Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0821286-55.2024.8.20.5004.
EXEQUENTE: EDIFICIO MANHATAN NATAL
EXECUTADO: JUAN JOSE PEREZ VILLALBA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. 2. FUNDAMENTAÇÃO Requisitos de admissibilidade preenchidos, razão por que conheço do recurso. Os embargos de declaração têm por finalidade completar o julgado omisso, aclarar seu conteúdo ou, ainda, afastar obscuridades ou contradições existentes, não se prestando, segundo a inteligência extraída do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, para substituir decisão, sentença ou o acórdão proferido. Nesta perspectiva, se houve erro na apreciação da matéria fática ou incorreta aplicação do direito à espécie versada nos autos, somente mediante o remédio apropriado poderá a parte embargante reformar a decisão. No ponto, a mencionada espécie recursal visa, apenas, aclarar ou integrar a decisão, não possuindo caráter infringente ou modificativo do julgado, senão quando a eliminação da omissão, da contradição ou da obscuridade implique mudança na conclusão. Dito isto, os embargos declaratórios pertencem à categoria dos recursos com fundamentação vinculada, o que significa, em outros termos, que para a sua apreciação é imprescindível a observância das hipóteses de cabimento expressa e taxativamente previstas pela legislação. Tal modalidade recursal não se presta, portanto, à veiculação de insurgência fundada em suposto error in judicando ou na alegação de premissa inexata. Ademais, convém registrar que, apesar de prevista constitucionalmente, a obrigatoriedade de motivação das decisões judiciais não impõe o exame de cada argumento perfilhado pelas partes, bastando que o julgador exponha de forma clara os fundamentos do seu convencimento. In casu, não assiste razão a parte embargante. Isso porque não há qualquer hipótese na sentença no ID 153539553 apta a ensejar a alteração do julgado, visto que a insurgência do recorrente quanto a extinção do processo com base na inexistência de bens penhoráveis não merece acolhida, especialmente em função de este juízo haver determinado todas as diligências requeridas com o fito de se satisfazer o crédito exequendo, conforme IDs 143548065 e 145350683. Portanto, eventualmente sendo encontrados bens do devedor sujeitos a penhora, é suficiente ao exequente requerer o desarquivamento dos autos e pugnar pelo prosseguimento do feito, respeitado o prazo prescricional relativo ao direito tutelado, nos termos da prescreve Súmula 150 do STF: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. Não se observa, assim, o erro, a omissão ou contradição apontadas, pelo que busca a parte embargante, em verdade, a rediscussão do mérito do julgado, o que não é possível nessa estreita via recursal. Os presentes embargos de declaração, portanto, não merecem acolhimento. 3. DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580
DIANTE DO EXPOSTO, conheço dos Embargos de Declaração, vez qute preenchidas suas condições de admissibilidade, e lhes nego provimento, nos termos da fundamentação supra. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos art. 55 da Lei n.º 9.099/95. Publicação e registro decorrem da validação da sentença no sistema eletrônico. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa eletrônica. Intimem-se. MARCEL OSCAR DE MOURA CAFÉ FREIRE JUIZ LEIGO HOMOLOGAÇÃO Com supedâneo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos.t GUSTAVO EUGÊNIO CARVALHO BEZERRA JUIZ DE DIREITO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)