Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0811252-54.2021.8.20.5124.
AUTOR: BEM ESTAR E EDUCACAO CANINA LTDA, AUBERGUE CENTRO DE BEM ESTAR E EDUCACAO CANINA CV LTDA
REU: AMANDA SANTOS MARTINS SENTENÇA 1 – RELATÓRIO. Tratam-se os autos de AÇÃO DE EXCLUSÃO DE SÓCIO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por AUBERGUE CENTRO DE BEM ESTAR E EDUCAÇÃO CANINA CM LTDA e AUBERGUE CENTRO DE BEM ESTAR E EDUCAÇÃO CANINA CV LTDA em desfavor de AMANDA SANTOS MARTINS, partes devidamente qualificadas na peça inaugural. Extrai-se da peça inaugural, em síntese, que em meados do ano de 2021, os sócios Victor Zucoloto e José Cesar Ferrari Filho foram apresentados a demandada Amanda Santos, oportunidade em que tomaram conhecimento que ela e seu ex-companheiro atuavam no ramo de petshop e possuíam duas empresas, uma registrada em nome da filha do ex-companheiro e a segunda no nome da demandada, entretanto, o casal estava em processo de separação judicial e com dificuldades financeiras. Após conversas, os demandantes decidiram adquirir a empresa pertencente ao convivente da demandada pelo valor de R$ 100.000,00 e integraram a demandada como sócia e, esta, por sua vez, integrou os demandantes como sócios da empresa registrada em seu nome. Com a integralização das empresas e sócios, a demandada passou a dispor de 40% da sociedade e os demandantes de 30% cada e estabeleceu-se que Amanda passaria a ser a pessoa responsável pela administração das empresas já que os demais sócios não residiam em Parnamirim/RN, possuindo a demandada direito ao pró-labore no valor de R$ 8.000,00 mês. Acordou-se ainda, que a demandada ficaria responsável por apresentar balancetes mensais aos demais sócios a fim de que tivessem ciência das operações. Após ingressarem nos quadros societários das empresas, Victor e César decidiram realizar uma reforma na unidade empresarial localizada em Cidade Verde e arcaram com despesas no valor de R$ 14.000,00. Narram também, que apesar de cobrarem, a demandada nunca apresentou os balancetes financeiros da empresa mas procurou os sócios argumentando que a empresa passava por dificuldades financeiras para honrar as despesas com os colaboradores e fornecedores, procedendo os sócios a injeção de capital para adimplir essas dívidas mesmo sem dispor de lucro das empresas. No mês de agosto de 2021, os sócios Victor e César sustentam que tiveram conhecimento que os valores que deveriam ser pagos na conta da empresa eram desviados para a conta pessoal da sócia Amanda que, ao ser questionada, negou os fatos mas em momento posterior confessou a uma das funcionárias que teria recebido valores em sua conta pessoal e dito que devolveria os valores, o que veio a ocorrer quando a demandada depositou na conta da empresa a quantia de R$ 3.163,05. Aduzem ainda, que após pressionarem a demandada, esta se apropriou da unidade localizada no bairro “Cidade Verde” e passou a desviar os clientes para esta unidade, tendo comunicado aos funcionários que fosse para a unidade do bairro Capim Macio e não mais para Cidade Verde. Alegam que a demandante também mudou a sede da empresa para a unidade do bairro Cidade Verde e que passou a dormir nesta unidade onde abriu uma empresa em nome de sua filha Marina. Reatam que a demandada se apropriou dos aparelhos celulares da empresa, mudou o perfil e nome da empresa nas páginas das redes sociais e passou a emitir comunicados a seus clientes sobra a mudança da empresa. Face a exposição fática, os demandantes pleitearam, em sede de tutela antecipada, que a demandada devolva os aparelhos celulares da empresa e o seu afastamento temporária dos quadros societários das empresas e, em sede meritória, a confirmação dos pedidos liminares e condenação a exclusão definitiva da demandada dos quadros societários das empresas. Anexaram documentos a pela inaugural. Os demandantes apresentaram petição de emenda a peça inaugural com a juntada de documentos, conforme Id 73270710. A demandada integrou a relação processual e apresentou contestação sustentando, preliminarmente, que os demandantes não comprovaram o pagamento das custas processuais. No mérito, a contestante sustenta ter iniciado a atividade profissional no ano de 2017 e que em janeiro de 2021, objetivando expandir os negócios, foi apresentada aos futuros sócios Victor Zucoloto e José César, os quais acordaram, verbalmente, investir no projeto injetando recursos na ordem de R$ 300.000,00, os quais passaram a integrar os quadros societários em abril d 2021. A contestante relata que os sócios deveriam realizar um investimento para