquisa por meio dos sistemas SNIPER e CCS-BACEN a fim de verificar a existência de bens em nome da parte executada, que possam ser objeto de penhora. Não tendo sido possível encontrar bens penhoráveis até a presente data, justifica-se buscar informação junto aos mencionados sistemas como forma de viabilizar e satisfazer a execução e propiciar uma tutela efetiva. Determino a busca na ferramenta Sniper para seja verificado se a executada possui algum bem móvel ou imóvel ou é sócia de alguma sociedade empresária. Com a juntada aos autos do extrato de pesquisa,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. No que concerne ao pedido de consulta ao Sistema CCS-BACEN, cumpre informar que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte não possui convênio firmado.
Diante do exposto, indefiro o pedido de pesquisa ao sistema CCS-BACEN. Publique-se. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0120190-69.2014.8.20.0001.
Autora: SPE Mônaco Participações S/A Parte Ré: M D A N B MARTINS DE SA COM. E CONFECCOES - ME DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Oficiem-se aos bancos Safra e Santander para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem da existência de ativos financeiros registrados em nome da parte executada. Em caso positivo, os valores deverão ser retidos e depositados na conta judicial vinculada a este processo. Expeça-se ofício/mandado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Oficiem-se aos bancos Safra e Santander para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem da existência de ativos financeiros registrados em nome da parte executada. Em caso positivo, os valores deverão ser retidos e depositados na conta judicial vinculada a este processo. Expeça-se ofício/mandado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Oficiem-se aos bancos Safra e Santander para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem da existência de ativos financeiros registrados em nome da parte executada. Em caso positivo, os valores deverão ser retidos e depositados na conta judicial vinculada a este processo. Expeça-se ofício/mandado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Oficiem-se aos bancos Safra e Santander para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem da existência de ativos financeiros registrados em nome da parte executada. Em caso positivo, os valores deverão ser retidos e depositados na conta judicial vinculada a este processo. Expeça-se ofício/mandado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A em face de M D A N B MARTINS DE SA COM E CONFECÇÕES - ME, fundada em título judicial proferido nestes autos. A parte exequente requereu a renovação da penhora on-line, através da “teimosinha”. Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias, nas contas da pessoa jurídica e da sócia, no valor de R$ 143.776,32 (cento e quarenta e três mil, setecentos e setenta e seis reais e trinta e dois centavos), já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe. Após o resultado do bloqueio, libere-se o valor excedente e intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora, de acordo com o art. 854, §3º, do CPC. Caso o bloqueio seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A em face de M D A N B MARTINS DE SA COM E CONFECÇÕES - ME, fundada em título judicial proferido nestes autos. A parte exequente requereu a renovação da penhora on-line, através da “teimosinha”. Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias, nas contas da pessoa jurídica e da sócia, no valor de R$ 143.776,32 (cento e quarenta e três mil, setecentos e setenta e seis reais e trinta e dois centavos), já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe. Após o resultado do bloqueio, libere-se o valor excedente e intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora, de acordo com o art. 854, §3º, do CPC. Caso o bloqueio seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A em face de M D A N B MARTINS DE SA COM E CONFECÇÕES - ME, fundada em título judicial proferido nestes autos. A parte exequente requereu a renovação da penhora on-line, através da “teimosinha”. Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias, nas contas da pessoa jurídica e da sócia, no valor de R$ 143.776,32 (cento e quarenta e três mil, setecentos e setenta e seis reais e trinta e dois centavos), já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe. Após o resultado do bloqueio, libere-se o valor excedente e intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora, de acordo com o art. 854, §3º, do CPC. Caso o bloqueio seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: SPE Mônaco Participações S/A Parte Ré: M D A N B MARTINS DE SA COM. E CONFECCOES - ME DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A em face de M D A N B MARTINS DE SA COM E CONFECÇÕES - ME, fundada em título judicial proferido nestes autos. A parte exequente requereu a renovação da penhora on-line, através da “teimosinha”. Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias, nas contas da pessoa jurídica e da sócia, no valor de R$ 143.776,32 (cento e quarenta e três mil, setecentos e setenta e seis reais e trinta e dois centavos), já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe. Após o resultado do bloqueio, libere-se o valor excedente e intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora, de acordo com o art. 854, §3º, do CPC. Caso o bloqueio seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
04/03/2026, 00:06
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0120190-69.2014.8.20.0001.
Autora: SPE Mônaco Participações S/A Parte Ré: M D A N B MARTINS DE SA COM. E CONFECCOES - ME DECISÃO O exequente requereu a este Juízo a realização da pesquisa por meio dos sistemas SNIPER e CCS-BACEN a fim de verificar a existência de bens em nome da parte executada, que possam ser objeto de penhora. Não tendo sido possível encontrar bens penhoráveis até a presente data, justifica-se buscar informação junto aos mencionados sistemas como forma de viabilizar e satisfazer a execução e propiciar uma tutela efetiva. Determino a busca na ferramenta Sniper para seja verificado se a executada possui algum bem móvel ou imóvel ou é sócia de alguma sociedade empresária. Com a juntada aos autos do extrato de pesquisa,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. No que concerne ao pedido de consulta ao Sistema CCS-BACEN, cumpre informar que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte não possui convênio firmado.
Diante do exposto, indefiro o pedido de pesquisa ao sistema CCS-BACEN. Publique-se. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0120190-69.2014.8.20.0001.
Autora: SPE Mônaco Participações S/A Parte Ré: M D A N B MARTINS DE SA COM. E CONFECCOES - ME DECISÃO O exequente requereu a este Juízo a realização da pesquisa por meio dos sistemas SNIPER e CCS-BACEN a fim de verificar a existência de bens em nome da parte executada, que possam ser objeto de penhora. Não tendo sido possível encontrar bens penhoráveis até a presente data, justifica-se buscar informação junto aos mencionados sistemas como forma de viabilizar e satisfazer a execução e propiciar uma tutela efetiva. Determino a busca na ferramenta Sniper para seja verificado se a executada possui algum bem móvel ou imóvel ou é sócia de alguma sociedade empresária. Com a juntada aos autos do extrato de pesquisa,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. No que concerne ao pedido de consulta ao Sistema CCS-BACEN, cumpre informar que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte não possui convênio firmado.
Diante do exposto, indefiro o pedido de pesquisa ao sistema CCS-BACEN. Publique-se. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: SPE Mônaco Participações S/A Parte Ré: M D A N B MARTINS DE SA COM. E CONFECCOES - ME DECISÃO O exequente requereu a este Juízo a realização da pesquisa por meio dos sistemas SNIPER e CCS-BACEN a fim de verificar a existência de bens em nome da parte executada, que possam ser objeto de penhora. Não tendo sido possível encontrar bens penhoráveis até a presente data, justifica-se buscar informação junto aos mencionados sistemas como forma de viabilizar e satisfazer a execução e propiciar uma tutela efetiva. Determino a busca na ferramenta Sniper para seja verificado se a executada possui algum bem móvel ou imóvel ou é sócia de alguma sociedade empresária. Com a juntada aos autos do extrato de pesquisa,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. No que concerne ao pedido de consulta ao Sistema CCS-BACEN, cumpre informar que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte não possui convênio firmado.
Diante do exposto, indefiro o pedido de pesquisa ao sistema CCS-BACEN. Publique-se. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Diante do exposto, indefiro o pedido de pesquisa ao sistema CCS-BACEN. Publique-se. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Oficiem-se aos bancos Safra e Santander para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem da existência de ativos financeiros registrados em nome da parte executada. Em caso positivo, os valores deverão ser retidos e depositados na conta judicial vinculada a este processo. Expeça-se ofício/mandado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Oficiem-se aos bancos Safra e Santander para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem da existência de ativos financeiros registrados em nome da parte executada. Em caso positivo, os valores deverão ser retidos e depositados na conta judicial vinculada a este processo. Expeça-se ofício/mandado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Oficiem-se aos bancos Safra e Santander para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem da existência de ativos financeiros registrados em nome da parte executada. Em caso positivo, os valores deverão ser retidos e depositados na conta judicial vinculada a este processo. Expeça-se ofício/mandado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Oficiem-se aos bancos Safra e Santander para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem da existência de ativos financeiros registrados em nome da parte executada. Em caso positivo, os valores deverão ser retidos e depositados na conta judicial vinculada a este processo. Expeça-se ofício/mandado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
04/03/2026, 00:06
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0120190-69.2014.8.20.0001.
Autora: SPE Mônaco Participações S/A Parte Ré: M D A N B MARTINS DE SA COM. E CONFECCOES - ME DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A em face de M D A N B MARTINS DE SA COM E CONFECÇÕES - ME, fundada em título judicial proferido nestes autos. A parte exequente requereu a renovação da penhora on-line, através da “teimosinha”. Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias, nas contas da pessoa jurídica e da sócia, no valor de R$ 143.776,32 (cento e quarenta e três mil, setecentos e setenta e seis reais e trinta e dois centavos), já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe. Após o resultado do bloqueio, libere-se o valor excedente e intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora, de acordo com o art. 854, §3º, do CPC. Caso o bloqueio seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A em face de M D A N B MARTINS DE SA COM E CONFECÇÕES - ME, fundada em título judicial proferido nestes autos. A parte exequente requereu a renovação da penhora on-line, através da “teimosinha”. Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias, nas contas da pessoa jurídica e da sócia, no valor de R$ 143.776,32 (cento e quarenta e três mil, setecentos e setenta e seis reais e trinta e dois centavos), já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe. Após o resultado do bloqueio, libere-se o valor excedente e intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora, de acordo com o art. 854, §3º, do CPC. Caso o bloqueio seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A em face de M D A N B MARTINS DE SA COM E CONFECÇÕES - ME, fundada em título judicial proferido nestes autos. A parte exequente requereu a renovação da penhora on-line, através da “teimosinha”. Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias, nas contas da pessoa jurídica e da sócia, no valor de R$ 143.776,32 (cento e quarenta e três mil, setecentos e setenta e seis reais e trinta e dois centavos), já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe. Após o resultado do bloqueio, libere-se o valor excedente e intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora, de acordo com o art. 854, §3º, do CPC. Caso o bloqueio seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A em face de M D A N B MARTINS DE SA COM E CONFECÇÕES - ME, fundada em título judicial proferido nestes autos. A parte exequente requereu a renovação da penhora on-line, através da “teimosinha”. Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias, nas contas da pessoa jurídica e da sócia, no valor de R$ 143.776,32 (cento e quarenta e três mil, setecentos e setenta e seis reais e trinta e dois centavos), já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe. Após o resultado do bloqueio, libere-se o valor excedente e intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora, de acordo com o art. 854, §3º, do CPC. Caso o bloqueio seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A em face de M D A N B MARTINS DE SA COM E CONFECÇÕES - ME, fundada em título judicial proferido nestes autos. A parte exequente requereu a renovação da penhora on-line, através da “teimosinha”. Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias, nas contas da pessoa jurídica e da sócia, no valor de R$ 143.776,32 (cento e quarenta e três mil, setecentos e setenta e seis reais e trinta e dois centavos), já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe. Após o resultado do bloqueio, libere-se o valor excedente e intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora, de acordo com o art. 854, §3º, do CPC. Caso o bloqueio seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A em face de M D A N B MARTINS DE SA COM E CONFECÇÕES - ME, fundada em título judicial proferido nestes autos. A parte exequente requereu a renovação da penhora on-line, através da “teimosinha”. Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias, nas contas da pessoa jurídica e da sócia, no valor de R$ 143.776,32 (cento e quarenta e três mil, setecentos e setenta e seis reais e trinta e dois centavos), já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe. Após o resultado do bloqueio, libere-se o valor excedente e intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora, de acordo com o art. 854, §3º, do CPC. Caso o bloqueio seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: SPE Mônaco Participações S/A Parte Ré: M D A N B MARTINS DE SA COM. E CONFECCOES - ME DECISÃO O exequente requereu a este Juízo a realização da pesquisa por meio dos sistemas SNIPER e CCS-BACEN a fim de verificar a existência de bens em nome da parte executada, que possam ser objeto de penhora. Não tendo sido possível encontrar bens penhoráveis até a presente data, justifica-se buscar informação junto aos mencionados sistemas como forma de viabilizar e satisfazer a execução e propiciar uma tutela efetiva. Determino a busca na ferramenta Sniper para seja verificado se a executada possui algum bem móvel ou imóvel ou é sócia de alguma sociedade empresária. Com a juntada aos autos do extrato de pesquisa,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. No que concerne ao pedido de consulta ao Sistema CCS-BACEN, cumpre informar que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte não possui convênio firmado.
Diante do exposto, indefiro o pedido de pesquisa ao sistema CCS-BACEN. Publique-se. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Oficiem-se aos bancos Safra e Santander para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem da existência de ativos financeiros registrados em nome da parte executada. Em caso positivo, os valores deverão ser retidos e depositados na conta judicial vinculada a este processo. Expeça-se ofício/mandado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Oficiem-se aos bancos Safra e Santander para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem da existência de ativos financeiros registrados em nome da parte executada. Em caso positivo, os valores deverão ser retidos e depositados na conta judicial vinculada a este processo. Expeça-se ofício/mandado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
04/03/2026, 00:06
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Vistos, etc... Oficiem-se aos bancos Safra e Santander para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem da existência de ativos financeiros registrados em nome da parte executada. Em caso positivo, os valores deverão ser retidos e depositados na conta judicial vinculada a este processo. Expeça-se ofício/mandado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Oficiem-se aos bancos Safra e Santander para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem da existência de ativos financeiros registrados em nome da parte executada. Em caso positivo, os valores deverão ser retidos e depositados na conta judicial vinculada a este processo. Expeça-se ofício/mandado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0120190-69.2014.8.20.0001.
Autora: SPE Mônaco Participações S/A Parte Ré: M D A N B MARTINS DE SA COM. E CONFECCOES - ME DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
04/03/2026, 00:06
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Processo: 0120190-69.2014.8.20.0001.
Autora: SPE Mônaco Participações S/A Parte Ré: M D A N B MARTINS DE SA COM. E CONFECCOES - ME DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
04/03/2026, 00:05
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Processo: 0120190-69.2014.8.20.0001.
