Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0800191-46.2025.8.20.5161.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Baraúna Avenida Jerônimo Rosado, s/n, Centro, JANDUÍS - RN - CEP: 59690-000 Contato: ( ) - Email: 1) Intimem-se as partes do retorno dos autos do grau de recurso e para, no prazo de 05 dias, requererem o que entenderem de direito; 2) Findo o prazo sem manifestações e cumpridas as determinações da sentença/acórdão, arquivem-se; 3) Apresentadas manifestações e pedidos de cumprimento diversos do já contido na sentença/acórdão (a serem cumprido) ou, ainda, pedidos de execuções/cumprimento; façam-se os autos conclusos. Baraúna/RN, (data de validação no sistema) ANA QUEZIA MORAIS DE SOUZA Chefe de Secretaria
24/02/2026, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0800191-46.2025.8.20.5161.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Baraúna Avenida Jerônimo Rosado, s/n, Centro, JANDUÍS - RN - CEP: 59690-000 Contato: ( ) - Email: 1) Intimem-se as partes do retorno dos autos do grau de recurso e para, no prazo de 05 dias, requererem o que entenderem de direito; 2) Findo o prazo sem manifestações e cumpridas as determinações da sentença/acórdão, arquivem-se; 3) Apresentadas manifestações e pedidos de cumprimento diversos do já contido na sentença/acórdão (a serem cumprido) ou, ainda, pedidos de execuções/cumprimento; façam-se os autos conclusos. Baraúna/RN, (data de validação no sistema) ANA QUEZIA MORAIS DE SOUZA Chefe de Secretaria
24/02/2026, 00:00
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Baraúna Avenida Jerônimo Rosado, s/n, Centro, JANDUÍS - RN - CEP: 59690-000 Contato: ( ) - Email: 1) Intimem-se as partes do retorno dos autos do grau de recurso e para, no prazo de 05 dias, requererem o que entenderem de direito; 2) Findo o prazo sem manifestações e cumpridas as determinações da sentença/acórdão, arquivem-se; 3) Apresentadas manifestações e pedidos de cumprimento diversos do já contido na sentença/acórdão (a serem cumprido) ou, ainda, pedidos de execuções/cumprimento; façam-se os autos conclusos. Baraúna/RN, (data de validação no sistema) ANA QUEZIA MORAIS DE SOUZA Chefe de Secretaria
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24/02/2026, 00:00
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24/02/2026, 00:00
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Processo: 0800191-46.2025.8.20.5161.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Baraúna Avenida Jerônimo Rosado, s/n, Centro, JANDUÍS - RN - CEP: 59690-000 Contato: ( ) - Email: 1) Intimem-se as partes do retorno dos autos do grau de recurso e para, no prazo de 05 dias, requererem o que entenderem de direito; 2) Findo o prazo sem manifestações e cumpridas as determinações da sentença/acórdão, arquivem-se; 3) Apresentadas manifestações e pedidos de cumprimento diversos do já contido na sentença/acórdão (a serem cumprido) ou, ainda, pedidos de execuções/cumprimento; façam-se os autos conclusos. Baraúna/RN, (data de validação no sistema) ANA QUEZIA MORAIS DE SOUZA Chefe de Secretaria
24/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2026, 08:58
Documento (Outros documentos)
23/02/2026, 08:57
Documento (Outros documentos)
13/02/2026, 09:54
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Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: BV FINANCEIRA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADOS: JULIANO FRANCISCO DA ROSA - MS018601A RODRIGO SCOPEL - AM018640
RECORRIDO: ESTER PEREIRA BONIFÁCIO ADVOGADOS: JADER EVARISTO TONELLI PEIXER - MS008586 ANDERSON ALVES FERREIRA E OUTRO (S) - MS015811 DESPACHO Não tendo sido interposto recurso contra o acórdão de fls. 299/306, certifique a Coordenadoria de Processamento de Feitos de Direito Privado o seu trânsito em julgado, com posterior baixa dos autos. Prejudicada a análise das petições de fls. 309/311 e 314/316. Intimem-se. Brasília/DF, 30 de agosto de 2019. MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI Relatora (STJ - REsp: 1723178 MS 2018/0029529-1, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: DJ 02/09/2019) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESCONTO INDEVIDO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.SÚMULA Nº 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciado Administrativos nº 2 e 3/STJ). À repetição de indébito decorrente de descontos indevidos no benefício previdenciário, aplica-se o prazo prescricional quinquenal, previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Matéria de direito. Precedentes. Agravo Interno não provido”. (AgInt no REsp 1830015/PR, rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe 13/03/2020). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282 DO STF. DESCONTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA LESÃO. ÚLTIMO DESCONTO. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do no CPC. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto aos temas suscitados no recurso especial e sobre os quase não foram opostos embargos de declaração evidencia a falta de prequestionamento, incidindo o disposto na Súmula nº 282 do STF. 3. O prazo prescricional da pretensão à restituição de valores indevidamente descontados de benefício previdenciário tem como marco inicial a data do último desconto realizado. Precedentes. 4. O acórdão vergastado assentou que não era crível que o autor apenas houvesse tido ciência dos descontos nove anos após o primeiro débito. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta à Súmula n º 7doo STJ. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1416445/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/02/2020 – destaquei). Sendo assim, agiu corretamente o juízo de primeiro grau ao aplicar a prescrição quinquenal à espécie. Isso porque, verifica-se a ocorrência da prescrição quinquenal, uma vez que o último ato de cobrança registrado nos autos foi em 06/06/2018 — conforme consta no extrato de ID nº 34567350 (p. 3). Como a presente ação foi ajuizada apenas em 17/02/2025, resta evidente o decurso do prazo de cinco anos previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, configurando, portanto, a prescrição da pretensão deduzida. Nesse sentido, fica prejudicado o enfrentamento das demais questões suscitadas no apelo. Face ao exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso. Em consequência, majoro a verba honorária para 12% do valor da causa, a teor do art. 85, § 11, do CPC, com exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 9 de Dezembro de 2025.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800191-46.2025.8.20.5161 Polo ativo FRANCISCA IRANIR DA SILVA Advogado(s): LUCAS NEGREIROS PESSOA Polo passivo LIBERTY SEGUROS S/A Advogado(s): FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR, BRUNO NOVAES BEZERRA CAVALCANTI EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. IMPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu o feito com resolução de mérito, reconhecendo a prescrição quinquenal na pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário. 2. A recorrente sustenta a inaplicabilidade do prazo prescricional quinquenal, defendendo a aplicação do prazo decenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em definir se a pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário está sujeita ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que, nas demandas que visam à repetição de indébito decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, com início da contagem na data do último desconto realizado. 2. No caso concreto, o último desconto ocorreu em 06/06/2018, conforme extrato constante nos autos. A ação foi ajuizada apenas em 17/02/2025, evidenciando o decurso do prazo de cinco anos e configurando a prescrição da pretensão deduzida. 3. Prejudicado o enfrentamento das demais questões suscitadas no apelo, diante do reconhecimento da prescrição. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso improvido. Tese de julgamento: 1. O prazo prescricional para a pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário é de cinco anos, conforme art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, com termo inicial na data do último desconto realizado. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 27; CPC, arts. 85, § 2º, e 98. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.723.178/MS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, DJ 02/09/2019; STJ, AgInt no REsp 1830015/PR, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 13/03/2020; STJ, AgInt no AREsp 1416445/MS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, DJe 17/02/2020. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são as partes acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em turma, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA IRANIR DA SILVA, por seu advogado, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Baraúna/RN, que, nos autos da ação declaratória de inexistência de contratação de seguro cumulada com indenização por danos morais e repetição do indébito nº 0800191-46.2025.8.20.5161, ajuizada pela apelante contra LIBERTY SEGUROS S/A, acolheu a preliminar de prescrição quinquenal suscitada pela parte requerida, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, e condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Nas razões recursais (ID nº 34567475), a apelante sustenta, em síntese: a) a inaplicabilidade da prescrição quinquenal, defendendo a aplicação do prazo decenal, conforme entendimento das Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte; b) a nulidade dos descontos realizados pela requerida; c) a restituição dos valores cobrados indevidamente; d) a condenação da apelada ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00; e) a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença nos termos das alegações apresentadas. Contrarrazões do apelado defendendo o desprovimento do apelo. Ausentes as hipóteses de intervenção ministerial. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação cível. Cinge-se o mérito recursal em averiguar se adequada a sentença que extinguiu o feito com resolução de mérito, por verificar a caracterização da incidência da prescrição quinquenal na hipótese, analisando se aplicável o lapso decenal. Diversamente do que defende a recorrente, a orientação jurisprudencial firmada pelo STJ é de que, nas demandas em que se pretende “a repetição do indébito decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário”, o prazo prescricional é de 05 (cinco) anos previsto no art. 27 do CDC, cuja contagem tem início na data do último desconto realizado. Confira-se: RECURSO ESPECIAL Nº 1.723.178 - MS (2018/0029529-1) RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
15/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800191-46.2025.8.20.5161, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-11-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 7 de novembro de 2025.
10/11/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
27/10/2025, 13:45
Documento (Certidão)
27/10/2025, 13:45
Decurso de Prazo
21/10/2025, 06:50
Documento (Certidão)
17/10/2025, 12:33
Petição (Contra-razões)
15/10/2025, 17:14
Decurso de Prazo
25/09/2025, 00:12
Publicação
19/09/2025, 06:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2025, 06:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Baraúna Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800191-46.2025.8.20.5161 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: FRANCISCA IRANIR DA SILVA Polo Passivo: YELUM SEGUROS S.A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º). 2ª Vara da Comarca de Baraúna, 17 de setembro de 2025. IVANALDO DA SILVA BARRETO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
18/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2025, 14:11
Ato ordinatório
17/09/2025, 14:10
Documento (Certidão)
17/09/2025, 14:09
Petição (Apelação)
17/09/2025, 10:51
Publicação
03/09/2025, 01:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2025, 01:22
Publicação
03/09/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2025, 00:38
Publicação
03/09/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2025, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LUCAS NEGREIROS PESSOA - RN17467 Polo passivo: Liberty Seguros S/A CNPJ: 61.550.141/0001-72, Advogados do(a)
REU: BRUNO NOVAES BEZERRA CAVALCANTI - PE19353, FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR - PE23289 SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 2ª Vara da Comarca de Baraúna Processo 0800191-46.2025.8.20.5161 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: FRANCISCA IRANIR DA SILVA Advogado do(a)
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE SEGURO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO, ajuizada por FRANCISCA IRANIR DA SILVA em desfavor de LIBERTY SEGUROS S/A, ambos devidamente qualificados na exordial. Na inicial (ID nº 143139816), a parte autora alega que, a partir do ano de 2017, sofreu descontos indevidos em sua conta bancária, referentes a um contrato de seguro junto ao requerido, de contratação inexistente, uma vez que alega desconhecer. Requer a autora a condenação da demandada à repetição em dobro dos valores descontados, bem como à indenização por dano moral. Extrato bancário juntado nos IDs nºs 143139821, 143139823, 143139825, 143139827, 143139828, 143141480, 143141482, 143141483. Gratuidade de justiça concedida na decisão ID nº 148243230. Em sede de contestação (ID nº 148207076), o demandado alegou prescrição quinquenal e, no mérito, defendeu a regular contratação do seguro. Requer o julgamento improcedente da demanda. Em réplica (ID nº 151284493), a demandante reiterou a negativa de contratação, asseverando que a promovida deixou de apresentar cópia do contrato supostamente firmado. E assim vieram conclusos os autos. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda encontra-se consubstanciada na hipótese de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois o deslinde da causa independe da produção de provas em audiência, havendo, ademais, possibilidade de julgamento do processo no estado em que se encontra. Em relação à arguição de prescrição quinquenal, e se tratando o contrato impugnado de prestação de serviços de trato continuado, a responsabilidade civil é renovada a cada mês, com a efetivação dos descontos, pelo prazo que perdurar o contrato. Neste sentido, assim dispõe a jurisprudência pátria sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NOS FATOS DA CAUSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora. Incidência da Súmula nº 568 do STJ, segundo a qual, o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. 3. Para modificar o termo inicial firmado no acórdão recorrido, para efeito de contagem do início de fluência da prescrição nos autos, seria imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado, o que, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice contido na Súmula nº 7 do STJ. 4. A não observância dos requisitos do art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional. 5. Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 6. Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt no AREsp 1481507/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 28/08/2019). A prescrição consiste na perda da pretensão reparatória de um direito subjetivo violado, pelo decurso do prazo fixado em lei para a propositura da competente ação (art. 189, Código Civil). Em outras palavras, a pretensão, que nasce com a violação do direito, encontra limitação no tempo, devendo ser exercida dentro do prazo determinado pela lei, após o qual é extinta. Sobre o tema, leciona Silvio de Salvo Venosa: "O exercício de um direito não pode ficar pendente indefinidamente. Deve ser exercido pelo titular dentro de determinado prazo. Isso não ocorrendo, perderá o titular a prerrogativa de fazer valer seu direito". (VENOSA, Silvio de Salvo. Código civil interpretado. 