Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelantes: José Júnior Félix e outros. Advogada: Aleika da Silva Nóbrega.
Apelado: Banco do Brasil S.A. Advogado: Marcos Déli Ribeiro Rodrigues. Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ALEGADA COBRANÇA INDEVIDA. SENTENÇA GENÉRICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. DOCUMENTO TÉCNICO E PEDIDO DE PERÍCIA CONTÁBIL NOS AUTOS. NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E IMPOSSIBILIDADE DE RECURSO EFICAZ. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. ART. 93, IX, CF/1988, ART. 10 DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por JOSÉ JÚNIOR FÉLIX, NIVALDA PAULA DE ASSIS FÉLIX e JOSÉ JÚNIOR FÉLIX LTDA contra sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução opostos em face do BANCO DO BRASIL S.A. 2. A sentença recorrida limitou-se a fundamentos genéricos, sem enfrentar adequadamente os documentos juntados aos autos, incluindo estudo contábil subscrito por profissionais da área. 3. Pedido expresso de realização de perícia contábil não foi analisado, configurando cerceamento de defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se a sentença recorrida incorreu em nulidade por ausência de fundamentação adequada e cerceamento de defesa, em razão da falta de análise dos documentos apresentados e do pedido de produção de prova pericial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A sentença recorrida não apreciou satisfatoriamente os documentos juntados aos autos, tampouco analisou o pedido de realização de perícia contábil, essencial para apuração do alegado excesso de execução e suposta abusividade de encargos contratuais. 2. A ausência de análise sobre a pertinência da prova pericial e a negativa implícita de sua produção configuram cerceamento de defesa, em violação aos princípios da fundamentação (art. 93, IX, da CF/1988) e do contraditório (art. 10 do CPC). 3. Impõe-se a anulação da sentença para que outra seja proferida, com a devida análise do material probatório já existente e, se necessário, com a determinação da realização de perícia contábil. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 6. A ausência de análise de documentos relevantes e do pedido de produção de prova pericial em demandas que envolvem alegações de excesso de execução e abusividade de encargos contratuais configura cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 10. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802723-07.2024.8.20.5103 Polo ativo JOSE JUNIOR FELIX e outros Advogado(s): ALEIKA DA SILVA NOBREGA Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Terceira Câmara Cível Apelação Cível 0802723-07.2024.8.20.5103. Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade, em conhecer e prover parcialmente o recurso para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja proferida nova decisão com apreciação dos documentos existentes e, se necessário, produção de prova pericial, conforme o voto do Relator, que deste passa a fazer parte integrante. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ JÚNIOR FÉLIX, NIVALDA PAULA DE ASSIS FÉLIX e JOSÉ JÚNIOR FÉLIX LTDA, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN que, nos autos dos presentes Embargos à Execução n. 0802723-07.2024.8.20.5103, julgou improcedente a pretensão inaugural, nos seguintes termos: “DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo improcedentes os embargos à execução opostos por José Júnior Félix, Nivalda Paula de Assis Félix e José Júnior Félix Ltda, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Suspendo, entretanto, a cobrança das verbas de sucumbência, pois a parte embargante logrou êxito em demonstrar que passa por grave situação de crise financeira, diante a existência de várias execuções judiciais em seu desfavor. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, Proceda-se com a juntada de cópia da presente sentença nos autos da execução principal, para as providências cabíveis e, em seguida, ARQUIVE-SE” Em razões recursais, id 31593777, a parte recorrente aponta o desacerto da decisão, arguindo que: i) a sentença é nula pois, em que pese o juiz ter afirmado que a perícia não foi juntada a perícia contábil, há equívoco nessa conclusão pois o estudo técnico encontra-se nos autos; ii) referido parecer demonstra nulidades gritantes que causaram o aumento do valor devido; iii) também a afirmação do magistrado de que inexistiu pedido de prova técnica nã é verdade, já que “na petição anexada aos autos no id nº 145695150 em sua parte final há o pedido de Perícia Contábil. Requer,
diante do exposto, o provimento do recurso, com a reforma da sentença para declarar a inexistência dos contratos referidos; que houve fraude na confecção destes, ou, a nulidade do pronunciamento judicial, com o retorno dos autos à Origem e feitura da perícia contábil. Em contrarrazões, id 31593779, o recorrido pugnou pela manutenção da sentença. Desnecessária a atuação do Ministério Público, em razão da natureza do direito discutido nos autos. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cuida-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ JÚNIOR FÉLIX, NIVALDA PAULA DE ASSIS FÉLIX e JOSÉ JÚNIOR FÉLIX LTDA em face da sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução opostos contra o BANCO DO BRASIL S.A. Razão em parte assiste aos apelantes. Verifica-se que a sentença combatida se limitou a reproduzir fundamentos genéricos, sem enfrentar adequadamente os documentos juntados aos autos. Embora o magistrado de origem tenha afirmado que não houve juntada de laudo pericial, há nos autos estudo contábil subscrito por profissionais da área, que merece, ao menos, exame quanto à sua pertinência e força probatória. Ademais, consta pedido expresso de realização de perícia contábil, o que igualmente não foi apreciado, a despeito de ser medida essencial à apuração do alegado excesso de execução. A ausência de análise sobre a pertinência dessa prova e a negativa implícita de sua produção configuram cerceamento de defesa. É certo que o juiz não está adstrito a deferir toda e qualquer prova requerida, mas deve justificar a desnecessidade da instrução probatória, especialmente em demandas que envolvem alegações de excesso de execução e suposta abusividade de encargos contratuais, matérias que exigem exame técnico detalhado. Nesse contexto, a sentença, por não apreciar satisfatoriamente os documentos acostados aos autos nem o requerimento de produção de prova pericial, incorreu em nulidade por violação aos princípios da fundamentação - art. 93, IX, da CF/1988 - e do contraditório - art. 10 do CPC. Diante disso, impõe-se a anulação da sentença para que outra seja proferida, com a devida análise do material probatório já juntado e, se for o caso, com a determinação da realização de perícia contábil.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja proferida nova decisão com apreciação dos documentos existentes e, se necessário, produção de prova pericial. É como voto. Natal, data da assinatura eletrônica. Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes Relator 13 Natal/RN, 9 de Dezembro de 2025.