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A em face de M D A N B MARTINS DE SA COM E CONFECÇÕES - ME, fundada em título judicial proferido nestes autos. A parte exequente requereu a renovação da penhora on-line, através da “teimosinha”. Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias, nas contas da pessoa jurídica e da sócia, no valor de R$ 143.776,32 (cento e quarenta e três mil, setecentos e setenta e seis reais e trinta e dois centavos), já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe. Após o resultado do bloqueio, libere-se o valor excedente e intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora, de acordo com o art. 854, §3º, do CPC. Caso o bloqueio seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A em face de M D A N B MARTINS DE SA COM E CONFECÇÕES - ME, fundada em título judicial proferido nestes autos. A parte exequente requereu a renovação da penhora on-line, através da “teimosinha”. Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias, nas contas da pessoa jurídica e da sócia, no valor de R$ 143.776,32 (cento e quarenta e três mil, setecentos e setenta e seis reais e trinta e dois centavos), já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe. Após o resultado do bloqueio, libere-se o valor excedente e intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora, de acordo com o art. 854, §3º, do CPC. Caso o bloqueio seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A em face de M D A N B MARTINS DE SA COM E CONFECÇÕES - ME, fundada em título judicial proferido nestes autos. A parte exequente requereu a renovação da penhora on-line, através da “teimosinha”. Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias, nas contas da pessoa jurídica e da sócia, no valor de R$ 143.776,32 (cento e quarenta e três mil, setecentos e setenta e seis reais e trinta e dois centavos), já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe. Após o resultado do bloqueio, libere-se o valor excedente e intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora, de acordo com o art. 854, §3º, do CPC. Caso o bloqueio seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A em face de M D A N B MARTINS DE SA COM E CONFECÇÕES - ME, fundada em título judicial proferido nestes autos. A parte exequente requereu a renovação da penhora on-line, através da “teimosinha”. Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias, nas contas da pessoa jurídica e da sócia, no valor de R$ 143.776,32 (cento e quarenta e três mil, setecentos e setenta e seis reais e trinta e dois centavos), já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe. Após o resultado do bloqueio, libere-se o valor excedente e intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora, de acordo com o art. 854, §3º, do CPC. Caso o bloqueio seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A em face de M D A N B MARTINS DE SA COM E CONFECÇÕES - ME, fundada em título judicial proferido nestes autos. A parte exequente requereu a renovação da penhora on-line, através da “teimosinha”. Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias, nas contas da pessoa jurídica e da sócia, no valor de R$ 143.776,32 (cento e quarenta e três mil, setecentos e setenta e seis reais e trinta e dois centavos), já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe. Após o resultado do bloqueio, libere-se o valor excedente e intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora, de acordo com o art. 854, §3º, do CPC. Caso o bloqueio seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A em face de M D A N B MARTINS DE SA COM E CONFECÇÕES - ME, fundada em título judicial proferido nestes autos. A parte exequente requereu a renovação da penhora on-line, através da “teimosinha”. Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias, nas contas da pessoa jurídica e da sócia, no valor de R$ 143.776,32 (cento e quarenta e três mil, setecentos e setenta e seis reais e trinta e dois centavos), já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe. Após o resultado do bloqueio, libere-se o valor excedente e intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora, de acordo com o art. 854, §3º, do CPC. Caso o bloqueio seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
04/03/2026, 00:05
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Autora: SPE Mônaco Participações S/A Parte Ré: M D A N B MARTINS DE SA COM. E CONFECCOES - ME DECISÃO O exequente requereu a este Juízo a realização da pesquisa por meio dos sistemas SNIPER e CCS-BACEN a fim de verificar a existência de bens em nome da parte executada, que possam ser objeto de penhora. Não tendo sido possível encontrar bens penhoráveis até a presente data, justifica-se buscar informação junto aos mencionados sistemas como forma de viabilizar e satisfazer a execução e propiciar uma tutela efetiva. Determino a busca na ferramenta Sniper para seja verificado se a executada possui algum bem móvel ou imóvel ou é sócia de alguma sociedade empresária. Com a juntada aos autos do extrato de pesquisa,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. No que concerne ao pedido de consulta ao Sistema CCS-BACEN, cumpre informar que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte não possui convênio firmado.
Diante do exposto, indefiro o pedido de pesquisa ao sistema CCS-BACEN. Publique-se. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
04/03/2026, 00:05
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Processo: 0120190-69.2014.8.20.0001.
Autora: SPE Mônaco Participações S/A Parte Ré: M D A N B MARTINS DE SA COM. E CONFECCOES - ME DECISÃO O exequente requereu a este Juízo a realização da pesquisa por meio dos sistemas SNIPER e CCS-BACEN a fim de verificar a existência de bens em nome da parte executada, que possam ser objeto de penhora. Não tendo sido possível encontrar bens penhoráveis até a presente data, justifica-se buscar informação junto aos mencionados sistemas como forma de viabilizar e satisfazer a execução e propiciar uma tutela efetiva. Determino a busca na ferramenta Sniper para seja verificado se a executada possui algum bem móvel ou imóvel ou é sócia de alguma sociedade empresária. Com a juntada aos autos do extrato de pesquisa,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. No que concerne ao pedido de consulta ao Sistema CCS-BACEN, cumpre informar que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte não possui convênio firmado.
Diante do exposto, indefiro o pedido de pesquisa ao sistema CCS-BACEN. Publique-se. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
04/03/2026, 00:05
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Processo: 0120190-69.2014.8.20.0001.
Autora: SPE Mônaco Participações S/A Parte Ré: M D A N B MARTINS DE SA COM. E CONFECCOES - ME DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Oficiem-se aos bancos Safra e Santander para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem da existência de ativos financeiros registrados em nome da parte executada. Em caso positivo, os valores deverão ser retidos e depositados na conta judicial vinculada a este processo. Expeça-se ofício/mandado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
04/03/2026, 00:05
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Autora: SPE Mônaco Participações S/A Parte Ré: M D A N B MARTINS DE SA COM. E CONFECCOES - ME DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Oficiem-se aos bancos Safra e Santander para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem da existência de ativos financeiros registrados em nome da parte executada. Em caso positivo, os valores deverão ser retidos e depositados na conta judicial vinculada a este processo. Expeça-se ofício/mandado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
04/03/2026, 00:05
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Processo: 0120190-69.2014.8.20.0001.
Autora: SPE Mônaco Participações S/A Parte Ré: M D A N B MARTINS DE SA COM. E CONFECCOES - ME DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Oficiem-se aos bancos Safra e Santander para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem da existência de ativos financeiros registrados em nome da parte executada. Em caso positivo, os valores deverão ser retidos e depositados na conta judicial vinculada a este processo. Expeça-se ofício/mandado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
04/03/2026, 00:05
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Oficiem-se aos bancos Safra e Santander para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem da existência de ativos financeiros registrados em nome da parte executada. Em caso positivo, os valores deverão ser retidos e depositados na conta judicial vinculada a este processo. Expeça-se ofício/mandado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
04/03/2026, 00:05
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0120190-69.2014.8.20.0001.
Autora: SPE Mônaco Participações S/A Parte Ré: M D A N B MARTINS DE SA COM. E CONFECCOES - ME DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0120190-69.2014.8.20.0001.
Autora: SPE Mônaco Participações S/A Parte Ré: M D A N B MARTINS DE SA COM. E CONFECCOES - ME DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: SPE Mônaco Participações S/A Parte Ré: M D A N B MARTINS DE SA COM. E CONFECCOES - ME DESPACHO
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A em face de M D A N B MARTINS DE SA COM E CONFECÇÕES - ME, fundada em título judicial proferido nestes autos. A parte exequente requereu a renovação da penhora on-line, através da “teimosinha”. Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias, nas contas da pessoa jurídica e da sócia, no valor de R$ 143.776,32 (cento e quarenta e três mil, setecentos e setenta e seis reais e trinta e dois centavos), já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe. Após o resultado do bloqueio, libere-se o valor excedente e intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora, de acordo com o art. 854, §3º, do CPC. Caso o bloqueio seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A em face de M D A N B MARTINS DE SA COM E CONFECÇÕES - ME, fundada em título judicial proferido nestes autos. A parte exequente requereu a renovação da penhora on-line, através da “teimosinha”. Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias, nas contas da pessoa jurídica e da sócia, no valor de R$ 143.776,32 (cento e quarenta e três mil, setecentos e setenta e seis reais e trinta e dois centavos), já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe. Após o resultado do bloqueio, libere-se o valor excedente e intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora, de acordo com o art. 854, §3º, do CPC. Caso o bloqueio seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A em face de M D A N B MARTINS DE SA COM E CONFECÇÕES - ME, fundada em título judicial proferido nestes autos. A parte exequente requereu a renovação da penhora on-line, através da “teimosinha”. Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias, nas contas da pessoa jurídica e da sócia, no valor de R$ 143.776,32 (cento e quarenta e três mil, setecentos e setenta e seis reais e trinta e dois centavos), já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe. Após o resultado do bloqueio, libere-se o valor excedente e intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora, de acordo com o art. 854, §3º, do CPC. Caso o bloqueio seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A em face de M D A N B MARTINS DE SA COM E CONFECÇÕES - ME, fundada em título judicial proferido nestes autos. A parte exequente requereu a renovação da penhora on-line, através da “teimosinha”. Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias, nas contas da pessoa jurídica e da sócia, no valor de R$ 143.776,32 (cento e quarenta e três mil, setecentos e setenta e seis reais e trinta e dois centavos), já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe. Após o resultado do bloqueio, libere-se o valor excedente e intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora, de acordo com o art. 854, §3º, do CPC. Caso o bloqueio seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A em face de M D A N B MARTINS DE SA COM E CONFECÇÕES - ME, fundada em título judicial proferido nestes autos. A parte exequente requereu a renovação da penhora on-line, através da “teimosinha”. Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias, nas contas da pessoa jurídica e da sócia, no valor de R$ 143.776,32 (cento e quarenta e três mil, setecentos e setenta e seis reais e trinta e dois centavos), já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe. Após o resultado do bloqueio, libere-se o valor excedente e intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora, de acordo com o art. 854, §3º, do CPC. Caso o bloqueio seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A em face de M D A N B MARTINS DE SA COM E CONFECÇÕES - ME, fundada em título judicial proferido nestes autos. A parte exequente requereu a renovação da penhora on-line, através da “teimosinha”. Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias, nas contas da pessoa jurídica e da sócia, no valor de R$ 143.776,32 (cento e quarenta e três mil, setecentos e setenta e seis reais e trinta e dois centavos), já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe. Após o resultado do bloqueio, libere-se o valor excedente e intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora, de acordo com o art. 854, §3º, do CPC. Caso o bloqueio seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: SPE Mônaco Participações S/A Parte Ré: M D A N B MARTINS DE SA COM. E CONFECCOES - ME DECISÃO O exequente requereu a este Juízo a realização da pesquisa por meio dos sistemas SNIPER e CCS-BACEN a fim de verificar a existência de bens em nome da parte executada, que possam ser objeto de penhora. Não tendo sido possível encontrar bens penhoráveis até a presente data, justifica-se buscar informação junto aos mencionados sistemas como forma de viabilizar e satisfazer a execução e propiciar uma tutela efetiva. Determino a busca na ferramenta Sniper para seja verificado se a executada possui algum bem móvel ou imóvel ou é sócia de alguma sociedade empresária. Com a juntada aos autos do extrato de pesquisa,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. No que concerne ao pedido de consulta ao Sistema CCS-BACEN, cumpre informar que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte não possui convênio firmado.
Diante do exposto, indefiro o pedido de pesquisa ao sistema CCS-BACEN. Publique-se. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
04/03/2026, 00:05
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Autora: SPE Mônaco Participações S/A Parte Ré: M D A N B MARTINS DE SA COM. E CONFECCOES - ME DECISÃO O exequente requereu a este Juízo a realização da pesquisa por meio dos sistemas SNIPER e CCS-BACEN a fim de verificar a existência de bens em nome da parte executada, que possam ser objeto de penhora. Não tendo sido possível encontrar bens penhoráveis até a presente data, justifica-se buscar informação junto aos mencionados sistemas como forma de viabilizar e satisfazer a execução e propiciar uma tutela efetiva. Determino a busca na ferramenta Sniper para seja verificado se a executada possui algum bem móvel ou imóvel ou é sócia de alguma sociedade empresária. Com a juntada aos autos do extrato de pesquisa,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. No que concerne ao pedido de consulta ao Sistema CCS-BACEN, cumpre informar que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte não possui convênio firmado.
Diante do exposto, indefiro o pedido de pesquisa ao sistema CCS-BACEN. Publique-se. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
04/03/2026, 00:05
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Autora: SPE Mônaco Participações S/A Parte Ré: M D A N B MARTINS DE SA COM. E CONFECCOES - ME DECISÃO O exequente requereu a este Juízo a realização da pesquisa por meio dos sistemas SNIPER e CCS-BACEN a fim de verificar a existência de bens em nome da parte executada, que possam ser objeto de penhora. Não tendo sido possível encontrar bens penhoráveis até a presente data, justifica-se buscar informação junto aos mencionados sistemas como forma de viabilizar e satisfazer a execução e propiciar uma tutela efetiva. Determino a busca na ferramenta Sniper para seja verificado se a executada possui algum bem móvel ou imóvel ou é sócia de alguma sociedade empresária. Com a juntada aos autos do extrato de pesquisa,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. No que concerne ao pedido de consulta ao Sistema CCS-BACEN, cumpre informar que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte não possui convênio firmado.
Diante do exposto, indefiro o pedido de pesquisa ao sistema CCS-BACEN. Publique-se. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: SPE Mônaco Participações S/A Parte Ré: M D A N B MARTINS DE SA COM. E CONFECCOES - ME DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Oficiem-se aos bancos Safra e Santander para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem da existência de ativos financeiros registrados em nome da parte executada. Em caso positivo, os valores deverão ser retidos e depositados na conta judicial vinculada a este processo. Expeça-se ofício/mandado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
04/03/2026, 00:05
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0120190-69.2014.8.20.0001.
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Vistos, etc... Oficiem-se aos bancos Safra e Santander para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem da existência de ativos financeiros registrados em nome da parte executada. Em caso positivo, os valores deverão ser retidos e depositados na conta judicial vinculada a este processo. Expeça-se ofício/mandado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Oficiem-se aos bancos Safra e Santander para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem da existência de ativos financeiros registrados em nome da parte executada. Em caso positivo, os valores deverão ser retidos e depositados na conta judicial vinculada a este processo. Expeça-se ofício/mandado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Oficiem-se aos bancos Safra e Santander para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem da existência de ativos financeiros registrados em nome da parte executada. Em caso positivo, os valores deverão ser retidos e depositados na conta judicial vinculada a este processo. Expeça-se ofício/mandado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A em face de M D A N B MARTINS DE SA COM E CONFECÇÕES - ME, fundada em título judicial proferido nestes autos. A parte exequente requereu a renovação da penhora on-line, através da “teimosinha”. Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias, nas contas da pessoa jurídica e da sócia, no valor de R$ 143.776,32 (cento e quarenta e três mil, setecentos e setenta e seis reais e trinta e dois centavos), já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe. Após o resultado do bloqueio, libere-se o valor excedente e intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora, de acordo com o art. 854, §3º, do CPC. Caso o bloqueio seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A em face de M D A N B MARTINS DE SA COM E CONFECÇÕES - ME, fundada em título judicial proferido nestes autos. A parte exequente requereu a renovação da penhora on-line, através da “teimosinha”. Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias, nas contas da pessoa jurídica e da sócia, no valor de R$ 143.776,32 (cento e quarenta e três mil, setecentos e setenta e seis reais e trinta e dois centavos), já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe. Após o resultado do bloqueio, libere-se o valor excedente e intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora, de acordo com o art. 854, §3º, do CPC. Caso o bloqueio seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A em face de M D A N B MARTINS DE SA COM E CONFECÇÕES - ME, fundada em título judicial proferido nestes autos. A parte exequente requereu a renovação da penhora on-line, através da “teimosinha”. Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias, nas contas da pessoa jurídica e da sócia, no valor de R$ 143.776,32 (cento e quarenta e três mil, setecentos e setenta e seis reais e trinta e dois centavos), já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe. Após o resultado do bloqueio, libere-se o valor excedente e intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora, de acordo com o art. 854, §3º, do CPC. Caso o bloqueio seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A em face de M D A N B MARTINS DE SA COM E CONFECÇÕES - ME, fundada em título judicial proferido nestes autos. A parte exequente requereu a renovação da penhora on-line, através da “teimosinha”. Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias, nas contas da pessoa jurídica e da sócia, no valor de R$ 143.776,32 (cento e quarenta e três mil, setecentos e setenta e seis reais e trinta e dois centavos), já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe. Após o resultado do bloqueio, libere-se o valor excedente e intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora, de acordo com o art. 854, §3º, do CPC. Caso o bloqueio seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A em face de M D A N B MARTINS DE SA COM E CONFECÇÕES - ME, fundada em título judicial proferido nestes autos. A parte exequente requereu a renovação da penhora on-line, através da “teimosinha”. Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias, nas contas da pessoa jurídica e da sócia, no valor de R$ 143.776,32 (cento e quarenta e três mil, setecentos e setenta e seis reais e trinta e dois centavos), já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe. Após o resultado do bloqueio, libere-se o valor excedente e intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora, de acordo com o art. 854, §3º, do CPC. Caso o bloqueio seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A em face de M D A N B MARTINS DE SA COM E CONFECÇÕES - ME, fundada em título judicial proferido nestes autos. A parte exequente requereu a renovação da penhora on-line, através da “teimosinha”. Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias, nas contas da pessoa jurídica e da sócia, no valor de R$ 143.776,32 (cento e quarenta e três mil, setecentos e setenta e seis reais e trinta e dois centavos), já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe. Após o resultado do bloqueio, libere-se o valor excedente e intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora, de acordo com o art. 854, §3º, do CPC. Caso o bloqueio seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: SPE Mônaco Participações S/A Parte Ré: M D A N B MARTINS DE SA COM. E CONFECCOES - ME DECISÃO O exequente requereu a este Juízo a realização da pesquisa por meio dos sistemas SNIPER e CCS-BACEN a fim de verificar a existência de bens em nome da parte executada, que possam ser objeto de penhora. Não tendo sido possível encontrar bens penhoráveis até a presente data, justifica-se buscar informação junto aos mencionados sistemas como forma de viabilizar e satisfazer a execução e propiciar uma tutela efetiva. Determino a busca na ferramenta Sniper para seja verificado se a executada possui algum bem móvel ou imóvel ou é sócia de alguma sociedade empresária. Com a juntada aos autos do extrato de pesquisa,
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Diante do exposto, indefiro o pedido de pesquisa ao sistema CCS-BACEN. Publique-se. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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DECISÃO
Processo: 0120190-69.2014.8.20.0001.