abertura da nova unidade da AUBERGUE no bairro Capim Macio e capital de giro, em troca, a demandada entraria com a marca, o know-how, carteira de clientes e força de trabalho e cessão parcial das quotas relativas a unidade Cidade Verde. Aduz que, o aporte financeiro para abertura da empresa e o capital de giro não foram integralizados. Para cobrir tais despesas, relatam que os demandantes realizaram um empréstimo em nome de Victor Zuculoto de Abreu que fora pago parcialmente com o dinheiro da própria empresa. Afirma a contestante, que ficou acordado entre as partes que os sócios Victor e José realizariam investimentos na unidade Cidade Verde no valor de R$ 70.000,00 mas só fizeram investimentos no valor de R$ 15.000,00. Aduz também, que o pró-labore acordado no valor de R$ 8.000,00 em favor da demandada foi modificado pelos sócios que o condicionou a percepção de lucro pelas empresas, razão pela qual afirma ter autorizado o pagamento de seu pró-labore no valor de R$ 7.161,40. Expõe-se ainda, que a demandada passou a ser privada de acessar a unidade pois os funcionários teriam sido desautorizados a recebê-la, razões pelas quais relata que no dia 20 de agosto de 2021 comunicou aos sócios a sua retirada da sociedade e não mais prestaria seus serviços a empresa AUBERGUE. A demandada também sustenta que não há cláusulas de não concorrência e afirma que a empresa “Au_Puppy” possui sua filha como única sócia. Afirma que os aparelhos telefônicos da empresa foram objeto de furto por parte de criminosos e adquiriu novos aparelhos que afirma serem de sua propriedade. Argumenta que a linha telefônica pertence a demandada há mais de 07 anos utilizando-a para fins pessoais e que as redes sociais estão vinculadas ao seu e-mail pessoal e que utiliza as redes sociais para divulgar seu trabalho pessoal. A contestante fundamenta que não há provas da pratica de falta grave que justifique a quebra contratual e afirma que a marca registrada é de sua propriedade. Diante da exposição fática desenhada na peça defensiva, a contestante pugnou pelo deferimento do pedido de justiça gratuita, improcedência da pretensão autoral e, em sede de pedido reconvinte, a proibição dos demandantes de fazerem uso da marca “Au.Bergue Day Care e Hotel para Cães”, pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 5.998,60 e danos morais no valor de R$ 50.000,00. Anexou documentos a peça defensiva. Os demandantes apresentaram comprovantes de recolhimento das custas processuais ao Id 79479133. Em decisão proferida no dia 30/03/2022, este juízo deferiu o pedido de justiça gratuita em favor da demandada e instou os demandantes a se manifestarem sobre a ausência de interesse processual relativo a dissolução da sociedade empresarial – Id 80301132. Os litigantes apresentaram manifestações informando que possuem interesse na continuidade do litígio, conforme peticionado ao Id 81303586 e Id 82204444. Decisão proferida ao Id 82523229 indeferiu o pedido de antecipação de tutela formulado pelos demandantes e estabeleceu o rito processual da lide. Os demandantes apresentaram réplica a contestação sustentando a tese a demandada deu causa ao impasse criado entre os sócios em razão de suas condutas na qualidade de administradora da empresa e pugnaram pela realização de audiência de instrução para fins de oitiva de testemunhas arroladas na peça defensiva – Id 83470251. Despacho proferido ao Id 96746153 reconheceu a declaração de conexão proferida nos autos do processo n. 0808509-37.2022.8.20.5124. Ao Id 96805404, a demandada atravessou petição informando que os sócios das demandantes estão desfazendo-se dos bens materiais e mobiliários da empresa e quer, liminarmente, que os sócios sejam obrigados a depositar em juízo a quantia de R$ 46.000,00 referente ao valor pertencente a suas cotas. Decisão indeferiu o pedido de tutela antecipada requerido pela demandada – Id 98000366. A demandada apresentou embargos de declaração em face da decisão de indeferimento do pedido de tutela antecipada – Id 99385712. Este juízo rejeitou os embargos apresentados pela demandada e manteve a decisão recorrida inalteradas – Id 107948884. Decisão de saneamento dirimiu as questões de ordem processual arguidas, delimitou os pontos controvertidos sob os quais recairá a matéria probatória, indeferiu o pedido de prova pericial e designou a realização de audiência de instrução – Id 134097786. Audiência de instrução realizada no dia 18 de junho de 2025, ato no qual tentou-se a conciliação entre as partes litigantes, mas não houve acordo. Em seguida, passou-se a oitiva do representante