Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Requerido: ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANCA LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, e em cumprimento ao Despacho ID 171624072, tendo em vista petição no ID 175767518, INTIMO a parte DEMANDADA, na pessoa do(a) advogado(a), para se manifestar a respeito no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 437, § 1º). Mossoró-RN, 25 de maio de 2026. JANDER DISRAEL FREIRE LOPES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento. A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais. Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Térreo, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 E-mail: [email protected] Processo nº 0808373-65.2020.8.20.5106 Tipo de Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ANA MARCIA BARRETO DE CARVALHO e outros (17)
26/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
01/04/2026, 00:02
Decurso de Prazo
01/04/2026, 00:02
Publicação
10/03/2026, 09:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2026, 09:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Requerido: ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANCA LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, em cumprimento ao Despacho ID 171624072, tendo em vista petição no ID 175767518, INTIMO a parte autora, na pessoa do(a) advogado(a), para se manifestar a respeito no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 437, § 1º). Mossoró-RN, 6 de março de 2026. JANDER DISRAEL FREIRE LOPES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento. A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais. Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Térreo, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 E-mail: [email protected] Processo nº 0808373-65.2020.8.20.5106 Tipo de Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ANA MARCIA BARRETO DE CARVALHO e outros (17)
09/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2026, 12:04
Ato ordinatório
06/03/2026, 12:03
Petição (Petição (outras))
28/01/2026, 18:18
Publicação
05/12/2025, 02:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2025, 02:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0808373-65.2020.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: ANA MARCIA BARRETO DE CARVALHO e outros (17) Advogado(s) do reclamante: LORRANE TORRES ANDRIANI, MARIA EDUARDA GOMES TAVORA Demandado: ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANCA LTDA Advogado(s) do reclamado: NADJA DE OLIVEIRA SANTIAGO, ELTON DE OLIVEIRA MATIAS SANTIAGO, ODILON FRANCA DE OLIVEIRA JUNIOR DESPACHO
Trata-se de ação de revisão de mensalidade escolar em virtudes dos efeitos da pandemia. Em decisão de saneamento, este juízo determinou a ré que juntasse aos autos documentação comprobatória da grade curricular dos períodos dos autores, as disciplinas práticas cursadas e a reposição das aulas. Não obstante, a documentação apresentada pela ré não atende à ordem judicial. Contudo, este juízo também não dispõe de dados imprescindíveis ao julgamento do feito, os quais dizem respeito à grade curricular com indicação das aulas práticas cursadas em cada período. Considerando o princípio da cooperação processual, compreendo que a autora pode ser intimada para juntar referidos elementos probatórios. Isto posto, intime-se a parte autora, pelo seu advogado, para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos: A) a grade curricular dos períodos cursados por cada autor, contendo as aulas práticas de cada disciplina. B) as disciplinas práticas suspensas durante o período da pandemia. Juntada a manifestação e documentação, intime-se a parte promovida, pelo seu advogado, para se manifestar no prazo de 15 dias. Após, à conclusão para sentença. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Requerido: ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANCA LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, em cumprimento ao Despacho ID 171624072, tendo em vista petição no ID 175767518, INTIMO a parte autora, na pessoa do(a) advogado(a), para se manifestar a respeito no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 437, § 1º). Mossoró-RN, 6 de março de 2026. JANDER DISRAEL FREIRE LOPES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento. A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais. Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Térreo, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 E-mail: [email protected] Processo nº 0808373-65.2020.8.20.5106 Tipo de Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ANA MARCIA BARRETO DE CARVALHO e outros (17)
09/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2026, 12:04
Ato ordinatório
06/03/2026, 12:03
Petição (Petição (outras))
28/01/2026, 18:18
Publicação
05/12/2025, 02:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2025, 02:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0808373-65.2020.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: ANA MARCIA BARRETO DE CARVALHO e outros (17) Advogado(s) do reclamante: LORRANE TORRES ANDRIANI, MARIA EDUARDA GOMES TAVORA Demandado: ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANCA LTDA Advogado(s) do reclamado: NADJA DE OLIVEIRA SANTIAGO, ELTON DE OLIVEIRA MATIAS SANTIAGO, ODILON FRANCA DE OLIVEIRA JUNIOR DESPACHO
Trata-se de ação de revisão de mensalidade escolar em virtudes dos efeitos da pandemia. Em decisão de saneamento, este juízo determinou a ré que juntasse aos autos documentação comprobatória da grade curricular dos períodos dos autores, as disciplinas práticas cursadas e a reposição das aulas. Não obstante, a documentação apresentada pela ré não atende à ordem judicial. Contudo, este juízo também não dispõe de dados imprescindíveis ao julgamento do feito, os quais dizem respeito à grade curricular com indicação das aulas práticas cursadas em cada período. Considerando o princípio da cooperação processual, compreendo que a autora pode ser intimada para juntar referidos elementos probatórios. Isto posto, intime-se a parte autora, pelo seu advogado, para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos: A) a grade curricular dos períodos cursados por cada autor, contendo as aulas práticas de cada disciplina. B) as disciplinas práticas suspensas durante o período da pandemia. Juntada a manifestação e documentação, intime-se a parte promovida, pelo seu advogado, para se manifestar no prazo de 15 dias. Após, à conclusão para sentença. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
04/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2025, 10:29
Mero expediente
01/12/2025, 16:10
Documento (Outros documentos)
06/11/2025, 10:39
Conclusão (para julgamento)
25/08/2025, 17:23
Decurso de Prazo
15/07/2025, 00:35
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 17:03
Publicação
24/06/2025, 05:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2025, 05:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0808373-65.2020.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: ANA MARCIA BARRETO DE CARVALHO e outros (17) Polo Passivo: ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANCA LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, juntada a documentação, intime-se a parte autora, pelo seu advogado, para sobre ela se manifestar no prazo de 15 dias. 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 18 de junho de 2025. JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Chefe de Secretaria Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento. A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais. Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas.
19/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2025, 10:13
Ato ordinatório
18/06/2025, 10:11
Decurso de Prazo
15/05/2025, 01:19
Decurso de Prazo
15/05/2025, 01:19
Decurso de Prazo
15/05/2025, 01:19
Decurso de Prazo
15/05/2025, 01:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 12:11
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 09:05
Publicação
22/04/2025, 06:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 06:59
Publicação
22/04/2025, 04:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 04:24
Publicação
22/04/2025, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0808373-65.2020.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: ANA MARCIA BARRETO DE CARVALHO e outros (17) Advogado(s) do reclamante: LORRANE TORRES ANDRIANI, MARIA EDUARDA GOMES TAVORA Demandado: ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANCA LTDA Advogado(s) do reclamado: NADJA DE OLIVEIRA SANTIAGO, ELTON DE OLIVEIRA MATIAS SANTIAGO, ODILON FRANCA DE OLIVEIRA JUNIOR DECISÃO
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por ANA MARCIA BARRETO DE CARVALHO e outros (17) em desfavor de ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANCA LTDA. Intimada, a parte ré anexou: planilha de custos, planilha comparativa de 2019 e 2020; comprovantes de recolhimento de IRPF retido na fonte do CNPJ da matriz; comprovante de recolhimento da contribuição patronal ao INSS; comprovante de recolhimento do FGTS; e comprovantes das despesas com água e luz, todos relativo aos anos 2019 e 2020, ao ID 106103379 e seguintes. Intimada para se manifestar sobre a documentação, a parte autora peticionou ao ID 134516163. É o que importa relatar. Passo então a analisar os requerimentos de prova formulados pela demandante. No caso em apreço, intimada para especificar as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu a produção de provas no intuito de demonstrar: 1) Durante o período de adoção da modalidade virtual de ensino a IES teve redução dos seus custos? (comparativo entre as anualidades de 2019, 2020 e 2021) 2) A IES investiu em tecnologia para adaptação a nova modalidade de ensino? 3) Houve investimento em capacitação dos docentes para prestarem o serviço educacional de forma remota? 4) Durante as anualidades de 2020 e 2021 houve a supressão de carga horária prática? 5) A carga horária prática suprimida corresponde a que percentual da carga horária prevista para cada período acadêmico cursado pelos autores? 6) Após a autorização para o retorno das aulas presenciais houve a reposição integral da carga horária prática anteriormente suprimida? No intuito de comprovar referidos pontos, por si fixados, a autora requereu a inversão do ônus probatório, para que a ré comprove: a) Os custos da ré durante os anos de 2020, 2021 e 2022, notadamente: a.1) Planilha de que trata o decreto nº 3.274/99 das anualidades de 2019, 2020 e 2021, juntamente com os comprovantes dos valores ali inseridos, tudo para que se possa avaliar se houve a redução de despesas da IES após a adoção da modalidade virtual de ensino; a.2) Folha de pagamento da Instituição das anualidades de 2019, 2020 e 2021, notadamente dos professores de medicina, uma vez que os encargos referentes aos professores dos demais cursos devem ser custeados pelas mensalidades dos alunos do respectivo curso; a.3) Comprovantes dos investimentos em tecnologia e treinamento para adaptação à modalidade virtual de ensino após o início da Pandemia; Apresentada documentação, requereu PERÍCIA CONTÁBIL, tudo para que se possa auxiliar os juízos e as partes na análise de despesas por aluno entre os anos de 2019, 2020 e 2021. b) A reposição integral da carga horária suprimida, mediante apresentação dos seguintes documentos: b.1) Matriz Curricular na qual conste a carga horária de aulas práticas para cada disciplina e cada período letivo; b.2) Cronograma de aulas práticas previsto antes da adoção da modalidade virtual de ensino e cronogramas de reposição das aulas práticas suprimidas, para que se possa fazer o comparativo da carga horária prevista e da carga horária efetivamente prestada; b.3) Atas e formulários de presença diários, para que se possa comprovar que eventual cronograma de reposição de aulas práticas foi efetivamente fornecido; b.4) Elaboração de relatório pela IES com a análise da carga horária prática prevista para os semestres de 2020.1, 2020.2, 2021.1 e 2021.2, devendo ser feito o comparativo entre a carga horária prática prevista e a efetivamente fornecida. Passo a deliberar sobre os pedidos. Quanto aos pedidos voltados à comprovação da redução de custos da instituição de ensino durante o período de ensino remoto, importa realizar algumas ponderações. Primeiro, de acordo como atual posicionamento do STF no julgamento da ADPF, a mera adoção de aulas virtuais em função da pandemia não justifica, por si só, a concessão de desconto na mensalidade do curso. Vejamos: EMENTA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO. INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR PRIVADAS. PANDEMIA DE COVID-19. REVISÃO CONTRATUAL. MENSALIDADES. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. PERTINÊNCIA TEMÁTICA. CONHECIMENTO PARCIAL DA ARGUIÇÃO PARA O CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DE DECISÕES JUDICIAIS. JULGAMENTO DEFINITIVO. LEI Nº 14.040/2020. DESENVOLVIMENTO DO ENSINO MEDIANTE ATIVIDADES NÃO PRESENCIAIS. INCONSTITUCIONALIDADE DA CONCESSÃO DE DESCONTOS LINEARES POR VIOLAÇÃO DA LIVRE INICIATIVA, DA ISONOMIA, DA AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA E DA PROPORCIONALIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 1º, IV, 170, 209, 5º, CAPUT, E 207 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PROCEDÊNCIA. 1. Legitimidade ativa ad causam da Associação Nacional das Universidades Particulares – ANUP (art. 103, IX, da Constituição da República), em interpretação mais abrangente do conceito de “entidade de classe”, na linha da jurisprudência mais atual do Supremo Tribunal Federal. Reconhecimento da pertinência temática com o objeto da demanda. Entidade representativa, em âmbito nacional, dos interesses das universidades e instituições de ensino superior privadas. 2. Ajuizamento da arguição de descumprimento de preceito fundamental em face do conjunto de decisões judiciais, decisões e atos de natureza administrativa, atos normativos e projetos de atos normativos que versam sobre controle de preços no ensino superior privado no contexto das medidas de isolamento social adotadas para enfrentamento da pandemia da COVID-19. Impugnação genérica e sem delimitação do conteúdo das decisões e atos administrativos alegados. Inviabilidade do processamento da arguição quanto aos projetos de lei, seja sob o prisma singular, seja sob o aventado estado de coisas inconstitucional: controle preventivo de constitucionalidade como uma etapa do próprio processo legislativo. Ausência de observância do requisito da subsidiariedade para a apreciação dos atos normativos consistentes em leis formais. Insuficiência dos meios processuais ordinários e do universo do sistema concentrado de jurisdição constitucional para imprimir solução satisfatória à controvérsia judicial objeto da arguição. 3. Cabimento da ADPF para apreciação de lesão a preceito fundamental provocada por interpretação judicial. Subsidiariedade atendida. Suficientemente relevante a controvérsia constitucional. 4. Julgamento definitivo do mérito em razão: (i) da postulação formalizada; (ii) da completa coleta das informações jurídicas; e (iii) da apresentação dos argumentos necessários para a solução do problema constitucional posto, com respeito aos direitos fundamentais processuais. Perfectibilização do contraditório efetivo e presença de elevado grau de instrução processual. 5. O problema constitucional referente à controvérsia advinda de decisões judiciais com entendimentos diversos quanto à possibilidade de, no contexto da pandemia de Covid-19, determinar judicialmente a redução das mensalidades, semestralidades ou anuidades a serem pagas às instituições de ensino superior em razão unicamente do fato de o ensino ter deixado de ser prestado de forma presencial. Impacto da pandemia do novo coronavírus na área educacional reconhecido pela Lei n.º 14.040/2020. Flexibilização excepcional do cumprimento do mínimo de dias de atividade acadêmica. Inauguração de regramento para assegurar o desenvolvimento do ensino mediante atividades não presenciais a fim de permitir a integralização da carga horária exigida. 