Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autora: FERNANDA LAICE DE GOIS NASCIMENTO e outros (2) Advogado: Advogado do(a)
AUTOR: LUIZ CARLOS BATISTA FILHO - RN0008417 Parte Ré:
REU: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA e outros Advogado: Advogados do(a)
REU: ELIANE CRISTINA CARVALHO - SP163004, MARCELO DE OLIVEIRA BELLUCI - SP249799 Advogados do(a)
REU: MARCELO DE OLIVEIRA BELLUCI - SP249799, MARIANA DELVAUX DE ALBUQUERQUE - RJ246613 ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado. Mossoró/RN, 11 de junho de 2025 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0827620-90.2024.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte
12/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2025, 13:14
Documento (Outros documentos)
11/06/2025, 13:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0827620-90.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: FERNANDA LAICE DE GOIS NASCIMENTO e outros (2) Advogado(s) do reclamante: LUIZ CARLOS BATISTA FILHO Demandado: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA e outros Advogado(s) do reclamado: ELIANE CRISTINA CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ELIANE CRISTINA CARVALHO, MARIANA DELVAUX DE ALBUQUERQUE, MARCELO DE OLIVEIRA BELLUCI DECISÃO Intimado, o Ministério Público se manifestou favorável ao acordo homologado (ID 153515633). Posto isso, mantenho a sentença homologatória acostada ao ID 152376013, no seus exatos termos. Expeça-se, independentemente do trânsito em julgado, alvará(s) através do SISCONDJ, cuja obrigatoriedade de uso foi estabelecida pela Portaria de nº 755-TJ, de 23 de dezembro de 2020, para a liberação da quantia depositada(s) ao(s) ID('s) 144475937, em favor da parte autora no valor de R$ 17.013,31, com juros e correção se houver; e outro, no de R$ 4.253,32, com juros e correção se houver, em favor do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s), à vista dos respectivos dados bancários de ID('s) 145569516. Na impossibilidade de expedição do(s) alvará(s) pelo SISCONDJ, por razões de ordem técnica, autorizo, desde logo, a expedição de alvará físico ou ofício de transferência bancária à vista dos dados fornecidos pelo(a)(s) favorecido(a)(s). Cumprida a diligência, decorrido o prazo de suspensão determinado ao ID 152376013 e não havendo custas residuais a recolher, ARQUIVE-SE. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
11/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0827620-90.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: FERNANDA LAICE DE GOIS NASCIMENTO e outros (2) Advogado(s) do reclamante: LUIZ CARLOS BATISTA FILHO Demandado: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA e outros Advogado(s) do reclamado: ELIANE CRISTINA CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ELIANE CRISTINA CARVALHO, MARIANA DELVAUX DE ALBUQUERQUE, MARCELO DE OLIVEIRA BELLUCI DECISÃO Intimado, o Ministério Público se manifestou favorável ao acordo homologado (ID 153515633). Posto isso, mantenho a sentença homologatória acostada ao ID 152376013, no seus exatos termos. Expeça-se, independentemente do trânsito em julgado, alvará(s) através do SISCONDJ, cuja obrigatoriedade de uso foi estabelecida pela Portaria de nº 755-TJ, de 23 de dezembro de 2020, para a liberação da quantia depositada(s) ao(s) ID('s) 144475937, em favor da parte autora no valor de R$ 17.013,31, com juros e correção se houver; e outro, no de R$ 4.253,32, com juros e correção se houver, em favor do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s), à vista dos respectivos dados bancários de ID('s) 145569516. Na impossibilidade de expedição do(s) alvará(s) pelo SISCONDJ, por razões de ordem técnica, autorizo, desde logo, a expedição de alvará físico ou ofício de transferência bancária à vista dos dados fornecidos pelo(a)(s) favorecido(a)(s). Cumprida a diligência, decorrido o prazo de suspensão determinado ao ID 152376013 e não havendo custas residuais a recolher, ARQUIVE-SE. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