Autora: SPE Mônaco Participações S/A Parte Ré: M D A N B MARTINS DE SA COM. E CONFECCOES - ME DECISÃO O exequente requereu a este Juízo a realização da pesquisa por meio dos sistemas SNIPER e CCS-BACEN a fim de verificar a existência de bens em nome da parte executada, que possam ser objeto de penhora. Não tendo sido possível encontrar bens penhoráveis até a presente data, justifica-se buscar informação junto aos mencionados sistemas como forma de viabilizar e satisfazer a execução e propiciar uma tutela efetiva. Determino a busca na ferramenta Sniper para seja verificado se a executada possui algum bem móvel ou imóvel ou é sócia de alguma sociedade empresária. Com a juntada aos autos do extrato de pesquisa,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. No que concerne ao pedido de consulta ao Sistema CCS-BACEN, cumpre informar que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte não possui convênio firmado.
Diante do exposto, indefiro o pedido de pesquisa ao sistema CCS-BACEN. Publique-se. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
04/03/2026, 00:05
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Intimação - DECISÃO
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Processo: 0120190-69.2014.8.20.0001.
Autora: SPE Mônaco Participações S/A Parte Ré: M D A N B MARTINS DE SA COM. E CONFECCOES - ME DECISÃO O exequente requereu a este Juízo a realização da pesquisa por meio dos sistemas SNIPER e CCS-BACEN a fim de verificar a existência de bens em nome da parte executada, que possam ser objeto de penhora. Não tendo sido possível encontrar bens penhoráveis até a presente data, justifica-se buscar informação junto aos mencionados sistemas como forma de viabilizar e satisfazer a execução e propiciar uma tutela efetiva. Determino a busca na ferramenta Sniper para seja verificado se a executada possui algum bem móvel ou imóvel ou é sócia de alguma sociedade empresária. Com a juntada aos autos do extrato de pesquisa,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. No que concerne ao pedido de consulta ao Sistema CCS-BACEN, cumpre informar que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte não possui convênio firmado.
Diante do exposto, indefiro o pedido de pesquisa ao sistema CCS-BACEN. Publique-se. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0120190-69.2014.8.20.0001.
Autora: SPE Mônaco Participações S/A Parte Ré: M D A N B MARTINS DE SA COM. E CONFECCOES - ME DECISÃO O exequente requereu a este Juízo a realização da pesquisa por meio dos sistemas SNIPER e CCS-BACEN a fim de verificar a existência de bens em nome da parte executada, que possam ser objeto de penhora. Não tendo sido possível encontrar bens penhoráveis até a presente data, justifica-se buscar informação junto aos mencionados sistemas como forma de viabilizar e satisfazer a execução e propiciar uma tutela efetiva. Determino a busca na ferramenta Sniper para seja verificado se a executada possui algum bem móvel ou imóvel ou é sócia de alguma sociedade empresária. Com a juntada aos autos do extrato de pesquisa,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. No que concerne ao pedido de consulta ao Sistema CCS-BACEN, cumpre informar que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte não possui convênio firmado.
Diante do exposto, indefiro o pedido de pesquisa ao sistema CCS-BACEN. Publique-se. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0120190-69.2014.8.20.0001.
Autora: SPE Mônaco Participações S/A Parte Ré: M D A N B MARTINS DE SA COM. E CONFECCOES - ME DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Oficiem-se aos bancos Safra e Santander para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem da existência de ativos financeiros registrados em nome da parte executada. Em caso positivo, os valores deverão ser retidos e depositados na conta judicial vinculada a este processo. Expeça-se ofício/mandado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Oficiem-se aos bancos Safra e Santander para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem da existência de ativos financeiros registrados em nome da parte executada. Em caso positivo, os valores deverão ser retidos e depositados na conta judicial vinculada a este processo. Expeça-se ofício/mandado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Oficiem-se aos bancos Safra e Santander para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem da existência de ativos financeiros registrados em nome da parte executada. Em caso positivo, os valores deverão ser retidos e depositados na conta judicial vinculada a este processo. Expeça-se ofício/mandado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Oficiem-se aos bancos Safra e Santander para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem da existência de ativos financeiros registrados em nome da parte executada. Em caso positivo, os valores deverão ser retidos e depositados na conta judicial vinculada a este processo. Expeça-se ofício/mandado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A em face de M D A N B MARTINS DE SA COM E CONFECÇÕES - ME, fundada em título judicial proferido nestes autos. A parte exequente requereu a renovação da penhora on-line, através da “teimosinha”. Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias, nas contas da pessoa jurídica e da sócia, no valor de R$ 143.776,32 (cento e quarenta e três mil, setecentos e setenta e seis reais e trinta e dois centavos), já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe. Após o resultado do bloqueio, libere-se o valor excedente e intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora, de acordo com o art. 854, §3º, do CPC. Caso o bloqueio seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A em face de M D A N B MARTINS DE SA COM E CONFECÇÕES - ME, fundada em título judicial proferido nestes autos. A parte exequente requereu a renovação da penhora on-line, através da “teimosinha”. Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias, nas contas da pessoa jurídica e da sócia, no valor de R$ 143.776,32 (cento e quarenta e três mil, setecentos e setenta e seis reais e trinta e dois centavos), já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe. Após o resultado do bloqueio, libere-se o valor excedente e intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora, de acordo com o art. 854, §3º, do CPC. Caso o bloqueio seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A em face de M D A N B MARTINS DE SA COM E CONFECÇÕES - ME, fundada em título judicial proferido nestes autos. A parte exequente requereu a renovação da penhora on-line, através da “teimosinha”. Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias, nas contas da pessoa jurídica e da sócia, no valor de R$ 143.776,32 (cento e quarenta e três mil, setecentos e setenta e seis reais e trinta e dois centavos), já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe. Após o resultado do bloqueio, libere-se o valor excedente e intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora, de acordo com o art. 854, §3º, do CPC. Caso o bloqueio seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A em face de M D A N B MARTINS DE SA COM E CONFECÇÕES - ME, fundada em título judicial proferido nestes autos. A parte exequente requereu a renovação da penhora on-line, através da “teimosinha”. Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias, nas contas da pessoa jurídica e da sócia, no valor de R$ 143.776,32 (cento e quarenta e três mil, setecentos e setenta e seis reais e trinta e dois centavos), já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe. Após o resultado do bloqueio, libere-se o valor excedente e intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora, de acordo com o art. 854, §3º, do CPC. Caso o bloqueio seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: SPE Mônaco Participações S/A Parte Ré: M D A N B MARTINS DE SA COM. E CONFECCOES - ME DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A em face de M D A N B MARTINS DE SA COM E CONFECÇÕES - ME, fundada em título judicial proferido nestes autos. A parte exequente requereu a renovação da penhora on-line, através da “teimosinha”. Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias, nas contas da pessoa jurídica e da sócia, no valor de R$ 143.776,32 (cento e quarenta e três mil, setecentos e setenta e seis reais e trinta e dois centavos), já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe. Após o resultado do bloqueio, libere-se o valor excedente e intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora, de acordo com o art. 854, §3º, do CPC. Caso o bloqueio seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
04/03/2026, 00:04
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0120190-69.2014.8.20.0001.
Autora: SPE Mônaco Participações S/A Parte Ré: M D A N B MARTINS DE SA COM. E CONFECCOES - ME DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A em face de M D A N B MARTINS DE SA COM E CONFECÇÕES - ME, fundada em título judicial proferido nestes autos. A parte exequente requereu a renovação da penhora on-line, através da “teimosinha”. Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias, nas contas da pessoa jurídica e da sócia, no valor de R$ 143.776,32 (cento e quarenta e três mil, setecentos e setenta e seis reais e trinta e dois centavos), já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe. Após o resultado do bloqueio, libere-se o valor excedente e intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora, de acordo com o art. 854, §3º, do CPC. Caso o bloqueio seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0120190-69.2014.8.20.0001.
Autora: SPE Mônaco Participações S/A Parte Ré: M D A N B MARTINS DE SA COM. E CONFECCOES - ME DECISÃO O exequente requereu a este Juízo a realização da pesquisa por meio dos sistemas SNIPER e CCS-BACEN a fim de verificar a existência de bens em nome da parte executada, que possam ser objeto de penhora. Não tendo sido possível encontrar bens penhoráveis até a presente data, justifica-se buscar informação junto aos mencionados sistemas como forma de viabilizar e satisfazer a execução e propiciar uma tutela efetiva. Determino a busca na ferramenta Sniper para seja verificado se a executada possui algum bem móvel ou imóvel ou é sócia de alguma sociedade empresária. Com a juntada aos autos do extrato de pesquisa,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. No que concerne ao pedido de consulta ao Sistema CCS-BACEN, cumpre informar que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte não possui convênio firmado.
Diante do exposto, indefiro o pedido de pesquisa ao sistema CCS-BACEN. Publique-se. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: SPE Mônaco Participações S/A Parte Ré: M D A N B MARTINS DE SA COM. E CONFECCOES - ME DECISÃO O exequente requereu a este Juízo a realização da pesquisa por meio dos sistemas SNIPER e CCS-BACEN a fim de verificar a existência de bens em nome da parte executada, que possam ser objeto de penhora. Não tendo sido possível encontrar bens penhoráveis até a presente data, justifica-se buscar informação junto aos mencionados sistemas como forma de viabilizar e satisfazer a execução e propiciar uma tutela efetiva. Determino a busca na ferramenta Sniper para seja verificado se a executada possui algum bem móvel ou imóvel ou é sócia de alguma sociedade empresária. Com a juntada aos autos do extrato de pesquisa,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. No que concerne ao pedido de consulta ao Sistema CCS-BACEN, cumpre informar que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte não possui convênio firmado.
Diante do exposto, indefiro o pedido de pesquisa ao sistema CCS-BACEN. Publique-se. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: SPE Mônaco Participações S/A Parte Ré: M D A N B MARTINS DE SA COM. E CONFECCOES - ME DECISÃO O exequente requereu a este Juízo a realização da pesquisa por meio dos sistemas SNIPER e CCS-BACEN a fim de verificar a existência de bens em nome da parte executada, que possam ser objeto de penhora. Não tendo sido possível encontrar bens penhoráveis até a presente data, justifica-se buscar informação junto aos mencionados sistemas como forma de viabilizar e satisfazer a execução e propiciar uma tutela efetiva. Determino a busca na ferramenta Sniper para seja verificado se a executada possui algum bem móvel ou imóvel ou é sócia de alguma sociedade empresária. Com a juntada aos autos do extrato de pesquisa,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. No que concerne ao pedido de consulta ao Sistema CCS-BACEN, cumpre informar que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte não possui convênio firmado.
Diante do exposto, indefiro o pedido de pesquisa ao sistema CCS-BACEN. Publique-se. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. No que concerne ao pedido de consulta ao Sistema CCS-BACEN, cumpre informar que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte não possui convênio firmado.
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. No que concerne ao pedido de consulta ao Sistema CCS-BACEN, cumpre informar que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte não possui convênio firmado.
Diante do exposto, indefiro o pedido de pesquisa ao sistema CCS-BACEN. Publique-se. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Oficiem-se aos bancos Safra e Santander para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem da existência de ativos financeiros registrados em nome da parte executada. Em caso positivo, os valores deverão ser retidos e depositados na conta judicial vinculada a este processo. Expeça-se ofício/mandado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Oficiem-se aos bancos Safra e Santander para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem da existência de ativos financeiros registrados em nome da parte executada. Em caso positivo, os valores deverão ser retidos e depositados na conta judicial vinculada a este processo. Expeça-se ofício/mandado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Oficiem-se aos bancos Safra e Santander para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem da existência de ativos financeiros registrados em nome da parte executada. Em caso positivo, os valores deverão ser retidos e depositados na conta judicial vinculada a este processo. Expeça-se ofício/mandado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Oficiem-se aos bancos Safra e Santander para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem da existência de ativos financeiros registrados em nome da parte executada. Em caso positivo, os valores deverão ser retidos e depositados na conta judicial vinculada a este processo. Expeça-se ofício/mandado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Oficiem-se aos bancos Safra e Santander para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem da existência de ativos financeiros registrados em nome da parte executada. Em caso positivo, os valores deverão ser retidos e depositados na conta judicial vinculada a este processo. Expeça-se ofício/mandado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
04/03/2026, 00:04
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0120190-69.2014.8.20.0001.
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Oficiem-se aos bancos Safra e Santander para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem da existência de ativos financeiros registrados em nome da parte executada. Em caso positivo, os valores deverão ser retidos e depositados na conta judicial vinculada a este processo. Expeça-se ofício/mandado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A em face de M D A N B MARTINS DE SA COM E CONFECÇÕES - ME, fundada em título judicial proferido nestes autos. A parte exequente requereu a renovação da penhora on-line, através da “teimosinha”. Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias, nas contas da pessoa jurídica e da sócia, no valor de R$ 143.776,32 (cento e quarenta e três mil, setecentos e setenta e seis reais e trinta e dois centavos), já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe. Após o resultado do bloqueio, libere-se o valor excedente e intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora, de acordo com o art. 854, §3º, do CPC. Caso o bloqueio seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A em face de M D A N B MARTINS DE SA COM E CONFECÇÕES - ME, fundada em título judicial proferido nestes autos. A parte exequente requereu a renovação da penhora on-line, através da “teimosinha”. Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias, nas contas da pessoa jurídica e da sócia, no valor de R$ 143.776,32 (cento e quarenta e três mil, setecentos e setenta e seis reais e trinta e dois centavos), já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe. Após o resultado do bloqueio, libere-se o valor excedente e intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora, de acordo com o art. 854, §3º, do CPC. Caso o bloqueio seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A em face de M D A N B MARTINS DE SA COM E CONFECÇÕES - ME, fundada em título judicial proferido nestes autos. A parte exequente requereu a renovação da penhora on-line, através da “teimosinha”. Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias, nas contas da pessoa jurídica e da sócia, no valor de R$ 143.776,32 (cento e quarenta e três mil, setecentos e setenta e seis reais e trinta e dois centavos), já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe. Após o resultado do bloqueio, libere-se o valor excedente e intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora, de acordo com o art. 854, §3º, do CPC. Caso o bloqueio seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A em face de M D A N B MARTINS DE SA COM E CONFECÇÕES - ME, fundada em título judicial proferido nestes autos. A parte exequente requereu a renovação da penhora on-line, através da “teimosinha”. Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias, nas contas da pessoa jurídica e da sócia, no valor de R$ 143.776,32 (cento e quarenta e três mil, setecentos e setenta e seis reais e trinta e dois centavos), já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe. Após o resultado do bloqueio, libere-se o valor excedente e intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora, de acordo com o art. 854, §3º, do CPC. Caso o bloqueio seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A em face de M D A N B MARTINS DE SA COM E CONFECÇÕES - ME, fundada em título judicial proferido nestes autos. A parte exequente requereu a renovação da penhora on-line, através da “teimosinha”. Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias, nas contas da pessoa jurídica e da sócia, no valor de R$ 143.776,32 (cento e quarenta e três mil, setecentos e setenta e seis reais e trinta e dois centavos), já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe. Após o resultado do bloqueio, libere-se o valor excedente e intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora, de acordo com o art. 854, §3º, do CPC. Caso o bloqueio seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A em face de M D A N B MARTINS DE SA COM E CONFECÇÕES - ME, fundada em título judicial proferido nestes autos. A parte exequente requereu a renovação da penhora on-line, através da “teimosinha”. Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias, nas contas da pessoa jurídica e da sócia, no valor de R$ 143.776,32 (cento e quarenta e três mil, setecentos e setenta e seis reais e trinta e dois centavos), já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe. Após o resultado do bloqueio, libere-se o valor excedente e intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora, de acordo com o art. 854, §3º, do CPC. Caso o bloqueio seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: SPE Mônaco Participações S/A Parte Ré: M D A N B MARTINS DE SA COM. E CONFECCOES - ME DECISÃO O exequente requereu a este Juízo a realização da pesquisa por meio dos sistemas SNIPER e CCS-BACEN a fim de verificar a existência de bens em nome da parte executada, que possam ser objeto de penhora. Não tendo sido possível encontrar bens penhoráveis até a presente data, justifica-se buscar informação junto aos mencionados sistemas como forma de viabilizar e satisfazer a execução e propiciar uma tutela efetiva. Determino a busca na ferramenta Sniper para seja verificado se a executada possui algum bem móvel ou imóvel ou é sócia de alguma sociedade empresária. Com a juntada aos autos do extrato de pesquisa,
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Diante do exposto, indefiro o pedido de pesquisa ao sistema CCS-BACEN. Publique-se. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
04/03/2026, 00:04
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Processo: 0120190-69.2014.8.20.0001.
