Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ROSANGELA ALVES DE MELO ADVOGADO(A)
AUTOR: GIDEAO MARROCOS SILVA (RN010754)
REU: TERSAN CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA - ME PROCURADORIA: Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte SENTENÇA ROSANGELA ALVES DE MELO, qualificada nos autos, ajuizou ação monitória em face de TERSAN CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA - ME, também qualificada, aduzindo, em síntese, ser credora da parte ré na importância de R$ 6.773,98, valor este oriundo do inadimplemento de serviços de locação de um caminhão (Modelo Vertis, Placa NOC8768), representados pelas Notas Fiscais n. 04 e 05 (ID 90606120). Instruiu a inicial com o contrato de locação, as referidas notas fiscais, notificações extrajudiciais e planilha de débito atualizada até a data do ajuizamento. Devidamente citada por edital após diversas tentativas frustradas de localização pessoal, a parte ré não apresentou manifestação voluntária. Nomeada a Defensoria Pública para exercer a curadoria especial, esta opôs embargos monitórios por negativa geral. Em sua defesa, sustentou que a negativa geral torna os fatos controversos, cabendo à autora o ônus da prova, e impugnou os cálculos apresentados, alegando serem unilaterais. A embargada apresentou impugnação aos embargos, reforçando a higidez da prova documental e a inexistência de fatos impeditivos do seu direito. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, uma vez que a matéria é de direito e de fato, encontrando-se o processo instruído com prova documental suficiente. A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, conforme preceitua o art. 700 do Código de Processo Civil. No caso em tela, a autora apresentou notas fiscais de prestação de serviços (locação de caminhão) e o respectivo contrato, documentos que possuem aptidão para aparelhar o procedimento monitório. Quanto aos embargos monitórios apresentados pela curadoria especial, embora a negativa geral tenha o condão de tornar os fatos controversos e afastar os efeitos da revelia (art. 341, parágrafo único, do CPC), ela não é suficiente, por si só, para desconstituir prova documental robusta. As notas fiscais acostadas aos autos detalham o serviço prestado e o valor pactuado, cabendo à parte devedora o ônus de comprovar o pagamento ou qualquer fato modificativo, ou extintivo do direito da autora, o que não ocorreu na espécie. No tocante aos valores devidos, assiste razão parcial à curadoria especial no que tange à impugnação aos cálculos. Embora a dívida seja legítima, a quantia apresentada na planilha de cálculos da petição inicial não pode ser integralmente reconhecida, uma vez que não cabe à parte autora aplicar índices de correção monetária e juros à sua livre escolha. O título executivo deve refletir os parâmetros legais vigentes. Dessa forma, o título executivo judicial deve corresponder ao valor original das notas fiscais inadimplidas, que totalizam R$ 5.393,55 (R$ 3.677,42 referente à NF 04 e R$ 1.716,13 referente à NF 05), sobre os quais deverão incidir os consectários legais nos moldes fixados nesta sentença.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu MONITÓRIA (147) Nº 0804510-51.2022.8.20.5100
Ante o exposto, rejeito os embargos monitórios e julgo procedente em parte o pedido inicial para constituir, de pleno direito, o título executivo judicial em favor da autora. O montante da condenação deverá observar o valor nominal de cada nota fiscal, incidindo juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos a partir da data do efetivo prejuízo (vencimento de cada fatura: 04/01/2022 para a NF 04 e 09/02/2022 para a NF 05) até a data de 27/08/2024. A partir de 28/08/2024, data de início da vigência da Lei n. 14.905/2024, a atualização do débito deverá observar o juros de mora na forma do art. 406, §§ 1º e 2º, do Código Civil e a correção monetária nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, ficando a exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da justiça gratuita que ora defiro. Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, em 15 dias, dar início à fase de cumprimento de sentença, oportunidade em que deverá atualizar os cálculos conforme os parâmetros acima estabelecidos. Decorrido o prazo in albis, arquive-se com baixa na distribuição. Do contrário, apresentada manifestação, evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença e prossiga-se na forma prevista nos arts. 513 e ss. do Código de Processo Civil, expedindo-se, desde logo, mandado de intimação para o executado pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. AÇU, na data da assinatura. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)