da empresa, Victor Zucoloto de Abreu e das testemunhas arroladas nos autos, ato no qual o juízo concedeu prazo para apresentação de alegações finais por memoriais – Id 155097231. Em alegações finais, os demandantes pugnaram pela revogação da justiça gratuita concedida a demandada, sustenta que a demandada realizou desvio de valores da empresa e que exerceu concorrência desleal e pugnou pela procedência do pleito autoral e improcedência do pedido contraposto – Id 157048010. A demandada apresentou alegações finais ao id 159098293 sustentando preencher os requisitos legais ao deferimento do pedido de justiça gratuita, que ficou provado a ausência de praticas desleais na condução da empresa, confirma o pagamento realizado em sua conta pessoa física e que não há fundamentos para sua exclusão, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural e procedência dos pedidos contrapostos – Id 159098293. É o necessário relatório. Fundamento e decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO. De início, é preciso asseverar que os autos processuais encontram-se devidamente instruídos, não havendo requerimento de diligências ou dilações probatórias a serem apreciados, estando, pois, este juízo convencido de que as provas que o instruem são suficientes a formação do convencimento sobre a matéria em litígio. Examinando as questões de ordem processual suscitadas nos autos, verifica-se que a contestante sustentou que as empresas demandantes apresentaram mero comprovante de agendamento relativo ao pagamento das custas processuais, não havendo provas efetivas do adimplemento dos valores devido. Não obstante o comprovante anexo a peça inaugural
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Ação: DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE (12086) trata-se, de fato, de um agendamento de pagamento, ao Id 79479133 as demandadas comprovaram o efetivo recolhimento das custas processuais, de modo que, tenho por prejudicado a preliminar em estudo. Em sede de réplica a contestação, os demandantes sustentaram que a demandada não preenche os requisitos legais ao deferimento dos benefícios da justiça gratuita pois é empresária e junta aos autos contrato de locação de um imóvel com valor mensal de R$ 2.000,00 (dois mil reais), condição que afirma ser incompatível com a hipossuficiência alegada. Sobre o tema, o Código de Processo Civil estabelece que as pessoas naturais gozam de presunção de veracidade quanto a tese de insuficiência de recursos para adimplir as despesas processuais, a teor da redação esculpida no art. 99, § 3°: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". No caso sob apreciação, o simples fato da demandante juntar contrato de locação no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) não justifica o não conhecimento de sua presunção de pobreza, uma vez que durante audiência de instrução ficou claro que o contrato de locação da seda da empresa havia sido assinado em nome da autora e todos foram uníssonos ao relatarem que a única fonte de renda da contestante era relativa as empresas que não apresentavam lucros, conjunto de circunstâncias que corroboram em alto grau a tese de hipossuficiência financeira suscitada pela demandada, termos pelos quais rejeito a impugnação dos demandantes e mantenho os benefícios da justiça gratuita a demandada. Vencidas as questões de ordem processual suscitadas nos autos, passa-se ao estudo da matéria voltada ao mérito da causa. A pretensão autoral objetiva o reconhecimento de falta grave imputada a demandada quando em exercício da atividade empresarial, pretensão que se materializou em duas vertentes, a primeira, ausente de repasse dos balancetes mensais das contas da empresa e, em segundo, retirada não autorizada de valores do caixa da empresa, fundamentos pelos quais pugnaram pela exclusão da demandada dos quadros societários das empresas. Em via reconvencional, a demandante sustentou que os sócios Victor Zucoloto de Abreu e José César Ferrari Filho descumpriram o acordo verbal estabelecido entre as partes para formação da sociedade por não terem integralizado o capital do caixa das empresas e não terem realizado as reformas acordadas nas unidades, fundamentos pelos quais requer o direito de retirada do quadro societário. Paralelamente, no dia 06 de janeiro de 2023, os sócios Victor Zucoloto de Abreu e José César Ferrari Filho reuniram-se em assembleia extraordinária virtual e decidiram, de comum acordo, pelo fechamento das empresas em razão de prejuízos acumulados desde a abertura das unidades, conforme consta na ata da reunião anexa