Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Maxsuel Lopes da Silva. Advogado: Dr. Claudio Roberto da Silva Garcia.
Apelado: Banco Bradesco S/A. Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE. CONTRATO NÃO FORMALIZADO. DANO MORAL CONFIGURADO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO INDEFERIDO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por correntista contra sentença que condenou a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, além da restituição dos valores descontados indevidamente de sua conta corrente. A parte apelante pleiteia a majoração do valor fixado a título de danos morais e a condenação da parte apelada à repetição do indébito na forma dobrada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de majoração do valor arbitrado a título de danos morais; e (ii) a possibilidade de condenação à repetição do indébito na forma dobrada, com base no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Configura-se a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos descontos indevidos realizados na conta da parte autora, decorrentes de contrato não formalizado, conforme previsto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. 4. A fixação do valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando o enriquecimento sem causa. No caso concreto, o valor de R$ 2.000,00 mostra-se adequado à extensão do dano, considerando os descontos mensais de aproximadamente R$ 6,00. 5. A majoração da indenização não se justifica diante da baixa expressividade do valor descontado e da ausência de repercussão grave ou duradoura à esfera moral da vítima, sendo legítima a manutenção do quantum indenizatório fixado. 6. Comprovada a cobrança indevida e ausente engano justificável por parte da instituição financeira, é cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, conforme determina o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 7. Os juros de mora sobre a indenização por dano moral incidem a partir do evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ, enquanto a correção monetária incide a partir da data da sentença, segundo a Súmula 362 do STJ. 8. No caso do dano material (repetição do indébito), os juros de mora também fluem desde o evento danoso, enquanto a correção monetária incide a partir do efetivo prejuízo, conforme Súmula 43 do STJ. 9. A correção monetária deve seguir o Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, conforme jurisprudência consolidada desta Corte. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso conhecido e parcialmente provido. _________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14 e art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC n.º 0800911-64.2024.8.20.5123, Relator Desembargador Expedito Ferreira, j. 01.11.2024; TJRN, AC n.º 0800113-15.2024.8.20.5120, Relatora Juíza Convocada Martha Danyelle, j. 26.07.2024; STJ, AgInt no AREsp n.º 189.141/PR, Relator Ministro Marco Buzzi, j. 28.03.2019. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801780-38.2025.8.20.5108 Polo ativo MAXSUEL LOPES DA SILVA Advogado(s): CLAUDIO ROBERTO DA SILVA GARCIA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA Apelação Cível n.º 0801780-38.2025.8.20.5108. Vistos, relatados e discutidos estes autos. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maxsuel Lopes da Silva contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, ajuizada em face do Banco Bradesco S/A, julgou procedentes os pedidos para declarar a nulidade das cobranças referentes à tarifa intitulada “PAGTO COBRANÇA BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”, determinar a restituição da quantia de R$ 525,36, corrigida pelo IPCA desde a data da cobrança, acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, e condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 1% ao mês a partir da prolação da sentença. Promoveu-se, ainda, a retificação do polo passivo, excluindo a Bradesco Vida e Previdência S/A do feito. A sentença recorrida fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação e condenou o réu ao pagamento integral das custas processuais. O apelante sustenta que “conforme já comprovado nos autos, o recorrente jamais celebrou o referido contrato. É tanto, que em sua contestação o banco, ora recorrido, apresentou apenas argumentos genéricos. Inclusive, apesar do juízo a quo ter determinado a inversão do ô nus da prova, o mesmo se quer juntou cópia de contrato, bem como, qualquer outro documento que pudesse comprovar a existência e validade do negócio jurídico.” Requer a majoração do valor da indenização para R$ 7.000,00 (sete mil reais), acrescidos de juros moratórios e correção monetária sejam contabilizados a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. Pleiteia ainda a restituição em dobro de toda quantia descontada indevidamente do benefício previdenciário. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso para majorar o dano moral e determinar a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. (Id 33149552). Deixou-se de enviar o feito ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e dos arts. 176 a 178 do CPC. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a análise do recurso para reformar a sentença combatida no que se refere a restituição na forma dobrada e a majoração do valor da condenação em danos morais a ser paga pelo réu à parte autora, ora apelante. DO PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO VALOR DO DANO MORAL No tocante a majorar da indenização por danos morais, sem razão a parte apelante. Explico. Depreende-se que foram realizados descontos indevidos na conta corrente da parte autora, decorrentes de um contrato não formalizado, o que gerou transtornos e constrangimentos, estando presentes os caracteres identificadores da responsabilidade civil e o nexo de causalidade entre eles. Nesse contexto, já que o correntista não contratou nenhuma tarifa "PAGTO COBRANÇA BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA" para gerar o desconto da cobrança em sua conta corrente, esta faz jus a indenização por dano moral, conforme preceitua o artigo 14 do CDC, in verbis: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Todavia, apesar de configurada a responsabilidade da parte apelada pelos transtornos causados a parte autora e, muito embora não existam critérios legais para o arbitramento do dano moral, "A indenização a título de dano moral inegavelmente há que se dar numa faixa dita tolerável. Se o dano causado, injustamente a outrem, integra uma faixa da ruptura das relações sadias, a reparação do mesmo não pode servir de motivo para se gerar mais uma espécie de desagregação social" (RT 758/51), impondo-se ao Julgador a obrigação de zelar pelo correto arbitramento da indenização, sempre proporcional à lesão sofrida pela vítima, visando não provocar enriquecimento ilícito de quem a recebe e também desestimular pretensões indenizatórias desmotivadas. Diante disso, apesar de existir a necessidade da parte apelante ser ressarcido moralmente pela situação a qual foi submetido, a irresignação em relação à majoração do valor não merece prosperar, notadamente porque o valor da compensação, fixado na origem em R$ 2.000,00 (dois mil reais), não se revela irrisório. No caso sub judice, vislumbra-se que a parte apelante sofreu descontos no valor de aproximadamente R$ 6,00 (seis reais) mensal, conforme extrato acostado pela parte autora (Id 33146069). Assim, majorar o valor do dano seria desproporcional a causa, bem como, acarretaria o locupletamento ilícito. Assim, verifica-se plausível e justa a manutenção do quantum da condenação a título de danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), haja vista que é condizente com o dano moral experimentado pela vítima. Sobre o tema, esta Egrégia Corte já decidiu: “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INDEVIDA INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. NÃO COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO ENTRE AS PARTES, NEM DE CESSÃO DE CRÉDITO. ILÍCITO CIVIL CARACTERIZADO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL DEMONSTRADO. SÚMULAS Nº 385 DO STJ E 23 DO TJRN. VALOR DA INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER MANTIDO POR ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. JUROS DE MORA DESDE O EVENTO DANOSO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 54 DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN - AC n.º 0800911-64.2024.8.20.5123- Relator Desembargador Expedito Ferreira - 1ª Câmara Cível - j. em 01/11/2024 - destaquei). "Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE. CONTRATO NÃO FORMALIZADO. DANO MORAL CONFIGURADO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM CONFORMIDADE COM O ART. 85, § 2º, DO CPC. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que condenou o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, em razão de descontos indevidos na conta corrente da parte autora, oriundos de contrato não formalizado. A parte apelante pleiteia a majoração do valor indenizatório e a reavaliação da fixação dos honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de majoração do valor fixado a título de danos morais; e (ii) estabelecer se os honorários sucumbenciais foram fixados em conformidade com os critérios legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Configura-se a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços por falha na prestação do serviço, em razão de descontos indevidos realizados na conta corrente da autora. 4. O arbitramento da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando o enriquecimento sem causa. No caso, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), fixado pelo juízo de origem, revela-se suficiente para reparar os danos sofridos, considerando-se a extensão dos prejuízos causados e os descontos mensais no valor de R$ 86,07. 5. Quanto aos honorários sucumbenciais, a fixação com base no art. 85, § 2º, do CPC se revela adequada, considerando o grau de zelo, a baixa complexidade da causa e o tempo despendido, não havendo elementos que justifiquem alteração. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. _______ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC, art. 85, §§ 2º. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC n.º 0800911-64.2024.8.20.5123, Relator Desembargador Expedito Ferreira, j. 01.11.2024; TJRN, AC n.º 0800073-10.2024.8.20.5160, Relator Desembargador João Rebouças, j. 30.10.2024." (TJRN - AC n.