Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800635-79.2022.8.20.5001 Polo ativo MARIA HELENA MENDES DE ASSIS Advogado(s): JORGE LUIZ MENDES DE ASSIS registrado(a) civilmente como JORGE LUIZ MENDES DE ASSIS Polo passivo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DE NATAL Advogado(s): THIAGO COSTA MARREIROS Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. SALDO DEVEDOR REMANESCENTE. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. OMISSÃO NA SENTENÇA. ART. 206, §5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. BAIXA DE HIPOTECA. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer cumulada com declaração de inexistência de débito e adjudicação compulsória, fundada na existência de saldo devedor apurado em laudo pericial, referente a contrato de financiamento habitacional firmado com ente previdenciário municipal. O recurso sustenta a ocorrência da prescrição da pretensão de cobrança do suposto saldo remanescente, com base no art. 206, §5º, I, do Código Civil, além da omissão da sentença quanto à análise da referida alegação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a sentença incorreu em omissão ao deixar de analisar a alegação de prescrição da pretensão de cobrança de saldo devedor; e (ii) definir se, à luz do contrato e dos elementos constantes nos autos, operou-se a prescrição da referida pretensão, com os respectivos efeitos jurídicos. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A omissão judicial quanto à alegação de prescrição expressamente deduzida na petição inicial viola o dever de fundamentação previsto no art. 489, §1º, IV, do CPC, comprometendo a validade da sentença. 4. A prescrição pode ser reconhecida de ofício pelo julgador, por se tratar de matéria de ordem pública. 5. Estando documentalmente comprovado que o contrato de financiamento teve vencimento final em março de 2013, e tendo a ação sido proposta apenas em janeiro de 2022, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão de cobrança do saldo residual, por força do art. 206, §5º, I, do Código Civil. 6. A ausência de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição, aliada ao reconhecimento administrativo da quitação dos contratos similares pelo decurso do tempo, confirma a inexigibilidade da dívida. 7. Reconhecida a prescrição, devem ser acolhidos os pedidos de declaração de inexistência de débito, baixa da hipoteca e adjudicação compulsória do imóvel, como consectários jurídicos da extinção da obrigação. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso provido. 9. Tese de julgamento: 1. A prescrição da pretensão de cobrança de saldo remanescente decorrente de contrato de financiamento habitacional pode ser reconhecida de ofício e se opera no prazo quinquenal previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil, contado do vencimento da última parcela. 2. Reconhecida a prescrição, impõe-se a declaração de inexistência do débito, a baixa da hipoteca e a adjudicação compulsória do imóvel. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em dar provimento à apelação cível, nos termos do voto da Relatora, que integra este julgado. RELATÓRIO Apelação Cível interposta por Maria Helena Mendes de Assis contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com declaração de inexistência de débito e adjudicação compulsória, movida em face do Instituto de Previdência dos Servidores de Natal – NATALPREV, na qual se postulava o reconhecimento da quitação de contrato de financiamento habitacional, com a consequente declaração de inexistência de débito remanescente, baixa da hipoteca e adjudicação compulsória do imóvel. A decisão recorrida, lançada ao ID 33163226, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, ao fundamento de que, com base em laudo pericial judicialmente produzido, restaria comprovada a existência de saldo devedor remanescente no valor de R$ 1.809,91 (atualizado até março de 2013). Em razão da improcedência, o juízo condenou a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade por força da gratuidade de justiça deferida. Em suas razões recursais, lançadas ao ID 33163236, a parte autora sustenta, em síntese: (i) que a sentença incorreu em omissão relevante ao deixar de se pronunciar sobre a alegação de prescrição da pretensão de cobrança, tese expressamente articulada na exordial; (ii) que, ainda que não houvesse omissão, a prescrição poderia ser reconhecida de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, nos termos do art. 487, §3º do CPC; (iii) que o contrato de financiamento foi firmado em 1988, com vencimento final em março de 2013, estando fulminada qualquer pretensão de cobrança remanescente por força do art. 206, §5º, I, do Código Civil; (iv) que os pagamentos efetuados de forma espontânea, por vários anos após a data de vencimento contratual, foram realizados com base na confiança legítima na quitação da obrigação, não sendo aptos a afastar a prescrição; e (v) que o próprio NATALPREV reconheceu, em ofício, que tais contratos já se encontram liquidados pelo tempo. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos autorais, com o reconhecimento da prescrição da dívida, declaração de inexistência de débito, baixa da hipoteca e adjudicação compulsória do imóvel. Em contrarrazões, juntadas ao ID 33163249, a recorrida defende a manutenção da sentença sob o argumento de que o laudo pericial constatou débito remanescente, o qual não foi quitado. Argumenta, ainda, que: (i) os pagamentos efetuados pela autora não corresponderam à amortização integral do contrato; (ii) a prescrição não teria ocorrido; e (iii) que a pretensão autoral, por envolver adjudicação compulsória, exigiria o adimplemento integral da obrigação. Ao final, pugna pelo desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação e passo à análise do mérito. A controvérsia devolvida à apreciação deste Colegiado diz respeito à pretensão deduzida pela parte autora de ver reconhecida a quitação de dívida decorrente de contrato de financiamento habitacional celebrado com o antigo IPREVINAT, bem como, por consequência, ser declarada a inexistência de débito e determinada a baixa da hipoteca sobre o imóvel, com a subsequente adjudicação compulsória em seu favor. A sentença de primeiro grau, calcada exclusivamente na conclusão da prova pericial produzida nos autos, julgou improcedente a demanda, ao fundamento de que haveria saldo devedor remanescente, no valor de R$ 1.809,91, atualizado até 30 de março de 2013, razão pela qual não acolheu o pedido de quitação formulado na inicial. Todavia, a leitura atenta da peça exordial e dos documentos que instruem os autos revela que a controvérsia posta à análise do juízo a quo não se restringia à alegação de quitação do contrato por meio do adimplemento material das parcelas. A autora sustentou, de forma expressa e autônoma, que eventual saldo devedor já estaria fulminado pela prescrição, porquanto decorridos mais de oito anos entre o vencimento da última prestação, ocorrido em março de 2013, e o ajuizamento da ação, datado de janeiro de 2022. Apesar disso, a sentença nada disse sobre a matéria, limitando-se a referendar a conclusão do laudo técnico no que tange ao valor remanescente da dívida, sem empreender qualquer análise sobre a prescrição, nem tampouco mencionar a alegação da parte autora nesse sentido. Essa omissão, por si só, compromete a regularidade formal da sentença, na medida em que afronta os artigos 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, e 93, inciso IX, da Constituição da República, os quais impõem ao julgador o dever de enfrentar, de maneira expressa e fundamentada, todos os argumentos relevantes capazes de infirmar a conclusão adotada. Acrescente-se que, ainda que a prescrição não tivesse sido suscitada pela parte, seria dever do julgador apreciá-la de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública. No presente caso, há nos autos todos os elementos necessários à verificação da ocorrência da prescrição da pretensão de cobrança do suposto saldo remanescente, sem necessidade de dilação probatória adicional. Consoante se depreende dos documentos acostados ao processo eletrônico, o contrato de financiamento em debate foi celebrado em 30 de março de 1988, prevendo o prazo de amortização em 300 meses, o que projeta o vencimento da última parcela para março de 2013. Tal marco temporal foi expressamente reconhecido no laudo pericial contábil judicial, que adotou essa data como termo final para fins de apuração e atualização do suposto saldo devedor. Veja-se, a propósito, o seguinte trecho extraído do parecer técnico: “O financiamento não foi integralmente quitado, remanescendo um saldo devedor no montante de R$ 1.809,91 (um mil oitocentos e nove reais e noventa e um centavos), atualizado até 30 de março de 2013, conforme demonstrado nos cálculos apresentados.” (ID 33163217) Nessa perspectiva, tem-se que, em sendo a obrigação em exame líquida e formalmente constituída, extraída de título contratual, aplica-se o disposto no art. 206, §5º, I, do Código Civil, que estabelece o prazo prescricional de cinco anos para a pretensão de cobrança de dívidas dessa natureza. Assim, considerando que a ação foi proposta apenas em janeiro de 2022, é forçoso reconhecer o transcurso de lapso superior ao quinquênio legal, sem que tenha havido qualquer medida judicial ou extrajudicial promovida pelo NATALPREV com vistas à exigência do referido valor. Outrossim, não há nos autos notícia de causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional, tampouco se identifica qualquer elemento hábil a afastar a fluência regular do prazo. Diante disso, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão de cobrança, nos moldes firmados pela jurisprudência, a exemplo dos precedentes transcritos a seguir: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. ALEGAÇÃO AUTORAL DE PRESCRIÇÃO. POSSIBILIDADE DE ARGUIÇÃO DA MATÉRIA POR MEIO DE AÇÃO ESPECÍFICA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. PRAZO PRESCRICIONAL QUE DEVE SER CONTADO A PARTIR DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO CONSIGNADA NO INSTRUMENTO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. OBRIGAÇÃO CONSIGNADA EM INSTRUMENTO CONTRATUAL PRÓPRIO E ESPECÍFICO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO QUE SE RECONHECE. EXTINÇÃO DA DÍVIDA QUE SE IMPÕE. CANCELAMENTO DA HIPOTECA COMO CONSECTÁRIO LÓGICO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0825669-32.2017.8.20.5001, Des. EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 05/06/2021, PUBLICADO em 07/06/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. BAIXA DE HIPOTECA FINANCIAMENTO HABITACIONAL. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE COBRANÇA DE SALDO RESIDUAL. PRAZO QUINQUENAL. ARTIGO 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL 2002. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONFIRMADA. - Vencida e paga a última parcela do contrato de financiamento habitacional em dezembro de 2005 e não exercido o direito de cobrança, pelo banco, que se manteve inerte, do eventual saldo residual existente sobre o contrato, no prazo subsequente de 05 (cinco) anos, cumpre reconhecer a prescrição do direito de cobrança em dezembro de 2010, a teor do disposto no artigo 206, § 5º, I, do Código Civil/02, fazendo jus o contratante/autor à baixa da hipoteca pendente sobre o imóvel. Sentença confirmada. (TJ-MG - Apelação Cível: 50184555520198130702, Relator.: Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 05/11/2020, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/11/2020) Some-se a isso, apenas a título de obiter dictum, o teor do Ofício nº 865/2023 – GAB/NATALPREV, constante dos autos, em que o próprio Instituto réu reconhece que os contratos de financiamento firmados com o extinto IPREVINAT, datados de 1986 a 1988, “já se encontravam liquidados pelo tempo, porquanto integralmente transcorrido o prazo de amortização”, acrescentando que a maioria desses contratos, senão a totalidade, já estava, desde abril de 2017, com o prazo prescricional decorrido, tornando inexigível qualquer obrigação remanescente. Reconhecida a prescrição da pretensão de cobrança do saldo remanescente, a consequência jurídica necessária é a extinção da obrigação principal, com os mesmos efeitos da quitação, conforme prevê o art. 318 do Código Civil. Dessa forma, reputa-se satisfeita a obrigação contratual, tornando indevida qualquer exigência remanescente. A extinção da dívida impõe, como desdobramento lógico, a baixa da hipoteca constituída sobre o imóvel objeto do contrato. Com efeito, nos termos do art. 1.499 do Código Civil, a hipoteca existe como garantia do cumprimento de uma obrigação, cessando com esta. Assim, não subsistindo mais crédito a assegurar, deve a inscrição hipotecária ser cancelada. Cabe, portanto, à parte apelada, na qualidade de credora, adotar as providências necessárias à baixa da hipoteca junto ao cartório de registro de imóveis competente, promovendo os atos formais de liberação da garantia, sob pena de configurar resistência indevida à satisfação do direito reconhecido judicialmente. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. CREDOR HIPOTECÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA. QUITAÇÃO. BAIXA DO GRAVAME. SÚMULA 308 DO STJ. INEFICÁCIA DA GARANTIA PERANTE TERCEIRO ADQUIRENTE. MULTA COMINATÓRIA. VALOR RAZOÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. APRECIAÇÃO EQUITATITVA. A instituição financeira credora hipotecária tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda em que o consumidor adquirente do imóvel persegue a baixa do gravame. A responsabilidade solidária da instituição financeira advém do comprometimento em liberar o gravame hipotecário após a quitação do saldo devedor correspondente à unidade adquirida por terceiro, além de ser a baixa da hipoteca condição necessária para a transferência da propriedade na matrícula do imóvel. Não é oponível à consumidora a hipoteca constituída em garantia do crédito concedido à construtora pela instituição financeira, nos termos da Súmula nº 308, do Superior Tribunal de Justiça. A multa cominatória consiste em coerção indireta imposta com o objetivo de fazer cumprir o provimento jurisdicional exarado. Não havendo condenação em obrigação de pagar e sendo o proveito econômico é inestimável, correta a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. (TJ-DF 07062212720218070009 1435301, Relator.: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 29/06/2022, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 15/07/2022) Com o afastamento da dívida e a quitação do contrato, também se encontra preenchido o requisito para o deferimento da adjudicação compulsória, nos termos do art. 1.418 do Código Civil, uma vez que consolidado o direito da autora sobre o bem, mediante extinção da obrigação. Embora não tenha havido pagamento formal do saldo devedor, a prescrição gera efeito equivalente à quitação para fins de regularização dominial.
Ante o exposto, dou provimento à apelação para reformar integralmente a sentença de primeiro grau, reconhecendo a prescrição da pretensão de cobrança relativa ao contrato de financiamento celebrado entre as partes, com fundamento no art. 206, §5º, I, do Código Civil. Em consequência, declaro a quitação da dívida discutida nos autos, determino a baixa da hipoteca incidente sobre o imóvel objeto do contrato e defiro a adjudicação compulsória em favor da autora, ora apelante, nos termos do art. 1.418 do Código Civil, incumbindo à parte apelada, na condição de credora, providenciar, no prazo legal, as medidas necessárias ao levantamento da hipoteca junto ao cartório de registro de imóveis competente. Diante da inversão do resultado da demanda, inverto a sucumbência anteriormente fixada, condenando o Instituto de Previdência dos Servidores de Natal – NATALPREV ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que mantenho no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme arbitrado na sentença. É como voto. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 10 de Novembro de 2025.