6. Decisões que deferem descontos gerais e lineares, com disciplinas díspares e percentuais diversos. Presunção de prejuízo automático de uma das partes. A imposição de descontos lineares desconsidera as peculiaridades de cada contrato individualmente considerado e viola a livre iniciativa, por impedir a via da renegociação entre as respectivas partes envolvidas. Precedente. 7. Interpretações judiciais a evidenciarem situação apartada da isonomia. Em se tratando de decisões judiciais, ausentes causas constitucionais que validem tratamento diferenciado – igualdade material –, as hipóteses análogas hão de ser igualmente tratadas. 8. Cabe a cada universidade ou instituição de ensino superior gerir os específicos contratos educacionais e efetuar eventuais negociações para descontos na contraprestação financeira de acordo com a peculiaridade de cada curso e com a realidade econômica particular de cada discente, sem prejuízo da apreciação judicial da avença, também à luz das especificidades contratuais surgidas após a eclosão da pandemia e da necessidade de manutenção da prestação do ensino sob o novel formato exigido. A concessão de descontos lineares gera relevante impacto na obtenção de recursos financeiros suficientes, em detrimento da autonomia universitária garantida na Lei Fundamental. 9. Na compreensão desta Suprema Corte, o texto constitucional exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões de seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. Violação do dever de fundamentação (art. 93, IX, da Carta Magna) não configurada. 10. Ausência de afronta ao ato jurídico perfeito e à segurança jurídica. A teoria da imprevisão mitiga legitimamente a força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) em nome da preservação da avença de forma equilibrada. 11. A fixação de reduções ou descontos lineares nas contraprestações devidas às instituições revela desproporcionalidade. Não há adequação da medida à tutela do direito do consumidor-estudante concebido de forma genérica e ampla, fulcrada em um raciocínio de presunção. Inexiste adequação da solução adotada para tutelar também a saúde, a manutenção do ensino, o equilíbrio financeiro das instituições, a função social das empresas, dentre outros aspectos relevantes. Inobservância da necessidade: menos gravosa exsurge a possibilidade de negociação concreta em via conciliatória entre as partes – com resultado sujeito ao escrutínio judicial –, caso a caso, à luz das circunstâncias fáticas efetivamente demonstradas. De difícil verificação a proporção entre o meio (interferência judicial geral e abstrata nos contratos de ensino superior privado para reduzir a contraprestação devida por estudantes) e o fim (proteção econômica do consumidor-estudante em razão do desequilíbrio contratual acarretado pela pandemia). O sopesamento entre os custos e benefícios da interferência conduz à conclusão de que os custos suportados pelas instituições superam os benefícios que poderiam ser ofertados aos discentes que verdadeiramente necessitem renegociar a contraprestação prevista contrato celebrado. A generalidade da medida culmina no desfrute da benesse também por quem de nenhum modo sofreu perda econômica efetiva em decorrência da pandemia de Covid-19. 12. À luz da necessária observância dos preceitos fundamentais da livre iniciativa, da isonomia, da autonomia universitária e da proporcionalidade, é inconstitucional decisão judicial que, sem considerar as circunstâncias fáticas efetivamente demonstradas, deixa de sopesar os reais efeitos da pandemia em ambas as partes contratuais, e determina a concessão de descontos lineares em mensalidades de cursos prestados por instituições de ensino superior. 13. Conhecimento parcial da arguição de descumprimento de preceito fundamental e, na parte conhecida, pedido julgado procedente para afirmar a inconstitucionalidade das interpretações judiciais que, unicamente fundamentadas na eclosão da pandemia de Covid-19 e no respectivo efeito de transposição de aulas presenciais para ambientes virtuais, determinam às instituições de ensino superior a concessão de descontos lineares nas contraprestações dos contratos educacionais, sem considerar as peculiaridades dos efeitos da crise pandêmica em ambas as partes contratuais envolvidas na lide. 14. A presente decisão não produz efeitos automáticos em processos com decisão com trânsito em julgado. (ADPF 713, Órgão julgador: Tribunal Pleno. Relator(a): Min. ROSA WEBER, Julgamento: 18/11/2021) Portanto, para fins de concessão de eventual desconto na mensalidade escolar, não basta a adoção do regime virtual, fazendo-se mister a demonstração no caso concreto de reais prejuízos em função da inadaptação da modalidade virtual às exigências acadêmicas. Tal entendimento consolidado pelo STF deve ainda ser complementado com o posicionamento firmado pelo STJ, segundo o qual é irrelevante demonstração do enriquecimento sem causa do fornecedor, quando não comprova que tenha sofrido efeitos econômicos da pandemia. Neste sentido: RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CONTRATUAL. PANDEMIA DA COVID-19. CDC. REDUÇÃO DO VALOR DAS MENSALIDADES ESCOLARES. SUPRESSÃO DE DISCIPLINAS E VEICULAÇÃO DAS AULAS PELO MODO VIRTUAL. SERVIÇO DEFEITUOSO E ONEROSIDADE EXCESSIVA. INEXISTÊNCIA. QUEBRA DA BASE OBJETIVA DO NEGÓCIO JURÍDICO. ART. 6º, INCISO V, DO CDC. EXIGÊNCIA DE DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO IMODERADO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO FORNECEDOR. IRRELEVÂNCIA. OBSERVÂNCIA AOS POSTULADOS DA FUNÇÃO SOCIAL E DA BOA-FÉ CONTRATUAL. SITUAÇÃO EXTERNA. REPARTIÇÃO DOS ÔNUS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO APTO À REVISÃO DO CONTRATO NA HIPÓTESE. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. As vertentes revisionistas no âmbito das relações privadas, embora encontrem fundamento em bases normativas diversas, a exemplo da teoria da onerosidade excessiva (art. 478 do CC) ou da quebra da base objetiva (art. 6º, inciso V, do CDC), apresentam como requisito necessário a ocorrência de fato superveniente capaz de alterar - de maneira concreta e imoderada - o equilíbrio econômico e financeiro da avença, situação não evidenciada no caso concreto. Precedentes. 2. O STJ de há muito consagrou a compreensão de que o preceito insculpido no inciso V do art. 6º do CDC exige a "demonstração objetiva da excessiva onerosidade advinda para o consumidor" (REsp n. 417.927/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/5/2002, DJ de 1/7/2002, p. 339.) 3. Nesse contexto, a revisão dos contratos em razão da pandemia não constitui decorrência lógica ou automática, devendo ser analisadas a natureza do contrato e a conduta das partes - tanto no âmbito material como na esfera processual -, especialmente quando o evento superveniente e imprevisível não se encontra no domínio da atividade econômica do fornecedor. 4. Os princípios da função social e da boa-fé contratual devem ser sopesados nesses casos com especial rigor a fim de bem delimitar as hipóteses em que a onerosidade sobressai como fator estrutural do negócio - condição que deve ser reequilibrada tanto pelo Poder Judiciário quanto pelos envolvidos, - e aquelas que evidenciam ônus moderado ou mesmo situação de oportunismo para uma das partes. 5. No caso, não houve comprovação do incremento dos gastos pelo consumidor, invocando-se ainda como ponto central à revisão do contrato, por outro lado, o enriquecimento sem causa do fornecedor - situação que não traduz a tônica da revisão com fundamento na quebra da base objetiva dos contratos. A redução do número de aulas, por sua vez, decorreu de atos das autoridades públicas como medida sanitária. Ademais, somente foram inviabilizadas as aulas de caráter extracurricular (aulas de cozinha experimental, educação física, robótica, laboratório de ciências e arte/música). Nesse contexto, não se evidencia base legal para se admitir a revisão do contrato na hipótese. 6. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.998.206/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 4/8/2022.) Portanto, para que a teoria de quebra objetiva das bases do contrato seja aplicada, devem estar presentes não só o enriquecimento de umas das partes ocasionado pelo fato superveniente, mas também o empobrecimento imoderado da outra, em função do mesmo fato, sendo insuficiente a este desiderato a circunstância de que uma das partes aufira lucro em função do fato superveniente. Enriquecimento de umas partes do contrato e empobrecimento da outra, são dois lados da mesma moeda para aplicação da teoria da quebra das bases objetivas. De nada adianta comprovar que a outra parte enriqueceu, se não houve, em função do mesmo fato superveniente, o empobrecimento da outra. No caso em apreço, parte substancial dos pedidos de prova formulado pelos autores (especificamente os itens a.1, a.2 e a.3, apontados nesta decisão) tem por intuito demonstrar a redução de gastos da faculdade demandada em função da pandemia, ou seja, se prestam a demonstrar o enriquecimento da ré. Contudo, não foram produzidas até o momento, tampouco requeridas pela parte autora provas de que os efeitos econômicos da pandemia em relação aos autores foram capazes de lhes ocasionar empobrecimento em função das restrições geradas pela pandemia. Daí porque as provas postuladas pelos demandantes, no intuito de demonstrar o enriquecimento da ré, são inúteis ao equacionamento da lide. Destaque-se também que a obrigação imposta pelo art. 1º, § 3º, da Lei nº 9.870/99 é para a IES apresentar a planilha de custos, não fixando a legislação obrigação do ente jurídico de realizar verdadeira prestação de contas em face dos seus alunos a respeitos de suas despesas de forma pormenorizada. Por fim, a perícia contábil pretendida pelos autores, além de onerosa e demorada, não traria elementos essenciais ao julgamento da causa, uma vez que a eventual redução de custos operacionais da instituição de ensino não constitui, por si só, fundamento jurídico para a revisão do valor das mensalidades. Razões pelas quais, indefiro o pedido probatório, forte no art. 370, parágrafo único, do CPC. Doravante, das provas postuladas pela parte autora, tem pertinência exclusivamente àquelas destinadas a comprovar a falta de reposição das aulas práticas, outrora suspensas em função do período de pandemia, fato que, acaso comprovado, impactam diretamente na qualidade da prestação de serviço, justificando eventual redução da mensalidade, conforme posicionamento do STF. Neste ponto, compreendo ser cabível a inversão do ônus probatório, visto que a IES tem maior facilidade e capacidade de demonstrar a reposição das aulas práticas. Isto posto: I – Indefiro os pedidos de prova constantes nos itens a, a.1, a.2 e a.3 apontados nesta decisão, bem como a perícia contábil, forte no posicionamento jurisprudencial do STJ e no art. 370, parágrafo único, do CPC. II – Defiro a inversão do ônus probatório quanto aos seguintes pontos da prova: 1) Quais aulas práticas foram cursadas pela autora no primeiro e segundo período de 2020 e 2021. 2) Durante a anualidade 2020 e 2021, houve a supressão de carga horária prática? 3) A carga horária prática suprimida corresponde a que percentual da carga horária prevista para cada período acadêmico? 4) Após a autorização para o retorno das aulas presenciais houve a reposição integral da carga horária prática anteriormente suprimida? III – Para fins de comprovação, defiro as seguintes provas requeridas pela parte autora, as quais deverão ser apresentadas pelo réu no prazo de 30 dias: 1) Apresentação da grade curricular dos períodos em que a autora cursava; 2) Apresentação das disciplinas práticas que foram suspensas durante o período da pandemia, e demonstração da sua reposição após o retorno à normalidade. 3) Apresentação do cronograma de aulas práticas previsto antes da adoção da modalidade virtual de ensino e cronogramas de reposição das aulas práticas suprimidas, com o fim de se comparar a carga horária prevista com a carga horária efetivamente prestada; IV – Juntada a documentação, intime-se a parte autora, pelo seu advogado, para sobre ela se manifestar no prazo de 15 dias. V - Após à conclusão para SENTENÇA. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
15/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0808373-65.2020.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: ANA MARCIA BARRETO DE CARVALHO e outros (17) Advogado(s) do reclamante: LORRANE TORRES ANDRIANI, MARIA EDUARDA GOMES TAVORA Demandado: ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANCA LTDA Advogado(s) do reclamado: NADJA DE OLIVEIRA SANTIAGO, ELTON DE OLIVEIRA MATIAS SANTIAGO, ODILON FRANCA DE OLIVEIRA JUNIOR DECISÃO
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por ANA MARCIA BARRETO DE CARVALHO e outros (17) em desfavor de ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANCA LTDA. Intimada, a parte ré anexou: planilha de custos, planilha comparativa de 2019 e 2020; comprovantes de recolhimento de IRPF retido na fonte do CNPJ da matriz; comprovante de recolhimento da contribuição patronal ao INSS; comprovante de recolhimento do FGTS; e comprovantes das despesas com água e luz, todos relativo aos anos 2019 e 2020, ao ID 106103379 e seguintes. Intimada para se manifestar sobre a documentação, a parte autora peticionou ao ID 134516163. É o que importa relatar. Passo então a analisar os requerimentos de prova formulados pela demandante. No caso em apreço, intimada para especificar as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu a produção de provas no intuito de demonstrar: 1) Durante o período de adoção da modalidade virtual de ensino a IES teve redução dos seus custos? (comparativo entre as anualidades de 2019, 2020 e 2021) 2) A IES investiu em tecnologia para adaptação a nova modalidade de ensino? 3) Houve investimento em capacitação dos docentes para prestarem o serviço educacional de forma remota? 4) Durante as anualidades de 2020 e 2021 houve a supressão de carga horária prática? 5) A carga horária prática suprimida corresponde a que percentual da carga horária prevista para cada período acadêmico cursado pelos autores? 6) Após a autorização para o retorno das aulas presenciais houve a reposição integral da carga horária prática anteriormente suprimida? No intuito de comprovar referidos pontos, por si fixados, a autora requereu a inversão do ônus probatório, para que a ré comprove: a) Os custos da ré durante os anos de 2020, 2021 e 2022, notadamente: a.1) Planilha de que trata o decreto nº 3.274/99 das anualidades de 2019, 2020 e 2021, juntamente com os comprovantes dos valores ali inseridos, tudo para que se possa avaliar se houve a redução de despesas da IES após a adoção da modalidade virtual de ensino; a.2) Folha de pagamento da Instituição das anualidades de 2019, 2020 e 2021, notadamente dos professores de medicina, uma vez que os encargos referentes aos professores dos demais cursos devem ser custeados pelas mensalidades dos alunos do respectivo curso; a.3) Comprovantes dos investimentos em tecnologia e treinamento para adaptação à modalidade virtual de ensino após o início da Pandemia; Apresentada documentação, requereu PERÍCIA CONTÁBIL, tudo para que se possa auxiliar os juízos e as partes na análise de despesas por aluno entre os anos de 2019, 2020 e 2021. b) A reposição integral da carga horária suprimida, mediante apresentação dos seguintes documentos: b.1) Matriz Curricular na qual conste a carga horária de aulas práticas para cada disciplina e cada período letivo; b.2) Cronograma de aulas práticas previsto antes da adoção da modalidade virtual de ensino e cronogramas de reposição das aulas práticas suprimidas, para que se possa fazer o comparativo da carga horária prevista e da carga horária efetivamente prestada; b.3) Atas e formulários de presença diários, para que se possa comprovar que eventual cronograma de reposição de aulas práticas foi efetivamente fornecido; b.4) Elaboração de relatório pela IES com a análise da carga horária prática prevista para os semestres de 2020.1, 2020.2, 2021.1 e 2021.2, devendo ser feito o comparativo entre a carga horária prática prevista e a efetivamente fornecida. Passo a deliberar sobre os pedidos. Quanto aos pedidos voltados à comprovação da redução de custos da instituição de ensino durante o período de ensino remoto, importa realizar algumas ponderações. Primeiro, de acordo como atual posicionamento do STF no julgamento da ADPF, a mera adoção de aulas virtuais em função da pandemia não justifica, por si só, a concessão de desconto na mensalidade do curso. Vejamos: EMENTA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO. INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR PRIVADAS. PANDEMIA DE COVID-19. REVISÃO CONTRATUAL. MENSALIDADES. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. PERTINÊNCIA TEMÁTICA. CONHECIMENTO PARCIAL DA ARGUIÇÃO PARA O CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DE DECISÕES JUDICIAIS. JULGAMENTO DEFINITIVO. LEI Nº 14.040/2020. DESENVOLVIMENTO DO ENSINO MEDIANTE ATIVIDADES NÃO PRESENCIAIS. INCONSTITUCIONALIDADE DA CONCESSÃO DE DESCONTOS LINEARES POR VIOLAÇÃO DA LIVRE INICIATIVA, DA ISONOMIA, DA AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA E DA PROPORCIONALIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 1º, IV, 170, 209, 5º, CAPUT, E 207 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PROCEDÊNCIA. 1. Legitimidade ativa ad causam da Associação Nacional das Universidades Particulares – ANUP (art. 103, IX, da Constituição da República), em interpretação mais abrangente do conceito de “entidade de classe”, na linha da jurisprudência mais atual do Supremo Tribunal Federal. Reconhecimento da pertinência temática com o objeto da demanda. Entidade representativa, em âmbito nacional, dos interesses das universidades e instituições de ensino superior privadas. 2. Ajuizamento da arguição de descumprimento de preceito fundamental em face do conjunto de decisões judiciais, decisões e atos de natureza administrativa, atos normativos e projetos de atos normativos que versam sobre controle de preços no ensino superior privado no contexto das medidas de isolamento social adotadas para enfrentamento da pandemia da COVID-19. Impugnação genérica e sem delimitação do conteúdo das decisões e atos administrativos alegados. Inviabilidade do processamento da arguição quanto aos projetos de lei, seja sob o prisma singular, seja sob o aventado estado de coisas inconstitucional: controle preventivo de constitucionalidade como uma etapa do próprio processo legislativo. Ausência de observância do requisito da subsidiariedade para a apreciação dos atos normativos consistentes em leis formais. Insuficiência dos meios processuais ordinários e do universo do sistema concentrado de jurisdição constitucional para imprimir solução satisfatória à controvérsia judicial objeto da arguição. 3. Cabimento da ADPF para apreciação de lesão a preceito fundamental provocada por interpretação judicial. Subsidiariedade atendida. Suficientemente relevante a controvérsia constitucional. 4. Julgamento definitivo do mérito em razão: (i) da postulação formalizada; (ii) da completa coleta das informações jurídicas; e (iii) da apresentação dos argumentos necessários para a solução do problema constitucional posto, com respeito aos direitos fundamentais processuais. Perfectibilização do contraditório efetivo e presença de elevado grau de instrução processual. 5. O problema constitucional referente à controvérsia advinda de decisões judiciais com entendimentos diversos quanto à possibilidade de, no contexto da pandemia de Covid-19, determinar judicialmente a redução das mensalidades, semestralidades ou anuidades a serem pagas às instituições de ensino superior em razão unicamente do fato de o ensino ter deixado de ser prestado de forma presencial. Impacto da pandemia do novo coronavírus na área educacional reconhecido pela Lei n.º 14.040/2020. Flexibilização excepcional do cumprimento do mínimo de dias de atividade acadêmica. Inauguração de regramento para assegurar o desenvolvimento do ensino mediante atividades não presenciais a fim de permitir a integralização da carga horária exigida. 6. Decisões que deferem descontos gerais e lineares, com disciplinas díspares e percentuais diversos. Presunção de prejuízo automático de uma das partes. A imposição de descontos lineares desconsidera as peculiaridades de cada contrato individualmente considerado e viola a livre iniciativa, por impedir a via da renegociação entre as respectivas partes envolvidas. Precedente. 7. Interpretações judiciais a evidenciarem situação apartada da isonomia. Em se tratando de decisões judiciais, ausentes causas constitucionais que validem tratamento diferenciado – igualdade material –, as hipóteses análogas hão de ser igualmente tratadas. 8. Cabe a cada universidade ou instituição de ensino superior gerir os específicos contratos educacionais e efetuar eventuais negociações para descontos na contraprestação financeira de acordo com a peculiaridade de cada curso e com a realidade econômica particular de cada discente, sem prejuízo da apreciação judicial da avença, também à luz das especificidades contratuais surgidas após a eclosão da pandemia e da necessidade de manutenção da prestação do ensino sob o novel formato exigido. A concessão de descontos lineares gera relevante impacto na obtenção de recursos financeiros suficientes, em detrimento da autonomia universitária garantida na Lei Fundamental. 9. Na compreensão desta Suprema Corte, o texto constitucional exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões de seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. Violação do dever de fundamentação (art. 93, IX, da Carta Magna) não configurada. 10. Ausência de afronta ao ato jurídico perfeito e à segurança jurídica. A teoria da imprevisão mitiga legitimamente a força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) em nome da preservação da avença de forma equilibrada. 11. A fixação de reduções ou descontos lineares nas contraprestações devidas às instituições revela desproporcionalidade. Não há adequação da medida à tutela do direito do consumidor-estudante concebido de forma genérica e ampla, fulcrada em um raciocínio de presunção. Inexiste adequação da solução adotada para tutelar também a saúde, a manutenção do ensino, o equilíbrio financeiro das instituições, a função social das empresas, dentre outros aspectos relevantes. Inobservância da necessidade: menos gravosa exsurge a possibilidade de negociação concreta em via conciliatória entre as partes – com resultado sujeito ao escrutínio judicial –, caso a caso, à luz das circunstâncias fáticas efetivamente demonstradas. De difícil verificação a proporção entre o meio (interferência judicial geral e abstrata nos contratos de ensino superior privado para reduzir a contraprestação devida por estudantes) e o fim (proteção econômica do consumidor-estudante em razão do desequilíbrio contratual acarretado pela pandemia). O sopesamento entre os custos e benefícios da interferência conduz à conclusão de que os custos suportados pelas instituições superam os benefícios que poderiam ser ofertados aos discentes que verdadeiramente necessitem renegociar a contraprestação prevista contrato celebrado. A generalidade da medida culmina no desfrute da benesse também por quem de nenhum modo sofreu perda econômica efetiva em decorrência da pandemia de Covid-19. 12. À luz da necessária observância dos preceitos fundamentais da livre iniciativa, da isonomia, da autonomia universitária e da proporcionalidade, é inconstitucional decisão judicial que, sem considerar as circunstâncias fáticas efetivamente demonstradas, deixa de sopesar os reais efeitos da pandemia em ambas as partes contratuais, e determina a concessão de descontos lineares em mensalidades de cursos prestados por instituições de ensino superior. 13. Conhecimento parcial da arguição de descumprimento de preceito fundamental e, na parte conhecida, pedido julgado procedente para afirmar a inconstitucionalidade das interpretações judiciais que, unicamente fundamentadas na eclosão da pandemia de Covid-19 e no respectivo efeito de transposição de aulas presenciais para ambientes virtuais, determinam às instituições de ensino superior a concessão de descontos lineares nas contraprestações dos contratos educacionais, sem considerar as peculiaridades dos efeitos da crise pandêmica em ambas as partes contratuais envolvidas na lide. 14. A presente decisão não produz efeitos automáticos em processos com decisão com trânsito em julgado. (ADPF 713, Órgão julgador: Tribunal Pleno. Relator(a): Min. ROSA WEBER, Julgamento: 18/11/2021) Portanto, para fins de concessão de eventual desconto na mensalidade escolar, não basta a adoção do regime virtual, fazendo-se mister a demonstração no caso concreto de reais prejuízos em função da inadaptação da modalidade virtual às exigências acadêmicas. Tal entendimento consolidado pelo STF deve ainda ser complementado com o posicionamento firmado pelo STJ, segundo o qual é irrelevante demonstração do enriquecimento sem causa do fornecedor, quando não comprova que tenha sofrido efeitos econômicos da pandemia. Neste sentido: RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CONTRATUAL. PANDEMIA DA COVID-19. CDC. REDUÇÃO DO VALOR DAS MENSALIDADES ESCOLARES. SUPRESSÃO DE DISCIPLINAS E VEICULAÇÃO DAS AULAS PELO MODO VIRTUAL. SERVIÇO DEFEITUOSO E ONEROSIDADE EXCESSIVA. INEXISTÊNCIA. QUEBRA DA BASE OBJETIVA DO NEGÓCIO JURÍDICO. ART. 6º, INCISO V, DO CDC. EXIGÊNCIA DE DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO IMODERADO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO FORNECEDOR. IRRELEVÂNCIA. OBSERVÂNCIA AOS POSTULADOS DA FUNÇÃO SOCIAL E DA BOA-FÉ CONTRATUAL. SITUAÇÃO EXTERNA. REPARTIÇÃO DOS ÔNUS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO APTO À REVISÃO DO CONTRATO NA HIPÓTESE. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. As vertentes revisionistas no âmbito das relações privadas, embora encontrem fundamento em bases normativas diversas, a exemplo da teoria da onerosidade excessiva (art. 478 do CC) ou da quebra da base objetiva (art. 6º, inciso V, do CDC), apresentam como requisito necessário a ocorrência de fato superveniente capaz de alterar - de maneira concreta e imoderada - o equilíbrio econômico e financeiro da avença, situação não evidenciada no caso concreto. Precedentes. 2. O STJ de há muito consagrou a compreensão de que o preceito insculpido no inciso V do art. 6º do CDC exige a "demonstração objetiva da excessiva onerosidade advinda para o consumidor" (REsp n. 417.927/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/5/2002, DJ de 1/7/2002, p. 339.) 3. Nesse contexto, a revisão dos contratos em razão da pandemia não constitui decorrência lógica ou automática, devendo ser analisadas a natureza do contrato e a conduta das partes - tanto no âmbito material como na esfera processual -, especialmente quando o evento superveniente e imprevisível não se encontra no domínio da atividade econômica do fornecedor. 4. Os princípios da função social e da boa-fé contratual devem ser sopesados nesses casos com especial rigor a fim de bem delimitar as hipóteses em que a onerosidade sobressai como fator estrutural do negócio - condição que deve ser reequilibrada tanto pelo Poder Judiciário quanto pelos envolvidos, - e aquelas que evidenciam ônus moderado ou mesmo situação de oportunismo para uma das partes. 5. No caso, não houve comprovação do incremento dos gastos pelo consumidor, invocando-se ainda como ponto central à revisão do contrato, por outro lado, o enriquecimento sem causa do fornecedor - situação que não traduz a tônica da revisão com fundamento na quebra da base objetiva dos contratos. A redução do número de aulas, por sua vez, decorreu de atos das autoridades públicas como medida sanitária. Ademais, somente foram inviabilizadas as aulas de caráter extracurricular (aulas de cozinha experimental, educação física, robótica, laboratório de ciências e arte/música). Nesse contexto, não se evidencia base legal para se admitir a revisão do contrato na hipótese. 6. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.998.206/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 4/8/2022.) Portanto, para que a teoria de quebra objetiva das bases do contrato seja aplicada, devem estar presentes não só o enriquecimento de umas das partes ocasionado pelo fato superveniente, mas também o empobrecimento imoderado da outra, em função do mesmo fato, sendo insuficiente a este desiderato a circunstância de que uma das partes aufira lucro em função do fato superveniente. Enriquecimento de umas partes do contrato e empobrecimento da outra, são dois lados da mesma moeda para aplicação da teoria da quebra das bases objetivas. De nada adianta comprovar que a outra parte enriqueceu, se não houve, em função do mesmo fato superveniente, o empobrecimento da outra. No caso em apreço, parte substancial dos pedidos de prova formulado pelos autores (especificamente os itens a.1, a.2 e a.3, apontados nesta decisão) tem por intuito demonstrar a redução de gastos da faculdade demandada em função da pandemia, ou seja, se prestam a demonstrar o enriquecimento da ré. Contudo, não foram produzidas até o momento, tampouco requeridas pela parte autora provas de que os efeitos econômicos da pandemia em relação aos autores foram capazes de lhes ocasionar empobrecimento em função das restrições geradas pela pandemia. Daí porque as provas postuladas pelos demandantes, no intuito de demonstrar o enriquecimento da ré, são inúteis ao equacionamento da lide. Destaque-se também que a obrigação imposta pelo art. 1º, § 3º, da Lei nº 9.870/99 é para a IES apresentar a planilha de custos, não fixando a legislação obrigação do ente jurídico de realizar verdadeira prestação de contas em face dos seus alunos a respeitos de suas despesas de forma pormenorizada. Por fim, a perícia contábil pretendida pelos autores, além de onerosa e demorada, não traria elementos essenciais ao julgamento da causa, uma vez que a eventual redução de custos operacionais da instituição de ensino não constitui, por si só, fundamento jurídico para a revisão do valor das mensalidades. Razões pelas quais, indefiro o pedido probatório, forte no art. 370, parágrafo único, do CPC. Doravante, das provas postuladas pela parte autora, tem pertinência exclusivamente àquelas destinadas a comprovar a falta de reposição das aulas práticas, outrora suspensas em função do período de pandemia, fato que, acaso comprovado, impactam diretamente na qualidade da prestação de serviço, justificando eventual redução da mensalidade, conforme posicionamento do STF. Neste ponto, compreendo ser cabível a inversão do ônus probatório, visto que a IES tem maior facilidade e capacidade de demonstrar a reposição das aulas práticas. Isto posto: I – Indefiro os pedidos de prova constantes nos itens a, a.1, a.2 e a.3 apontados nesta decisão, bem como a perícia contábil, forte no posicionamento jurisprudencial do STJ e no art. 370, parágrafo único, do CPC. II – Defiro a inversão do ônus probatório quanto aos seguintes pontos da prova: 1) Quais aulas práticas foram cursadas pela autora no primeiro e segundo período de 2020 e 2021. 2) Durante a anualidade 2020 e 2021, houve a supressão de carga horária prática? 3) A carga horária prática suprimida corresponde a que percentual da carga horária prevista para cada período acadêmico? 4) Após a autorização para o retorno das aulas presenciais houve a reposição integral da carga horária prática anteriormente suprimida? III – Para fins de comprovação, defiro as seguintes provas requeridas pela parte autora, as quais deverão ser apresentadas pelo réu no prazo de 30 dias: 1) Apresentação da grade curricular dos períodos em que a autora cursava; 2) Apresentação das disciplinas práticas que foram suspensas durante o período da pandemia, e demonstração da sua reposição após o retorno à normalidade. 3) Apresentação do cronograma de aulas práticas previsto antes da adoção da modalidade virtual de ensino e cronogramas de reposição das aulas práticas suprimidas, com o fim de se comparar a carga horária prevista com a carga horária efetivamente prestada; IV – Juntada a documentação, intime-se a parte autora, pelo seu advogado, para sobre ela se manifestar no prazo de 15 dias. V - Após à conclusão para SENTENÇA. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
