Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macau PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0101448-33.2018.8.20.0105 Partes: BANCO BRADESCO S/A. x MUNICIPIO DE MACAU SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA proposta por BANCO BRADESCO S/A. e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em face do MUNICÍPIO DE MACAU/RN na qual sustenta, em síntese, que firmou com o demandado Convênio para concessão de crédito consignado aos servidores públicos municipais consignação em folha de pagamento. Aduziu que pelo contrato caberia ao banco emprestar o dinheiro aos servidores do ente demandado e ao Município de Macau descontar, reter dos salários dos servidores e repassar ao banco o valor mensal das prestações. Afirmou, no entanto, que nada obstante haver retenções, os repasses previstos até o protocolo da inicial no valor de R$ 33.216,77 não foram efetuados à instituição financeira, apesar de ter envidado notificação ao demandado em 12/1/2018. Por tal razão, requereu antecipação da tutela afim de que seja determinado o repasse dos valores descontados na folha de pagamento dos servidores do demandado à título de empréstimos consignados e não enviados. E que seja julgado procedente o pedido para que a municipalidade pague a quantia de R$ 33.216,77. Proferida decisão indeferindo o pedido de tutela antecipada - ID 65424940 - Pág. 120/124. Em petição de ID 65424940 - Pág. 132 o autor informou que o demandado procedeu com o pagamento espontâneo dos valores no total de R$ 33.216,77, bem como que persiste interesse no prosseguimento do feito quanto a obrigação de fazer de cumprimento integral do convenio com imediato repasse das verbas assim que descontadas da folha de seus servidores. Proferida sentença determinando a extinção do processo sem resolução do mérito – ID 65424940 - Pág. 148, sendo mantida após análise de embargos de declaração interpostos pela autora – ID 65529030 - Pág. 3. O autor interpôs apelação a qual foi dado provimento para anular a sentença proferida neste processo (ID 119830542). O demandado apresentou contestação arguindo preliminar de ausência de interesse de agir por perda do objeto visto que o Município cumpriu com sua obrigação, ainda antes da citação. No mérito afirmou que o autor não comprovou qualquer débito ou sequer atraso referente aos repasses. Requereu a improcedência dos pedidos (ID 132548802). O autor apresentou réplica (ID 134060595). É o que importa relatar. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A preliminar de ausência de interesse de agir não merece acolhimento. Ainda que o demandado tenha realizado o pagamento antes da citação, persiste a necessidade da tutela jurisdicional quanto à obrigação de fazer, garantindo o cumprimento integral e contínuo do convênio firmado entre as partes. O interesse processual não se esgota no pagamento isolado, mas na prevenção de novas omissões que possam comprometer os repasses futuros. Além disso, a pretensão da autora não se limita à cobrança de valores já quitados, mas à imposição do dever da municipalidade de honrar, de forma regular e tempestiva, os repasses referentes aos empréstimos consignados dos servidores. Assim, não há perda do objeto, razão pela qual rejeito a preliminar arguida. Viável o julgamento antecipado do mérito considerando que os elementos de prova juntados aos autos se mostram suficientes para a análise do mérito, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Cinge-se o mérito acerca da análise da obrigatoriedade de a edilidade repassar à instituição financeira os recursos oriundos de parcelas de empréstimos consignados supostamente descontados da folha de pagamento de seus servidores objeto de convênio entre as partes. Da análise dos documentos acostados ao processo, verifica-se que há termo de Convênio para Concessão de Empréstimos e Financiamentos a Servidores Públicos mediante Consignação em Folha de Pagamento no ID 65424940 - Pág. 106/116, tendo como objeto: 2. A INSTITUIÇÃO CONSIGNATÁRIA, dentro do limite global indicado no Quadro III do Preâmbulo, concederá empréstimos e/ou Financiamentos a SERVIDORES PÚBLICOS vinculados à ENTIDADE PÚBLICA, respeitados os critérios que venham a ser definidos pela INSTITUIÇÃO CONSIGNATÁRIA e observadas as diretrizes especificadas neste convênio. Por conseguinte, conforme a cláusula 5 “os valores retidos pela ENTIDADE PÚBLICA nos termos da cláusula 3 devem ser repassados à INSTITUIÇÃO CONSIGNATÁRIA, a crédito da conta corrente mencionada no Quadro XII do Preâmbulo, no prazo indicado no Quadro VI do Preâmbulo. Ainda, dispõe os itens 5.1, 5.2 e 5.3 que: Constato que a autora juntou