Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: A. L. D. S. O.
REU: BANCO DO BRASIL SA e BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0802296-10.2024.8.20.5103 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro de Vida proposta por Letícia das Dores da Silva Oliveira e Ana Lídia da Silva Oliveira, menor impúbere, representada por sua genitora, em face do Banco do Brasil S.A e Brasilseg Companhia de Seguros, todos qualificados. Aduziram, em síntese, que são herdeira de José Alrante Victor de Oliveira, o qual possuía seguro de vinda junto ao Banco demandado. Pontuaram que, no dia 13.03.2024, ocorreu o falecimento do de cujus, por asfixia mecânica por afogamento. Explicaram que tomaram conhecimento de que o falecido possuía seguro prestamista junto a Instituição Bancária demandada, razão pela qual requererem a execução do contrato com liberação do saldo no importe de R$ 9.673,03 (nove mil seiscentos e setenta e três reais e três centavos) acrescido dos juros de mora e da correção monetária desde a data do óbito. Ao ensejo, promoveram a juntada de documentos. Mediante a decisão de ID 123265770, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita, bem como determinada a inclusão do feito em pauta de audiência. A empresa Brasilseg Companhia de Seguros requereu ingresso na demandada, pontuando que é responsável pelos direitos e obrigações relacionados à atividade do seguro. ID 128704760. Realizada audiência de conciliação, não foi formulado acordo, consoante Termo de Audiência de ID 128802415 - Pág. 1. O Banco do Brasil apresentou contestação, ID 130339604, na qual, preliminarmente, impugnou o pedido de justiça gratuita. No mérito, requereu que a ação seja julgada totalmente improcedente. A empresa Brasilseg Companhia de Seguros apresentou contestação de ID 130668956, na qual, requereu, preliminarmente, o indeferimento dos benefícios da justiça gratuita e a necessidade de correção do polo passivo, bem como levantou ilegitimidade ativa. Ao final, pugnou que a ação seja julgada totalmente improcedente. Impugnação às contestações, ID 130968113 e ID 130968117. A parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito, ID 131065671 - Pág. 1. A ré BrasilSeg Companhia de Seguros, mediante a petição de ID 132526172, pontuou não houve a juntada de alguns documentos, os quais são necessários para a correta regulação do sinistro. Outrossim, indicou os documentos pendentes. Mediante a decisão de ID 133280997, foram rejeitadas as preliminares de impugnação ao pedido de justiça gratuita. Além disso, foi determinada a inclusão da BrasilSeg Companhia de Seguros no polo passivo da demandada. Ficou consignado que as demais preliminares confunde-se com o mérito. Por fim, foi determinada a intimação da parte autora para fornecer a documentação solicitada na petição de ID 132526172. Manifestação da parte autora, ID 137312093. A empresa BrasilSeg Companhia de Seguros reiterou a ausência de documentos necessários para a correta análise, ID 138263024. Manifestação da parte autora, ID 140864892. A empresa BrasilSeg Companhia de Seguros reiterou a ausência de documentos necessários para a correta análise, ID 144013926. Manifestação da parte autora, ID 147873568. A empresa BrasilSeg Companhia de Seguros insistiu na ausência de documentos, ID 155288168. Manifestação da parte autora, ID 157986058. A parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do mérito, ID 162657094. A empresa BrasilSeg Companhia de Seguros pugnou pela intimação da parte autora para anexar documentos, ID 163383794. Despacho determinado a intimação da parte autora para anexar: a) Formulário de Autorização de Pagamento em nome da beneficiária Ana Lídia da Silva Oliveira, devidamente preenchido e assinado, com dados bancários legíveis e conta individual em nome dos beneficiários, considerando que o formulário juntado no ID 147973576 está em nome apenas de Letícia das Dores da Silva Oliveira; b) Declaração de herdeiros no padrão da seguradora, contendo assinatura de duas testemunhas, conforme exigido, pois a declaração de ID 147973573 não possui assinatura de testemunhas; c) Comprovante de endereço da filha Ana Lídia, ou, na sua ausência, declaração simples de residência, informando o endereço completo, tendo em vista que o documento juntado ao ID 147973572 refere-se apenas à beneficiária Letícia. Manifestação das autoras, ID 170029891. A demandada insiste na ausência de documentos, ID 173630681. Manifestação da autora, ID 180431135. Manifestação do Ministério Público, ID 184791996, declinando a intervenção. Mediante decisão de ID 186608738, a instrução processual foi declarada encerrada. Manifestação da demandada Brasilseg Companhia de Seguros, reiterando que os relatórios particulares e documentos internos acostados aos autos não se equiparam tecnicamente aos laudos oficiais anteriormente solicitados. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Das preliminares 2.1.1. Da impugnação ao pedido de justiça gratuita e da correção do polo passivo Observa-se que as preliminares de impugnação ao pedido de justiça gratuita e da correção do polo passivo já foram discutidas em decisão de ID 133280997, não havendo novos requerimentos a esse respeito que ensejem rediscussão. 