15/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0808373-65.2020.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: ANA MARCIA BARRETO DE CARVALHO e outros (17) Advogado(s) do reclamante: LORRANE TORRES ANDRIANI, MARIA EDUARDA GOMES TAVORA Demandado: ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANCA LTDA Advogado(s) do reclamado: NADJA DE OLIVEIRA SANTIAGO, ELTON DE OLIVEIRA MATIAS SANTIAGO, ODILON FRANCA DE OLIVEIRA JUNIOR DECISÃO
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por ANA MARCIA BARRETO DE CARVALHO e outros (17) em desfavor de ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANCA LTDA. Intimada, a parte ré anexou: planilha de custos, planilha comparativa de 2019 e 2020; comprovantes de recolhimento de IRPF retido na fonte do CNPJ da matriz; comprovante de recolhimento da contribuição patronal ao INSS; comprovante de recolhimento do FGTS; e comprovantes das despesas com água e luz, todos relativo aos anos 2019 e 2020, ao ID 106103379 e seguintes. Intimada para se manifestar sobre a documentação, a parte autora peticionou ao ID 134516163. É o que importa relatar. Passo então a analisar os requerimentos de prova formulados pela demandante. No caso em apreço, intimada para especificar as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu a produção de provas no intuito de demonstrar: 1) Durante o período de adoção da modalidade virtual de ensino a IES teve redução dos seus custos? (comparativo entre as anualidades de 2019, 2020 e 2021) 2) A IES investiu em tecnologia para adaptação a nova modalidade de ensino? 3) Houve investimento em capacitação dos docentes para prestarem o serviço educacional de forma remota? 4) Durante as anualidades de 2020 e 2021 houve a supressão de carga horária prática? 5) A carga horária prática suprimida corresponde a que percentual da carga horária prevista para cada período acadêmico cursado pelos autores? 6) Após a autorização para o retorno das aulas presenciais houve a reposição integral da carga horária prática anteriormente suprimida? No intuito de comprovar referidos pontos, por si fixados, a autora requereu a inversão do ônus probatório, para que a ré comprove: a) Os custos da ré durante os anos de 2020, 2021 e 2022, notadamente: a.1) Planilha de que trata o decreto nº 3.274/99 das anualidades de 2019, 2020 e 2021, juntamente com os comprovantes dos valores ali inseridos, tudo para que se possa avaliar se houve a redução de despesas da IES após a adoção da modalidade virtual de ensino; a.2) Folha de pagamento da Instituição das anualidades de 2019, 2020 e 2021, notadamente dos professores de medicina, uma vez que os encargos referentes aos professores dos demais cursos devem ser custeados pelas mensalidades dos alunos do respectivo curso; a.3) Comprovantes dos investimentos em tecnologia e treinamento para adaptação à modalidade virtual de ensino após o início da Pandemia; Apresentada documentação, requereu PERÍCIA CONTÁBIL, tudo para que se possa auxiliar os juízos e as partes na análise de despesas por aluno entre os anos de 2019, 2020 e 2021. b) A reposição integral da carga horária suprimida, mediante apresentação dos seguintes documentos: b.1) Matriz Curricular na qual conste a carga horária de aulas práticas para cada disciplina e cada período letivo; b.2) Cronograma de aulas práticas previsto antes da adoção da modalidade virtual de ensino e cronogramas de reposição das aulas práticas suprimidas, para que se possa fazer o comparativo da carga horária prevista e da carga horária efetivamente prestada; b.3) Atas e formulários de presença diários, para que se possa comprovar que eventual cronograma de reposição de aulas práticas foi efetivamente fornecido; b.4) Elaboração de relatório pela IES com a análise da carga horária prática prevista para os semestres de 2020.1, 2020.2, 2021.1 e 2021.2, devendo ser feito o comparativo entre a carga horária prática prevista e a efetivamente fornecida. Passo a deliberar sobre os pedidos. Quanto aos pedidos voltados à comprovação da redução de custos da instituição de ensino durante o período de ensino remoto, importa realizar algumas ponderações. Primeiro, de acordo como atual posicionamento do STF no julgamento da ADPF, a mera adoção de aulas virtuais em função da pandemia não justifica, por si só, a concessão de desconto na mensalidade do curso. Vejamos: EMENTA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO. INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR PRIVADAS. PANDEMIA DE COVID-19. REVISÃO CONTRATUAL. MENSALIDADES. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. PERTINÊNCIA TEMÁTICA. CONHECIMENTO PARCIAL DA ARGUIÇÃO PARA O CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DE DECISÕES JUDICIAIS. JULGAMENTO DEFINITIVO. LEI Nº 14.040/2020. DESENVOLVIMENTO DO ENSINO MEDIANTE ATIVIDADES NÃO PRESENCIAIS. INCONSTITUCIONALIDADE DA CONCESSÃO DE DESCONTOS LINEARES POR VIOLAÇÃO DA LIVRE INICIATIVA, DA ISONOMIA, DA AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA E DA PROPORCIONALIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 1º, IV, 170, 209, 5º, CAPUT, E 207 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PROCEDÊNCIA. 1. Legitimidade ativa ad causam da Associação Nacional das Universidades Particulares – ANUP (art. 103, IX, da Constituição da República), em interpretação mais abrangente do conceito de “entidade de classe”, na linha da jurisprudência mais atual do Supremo Tribunal Federal. Reconhecimento da pertinência temática com o objeto da demanda. Entidade representativa, em âmbito nacional, dos interesses das universidades e instituições de ensino superior privadas. 2. Ajuizamento da arguição de descumprimento de preceito fundamental em face do conjunto de decisões judiciais, decisões e atos de natureza administrativa, atos normativos e projetos de atos normativos que versam sobre controle de preços no ensino superior privado no contexto das medidas de isolamento social adotadas para enfrentamento da pandemia da COVID-19. Impugnação genérica e sem delimitação do conteúdo das decisões e atos administrativos alegados. Inviabilidade do processamento da arguição quanto aos projetos de lei, seja sob o prisma singular, seja sob o aventado estado de coisas inconstitucional: controle preventivo de constitucionalidade como uma etapa do próprio processo legislativo. Ausência de observância do requisito da subsidiariedade para a apreciação dos atos normativos consistentes em leis formais. Insuficiência dos meios processuais ordinários e do universo do sistema concentrado de jurisdição constitucional para imprimir solução satisfatória à controvérsia judicial objeto da arguição. 3. Cabimento da ADPF para apreciação de lesão a preceito fundamental provocada por interpretação judicial. Subsidiariedade atendida. Suficientemente relevante a controvérsia constitucional. 4. Julgamento definitivo do mérito em razão: (i) da postulação formalizada; (ii) da completa coleta das informações jurídicas; e (iii) da apresentação dos argumentos necessários para a solução do problema constitucional posto, com respeito aos direitos fundamentais processuais. Perfectibilização do contraditório efetivo e presença de elevado grau de instrução processual. 5. O problema constitucional referente à controvérsia advinda de decisões judiciais com entendimentos diversos quanto à possibilidade de, no contexto da pandemia de Covid-19, determinar judicialmente a redução das mensalidades, semestralidades ou anuidades a serem pagas às instituições de ensino superior em razão unicamente do fato de o ensino ter deixado de ser prestado de forma presencial. Impacto da pandemia do novo coronavírus na área educacional reconhecido pela Lei n.º 14.040/2020. Flexibilização excepcional do cumprimento do mínimo de dias de atividade acadêmica. Inauguração de regramento para assegurar o desenvolvimento do ensino mediante atividades não presenciais a fim de permitir a integralização da carga horária exigida. 6. Decisões que deferem descontos gerais e lineares, com disciplinas díspares e percentuais diversos. Presunção de prejuízo automático de uma das partes. A imposição de descontos lineares desconsidera as peculiaridades de cada contrato individualmente considerado e viola a livre iniciativa, por impedir a via da renegociação entre as respectivas partes envolvidas. Precedente. 7. Interpretações judiciais a evidenciarem situação apartada da isonomia. Em se tratando de decisões judiciais, ausentes causas constitucionais que validem tratamento diferenciado – igualdade material –, as hipóteses análogas hão de ser igualmente tratadas. 8. Cabe a cada universidade ou instituição de ensino superior gerir os específicos contratos educacionais e efetuar eventuais negociações para descontos na contraprestação financeira de acordo com a peculiaridade de cada curso e com a realidade econômica particular de cada discente, sem prejuízo da apreciação judicial da avença, também à luz das especificidades contratuais surgidas após a eclosão da pandemia e da necessidade de manutenção da prestação do ensino sob o novel formato exigido. A concessão de descontos lineares gera relevante impacto na obtenção de recursos financeiros suficientes, em detrimento da autonomia universitária garantida na Lei Fundamental. 9. Na compreensão desta Suprema Corte, o texto constitucional exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões de seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. Violação do dever de fundamentação (art. 93, IX, da Carta Magna) não configurada. 10. Ausência de afronta ao ato jurídico perfeito e à segurança jurídica. A teoria da imprevisão mitiga legitimamente a força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) em nome da preservação da avença de forma equilibrada. 11. A fixação de reduções ou descontos lineares nas contraprestações devidas às instituições revela desproporcionalidade. Não há adequação da medida à tutela do direito do consumidor-estudante concebido de forma genérica e ampla, fulcrada em um raciocínio de presunção. Inexiste adequação da solução adotada para tutelar também a saúde, a manutenção do ensino, o equilíbrio financeiro das instituições, a função social das empresas, dentre outros aspectos relevantes. Inobservância da necessidade: menos gravosa exsurge a possibilidade de negociação concreta em via conciliatória entre as partes – com resultado sujeito ao escrutínio judicial –, caso a caso, à luz das circunstâncias fáticas efetivamente demonstradas. De difícil verificação a proporção entre o meio (interferência judicial geral e abstrata nos contratos de ensino superior privado para reduzir a contraprestação devida por estudantes) e o fim (proteção econômica do consumidor-estudante em razão do desequilíbrio contratual acarretado pela pandemia). O sopesamento entre os custos e benefícios da interferência conduz à conclusão de que os custos suportados pelas instituições superam os benefícios que poderiam ser ofertados aos discentes que verdadeiramente necessitem renegociar a contraprestação prevista contrato celebrado. A generalidade da medida culmina no desfrute da benesse também por quem de nenhum modo sofreu perda econômica efetiva em decorrência da pandemia de Covid-19. 12. À luz da necessária observância dos preceitos fundamentais da livre iniciativa, da isonomia, da autonomia universitária e da proporcionalidade, é inconstitucional decisão judicial que, sem considerar as circunstâncias fáticas efetivamente demonstradas, deixa de sopesar os reais efeitos da pandemia em ambas as partes contratuais, e determina a concessão de descontos lineares em mensalidades de cursos prestados por instituições de ensino superior. 13. Conhecimento parcial da arguição de descumprimento de preceito fundamental e, na parte conhecida, pedido julgado procedente para afirmar a inconstitucionalidade das interpretações judiciais que, unicamente fundamentadas na eclosão da pandemia de Covid-19 e no respectivo efeito de transposição de aulas presenciais para ambientes virtuais, determinam às instituições de ensino superior a concessão de descontos lineares nas contraprestações dos contratos educacionais, sem considerar as peculiaridades dos efeitos da crise pandêmica em ambas as partes contratuais envolvidas na lide. 14. A presente decisão não produz efeitos automáticos em processos com decisão com trânsito em julgado. (ADPF 713, Órgão julgador: Tribunal Pleno. Relator(a): Min. ROSA WEBER, Julgamento: 18/11/2021) Portanto, para fins de concessão de eventual desconto na mensalidade escolar, não basta a adoção do regime virtual, fazendo-se mister a demonstração no caso concreto de reais prejuízos em função da inadaptação da modalidade virtual às exigências acadêmicas. Tal entendimento consolidado pelo STF deve ainda ser complementado com o posicionamento firmado pelo STJ, segundo o qual é irrelevante demonstração do enriquecimento sem causa do fornecedor, quando não comprova que tenha sofrido efeitos econômicos da pandemia. Neste sentido: RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CONTRATUAL. PANDEMIA DA COVID-19. CDC. REDUÇÃO DO VALOR DAS MENSALIDADES ESCOLARES. SUPRESSÃO DE DISCIPLINAS E VEICULAÇÃO DAS AULAS PELO MODO VIRTUAL. SERVIÇO DEFEITUOSO E ONEROSIDADE EXCESSIVA. INEXISTÊNCIA. QUEBRA DA BASE OBJETIVA DO NEGÓCIO JURÍDICO. ART. 6º, INCISO V, DO CDC. EXIGÊNCIA DE DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO IMODERADO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO FORNECEDOR. IRRELEVÂNCIA. OBSERVÂNCIA AOS POSTULADOS DA FUNÇÃO SOCIAL E DA BOA-FÉ CONTRATUAL. SITUAÇÃO EXTERNA. REPARTIÇÃO DOS ÔNUS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO APTO À REVISÃO DO CONTRATO NA HIPÓTESE. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. As vertentes revisionistas no âmbito das relações privadas, embora encontrem fundamento em bases normativas diversas, a exemplo da teoria da onerosidade excessiva (art. 478 do CC) ou da quebra da base objetiva (art. 6º, inciso V, do CDC), apresentam como requisito necessário a ocorrência de fato superveniente capaz de alterar - de maneira concreta e imoderada - o equilíbrio econômico e financeiro da avença, situação não evidenciada no caso concreto. Precedentes. 2. O STJ de há muito consagrou a compreensão de que o preceito insculpido no inciso V do art. 6º do CDC exige a "demonstração objetiva da excessiva onerosidade advinda para o consumidor" (REsp n. 417.927/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/5/2002, DJ de 1/7/2002, p. 339.) 3. Nesse contexto, a revisão dos contratos em razão da pandemia não constitui decorrência lógica ou automática, devendo ser analisadas a natureza do contrato e a conduta das partes - tanto no âmbito material como na esfera processual -, especialmente quando o evento superveniente e imprevisível não se encontra no domínio da atividade econômica do fornecedor. 4. Os princípios da função social e da boa-fé contratual devem ser sopesados nesses casos com especial rigor a fim de bem delimitar as hipóteses em que a onerosidade sobressai como fator estrutural do negócio - condição que deve ser reequilibrada tanto pelo Poder Judiciário quanto pelos envolvidos, - e aquelas que evidenciam ônus moderado ou mesmo situação de oportunismo para uma das partes. 5. No caso, não houve comprovação do incremento dos gastos pelo consumidor, invocando-se ainda como ponto central à revisão do contrato, por outro lado, o enriquecimento sem causa do fornecedor - situação que não traduz a tônica da revisão com fundamento na quebra da base objetiva dos contratos. A redução do número de aulas, por sua vez, decorreu de atos das autoridades públicas como medida sanitária. Ademais, somente foram inviabilizadas as aulas de caráter extracurricular (aulas de cozinha experimental, educação física, robótica, laboratório de ciências e arte/música). Nesse contexto, não se evidencia base legal para se admitir a revisão do contrato na hipótese. 6. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.998.206/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 4/8/2022.) Portanto, para que a teoria de quebra objetiva das bases do contrato seja aplicada, devem estar presentes não só o enriquecimento de umas das partes ocasionado pelo fato superveniente, mas também o empobrecimento imoderado da outra, em função do mesmo fato, sendo insuficiente a este desiderato a circunstância de que uma das partes aufira lucro em função do fato superveniente. Enriquecimento de umas partes do contrato e empobrecimento da outra, são dois lados da mesma moeda para aplicação da teoria da quebra das bases objetivas. De nada adianta comprovar que a outra parte enriqueceu, se não houve, em função do mesmo fato superveniente, o empobrecimento da outra. No caso em apreço, parte substancial dos pedidos de prova formulado pelos autores (especificamente os itens a.1, a.2 e a.3, apontados nesta decisão) tem por intuito demonstrar a redução de gastos da faculdade demandada em função da pandemia, ou seja, se prestam a demonstrar o enriquecimento da ré. Contudo, não foram produzidas até o momento, tampouco requeridas pela parte autora provas de que os efeitos econômicos da pandemia em relação aos autores foram capazes de lhes ocasionar empobrecimento em função das restrições geradas pela pandemia. Daí porque as provas postuladas pelos demandantes, no intuito de demonstrar o enriquecimento da ré, são inúteis ao equacionamento da lide. Destaque-se também que a obrigação imposta pelo art. 1º, § 3º, da Lei nº 9.870/99 é para a IES apresentar a planilha de custos, não fixando a legislação obrigação do ente jurídico de realizar verdadeira prestação de contas em face dos seus alunos a respeitos de suas despesas de forma pormenorizada. Por fim, a perícia contábil pretendida pelos autores, além de onerosa e demorada, não traria elementos essenciais ao julgamento da causa, uma vez que a eventual redução de custos operacionais da instituição de ensino não constitui, por si só, fundamento jurídico para a revisão do valor das mensalidades. Razões pelas quais, indefiro o pedido probatório, forte no art. 370, parágrafo único, do CPC. Doravante, das provas postuladas pela parte autora, tem pertinência exclusivamente àquelas destinadas a comprovar a falta de reposição das aulas práticas, outrora suspensas em função do período de pandemia, fato que, acaso comprovado, impactam diretamente na qualidade da prestação de serviço, justificando eventual redução da mensalidade, conforme posicionamento do STF. Neste ponto, compreendo ser cabível a inversão do ônus probatório, visto que a IES tem maior facilidade e capacidade de demonstrar a reposição das aulas práticas. Isto posto: I – Indefiro os pedidos de prova constantes nos itens a, a.1, a.2 e a.3 apontados nesta decisão, bem como a perícia contábil, forte no posicionamento jurisprudencial do STJ e no art. 370, parágrafo único, do CPC. II – Defiro a inversão do ônus probatório quanto aos seguintes pontos da prova: 1) Quais aulas práticas foram cursadas pela autora no primeiro e segundo período de 2020 e 2021. 2) Durante a anualidade 2020 e 2021, houve a supressão de carga horária prática? 3) A carga horária prática suprimida corresponde a que percentual da carga horária prevista para cada período acadêmico? 4) Após a autorização para o retorno das aulas presenciais houve a reposição integral da carga horária prática anteriormente suprimida? III – Para fins de comprovação, defiro as seguintes provas requeridas pela parte autora, as quais deverão ser apresentadas pelo réu no prazo de 30 dias: 1) Apresentação da grade curricular dos períodos em que a autora cursava; 2) Apresentação das disciplinas práticas que foram suspensas durante o período da pandemia, e demonstração da sua reposição após o retorno à normalidade. 3) Apresentação do cronograma de aulas práticas previsto antes da adoção da modalidade virtual de ensino e cronogramas de reposição das aulas práticas suprimidas, com o fim de se comparar a carga horária prevista com a carga horária efetivamente prestada; IV – Juntada a documentação, intime-se a parte autora, pelo seu advogado, para sobre ela se manifestar no prazo de 15 dias. V - Após à conclusão para SENTENÇA. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
15/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0808373-65.2020.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: ANA MARCIA BARRETO DE CARVALHO e outros (17) Advogado(s) do reclamante: LORRANE TORRES ANDRIANI, MARIA EDUARDA GOMES TAVORA Demandado: ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANCA LTDA Advogado(s) do reclamado: NADJA DE OLIVEIRA SANTIAGO, ELTON DE OLIVEIRA MATIAS SANTIAGO, ODILON FRANCA DE OLIVEIRA JUNIOR DECISÃO
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por ANA MARCIA BARRETO DE CARVALHO e outros (17) em desfavor de ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANCA LTDA. Intimada, a parte ré anexou: planilha de custos, planilha comparativa de 2019 e 2020; comprovantes de recolhimento de IRPF retido na fonte do CNPJ da matriz; comprovante de recolhimento da contribuição patronal ao INSS; comprovante de recolhimento do FGTS; e comprovantes das despesas com água e luz, todos relativo aos anos 2019 e 2020, ao ID 106103379 e seguintes. Intimada para se manifestar sobre a documentação, a parte autora peticionou ao ID 134516163. É o que importa relatar. Passo então a analisar os requerimentos de prova formulados pela demandante. No caso em apreço, intimada para especificar as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu a produção de provas no intuito de demonstrar: 1) Durante o período de adoção da modalidade virtual de ensino a IES teve redução dos seus custos? (comparativo entre as anualidades de 2019, 2020 e 2021) 2) A IES investiu em tecnologia para adaptação a nova modalidade de ensino? 3) Houve investimento em capacitação dos docentes para prestarem o serviço educacional de forma remota? 4) Durante as anualidades de 2020 e 2021 houve a supressão de carga horária prática? 5) A carga horária prática suprimida corresponde a que percentual da carga horária prevista para cada período acadêmico cursado pelos autores? 6) Após a autorização para o retorno das aulas presenciais houve a reposição integral da carga horária prática anteriormente suprimida? No intuito de comprovar referidos pontos, por si fixados, a autora requereu a inversão do ônus probatório, para que a ré comprove: a) Os custos da ré durante os anos de 2020, 2021 e 2022, notadamente: a.1) Planilha de que trata o decreto nº 3.274/99 das anualidades de 2019, 2020 e 2021, juntamente com os comprovantes dos valores ali inseridos, tudo para que se possa avaliar se houve a redução de despesas da IES após a adoção da modalidade virtual de ensino; a.2) Folha de pagamento da Instituição das anualidades de 2019, 2020 e 2021, notadamente dos professores de medicina, uma vez que os encargos referentes aos professores dos demais cursos devem ser custeados pelas mensalidades dos alunos do respectivo curso; a.3) Comprovantes dos investimentos em tecnologia e treinamento para adaptação à modalidade virtual de ensino após o início da Pandemia; Apresentada documentação, requereu PERÍCIA CONTÁBIL, tudo para que se possa auxiliar os juízos e as partes na análise de despesas por aluno entre os anos de 2019, 2020 e 2021. b) A reposição integral da carga horária suprimida, mediante apresentação dos seguintes documentos: b.1) Matriz Curricular na qual conste a carga horária de aulas práticas para cada disciplina e cada período letivo; b.2) Cronograma de aulas práticas previsto antes da adoção da modalidade virtual de ensino e cronogramas de reposição das aulas práticas suprimidas, para que se possa fazer o comparativo da carga horária prevista e da carga horária efetivamente prestada; b.3) Atas e formulários de presença diários, para que se possa comprovar que eventual cronograma de reposição de aulas práticas foi efetivamente fornecido; b.4) Elaboração de relatório pela IES com a análise da carga horária prática prevista para os semestres de 2020.1, 2020.2, 2021.1 e 2021.2, devendo ser feito o comparativo entre a carga horária prática prevista e a efetivamente fornecida. Passo a deliberar sobre os pedidos. Quanto aos pedidos voltados à comprovação da redução de custos da instituição de ensino durante o período de ensino remoto, importa realizar algumas ponderações. Primeiro, de acordo como atual posicionamento do STF no julgamento da ADPF, a mera adoção de aulas virtuais em função da pandemia não justifica, por si só, a concessão de desconto na mensalidade do curso. Vejamos: EMENTA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO. INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR PRIVADAS. PANDEMIA DE COVID-19. REVISÃO CONTRATUAL. MENSALIDADES. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. PERTINÊNCIA TEMÁTICA. CONHECIMENTO PARCIAL DA ARGUIÇÃO PARA O CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DE DECISÕES JUDICIAIS. JULGAMENTO DEFINITIVO. LEI Nº 14.040/2020. DESENVOLVIMENTO DO ENSINO MEDIANTE ATIVIDADES NÃO PRESENCIAIS. INCONSTITUCIONALIDADE DA CONCESSÃO DE DESCONTOS LINEARES POR VIOLAÇÃO DA LIVRE INICIATIVA, DA ISONOMIA, DA AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA E DA PROPORCIONALIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 1º, IV, 170, 209, 5º, CAPUT, E 207 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PROCEDÊNCIA. 1. Legitimidade ativa ad causam da Associação Nacional das Universidades Particulares – ANUP (art. 103, IX, da Constituição da República), em interpretação mais abrangente do conceito de “entidade de classe”, na linha da jurisprudência mais atual do Supremo Tribunal Federal. Reconhecimento da pertinência temática com o objeto da demanda. Entidade representativa, em âmbito nacional, dos interesses das universidades e instituições de ensino superior privadas. 2. Ajuizamento da arguição de descumprimento de preceito fundamental em face do conjunto de decisões judiciais, decisões e atos de natureza administrativa, atos normativos e projetos de atos normativos que versam sobre controle de preços no ensino superior privado no contexto das medidas de isolamento social adotadas para enfrentamento da pandemia da COVID-19. Impugnação genérica e sem delimitação do conteúdo das decisões e atos administrativos alegados. Inviabilidade do processamento da arguição quanto aos projetos de lei, seja sob o prisma singular, seja sob o aventado estado de coisas inconstitucional: controle preventivo de constitucionalidade como uma etapa do próprio processo legislativo. Ausência de observância do requisito da subsidiariedade para a apreciação dos atos normativos consistentes em leis formais. Insuficiência dos meios processuais ordinários e do universo do sistema concentrado de jurisdição constitucional para imprimir solução satisfatória à controvérsia judicial objeto da arguição. 3. Cabimento da ADPF para apreciação de lesão a preceito fundamental provocada por interpretação judicial. Subsidiariedade atendida. Suficientemente relevante a controvérsia constitucional. 4. Julgamento definitivo do mérito em razão: (i) da postulação formalizada; (ii) da completa coleta das informações jurídicas; e (iii) da apresentação dos argumentos necessários para a solução do problema constitucional posto, com respeito aos direitos fundamentais processuais. Perfectibilização do contraditório efetivo e presença de elevado grau de instrução processual. 5. O problema constitucional referente à controvérsia advinda de decisões judiciais com entendimentos diversos quanto à possibilidade de, no contexto da pandemia de Covid-19, determinar judicialmente a redução das mensalidades, semestralidades ou anuidades a serem pagas às instituições de ensino superior em razão unicamente do fato de o ensino ter deixado de ser prestado de forma presencial. Impacto da pandemia do novo coronavírus na área educacional reconhecido pela Lei n.º 14.040/2020. Flexibilização excepcional do cumprimento do mínimo de dias de atividade acadêmica. Inauguração de regramento para assegurar o desenvolvimento do ensino mediante atividades não presenciais a fim de permitir a integralização da carga horária exigida. 6. Decisões que deferem descontos gerais e lineares, com disciplinas díspares e percentuais diversos. Presunção de prejuízo automático de uma das partes. A imposição de descontos lineares desconsidera as peculiaridades de cada contrato individualmente considerado e viola a livre iniciativa, por impedir a via da renegociação entre as respectivas partes envolvidas. Precedente. 7. Interpretações judiciais a evidenciarem situação apartada da isonomia. Em se tratando de decisões judiciais, ausentes causas constitucionais que validem tratamento diferenciado – igualdade material –, as hipóteses análogas hão de ser igualmente tratadas. 8. Cabe a cada universidade ou instituição de ensino superior gerir os específicos contratos educacionais e efetuar eventuais negociações para descontos na contraprestação financeira de acordo com a peculiaridade de cada curso e com a realidade econômica particular de cada discente, sem prejuízo da apreciação judicial da avença, também à luz das especificidades contratuais surgidas após a eclosão da pandemia e da necessidade de manutenção da prestação do ensino sob o novel formato exigido. A concessão de descontos lineares gera relevante impacto na obtenção de recursos financeiros suficientes, em detrimento da autonomia universitária garantida na Lei Fundamental. 9. Na compreensão desta Suprema Corte, o texto constitucional exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões de seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. Violação do dever de fundamentação (art. 93, IX, da Carta Magna) não configurada. 10. Ausência de afronta ao ato jurídico perfeito e à segurança jurídica. A teoria da imprevisão mitiga legitimamente a força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) em nome da preservação da avença de forma equilibrada. 11. A fixação de reduções ou descontos lineares nas contraprestações devidas às instituições revela desproporcionalidade. Não há adequação da medida à tutela do direito do consumidor-estudante concebido de forma genérica e ampla, fulcrada em um raciocínio de presunção. Inexiste adequação da solução adotada para tutelar também a saúde, a manutenção do ensino, o equilíbrio financeiro das instituições, a função social das empresas, dentre outros aspectos relevantes. Inobservância da necessidade: menos gravosa exsurge a possibilidade de negociação concreta em via conciliatória entre as partes – com resultado sujeito ao escrutínio judicial –, caso a caso, à luz das circunstâncias fáticas efetivamente demonstradas. De difícil verificação a proporção entre o meio (interferência judicial geral e abstrata nos contratos de ensino superior privado para reduzir a contraprestação devida por estudantes) e o fim (proteção econômica do consumidor-estudante em razão do desequilíbrio contratual acarretado pela pandemia). O sopesamento entre os custos e benefícios da interferência conduz à conclusão de que os custos suportados pelas instituições superam os benefícios que poderiam ser ofertados aos discentes que verdadeiramente necessitem renegociar a contraprestação prevista contrato celebrado. A generalidade da medida culmina no desfrute da benesse também por quem de nenhum modo sofreu perda econômica efetiva em decorrência da pandemia de Covid-19. 12. À luz da necessária observância dos preceitos fundamentais da livre iniciativa, da isonomia, da autonomia universitária e da proporcionalidade, é inconstitucional decisão judicial que, sem considerar as circunstâncias fáticas efetivamente demonstradas, deixa de sopesar os reais efeitos da pandemia em ambas as partes contratuais, e determina a concessão de descontos lineares em mensalidades de cursos prestados por instituições de ensino superior. 