ao processo a notificação de débito enviada ao demandado, com recebimento em 12/1/2018 no qual consta informação do descumprimento quanto as parcelas referentes aos meses de abril a novembro de 2017 (ID 65424940 - Pág. 102). Ainda, acostou planilha na qual consta o valor dos repasses ausentes compreendidos entre dezembro de 2016 a janeiro de 2018 no valor total de R$ 33.216,77 (ID 65424940 - Pág. 104). Tal valor foi exatamente o pago espontaneamente pelo demandado antes de sua citação, conforme informado pela autora no ID 65424940 - Pág. 132. Destaco que, conforme termo de convênio firmado entre as partes, o ente público consiste em mero depositário dos montantes descontados diretamente dos contracheques dos servidores, de modo que tais valores são, desde logo, de propriedade da instituição financeira. Dessa forma, não há justificativa para que a municipalidade, após proceder com os descontos nos contracheques de seus servidores, retenha indevidamente tais quantias em prejuízo da instituição financeira, afrontando princípios basilares da Administração Pública, como a moralidade, a probidade e a boa-fé. Cumpre ao Poder Judiciário assegurar que a Administração Pública cumpra com sua obrigação de repassar tempestivamente os valores que não lhe pertencem, resguardando a segurança jurídica e a confiança legítima dos administrados. Ressalte-se que a presente controvérsia não envolve relação contratual típica de prestação de serviços ou fornecimento de bens à Administração Pública, mas sim de gestão de valores que, originariamente pertencentes aos servidores municipais, tornaram-se devidos à instituição financeira em razão dos contratos de empréstimo consignado por eles celebrados. Ademais, não se pode admitir comportamento contraditório da Administração Pública, que, tendo pactuado o desconto nos contracheques dos servidores e o imediato repasse à instituição financeira, busque, posteriormente, desconsiderar tais obrigações, em violação aos princípios da segurança jurídica e da lealdade contratual. Neste sentido: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO SUSCITADA PELO RECORRIDO. INOCORRÊNCIA. TEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONVÊNIO FIRMADO PARA A DISPONIBILIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO AOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE POÇO BRANCO. AUSÊNCIA DE REPASSE DAS PARCELAS PELA ADMINISTRAÇÃO. ENTE PÚBLICO QUE CONSISTE EM MERO DEPOSITÁRIO DOS MONTANTES DESCONTADOS DOS CONTRACHEQUES. DESRESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA MORALIDADE, PROBIDADE E BOA-FÉ. IMPOSIÇÃO DE POSTURA LEAL PERANTE OS ADMINISTRADOS. FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA APENAS APÓS LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. ART. 85. §4º, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. 1. Não se pode tutelar comportamento contraditório da Administração Pública que, tendo acordado o desconto nos contracheques dos servidores da Edilidade e imediato repasse à instituição financeira, agora quer ver desconsideradas tais cláusulas.2. O ente público consiste em mero depositário dos montantes descontados diretamente dos contracheques dos servidores a título de empréstimo consignado, de modo que tais valores são, desde logo, de propriedade da instituição financeira.3. Ao Judiciário cabe impor à Administração Pública que honre com o repasse, a quem for devido, dos valores que não lhe pertencem, em postura leal perante os administrados.4. Fixação percentual de honorários advocatícios em liquidação de sentença.5. Apelo conhecido e parcialmente provido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0000253- 48.2010.8.20.0149, Desª. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 06/08/2020, PUBLICADO em 07/08/2020) 3. DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, a fim condenar o MUNICÍPIO DE MACAU/RN a proceder com os repasses ao autor dos recursos oriundos de parcelas de empréstimos consignados descontados da folha de pagamento de seus servidores objeto de convênio entre as partes de ID 65424940 pág 106 e seguintes. Condeno o demandado no reembolso das custas. Condeno a parte ré a arcar com os honorários advocatícios no percentual de 10% (art. 85, § 3°, inciso I, do CPC) do proveito econômico. Sentença não sujeita a remessa necessária, ex vi do art. 496, § 3, III do CPC. Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante no caso de interposição de apelação adesiva pelo apelado (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se MACAU/RN, data registrada no sistema EDUARDO NERI NEGREIROS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)