3 ed. São Paulo: Atlas, 2013. p. 295) Em curtas linhas, o termo a quo para contagem do prazo prescricional é a data do último desconto que, no caso dos autos, ocorreu em 06 de junho de 2018 e a autora protocolou a presente ação em 17 de fevereiro de 2025, tendo sido alcançada a prescrição quinquenal, razão pela qual ACOLHO a preliminar de prescrição suscitada. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, PRONUNCIO a prescrição da pretensão autoral, extinguindo o processo, com resolução de mérito (art. 487, II, do CPC). Condeno o autor ao pagamento das custas processuais (art. 82, § 2º, do CPC), e de honorários advocatícios em favor do patrono do réu (art. 85, caput, do CPC), em 10% do valor da causa (art. 85, § 2º, do CPC). Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do CPC. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida. Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelado no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao E. TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC). Transitada em julgado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento, a pedido do interessado, para fins de cumprimento de sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Baraúna/RN, data da assinatura eletrônica. SIMIELLE BARROS TRANDAFILOV Juiza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
02/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LUCAS NEGREIROS PESSOA - RN17467 Polo passivo: Liberty Seguros S/A CNPJ: 61.550.141/0001-72, Advogados do(a)
REU: BRUNO NOVAES BEZERRA CAVALCANTI - PE19353, FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR - PE23289 SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 2ª Vara da Comarca de Baraúna Processo 0800191-46.2025.8.20.5161 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: FRANCISCA IRANIR DA SILVA Advogado do(a)
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE SEGURO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO, ajuizada por FRANCISCA IRANIR DA SILVA em desfavor de LIBERTY SEGUROS S/A, ambos devidamente qualificados na exordial. Na inicial (ID nº 143139816), a parte autora alega que, a partir do ano de 2017, sofreu descontos indevidos em sua conta bancária, referentes a um contrato de seguro junto ao requerido, de contratação inexistente, uma vez que alega desconhecer. Requer a autora a condenação da demandada à repetição em dobro dos valores descontados, bem como à indenização por dano moral. Extrato bancário juntado nos IDs nºs 143139821, 143139823, 143139825, 143139827, 143139828, 143141480, 143141482, 143141483. Gratuidade de justiça concedida na decisão ID nº 148243230. Em sede de contestação (ID nº 148207076), o demandado alegou prescrição quinquenal e, no mérito, defendeu a regular contratação do seguro. Requer o julgamento improcedente da demanda. Em réplica (ID nº 151284493), a demandante reiterou a negativa de contratação, asseverando que a promovida deixou de apresentar cópia do contrato supostamente firmado. E assim vieram conclusos os autos. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda encontra-se consubstanciada na hipótese de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois o deslinde da causa independe da produção de provas em audiência, havendo, ademais, possibilidade de julgamento do processo no estado em que se encontra. Em relação à arguição de prescrição quinquenal, e se tratando o contrato impugnado de prestação de serviços de trato continuado, a responsabilidade civil é renovada a cada mês, com a efetivação dos descontos, pelo prazo que perdurar o contrato. Neste sentido, assim dispõe a jurisprudência pátria sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NOS FATOS DA CAUSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora. Incidência da Súmula nº 568 do STJ, segundo a qual, o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. 3. Para modificar o termo inicial firmado no acórdão recorrido, para efeito de contagem do início de fluência da prescrição nos autos, seria imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado, o que, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice contido na Súmula nº 7 do STJ. 4. A não observância dos requisitos do art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional. 5. Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 6. Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt no AREsp 1481507/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 28/08/2019). A prescrição consiste na perda da pretensão reparatória de um direito subjetivo violado, pelo decurso do prazo fixado em lei para a propositura da competente ação (art. 189, Código Civil). Em outras palavras, a pretensão, que nasce com a violação do direito, encontra limitação no tempo, devendo ser exercida dentro do prazo determinado pela lei, após o qual é extinta. Sobre o tema, leciona Silvio de Salvo Venosa: "O exercício de um direito não pode ficar pendente indefinidamente. Deve ser exercido pelo titular dentro de determinado prazo. Isso não ocorrendo, perderá o titular a prerrogativa de fazer valer seu direito". (VENOSA, Silvio de Salvo. Código civil interpretado. 3 ed. São Paulo: Atlas, 2013. p. 295) Em curtas linhas, o termo a quo para contagem do prazo prescricional é a data do último desconto que, no caso dos autos, ocorreu em 06 de junho de 2018 e a autora protocolou a presente ação em 17 de fevereiro de 2025, tendo sido alcançada a prescrição quinquenal, razão pela qual ACOLHO a preliminar de prescrição suscitada. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, PRONUNCIO a prescrição da pretensão autoral, extinguindo o processo, com resolução de mérito (art. 487, II, do CPC). Condeno o autor ao pagamento das custas processuais (art. 82, § 2º, do CPC), e de honorários advocatícios em favor do patrono do réu (art. 85, caput, do CPC), em 10% do valor da causa (art. 85, § 2º, do CPC). Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do CPC. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida. Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelado no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao E. TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC). Transitada em julgado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento, a pedido do interessado, para fins de cumprimento de sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Baraúna/RN, data da assinatura eletrônica. SIMIELLE BARROS TRANDAFILOV Juiza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
02/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LUCAS NEGREIROS PESSOA - RN17467 Polo passivo: Liberty Seguros S/A CNPJ: 61.550.141/0001-72, Advogados do(a)
REU: BRUNO NOVAES BEZERRA CAVALCANTI - PE19353, FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR - PE23289 SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 2ª Vara da Comarca de Baraúna Processo 0800191-46.2025.8.20.5161 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: FRANCISCA IRANIR DA SILVA Advogado do(a)
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE SEGURO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO, ajuizada por FRANCISCA IRANIR DA SILVA em desfavor de LIBERTY SEGUROS S/A, ambos devidamente qualificados na exordial. Na inicial (ID nº 143139816), a parte autora alega que, a partir do ano de 2017, sofreu descontos indevidos em sua conta bancária, referentes a um contrato de seguro junto ao requerido, de contratação inexistente, uma vez que alega desconhecer. Requer a autora a condenação da demandada à repetição em dobro dos valores descontados, bem como à indenização por dano moral. Extrato bancário juntado nos IDs nºs 143139821, 143139823, 143139825, 143139827, 143139828, 143141480, 143141482, 143141483. Gratuidade de justiça concedida na decisão ID nº 148243230. Em sede de contestação (ID nº 148207076), o demandado alegou prescrição quinquenal e, no mérito, defendeu a regular contratação do seguro. Requer o julgamento improcedente da demanda. Em réplica (ID nº 151284493), a demandante reiterou a negativa de contratação, asseverando que a promovida deixou de apresentar cópia do contrato supostamente firmado. E assim vieram conclusos os autos. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda encontra-se consubstanciada na hipótese de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois o deslinde da causa independe da produção de provas em audiência, havendo, ademais, possibilidade de julgamento do processo no estado em que se encontra. Em relação à arguição de prescrição quinquenal, e se tratando o contrato impugnado de prestação de serviços de trato continuado, a responsabilidade civil é renovada a cada mês, com a efetivação dos descontos, pelo prazo que perdurar o contrato. Neste sentido, assim dispõe a jurisprudência pátria sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NOS FATOS DA CAUSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora. Incidência da Súmula nº 568 do STJ, segundo a qual, o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. 