Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Apelação Cível nº 0801992-98.2017.8.20.5121 Apte/Apda: Khemylly Silva Borges rep./ por Carlos Castilio Gomes Borges Advogados: Dr. Bruno Torres Miranda e Outro Apda/Apte: Companhia Energética Potiguar Advogado: Dr. Luis Carlos Oliveira Caldas Relator: Desembargador Dilermando Mota (em substituição). DECISÃO Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas por Khemylly Silva Borges rep./ por Carlos Castilio Gomes Borges e Companhia Energética Potiguar em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Macaíba que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais, julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para condenar a empresa ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), devidamente corrigido. Interpostos recursos, requerem a reforma parcial da sentença. Contrarrazões pelo desprovimento dos recursos (Id 18079560 e 18079561). A 8ª Procuradoria de Justiça emite parecer pelo provimento parcial do recurso manejado pela autora, para majorar o valor do dano moral e determinar o pagamento do tratamento de saúde, enquanto perdurar a necessidade, e pelo desprovimento do recurso da empresa (Id 18153323). Em análise do mérito, os recursos interpostos foram conhecidos e desprovidos (Id 19545370). Opostos embargos de declaração (Id 1991816), os quais foram conhecidos e desprovidos (Id 20925815). Interposto recurso especial (Id 21283465), que foi inadmitido (Id 21746279), houve interposição de agravo em recurso especial (Id nº 22059605), mantida a decisão agravada (Id 23058581). Decisão do STJ determinando a devolução dos autos para adotar as providências cabíveis (Id 25273126). É o relatório. Decido. In casu, verifica-se que, após a distribuição do processo no STJ, foi apresentada a petição de fls. 557-560, requerendo a homologação do acordo entre as partes, razão pela qual a Suprema Corte determinou a devolução dos autos para esta relatoria, a fim de que sejam adotadas as providências cabíveis (Id 25273126). De fato, tendo as partes realizado a mencionada autocomposição, homologo este acordo para extinguir o processo, com julgamento do mérito, com fulcro no art. 487, III, "b" c/c art. 932, I, do CPC, a fim de que surtam os efeitos legais. Certifique-se o trânsito em julgado e, por fim, remetam-se os autos ao Juízo de Origem com a devida baixa na distribuição. Publique-se. Natal, data na assinatura digital. Desembargador Dilermando Mota Relator em substituição