º 0805440-69.2023.8.20.5121 - Relator Desembargador João Rebouças - 2ª Câmara Cível - j. em 27/07/2025 - destaquei). DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Convém assinalar que o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor prevê a possibilidade de o consumidor receber, em dobro, as quantias indevidamente cobradas, sendo esta devolução denominada de repetição do indébito, in verbis: "Art. 42. (…). Parágrafo Único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". Em se tratando de defeito na prestação do serviço, resta inescusável a restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da demandante. A propósito, segundo posição do STJ, a repetição do indébito é cabíveis sempre que verificado o pagamento indevido, independentemente da comprovação do erro. Destaco os seguintes precedentes do Colendo STJ e desta Egrégia Corte: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. Adequada a incidência do óbice da Súmula 282/STF, no que respeita à afronta do disposto 422 do Código Civil, uma vez que o Tribunal local não tratou do tema afeto à alegada ocorrência de má-fé das autoras, ante o ajuizamento de ação revisional de contrato, tal como trazido nas razões do recurso especial, faltando o adequado prequestionamento. 2. Incidência do óbice da Súmula 83/STJ. A jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que a compensação de valores e a repetição de indébito são cabíveis sempre que verificado o pagamento indevido, em repúdio ao enriquecimento ilícito de quem o receber, independentemente da comprovação do erro, nos termos da Súmula 322 do STJ. 2.1 Na hipótese, diversamente do quanto afirma a petrolífera, não ocorreu a mera desconstituição total de eventual crédito a inviabilizar a repetição do indébito, pois o quantum será oportunamente apurado em liquidação de sentença e, caso existente, deverá ser objeto de repetição do indébito na forma simples. 3. O dissídio jurisprudencial não foi devidamente demonstrado, porquanto o acórdão recorrido fundamentou o seu entendimento na assertiva segundo a qual, apesar da previsão contratual, o CDI - Certificado de Depósito Interbancário não poderia ser utilizado como índice de atualização monetária em virtude de conter, em sua essência, encargos remuneratórios, o que impede seja adotado como simples índice para a reposição do poder de compra da moeda. Os julgados lançados a paradigma não tratam da referida peculiaridade, diga-se, fundamento basilar de toda a análise procedida na instância de origem acerca da questão. 3.1 Ademais, não tendo a parte impugnado o argumento principal utilizado pela Corte local para a exclusão do CDI como fator de correção monetária, a subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula 283/STF. 4. Agravo interno desprovido." (STJ - AgInt no AREsp n.º 189.141/PR - Relator Ministro Marco Buzzi - 4ª Turma - j. em 28/03/2019 - destaquei). “EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPATÓRIA, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESCONTO REFERENTE À EMPRÉSTIMO. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE NÃO COMPROVOU RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE OS LITIGANTES. CONSUMIDOR VÍTIMA DE FRAUDE. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. DESCONTO CONSIDERADO INDEVIDO. ILEGITIMIDADE DOS DESCONTOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA. LESÃO CONFIGURADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ART. 42, CDC. DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA E RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS DOS PROVENTOS. DANO MORAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE. VALOR FIXADO NA SENTENÇA RECORRIDA SUFICIENTE A REPARAÇÃO DO DANO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APLICAÇÃO DE JUROS DE MORA E DO DANO MORAL, A PARTIR DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 362 STJ. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES." (TJRN - AC n.º 0801445-81.2018.8.20.5102 - Relator Desembargador João Rebouças - 3ª Câmara Cível - j. em 18/09/2024 - destaquei). Ante a ausência de engano justificável, deve o Banco Bradesco S/A ser condenada ao pagamento da repetição do indébito na forma dobrada. DA APLICAÇÃO DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA Os valores relativos aos juros e correção monetária do dano moral devem seguir o entendimento das Súmulas 54 e 362 do STJ, que assim dispõem: Súmula 54-STJ – "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”. Súmula 362-STJ - "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.” Sendo assim, os juros referente ao dano moral deve fluir a partir da data do evento danoso, e a correção monetária a partir da data do arbitramento, que, no caso, dos autos, a correção terá por base a data da sentença questionada. Já se tratando de Dano Material os juros seguem a mesma linha, devendo fluir a partir do evento danoso. Todavia, a correção monetária ocorre de acordo com a Súmula 43 do STJ: Súmula 43- STJ - “Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo." Assim, a correção se dá a partir da data do efetivo prejuízo da parte autora, ou seja, seu primeiro desconto. Nesse sentido, mutatis mutandis, é a jurisprudência desta Egrégia Corte: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DESCONTOS EFETUADOS NA CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA, SOB A RUBRICA “GASTOS COM CARTÃO DE CRÉDITO”, SEM A SUA SOLICITAÇÃO OU ANUÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO FIRMADA ENTRE AS PARTES. ILEGALIDADE NOS DESCONTOS EFETUADOS NA CONTA BANCÁRIA DA CONSUMIDORA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. LEGALIDADE. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. LESÃO PRESUMIDA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA). VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANO MORAL EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL A PARTIR DA DATA DO ARBITRAMENTO, DE ACORDO COM A SÚMULA 362/STJ, ENQUANTO OS JUROS DE MORA FLUEM A PARTIR DO EVENTO DANOSO, CONFORME SÚMULA Nº 54/STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN – AC n.º 0800113-15.2024.8.20.5120 – Relatora Juíza Convocada Martha Danyelle - 3ª Câmara Cível - j. em 26/07/2024 - destaquei). "EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PRELIMINAR SUSCITADA PELO AUTOR NAS CONTRARRAZÕES. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. REJEIÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DO BANCO. PREJUDICIAL. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. REJEIÇÃO. MÉRITO. DESCONTO REFERENTE À EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA Do RESPECTIVO CONTRATO. DESCONTO CONSIDERADO INDEVIDO. ILEGITIMIDADE DOS DESCONTOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA. LESÃO CONFIGURADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ART. 42, CDC. RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS DOS PROVENTOS. DANO MORAL CARACTERIZADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE. VALOR FIXADO SUFICIENTE A REPARAÇÃO DO DANO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APLICAÇÃO DE JUROS DE MORA DOS DANOS MORAL E MATERIAL, A PARTIR DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA DO DANO MORAL. SÚMULA 362 STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA DO DANO MATERIAL. SÚMULA 43 STJ.CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.” (TJRN – AC n.º 0803000-47.2021.8.20.5129 – Relator Desembargador João Rebouças - 3ª Câmara Cível – j. em 03/07/2024 - destaquei). Por tal razão, entendo que tais juros, começarão a fluir a partir da data do evento danoso, qual seja, desde a data do primeiro desconto indevido. Já a correção monetária, para o dano moral deverá ser aplicada a partir da prolação da sentença recorrida, e para o dano material a partir do efetivo prejuízo. DO INPC Convém destacar a aplicabilidade da correção monetária pelo INPC, uma vez que a jurisprudência desta Egrégia Corte tem reiteradamente aplicado esse índice para atualização de valores. Nesse sentido: “EMENTA: CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA PROCEDENTE. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. FRAUDE COMPROVADA MEDIANTE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA DOBRADA NOS TERMOS DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC, EIS CONFIGURADA A MÁ-FÉ. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. INDEXADOR DA CORREÇÃO MONETÁRIA. MODIFICAÇÃO DO IGP-M PARA O INPC. COMPENSAÇÃO DO VALOR CREDITADO NA CONTA DO DEMANDANTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJRN – AC n.° 0868211-60.2020.8.20.5001 – Relatora Desembargadora Berenice Capuxú – 2ª Câmara Cível – j. em 01/09/2023). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS. RECURSO DO BANCO. PRELIMINARMENTE: IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADA. PREJUDICIAL: PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. REJEITADA. MÉRITO: AUSÊNCIA DO CONTRATO AUTORIZANDO DESCONTO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COBRANÇA INDEVIDA. INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA. LESÃO CONFIGURADA. DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA. RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS. ART. 42, CDC. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DA PARTE AUTORA. DANO MORAL IN RE IPSA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE. INCIDÊNCIA DO VERBETE 479 DA SÚMULA DO STJ. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. CABIMENTO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADOS. INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC, A PARTIR DA DATA DO ARBITRAMENTO. SÚMULA 362, STJ. JUROS DE MORA APLICADO A PARTIR DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. APLICAÇÃO CORRETA. CONHECIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS, DESPROVIMENTO DO INTERPOSTO PELO DEMANDADO E PARCIAL PROVIMENTO DO INTERPOSTO PELA PARTE DEMANDANTE. PRECEDENTES.” (TJRN – AC n.° 0801319-45.2020.8.20.5107 - Relator Desembargador João Rebouças – 3ª Câmara Cível – j. em 09/11/2023). Dessa forma, verifica-se que, na correção monetária, deve incidir o Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC. Face ao exposto, conheço e dou parcial provimento apenas para que em relação ao dano moral incida correção monetária pelo índice INPC, a contar da publicação da sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), bem como, reconheço a condenação do indébito na forma dobrada desde o primeiro desconto, devendo os juros seguir a mesma regra, enquanto a correção monetária, também pelo INPC, incide a partir do efetivo prejuízo, mantendo os demais termos da sentença combatida. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 23 de Fevereiro de 2026.