11/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0827620-90.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: FERNANDA LAICE DE GOIS NASCIMENTO e outros (2) Advogado(s) do reclamante: LUIZ CARLOS BATISTA FILHO Demandado: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA e outros Advogado(s) do reclamado: ELIANE CRISTINA CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ELIANE CRISTINA CARVALHO, MARIANA DELVAUX DE ALBUQUERQUE, MARCELO DE OLIVEIRA BELLUCI DECISÃO Intimado, o Ministério Público se manifestou favorável ao acordo homologado (ID 153515633). Posto isso, mantenho a sentença homologatória acostada ao ID 152376013, no seus exatos termos. Expeça-se, independentemente do trânsito em julgado, alvará(s) através do SISCONDJ, cuja obrigatoriedade de uso foi estabelecida pela Portaria de nº 755-TJ, de 23 de dezembro de 2020, para a liberação da quantia depositada(s) ao(s) ID('s) 144475937, em favor da parte autora no valor de R$ 17.013,31, com juros e correção se houver; e outro, no de R$ 4.253,32, com juros e correção se houver, em favor do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s), à vista dos respectivos dados bancários de ID('s) 145569516. Na impossibilidade de expedição do(s) alvará(s) pelo SISCONDJ, por razões de ordem técnica, autorizo, desde logo, a expedição de alvará físico ou ofício de transferência bancária à vista dos dados fornecidos pelo(a)(s) favorecido(a)(s). Cumprida a diligência, decorrido o prazo de suspensão determinado ao ID 152376013 e não havendo custas residuais a recolher, ARQUIVE-SE. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
11/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0827620-90.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: FERNANDA LAICE DE GOIS NASCIMENTO e outros (2) Advogado(s) do reclamante: LUIZ CARLOS BATISTA FILHO Demandado: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA e outros Advogado(s) do reclamado: ELIANE CRISTINA CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ELIANE CRISTINA CARVALHO, MARIANA DELVAUX DE ALBUQUERQUE, MARCELO DE OLIVEIRA BELLUCI DECISÃO Intimado, o Ministério Público se manifestou favorável ao acordo homologado (ID 153515633). Posto isso, mantenho a sentença homologatória acostada ao ID 152376013, no seus exatos termos. Expeça-se, independentemente do trânsito em julgado, alvará(s) através do SISCONDJ, cuja obrigatoriedade de uso foi estabelecida pela Portaria de nº 755-TJ, de 23 de dezembro de 2020, para a liberação da quantia depositada(s) ao(s) ID('s) 144475937, em favor da parte autora no valor de R$ 17.013,31, com juros e correção se houver; e outro, no de R$ 4.253,32, com juros e correção se houver, em favor do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s), à vista dos respectivos dados bancários de ID('s) 145569516. Na impossibilidade de expedição do(s) alvará(s) pelo SISCONDJ, por razões de ordem técnica, autorizo, desde logo, a expedição de alvará físico ou ofício de transferência bancária à vista dos dados fornecidos pelo(a)(s) favorecido(a)(s). Cumprida a diligência, decorrido o prazo de suspensão determinado ao ID 152376013 e não havendo custas residuais a recolher, ARQUIVE-SE. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
11/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2025, 11:33
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2025, 11:33
Decisão de Saneamento e Organização
10/06/2025, 10:07
Conclusão (para decisão)
06/06/2025, 10:37
Petição (Petição (outras))
06/06/2025, 08:41
Publicação
05/06/2025, 00:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2025, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0827620-90.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: FERNANDA LAICE DE GOIS NASCIMENTO e outros (2) Advogado(s) do reclamante: LUIZ CARLOS BATISTA FILHO Demandado: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA e outros Advogado(s) do reclamado: ELIANE CRISTINA CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ELIANE CRISTINA CARVALHO, MARIANA DELVAUX DE ALBUQUERQUE, MARCELO DE OLIVEIRA BELLUCI DESPACHO Nos termos do art. 178, II, do CPC, intime-se o MP para se manifestar no prazo de trinta dias. Escoado o prazo, com ou sem manifestação, à conclusão para DECISÃO DE URGÊNCIA. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
04/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2025, 12:11
Mero expediente
02/06/2025, 09:51
Publicação
01/06/2025, 00:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/06/2025, 00:06
Publicação
30/05/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2025, 00:57
Publicação
30/05/2025, 00:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REU: ELIANE CRISTINA CARVALHO - SP163004 Advogado do(a)
REU: MARIANA DELVAUX DE ALBUQUERQUE - RJ246613 SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0827620-90.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante(s): FERNANDA LAICE DE GOIS NASCIMENTO e outros (2) Advogado(s) do reclamante: LUIZ CARLOS BATISTA FILHO Demandado(a)(s): PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA e outros Advogado do(a)