ao ID 97083924. Neste momento processual, o juízo depara-se com 03 (três) situações distintas, o pedido de exclusão de sócia por cometimento de falta grave, o exercício do direito de retirada por descumprimento do contrato social e o fechamento das empresas por vontade de sócios que compõe o capital societário majoritário. A sucessão de eventos ocorridos no escoar do processo evidencia em alto grau que as partes não possuem mais interesse em manter a sociedade empresarial ante estabelecida, todavia, esta circunstância não afeta o exame dos pedidos de exclusão e de retirada de sócia, visto que o exame destas questões reflete diretamente na apuração dos direitos e deveres dos sócios quando da liquidação da sociedade. Face ao exposto, e seguindo a sistemática do processo, primeiramente, importa analisar a pretensão autoral relativa ao direito de exclusão da sócia Amanda Santos Martins e, sucessivamente, o direito de retirada por esta exercido. O direito a exclusão de sócios do quadro societário encontra-se assegurado pelo ordenamento jurídico nacional e pode ser exercido mediante iniciativa da maioria dos sócios quando constatado o cometimento de salta grave por parte do sócio no cumprimento de suas obrigações ou por incapacidade superveniente, conforme dispõe o art. 1.030, do Código Civil: Art. 1.030. Ressalvado o disposto no art. 1.004 e seu parágrafo único, pode o sócio ser excluído judicialmente, mediante iniciativa da maioria dos demais sócios, por falta grave no cumprimento de suas obrigações, ou, ainda, por incapacidade superveniente. Parágrafo único. Será de pleno direito excluído da sociedade o sócio declarado falido, ou aquele cuja quota tenha sido liquidada nos termos do parágrafo único do art. 1.026. A legislação civilista foi omissa ao não descrever as circunstâncias que caracterizam o cometimento de falta grave, competindo aos tribunais brasileiros manifestar-se sobre o tema que foi objeto de estudo pelo Superior Tribunal de Justiça que publicou o informativo nº 816, no qual reconhece que a retirada de valores do caixa da sociedade empresária configura falta grave justificante da exclusão de sócio do quadro societário, conforme teor a seguir transcrito: “A retirada de valores do caixa da sociedade, em contrariedade ao deliberado em reunião de sócios, configura falta grave, apta a justificar a exclusão de sócio.” Os tribunais brasileiros têm seguido de forma firme os precedentes da corte suprema, vejamos o julgado a seguir: AÇÃO DE EXCLUSÃO DE SÓCIO POR FALTA GRAVE. SOCIEDADE LIMITADA CONSTITUÍDA POR DOIS SÓCIOS, EX-CÔNJUGES, CADA QUAL COM 50% DAS COTAS SOCIAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REFORMA. PRÁTICA DE FALTA GRAVE PELA RÉ. DESVIO DE R$ 10.000,00, E OBTENÇÃO DE EMPRÉSTIMO DE R$ 40.000,00, EM NOME DA PESSOA JURÍDICA, MAS EM BENEFÍCIOPRÓPRIO. EMPREGO DE TAIS QUANTIAS EM FAVOR DASOCIEDADE NÃO DEMONSTRADO PELA RÉ. ÔNUS QUE AELA COMPETIA. PRÁTICA DE ATOS ESTRANHOS AOS INTERESSES SOCIAIS, E SUFICIENTEMENTE GRAVES DE DESVIO PATRIMONIAL, QUE JUSTIFICAM A EXCLUSÃOJUDICIAL DA RÉ, POR JUSTA CAUSA. ART. 1.030, CAPUT, DO CC. APELAÇÃO DOS AUTORES PROVIDA. (Apelação Cível nº 1007162-83.2015.8.26.0008. Relator Alexandre Lazzarini. Julgado em 26/08/2021). Em rápidas palavras, esclareço que a affectio societatis é a expressão utilizada para determinar a intenção dos sócios para constituir a sociedade, sendo caracterizado pela vontade expressa do sócio quanto a sua permanência. Se a vontade de um determinado sócio for divergente dos interesses iniciais para os quais foi constituída a sociedade, há a quebra do affectio societatis. Considerando o affectio societatis como base de uma sociedade empresária limitada, fazendo uso das palavras de Marcelo Bertoldi, a “manutenção da sociedade pressupõe o envolvimento positivo de todos os sócios, que se comprometeram a unir suas forças para a consecução dos objetivos sociais em busca do lucro”. No mesmo sentido, urge trazer aos autos as lições de Celso Barbi Filho: Desse modo, à luz da teoria contratualista, a característica do contrato de sociedade que viabiliza a sua ruptura parcial não é propriamente a plurilateralidade que, quanto ao número de convenentes, pode nem ocorrer, mas, sim, seu caráter associativo de ato complexo, sempre presente, que lhe dá vida autônoma às questões individuais das partes. É por isso que, a meu ver, justifica-se juridicamente a dissolução parcial de uma sociedade com apenas dois sócios, a qual pode, ainda que temporariamente, continuar existindo com um único sócio. A jurisprudência em sequência à boa