Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: AUGUSTO FERREIRA NETO ADVOGADO(A): SAMARA MARIA BRITO DE ARAUJO RECORRIDO(A): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO(A): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO RELATOR: JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA TURMA RECURSAL 1° GABINETE RECURSO INOMINADO Nº 0800309-55.2023.8.20.5108
Trata-se de Recurso Inominado interposto por AUGUSTO FERREIRA NETO, em face da sentença que julgou improcedente o pedido autoral. Em conformidade com o Art. 11, inciso IX, a, da Resolução nº 55, de 19 de dezembro de 2023, incumbe ao relator: “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.” Antes de examinar o mérito do recurso, impõe-se analisar os pressupostos de admissibilidade recursal. Nos termos do artigo 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95, o preparo recursal, consistente no recolhimento das custas, deve ser realizado no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a interposição do recurso, sob pena de deserção. Tal entendimento é reiterado pelo Enunciado nº 80 do FONAJE, segundo o qual: Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção ENUNCIADO 80 – O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva. No caso concreto, a parte recorrente não comprovou o preenchimento dos requisitos legais para concessão do referido benefício, tampouco apresentou documentação comprobatória de sua alegada hipossuficiência econômica, apesar de ter sido intimada a fazê-lo, conforme despacho de Id 30552261. Decorrido o prazo legal, não houve qualquer manifestação da parte recorrente quanto à comprovação da insuficiência de recursos, o que impõe o indeferimento da gratuidade de justiça e, por conseguinte, a configuração da deserção. Assim, diante da ausência de recolhimento do preparo e da não comprovação da hipossuficiência econômica, o recurso revela-se deserto, sendo inadmissível o seu conhecimento.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95, no Enunciado 80 do FONAJE, NÃO CONHEÇO do Recurso Inominado, por ausência de preparo. Publique-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Data e assinatura do sistema. JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator