MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER
OAB/PE 711·CPF·Representa: Autor
VALMIR MARTINS PINHEIRO JUNIOR
OAB/MA 9253·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0807120-90.2025.8.20.5001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: RB PRIME - EXCELENCIA EM ALIMENTOS PRONTOS LTDA, ALYSON GOMES MENDES DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Em atenção ao pontuado no Despacho retro, intimem-se novamente as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestem-se acerca da utilização do valor constrito para fins de satisfação do débito e consequente extinção da execução, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, voltem-me conclusos para deliberação. Publique-se. Intime-se. NATAL/RN, 12 de maio de 2026. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
14/05/2026, 00:00
Decurso de Prazo
24/04/2026, 00:44
Publicação
14/04/2026, 16:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2026, 16:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0807120-90.2025.8.20.5001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: RB PRIME - EXCELENCIA EM ALIMENTOS PRONTOS LTDA, ALYSON GOMES MENDES DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Conforme se extrai do id n.º 180304670, foi parcialmente acolhida a exceção de pré-executividade, para reconhecer a irregularidade da citação anteriormente realizada, determinando-se a reabertura do prazo previsto no art. 829 do Código de Processo Civil. Todavia, da consulta à aba de expedientes, verifica-se que o prazo transcorreu in albis, sem que a parte executada tenha oposto embargos à execução ou requerido o parcelamento do débito. Outrossim, constata-se que o feito se encontra integralmente garantido mediante penhora do montante de R$ 97.442,75 (noventa e sete mil, quatrocentos e quarenta e dois reais e setenta e cinco centavos). Diante desse cenário, intime-se as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestem-se acerca da utilização do valor constrito para fins de satisfação do débito e consequente extinção da execução, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, voltem-me conclusos para deliberação. Publique-se. Intime-se. NATAL/RN, 10 de abril de 2026. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0807120-90.2025.8.20.5001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: RB PRIME - EXCELENCIA EM ALIMENTOS PRONTOS LTDA, ALYSON GOMES MENDES DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Conforme se extrai do id n.º 180304670, foi parcialmente acolhida a exceção de pré-executividade, para reconhecer a irregularidade da citação anteriormente realizada, determinando-se a reabertura do prazo previsto no art. 829 do Código de Processo Civil. Todavia, da consulta à aba de expedientes, verifica-se que o prazo transcorreu in albis, sem que a parte executada tenha oposto embargos à execução ou requerido o parcelamento do débito. Outrossim, constata-se que o feito se encontra integralmente garantido mediante penhora do montante de R$ 97.442,75 (noventa e sete mil, quatrocentos e quarenta e dois reais e setenta e cinco centavos). Diante desse cenário, intime-se as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestem-se acerca da utilização do valor constrito para fins de satisfação do débito e consequente extinção da execução, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, voltem-me conclusos para deliberação. Publique-se. Intime-se. NATAL/RN, 10 de abril de 2026. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
13/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2026, 12:57
Mero expediente
10/04/2026, 12:54
Conclusão (para despacho)
10/04/2026, 09:48
Decurso de Prazo
10/04/2026, 01:25
Decurso de Prazo
10/04/2026, 01:25
Decurso de Prazo
10/04/2026, 01:25
Publicação
16/03/2026, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/03/2026, 02:39
Publicação
16/03/2026, 00:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/03/2026, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0807120-90.2025.8.20.5001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: RB PRIME - EXCELENCIA EM ALIMENTOS PRONTOS LTDA, ALYSON GOMES MENDES DECISÃO
executada: Avenida Nevaldo Rocha (Midway Shopping Center), nº 3775, Bloco L2, Loja 201, Tirol, Natal/RN, CEP 59015-900. Todavia, a carta de citação expedida nos autos foi encaminhada para endereço incompleto, constando apenas: Avenida Nevaldo Rocha, 3775, Tirol, Natal/RN, CEP 59015-900, sem a indicação do bloco e da loja onde se localiza o estabelecimento da empresa executada. Tal circunstância assume especial relevância quando se trata de endereço situado no interior de shopping center, local que abriga inúmeros estabelecimentos comerciais distintos, sendo justamente o complemento relativo ao bloco e à loja o elemento que permite a identificação do destinatário da correspondência. Além disso, conforme se verifica do aviso de recebimento juntado aos autos (id n.º 163998638), a correspondência foi assinada por pessoa identificada como funcionário do próprio shopping center, e não por representante, preposto ou empregado da empresa executada. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em determinadas situações, a validade da citação postal recebida por pessoa que se apresenta como responsável pelo recebimento de correspondências no estabelecimento da empresa, com fundamento na chamada teoria da aparência, prevista no art. 248, §2º, do Código de Processo Civil. Contudo, tal orientação não se aplica quando a correspondência é recebida por pessoa estranha aos quadros da pessoa jurídica, hipótese em que não se pode presumir a ciência do ato citatório pela empresa demandada. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PESSOA JURÍDICA. CITAÇÃO POSTAL. RECEBIMENTO POR PESSOA ESTRANHA AO QUADRO DE FUNCIONÁRIOS. INVALIDADE. SÚMULA 568/STJ. 1. Ação de cobrança de honorários referentes a serviços de arquitetura. 2. Nos termos do art. 248, § 2º, do CPC/2015, que consagrou a teoria da aparência, é válida a citação da pessoa jurídica mediante a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências. 3. Hipótese dos autos em que, contudo, a carta de citação foi recebida não por funcionário da própria pessoa jurídica ré, mas sim de funcionário do shopping center onde se localiza seu estabelecimento comercial. 4. Consoante a jurisprudência desta Corte, não se aplica a teoria da aparência quando a comunicação for recebida por funcionário da portaria do edifício, pessoa estranha aos quadros da pessoa jurídica. Precedentes. 5. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2213758 SP 2022/0297453-7, Relator.: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/05/2023) grifos acrescidos No caso dos autos, a correspondência foi recebida por funcionário do shopping center, e não por empregado ou representante da executada, circunstância que afasta a presunção de validade do ato citatório. Também não se revela aplicável, na hipótese, a regra do art. 248, §4º, do CPC, invocada pelo exequente, pois tal dispositivo pressupõe que a correspondência seja dirigida a unidade claramente identificada, o que não ocorreu, uma vez que a carta citatória não continha os elementos necessários à individualização do estabelecimento da executada dentro do shopping center. Dessa forma, a ausência de indicação completa do endereço, aliada ao recebimento da correspondência por pessoa estranha à estrutura da empresa executada, evidencia vício no ato citatório. No tocante à alegação de comparecimento espontâneo da executada, cumpre registrar que, embora esta tenha efetivamente se manifestado nos autos mediante a apresentação da presente exceção de pré-executividade, não se pode afirmar que tenha ocorrido comparecimento verdadeiramente espontâneo. Isso porque se extrai da própria narrativa defensiva que a executada somente tomou ciência da existência da presente execução após identificar o bloqueio de valores em suas contas bancárias, realizado por meio do sistema SISBAJUD. Em tais circunstâncias, a manifestação processual da executada não decorreu de ciência regular do processo, mas sim de providência adotada após a constrição patrimonial já efetivada. Assim, tem-se situação em que o executado comparece aos autos em razão direta da constrição patrimonial previamente realizada, o que, em rigor, mitiga a noção de espontaneidade prevista no art. 239, §1º, do Código de Processo Civil. Não obstante tal circunstância, verifica-se que a executada já se encontra regularmente representada nos autos e plenamente ciente da existência da demanda, razão pela qual não se mostra necessária a expedição de nova citação, bastando, para resguardar o contraditório e a ampla defesa, a reabertura dos prazos processuais que lhe foram indevidamente suprimidos em razão da irregularidade do ato citatório. Com efeito, antes mesmo de qualquer ciência efetiva da executada acerca da execução, houve o reconhecimento do decurso do prazo previsto no art. 829 do CPC e a posterior realização de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, que resultou na constrição do montante aproximado de R$ 97.442,75. Diante desse contexto, mostra-se necessário restabelecer o pleno exercício das faculdades processuais da parte executada, mediante a reabertura do prazo para apresentação de embargos à execução. No tocante ao pedido de desbloqueio dos valores constritos, observa-se que a executada não comprovou qualquer hipótese de impenhorabilidade capaz de afastar, de plano, a medida constritiva realizada. Nos termos do art. 835, inciso I, do Código de Processo Civil, o dinheiro ocupa o primeiro lugar na ordem legal de preferência para penhora, sendo, portanto, plenamente legítima a constrição de ativos financeiros para garantia da execução. Assim, inexistindo, ao menos neste momento processual, demonstração de que os valores bloqueados se enquadrem em alguma das hipóteses de impenhorabilidade previstas em lei, não há fundamento jurídico para o levantamento imediato da constrição. Por outro lado, a fim de conferir maior controle judicial sobre os valores bloqueados, revela-se adequado determinar sua transferência para conta judicial vinculada ao presente feito, preservando-se a garantia do juízo.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Vistos em correição.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade com pedido de tutela de urgência oposta por RB PRIME – Excelência em Alimentos Prontos LTDA nos autos da execução de título extrajudicial promovida por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. Sustenta a executada, em síntese, a nulidade da citação, sob o argumento de que a carta citatória foi encaminhada a endereço incompleto, sem a indicação do bloco e da loja no interior do shopping center onde se localiza seu estabelecimento, tendo sido recebida por funcionário do próprio shopping, pessoa estranha aos quadros da empresa executada. Afirma que não teve ciência do processo no momento oportuno, o que acarretou o decurso do prazo para pagamento voluntário, bem como para eventual parcelamento do débito ou oposição de embargos à execução, culminando ainda no bloqueio de valores via SISBAJUD. Intimado, o exequente manifestou-se pela rejeição da exceção de pré-executividade, defendendo a validade da citação postal, com fundamento no art. 248 do Código de Processo Civil, bem como na teoria da aparência. Sustentou, ainda, que eventual irregularidade estaria suprida pelo comparecimento espontâneo da executada, nos termos do art. 239, §1º, do CPC. É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade constitui meio processual idôneo para o exame de matérias de ordem pública ou cognoscíveis de ofício, desde que demonstráveis por prova pré-constituída, prescindindo de dilação probatória, hipótese que se verifica no caso dos autos. Nos termos do art. 239 do Código de Processo Civil, a citação válida constitui pressuposto indispensável para a formação da relação processual, sendo por meio dela que se viabiliza o exercício do contraditório e da ampla defesa. No âmbito da execução de título extrajudicial, a citação possui especial relevância, pois é a partir dela que se inicia o prazo para pagamento voluntário da dívida, previsto no art. 829 do CPC, bem como se oportuniza ao executado o exercício de direitos processuais relevantes, como a indicação de bens à penhora, a oposição de embargos à execução e o requerimento de parcelamento do débito, nos termos do art. 916 do mesmo diploma legal. No caso concreto, verifica-se que a cédula de crédito bancário que aparelha a execução indica expressamente como endereço da
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a Exceção de Pré-Executividade, para: RECONHECER a irregularidade da citação realizada nos autos, em razão do endereçamento incompleto e do recebimento da correspondência por pessoa estranha aos quadros da pessoa jurídica executada; DETERMINAR a reabertura do prazo previsto no art. 829 do Código de Processo Civil, que passará a fluir a partir da intimação desta Decisão, facultando-se à executada, no prazo de 15 (quinze) dias: 1. requerer o parcelamento do débito, nos termos do art. 916 do CPC; 2. opor embargos à execução, no prazo legal; INTIMAR a executada para, querendo, apresentar impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 833, do CPC; DETERMINAR que seja realizada a transferência do montante de R$ 97.442,75 (noventa e sete mil, quatrocentos e quarenta e dois reais e setenta e cinco centavos) para conta judicial vinculada ao presente feito, a título de garantia do juízo; DETERMINAR o desbloqueio imediato de eventuais valores que excedam o montante acima indicado, caso existentes; SUSPENDER a realização de novos atos constritivos, até ulterior deliberação, haja vista a garantia da execução com a penhora do montante integral. INTIMEM-SE as partes da presente Decisão, fixando o prazo comum de 15 (quinze) dias; P.I. Cumpra-se. NATAL/RN, 12 de março de 2026. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0807120-90.2025.8.20.5001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: RB PRIME - EXCELENCIA EM ALIMENTOS PRONTOS LTDA, ALYSON GOMES MENDES DECISÃO
executada: Avenida Nevaldo Rocha (Midway Shopping Center), nº 3775, Bloco L2, Loja 201, Tirol, Natal/RN, CEP 59015-900. Todavia, a carta de citação expedida nos autos foi encaminhada para endereço incompleto, constando apenas: Avenida Nevaldo Rocha, 3775, Tirol, Natal/RN, CEP 59015-900, sem a indicação do bloco e da loja onde se localiza o estabelecimento da empresa executada. Tal circunstância assume especial relevância quando se trata de endereço situado no interior de shopping center, local que abriga inúmeros estabelecimentos comerciais distintos, sendo justamente o complemento relativo ao bloco e à loja o elemento que permite a identificação do destinatário da correspondência. Além disso, conforme se verifica do aviso de recebimento juntado aos autos (id n.º 163998638), a correspondência foi assinada por pessoa identificada como funcionário do próprio shopping center, e não por representante, preposto ou empregado da empresa executada. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em determinadas situações, a validade da citação postal recebida por pessoa que se apresenta como responsável pelo recebimento de correspondências no estabelecimento da empresa, com fundamento na chamada teoria da aparência, prevista no art. 248, §2º, do Código de Processo Civil. Contudo, tal orientação não se aplica quando a correspondência é recebida por pessoa estranha aos quadros da pessoa jurídica, hipótese em que não se pode presumir a ciência do ato citatório pela empresa demandada. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PESSOA JURÍDICA. CITAÇÃO POSTAL. RECEBIMENTO POR PESSOA ESTRANHA AO QUADRO DE FUNCIONÁRIOS. INVALIDADE. SÚMULA 568/STJ. 1. Ação de cobrança de honorários referentes a serviços de arquitetura. 2. Nos termos do art. 248, § 2º, do CPC/2015, que consagrou a teoria da aparência, é válida a citação da pessoa jurídica mediante a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências. 3. Hipótese dos autos em que, contudo, a carta de citação foi recebida não por funcionário da própria pessoa jurídica ré, mas sim de funcionário do shopping center onde se localiza seu estabelecimento comercial. 4. Consoante a jurisprudência desta Corte, não se aplica a teoria da aparência quando a comunicação for recebida por funcionário da portaria do edifício, pessoa estranha aos quadros da pessoa jurídica. Precedentes. 5. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2213758 SP 2022/0297453-7, Relator.: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/05/2023) grifos acrescidos No caso dos autos, a correspondência foi recebida por funcionário do shopping center, e não por empregado ou representante da executada, circunstância que afasta a presunção de validade do ato citatório. Também não se revela aplicável, na hipótese, a regra do art. 248, §4º, do CPC, invocada pelo exequente, pois tal dispositivo pressupõe que a correspondência seja dirigida a unidade claramente identificada, o que não ocorreu, uma vez que a carta citatória não continha os elementos necessários à individualização do estabelecimento da executada dentro do shopping center. Dessa forma, a ausência de indicação completa do endereço, aliada ao recebimento da correspondência por pessoa estranha à estrutura da empresa executada, evidencia vício no ato citatório. No tocante à alegação de comparecimento espontâneo da executada, cumpre registrar que, embora esta tenha efetivamente se manifestado nos autos mediante a apresentação da presente exceção de pré-executividade, não se pode afirmar que tenha ocorrido comparecimento verdadeiramente espontâneo. Isso porque se extrai da própria narrativa defensiva que a executada somente tomou ciência da existência da presente execução após identificar o bloqueio de valores em suas contas bancárias, realizado por meio do sistema SISBAJUD. Em tais circunstâncias, a manifestação processual da executada não decorreu de ciência regular do processo, mas sim de providência adotada após a constrição patrimonial já efetivada. Assim, tem-se situação em que o executado comparece aos autos em razão direta da constrição patrimonial previamente realizada, o que, em rigor, mitiga a noção de espontaneidade prevista no art. 239, §1º, do Código de Processo Civil. Não obstante tal circunstância, verifica-se que a executada já se encontra regularmente representada nos autos e plenamente ciente da existência da demanda, razão pela qual não se mostra necessária a expedição de nova citação, bastando, para resguardar o contraditório e a ampla defesa, a reabertura dos prazos processuais que lhe foram indevidamente suprimidos em razão da irregularidade do ato citatório. Com efeito, antes mesmo de qualquer ciência efetiva da executada acerca da execução, houve o reconhecimento do decurso do prazo previsto no art. 829 do CPC e a posterior realização de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, que resultou na constrição do montante aproximado de R$ 97.442,75. Diante desse contexto, mostra-se necessário restabelecer o pleno exercício das faculdades processuais da parte executada, mediante a reabertura do prazo para apresentação de embargos à execução. No tocante ao pedido de desbloqueio dos valores constritos, observa-se que a executada não comprovou qualquer hipótese de impenhorabilidade capaz de afastar, de plano, a medida constritiva realizada. Nos termos do art. 835, inciso I, do Código de Processo Civil, o dinheiro ocupa o primeiro lugar na ordem legal de preferência para penhora, sendo, portanto, plenamente legítima a constrição de ativos financeiros para garantia da execução. Assim, inexistindo, ao menos neste momento processual, demonstração de que os valores bloqueados se enquadrem em alguma das hipóteses de impenhorabilidade previstas em lei, não há fundamento jurídico para o levantamento imediato da constrição. Por outro lado, a fim de conferir maior controle judicial sobre os valores bloqueados, revela-se adequado determinar sua transferência para conta judicial vinculada ao presente feito, preservando-se a garantia do juízo.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Vistos em correição.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade com pedido de tutela de urgência oposta por RB PRIME – Excelência em Alimentos Prontos LTDA nos autos da execução de título extrajudicial promovida por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. Sustenta a executada, em síntese, a nulidade da citação, sob o argumento de que a carta citatória foi encaminhada a endereço incompleto, sem a indicação do bloco e da loja no interior do shopping center onde se localiza seu estabelecimento, tendo sido recebida por funcionário do próprio shopping, pessoa estranha aos quadros da empresa executada. Afirma que não teve ciência do processo no momento oportuno, o que acarretou o decurso do prazo para pagamento voluntário, bem como para eventual parcelamento do débito ou oposição de embargos à execução, culminando ainda no bloqueio de valores via SISBAJUD. Intimado, o exequente manifestou-se pela rejeição da exceção de pré-executividade, defendendo a validade da citação postal, com fundamento no art. 248 do Código de Processo Civil, bem como na teoria da aparência. Sustentou, ainda, que eventual irregularidade estaria suprida pelo comparecimento espontâneo da executada, nos termos do art. 239, §1º, do CPC. É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade constitui meio processual idôneo para o exame de matérias de ordem pública ou cognoscíveis de ofício, desde que demonstráveis por prova pré-constituída, prescindindo de dilação probatória, hipótese que se verifica no caso dos autos. Nos termos do art. 239 do Código de Processo Civil, a citação válida constitui pressuposto indispensável para a formação da relação processual, sendo por meio dela que se viabiliza o exercício do contraditório e da ampla defesa. No âmbito da execução de título extrajudicial, a citação possui especial relevância, pois é a partir dela que se inicia o prazo para pagamento voluntário da dívida, previsto no art. 829 do CPC, bem como se oportuniza ao executado o exercício de direitos processuais relevantes, como a indicação de bens à penhora, a oposição de embargos à execução e o requerimento de parcelamento do débito, nos termos do art. 916 do mesmo diploma legal. No caso concreto, verifica-se que a cédula de crédito bancário que aparelha a execução indica expressamente como endereço da
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a Exceção de Pré-Executividade, para: RECONHECER a irregularidade da citação realizada nos autos, em razão do endereçamento incompleto e do recebimento da correspondência por pessoa estranha aos quadros da pessoa jurídica executada; DETERMINAR a reabertura do prazo previsto no art. 829 do Código de Processo Civil, que passará a fluir a partir da intimação desta Decisão, facultando-se à executada, no prazo de 15 (quinze) dias: 1. requerer o parcelamento do débito, nos termos do art. 916 do CPC; 2. opor embargos à execução, no prazo legal; INTIMAR a executada para, querendo, apresentar impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 833, do CPC; DETERMINAR que seja realizada a transferência do montante de R$ 97.442,75 (noventa e sete mil, quatrocentos e quarenta e dois reais e setenta e cinco centavos) para conta judicial vinculada ao presente feito, a título de garantia do juízo; DETERMINAR o desbloqueio imediato de eventuais valores que excedam o montante acima indicado, caso existentes; SUSPENDER a realização de novos atos constritivos, até ulterior deliberação, haja vista a garantia da execução com a penhora do montante integral. INTIMEM-SE as partes da presente Decisão, fixando o prazo comum de 15 (quinze) dias; P.I. Cumpra-se. NATAL/RN, 12 de março de 2026. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
13/03/2026, 00:00
Documento (Certidão)
12/03/2026, 10:21
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2026, 10:18
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2026, 10:18
Sem descrição
12/03/2026, 09:34
Petição (Petição (outras))
21/02/2026, 20:25
Decurso de Prazo
15/02/2026, 00:25
Conclusão (para despacho)
12/02/2026, 12:07
Petição (Petição (outras))
12/02/2026, 09:34
Decurso de Prazo
07/02/2026, 00:37
Publicação
06/02/2026, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2026, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0807120-90.2025.8.20.5001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: RB PRIME - EXCELENCIA EM ALIMENTOS PRONTOS LTDA, ALYSON GOMES MENDES DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre a exceção de pré-executividade oposta. Após, retornem os autos imediatamente conclusos para decisão. P.I. NATAL/RN, 19 de janeiro de 2026. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2026, 11:59
Expedição de documento (Certidão)
04/02/2026, 11:42
Decurso de Prazo
04/02/2026, 00:54
Publicação
01/02/2026, 16:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/02/2026, 16:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0807120-90.2025.8.20.5001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: RB PRIME - EXCELENCIA EM ALIMENTOS PRONTOS LTDA, ALYSON GOMES MENDES DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre a exceção de pré-executividade oposta. Após, retornem os autos imediatamente conclusos para decisão. P.I. NATAL/RN, 19 de janeiro de 2026. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
21/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2026, 12:13
Mero expediente
19/01/2026, 20:38
Documento (Certidão)
19/01/2026, 15:41
Conclusão (para despacho)
19/01/2026, 07:12
Petição (Petição (outras))
16/01/2026, 18:23
Petição (Petição (outras))
16/01/2026, 18:18
Documento (Outros documentos)
07/01/2026, 12:33
Petição (Petição (outras))
07/01/2026, 10:21
Publicação
19/12/2025, 07:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2025, 19:37
Petição (Petição (outras))
17/12/2025, 09:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0807120-90.2025.8.20.5001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: RB PRIME - EXCELENCIA EM ALIMENTOS PRONTOS LTDA, ALYSON GOMES MENDES DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se o exequente para, no prazo de 10(dez) dias, requerer o que entender de direito. P.I. NATAL/RN, 30 de outubro de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
15/12/2025, 14:19
Outras Decisões
13/12/2025, 10:09
Conclusão (para despacho)
12/12/2025, 18:58