doutrina, vem-se firmando quanto a essa possibilidade, com fulcro na norma do art. 206, I, d), da Lei das S/A, que permite a existência transitória da companhia com somente um sócio. (BARBI FILHO, Celso. Dissolução parcial de sociedades limitadas. Belo Horizonte: Mandamentos, 2004, p. 171). Voltando-se ao estudo do caso, os sócios Victor Zucoloto de Abreu e José César Ferrari Filho acusam a demandada Amanda Santos Martins do cometimento de falta grave consistente na narrativa de direcionamento indevido de valores pertencentes a empresa para sua conta pessoal, fato que teria ocorrido durante o exercício da atividade empresarial. Os sócios mencionados relatam que a demandada teria recebido pagamentos referente a serviços prestados pelas empresas em sua conta pessoalmente, fatos estes que foram devidamente confirmados ao exame do acervo probatório que satisfatoriamente consta nos autos. Durante audiência de instrução, a demandada Amanda Santos Martins confessou o direcionamento dos recursos da empresa para sua consta pessoal justificando tal conduta sob a narrativa de que teria deixado de receber seu pró-labore, argumento que se revela absolutamente infundado. Neste sentido, transcrevo partes do depoimento prestado pela demandada: Que de fato recebeu pagamentos em sua conta pessoal pois estava sem receber seu salário; que foi ate eles e confessou o que ocorreu e pagou a eles os valores; que nunca falaram sobre a retirada de lucro; que pelo que lembra foram 3 mil e poucos reais; A testemunha Rosani Marques Rodrigues, pessoa que a época era responsável pelo setor financeiro das empresas, confirmou a versão apresentada pela demandada relatando ter descoberto o desvio dos recursos ao cobrar os clientes pelos serviços por eles prestados, momento em que foi informado que os valores haviam sido pagos diretamente na conta da sócia Amanda Santos, vejamos: Que era responsável pelo setor financeiro da empresa, mas se reportava mais a Amanda; que nunca lhe foi repassado pelos sócios problemas financeiros da empresa; que era responsável pelas duas lojas; que os pagamentos eram pra ser feitos na conta da empresa, mas teve um momento em que os lançamentos foram feitos na conta de Amanda; que depois foi cobrar um cliente sobre o pagamento e ele mandou um comprovante de transferência para conta de Amanda; que foi repassado o fato para Victor; que isso aconteceu mais de uma vez; que fez um levantamento a época e verificou que foi no valor de 3 mil; que depois de ter comunicado a Victor, Amanda chegou abriu a conta para apurar o valor; que depois Amanda fez um depósito para a pessoa jurídica; Os demandantes também juntaram aos autos comprovantes de transferências bancarias encaminhado pelos clientes demonstrando que os recursos referente aos serviços foram pagos na conta bancária da sócia demandada, fatos ocorridos no mês de agosto, conforme faz prova os Id 72712816 e Id 72712817. Também é preciso acrescentar que os sócios das empresas demandadas registraram Boletim de Ocorrência relatando o desvio dos recursos, conforme Id 72712818. Como justificativa a quebra da affectio societatis, os demandantes relatam ter sido acordado que a demandada encaminharia balanços mensais da atividade empresarial, obrigação que afirma não ter sido cumprida pela sócia Amanda Santos Martins. Todavia, em audiência de instrução, a testemunha Rosani Marques Rodrigues relatou que encaminhada aos sócios Victor e César as conciliações bancárias de forma diária, evidenciando que eles possuíam conhecimento das movimentações financeiras da empresa e que esta obrigação nunca deixou de ser cumprida, conforme trechos destacados do depoimento da testemunha: Que a empresa continuou e ficou acordado que Amanda faria o setor de venda; que fazia a conciliação bancária diária e mandava para eles; que nunca foi procurada para esclarecer algum tipo de movimento. Frente ao conjunto de circunstâncias expostas, conclui-se de forma irredutível que a sócia Amanda Santos Martins cometeu falta grave consistente no direcionamento de recursos devidos as empresas Bem Estar Educação Canina LTDA e Aubergue Centro de Bem Estar e Educação Canina CV LTDA para sua conta pessoal apropriando-se dos valores em proveito próprio, conduta que se caracteriza falta grave e enseja a quebra da affectio societatis, fundamentos pelos quais justifica-se sua exclusão das sociedades empresariais. Passando ao estudo do caso relativo ao direito de retirada exercido pela sócia Amanda Santos Martins, é preciso tecer breves considerações sobre o tema. O direito de retirada possui natureza eminentemente