Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: VESTAS DO BRASIL ENERGIA EOLICA LTDA, VESTAS DO BRASIL ENERGIA EOLICA LTDA ADVOGADO(A)
EMBARGANTE: FABIO PERRELLI PECANHA (SP220278), MARCIO ABBONDANZA MORAD (SP286654), RAFAEL ANGELO DE SALES SILVA (MG164793), CAIO LOURENCO TOJAR (SP387252), FABIO PERRELLI PECANHA (SP220278), MARCIO ABBONDANZA MORAD (SP286654), RAFAEL ANGELO DE SALES SILVA (MG164793), CAIO LOURENCO TOJAR (SP387252)
EMBARGADO: MUNICIPIO DE RUY BARBOSA PROCURADORIA: Procuradoria Geral do Município de Ruy Barbosa DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Tomé EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (13) Nº 0800635-34.2024.8.20.5155
Trata-se de petição da parte embargante reiterando o pedido de realização de perícia contábil e de engenharia. O Município embargado pugnou pelo julgamento antecipado da lide, em razão de se tratar de contrato de empreitada mista de engenharia. É o relatório. Decido. Analisando os autos, verifico que assiste razão a parte embargante apenas quanto a necessidade de perícia contábil. Com efeito, muito embora o contrato contenha prestações de serviço além da fabricação de aerogeradores, como montagem e teste de comissionamento, é certo que valores dos produtos fabricados fora do local de prestação de serviço pela embargante/contratada, não devem entrar na base cálculo do ISS. Por outro lado, entendo que não é o caso de perícia especializada em engenharia, pois a incidência de ISS é analisada a partir dos serviços constantes nas notas fiscais emitidas, sendo dever da prestadora de serviço indicar com clareza o valor dos materiais fabricados para dedução da base de cálculos, bem como indicar os serviços prestados com os valores respectivos. No caso, a perícia contábil se torna necessária para identificar se no Auto de Infração houve dedução dos materiais fabricados fora do local de prestação de serviço e se há identificação dos referidos valores nas notas fiscais juntadas aos autos. Portanto, DEFIRO o pedido de perícia contábil. Tendo em vista que a perícia foi requerida pela empresa embargante, esta deverá arcar com o ônus do pagamento dos honorários periciais. Nomeio o perito AUDIRE Auditoria & Perícia, com especialidade em contabilidade e constante na lista de peritos do NUPEJ, o qual deverá ser intimado para que informe se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se a parte demandada para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre a proposta. Caso haja discordância acerca da proposta, esta deve ser especificamente fundamentada. Concordando a parte com a proposta apresentada, intime-a a fim de que no prazo de cinco dias, proceda ao depósito do valor referente ao pagamento dos honorários periciais. Intimem-se as partes para que, querendo, apresentem quesitos e assistente técnico, no prazo de cinco dias. Estabeleço prazo de 30 (trinta) dias para realização da perícia. Somente após a apresentação do laudo, determino o levantamento do valor arbitrado para os honorários. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que, manifestem-se acerca das conclusões do laudo, no prazo sucessivo de 10 (dez) dias, iniciando-se pela parte autora. Intimem-se. Cumpra-se. SÃO TOMÉ/RN, data da assinatura. CRISTIANY MARIA DE VASCONCELOS BATISTA Juíza de Direito