3. Para modificar o termo inicial firmado no acórdão recorrido, para efeito de contagem do início de fluência da prescrição nos autos, seria imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado, o que, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice contido na Súmula nº 7 do STJ. 4. A não observância dos requisitos do art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional. 5. Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 6. Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt no AREsp 1481507/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 28/08/2019). A prescrição consiste na perda da pretensão reparatória de um direito subjetivo violado, pelo decurso do prazo fixado em lei para a propositura da competente ação (art. 189, Código Civil). Em outras palavras, a pretensão, que nasce com a violação do direito, encontra limitação no tempo, devendo ser exercida dentro do prazo determinado pela lei, após o qual é extinta. Sobre o tema, leciona Silvio de Salvo Venosa: "O exercício de um direito não pode ficar pendente indefinidamente. Deve ser exercido pelo titular dentro de determinado prazo. Isso não ocorrendo, perderá o titular a prerrogativa de fazer valer seu direito". (VENOSA, Silvio de Salvo. Código civil interpretado. 3 ed. São Paulo: Atlas, 2013. p. 295) Em curtas linhas, o termo a quo para contagem do prazo prescricional é a data do último desconto que, no caso dos autos, ocorreu em 06 de junho de 2018 e a autora protocolou a presente ação em 17 de fevereiro de 2025, tendo sido alcançada a prescrição quinquenal, razão pela qual ACOLHO a preliminar de prescrição suscitada. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, PRONUNCIO a prescrição da pretensão autoral, extinguindo o processo, com resolução de mérito (art. 487, II, do CPC). Condeno o autor ao pagamento das custas processuais (art. 82, § 2º, do CPC), e de honorários advocatícios em favor do patrono do réu (art. 85, caput, do CPC), em 10% do valor da causa (art. 85, § 2º, do CPC). Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do CPC. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida. Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelado no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao E. TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC). Transitada em julgado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento, a pedido do interessado, para fins de cumprimento de sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Baraúna/RN, data da assinatura eletrônica. SIMIELLE BARROS TRANDAFILOV Juiza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
02/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2025, 16:00
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
30/08/2025, 05:56
Decurso de Prazo
27/08/2025, 01:19
Decurso de Prazo
27/08/2025, 01:07
Conclusão (para julgamento)
22/08/2025, 07:53
Petição (Petição (outras))
21/08/2025, 11:24
Petição (Petição (outras))
14/08/2025, 10:34
Publicação
12/08/2025, 05:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/08/2025, 05:59
Publicação
12/08/2025, 04:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/08/2025, 04:21
Publicação
12/08/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/08/2025, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800191-46.2025.8.20.5161.
AUTOR: FRANCISCA IRANIR DA SILVA
REU: LIBERTY SEGUROS S/A DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Baraúna Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos em correição. Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, justificando, de forma objetiva e fundamentada, sua relevância e pertinência. Caso requeiram audiência de instrução, deverão indicar a pertinência dos depoimentos que serão prestados pelas testemunhas arroladas, apresentando, desde logo, o rol de testemunhas, que será limitado a, no máximo, 03 (três) para a prova de cada fato (art. 357, § 6º, do CPC), ocasião em que a qualificação daquelas deverá conter nome completo, número telefônico para contato, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), a fim de viabilizar eventual contradita. Advirta-se de que o decurso do prazo de 10 (dez) sem indicação do rol qualificado ensejará o pronto indeferimento da oitiva de testemunhas, sendo insuficiente o protesto genérico pelo aprazamento de audiência. O eventual interesse na oitiva da parte contrária também deverá ser manifestado previamente, sob pena de preclusão. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento conforme o estado em que se encontra o processo. Alerte-se também que serão indeferidos os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo Juízo, desde que interessem ao processo. Providências necessárias a cargo da secretaria judiciária. Cumpra-se. BARAÚNA/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito
11/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800191-46.2025.8.20.5161.