potestativa e pode ser exercido por quaisquer dos sócios que compõe o quadro societário, em se tratando de empresa constituída por prazo indeterminado, independentemente de justificativas para tal exercício, desde que previamente notificados os demais sócios com antecedência mínima de 60 dias, conforme estabelece o art. 1.029, do Código Civil. Art. 1.029. Além dos casos previstos na lei ou no contrato, qualquer sócio pode retirar-se da sociedade; se de prazo indeterminado, mediante notificação aos demais sócios, com antecedência mínima de sessenta dias; se de prazo determinado, provando judicialmente justa causa. Parágrafo único. Nos trinta dias subsequentes à notificação, podem os demais sócios optar pela dissolução da sociedade. A jurisprudência brasileira ressalta a natureza potestativa do direito de retirada dos sócios, senão vejamos o entendimento materializado no julgado a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. TUTELA PROVISÓRIA REJEITADA. DIREITO DE RETIRADA. Autores têm o direito potestativo de retirar-se de sociedade limitada, constituída por prazo indeterminado, mediante simples manifestação de vontade. Notificações extrajudiciais recebidas pelos demais sócios. Dissolução parcial da sociedade ocorrida 60 dias depois de recebidas as notificações. Inteligência do art. 1.029 do Código Civil. RECURSO PROVIDO. (TJSP: Agravo de Instrumento 2007832-21.2021.8.26.0000; Relator (a): AZUMA NISHI; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Sertãozinho -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/06/2021; Data de Registro: 11/06/2021) Não obstante se trate de direito potestativo, a demandada exerceu o direito de retirada fundamentando sua pretensão reconvinte na tese de que os sócios Victor Zucoloto de Abreu e José César Ferrari Filho descumpriram o acordo verbal de constituição do capital societário, que os sócios injetariam capital para realização de reforma nas duas unidades da empresa e que assegurariam a sócia reconvinte o direito ao recebimento de pró-labore mensal, fundamentos pelos quais invoca o pedido de retirada da empresa. Vinculando-se as justificativas expostas ao direito de retirada, compete a este juízo analisa se as questões invocadas pela reconvinte, de fato, ocorreram durante o exercício societário. Não vieram aos autos provas documentais ou mesmo testemunhais que corroborem a versão apresentada pela reconvinte de que os sócios Victor Zucoloto e José César acordaram em injetar recursos financeiros próprios no caixa das empresas, todavia, de forma incontestes verifica-se que o sócio Victor Zucoloto realizou deposito no valor de R$ 65.000,00 nas empresas, fato este confirmado pela reconvinte. Entretanto, há divergência resiste no fato de que o sócio demandante afirma que o valor foi aportado a título de empréstimo e que realizaria 10 retiradas mensais no valor de R$ 6.500,00, em via oposta, a demandada sustenta que o valor corresponde a sua parte no investimento da empresa. Em mensagens trocadas pelos sócios litigantes no grupo intitulado “Diretoria AU.BERGUE”, o sócio José César explicou que o valor de R$ 65.000,00 aportados na empresa seria para formação do capital de giro mas que o valor seria devolvido em parcelas no valor de R$ 6.500,00, mensagem que foi respondida pela sócia Amanda Santos, ora reconvinte, com a expressão “OK”, evidenciando sua concordância com a devolução de tais valores que, nitidamente, foram colocados no caixa da empresa a título de empréstimo, conforme print anexo as alegações finais (ID 157048010, pag. 24). A cifra citada consta como aportada no capital da empresa, conforme faz jus o relatório de despesas elaborado e anexo aos autos pela reconvinte ao Id 73733549. A declarante Ana Carolina, que inicialmente participou da composição societária das empresas, confirmou o aporte no valor de R$ 65.000,00 realizado pelos sócios na empresa: Que participou das tratativas de negociações pois no início era sócio; que Amanda desfez o negócio com seu ex-noivo e ele ficou com o negócio do Capim Macio e ele retornou para Cidade Verde onde ela reside; que fizeram algumas reuniões online e seu primo trouxe o Victor que era investidor; que eles fizeram as tratativas com o ex-noivo de Amanda; que inicialmente ficou acordado que os sócios ficariam com 50% da empresa, Amanda com 35% e ela com 15%, mas depois Amanda disse que não era justo; que depois se retirou da sociedade; que eles negociaram e pagaram a Emerson; que pagaram em torno de 265 mil a 295 mil; que um valor foi pago e o outro foi um calção; que Amanda disse que não teria engolido sua participação, razão pela qual ela decidiu sair; que a unidade de Capim Macio foi reformada e depois a de Cidade Verde; que desde o começo ficou acordado que para realizar as reformas eles fariam empréstimos; que foi acordado que Victor e Cesar não fariam retiradas no primeiro ano, Amanda teria um pró-labore no valor de 7 a 8 mil, a filha dela teria um salário de 2,5 mil reais e ela teria um salário de 2,5 mil a 3,5 mil; que a composição societária foi feita por escrito e assinada; que a época eles investiram em torno de 65 mil que foi o capital de giro mais o valor que eles pagaram ao Emerson. Igualmente, este juízo se encontra convencido de que as reformas reconhecidamente acordadas a serem realizadas nas unidades da empresa localizadas nos bairros Capim Macio e Cidade Verde foram realizadas, conforme declarações prestadas por Ana Carolina e destacadas em seu depoimento anteriormente transcrito. O testemunho prestado por Rosani Marques Rodrigues reforça esta narrativa: Que quando entrou estava realizando reformas na unidade Capim Macio e estava realizando e pequenas reformas na Cidade Verde; que foram feitos aportes de Victor e César na empresa; que eles colocaram valores na empresa para fechar as contas que a empresa não se pagava; que se desligou da empresa em agosto de 2022; que ao se desligar já tinha mudado, só estava a unidade de Capim Macio; Em relação ao recebimento do pró-labore pela reconvinte, de fato, observa-se que houve por parte dos sócios prévios ajuste neste sentido, fato também reconhecido pela testemunha Rosani Marques Rodrigues e declarante Ana Carolina. Ocorre que, a própria reconvinte reconheceu ter recebido os pró-labores ajustados nos dois primeiros meses e que no terceiros mês, afirma ter direcionado os recursos da empresa para sua conta pessoal para fins de pagamento do seu pró-labore: Que recebeu pró-labore o primeiro e segundo mês, no terceiro ficou sem salário; que era a única que recebia pró-labore, e eles ficariam com a retirada de lucros; (…) que de fato recebeu pagamentos em sua conta pessoal pois estava sem receber seu salário Deste modo, também reconheço que a alegação arguida pela demandada de não recebimento dos salários não se sustenta diante da narrativa da própria reconvinte que confirma o recebimento dos valores referentes ao pró-labore. Nestes termos, em que pese se tratar de um direito meramente potestativo, este juízo entende que a justificativa apresentada formalmente pela demandada/reconvinte para retirar-se da sociedade são vinculantes, de modo que, não reconhecida as fundadas razões para o reconhecimento deste direito, sua improcedência é medida que se impõe. Nestes termos, ainda há de se considerar o fato de que a demandante praticou falta grave que importou na quebra da affectio societatis, fato ocorrido antes do exercício do direito de retiradas formalmente realizado pela reconvinte, evidenciando uma manobra ardilosa para eximir-se de suas responsabilidades societárias frente a falta grave cometida. Reconhecido o direito a exclusão da sócia Amanda Santos Martins ante o cometimento de falta grave ao exercício da atividade empresarial, impõe-se a dissolução parcial das sociedades empresárias para fins de exclusão das cotas societárias da excluída, subsistindo-se a sociedade por manifestação de vontade dos sócios remanescentes com redução do capital societário ou mediante integralização das cotas pelos demais sócios, a teor do que assegura o art. 1.031, do Código Civil. No caso sob exame, este não é o caminho a ser seguido, isso porque os sócios Victo Zucoloto e José César decidiram, em sessão extraordinária realizada no dia 06 de janeiro de 2023, encerrar as atividades da unidade localizada no bairro Capim Macio, unidade denominada AUBERGUE CENTRO DE BEM ESTAR CANINA CM LTDA (CNPJ 38.312.652/0001/34). Ressalto que, os sócios não deliberaram sobre o encerramento da atividade empresarial referente a AUBERGUE CENTRO DE BEM ESTAR CANINA CV LTDA (CNPJ 28.651.607/0001-50), portanto, deve esta sociedade permanecer ativa, salvo ulterior manifestação de vontade em sentido contrário. Assim, proferida decisão de dissolução parcial da sócia pela perda da affectio societatis, a sociedade continuará existindo, apenas com alteração no seu quadro societário e necessidade de recomposição ou transformação para outra forma de atuação empresarial. Importa ainda consignar o Código Civil no art. 1.031 estabelece que:" Nos casos em que a sociedade se resolver em relação a um sócio, o valor da sua quota, considerada pelo montante efetivamente realizado, liquidar-se-á, salvo disposição contratual em contrário, com base na situação patrimonial da sociedade, à data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado". Nesse passo, cumpre registrar que o balanço especial de determinação para apuração dos haveres do sócio retirante “deve refletir um levantamento contemporâneo à época da despedida do sócio, a fim de que a apuração dos haveres se faça pelos valores reais do patrimônio da sociedade (aí incluídos os bens corpóreos e incorpóreos) e não pelos valores contabilizados” (Sérgio Campinho, in “O Direito da Empresa à Luz do Novo Código Civil”, Editora Renovar, 7ª edição, página 215). Portanto, o valor devido a demandada em virtude de sua exclusão da sociedade deverá ser apurado com base na situação patrimonial da sociedade à data da resolução. Nesse balanço especial deve-se levar em conta o valor do bem imóvel, incluindo marca, cartela de clientes e outros, bem assim de parcelas do patrimônio líquido da sociedade, especialmente reserva de lucros e lucros pendentes para apuração de haveres dos réus excluídos. Com relação a data da apuração do capital societário, o Código de Processo Civil estabelecer ser a data correspondente ao trânsito em julgado da decisão que determinar a dissolução, consoante redação do art. 605: “(…) IV – na retirada por justa causa de sociedade por prazo determinado e na exclusão judicial de sócio, a do trânsito em julgado da decisão que dissolver a sociedade;” Diante do panorama enfrentado nesta decisium, impõe-se o reconhecimento da dissolução total da empresa AUBERGUE CENTRO DE BEM ESTAR CANINA CM LTDA (CNPJ 38.312.652/0001/34), por vontade dos sócios majoritários, e dissolução parcial da empresa AUBERGUE CENTRO DE BEM ESTAR CANINA CV LTDA (CNPJ 28.651.607/0001-50) ante a exclusão da sócia AMANDA SANTOS MARTINS, procedendo-se a apuração em sede de liquidação de sentença dos haveres a que tem direito cada um dos sócios mediante levantamento do ativo financeiro da sociedade. 3– DISPOSITIVO.
Ante o exposto, fiel aos fundamentos fáticos e jurídicos explanados nesta decisium, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil: 3.1 – JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para DETERMINAR a exclusão da sócia AMANDA SANTOS MARTINS dos quadros societários das empresas AUBERGUE CENTRO DE BEM ESTAR CANINA CM LTDA (CNPJ 38.312.652/0001/34) e AUBERGUE CENTRO DE BEM ESTAR CANINA CV LTDA (CNPJ 28.651.607/0001-50), reconhecendo-se ainda a DISSOLUÇÃO PARCIAL desta última ante a exclusão da sócia,, considerando-se a data do trânsito em julgado desta sentença como termo inicial para a apuração em sede de liquidação dos haveres a que tem direito cada um dos sócios, mediante levantamento do ativo financeiro da sociedade, permanecendo nela os sócios Victor Zucoloto de Abreu e José César Ferrari Filho; 3.2 – JULGO PROCEDENTE a pretensão inaugural para DETERMINAR a dissolução da empresa AUBERGUE CENTRO DE BEM ESTAR CANINA CM LTDA (CNPJ 38.312.652/0001/34) ante a deliberação majoritária dos sócios que a compõe, nos termos do art. 1.033, inciso III, do Código Civil. 3.3 – JULGO IMPROCEDENTE a pretensão formulada em sede de reconvenção, pelas razões fartamente já expostas; A apuração dos haveres deverá ser realizada nos moldes do art. 1.031 do CC c/c art. 606 do CPC e, somente após os efeitos deverá ser procedida a averbação da retirada destes da sociedade na Junta Comercial e devolvida a administração da empresa ao ré que deverá reconstituir a pluralidade dos sócios no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de dissolução total nos termos do art. 1.033, IV do CC ou adequar-se a nova forma empresarial nos termos da legislação vigente. Condeno a demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação, direito cuja exigibilidade ficará suspensa em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita em favor da demandada, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN. Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a baixa definitiva. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC. Havendo recurso intime-se o requerido para apresentar contrarrazões, certificando a tempestividade de ambos os atos. Havendo pedido de cumprimento de sentença, deverá o autor acostar aos autos memorial com a metodologia utilizada, incluindo o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. Registro que a parte deverá utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN. Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. PARNAMIRIM/RN, data do sistema. DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)