13. Conhecimento parcial da arguição de descumprimento de preceito fundamental e, na parte conhecida, pedido julgado procedente para afirmar a inconstitucionalidade das interpretações judiciais que, unicamente fundamentadas na eclosão da pandemia de Covid-19 e no respectivo efeito de transposição de aulas presenciais para ambientes virtuais, determinam às instituições de ensino superior a concessão de descontos lineares nas contraprestações dos contratos educacionais, sem considerar as peculiaridades dos efeitos da crise pandêmica em ambas as partes contratuais envolvidas na lide. 14. A presente decisão não produz efeitos automáticos em processos com decisão com trânsito em julgado. (ADPF 713, Órgão julgador: Tribunal Pleno. Relator(a): Min. ROSA WEBER, Julgamento: 18/11/2021) Portanto, para fins de concessão de eventual desconto na mensalidade escolar, não basta a adoção do regime virtual, fazendo-se mister a demonstração no caso concreto de reais prejuízos em função da inadaptação da modalidade virtual às exigências acadêmicas. Tal entendimento consolidado pelo STF deve ainda ser complementado com o posicionamento firmado pelo STJ, segundo o qual é irrelevante demonstração do enriquecimento sem causa do fornecedor, quando não comprova que tenha sofrido efeitos econômicos da pandemia. Neste sentido: RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CONTRATUAL. PANDEMIA DA COVID-19. CDC. REDUÇÃO DO VALOR DAS MENSALIDADES ESCOLARES. SUPRESSÃO DE DISCIPLINAS E VEICULAÇÃO DAS AULAS PELO MODO VIRTUAL. SERVIÇO DEFEITUOSO E ONEROSIDADE EXCESSIVA. INEXISTÊNCIA. QUEBRA DA BASE OBJETIVA DO NEGÓCIO JURÍDICO. ART. 6º, INCISO V, DO CDC. EXIGÊNCIA DE DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO IMODERADO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO FORNECEDOR. IRRELEVÂNCIA. OBSERVÂNCIA AOS POSTULADOS DA FUNÇÃO SOCIAL E DA BOA-FÉ CONTRATUAL. SITUAÇÃO EXTERNA. REPARTIÇÃO DOS ÔNUS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO APTO À REVISÃO DO CONTRATO NA HIPÓTESE. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. As vertentes revisionistas no âmbito das relações privadas, embora encontrem fundamento em bases normativas diversas, a exemplo da teoria da onerosidade excessiva (art. 478 do CC) ou da quebra da base objetiva (art. 6º, inciso V, do CDC), apresentam como requisito necessário a ocorrência de fato superveniente capaz de alterar - de maneira concreta e imoderada - o equilíbrio econômico e financeiro da avença, situação não evidenciada no caso concreto. Precedentes. 2. O STJ de há muito consagrou a compreensão de que o preceito insculpido no inciso V do art. 6º do CDC exige a "demonstração objetiva da excessiva onerosidade advinda para o consumidor" (REsp n. 417.927/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/5/2002, DJ de 1/7/2002, p. 339.) 3. Nesse contexto, a revisão dos contratos em razão da pandemia não constitui decorrência lógica ou automática, devendo ser analisadas a natureza do contrato e a conduta das partes - tanto no âmbito material como na esfera processual -, especialmente quando o evento superveniente e imprevisível não se encontra no domínio da atividade econômica do fornecedor. 4. Os princípios da função social e da boa-fé contratual devem ser sopesados nesses casos com especial rigor a fim de bem delimitar as hipóteses em que a onerosidade sobressai como fator estrutural do negócio - condição que deve ser reequilibrada tanto pelo Poder Judiciário quanto pelos envolvidos, - e aquelas que evidenciam ônus moderado ou mesmo situação de oportunismo para uma das partes. 5. No caso, não houve comprovação do incremento dos gastos pelo consumidor, invocando-se ainda como ponto central à revisão do contrato, por outro lado, o enriquecimento sem causa do fornecedor - situação que não traduz a tônica da revisão com fundamento na quebra da base objetiva dos contratos. A redução do número de aulas, por sua vez, decorreu de atos das autoridades públicas como medida sanitária. Ademais, somente foram inviabilizadas as aulas de caráter extracurricular (aulas de cozinha experimental, educação física, robótica, laboratório de ciências e arte/música). Nesse contexto, não se evidencia base legal para se admitir a revisão do contrato na hipótese. 6. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.998.206/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 4/8/2022.) Portanto, para que a teoria de quebra objetiva das bases do contrato seja aplicada, devem estar presentes não só o enriquecimento de umas das partes ocasionado pelo fato superveniente, mas também o empobrecimento imoderado da outra, em função do mesmo fato, sendo insuficiente a este desiderato a circunstância de que uma das partes aufira lucro em função do fato superveniente. Enriquecimento de umas partes do contrato e empobrecimento da outra, são dois lados da mesma moeda para aplicação da teoria da quebra das bases objetivas. De nada adianta comprovar que a outra parte enriqueceu, se não houve, em função do mesmo fato superveniente, o empobrecimento da outra. No caso em apreço, parte substancial dos pedidos de prova formulado pelos autores (especificamente os itens a.1, a.2 e a.3, apontados nesta decisão) tem por intuito demonstrar a redução de gastos da faculdade demandada em função da pandemia, ou seja, se prestam a demonstrar o enriquecimento da ré. Contudo, não foram produzidas até o momento, tampouco requeridas pela parte autora provas de que os efeitos econômicos da pandemia em relação aos autores foram capazes de lhes ocasionar empobrecimento em função das restrições geradas pela pandemia. Daí porque as provas postuladas pelos demandantes, no intuito de demonstrar o enriquecimento da ré, são inúteis ao equacionamento da lide. Destaque-se também que a obrigação imposta pelo art. 1º, § 3º, da Lei nº 9.870/99 é para a IES apresentar a planilha de custos, não fixando a legislação obrigação do ente jurídico de realizar verdadeira prestação de contas em face dos seus alunos a respeitos de suas despesas de forma pormenorizada. Por fim, a perícia contábil pretendida pelos autores, além de onerosa e demorada, não traria elementos essenciais ao julgamento da causa, uma vez que a eventual redução de custos operacionais da instituição de ensino não constitui, por si só, fundamento jurídico para a revisão do valor das mensalidades. Razões pelas quais, indefiro o pedido probatório, forte no art. 370, parágrafo único, do CPC. Doravante, das provas postuladas pela parte autora, tem pertinência exclusivamente àquelas destinadas a comprovar a falta de reposição das aulas práticas, outrora suspensas em função do período de pandemia, fato que, acaso comprovado, impactam diretamente na qualidade da prestação de serviço, justificando eventual redução da mensalidade, conforme posicionamento do STF. Neste ponto, compreendo ser cabível a inversão do ônus probatório, visto que a IES tem maior facilidade e capacidade de demonstrar a reposição das aulas práticas. Isto posto: I – Indefiro os pedidos de prova constantes nos itens a, a.1, a.2 e a.3 apontados nesta decisão, bem como a perícia contábil, forte no posicionamento jurisprudencial do STJ e no art. 370, parágrafo único, do CPC. II – Defiro a inversão do ônus probatório quanto aos seguintes pontos da prova: 1) Quais aulas práticas foram cursadas pela autora no primeiro e segundo período de 2020 e 2021. 2) Durante a anualidade 2020 e 2021, houve a supressão de carga horária prática? 3) A carga horária prática suprimida corresponde a que percentual da carga horária prevista para cada período acadêmico? 4) Após a autorização para o retorno das aulas presenciais houve a reposição integral da carga horária prática anteriormente suprimida? III – Para fins de comprovação, defiro as seguintes provas requeridas pela parte autora, as quais deverão ser apresentadas pelo réu no prazo de 30 dias: 1) Apresentação da grade curricular dos períodos em que a autora cursava; 2) Apresentação das disciplinas práticas que foram suspensas durante o período da pandemia, e demonstração da sua reposição após o retorno à normalidade. 3) Apresentação do cronograma de aulas práticas previsto antes da adoção da modalidade virtual de ensino e cronogramas de reposição das aulas práticas suprimidas, com o fim de se comparar a carga horária prevista com a carga horária efetivamente prestada; IV – Juntada a documentação, intime-se a parte autora, pelo seu advogado, para sobre ela se manifestar no prazo de 15 dias. V - Após à conclusão para SENTENÇA. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
15/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0808373-65.2020.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: ANA MARCIA BARRETO DE CARVALHO e outros (17) Advogado(s) do reclamante: LORRANE TORRES ANDRIANI, MARIA EDUARDA GOMES TAVORA Demandado: ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANCA LTDA Advogado(s) do reclamado: NADJA DE OLIVEIRA SANTIAGO, ELTON DE OLIVEIRA MATIAS SANTIAGO, ODILON FRANCA DE OLIVEIRA JUNIOR DECISÃO
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por ANA MARCIA BARRETO DE CARVALHO e outros (17) em desfavor de ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANCA LTDA. Intimada, a parte ré anexou: planilha de custos, planilha comparativa de 2019 e 2020; comprovantes de recolhimento de IRPF retido na fonte do CNPJ da matriz; comprovante de recolhimento da contribuição patronal ao INSS; comprovante de recolhimento do FGTS; e comprovantes das despesas com água e luz, todos relativo aos anos 2019 e 2020, ao ID 106103379 e seguintes. Intimada para se manifestar sobre a documentação, a parte autora peticionou ao ID 134516163. É o que importa relatar. Passo então a analisar os requerimentos de prova formulados pela demandante. No caso em apreço, intimada para especificar as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu a produção de provas no intuito de demonstrar: 1) Durante o período de adoção da modalidade virtual de ensino a IES teve redução dos seus custos? (comparativo entre as anualidades de 2019, 2020 e 2021) 2) A IES investiu em tecnologia para adaptação a nova modalidade de ensino? 3) Houve investimento em capacitação dos docentes para prestarem o serviço educacional de forma remota? 4) Durante as anualidades de 2020 e 2021 houve a supressão de carga horária prática? 5) A carga horária prática suprimida corresponde a que percentual da carga horária prevista para cada período acadêmico cursado pelos autores? 6) Após a autorização para o retorno das aulas presenciais houve a reposição integral da carga horária prática anteriormente suprimida? No intuito de comprovar referidos pontos, por si fixados, a autora requereu a inversão do ônus probatório, para que a ré comprove: a) Os custos da ré durante os anos de 2020, 2021 e 2022, notadamente: a.1) Planilha de que trata o decreto nº 3.274/99 das anualidades de 2019, 2020 e 2021, juntamente com os comprovantes dos valores ali inseridos, tudo para que se possa avaliar se houve a redução de despesas da IES após a adoção da modalidade virtual de ensino; a.2) Folha de pagamento da Instituição das anualidades de 2019, 2020 e 2021, notadamente dos professores de medicina, uma vez que os encargos referentes aos professores dos demais cursos devem ser custeados pelas mensalidades dos alunos do respectivo curso; a.3) Comprovantes dos investimentos em tecnologia e treinamento para adaptação à modalidade virtual de ensino após o início da Pandemia; Apresentada documentação, requereu PERÍCIA CONTÁBIL, tudo para que se possa auxiliar os juízos e as partes na análise de despesas por aluno entre os anos de 2019, 2020 e 2021. b) A reposição integral da carga horária suprimida, mediante apresentação dos seguintes documentos: b.1) Matriz Curricular na qual conste a carga horária de aulas práticas para cada disciplina e cada período letivo; b.2) Cronograma de aulas práticas previsto antes da adoção da modalidade virtual de ensino e cronogramas de reposição das aulas práticas suprimidas, para que se possa fazer o comparativo da carga horária prevista e da carga horária efetivamente prestada; b.3) Atas e formulários de presença diários, para que se possa comprovar que eventual cronograma de reposição de aulas práticas foi efetivamente fornecido; b.4) Elaboração de relatório pela IES com a análise da carga horária prática prevista para os semestres de 2020.1, 2020.2, 2021.1 e 2021.2, devendo ser feito o comparativo entre a carga horária prática prevista e a efetivamente fornecida. Passo a deliberar sobre os pedidos. Quanto aos pedidos voltados à comprovação da redução de custos da instituição de ensino durante o período de ensino remoto, importa realizar algumas ponderações. Primeiro, de acordo como atual posicionamento do STF no julgamento da ADPF, a mera adoção de aulas virtuais em função da pandemia não justifica, por si só, a concessão de desconto na mensalidade do curso. Vejamos: EMENTA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO. INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR PRIVADAS. PANDEMIA DE COVID-19. REVISÃO CONTRATUAL. MENSALIDADES. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. PERTINÊNCIA TEMÁTICA. CONHECIMENTO PARCIAL DA ARGUIÇÃO PARA O CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DE DECISÕES JUDICIAIS. JULGAMENTO DEFINITIVO. LEI Nº 14.040/2020. DESENVOLVIMENTO DO ENSINO MEDIANTE ATIVIDADES NÃO PRESENCIAIS. INCONSTITUCIONALIDADE DA CONCESSÃO DE DESCONTOS LINEARES POR VIOLAÇÃO DA LIVRE INICIATIVA, DA ISONOMIA, DA AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA E DA PROPORCIONALIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 1º, IV, 170, 209, 5º, CAPUT, E 207 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PROCEDÊNCIA. 1. Legitimidade ativa ad causam da Associação Nacional das Universidades Particulares – ANUP (art. 103, IX, da Constituição da República), em interpretação mais abrangente do conceito de “entidade de classe”, na linha da jurisprudência mais atual do Supremo Tribunal Federal. Reconhecimento da pertinência temática com o objeto da demanda. Entidade representativa, em âmbito nacional, dos interesses das universidades e instituições de ensino superior privadas. 2. Ajuizamento da arguição de descumprimento de preceito fundamental em face do conjunto de decisões judiciais, decisões e atos de natureza administrativa, atos normativos e projetos de atos normativos que versam sobre controle de preços no ensino superior privado no contexto das medidas de isolamento social adotadas para enfrentamento da pandemia da COVID-19. Impugnação genérica e sem delimitação do conteúdo das decisões e atos administrativos alegados. Inviabilidade do processamento da arguição quanto aos projetos de lei, seja sob o prisma singular, seja sob o aventado estado de coisas inconstitucional: controle preventivo de constitucionalidade como uma etapa do próprio processo legislativo. Ausência de observância do requisito da subsidiariedade para a apreciação dos atos normativos consistentes em leis formais. Insuficiência dos meios processuais ordinários e do universo do sistema concentrado de jurisdição constitucional para imprimir solução satisfatória à controvérsia judicial objeto da arguição. 3. Cabimento da ADPF para apreciação de lesão a preceito fundamental provocada por interpretação judicial. Subsidiariedade atendida. Suficientemente relevante a controvérsia constitucional. 4. Julgamento definitivo do mérito em razão: (i) da postulação formalizada; (ii) da completa coleta das informações jurídicas; e (iii) da apresentação dos argumentos necessários para a solução do problema constitucional posto, com respeito aos direitos fundamentais processuais. Perfectibilização do contraditório efetivo e presença de elevado grau de instrução processual. 5. O problema constitucional referente à controvérsia advinda de decisões judiciais com entendimentos diversos quanto à possibilidade de, no contexto da pandemia de Covid-19, determinar judicialmente a redução das mensalidades, semestralidades ou anuidades a serem pagas às instituições de ensino superior em razão unicamente do fato de o ensino ter deixado de ser prestado de forma presencial. Impacto da pandemia do novo coronavírus na área educacional reconhecido pela Lei n.º 14.040/2020. Flexibilização excepcional do cumprimento do mínimo de dias de atividade acadêmica. Inauguração de regramento para assegurar o desenvolvimento do ensino mediante atividades não presenciais a fim de permitir a integralização da carga horária exigida. 6. Decisões que deferem descontos gerais e lineares, com disciplinas díspares e percentuais diversos. Presunção de prejuízo automático de uma das partes. A imposição de descontos lineares desconsidera as peculiaridades de cada contrato individualmente considerado e viola a livre iniciativa, por impedir a via da renegociação entre as respectivas partes envolvidas. Precedente. 7. Interpretações judiciais a evidenciarem situação apartada da isonomia. Em se tratando de decisões judiciais, ausentes causas constitucionais que validem tratamento diferenciado – igualdade material –, as hipóteses análogas hão de ser igualmente tratadas. 8. Cabe a cada universidade ou instituição de ensino superior gerir os específicos contratos educacionais e efetuar eventuais negociações para descontos na contraprestação financeira de acordo com a peculiaridade de cada curso e com a realidade econômica particular de cada discente, sem prejuízo da apreciação judicial da avença, também à luz das especificidades contratuais surgidas após a eclosão da pandemia e da necessidade de manutenção da prestação do ensino sob o novel formato exigido. A concessão de descontos lineares gera relevante impacto na obtenção de recursos financeiros suficientes, em detrimento da autonomia universitária garantida na Lei Fundamental. 9. Na compreensão desta Suprema Corte, o texto constitucional exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões de seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. Violação do dever de fundamentação (art. 93, IX, da Carta Magna) não configurada. 10. Ausência de afronta ao ato jurídico perfeito e à segurança jurídica. A teoria da imprevisão mitiga legitimamente a força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) em nome da preservação da avença de forma equilibrada. 11. A fixação de reduções ou descontos lineares nas contraprestações devidas às instituições revela desproporcionalidade. Não há adequação da medida à tutela do direito do consumidor-estudante concebido de forma genérica e ampla, fulcrada em um raciocínio de presunção. Inexiste adequação da solução adotada para tutelar também a saúde, a manutenção do ensino, o equilíbrio financeiro das instituições, a função social das empresas, dentre outros aspectos relevantes. Inobservância da necessidade: menos gravosa exsurge a possibilidade de negociação concreta em via conciliatória entre as partes – com resultado sujeito ao escrutínio judicial –, caso a caso, à luz das circunstâncias fáticas efetivamente demonstradas. De difícil verificação a proporção entre o meio (interferência judicial geral e abstrata nos contratos de ensino superior privado para reduzir a contraprestação devida por estudantes) e o fim (proteção econômica do consumidor-estudante em razão do desequilíbrio contratual acarretado pela pandemia). O sopesamento entre os custos e benefícios da interferência conduz à conclusão de que os custos suportados pelas instituições superam os benefícios que poderiam ser ofertados aos discentes que verdadeiramente necessitem renegociar a contraprestação prevista contrato celebrado. A generalidade da medida culmina no desfrute da benesse também por quem de nenhum modo sofreu perda econômica efetiva em decorrência da pandemia de Covid-19. 12. À luz da necessária observância dos preceitos fundamentais da livre iniciativa, da isonomia, da autonomia universitária e da proporcionalidade, é inconstitucional decisão judicial que, sem considerar as circunstâncias fáticas efetivamente demonstradas, deixa de sopesar os reais efeitos da pandemia em ambas as partes contratuais, e determina a concessão de descontos lineares em mensalidades de cursos prestados por instituições de ensino superior. 13. Conhecimento parcial da arguição de descumprimento de preceito fundamental e, na parte conhecida, pedido julgado procedente para afirmar a inconstitucionalidade das interpretações judiciais que, unicamente fundamentadas na eclosão da pandemia de Covid-19 e no respectivo efeito de transposição de aulas presenciais para ambientes virtuais, determinam às instituições de ensino superior a concessão de descontos lineares nas contraprestações dos contratos educacionais, sem considerar as peculiaridades dos efeitos da crise pandêmica em ambas as partes contratuais envolvidas na lide. 14. A presente decisão não produz efeitos automáticos em processos com decisão com trânsito em julgado. (ADPF 713, Órgão julgador: Tribunal Pleno. Relator(a): Min. ROSA WEBER, Julgamento: 18/11/2021) Portanto, para fins de concessão de eventual desconto na mensalidade escolar, não basta a adoção do regime virtual, fazendo-se mister a demonstração no caso concreto de reais prejuízos em função da inadaptação da modalidade virtual às exigências acadêmicas. Tal entendimento consolidado pelo STF deve ainda ser complementado com o posicionamento firmado pelo STJ, segundo o qual é irrelevante demonstração do enriquecimento sem causa do fornecedor, quando não comprova que tenha sofrido efeitos econômicos da pandemia. Neste sentido: RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CONTRATUAL. PANDEMIA DA COVID-19. CDC. REDUÇÃO DO VALOR DAS MENSALIDADES ESCOLARES. SUPRESSÃO DE DISCIPLINAS E VEICULAÇÃO DAS AULAS PELO MODO VIRTUAL. SERVIÇO DEFEITUOSO E ONEROSIDADE EXCESSIVA. INEXISTÊNCIA. QUEBRA DA BASE OBJETIVA DO NEGÓCIO JURÍDICO. ART. 6º, INCISO V, DO CDC. EXIGÊNCIA DE DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO IMODERADO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO FORNECEDOR. IRRELEVÂNCIA. OBSERVÂNCIA AOS POSTULADOS DA FUNÇÃO SOCIAL E DA BOA-FÉ CONTRATUAL. SITUAÇÃO EXTERNA. REPARTIÇÃO DOS ÔNUS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO APTO À REVISÃO DO CONTRATO NA HIPÓTESE. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. As vertentes revisionistas no âmbito das relações privadas, embora encontrem fundamento em bases normativas diversas, a exemplo da teoria da onerosidade excessiva (art. 478 do CC) ou da quebra da base objetiva (art. 6º, inciso V, do CDC), apresentam como requisito necessário a ocorrência de fato superveniente capaz de alterar - de maneira concreta e imoderada - o equilíbrio econômico e financeiro da avença, situação não evidenciada no caso concreto. Precedentes. 2. O STJ de há muito consagrou a compreensão de que o preceito insculpido no inciso V do art. 6º do CDC exige a "demonstração objetiva da excessiva onerosidade advinda para o consumidor" (REsp n. 417.927/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/5/2002, DJ de 1/7/2002, p. 339.) 3. Nesse contexto, a revisão dos contratos em razão da pandemia não constitui decorrência lógica ou automática, devendo ser analisadas a natureza do contrato e a conduta das partes - tanto no âmbito material como na esfera processual -, especialmente quando o evento superveniente e imprevisível não se encontra no domínio da atividade econômica do fornecedor. 4. Os princípios da função social e da boa-fé contratual devem ser sopesados nesses casos com especial rigor a fim de bem delimitar as hipóteses em que a onerosidade sobressai como fator estrutural do negócio - condição que deve ser reequilibrada tanto pelo Poder Judiciário quanto pelos envolvidos, - e aquelas que evidenciam ônus moderado ou mesmo situação de oportunismo para uma das partes. 5. No caso, não houve comprovação do incremento dos gastos pelo consumidor, invocando-se ainda como ponto central à revisão do contrato, por outro lado, o enriquecimento sem causa do fornecedor - situação que não traduz a tônica da revisão com fundamento na quebra da base objetiva dos contratos. A redução do número de aulas, por sua vez, decorreu de atos das autoridades públicas como medida sanitária. Ademais, somente foram inviabilizadas as aulas de caráter extracurricular (aulas de cozinha experimental, educação física, robótica, laboratório de ciências e arte/música). Nesse contexto, não se evidencia base legal para se admitir a revisão do contrato na hipótese. 6. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.998.206/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 4/8/2022.) Portanto, para que a teoria de quebra objetiva das bases do contrato seja aplicada, devem estar presentes não só o enriquecimento de umas das partes ocasionado pelo fato superveniente, mas também o empobrecimento imoderado da outra, em função do mesmo fato, sendo insuficiente a este desiderato a circunstância de que uma das partes aufira lucro em função do fato superveniente. Enriquecimento de umas partes do contrato e empobrecimento da outra, são dois lados da mesma moeda para aplicação da teoria da quebra das bases objetivas. De nada adianta comprovar que a outra parte enriqueceu, se não houve, em função do mesmo fato superveniente, o empobrecimento da outra. No caso em apreço, parte substancial dos pedidos de prova formulado pelos autores (especificamente os itens a.1, a.2 e a.3, apontados nesta decisão) tem por intuito demonstrar a redução de gastos da faculdade demandada em função da pandemia, ou seja, se prestam a demonstrar o enriquecimento da ré. Contudo, não foram produzidas até o momento, tampouco requeridas pela parte autora provas de que os efeitos econômicos da pandemia em relação aos autores foram capazes de lhes ocasionar empobrecimento em função das restrições geradas pela pandemia. Daí porque as provas postuladas pelos demandantes, no intuito de demonstrar o enriquecimento da ré, são inúteis ao equacionamento da lide. Destaque-se também que a obrigação imposta pelo art. 1º, § 3º, da Lei nº 9.870/99 é para a IES apresentar a planilha de custos, não fixando a legislação obrigação do ente jurídico de realizar verdadeira prestação de contas em face dos seus alunos a respeitos de suas despesas de forma pormenorizada. Por fim, a perícia contábil pretendida pelos autores, além de onerosa e demorada, não traria elementos essenciais ao julgamento da causa, uma vez que a eventual redução de custos operacionais da instituição de ensino não constitui, por si só, fundamento jurídico para a revisão do valor das mensalidades. Razões pelas quais, indefiro o pedido probatório, forte no art. 370, parágrafo único, do CPC. Doravante, das provas postuladas pela parte autora, tem pertinência exclusivamente àquelas destinadas a comprovar a falta de reposição das aulas práticas, outrora suspensas em função do período de pandemia, fato que, acaso comprovado, impactam diretamente na qualidade da prestação de serviço, justificando eventual redução da mensalidade, conforme posicionamento do STF. Neste ponto, compreendo ser cabível a inversão do ônus probatório, visto que a IES tem maior facilidade e capacidade de demonstrar a reposição das aulas práticas. Isto posto: I – Indefiro os pedidos de prova constantes nos itens a, a.1, a.2 e a.3 apontados nesta decisão, bem como a perícia contábil, forte no posicionamento jurisprudencial do STJ e no art. 370, parágrafo único, do CPC. II – Defiro a inversão do ônus probatório quanto aos seguintes pontos da prova: 1) Quais aulas práticas foram cursadas pela autora no primeiro e segundo período de 2020 e 2021. 2) Durante a anualidade 2020 e 2021, houve a supressão de carga horária prática? 3) A carga horária prática suprimida corresponde a que percentual da carga horária prevista para cada período acadêmico? 4) Após a autorização para o retorno das aulas presenciais houve a reposição integral da carga horária prática anteriormente suprimida? III – Para fins de comprovação, defiro as seguintes provas requeridas pela parte autora, as quais deverão ser apresentadas pelo réu no prazo de 30 dias: 1) Apresentação da grade curricular dos períodos em que a autora cursava; 2) Apresentação das disciplinas práticas que foram suspensas durante o período da pandemia, e demonstração da sua reposição após o retorno à normalidade. 3) Apresentação do cronograma de aulas práticas previsto antes da adoção da modalidade virtual de ensino e cronogramas de reposição das aulas práticas suprimidas, com o fim de se comparar a carga horária prevista com a carga horária efetivamente prestada; IV – Juntada a documentação, intime-se a parte autora, pelo seu advogado, para sobre ela se manifestar no prazo de 15 dias. V - Após à conclusão para SENTENÇA. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
15/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2025, 09:12
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 16:04
Decisão de Saneamento e Organização
02/04/2025, 17:18
Conclusão (para decisão)
26/11/2024, 15:08
Expedição de documento (Certidão)
26/11/2024, 15:07
Publicação
25/11/2024, 10:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2024, 10:56
Decurso de Prazo
30/10/2024, 04:46
Petição (Petição (outras))
24/10/2024, 11:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0808373-65.2020.8.20.5106 Parte Demandante: ANA MARCIA BARRETO DE CARVALHO e outros (17) Advogado(s) do reclamante: LORRANE TORRES ANDRIANI, MARIA EDUARDA GOMES TAVORA Parte Demandada: ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANCA LTDA Advogado(s) do reclamado: NADJA DE OLIVEIRA SANTIAGO, ELTON DE OLIVEIRA MATIAS SANTIAGO, ODILON FRANCA DE OLIVEIRA JUNIOR DECISÃO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por ANA MARCIA BARRETO DE CARVALHO e outros em face de despacho exarado por este juízo ao ID 105382498. Alegou o(a) embargante em síntese, que o ato judicial proferido deixou de se manifestar sobre os outros pedidos probatórios formulados pelos embargantes, sendo assim omisso. Pugnou ao fim que fosse suprida a omissão com expressa manifestação do juízo acerca do pleito de inversão probatória e sobre as demais provas requeridas. Oportunizado o contraditório, o embargado ofertou contrarrazões. Relatei. Decido. O Artigo 1.022, do Código de Processo Civil, prevê o cabimento de embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade ou contradição, bem assim for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, senão vejamos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. No caso dos autos, os embargos declaratórios foram interpostos em relação a mero despacho de expediente que determinou ao réu/embargado a apresentação de alguns documentos requeridos pelo embargante. Portanto, o ato proferido não possui natureza decisória, tanto que consignou expressamente em seu teor a determinação de conclusão do feito para posterior decisão, após escoado o prazo para apresentação da documentação, momento em que seria analisada a pertinência das demais provas requeridas pelo demandante/embargante. Portanto, incabível a interposição de embargos declaratórios na hipótese apresentada. Quanto ao tema: EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM DESPACHO DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IRRECORRIBILIDADE DE DESPACHOS DE MERO EXPEDIENTE. SENTENÇA COLETIVA GENÉRICA. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO PRÉVIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. Despachos de mero expediente são, por natureza, irrecorríveis, conforme previsto no artigo 1.001 do Código de Processo Civil.2. A aplicação de sobrestamento em execuções baseadas em sentença coletiva genérica não é automática, devendo ser demonstrada a confrontação direta com tema afetado pelo STJ.3. A falta de impugnação substancial ao cumprimento da sentença coletiva descarta a necessidade de desmembramento da execução por motivo de defesa.4. Recurso conhecido e desprovido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0803026-04.2024.8.20.0000, Des. Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 07/06/2024, PUBLICADO em 11/06/2024) Assim sendo, não conheço dos embargos interposto. Intime-se a parte autora, pelo seu advogado, para se manifestar sobre a documentação apresentada pelo réu no prazo de 15 dias. Após, à conclusão para DECISÃO, com fincas à análise dos demais pedidos probatórios. P.I. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
30/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2024, 14:00
Sem descrição
12/09/2024, 11:37
Conclusão (para decisão)
27/08/2024, 12:49
Expedição de documento (Certidão)
27/08/2024, 12:49
Decurso de Prazo
29/06/2024, 01:39
Decurso de Prazo
27/06/2024, 07:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2024, 10:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2024, 10:57