Petição (Petição (outras))
12/12/2025, 15:49
Publicação
03/12/2025, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0807120-90.2025.8.20.5001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: RB PRIME - EXCELENCIA EM ALIMENTOS PRONTOS LTDA, ALYSON GOMES MENDES DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se o exequente pra, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos, planilha de débito atualizada. Cite-se ALYSON GOMES MENDES na forma requerida na petição do retro. P.I. NATAL/RN, 1 de dezembro de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
02/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2025, 10:31
Mero expediente
01/12/2025, 07:28
Conclusão (para despacho)
01/12/2025, 00:57
Petição (Petição (outras))
28/11/2025, 12:42
Publicação
19/11/2025, 01:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2025, 01:30
Publicação
19/11/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2025, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0807120-90.2025.8.20.5001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: RB PRIME - EXCELENCIA EM ALIMENTOS PRONTOS LTDA, ALYSON GOMES MENDES DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Compulsando os autos, verifico que o despacho de id. nº 168536606 não teve sua intimação regularmente efetivada, em razão de falha de interoperabilidade entre os sistemas PJe e DJEN. Dessa forma, embora o ato tenha sido devidamente expedido pelo PJe, não houve o devido espelhamento e disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), em decorrência de instabilidade no serviço, a qual vem ocasionando a ausência de publicação de determinados expedientes enviados pela plataforma, conforme apurado em chamado técnico junto à equipe da SETIC/AGILE. Diante disso, determino a renovação do envio do conteúdo do despacho de id. nº 168536606 ao DJEN, a fim de que seja efetivada a intimação da parte interessada, nos termos dos arts. 11 e 13 da Resolução CNJ nº 455/2022. Cumpra-se com urgência. P.I. NATAL/RN, 17 de novembro de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
18/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0807120-90.2025.8.20.5001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: RB PRIME - EXCELENCIA EM ALIMENTOS PRONTOS LTDA, ALYSON GOMES MENDES DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se o exequente para, no prazo de 10(dez) dias, requerer o que entender de direito. P.I. NATAL/RN, 30 de outubro de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
18/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2025, 13:04
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2025, 13:03
Mero expediente
17/11/2025, 12:44
Conclusão (para despacho)
17/11/2025, 12:38
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2025, 11:04
Mero expediente
30/10/2025, 09:44
Conclusão (para despacho)
30/10/2025, 09:09
Decurso de Prazo
15/10/2025, 03:27
Documento
15/09/2025, 11:26
Documento (Aviso de recebimento (AR))
15/09/2025, 11:25
Documento (Aviso de recebimento (AR))
15/09/2025, 11:17
Mero expediente
15/09/2025, 08:04
Conclusão (para despacho)
15/09/2025, 08:02
Documento (Outros documentos)
15/07/2025, 11:23
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
14/07/2025, 17:04
Publicação
29/05/2025, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0807120-90.2025.8.20.5001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: RB PRIME - EXCELENCIA EM ALIMENTOS PRONTOS LTDA, ALYSON GOMES MENDES DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos etc. Compulsando os autos, observo que a pessoa jurídica executada não confirmou a leitura do ato citatório expedido por Domicílio Judicial Eletrônico, em até 3 dias úteis. Como cediço, deverá ser feita a citação por outros meios, conforme prevê o art. 246, § 1º, do Código de Processo Civil: (...) I - pelo correio; (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) II - por oficial de justiça; (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório; (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) IV - por edital. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 1º-B Na primeira oportunidade de falar nos autos, o réu citado nas formas previstas nos incisos I, II, III e IV do § 1º-A deste artigo deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) Ex positis, renove-se a citação da pessoa jurídica através de carta, com aviso de recebimento correspondente. P.I.C. NATAL/RN, 26 de maio de 2025. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
28/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2025, 06:46
Mero expediente
26/05/2025, 21:21
Conclusão (para despacho)
26/05/2025, 10:07
Decurso de Prazo
15/05/2025, 01:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 05:32
Publicação
22/04/2025, 03:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2025, 04:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0807120-90.2025.8.20.5001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: RB PRIME - EXCELENCIA EM ALIMENTOS PRONTOS LTDA, ALYSON GOMES MENDES DESPACHO Aguarde-se devolução/cumprimento dos mandados expedidos nos autos. Prazo de 30(trinta) dias. P.I. NATAL/RN, 14 de abril de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
15/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Citação
Processo: 0807120-90.2025.8.20.5001.
Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Executado(a): RB PRIME - EXCELENCIA EM ALIMENTOS PRONTOS LTDA e outros Valor da dívida: R$ 174.450,88 (cento e setenta e quatro mil e quatrocentos e cinquenta reais e oitenta e oito centavos). Honorários fixados: 10% sobre o valor da dívida. Custas: Pague a dívida, acrescida das custas e metade do valor dos honorários do advogado fixado pela juíza, no prazo de 3(três) dias úteis, contado da ciência na plataforma do domicílio judicial eletrônico. Junte o comprovante ao processo. Se o pagamento da dívida não for realizado em 3 (três) dias úteis, o oficial ou oficiala de justiça irá penhorar os seus bens. Se quiser parcelar o pagamento, deposite 30% do valor da dívida, acrescido das custas é dos honorários de advogado em valor integral, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do dia da juntada do mandado ao processo. Pague o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, mais atualização monetária e juros de mora de 1% ao mês, juntando os comprovantes dos pagamentos ao processo, mês a mês, por meio de advogado. O não pagamento de qualquer parcela causará o vencimento imediato das demais prestações e a retomada dos atos executivos. Se desejar poderá indicar(em) os bens penhoráveis que tiver(em) e dizer(em) onde se encontram, sob pena de multa de até 20%(vinte por cento) do valor atualizado do débito, no prazo de 05(cinco) dias, contados da citação. Se não concordar com a cobrança, contrate um(a) advogado(a) para apresentar sua defesa (embargos). Se não puder contratar, procure a Defensoria Pública (84) 98132.9399 ou os Núcleos de Prática Jurídica. O prazo para apresentar embargos (defesa) é de 15 (quinze) dias úteis, contado da ciência na plataforma do domicílio judicial eletrônico. A oposição de embargos meramente protelatórios será considerada conduta que atenta contra a dignidade da justiça, passível de MULTA em favor do exequente no valor de até 20% (vinte por cento) da execução. Processo Acesse as decisões e documentos do seu processo CYNTHIA RAMOS DO MONTE, Analista Judiciário(a), NATAL-RN, 7 de abril de 2025 17:21:37.
Citação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530. Horário de atendimento: 8h às 14h. WhatsApp: (84) 3673-8530. Email: [email protected]. Balcão Virtual Atendimento por videochamada. Destinatário(a): RB PRIME - EXCELENCIA EM ALIMENTOS PRONTOS LTDA Avenida Nevaldo Rocha, 3775, Tirol, NATAL - RN - CEP: 59015-900 CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO - DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO (DJE) (- Fica CITADO(A) RB PRIME - EXCELENCIA EM ALIMENTOS PRONTOS LTDA CNPJ: 45.615.087/0001-40, ALYSON GOMES MENDES CPF: 610.012.083-66, para pagar a dívida ou apresentar defesa: Número do Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Cédula de Crédito Bancário (4960)
15/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2025, 10:32
Mero expediente
14/04/2025, 10:06
Conclusão (para despacho)
14/04/2025, 09:55
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 09:32
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
07/04/2025, 17:24
Publicação
20/03/2025, 03:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2025, 03:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0807120-90.2025.8.20.5001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: RB PRIME - EXCELENCIA EM ALIMENTOS PRONTOS LTDA, ALYSON GOMES MENDES DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc. Verifico que recolhidas as custas processuais, conforme se infere do id n.º 145690234. Considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da petição inicial, bem como o atendimento às condições da ação, defiro a inicial para determinar que: Cite-se o(s) executado(s)para pagar(em), em 03(três) dias, contados do ato de citação (art.829 do CPC), a integralidade da dívida, incluídas as custas da execução e honorários do advogado, os quais arbitro em 10% do valor da dívida em execução (art.827 do CPC). Em caso de pagamento integral neste prazo de 03(três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (art.827, §1º do CPC). Porém, o valor dos honorários poderá ser elevado até 20% (vinte por cento), quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente (art.827, §2º do CPC). No mesmo ato, intime-se o executado para: 1) que, no prazo dos embargos (15 dias), reconhecendo o débito, e não tendo condições de efetuar em três dias o pagamento integral do mesmo, efetue o depósito judicial de 30% do valor em execução e requeira o pagamento do restante, inclusive custas e honorários de10% (dez por cento),em até 6 meses, acrescidas de correção monetária e contados juros de mora de 1% ao mês (art. 916 do CPC); 2) que, tendo bens penhoráveis, indique-os, no prazo de cinco dias a contar da citação, e diga onde se encontram, sob pena de multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito, sem prejuízos de outras sanções de natureza processual ou material, revertendo a multa em proveito do credor e exigível na própria execução (art.774, parágrafo único do CPC). 