Autora: SPE Mônaco Participações S/A Parte Ré: M D A N B MARTINS DE SA COM. E CONFECCOES - ME DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Oficiem-se aos bancos Safra e Santander para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem da existência de ativos financeiros registrados em nome da parte executada. Em caso positivo, os valores deverão ser retidos e depositados na conta judicial vinculada a este processo. Expeça-se ofício/mandado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0120190-69.2014.8.20.0001.
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Oficiem-se aos bancos Safra e Santander para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem da existência de ativos financeiros registrados em nome da parte executada. Em caso positivo, os valores deverão ser retidos e depositados na conta judicial vinculada a este processo. Expeça-se ofício/mandado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A em face de M D A N B MARTINS DE SA COM E CONFECÇÕES - ME, fundada em título judicial proferido nestes autos. A parte exequente requereu a renovação da penhora on-line, através da “teimosinha”. Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias, nas contas da pessoa jurídica e da sócia, no valor de R$ 143.776,32 (cento e quarenta e três mil, setecentos e setenta e seis reais e trinta e dois centavos), já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe. Após o resultado do bloqueio, libere-se o valor excedente e intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora, de acordo com o art. 854, §3º, do CPC. Caso o bloqueio seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A em face de M D A N B MARTINS DE SA COM E CONFECÇÕES - ME, fundada em título judicial proferido nestes autos. A parte exequente requereu a renovação da penhora on-line, através da “teimosinha”. Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias, nas contas da pessoa jurídica e da sócia, no valor de R$ 143.776,32 (cento e quarenta e três mil, setecentos e setenta e seis reais e trinta e dois centavos), já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe. Após o resultado do bloqueio, libere-se o valor excedente e intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora, de acordo com o art. 854, §3º, do CPC. Caso o bloqueio seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A em face de M D A N B MARTINS DE SA COM E CONFECÇÕES - ME, fundada em título judicial proferido nestes autos. A parte exequente requereu a renovação da penhora on-line, através da “teimosinha”. Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias, nas contas da pessoa jurídica e da sócia, no valor de R$ 143.776,32 (cento e quarenta e três mil, setecentos e setenta e seis reais e trinta e dois centavos), já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe. Após o resultado do bloqueio, libere-se o valor excedente e intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora, de acordo com o art. 854, §3º, do CPC. Caso o bloqueio seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A em face de M D A N B MARTINS DE SA COM E CONFECÇÕES - ME, fundada em título judicial proferido nestes autos. A parte exequente requereu a renovação da penhora on-line, através da “teimosinha”. Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias, nas contas da pessoa jurídica e da sócia, no valor de R$ 143.776,32 (cento e quarenta e três mil, setecentos e setenta e seis reais e trinta e dois centavos), já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe. Após o resultado do bloqueio, libere-se o valor excedente e intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora, de acordo com o art. 854, §3º, do CPC. Caso o bloqueio seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A em face de M D A N B MARTINS DE SA COM E CONFECÇÕES - ME, fundada em título judicial proferido nestes autos. A parte exequente requereu a renovação da penhora on-line, através da “teimosinha”. Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias, nas contas da pessoa jurídica e da sócia, no valor de R$ 143.776,32 (cento e quarenta e três mil, setecentos e setenta e seis reais e trinta e dois centavos), já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe. Após o resultado do bloqueio, libere-se o valor excedente e intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora, de acordo com o art. 854, §3º, do CPC. Caso o bloqueio seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A em face de M D A N B MARTINS DE SA COM E CONFECÇÕES - ME, fundada em título judicial proferido nestes autos. A parte exequente requereu a renovação da penhora on-line, através da “teimosinha”. Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias, nas contas da pessoa jurídica e da sócia, no valor de R$ 143.776,32 (cento e quarenta e três mil, setecentos e setenta e seis reais e trinta e dois centavos), já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe. Após o resultado do bloqueio, libere-se o valor excedente e intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora, de acordo com o art. 854, §3º, do CPC. Caso o bloqueio seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
04/03/2026, 00:03
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Autora: SPE Mônaco Participações S/A Parte Ré: M D A N B MARTINS DE SA COM. E CONFECCOES - ME DECISÃO O exequente requereu a este Juízo a realização da pesquisa por meio dos sistemas SNIPER e CCS-BACEN a fim de verificar a existência de bens em nome da parte executada, que possam ser objeto de penhora. Não tendo sido possível encontrar bens penhoráveis até a presente data, justifica-se buscar informação junto aos mencionados sistemas como forma de viabilizar e satisfazer a execução e propiciar uma tutela efetiva. Determino a busca na ferramenta Sniper para seja verificado se a executada possui algum bem móvel ou imóvel ou é sócia de alguma sociedade empresária. Com a juntada aos autos do extrato de pesquisa,
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Diante do exposto, indefiro o pedido de pesquisa ao sistema CCS-BACEN. Publique-se. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
04/03/2026, 00:03
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Processo: 0120190-69.2014.8.20.0001.
Autora: SPE Mônaco Participações S/A Parte Ré: M D A N B MARTINS DE SA COM. E CONFECCOES - ME DECISÃO O exequente requereu a este Juízo a realização da pesquisa por meio dos sistemas SNIPER e CCS-BACEN a fim de verificar a existência de bens em nome da parte executada, que possam ser objeto de penhora. Não tendo sido possível encontrar bens penhoráveis até a presente data, justifica-se buscar informação junto aos mencionados sistemas como forma de viabilizar e satisfazer a execução e propiciar uma tutela efetiva. Determino a busca na ferramenta Sniper para seja verificado se a executada possui algum bem móvel ou imóvel ou é sócia de alguma sociedade empresária. Com a juntada aos autos do extrato de pesquisa,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. No que concerne ao pedido de consulta ao Sistema CCS-BACEN, cumpre informar que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte não possui convênio firmado.
Diante do exposto, indefiro o pedido de pesquisa ao sistema CCS-BACEN. Publique-se. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: SPE Mônaco Participações S/A Parte Ré: M D A N B MARTINS DE SA COM. E CONFECCOES - ME DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Oficiem-se aos bancos Safra e Santander para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem da existência de ativos financeiros registrados em nome da parte executada. Em caso positivo, os valores deverão ser retidos e depositados na conta judicial vinculada a este processo. Expeça-se ofício/mandado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
04/03/2026, 00:03
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0120190-69.2014.8.20.0001.
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Vistos, etc... Oficiem-se aos bancos Safra e Santander para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem da existência de ativos financeiros registrados em nome da parte executada. Em caso positivo, os valores deverão ser retidos e depositados na conta judicial vinculada a este processo. Expeça-se ofício/mandado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Oficiem-se aos bancos Safra e Santander para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem da existência de ativos financeiros registrados em nome da parte executada. Em caso positivo, os valores deverão ser retidos e depositados na conta judicial vinculada a este processo. Expeça-se ofício/mandado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Oficiem-se aos bancos Safra e Santander para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem da existência de ativos financeiros registrados em nome da parte executada. Em caso positivo, os valores deverão ser retidos e depositados na conta judicial vinculada a este processo. Expeça-se ofício/mandado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A em face de M D A N B MARTINS DE SA COM E CONFECÇÕES - ME, fundada em título judicial proferido nestes autos. A parte exequente requereu a renovação da penhora on-line, através da “teimosinha”. Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias, nas contas da pessoa jurídica e da sócia, no valor de R$ 143.776,32 (cento e quarenta e três mil, setecentos e setenta e seis reais e trinta e dois centavos), já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe. Após o resultado do bloqueio, libere-se o valor excedente e intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora, de acordo com o art. 854, §3º, do CPC. Caso o bloqueio seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A em face de M D A N B MARTINS DE SA COM E CONFECÇÕES - ME, fundada em título judicial proferido nestes autos. A parte exequente requereu a renovação da penhora on-line, através da “teimosinha”. Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias, nas contas da pessoa jurídica e da sócia, no valor de R$ 143.776,32 (cento e quarenta e três mil, setecentos e setenta e seis reais e trinta e dois centavos), já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe. Após o resultado do bloqueio, libere-se o valor excedente e intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora, de acordo com o art. 854, §3º, do CPC. Caso o bloqueio seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A em face de M D A N B MARTINS DE SA COM E CONFECÇÕES - ME, fundada em título judicial proferido nestes autos. A parte exequente requereu a renovação da penhora on-line, através da “teimosinha”. Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias, nas contas da pessoa jurídica e da sócia, no valor de R$ 143.776,32 (cento e quarenta e três mil, setecentos e setenta e seis reais e trinta e dois centavos), já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe. Após o resultado do bloqueio, libere-se o valor excedente e intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora, de acordo com o art. 854, §3º, do CPC. Caso o bloqueio seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A em face de M D A N B MARTINS DE SA COM E CONFECÇÕES - ME, fundada em título judicial proferido nestes autos. A parte exequente requereu a renovação da penhora on-line, através da “teimosinha”. Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias, nas contas da pessoa jurídica e da sócia, no valor de R$ 143.776,32 (cento e quarenta e três mil, setecentos e setenta e seis reais e trinta e dois centavos), já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe. Após o resultado do bloqueio, libere-se o valor excedente e intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora, de acordo com o art. 854, §3º, do CPC. Caso o bloqueio seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A em face de M D A N B MARTINS DE SA COM E CONFECÇÕES - ME, fundada em título judicial proferido nestes autos. A parte exequente requereu a renovação da penhora on-line, através da “teimosinha”. Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias, nas contas da pessoa jurídica e da sócia, no valor de R$ 143.776,32 (cento e quarenta e três mil, setecentos e setenta e seis reais e trinta e dois centavos), já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe. Após o resultado do bloqueio, libere-se o valor excedente e intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora, de acordo com o art. 854, §3º, do CPC. Caso o bloqueio seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: SPE Mônaco Participações S/A Parte Ré: M D A N B MARTINS DE SA COM. E CONFECCOES - ME DECISÃO O exequente requereu a este Juízo a realização da pesquisa por meio dos sistemas SNIPER e CCS-BACEN a fim de verificar a existência de bens em nome da parte executada, que possam ser objeto de penhora. Não tendo sido possível encontrar bens penhoráveis até a presente data, justifica-se buscar informação junto aos mencionados sistemas como forma de viabilizar e satisfazer a execução e propiciar uma tutela efetiva. Determino a busca na ferramenta Sniper para seja verificado se a executada possui algum bem móvel ou imóvel ou é sócia de alguma sociedade empresária. Com a juntada aos autos do extrato de pesquisa,
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Diante do exposto, indefiro o pedido de pesquisa ao sistema CCS-BACEN. Publique-se. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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DECISÃO
Processo: 0120190-69.2014.8.20.0001.
Autora: SPE Mônaco Participações S/A Parte Ré: M D A N B MARTINS DE SA COM. E CONFECCOES - ME DECISÃO O exequente requereu a este Juízo a realização da pesquisa por meio dos sistemas SNIPER e CCS-BACEN a fim de verificar a existência de bens em nome da parte executada, que possam ser objeto de penhora. Não tendo sido possível encontrar bens penhoráveis até a presente data, justifica-se buscar informação junto aos mencionados sistemas como forma de viabilizar e satisfazer a execução e propiciar uma tutela efetiva. Determino a busca na ferramenta Sniper para seja verificado se a executada possui algum bem móvel ou imóvel ou é sócia de alguma sociedade empresária. Com a juntada aos autos do extrato de pesquisa,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. No que concerne ao pedido de consulta ao Sistema CCS-BACEN, cumpre informar que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte não possui convênio firmado.
Diante do exposto, indefiro o pedido de pesquisa ao sistema CCS-BACEN. Publique-se. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - DECISÃO
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Processo: 0120190-69.2014.8.20.0001.
Autora: SPE Mônaco Participações S/A Parte Ré: M D A N B MARTINS DE SA COM. E CONFECCOES - ME DECISÃO O exequente requereu a este Juízo a realização da pesquisa por meio dos sistemas SNIPER e CCS-BACEN a fim de verificar a existência de bens em nome da parte executada, que possam ser objeto de penhora. Não tendo sido possível encontrar bens penhoráveis até a presente data, justifica-se buscar informação junto aos mencionados sistemas como forma de viabilizar e satisfazer a execução e propiciar uma tutela efetiva. Determino a busca na ferramenta Sniper para seja verificado se a executada possui algum bem móvel ou imóvel ou é sócia de alguma sociedade empresária. Com a juntada aos autos do extrato de pesquisa,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. No que concerne ao pedido de consulta ao Sistema CCS-BACEN, cumpre informar que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte não possui convênio firmado.
Diante do exposto, indefiro o pedido de pesquisa ao sistema CCS-BACEN. Publique-se. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0120190-69.2014.8.20.0001.
Autora: SPE Mônaco Participações S/A Parte Ré: M D A N B MARTINS DE SA COM. E CONFECCOES - ME DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Oficiem-se aos bancos Safra e Santander para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem da existência de ativos financeiros registrados em nome da parte executada. Em caso positivo, os valores deverão ser retidos e depositados na conta judicial vinculada a este processo. Expeça-se ofício/mandado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Oficiem-se aos bancos Safra e Santander para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem da existência de ativos financeiros registrados em nome da parte executada. Em caso positivo, os valores deverão ser retidos e depositados na conta judicial vinculada a este processo. Expeça-se ofício/mandado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Oficiem-se aos bancos Safra e Santander para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem da existência de ativos financeiros registrados em nome da parte executada. Em caso positivo, os valores deverão ser retidos e depositados na conta judicial vinculada a este processo. Expeça-se ofício/mandado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Oficiem-se aos bancos Safra e Santander para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem da existência de ativos financeiros registrados em nome da parte executada. Em caso positivo, os valores deverão ser retidos e depositados na conta judicial vinculada a este processo. Expeça-se ofício/mandado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A em face de M D A N B MARTINS DE SA COM E CONFECÇÕES - ME, fundada em título judicial proferido nestes autos. A parte exequente requereu a renovação da penhora on-line, através da “teimosinha”. Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias, nas contas da pessoa jurídica e da sócia, no valor de R$ 143.776,32 (cento e quarenta e três mil, setecentos e setenta e seis reais e trinta e dois centavos), já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe. Após o resultado do bloqueio, libere-se o valor excedente e intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora, de acordo com o art. 854, §3º, do CPC. Caso o bloqueio seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A em face de M D A N B MARTINS DE SA COM E CONFECÇÕES - ME, fundada em título judicial proferido nestes autos. A parte exequente requereu a renovação da penhora on-line, através da “teimosinha”. Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias, nas contas da pessoa jurídica e da sócia, no valor de R$ 143.776,32 (cento e quarenta e três mil, setecentos e setenta e seis reais e trinta e dois centavos), já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe. Após o resultado do bloqueio, libere-se o valor excedente e intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora, de acordo com o art. 854, §3º, do CPC. Caso o bloqueio seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A em face de M D A N B MARTINS DE SA COM E CONFECÇÕES - ME, fundada em título judicial proferido nestes autos. A parte exequente requereu a renovação da penhora on-line, através da “teimosinha”. Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias, nas contas da pessoa jurídica e da sócia, no valor de R$ 143.776,32 (cento e quarenta e três mil, setecentos e setenta e seis reais e trinta e dois centavos), já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe. Após o resultado do bloqueio, libere-se o valor excedente e intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora, de acordo com o art. 854, §3º, do CPC. Caso o bloqueio seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: SPE Mônaco Participações S/A Parte Ré: M D A N B MARTINS DE SA COM. E CONFECCOES - ME DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A em face de M D A N B MARTINS DE SA COM E CONFECÇÕES - ME, fundada em título judicial proferido nestes autos. A parte exequente requereu a renovação da penhora on-line, através da “teimosinha”. Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias, nas contas da pessoa jurídica e da sócia, no valor de R$ 143.776,32 (cento e quarenta e três mil, setecentos e setenta e seis reais e trinta e dois centavos), já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe. Após o resultado do bloqueio, libere-se o valor excedente e intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora, de acordo com o art. 854, §3º, do CPC. Caso o bloqueio seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0120190-69.2014.8.20.0001.