Petição (Petição (outras))
13/06/2024, 09:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0808373-65.2020.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: ANA MARCIA BARRETO DE CARVALHO e outros (17) Advogado(s) do reclamante: LORRANE TORRES ANDRIANI, MARIA EDUARDA GOMES TAVORA Demandado: ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANCA LTDA Advogado(s) do reclamado: NADJA DE OLIVEIRA SANTIAGO, ELTON DE OLIVEIRA MATIAS SANTIAGO DESPACHO Intime-se a embargada, através do seu advogado, para se manifestar no prazo de 05 dias sobre os embargos declaratórios apresentados pela demandante. Após, à conclusão para decisão de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
12/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2024, 09:46
Mero expediente
17/04/2024, 16:40
Conclusão (para decisão)
21/11/2023, 10:18
Expedição de documento (Certidão)
21/11/2023, 10:18
Decurso de Prazo
05/10/2023, 05:22
Petição (Embargos de declaração)
03/09/2023, 14:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2023, 15:50
Petição (Petição (outras))
29/08/2023, 19:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0808373-65.2020.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: ANA MARCIA BARRETO DE CARVALHO e outros (17) Advogado(s) do reclamante: LORRANE TORRES ANDRIANI, MARIA EDUARDA GOMES TAVORA Demandado: ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANCA LTDA Advogado(s) do reclamado: NADJA DE OLIVEIRA SANTIAGO, ELTON DE OLIVEIRA MATIAS SANTIAGO DESPACHO Intime-se a parte ré, para, no prazo de 15 dias, acostar aos autos os seguintes documentos, sob pena de prejuízo probatório em seu desfavor: I) Planilha de que trata o Decreto nº 3.274/99, referente aos últimos 2 anos, juntamente com os comprovantes dos valores ali inseridos; II) Comprovantes das despesas com água e luz referente aos meses de janeiro a setembro de 2019 e do mesmo período de 2020; III) Folha de pagamento da Instituição, comprovantes de recolhimento de IRPF retido na fonte, comprovante de recolhimento do FGTS, comprovante de recolhimento da contribuição patronal ao INSS – dos períodos de janeiro a agosto de 2019 e do mesmo período de 2020. Escoado o prazo, com manifestação, à conclusão para DECISÃO. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
28/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2023, 11:59
Mero expediente
18/08/2023, 10:24
Conclusão (para despacho)
14/06/2023, 14:32
Decurso de Prazo
16/05/2023, 15:05
Decurso de Prazo
16/05/2023, 15:05
Petição (Petição (outras))
10/05/2023, 17:01
Petição (Petição (outras))
08/05/2023, 20:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/05/2023, 11:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0808373-65.2020.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: ANA MARCIA BARRETO DE CARVALHO e outros (17) Advogado(s) do reclamante: LORRANE TORRES ANDRIANI Demandado: ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANCA LTDA Advogado(s) do reclamado: NADJA DE OLIVEIRA SANTIAGO, ELTON DE OLIVEIRA MATIAS SANTIAGO DESPACHO Em face da anulação da sentença pela instância recursal, sob o fundamento de cerceamento ao direito de produção de prova, intimem-se ambas as partes, através dos seus advogados, para que, no prazo de cinco dias, digam se há interesse na produção de outras provas além daquelas já constantes no processo, devendo, em caso positivo, especificar-lhes o tipo e o ponto controvertido sobre o qual incidirá. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
01/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2023, 10:43
Mero expediente
10/04/2023, 14:54
Conclusão (para despacho)
13/03/2023, 10:58
Recebimento
08/03/2023, 12:16
Documento (Decisão)
08/03/2023, 12:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0808373-65.2020.8.20.5106 Polo ativo ANA MARCIA BARRETO DE CARVALHO e outros Advogado(s): LORRANE TORRES ANDRIANI Polo passivo ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANCA LTDA - EPP Advogado(s): ELTON DE OLIVEIRA MATIAS SANTIAGO, NADJA DE OLIVEIRA SANTIAGO EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. DUPLO APELO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO POR VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL, SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR. ACOLHIMENTO. MÉRITO. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE SENTENÇA POR ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA QUE JULGOU ANTECIPADAMENTE O FEITO SEM DETERMINAR A PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL REQUERIDA PELO AUTOR. DECISÃO SURPRESA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 32 DO TJRN. VALOR TOTAL A SER RESTITUÍDO QUE DEVER SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA PARCIALMENTE ANULADA. RECURSO INTERPOSTO PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR NÃO CONHECIDO. RECURSO INTERPOSTO PELOS AUTORES CONHECIDOS E PROVIDOS. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1º Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, não conhecer recurso interposto pela Instituição de Ensino Superior e conhecer e dar provimento ao recurso interposto pelos autores, nos termos do voto do relator que integra este acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de duplo Apelo interposto por Escola de Enfermagem Nova Esperança Ltda e Ana Marcia Barreto de Carvalho e outros em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN que, nos autos da Ação Revisional de Contrato, autuada sob o n°0808373-65.2020.8.20.5106, ajuizada pelos segundos em desfavor da primeira julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos: "Isto posto, julgo parcialmente PROCEDENTE, a pretensão autoral, para condenar a parte ré ao pagamento ao(à)(s) autor(es) Andrezza Sheila Godeiro Paiva, Caroline Gomes Gonçalves, Naiana Queiroz de Freitas Câmara, Élida Regina de Medeiros Dantas, Feluzia Maria Pereira de Andrade e Roberta Coely Lira Santos Rosado, a importância de R$ 2.679,24; aos autores Ana Isabel de Sousa Urtiga, Angélica Ruth Andrade Figueira, Maria Marília Leite Carlos, e Mariana Barbosa Fonseca Gonçalves, o valor de R$ 1.049,10; e ao demandante Ricartson Francelino Santos da Silva, a quantia de R$ 1.614,00, atualizado com incidência de correção monetária pelo INPC, desde a data do efetivo prejuízo (data do pagamento da mensalidade), em obediência à Súmula 43 do STJ, e juros moratório contratualmente estabelecidos de 1% ao mês a partir da citação, por força do art. 240 do CPC. Decaindo os demandantes da maior parte do pedido, CONDENO-AS, ainda, ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais, atendidos os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, arbitro em 10% sobre o valor da causa." Em suas razões, a primeira Apelante alega, em abreviada síntese, que a sentença guerreada imputou condenação à IES consistente na aplicação compulsória de desconto sobre a mensalidade praticada, utilizando para tais fins a fundamentação de existência de onerosidade excessiva, esta decorrente da suspensão das aulas presenciais estabelecida pelas autoridades estatais visando a contenção da disseminação do coronavírus. Sustenta que, sem qualquer embasamento fático, o Juízo de primeiro grau estipulou um percentual totalmente aleatório de desconto. Não há nos autos quaisquer elementos fáticos que conduzam à conclusão de que a onerosidade excessiva em desfavor da apelada existe, ou ainda que seja alçada ao percentual de 30% sobre os valores da mensalidade. Defende que não decorre dos autos situação fática que corrobore a tese contida no decisum de que a IES auferiu lucro extraordinário, ou mesmo a citada excessiva onerosidade em desfavor da apelada, por mais imprevisível que tenha sido esse deficitário cenário econômico trazido pela pandemia do COVID 19. Mais que isso, sequer é exposto na sentença guerreada o suposto prejuízo aos alunos, representado pela modalidade virtual das aulas Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para que, reformando a sentença atacada, seja julgado totalmente improcedente a pretensão autora. Por sua vez, os segundos Apelantes sustentam que houve error in procedendo, haja vista que o Juízo a quo não apreciou o pedido de inversão do ônus da prova e, para além disso, houve o indeferimento da produção probatória com a especificação das provas consideradas indispensáveis ao deslinde do feito. Aduzem, subsidiariamente, que o serviço contratado não é o mesmo que está sendo fornecido pela instituição de ensino, razão pela qual deve ser realizada a revisão contratual. Requerem, ao final, o conhecimento e provimento do recurso para declarar a nulidade da r. sentença para que ocorra o retorno dos autos a fase de instrução processual ou, subsidiariamente, a reforma da sentença hostilizada para que seja julgada procedente a pretensão autoral, promovendo a respectiva revisão contratual. Em contrarrazões, o Apelado pugna, em suma, pelo desprovimento do recurso. O Ministério Público, através da Procuradoria de Justiça, opina pelo não conhecimento do recurso da Instituição de ensino e pelo conhecimento e provimento da apelação cível dos autores. É o relatório. VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR FALTA DE INTERESSE RECURSAL, SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR Inicialmente, não conheço do recurso manejado pela IES que pretende o afastamento da determinação de redução de 30% (trinta por cento) do valor da mensalidade do curso superior em decorrência da revisão contratual. Explico. Minudenciando os autos, observa-se que o Juízo a quo, ao proferir sentença, julgou improcedente a pretensão autoral que objetivava a revisão contratual com base na onerosidade excessiva, ao passo que julgou procedente apenas a cobrança proporcional da mensalidade de acordo com quantidade de matérias cursadas (súmula 32 do TJRN). Dessa forma, inexiste interesse recursal do apelante, uma vez que o conteúdo da sentença coincide com o pleito da parte, o que impõe o seu não conhecimento nesse ponto. MÉRITO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Recurso interpostos pelos autores/recorrentes. Pois bem. Os recorrentes suscitam a preliminar de nulidade da sentença, sob a assertiva de que o Julgador a quo indeferiu o pedido de produção de prova documental na própria sentença e julgou improcedente a pretensão autoral que objetivava a revisão contratual. Logo, antes de adentrar ao mérito da controvérsia posta, resta analisar que se houve “error in procedendo” do juízo a quo ao proceder com o julgamento antecipado do feito sem oportunizar a produção de prova documental requerida que, segundo os Apelantes, seria imprescindível para o deslinde do feito. Convém esclarecer, ab initio, que a prova constitui elemento de formação da convicção do magistrado, que possui, a teor do que dispõe o art. 371 do CPC/2015, a prerrogativa de avaliar a necessidade das diligências requeridas pelas partes, razão pela qual a negativa da produção de prova requerida em fase instrutória, quando justificada sua prescindibilidade para o deslinde da controvérsia, não consubstancia cerceamento de defesa. Ademais, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa, com o julgamento antecipado da lide, quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente" (STJ, AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 850.552/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 19/5/2017). Todavia, verifica-se que não é o caso dos autos, porquanto o magistrado sentenciante, ao julgar antecipadamente a lide, indeferiu o pedido de prova documental postulado pelos autores, ora Apelantes, que almejavam quantificar as despesas suportadas pela instituição do ensino durante o período da pandemia que seria essencial para provar fato constitutivo do seu direito, julgando improcedente a pretensão autoral quanto a este ponto por ausência de provas. Demais disso, o Superior Tribunal de Justiça, possui entendimento assente no sentido de que “ Há cerceamento de defesa na hipótese em que o magistrado julga antecipadamente a lide, indeferindo a produção de provas previamente requerida pelas partes, e conclui pela improcedência da demanda com fundamento na falta de comprovação do direito alegado” (REsp 1926646/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 18/02/2022), o que foi exatamente a situação versada nos autos. A sentença vergastada, inclusive, constituiu uma verdadeira decisão surpresa, tendo sido preferida em desobediência aos art. 9 e 10 do CPC. Logo, entendo que o juiz monocrático atropelou etapa necessária do rito processual, tendo proferido prematuramente sentença extintiva, o que acabou por cercear a defesa do Apelante e malferir os princípios constitucionais do Contraditório e da Ampla Defesa (art. 5º, inciso LV, da CF), de sorte que reputo nula a sentença vergastada. Por fim, ressalto que o montante exato quanto à restituição dos valores deverá ser calculado levando em consideração o total de meses em que os discentes permanecerem adimplindo com a mensalidade integral do curso, a ser liquidado em cumprimento de sentença; Por todo o exposto, em consonância parcial com o parecer ministerial. não conheço do recurso interposto pela Instituição de Ensino Superior, bem como conheço e dou provimento ao Apelo manejado pelos Autores/Apelantes para: a) anular apenas o capítulo da sentença que julgou improcedente o pedido de revisão contratual e, em consequência, determinar o retorno dos presentes autos ao Juízo de origem para regular instrução processual e b) determinar que o montante a ser restituído pela IES, com fulcro na súmula 32 do TJRN, observe o total de meses em que os discentes permaneceram adimplindo com o valor total da mensalidade, a ser liquidado em cumprimento de sentença. É como voto. Natal, data do registro eletrônico Juiz Ricardo Tinoco de Góes (Convocado) Relator MG Natal/RN, 6 de Dezembro de 2022.
16/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808373-65.2020.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 06-12-2022 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 14 de novembro de 2022.
15/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808373-65.2020.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 06-12-2022 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 14 de novembro de 2022.
15/11/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
21/06/2022, 09:03
Expedição de documento (Certidão)
21/06/2022, 08:38
Decurso de Prazo
21/05/2022, 03:06
Decurso de Prazo
07/05/2022, 15:54
Documento (Outros documentos)
05/05/2022, 13:27
Petição (Petição (outras))
02/05/2022, 14:14
Petição (Contra-razões)
20/04/2022, 21:40
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2022, 13:19
Expedição de documento (Certidão)
25/03/2022, 13:14
Decurso de Prazo
04/03/2022, 03:39
Decurso de Prazo
04/03/2022, 03:39
Petição (Apelação)
24/02/2022, 13:54
Petição (Petição (outras))
14/02/2022, 09:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/01/2022, 10:59
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2022, 10:58
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2022, 10:58
Petição (Apelação)
24/01/2022, 11:48
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
19/01/2022, 16:22
Conclusão (para decisão)
06/12/2021, 11:22
Expedição de documento (Certidão)
06/12/2021, 11:19
Documento (Certidão)
06/12/2021, 11:19
Decurso de Prazo
02/12/2021, 00:59
Petição (Contra-razões)
11/11/2021, 22:40
Petição (Embargos de declaração)
10/11/2021, 16:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2021, 07:51
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2021, 07:50
Procedência em Parte
19/10/2021, 10:36
Petição (Petição (outras))
11/09/2020, 21:46
Conclusão (para decisão)
10/08/2020, 17:27
Expedição de documento (Certidão)
10/08/2020, 17:26
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2020, 17:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/08/2020, 17:24
Expedição de documento (Certidão)
10/08/2020, 17:23
Decurso de Prazo
07/08/2020, 01:55
Documento (Aviso de recebimento (AR))
16/07/2020, 11:49
Petição (Petição (outras))
01/07/2020, 23:04
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))