AUTOR: FRANCISCA IRANIR DA SILVA
REU: LIBERTY SEGUROS S/A DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Baraúna Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos em correição. Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, justificando, de forma objetiva e fundamentada, sua relevância e pertinência. Caso requeiram audiência de instrução, deverão indicar a pertinência dos depoimentos que serão prestados pelas testemunhas arroladas, apresentando, desde logo, o rol de testemunhas, que será limitado a, no máximo, 03 (três) para a prova de cada fato (art. 357, § 6º, do CPC), ocasião em que a qualificação daquelas deverá conter nome completo, número telefônico para contato, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), a fim de viabilizar eventual contradita. Advirta-se de que o decurso do prazo de 10 (dez) sem indicação do rol qualificado ensejará o pronto indeferimento da oitiva de testemunhas, sendo insuficiente o protesto genérico pelo aprazamento de audiência. O eventual interesse na oitiva da parte contrária também deverá ser manifestado previamente, sob pena de preclusão. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento conforme o estado em que se encontra o processo. Alerte-se também que serão indeferidos os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo Juízo, desde que interessem ao processo. Providências necessárias a cargo da secretaria judiciária. Cumpra-se. BARAÚNA/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito
11/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800191-46.2025.8.20.5161.
AUTOR: FRANCISCA IRANIR DA SILVA
REU: LIBERTY SEGUROS S/A DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Baraúna Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos em correição. Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, justificando, de forma objetiva e fundamentada, sua relevância e pertinência. Caso requeiram audiência de instrução, deverão indicar a pertinência dos depoimentos que serão prestados pelas testemunhas arroladas, apresentando, desde logo, o rol de testemunhas, que será limitado a, no máximo, 03 (três) para a prova de cada fato (art. 357, § 6º, do CPC), ocasião em que a qualificação daquelas deverá conter nome completo, número telefônico para contato, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), a fim de viabilizar eventual contradita. Advirta-se de que o decurso do prazo de 10 (dez) sem indicação do rol qualificado ensejará o pronto indeferimento da oitiva de testemunhas, sendo insuficiente o protesto genérico pelo aprazamento de audiência. O eventual interesse na oitiva da parte contrária também deverá ser manifestado previamente, sob pena de preclusão. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento conforme o estado em que se encontra o processo. Alerte-se também que serão indeferidos os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo Juízo, desde que interessem ao processo. Providências necessárias a cargo da secretaria judiciária. Cumpra-se. BARAÚNA/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito
11/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2025, 12:39
Mero expediente
06/08/2025, 19:51
Redistribuição (criação de unidade judiciária; sorteio)
23/06/2025, 12:32
Conclusão (para despacho)
14/05/2025, 11:13
Documento (Certidão)
14/05/2025, 11:12
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 09:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 02:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMO a parte autora, para, querendo, apresentar RÉPLICA À CONTESTAÇÃO no prazo de 15 (quinze) dias.
15/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2025, 09:02
Documento (Certidão)
14/04/2025, 08:55
Gratuidade da Justiça
11/04/2025, 09:29
Petição (Contestação)
09/04/2025, 15:25
Conclusão (para despacho)
14/03/2025, 11:00
Documento (Certidão)
14/03/2025, 10:59
Petição (Petição (outras))
14/03/2025, 09:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2025, 04:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: FRANCISCA IRANIR DA SILVA
REU: Liberty Seguros S/A DECISÃO Verificando-se que a inicial não preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, ex ofício poderá o Juiz determinar, no prazo de 15 (quinze) dias, a emenda ou a complementação, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou complementado (artigo 321 do Código de Processo Civil). No caso dos autos,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Baraúna Avenida Jerônimo Rosado, S/N, Centro, BARAÚNA - RN - CEP: 59695-000 Processo nº. 0800191-46.2025.8.20.5161 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
trata-se de Ação de Procedimento Ordinário proposta pela parte requerente em desfavor do(s) requerido(s). Analisando a inicial e os documentos que a acompanham, verifica-se que a procuração e o comprovante de endereço estão desatualizados. Diante disso, intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, juntando comprovante de endereço atualizado, em seu nome ou justificando a impossibilidade de fazê-lo, devendo neste último caso, de não possuir endereço em seu nome anexar aos autos, declaração de próprio punho, para fins de declaração de comprovante de residência, ciente de que a falsidade de informação se sujeita às penalidades da legislação vigente (art. 299 do Código Penal e art. 1º e 2º da Lei 7.115/1983), bem como juntar o respectivo Instrumento de Procuração atualizado, haja vista serem documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320 do CPC). Decorrido o prazo, certifique-se e faça-se conclusão. Expedientes necessários. Baraúna/RN, data de validação no sistema. Gustavo Henrique Silveira Silva Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)