Autora: SPE Mônaco Participações S/A Parte Ré: M D A N B MARTINS DE SA COM. E CONFECCOES - ME DECISÃO O exequente requereu a este Juízo a realização da pesquisa por meio dos sistemas SNIPER e CCS-BACEN a fim de verificar a existência de bens em nome da parte executada, que possam ser objeto de penhora. Não tendo sido possível encontrar bens penhoráveis até a presente data, justifica-se buscar informação junto aos mencionados sistemas como forma de viabilizar e satisfazer a execução e propiciar uma tutela efetiva. Determino a busca na ferramenta Sniper para seja verificado se a executada possui algum bem móvel ou imóvel ou é sócia de alguma sociedade empresária. Com a juntada aos autos do extrato de pesquisa,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. No que concerne ao pedido de consulta ao Sistema CCS-BACEN, cumpre informar que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte não possui convênio firmado.
Diante do exposto, indefiro o pedido de pesquisa ao sistema CCS-BACEN. Publique-se. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: SPE Mônaco Participações S/A Parte Ré: M D A N B MARTINS DE SA COM. E CONFECCOES - ME DECISÃO O exequente requereu a este Juízo a realização da pesquisa por meio dos sistemas SNIPER e CCS-BACEN a fim de verificar a existência de bens em nome da parte executada, que possam ser objeto de penhora. Não tendo sido possível encontrar bens penhoráveis até a presente data, justifica-se buscar informação junto aos mencionados sistemas como forma de viabilizar e satisfazer a execução e propiciar uma tutela efetiva. Determino a busca na ferramenta Sniper para seja verificado se a executada possui algum bem móvel ou imóvel ou é sócia de alguma sociedade empresária. Com a juntada aos autos do extrato de pesquisa,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. No que concerne ao pedido de consulta ao Sistema CCS-BACEN, cumpre informar que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte não possui convênio firmado.
Diante do exposto, indefiro o pedido de pesquisa ao sistema CCS-BACEN. Publique-se. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: SPE Mônaco Participações S/A Parte Ré: M D A N B MARTINS DE SA COM. E CONFECCOES - ME DECISÃO O exequente requereu a este Juízo a realização da pesquisa por meio dos sistemas SNIPER e CCS-BACEN a fim de verificar a existência de bens em nome da parte executada, que possam ser objeto de penhora. Não tendo sido possível encontrar bens penhoráveis até a presente data, justifica-se buscar informação junto aos mencionados sistemas como forma de viabilizar e satisfazer a execução e propiciar uma tutela efetiva. Determino a busca na ferramenta Sniper para seja verificado se a executada possui algum bem móvel ou imóvel ou é sócia de alguma sociedade empresária. Com a juntada aos autos do extrato de pesquisa,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. No que concerne ao pedido de consulta ao Sistema CCS-BACEN, cumpre informar que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte não possui convênio firmado.
Diante do exposto, indefiro o pedido de pesquisa ao sistema CCS-BACEN. Publique-se. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. No que concerne ao pedido de consulta ao Sistema CCS-BACEN, cumpre informar que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte não possui convênio firmado.
Diante do exposto, indefiro o pedido de pesquisa ao sistema CCS-BACEN. Publique-se. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Oficiem-se aos bancos Safra e Santander para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem da existência de ativos financeiros registrados em nome da parte executada. Em caso positivo, os valores deverão ser retidos e depositados na conta judicial vinculada a este processo. Expeça-se ofício/mandado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Oficiem-se aos bancos Safra e Santander para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem da existência de ativos financeiros registrados em nome da parte executada. Em caso positivo, os valores deverão ser retidos e depositados na conta judicial vinculada a este processo. Expeça-se ofício/mandado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Oficiem-se aos bancos Safra e Santander para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem da existência de ativos financeiros registrados em nome da parte executada. Em caso positivo, os valores deverão ser retidos e depositados na conta judicial vinculada a este processo. Expeça-se ofício/mandado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Oficiem-se aos bancos Safra e Santander para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem da existência de ativos financeiros registrados em nome da parte executada. Em caso positivo, os valores deverão ser retidos e depositados na conta judicial vinculada a este processo. Expeça-se ofício/mandado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A em face de M D A N B MARTINS DE SA COM E CONFECÇÕES - ME, fundada em título judicial proferido nestes autos. A parte exequente requereu a renovação da penhora on-line, através da “teimosinha”. Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias, nas contas da pessoa jurídica e da sócia, no valor de R$ 143.776,32 (cento e quarenta e três mil, setecentos e setenta e seis reais e trinta e dois centavos), já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe. Após o resultado do bloqueio, libere-se o valor excedente e intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora, de acordo com o art. 854, §3º, do CPC. Caso o bloqueio seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A em face de M D A N B MARTINS DE SA COM E CONFECÇÕES - ME, fundada em título judicial proferido nestes autos. A parte exequente requereu a renovação da penhora on-line, através da “teimosinha”. Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias, nas contas da pessoa jurídica e da sócia, no valor de R$ 143.776,32 (cento e quarenta e três mil, setecentos e setenta e seis reais e trinta e dois centavos), já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe. Após o resultado do bloqueio, libere-se o valor excedente e intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora, de acordo com o art. 854, §3º, do CPC. Caso o bloqueio seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
04/03/2026, 00:03
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Autora: SPE Mônaco Participações S/A Parte Ré: M D A N B MARTINS DE SA COM. E CONFECCOES - ME DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A em face de M D A N B MARTINS DE SA COM E CONFECÇÕES - ME, fundada em título judicial proferido nestes autos. A parte exequente requereu a renovação da penhora on-line, através da “teimosinha”. Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias, nas contas da pessoa jurídica e da sócia, no valor de R$ 143.776,32 (cento e quarenta e três mil, setecentos e setenta e seis reais e trinta e dois centavos), já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe. Após o resultado do bloqueio, libere-se o valor excedente e intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora, de acordo com o art. 854, §3º, do CPC. Caso o bloqueio seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
04/03/2026, 00:03
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Processo: 0120190-69.2014.8.20.0001.
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Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A em face de M D A N B MARTINS DE SA COM E CONFECÇÕES - ME, fundada em título judicial proferido nestes autos. A parte exequente requereu a renovação da penhora on-line, através da “teimosinha”. Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias, nas contas da pessoa jurídica e da sócia, no valor de R$ 143.776,32 (cento e quarenta e três mil, setecentos e setenta e seis reais e trinta e dois centavos), já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe. Após o resultado do bloqueio, libere-se o valor excedente e intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora, de acordo com o art. 854, §3º, do CPC. Caso o bloqueio seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A em face de M D A N B MARTINS DE SA COM E CONFECÇÕES - ME, fundada em título judicial proferido nestes autos. A parte exequente requereu a renovação da penhora on-line, através da “teimosinha”. Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias, nas contas da pessoa jurídica e da sócia, no valor de R$ 143.776,32 (cento e quarenta e três mil, setecentos e setenta e seis reais e trinta e dois centavos), já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe. Após o resultado do bloqueio, libere-se o valor excedente e intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora, de acordo com o art. 854, §3º, do CPC. Caso o bloqueio seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: SPE Mônaco Participações S/A Parte Ré: M D A N B MARTINS DE SA COM. E CONFECCOES - ME DECISÃO O exequente requereu a este Juízo a realização da pesquisa por meio dos sistemas SNIPER e CCS-BACEN a fim de verificar a existência de bens em nome da parte executada, que possam ser objeto de penhora. Não tendo sido possível encontrar bens penhoráveis até a presente data, justifica-se buscar informação junto aos mencionados sistemas como forma de viabilizar e satisfazer a execução e propiciar uma tutela efetiva. Determino a busca na ferramenta Sniper para seja verificado se a executada possui algum bem móvel ou imóvel ou é sócia de alguma sociedade empresária. Com a juntada aos autos do extrato de pesquisa,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. No que concerne ao pedido de consulta ao Sistema CCS-BACEN, cumpre informar que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte não possui convênio firmado.
Diante do exposto, indefiro o pedido de pesquisa ao sistema CCS-BACEN. Publique-se. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: SPE Mônaco Participações S/A Parte Ré: M D A N B MARTINS DE SA COM. E CONFECCOES - ME DECISÃO O exequente requereu a este Juízo a realização da pesquisa por meio dos sistemas SNIPER e CCS-BACEN a fim de verificar a existência de bens em nome da parte executada, que possam ser objeto de penhora. Não tendo sido possível encontrar bens penhoráveis até a presente data, justifica-se buscar informação junto aos mencionados sistemas como forma de viabilizar e satisfazer a execução e propiciar uma tutela efetiva. Determino a busca na ferramenta Sniper para seja verificado se a executada possui algum bem móvel ou imóvel ou é sócia de alguma sociedade empresária. Com a juntada aos autos do extrato de pesquisa,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. No que concerne ao pedido de consulta ao Sistema CCS-BACEN, cumpre informar que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte não possui convênio firmado.
Diante do exposto, indefiro o pedido de pesquisa ao sistema CCS-BACEN. Publique-se. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: SPE Mônaco Participações S/A Parte Ré: M D A N B MARTINS DE SA COM. E CONFECCOES - ME DECISÃO O exequente requereu a este Juízo a realização da pesquisa por meio dos sistemas SNIPER e CCS-BACEN a fim de verificar a existência de bens em nome da parte executada, que possam ser objeto de penhora. Não tendo sido possível encontrar bens penhoráveis até a presente data, justifica-se buscar informação junto aos mencionados sistemas como forma de viabilizar e satisfazer a execução e propiciar uma tutela efetiva. Determino a busca na ferramenta Sniper para seja verificado se a executada possui algum bem móvel ou imóvel ou é sócia de alguma sociedade empresária. Com a juntada aos autos do extrato de pesquisa,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. No que concerne ao pedido de consulta ao Sistema CCS-BACEN, cumpre informar que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte não possui convênio firmado.
Diante do exposto, indefiro o pedido de pesquisa ao sistema CCS-BACEN. Publique-se. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. No que concerne ao pedido de consulta ao Sistema CCS-BACEN, cumpre informar que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte não possui convênio firmado.
Diante do exposto, indefiro o pedido de pesquisa ao sistema CCS-BACEN. Publique-se. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Diante do exposto, indefiro o pedido de pesquisa ao sistema CCS-BACEN. Publique-se. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Oficiem-se aos bancos Safra e Santander para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem da existência de ativos financeiros registrados em nome da parte executada. Em caso positivo, os valores deverão ser retidos e depositados na conta judicial vinculada a este processo. Expeça-se ofício/mandado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Oficiem-se aos bancos Safra e Santander para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem da existência de ativos financeiros registrados em nome da parte executada. Em caso positivo, os valores deverão ser retidos e depositados na conta judicial vinculada a este processo. Expeça-se ofício/mandado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Oficiem-se aos bancos Safra e Santander para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem da existência de ativos financeiros registrados em nome da parte executada. Em caso positivo, os valores deverão ser retidos e depositados na conta judicial vinculada a este processo. Expeça-se ofício/mandado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Oficiem-se aos bancos Safra e Santander para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem da existência de ativos financeiros registrados em nome da parte executada. Em caso positivo, os valores deverão ser retidos e depositados na conta judicial vinculada a este processo. Expeça-se ofício/mandado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0120190-69.2014.8.20.0001.
Autora: SPE Mônaco Participações S/A Parte Ré: M D A N B MARTINS DE SA COM. E CONFECCOES - ME DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0120190-69.2014.8.20.0001.
Autora: SPE Mônaco Participações S/A Parte Ré: M D A N B MARTINS DE SA COM. E CONFECCOES - ME DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - DECISÃO
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Processo: 0120190-69.2014.8.20.0001.
Autora: SPE Mônaco Participações S/A Parte Ré: M D A N B MARTINS DE SA COM. E CONFECCOES - ME DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A em face de M D A N B MARTINS DE SA COM E CONFECÇÕES - ME, fundada em título judicial proferido nestes autos. A parte exequente requereu a renovação da penhora on-line, através da “teimosinha”. Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias, nas contas da pessoa jurídica e da sócia, no valor de R$ 143.776,32 (cento e quarenta e três mil, setecentos e setenta e seis reais e trinta e dois centavos), já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe. Após o resultado do bloqueio, libere-se o valor excedente e intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora, de acordo com o art. 854, §3º, do CPC. Caso o bloqueio seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A em face de M D A N B MARTINS DE SA COM E CONFECÇÕES - ME, fundada em título judicial proferido nestes autos. A parte exequente requereu a renovação da penhora on-line, através da “teimosinha”. Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias, nas contas da pessoa jurídica e da sócia, no valor de R$ 143.776,32 (cento e quarenta e três mil, setecentos e setenta e seis reais e trinta e dois centavos), já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe. Após o resultado do bloqueio, libere-se o valor excedente e intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora, de acordo com o art. 854, §3º, do CPC. Caso o bloqueio seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A em face de M D A N B MARTINS DE SA COM E CONFECÇÕES - ME, fundada em título judicial proferido nestes autos. A parte exequente requereu a renovação da penhora on-line, através da “teimosinha”. Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias, nas contas da pessoa jurídica e da sócia, no valor de R$ 143.776,32 (cento e quarenta e três mil, setecentos e setenta e seis reais e trinta e dois centavos), já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe. Após o resultado do bloqueio, libere-se o valor excedente e intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora, de acordo com o art. 854, §3º, do CPC. Caso o bloqueio seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A em face de M D A N B MARTINS DE SA COM E CONFECÇÕES - ME, fundada em título judicial proferido nestes autos. A parte exequente requereu a renovação da penhora on-line, através da “teimosinha”. Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias, nas contas da pessoa jurídica e da sócia, no valor de R$ 143.776,32 (cento e quarenta e três mil, setecentos e setenta e seis reais e trinta e dois centavos), já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe. Após o resultado do bloqueio, libere-se o valor excedente e intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora, de acordo com o art. 854, §3º, do CPC. Caso o bloqueio seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: SPE Mônaco Participações S/A Parte Ré: M D A N B MARTINS DE SA COM. E CONFECCOES - ME DECISÃO O exequente requereu a este Juízo a realização da pesquisa por meio dos sistemas SNIPER e CCS-BACEN a fim de verificar a existência de bens em nome da parte executada, que possam ser objeto de penhora. Não tendo sido possível encontrar bens penhoráveis até a presente data, justifica-se buscar informação junto aos mencionados sistemas como forma de viabilizar e satisfazer a execução e propiciar uma tutela efetiva. Determino a busca na ferramenta Sniper para seja verificado se a executada possui algum bem móvel ou imóvel ou é sócia de alguma sociedade empresária. Com a juntada aos autos do extrato de pesquisa,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. No que concerne ao pedido de consulta ao Sistema CCS-BACEN, cumpre informar que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte não possui convênio firmado.
