Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: IVONEIDE DA SILVA RIBEIRO
REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A SENTEN ÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Santa Cruz Avenida Trairi, 162, DNER, às margens da BR 226, Centro, SANTA CRUZ/RN - CEP 59200-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL nº: 0800293-13.2024.8.20.5126
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por IVONEIDE DA SILVA RIBEIRO LIMA em face do BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A. As partes, qualificadas, requereram a homologação de acordo extrajudicial (id. 132376583). Houve cumprimento da obrigação (id. 133051987). In casu, consta dos autos (id. 113431402) procuração outorgada pela parte autora na qual foram conferidos poderes especiais ao seu advogado, inclusive para transigir, firmar compromissos ou acordos, receber e dar quitação, receber e sacar alvará judicial, o que é permitido pelo art. 105 do Código de Processo Civil. De igual sorte, consta dos autos instrumento de mandato/substabelecimento (id. 116601536) conferido pela parte ré ao(à) seu causídico, conferindo-lhe poderes especiais, notadamente para acordar/transigir. Assim, em se tratando de partes maiores e capazes (que expressaram seus desejos de forma livre e espontânea) e versando a avença sobre direitos patrimoniais disponíveis, HOMOLOGO o acordo realizado (id. 132376583), por sentença, para que surta seus efeitos legais e jurídicos e, em consequência, DECLARO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b" do CPC. Em decorrência da renúncia ao prazo recursal realizada pelas partes do termo do acordo de id. 132376583, reconheço, desde já, a ocorrência do trânsito em julgado. Custas processuais REMANESCENTES dispensadas, já que a transação ocorreu antes da sentença (art. 90, §3, do CPC). Condeno as partes ao pagamento das custas processuais (custas INICIAIS, caso não tenha sido realizado o pagamento no início da ação), no percentual de 50% (cinquenta por cento) para cada (art. 84 do CPC e art. 90, § 2º, CPC), obrigações essas que ficam suspensas por cinco anos para a autora, nos termos do parágrafo terceiro do art. 98 do CPC, pois é beneficiária da gratuidade de justiça (id. 113538529). Prazo de 15 dias para a parte promovida realizar o pagamento de METADE das CUSTAS INICIAIS, devendo a Secretaria, em caso de ausência de pagamento, atuar o procedimento administrativo no Sistema de Cobrança de Custas (SCC), juntando aos processos finalizados o comprovante da autuação (Portaria Conjunta nº 20/2021 - TJRN). Ressalto que é desnecessário o envio de qualquer documento à Procuradoria do Estado, pois as custas serão cobradas pela Contadoria Judicial do TJRN (COJUD). Portanto, diante do comprovante de pagamento da obrigação de pagar pactuada (id. 133051987), conforme disposto no acordo ora homologado (pág. 01, id. 132376583), determino: a) Expeça-se alvará, em nome da autora IVONEIDE DA SILVA RIBEIRO (CPF: 049.091.634-17), NA FORMA TRADICIONAL, no valor R$3.080,00 (três mil e oitenta reais) [id. 134762066], mais atualização. b) Expeça-se alvará, em nome de MATHEUS ELPÍDIO SALES DA SILVA (CPF: 104.749.924-03), NA FORMA TRADICIONAL, no valor de R$2.420,00 (dois mil quatrocentos e vinte reais) [id. 134762066], mais atualização. Expedido o alvará, dê-se ciência às partes, e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SANTA CRUZ/RN, data registrada no sistema. RENAN BRANDÃO DE MENDONÇA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)