3) querendo, apresentar embargos, no prazo de 15(quinze) dias, – advertindo-lhe, desde já, que o ajuizamento de embargos meramente protelatórios considerar-se-á conduta atentatória à dignidade da justiça (art.918, parágrafo único do CPC) e dará causa a imposição de multa em favor do exequente em valor de até 20% da execução (art. 774, parágrafo único do CPC); e que os embargos, em regra, não terão efeito suspensivo da execução (art. 919 do CPC). Decorrido o prazo de três dias contados da citação, sem a comprovação do pagamento, determino que o oficial, de posse da 2ª via do mandado de citação e penhora,penhore e avalie bens do devedor suficientes à garantia da execução(observando os termos do art. 835 do CPC e seus parágrafos) - intimação do cônjuge, se imóvel, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art.842 do CPC); intimação do terceiro se o bem dado em garantia no título pertencer a este;intimando-se o executado da penhora e avaliação e do prazo de 10(dez) dias para, querendo, requerer a substituição do bem penhorado, conforme artigos 847, 848, 849 do CPC. Realizada a penhora, intime-se o exequente, por seu advogado, para que providencie o registro da penhora, se recair sobre imóveis, bem como, para, no prazo de dez dias, informar se tem interesse na adjudicação, alienação particular ou alienação em hasta pública (arts.876 e 879 do CPC). Nada sendo requerido pelo exequente, remetam-se os autos à Central de Arrematação. Advirta-se a parte executada, que decorrido o prazo para embargos sem manifestação, a mesma estará sujeita ao bloqueio de valores em contas correntes e outras aplicações financeiras. P.I.C. NATAL/RN, 18 de março de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2025, 09:26
Outras Decisões
18/03/2025, 09:24
Documento (Certidão)
18/03/2025, 09:21
Conclusão (para despacho)
18/03/2025, 07:20
Decurso de Prazo
18/03/2025, 01:08
Expedição de documento (Certidão)
18/03/2025, 00:49
Publicação
19/02/2025, 01:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2025, 01:55
Publicação
18/02/2025, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0807120-90.2025.8.20.5001.
Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Executado: RB PRIME - EXCELENCIA EM ALIMENTOS PRONTOS LTDA e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc. Volvendo os autos, observo que não foram recolhidas as custas processuais. Reza o art. 290 do Código de Ritos, in verbis: "Art. 290 - Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15(quinze) dias." Ex positis, intime-se a parte requerente, por seu patrono, para, no prazo de 15(quinze) dias, acostar aos autos o comprovante de recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, culminando com a extinção do processo sem resolução de mérito, nos precisos termos do art. 485, inc.IV do CPC; alertando-lhe, desde já, para que não alegada surpresa da decisão. Publique-se. Intime-se. Natal/RN, 17 de fevereiro de 2025 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
18/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2025, 09:45
Mero expediente
17/02/2025, 07:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - 0807120-90.2025.8.20.5001 Partes: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA x RB PRIME - EXCELENCIA EM ALIMENTOS PRONTOS LTDA
Vistos, etc. Trata-se o feito de Execução de Título Extrajudicial. A Lei de Organização Judiciária do Estado, em seu art. 57 c/c anexo VII, dita a competência para o processamento dos feitos executivos extrajudiciais por distribuição às 21ª, 22ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis. Nesse passo, versando a lide sobre execução de título extrajudicial, compete aos Juízos em lume o seu processamento.
Ante o exposto, com arrimo nos dispositivos legais citados, declino da competência em favor das 21ª, 22ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis da Capital por distribuição. Remeta-se o feito imediatamente ao Juízo declinado por distribuição, independentemente do decurso de prazo para qualquer recurso. P.I. NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)