Diante do exposto, indefiro o pedido de pesquisa ao sistema CCS-BACEN. Publique-se. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: SPE Mônaco Participações S/A Parte Ré: M D A N B MARTINS DE SA COM. E CONFECCOES - ME DECISÃO O exequente requereu a este Juízo a realização da pesquisa por meio dos sistemas SNIPER e CCS-BACEN a fim de verificar a existência de bens em nome da parte executada, que possam ser objeto de penhora. Não tendo sido possível encontrar bens penhoráveis até a presente data, justifica-se buscar informação junto aos mencionados sistemas como forma de viabilizar e satisfazer a execução e propiciar uma tutela efetiva. Determino a busca na ferramenta Sniper para seja verificado se a executada possui algum bem móvel ou imóvel ou é sócia de alguma sociedade empresária. Com a juntada aos autos do extrato de pesquisa,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. No que concerne ao pedido de consulta ao Sistema CCS-BACEN, cumpre informar que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte não possui convênio firmado.
Diante do exposto, indefiro o pedido de pesquisa ao sistema CCS-BACEN. Publique-se. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: SPE Mônaco Participações S/A Parte Ré: M D A N B MARTINS DE SA COM. E CONFECCOES - ME DECISÃO O exequente requereu a este Juízo a realização da pesquisa por meio dos sistemas SNIPER e CCS-BACEN a fim de verificar a existência de bens em nome da parte executada, que possam ser objeto de penhora. Não tendo sido possível encontrar bens penhoráveis até a presente data, justifica-se buscar informação junto aos mencionados sistemas como forma de viabilizar e satisfazer a execução e propiciar uma tutela efetiva. Determino a busca na ferramenta Sniper para seja verificado se a executada possui algum bem móvel ou imóvel ou é sócia de alguma sociedade empresária. Com a juntada aos autos do extrato de pesquisa,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. No que concerne ao pedido de consulta ao Sistema CCS-BACEN, cumpre informar que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte não possui convênio firmado.
Diante do exposto, indefiro o pedido de pesquisa ao sistema CCS-BACEN. Publique-se. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: SPE Mônaco Participações S/A Parte Ré: M D A N B MARTINS DE SA COM. E CONFECCOES - ME DECISÃO O exequente requereu a este Juízo a realização da pesquisa por meio dos sistemas SNIPER e CCS-BACEN a fim de verificar a existência de bens em nome da parte executada, que possam ser objeto de penhora. Não tendo sido possível encontrar bens penhoráveis até a presente data, justifica-se buscar informação junto aos mencionados sistemas como forma de viabilizar e satisfazer a execução e propiciar uma tutela efetiva. Determino a busca na ferramenta Sniper para seja verificado se a executada possui algum bem móvel ou imóvel ou é sócia de alguma sociedade empresária. Com a juntada aos autos do extrato de pesquisa,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. No que concerne ao pedido de consulta ao Sistema CCS-BACEN, cumpre informar que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte não possui convênio firmado.
Diante do exposto, indefiro o pedido de pesquisa ao sistema CCS-BACEN. Publique-se. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. No que concerne ao pedido de consulta ao Sistema CCS-BACEN, cumpre informar que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte não possui convênio firmado.
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Diante do exposto, indefiro o pedido de pesquisa ao sistema CCS-BACEN. Publique-se. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Oficiem-se aos bancos Safra e Santander para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem da existência de ativos financeiros registrados em nome da parte executada. Em caso positivo, os valores deverão ser retidos e depositados na conta judicial vinculada a este processo. Expeça-se ofício/mandado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Oficiem-se aos bancos Safra e Santander para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem da existência de ativos financeiros registrados em nome da parte executada. Em caso positivo, os valores deverão ser retidos e depositados na conta judicial vinculada a este processo. Expeça-se ofício/mandado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0120190-69.2014.8.20.0001.
Autora: SPE Mônaco Participações S/A Parte Ré: M D A N B MARTINS DE SA COM. E CONFECCOES - ME DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Oficiem-se aos bancos Safra e Santander para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem da existência de ativos financeiros registrados em nome da parte executada. Em caso positivo, os valores deverão ser retidos e depositados na conta judicial vinculada a este processo. Expeça-se ofício/mandado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Oficiem-se aos bancos Safra e Santander para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem da existência de ativos financeiros registrados em nome da parte executada. Em caso positivo, os valores deverão ser retidos e depositados na conta judicial vinculada a este processo. Expeça-se ofício/mandado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A em face de M D A N B MARTINS DE SA COM E CONFECÇÕES - ME, fundada em título judicial proferido nestes autos. A parte exequente requereu a renovação da penhora on-line, através da “teimosinha”. Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias, nas contas da pessoa jurídica e da sócia, no valor de R$ 143.776,32 (cento e quarenta e três mil, setecentos e setenta e seis reais e trinta e dois centavos), já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe. Após o resultado do bloqueio, libere-se o valor excedente e intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora, de acordo com o art. 854, §3º, do CPC. Caso o bloqueio seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A em face de M D A N B MARTINS DE SA COM E CONFECÇÕES - ME, fundada em título judicial proferido nestes autos. A parte exequente requereu a renovação da penhora on-line, através da “teimosinha”. Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias, nas contas da pessoa jurídica e da sócia, no valor de R$ 143.776,32 (cento e quarenta e três mil, setecentos e setenta e seis reais e trinta e dois centavos), já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe. Após o resultado do bloqueio, libere-se o valor excedente e intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora, de acordo com o art. 854, §3º, do CPC. Caso o bloqueio seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0120190-69.2014.8.20.0001.
Autora: SPE Mônaco Participações S/A Parte Ré: M D A N B MARTINS DE SA COM. E CONFECCOES - ME DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A em face de M D A N B MARTINS DE SA COM E CONFECÇÕES - ME, fundada em título judicial proferido nestes autos. A parte exequente requereu a renovação da penhora on-line, através da “teimosinha”. Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias, nas contas da pessoa jurídica e da sócia, no valor de R$ 143.776,32 (cento e quarenta e três mil, setecentos e setenta e seis reais e trinta e dois centavos), já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe. Após o resultado do bloqueio, libere-se o valor excedente e intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora, de acordo com o art. 854, §3º, do CPC. Caso o bloqueio seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A em face de M D A N B MARTINS DE SA COM E CONFECÇÕES - ME, fundada em título judicial proferido nestes autos. A parte exequente requereu a renovação da penhora on-line, através da “teimosinha”. Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias, nas contas da pessoa jurídica e da sócia, no valor de R$ 143.776,32 (cento e quarenta e três mil, setecentos e setenta e seis reais e trinta e dois centavos), já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe. Após o resultado do bloqueio, libere-se o valor excedente e intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora, de acordo com o art. 854, §3º, do CPC. Caso o bloqueio seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A em face de M D A N B MARTINS DE SA COM E CONFECÇÕES - ME, fundada em título judicial proferido nestes autos. A parte exequente requereu a renovação da penhora on-line, através da “teimosinha”. Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias, nas contas da pessoa jurídica e da sócia, no valor de R$ 143.776,32 (cento e quarenta e três mil, setecentos e setenta e seis reais e trinta e dois centavos), já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe. Após o resultado do bloqueio, libere-se o valor excedente e intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora, de acordo com o art. 854, §3º, do CPC. Caso o bloqueio seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A em face de M D A N B MARTINS DE SA COM E CONFECÇÕES - ME, fundada em título judicial proferido nestes autos. A parte exequente requereu a renovação da penhora on-line, através da “teimosinha”. Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias, nas contas da pessoa jurídica e da sócia, no valor de R$ 143.776,32 (cento e quarenta e três mil, setecentos e setenta e seis reais e trinta e dois centavos), já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe. Após o resultado do bloqueio, libere-se o valor excedente e intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora, de acordo com o art. 854, §3º, do CPC. Caso o bloqueio seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: SPE Mônaco Participações S/A Parte Ré: M D A N B MARTINS DE SA COM. E CONFECCOES - ME DECISÃO O exequente requereu a este Juízo a realização da pesquisa por meio dos sistemas SNIPER e CCS-BACEN a fim de verificar a existência de bens em nome da parte executada, que possam ser objeto de penhora. Não tendo sido possível encontrar bens penhoráveis até a presente data, justifica-se buscar informação junto aos mencionados sistemas como forma de viabilizar e satisfazer a execução e propiciar uma tutela efetiva. Determino a busca na ferramenta Sniper para seja verificado se a executada possui algum bem móvel ou imóvel ou é sócia de alguma sociedade empresária. Com a juntada aos autos do extrato de pesquisa,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. No que concerne ao pedido de consulta ao Sistema CCS-BACEN, cumpre informar que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte não possui convênio firmado.
Diante do exposto, indefiro o pedido de pesquisa ao sistema CCS-BACEN. Publique-se. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Oficiem-se aos bancos Safra e Santander para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem da existência de ativos financeiros registrados em nome da parte executada. Em caso positivo, os valores deverão ser retidos e depositados na conta judicial vinculada a este processo. Expeça-se ofício/mandado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Oficiem-se aos bancos Safra e Santander para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem da existência de ativos financeiros registrados em nome da parte executada. Em caso positivo, os valores deverão ser retidos e depositados na conta judicial vinculada a este processo. Expeça-se ofício/mandado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Oficiem-se aos bancos Safra e Santander para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem da existência de ativos financeiros registrados em nome da parte executada. Em caso positivo, os valores deverão ser retidos e depositados na conta judicial vinculada a este processo. Expeça-se ofício/mandado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Oficiem-se aos bancos Safra e Santander para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem da existência de ativos financeiros registrados em nome da parte executada. Em caso positivo, os valores deverão ser retidos e depositados na conta judicial vinculada a este processo. Expeça-se ofício/mandado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0120190-69.2014.8.20.0001.
Autora: SPE Mônaco Participações S/A Parte Ré: M D A N B MARTINS DE SA COM. E CONFECCOES - ME DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A em face de M D A N B MARTINS DE SA COM E CONFECÇÕES - ME, fundada em título judicial proferido nestes autos. A parte exequente requereu a renovação da penhora on-line, através da “teimosinha”. Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias, nas contas da pessoa jurídica e da sócia, no valor de R$ 143.776,32 (cento e quarenta e três mil, setecentos e setenta e seis reais e trinta e dois centavos), já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe. Após o resultado do bloqueio, libere-se o valor excedente e intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora, de acordo com o art. 854, §3º, do CPC. Caso o bloqueio seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
04/03/2026, 00:01
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Processo: 0120190-69.2014.8.20.0001.
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Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A em face de M D A N B MARTINS DE SA COM E CONFECÇÕES - ME, fundada em título judicial proferido nestes autos. A parte exequente requereu a renovação da penhora on-line, através da “teimosinha”. Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias, nas contas da pessoa jurídica e da sócia, no valor de R$ 143.776,32 (cento e quarenta e três mil, setecentos e setenta e seis reais e trinta e dois centavos), já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe. Após o resultado do bloqueio, libere-se o valor excedente e intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora, de acordo com o art. 854, §3º, do CPC. Caso o bloqueio seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A em face de M D A N B MARTINS DE SA COM E CONFECÇÕES - ME, fundada em título judicial proferido nestes autos. A parte exequente requereu a renovação da penhora on-line, através da “teimosinha”. Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias, nas contas da pessoa jurídica e da sócia, no valor de R$ 143.776,32 (cento e quarenta e três mil, setecentos e setenta e seis reais e trinta e dois centavos), já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe. Após o resultado do bloqueio, libere-se o valor excedente e intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora, de acordo com o art. 854, §3º, do CPC. Caso o bloqueio seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: SPE Mônaco Participações S/A Parte Ré: M D A N B MARTINS DE SA COM. E CONFECCOES - ME DECISÃO O exequente requereu a este Juízo a realização da pesquisa por meio dos sistemas SNIPER e CCS-BACEN a fim de verificar a existência de bens em nome da parte executada, que possam ser objeto de penhora. Não tendo sido possível encontrar bens penhoráveis até a presente data, justifica-se buscar informação junto aos mencionados sistemas como forma de viabilizar e satisfazer a execução e propiciar uma tutela efetiva. Determino a busca na ferramenta Sniper para seja verificado se a executada possui algum bem móvel ou imóvel ou é sócia de alguma sociedade empresária. Com a juntada aos autos do extrato de pesquisa,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. No que concerne ao pedido de consulta ao Sistema CCS-BACEN, cumpre informar que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte não possui convênio firmado.
Diante do exposto, indefiro o pedido de pesquisa ao sistema CCS-BACEN. Publique-se. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: SPE Mônaco Participações S/A Parte Ré: M D A N B MARTINS DE SA COM. E CONFECCOES - ME DECISÃO O exequente requereu a este Juízo a realização da pesquisa por meio dos sistemas SNIPER e CCS-BACEN a fim de verificar a existência de bens em nome da parte executada, que possam ser objeto de penhora. Não tendo sido possível encontrar bens penhoráveis até a presente data, justifica-se buscar informação junto aos mencionados sistemas como forma de viabilizar e satisfazer a execução e propiciar uma tutela efetiva. Determino a busca na ferramenta Sniper para seja verificado se a executada possui algum bem móvel ou imóvel ou é sócia de alguma sociedade empresária. Com a juntada aos autos do extrato de pesquisa,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. No que concerne ao pedido de consulta ao Sistema CCS-BACEN, cumpre informar que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte não possui convênio firmado.
Diante do exposto, indefiro o pedido de pesquisa ao sistema CCS-BACEN. Publique-se. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Oficiem-se aos bancos Safra e Santander para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem da existência de ativos financeiros registrados em nome da parte executada. Em caso positivo, os valores deverão ser retidos e depositados na conta judicial vinculada a este processo. Expeça-se ofício/mandado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Oficiem-se aos bancos Safra e Santander para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem da existência de ativos financeiros registrados em nome da parte executada. Em caso positivo, os valores deverão ser retidos e depositados na conta judicial vinculada a este processo. Expeça-se ofício/mandado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Oficiem-se aos bancos Safra e Santander para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem da existência de ativos financeiros registrados em nome da parte executada. Em caso positivo, os valores deverão ser retidos e depositados na conta judicial vinculada a este processo. Expeça-se ofício/mandado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Oficiem-se aos bancos Safra e Santander para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem da existência de ativos financeiros registrados em nome da parte executada. Em caso positivo, os valores deverão ser retidos e depositados na conta judicial vinculada a este processo. Expeça-se ofício/mandado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A em face de M D A N B MARTINS DE SA COM E CONFECÇÕES - ME, fundada em título judicial proferido nestes autos. A parte exequente requereu a renovação da penhora on-line, através da “teimosinha”. Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias, nas contas da pessoa jurídica e da sócia, no valor de R$ 143.776,32 (cento e quarenta e três mil, setecentos e setenta e seis reais e trinta e dois centavos), já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe. Após o resultado do bloqueio, libere-se o valor excedente e intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora, de acordo com o art. 854, §3º, do CPC. Caso o bloqueio seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: SPE Mônaco Participações S/A Parte Ré: M D A N B MARTINS DE SA COM. E CONFECCOES - ME DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A em face de M D A N B MARTINS DE SA COM E CONFECÇÕES - ME, fundada em título judicial proferido nestes autos. A parte exequente requereu a renovação da penhora on-line, através da “teimosinha”. Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias, nas contas da pessoa jurídica e da sócia, no valor de R$ 143.776,32 (cento e quarenta e três mil, setecentos e setenta e seis reais e trinta e dois centavos), já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe. Após o resultado do bloqueio, libere-se o valor excedente e intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora, de acordo com o art. 854, §3º, do CPC. Caso o bloqueio seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
04/03/2026, 00:01
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Processo: 0120190-69.2014.8.20.0001.