2.1.2. Da ilegitimidade ativa Embora a ré sustente que apenas o espólio poderia pleitear eventual indenização securitária, verifica-se que as autoras são esposa e filha do segurado falecido, figurando como beneficiárias legais do contrato. Além disso, a própria seguradora reconhece que, inexistindo beneficiário expressamente indicado, eventual saldo remanescente da indenização deverá ser destinado aos beneficiários legais. Assim, possuem as demandantes legitimidade para buscar em juízo o reconhecimento do direito à indenização securitária decorrente do contrato celebrado pelo segurado. Rejeito, portanto, a preliminar. 2.2. Do mérito A controvérsia cinge-se à verificação da existência do dever de pagamento da indenização securitária decorrente do falecimento do segurado José Alrante Victor de Oliveira. Inicialmente, observa-se que não há controvérsia acerca da contratação do seguro denominado “BB Seguro Crédito Protegido”, tampouco acerca da ocorrência do óbito do segurado. As próprias rés reconhecem a existência da cobertura securitária para morte natural ou acidental, bem como admitem que o falecimento do segurado foi comunicado administrativamente. A causa da morte encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito e pelos demais documentos acostados aos autos, os quais indicam que o falecimento decorreu de asfixia mecânica por afogamento, hipótese compatível com a cobertura contratada. Observa-se, portanto, que o único fundamento utilizado pelas rés para justificar a ausência de pagamento consiste na alegada pendência de documentos necessários à regulação do sinistro. Todavia, tal alegação não encontra amparo no conjunto probatório produzido nos autos. Consoante o art. 1º da Lei nº 15.040/2024, o segurador se obriga, mediante o recebimento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado contra riscos predeterminados. Uma vez comprovada a ocorrência do evento coberto e inexistindo demonstração de hipótese excludente de cobertura, surge para a seguradora o dever de cumprir a obrigação assumida. Além disso, a relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, incidindo as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a seguradora figura como fornecedora de serviços e os segurados e beneficiários enquadram-se no conceito de consumidores. Nessa perspectiva, diante da hipossuficiência técnica da parte autora e da verossimilhança de suas alegações, aplica-se a regra do art. 6º, VIII, do CDC, incumbindo às rés demonstrar eventual excludente de cobertura. A documentação acostada aos autos comprova que José Alrante Victor de Oliveira encontrava-se regularmente segurado e que o evento coberto ocorreu em 13/03/2024. Igualmente, restou demonstrado que as autoras são esposa e filha do segurado falecido. Quanto à alegada ausência de documentação, verifica-se que a seguradora apontou inicialmente a necessidade de apresentação de diversos documentos complementares, dentre eles laudo de necrópsia, laudo pericial do local do acidente, autorização de pagamento, declaração de herdeiros e comprovantes de residência. Contudo, ao longo da instrução processual, a parte autora promoveu a juntada dos documentos (IDs 147973575, 147973574, 137312112), inclusive aqueles expressamente determinados por este Juízo, conforme reconhecido na decisão de ID 174663854, ocasião em que foi consignado que os documentos então exigidos pela seguradora já haviam sido devidamente apresentados. Mesmo após tal reconhecimento judicial, a ré permaneceu sustentando genericamente a existência de pendências documentais, sem indicar de forma objetiva qualquer elemento indispensável cuja ausência efetivamente inviabilizasse a análise do sinistro. A esse respeito, embora a não apresentação de documentos indispensáveis possa justificar a suspensão da análise administrativa do pedido indenizatório, não se mostra legítima a recusa indefinida ao pagamento quando já existem nos autos elementos suficientes para comprovação do evento coberto e de seus beneficiários. A exigência indiscriminada de documentos, especialmente quando desacompanhada de demonstração concreta de sua imprescindibilidade para a regulação do sinistro, revela-se incompatível com os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, podendo configurar vantagem excessiva em favor da fornecedora de serviços, vedada pelo art. 51, IV e VI, do Código de Defesa do Consumidor. No caso concreto, a ocorrência do sinistro, a identidade do segurado, a causa da morte, a existência da cobertura contratada e a condição das autoras como beneficiárias legais encontram-se suficientemente comprovadas nos autos. Não há qualquer elemento probatório indicando a incidência de risco excluído ou de circunstância apta a afastar a cobertura securitária contratada. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte reconhece ser irrelevante a alegação de ausência de documentos quando a ocorrência do sinistro e o dever contratual de indenizar encontram-se devidamente demonstrados: RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. NEGATIVA. NÃO VERIFICAÇÃO DE RISCO DE DANO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. ALEGAÇÃO DE NÃO APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS. REJEIÇÃO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. [...] OCORRÊNCIA DE SINISTRO. NÃO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO FORAM APRESENTADOS OS DOCUMENTOS PREENCHIDOS. IRRELEVÂNCIA. DEVER CONTRATUAL DE PAGAMENTO. RELAÇÃO JURÍDICA REGIDA PELO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E CÓDIGO CIVIL. CONTRATO PACTUADO. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO QUE SE IMPÕE NOS TERMOS CONTRATADOS. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. OBSERVÂNCIA DA BOA-FÉ CONTRATUAL. ARTS. 422, 727 E 765 DO CÓDIGO CIVIL. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. DEMORA NO PAGAMENTO QUE TAMBÉM DEVE SER ATRIBUÍDA AOS AUTORES QUANDO NÃO FIZERAM A PARTE QUE LHES CABIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. [...].” (TJRN. APELAÇÃO CÍVEL, 0845339-85.2019.8.20.5001, Dr. Diego de Almeida Cabral substituindo Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 16/12/2022) - grifos acrescidos Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NEGATIVA DE INDENIZAÇÃO FUNDAMENTADA NA AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. ALEGAÇÃO NÃO COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO AUTORAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente ação de cobrança de seguro de vida, condenando-a ao pagamento da indenização prevista em contrato, referente ao falecimento do segurado. A apelante suscitou a sua ilegitimidade passiva e alegou a ausência de apresentação de documentos essenciais por parte dos beneficiários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira é parte legítima para compor o polo passivo da demanda; e (ii) verificar a obrigação de pagamento da indenização securitária pela apelante, frente à negativa de cobertura com base na ausência de comprovação de requisitos documentais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada reconhece que empresas que participam de relações consumeristas, direta ou indiretamente, são legítimas para responder solidariamente por demandas judiciais, em observância à Teoria da Aparência e aos princípios da defesa dos direitos do consumidor. 4. A apólice de seguro apresentada demonstra a vigência do contrato à época do falecimento do segurado, comprovando o fato gerador da cobertura prevista. 5. Conforme o disposto no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, compete ao réu a demonstração de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, ônus que não foi cumprido pela instituição financeira. 6. Configurada a ocorrência do sinistro e a ausência de fatos impeditivos, mantém-se a sentença que reconheceu o direito à indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. Empresas que participam da relação consumerista são legitimadas a compor o polo passivo de ações judiciais, respondendo solidariamente por eventuais defeitos ou vícios. 2. A comprovação da ocorrência do sinistro garante o direito à indenização securitária.” ______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível n. 0800909-19.2017.8.20.5001, Rel. Juiz Convocado João Afonso Pordeus, Terceira Câmara Cível, j. 25/09/2020. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer da apelação cível, rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. (TJRN. APELAÇÃO CÍVEL, 0820207-60.2023.8.20.5106, Mag. ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 11/02/2025, PUBLICADO em 12/02/2025) Nesse contexto, a recusa ao pagamento da indenização mostra-se injustificada, impondo-se o reconhecimento do direito das autoras à cobertura prevista na apólice. Cumpre registrar, todavia, que o contrato objeto da demanda possui natureza de seguro prestamista, circunstância que repercute na forma de liquidação da indenização securitária. Com efeito, a cláusula 1.1 das Condições Gerais estabelece que o seguro tem por objetivo garantir o pagamento, total ou parcial, da operação de crédito ou compromisso assumido pelo segurado, até o limite do capital segurado vigente. Ademais, a cláusula 7.1 prevê que o estipulante do seguro será o primeiro beneficiário, fazendo jus ao recebimento do valor correspondente ao saldo devedor da operação de crédito existente na data do pagamento da indenização, limitado ao capital segurado contratado. A cláusula 7.2 dispõe que eventual diferença entre o valor destinado ao estipulante e o capital segurado será paga ao segundo beneficiário indicado na proposta de adesão, ao passo que a cláusula 7.2.1 estabelece que, inexistindo indicação válida, a indenização complementar será destinada aos beneficiários legais. Desse modo, o reconhecimento do direito à cobertura securitária não implica o pagamento integral e direto do capital segurado às autoras, devendo a indenização observar a sistemática contratualmente estabelecida, com a quitação prioritária de eventual saldo devedor da operação de crédito garantida pelo seguro e pagamento às autoras apenas do saldo remanescente, se existente, na condição de beneficiárias legais do segurado falecido. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa e julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para condenar as demandadas, solidariamente, ao pagamento às autoras, na condição de beneficiárias legais, de eventual saldo remanescente entre o capital segurado e o valor destinado ao estipulante, observada as cláusulas contratuais aplicáveis ao seguro prestamista. Sobre o montante devido incidirão juros de mora a partir da citação, calculados pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de IPCA, bem como correção monetária pelo IPCA, a contar do efetivo prejuízo (não pagamento administrativo do seguro). Condeno as demandadas ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Currais Novos/RN, data e horário constantes do Sistema PJe. ANDRÉ MELO GOMES PEREIRA Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006)