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Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A em face de M D A N B MARTINS DE SA COM E CONFECÇÕES - ME, fundada em título judicial proferido nestes autos. A parte exequente requereu a renovação da penhora on-line, através da “teimosinha”. Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias, nas contas da pessoa jurídica e da sócia, no valor de R$ 143.776,32 (cento e quarenta e três mil, setecentos e setenta e seis reais e trinta e dois centavos), já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe. Após o resultado do bloqueio, libere-se o valor excedente e intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora, de acordo com o art. 854, §3º, do CPC. Caso o bloqueio seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A em face de M D A N B MARTINS DE SA COM E CONFECÇÕES - ME, fundada em título judicial proferido nestes autos. A parte exequente requereu a renovação da penhora on-line, através da “teimosinha”. Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias, nas contas da pessoa jurídica e da sócia, no valor de R$ 143.776,32 (cento e quarenta e três mil, setecentos e setenta e seis reais e trinta e dois centavos), já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe. Após o resultado do bloqueio, libere-se o valor excedente e intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora, de acordo com o art. 854, §3º, do CPC. Caso o bloqueio seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: SPE Mônaco Participações S/A Parte Ré: M D A N B MARTINS DE SA COM. E CONFECCOES - ME DECISÃO O exequente requereu a este Juízo a realização da pesquisa por meio dos sistemas SNIPER e CCS-BACEN a fim de verificar a existência de bens em nome da parte executada, que possam ser objeto de penhora. Não tendo sido possível encontrar bens penhoráveis até a presente data, justifica-se buscar informação junto aos mencionados sistemas como forma de viabilizar e satisfazer a execução e propiciar uma tutela efetiva. Determino a busca na ferramenta Sniper para seja verificado se a executada possui algum bem móvel ou imóvel ou é sócia de alguma sociedade empresária. Com a juntada aos autos do extrato de pesquisa,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. No que concerne ao pedido de consulta ao Sistema CCS-BACEN, cumpre informar que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte não possui convênio firmado.
Diante do exposto, indefiro o pedido de pesquisa ao sistema CCS-BACEN. Publique-se. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: SPE Mônaco Participações S/A Parte Ré: M D A N B MARTINS DE SA COM. E CONFECCOES - ME DECISÃO O exequente requereu a este Juízo a realização da pesquisa por meio dos sistemas SNIPER e CCS-BACEN a fim de verificar a existência de bens em nome da parte executada, que possam ser objeto de penhora. Não tendo sido possível encontrar bens penhoráveis até a presente data, justifica-se buscar informação junto aos mencionados sistemas como forma de viabilizar e satisfazer a execução e propiciar uma tutela efetiva. Determino a busca na ferramenta Sniper para seja verificado se a executada possui algum bem móvel ou imóvel ou é sócia de alguma sociedade empresária. Com a juntada aos autos do extrato de pesquisa,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. No que concerne ao pedido de consulta ao Sistema CCS-BACEN, cumpre informar que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte não possui convênio firmado.
Diante do exposto, indefiro o pedido de pesquisa ao sistema CCS-BACEN. Publique-se. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: SPE Mônaco Participações S/A Parte Ré: M D A N B MARTINS DE SA COM. E CONFECCOES - ME DECISÃO O exequente requereu a este Juízo a realização da pesquisa por meio dos sistemas SNIPER e CCS-BACEN a fim de verificar a existência de bens em nome da parte executada, que possam ser objeto de penhora. Não tendo sido possível encontrar bens penhoráveis até a presente data, justifica-se buscar informação junto aos mencionados sistemas como forma de viabilizar e satisfazer a execução e propiciar uma tutela efetiva. Determino a busca na ferramenta Sniper para seja verificado se a executada possui algum bem móvel ou imóvel ou é sócia de alguma sociedade empresária. Com a juntada aos autos do extrato de pesquisa,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. No que concerne ao pedido de consulta ao Sistema CCS-BACEN, cumpre informar que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte não possui convênio firmado.
Diante do exposto, indefiro o pedido de pesquisa ao sistema CCS-BACEN. Publique-se. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Oficiem-se aos bancos Safra e Santander para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem da existência de ativos financeiros registrados em nome da parte executada. Em caso positivo, os valores deverão ser retidos e depositados na conta judicial vinculada a este processo. Expeça-se ofício/mandado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Oficiem-se aos bancos Safra e Santander para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem da existência de ativos financeiros registrados em nome da parte executada. Em caso positivo, os valores deverão ser retidos e depositados na conta judicial vinculada a este processo. Expeça-se ofício/mandado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Oficiem-se aos bancos Safra e Santander para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem da existência de ativos financeiros registrados em nome da parte executada. Em caso positivo, os valores deverão ser retidos e depositados na conta judicial vinculada a este processo. Expeça-se ofício/mandado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Oficiem-se aos bancos Safra e Santander para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem da existência de ativos financeiros registrados em nome da parte executada. Em caso positivo, os valores deverão ser retidos e depositados na conta judicial vinculada a este processo. Expeça-se ofício/mandado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0120190-69.2014.8.20.0001.
Autora: SPE Mônaco Participações S/A Parte Ré: M D A N B MARTINS DE SA COM. E CONFECCOES - ME DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
04/03/2026, 00:01
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Processo: 0120190-69.2014.8.20.0001.
Autora: SPE Mônaco Participações S/A Parte Ré: M D A N B MARTINS DE SA COM. E CONFECCOES - ME DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A em face de M D A N B MARTINS DE SA COM E CONFECÇÕES - ME, fundada em título judicial proferido nestes autos. A parte exequente requereu a renovação da penhora on-line, através da “teimosinha”. Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias, nas contas da pessoa jurídica e da sócia, no valor de R$ 143.776,32 (cento e quarenta e três mil, setecentos e setenta e seis reais e trinta e dois centavos), já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe. Após o resultado do bloqueio, libere-se o valor excedente e intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora, de acordo com o art. 854, §3º, do CPC. Caso o bloqueio seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A em face de M D A N B MARTINS DE SA COM E CONFECÇÕES - ME, fundada em título judicial proferido nestes autos. A parte exequente requereu a renovação da penhora on-line, através da “teimosinha”. Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias, nas contas da pessoa jurídica e da sócia, no valor de R$ 143.776,32 (cento e quarenta e três mil, setecentos e setenta e seis reais e trinta e dois centavos), já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe. Após o resultado do bloqueio, libere-se o valor excedente e intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora, de acordo com o art. 854, §3º, do CPC. Caso o bloqueio seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A em face de M D A N B MARTINS DE SA COM E CONFECÇÕES - ME, fundada em título judicial proferido nestes autos. A parte exequente requereu a renovação da penhora on-line, através da “teimosinha”. Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias, nas contas da pessoa jurídica e da sócia, no valor de R$ 143.776,32 (cento e quarenta e três mil, setecentos e setenta e seis reais e trinta e dois centavos), já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe. Após o resultado do bloqueio, libere-se o valor excedente e intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora, de acordo com o art. 854, §3º, do CPC. Caso o bloqueio seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A em face de M D A N B MARTINS DE SA COM E CONFECÇÕES - ME, fundada em título judicial proferido nestes autos. A parte exequente requereu a renovação da penhora on-line, através da “teimosinha”. Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias, nas contas da pessoa jurídica e da sócia, no valor de R$ 143.776,32 (cento e quarenta e três mil, setecentos e setenta e seis reais e trinta e dois centavos), já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe. Após o resultado do bloqueio, libere-se o valor excedente e intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora, de acordo com o art. 854, §3º, do CPC. Caso o bloqueio seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: SPE Mônaco Participações S/A Parte Ré: M D A N B MARTINS DE SA COM. E CONFECCOES - ME DECISÃO O exequente requereu a este Juízo a realização da pesquisa por meio dos sistemas SNIPER e CCS-BACEN a fim de verificar a existência de bens em nome da parte executada, que possam ser objeto de penhora. Não tendo sido possível encontrar bens penhoráveis até a presente data, justifica-se buscar informação junto aos mencionados sistemas como forma de viabilizar e satisfazer a execução e propiciar uma tutela efetiva. Determino a busca na ferramenta Sniper para seja verificado se a executada possui algum bem móvel ou imóvel ou é sócia de alguma sociedade empresária. Com a juntada aos autos do extrato de pesquisa,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. No que concerne ao pedido de consulta ao Sistema CCS-BACEN, cumpre informar que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte não possui convênio firmado.
Diante do exposto, indefiro o pedido de pesquisa ao sistema CCS-BACEN. Publique-se. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: SPE Mônaco Participações S/A Parte Ré: M D A N B MARTINS DE SA COM. E CONFECCOES - ME DECISÃO O exequente requereu a este Juízo a realização da pesquisa por meio dos sistemas SNIPER e CCS-BACEN a fim de verificar a existência de bens em nome da parte executada, que possam ser objeto de penhora. Não tendo sido possível encontrar bens penhoráveis até a presente data, justifica-se buscar informação junto aos mencionados sistemas como forma de viabilizar e satisfazer a execução e propiciar uma tutela efetiva. Determino a busca na ferramenta Sniper para seja verificado se a executada possui algum bem móvel ou imóvel ou é sócia de alguma sociedade empresária. Com a juntada aos autos do extrato de pesquisa,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. No que concerne ao pedido de consulta ao Sistema CCS-BACEN, cumpre informar que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte não possui convênio firmado.
Diante do exposto, indefiro o pedido de pesquisa ao sistema CCS-BACEN. Publique-se. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. No que concerne ao pedido de consulta ao Sistema CCS-BACEN, cumpre informar que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte não possui convênio firmado.
Diante do exposto, indefiro o pedido de pesquisa ao sistema CCS-BACEN. Publique-se. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Diante do exposto, indefiro o pedido de pesquisa ao sistema CCS-BACEN. Publique-se. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Oficiem-se aos bancos Safra e Santander para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem da existência de ativos financeiros registrados em nome da parte executada. Em caso positivo, os valores deverão ser retidos e depositados na conta judicial vinculada a este processo. Expeça-se ofício/mandado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Oficiem-se aos bancos Safra e Santander para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem da existência de ativos financeiros registrados em nome da parte executada. Em caso positivo, os valores deverão ser retidos e depositados na conta judicial vinculada a este processo. Expeça-se ofício/mandado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Oficiem-se aos bancos Safra e Santander para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem da existência de ativos financeiros registrados em nome da parte executada. Em caso positivo, os valores deverão ser retidos e depositados na conta judicial vinculada a este processo. Expeça-se ofício/mandado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Oficiem-se aos bancos Safra e Santander para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem da existência de ativos financeiros registrados em nome da parte executada. Em caso positivo, os valores deverão ser retidos e depositados na conta judicial vinculada a este processo. Expeça-se ofício/mandado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0120190-69.2014.8.20.0001.
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0120190-69.2014.8.20.0001.
Autora: SPE Mônaco Participações S/A Parte Ré: M D A N B MARTINS DE SA COM. E CONFECCOES - ME DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A em face de M D A N B MARTINS DE SA COM E CONFECÇÕES - ME, fundada em título judicial proferido nestes autos. A parte exequente requereu a renovação da penhora on-line, através da “teimosinha”. Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias, nas contas da pessoa jurídica e da sócia, no valor de R$ 143.776,32 (cento e quarenta e três mil, setecentos e setenta e seis reais e trinta e dois centavos), já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe. Após o resultado do bloqueio, libere-se o valor excedente e intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora, de acordo com o art. 854, §3º, do CPC. Caso o bloqueio seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A em face de M D A N B MARTINS DE SA COM E CONFECÇÕES - ME, fundada em título judicial proferido nestes autos. A parte exequente requereu a renovação da penhora on-line, através da “teimosinha”. Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias, nas contas da pessoa jurídica e da sócia, no valor de R$ 143.776,32 (cento e quarenta e três mil, setecentos e setenta e seis reais e trinta e dois centavos), já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe. Após o resultado do bloqueio, libere-se o valor excedente e intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora, de acordo com o art. 854, §3º, do CPC. Caso o bloqueio seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A em face de M D A N B MARTINS DE SA COM E CONFECÇÕES - ME, fundada em título judicial proferido nestes autos. A parte exequente requereu a renovação da penhora on-line, através da “teimosinha”. Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias, nas contas da pessoa jurídica e da sócia, no valor de R$ 143.776,32 (cento e quarenta e três mil, setecentos e setenta e seis reais e trinta e dois centavos), já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe. Após o resultado do bloqueio, libere-se o valor excedente e intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora, de acordo com o art. 854, §3º, do CPC. Caso o bloqueio seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A em face de M D A N B MARTINS DE SA COM E CONFECÇÕES - ME, fundada em título judicial proferido nestes autos. A parte exequente requereu a renovação da penhora on-line, através da “teimosinha”. Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias, nas contas da pessoa jurídica e da sócia, no valor de R$ 143.776,32 (cento e quarenta e três mil, setecentos e setenta e seis reais e trinta e dois centavos), já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe. Após o resultado do bloqueio, libere-se o valor excedente e intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora, de acordo com o art. 854, §3º, do CPC. Caso o bloqueio seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A em face de M D A N B MARTINS DE SA COM E CONFECÇÕES - ME, fundada em título judicial proferido nestes autos. A parte exequente requereu a renovação da penhora on-line, através da “teimosinha”. Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias, nas contas da pessoa jurídica e da sócia, no valor de R$ 143.776,32 (cento e quarenta e três mil, setecentos e setenta e seis reais e trinta e dois centavos), já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe. Após o resultado do bloqueio, libere-se o valor excedente e intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora, de acordo com o art. 854, §3º, do CPC. Caso o bloqueio seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A em face de M D A N B MARTINS DE SA COM E CONFECÇÕES - ME, fundada em título judicial proferido nestes autos. A parte exequente requereu a renovação da penhora on-line, através da “teimosinha”. Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias, nas contas da pessoa jurídica e da sócia, no valor de R$ 143.776,32 (cento e quarenta e três mil, setecentos e setenta e seis reais e trinta e dois centavos), já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe. Após o resultado do bloqueio, libere-se o valor excedente e intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora, de acordo com o art. 854, §3º, do CPC. Caso o bloqueio seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: SPE Mônaco Participações S/A Parte Ré: M D A N B MARTINS DE SA COM. E CONFECCOES - ME DECISÃO O exequente requereu a este Juízo a realização da pesquisa por meio dos sistemas SNIPER e CCS-BACEN a fim de verificar a existência de bens em nome da parte executada, que possam ser objeto de penhora. Não tendo sido possível encontrar bens penhoráveis até a presente data, justifica-se buscar informação junto aos mencionados sistemas como forma de viabilizar e satisfazer a execução e propiciar uma tutela efetiva. Determino a busca na ferramenta Sniper para seja verificado se a executada possui algum bem móvel ou imóvel ou é sócia de alguma sociedade empresária. Com a juntada aos autos do extrato de pesquisa,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. No que concerne ao pedido de consulta ao Sistema CCS-BACEN, cumpre informar que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte não possui convênio firmado.
Diante do exposto, indefiro o pedido de pesquisa ao sistema CCS-BACEN. Publique-se. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: SPE Mônaco Participações S/A Parte Ré: M D A N B MARTINS DE SA COM. E CONFECCOES - ME DECISÃO O exequente requereu a este Juízo a realização da pesquisa por meio dos sistemas SNIPER e CCS-BACEN a fim de verificar a existência de bens em nome da parte executada, que possam ser objeto de penhora. Não tendo sido possível encontrar bens penhoráveis até a presente data, justifica-se buscar informação junto aos mencionados sistemas como forma de viabilizar e satisfazer a execução e propiciar uma tutela efetiva. Determino a busca na ferramenta Sniper para seja verificado se a executada possui algum bem móvel ou imóvel ou é sócia de alguma sociedade empresária. Com a juntada aos autos do extrato de pesquisa,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. No que concerne ao pedido de consulta ao Sistema CCS-BACEN, cumpre informar que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte não possui convênio firmado.
Diante do exposto, indefiro o pedido de pesquisa ao sistema CCS-BACEN. Publique-se. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: SPE Mônaco Participações S/A Parte Ré: M D A N B MARTINS DE SA COM. E CONFECCOES - ME DECISÃO O exequente requereu a este Juízo a realização da pesquisa por meio dos sistemas SNIPER e CCS-BACEN a fim de verificar a existência de bens em nome da parte executada, que possam ser objeto de penhora. Não tendo sido possível encontrar bens penhoráveis até a presente data, justifica-se buscar informação junto aos mencionados sistemas como forma de viabilizar e satisfazer a execução e propiciar uma tutela efetiva. Determino a busca na ferramenta Sniper para seja verificado se a executada possui algum bem móvel ou imóvel ou é sócia de alguma sociedade empresária. Com a juntada aos autos do extrato de pesquisa,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. No que concerne ao pedido de consulta ao Sistema CCS-BACEN, cumpre informar que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte não possui convênio firmado.
Diante do exposto, indefiro o pedido de pesquisa ao sistema CCS-BACEN. Publique-se. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Diante do exposto, indefiro o pedido de pesquisa ao sistema CCS-BACEN. Publique-se. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. No que concerne ao pedido de consulta ao Sistema CCS-BACEN, cumpre informar que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte não possui convênio firmado.
Diante do exposto, indefiro o pedido de pesquisa ao sistema CCS-BACEN. Publique-se. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: SPE Mônaco Participações S/A Parte Ré: M D A N B MARTINS DE SA COM. E CONFECCOES - ME DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Oficiem-se aos bancos Safra e Santander para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem da existência de ativos financeiros registrados em nome da parte executada. Em caso positivo, os valores deverão ser retidos e depositados na conta judicial vinculada a este processo. Expeça-se ofício/mandado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
04/03/2026, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0120190-69.2014.8.20.0001.
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Vistos, etc... Oficiem-se aos bancos Safra e Santander para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem da existência de ativos financeiros registrados em nome da parte executada. Em caso positivo, os valores deverão ser retidos e depositados na conta judicial vinculada a este processo. Expeça-se ofício/mandado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Oficiem-se aos bancos Safra e Santander para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem da existência de ativos financeiros registrados em nome da parte executada. Em caso positivo, os valores deverão ser retidos e depositados na conta judicial vinculada a este processo. Expeça-se ofício/mandado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Oficiem-se aos bancos Safra e Santander para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem da existência de ativos financeiros registrados em nome da parte executada. Em caso positivo, os valores deverão ser retidos e depositados na conta judicial vinculada a este processo. Expeça-se ofício/mandado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A em face de M D A N B MARTINS DE SA COM E CONFECÇÕES - ME, fundada em título judicial proferido nestes autos. A parte exequente requereu a renovação da penhora on-line, através da “teimosinha”. Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias, nas contas da pessoa jurídica e da sócia, no valor de R$ 143.776,32 (cento e quarenta e três mil, setecentos e setenta e seis reais e trinta e dois centavos), já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe. Após o resultado do bloqueio, libere-se o valor excedente e intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora, de acordo com o art. 854, §3º, do CPC. Caso o bloqueio seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A em face de M D A N B MARTINS DE SA COM E CONFECÇÕES - ME, fundada em título judicial proferido nestes autos. A parte exequente requereu a renovação da penhora on-line, através da “teimosinha”. Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias, nas contas da pessoa jurídica e da sócia, no valor de R$ 143.776,32 (cento e quarenta e três mil, setecentos e setenta e seis reais e trinta e dois centavos), já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe. Após o resultado do bloqueio, libere-se o valor excedente e intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora, de acordo com o art. 854, §3º, do CPC. Caso o bloqueio seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A em face de M D A N B MARTINS DE SA COM E CONFECÇÕES - ME, fundada em título judicial proferido nestes autos. A parte exequente requereu a renovação da penhora on-line, através da “teimosinha”. Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias, nas contas da pessoa jurídica e da sócia, no valor de R$ 143.776,32 (cento e quarenta e três mil, setecentos e setenta e seis reais e trinta e dois centavos), já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe. Após o resultado do bloqueio, libere-se o valor excedente e intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora, de acordo com o art. 854, §3º, do CPC. Caso o bloqueio seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A em face de M D A N B MARTINS DE SA COM E CONFECÇÕES - ME, fundada em título judicial proferido nestes autos. A parte exequente requereu a renovação da penhora on-line, através da “teimosinha”. Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias, nas contas da pessoa jurídica e da sócia, no valor de R$ 143.776,32 (cento e quarenta e três mil, setecentos e setenta e seis reais e trinta e dois centavos), já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe. Após o resultado do bloqueio, libere-se o valor excedente e intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora, de acordo com o art. 854, §3º, do CPC. Caso o bloqueio seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A em face de M D A N B MARTINS DE SA COM E CONFECÇÕES - ME, fundada em título judicial proferido nestes autos. A parte exequente requereu a renovação da penhora on-line, através da “teimosinha”. Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias, nas contas da pessoa jurídica e da sócia, no valor de R$ 143.776,32 (cento e quarenta e três mil, setecentos e setenta e seis reais e trinta e dois centavos), já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe. Após o resultado do bloqueio, libere-se o valor excedente e intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora, de acordo com o art. 854, §3º, do CPC. Caso o bloqueio seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A em face de M D A N B MARTINS DE SA COM E CONFECÇÕES - ME, fundada em título judicial proferido nestes autos. A parte exequente requereu a renovação da penhora on-line, através da “teimosinha”. Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias, nas contas da pessoa jurídica e da sócia, no valor de R$ 143.776,32 (cento e quarenta e três mil, setecentos e setenta e seis reais e trinta e dois centavos), já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe. Após o resultado do bloqueio, libere-se o valor excedente e intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora, de acordo com o art. 854, §3º, do CPC. Caso o bloqueio seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: SPE Mônaco Participações S/A Parte Ré: M D A N B MARTINS DE SA COM. E CONFECCOES - ME DECISÃO O exequente requereu a este Juízo a realização da pesquisa por meio dos sistemas SNIPER e CCS-BACEN a fim de verificar a existência de bens em nome da parte executada, que possam ser objeto de penhora. Não tendo sido possível encontrar bens penhoráveis até a presente data, justifica-se buscar informação junto aos mencionados sistemas como forma de viabilizar e satisfazer a execução e propiciar uma tutela efetiva. Determino a busca na ferramenta Sniper para seja verificado se a executada possui algum bem móvel ou imóvel ou é sócia de alguma sociedade empresária. Com a juntada aos autos do extrato de pesquisa,
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Diante do exposto, indefiro o pedido de pesquisa ao sistema CCS-BACEN. Publique-se. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0120190-69.2014.8.20.0001.
Autora: SPE Mônaco Participações S/A Parte Ré: M D A N B MARTINS DE SA COM. E CONFECCOES - ME DECISÃO O exequente requereu a este Juízo a realização da pesquisa por meio dos sistemas SNIPER e CCS-BACEN a fim de verificar a existência de bens em nome da parte executada, que possam ser objeto de penhora. Não tendo sido possível encontrar bens penhoráveis até a presente data, justifica-se buscar informação junto aos mencionados sistemas como forma de viabilizar e satisfazer a execução e propiciar uma tutela efetiva. Determino a busca na ferramenta Sniper para seja verificado se a executada possui algum bem móvel ou imóvel ou é sócia de alguma sociedade empresária. Com a juntada aos autos do extrato de pesquisa,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. No que concerne ao pedido de consulta ao Sistema CCS-BACEN, cumpre informar que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte não possui convênio firmado.
Diante do exposto, indefiro o pedido de pesquisa ao sistema CCS-BACEN. Publique-se. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: SPE Mônaco Participações S/A Parte Ré: M D A N B MARTINS DE SA COM. E CONFECCOES - ME DECISÃO O exequente requereu a este Juízo a realização da pesquisa por meio dos sistemas SNIPER e CCS-BACEN a fim de verificar a existência de bens em nome da parte executada, que possam ser objeto de penhora. Não tendo sido possível encontrar bens penhoráveis até a presente data, justifica-se buscar informação junto aos mencionados sistemas como forma de viabilizar e satisfazer a execução e propiciar uma tutela efetiva. Determino a busca na ferramenta Sniper para seja verificado se a executada possui algum bem móvel ou imóvel ou é sócia de alguma sociedade empresária. Com a juntada aos autos do extrato de pesquisa,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. No que concerne ao pedido de consulta ao Sistema CCS-BACEN, cumpre informar que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte não possui convênio firmado.
Diante do exposto, indefiro o pedido de pesquisa ao sistema CCS-BACEN. Publique-se. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: SPE Mônaco Participações S/A Parte Ré: M D A N B MARTINS DE SA COM. E CONFECCOES - ME DECISÃO O exequente requereu a este Juízo a realização da pesquisa por meio dos sistemas SNIPER e CCS-BACEN a fim de verificar a existência de bens em nome da parte executada, que possam ser objeto de penhora. Não tendo sido possível encontrar bens penhoráveis até a presente data, justifica-se buscar informação junto aos mencionados sistemas como forma de viabilizar e satisfazer a execução e propiciar uma tutela efetiva. Determino a busca na ferramenta Sniper para seja verificado se a executada possui algum bem móvel ou imóvel ou é sócia de alguma sociedade empresária. Com a juntada aos autos do extrato de pesquisa,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. No que concerne ao pedido de consulta ao Sistema CCS-BACEN, cumpre informar que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte não possui convênio firmado.
Diante do exposto, indefiro o pedido de pesquisa ao sistema CCS-BACEN. Publique-se. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. No que concerne ao pedido de consulta ao Sistema CCS-BACEN, cumpre informar que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte não possui convênio firmado.
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. No que concerne ao pedido de consulta ao Sistema CCS-BACEN, cumpre informar que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte não possui convênio firmado.
Diante do exposto, indefiro o pedido de pesquisa ao sistema CCS-BACEN. Publique-se. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Oficiem-se aos bancos Safra e Santander para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem da existência de ativos financeiros registrados em nome da parte executada. Em caso positivo, os valores deverão ser retidos e depositados na conta judicial vinculada a este processo. Expeça-se ofício/mandado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Oficiem-se aos bancos Safra e Santander para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem da existência de ativos financeiros registrados em nome da parte executada. Em caso positivo, os valores deverão ser retidos e depositados na conta judicial vinculada a este processo. Expeça-se ofício/mandado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Oficiem-se aos bancos Safra e Santander para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem da existência de ativos financeiros registrados em nome da parte executada. Em caso positivo, os valores deverão ser retidos e depositados na conta judicial vinculada a este processo. Expeça-se ofício/mandado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Oficiem-se aos bancos Safra e Santander para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem da existência de ativos financeiros registrados em nome da parte executada. Em caso positivo, os valores deverão ser retidos e depositados na conta judicial vinculada a este processo. Expeça-se ofício/mandado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A em face de M D A N B MARTINS DE SA COM E CONFECÇÕES - ME, fundada em título judicial proferido nestes autos. A parte exequente requereu a renovação da penhora on-line, através da “teimosinha”. Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias, nas contas da pessoa jurídica e da sócia, no valor de R$ 143.776,32 (cento e quarenta e três mil, setecentos e setenta e seis reais e trinta e dois centavos), já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe. Após o resultado do bloqueio, libere-se o valor excedente e intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora, de acordo com o art. 854, §3º, do CPC. Caso o bloqueio seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A em face de M D A N B MARTINS DE SA COM E CONFECÇÕES - ME, fundada em título judicial proferido nestes autos. A parte exequente requereu a renovação da penhora on-line, através da “teimosinha”. Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias, nas contas da pessoa jurídica e da sócia, no valor de R$ 143.776,32 (cento e quarenta e três mil, setecentos e setenta e seis reais e trinta e dois centavos), já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe. Após o resultado do bloqueio, libere-se o valor excedente e intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora, de acordo com o art. 854, §3º, do CPC. Caso o bloqueio seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: SPE Mônaco Participações S/A Parte Ré: M D A N B MARTINS DE SA COM. E CONFECCOES - ME DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A em face de M D A N B MARTINS DE SA COM E CONFECÇÕES - ME, fundada em título judicial proferido nestes autos. A parte exequente requereu a renovação da penhora on-line, através da “teimosinha”. Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias, nas contas da pessoa jurídica e da sócia, no valor de R$ 143.776,32 (cento e quarenta e três mil, setecentos e setenta e seis reais e trinta e dois centavos), já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe. Após o resultado do bloqueio, libere-se o valor excedente e intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora, de acordo com o art. 854, §3º, do CPC. Caso o bloqueio seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
04/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0120190-69.2014.8.20.0001.
Autora: SPE Mônaco Participações S/A Parte Ré: M D A N B MARTINS DE SA COM. E CONFECCOES - ME DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A em face de M D A N B MARTINS DE SA COM E CONFECÇÕES - ME, fundada em título judicial proferido nestes autos. A parte exequente requereu a renovação da penhora on-line, através da “teimosinha”. Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias, nas contas da pessoa jurídica e da sócia, no valor de R$ 143.776,32 (cento e quarenta e três mil, setecentos e setenta e seis reais e trinta e dois centavos), já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe. Após o resultado do bloqueio, libere-se o valor excedente e intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora, de acordo com o art. 854, §3º, do CPC. Caso o bloqueio seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
04/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0120190-69.2014.8.20.0001.
Autora: SPE Mônaco Participações S/A Parte Ré: M D A N B MARTINS DE SA COM. E CONFECCOES - ME DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A em face de M D A N B MARTINS DE SA COM E CONFECÇÕES - ME, fundada em título judicial proferido nestes autos. A parte exequente requereu a renovação da penhora on-line, através da “teimosinha”. Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias, nas contas da pessoa jurídica e da sócia, no valor de R$ 143.776,32 (cento e quarenta e três mil, setecentos e setenta e seis reais e trinta e dois centavos), já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe. Após o resultado do bloqueio, libere-se o valor excedente e intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora, de acordo com o art. 854, §3º, do CPC. Caso o bloqueio seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
04/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0120190-69.2014.8.20.0001.
Autora: SPE Mônaco Participações S/A Parte Ré: M D A N B MARTINS DE SA COM. E CONFECCOES - ME DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A em face de M D A N B MARTINS DE SA COM E CONFECÇÕES - ME, fundada em título judicial proferido nestes autos. A parte exequente requereu a renovação da penhora on-line, através da “teimosinha”. Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias, nas contas da pessoa jurídica e da sócia, no valor de R$ 143.776,32 (cento e quarenta e três mil, setecentos e setenta e seis reais e trinta e dois centavos), já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe. Após o resultado do bloqueio, libere-se o valor excedente e intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora, de acordo com o art. 854, §3º, do CPC. Caso o bloqueio seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
04/03/2026, 00:00
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DECISÃO
Processo: 0120190-69.2014.8.20.0001.
Autora: SPE Mônaco Participações S/A Parte Ré: M D A N B MARTINS DE SA COM. E CONFECCOES - ME DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A em face de M D A N B MARTINS DE SA COM E CONFECÇÕES - ME, fundada em título judicial proferido nestes autos. A parte exequente requereu a renovação da penhora on-line, através da “teimosinha”. Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias, nas contas da pessoa jurídica e da sócia, no valor de R$ 143.776,32 (cento e quarenta e três mil, setecentos e setenta e seis reais e trinta e dois centavos), já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe. Após o resultado do bloqueio, libere-se o valor excedente e intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora, de acordo com o art. 854, §3º, do CPC. Caso o bloqueio seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
04/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2026, 11:05
Outras Decisões
19/02/2026, 16:15
Conclusão (para despacho)
19/02/2026, 14:47
Petição (Petição (outras))
03/02/2026, 17:04
Decurso de Prazo
03/02/2026, 00:16
Documento (Certidão)
16/01/2026, 10:43
Documento (Certidão)
16/01/2026, 09:58
Publicação
19/12/2025, 09:37
Publicação
19/12/2025, 07:19
Publicação
19/12/2025, 06:58
Publicação
18/12/2025, 21:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2025, 21:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2025, 18:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2025, 18:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2025, 16:14
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2025, 00:52
Mero expediente
03/11/2025, 15:20
Conclusão (para despacho)
03/11/2025, 15:06
Petição (Petição (outras))
03/11/2025, 15:02
Documento (Certidão)
27/10/2025, 13:18
Documento (Certidão)
10/10/2025, 14:39
Documento (Certidão)
10/10/2025, 14:36
Expedição de documento (Ofício)
01/09/2025, 09:46
Expedição de documento (Ofício)
01/09/2025, 09:46
Publicação
05/08/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2025, 00:57
Publicação
05/08/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2025, 00:52
Publicação
05/08/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2025, 00:50
Publicação
05/08/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2025, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2025, 19:24
Mero expediente
31/07/2025, 19:41
Decurso de Prazo
24/07/2025, 00:17
Conclusão (para despacho)
23/07/2025, 14:35
Petição (Petição (outras))
23/07/2025, 14:34
Documento (Aviso de recebimento (AR))
02/07/2025, 05:34
Publicação
17/06/2025, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:37
Publicação
17/06/2025, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:19
Publicação
17/06/2025, 01:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 01:28
Publicação
17/06/2025, 01:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 01:23
Publicação
17/06/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 01:00
Publicação
17/06/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 00:51
Publicação
17/06/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 00:43
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))