Trata-se de pedido de homologação de acordo firmado entre as partes, com previsão de liberação do valor depositado judicialmente em favor da parte autora, com a anuência da parte ré. Sumariado. Passo a decidir. I - Do valor depositado à título de pensionamento: O advogado da parte autora requereu a expedição de alvará em benefício da sociedade de advogados Santos, Vale e Figueredo, portadora do CNPJ nº 19.259.283/0001-19, com destacamento de honorários contratuais de 20%. Porém, além de não constar honorários contratuais nos presentes autos, a referida sociedade sequer é mencionada nas procurações de IDs 137782523, 137782525 e 137782526, o que impede este Juízo de atender ao pedido do bel. Luiz Carlos Batista Filho, em face do entendimento firmado pelo STJ neste sentido, por ofensa ao art. 15, § 3º, da Lei nº 8.906/1994, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISIÇÃO EM NOME DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS. MANDATO OUTORGADO AOS ADVOGADOS NÃO HAVENDO MENÇÃO Á SOCIEDADE. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Pacificado nesta Corte Superior de Justiça que "as procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados, com a indicação da sociedade de que façam parte, nos termos do art. 15, § 3º, da Lei n. 8.906/1994. Caso não haja a indicação da sociedade que o profissional integra, presume-se que a causa tenha sido aceita em nome próprio, e o alvará ou o precatório referente à verba honorária de sucumbência deve ser extraído em benefício do advogado que a patrocina." (EREsp 1372372/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 25/2/2014). No caso dos autos, o Tribunal de origem, ao analisar a matéria, expressamente consignou que, na procuração outorgada em 2002 pelo Autor originário, não há menção à sociedade de advogados da qual faz parte o agravante. 2. Quanto à alegação de que a nova Procuração outorgada pelos sucessores do Autor originário em 2017, quinze anos depois, vinculando o agravante à sociedade de advogados, a Corte de origem consignou que "o crédito em questão, a quo, constituído de honorários sucumbenciais, pertence aos advogados indicados na procuração anexada ao tempo da propositura da ação, de modo que o novo instrumento de mandato não serve como cessão de direitos; para além disso, os substabelecimentos carreados aos autos não contemplam todos os mandatários iniciais, razão pela qual não há o atendimento do disposto em lei, como apontado na decisão hostilizada." (fl. 183). Desse modo, desconstituir tal premissa, requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (AgInt no REsp n. 1.877.608/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 2/6/2021.) (grifo acrescido) II - Do acordo formulado pelas partes As partes são capazes, além de lícito e juridicamente possível o objeto do acordo. Posto isso: I - INDEFIRO o pedido de expedição de alvará em nome de Santos, Vale e Figueredo – Advogados Associados. II - Intime-se a parte autora, através do referido advogado, para que, no prazo de quinze dias, forneça procuração/substabelecimento com menção à sociedade destinatária do valor objeto do alvará e os respectivos contratos de honorários, sob pena de não destacamento da verba honorária contratual. III - HOMOLOGO a transação para que surta os seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, julgo extingo o feito, com resolução de mérito, com arrimo no art. 487, III, alínea “b”, do CPC. Sem custas remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC. DEFIRO o pedido de suspensão processual com esteio no art. 922 do CPC, pelo prazo de vinte dias corridos, contados da publicação da presente homologação. P.R.I. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
29/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REU: ELIANE CRISTINA CARVALHO - SP163004 Advogado do(a)
REU: MARIANA DELVAUX DE ALBUQUERQUE - RJ246613 SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0827620-90.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante(s): FERNANDA LAICE DE GOIS NASCIMENTO e outros (2) Advogado(s) do reclamante: LUIZ CARLOS BATISTA FILHO Demandado(a)(s): PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA e outros Advogado do(a)
Trata-se de pedido de homologação de acordo firmado entre as partes, com previsão de liberação do valor depositado judicialmente em favor da parte autora, com a anuência da parte ré. Sumariado. Passo a decidir. I - Do valor depositado à título de pensionamento: O advogado da parte autora requereu a expedição de alvará em benefício da sociedade de advogados Santos, Vale e Figueredo, portadora do CNPJ nº 19.259.283/0001-19, com destacamento de honorários contratuais de 20%. Porém, além de não constar honorários contratuais nos presentes autos, a referida sociedade sequer é mencionada nas procurações de IDs 137782523, 137782525 e 137782526, o que impede este Juízo de atender ao pedido do bel. Luiz Carlos Batista Filho, em face do entendimento firmado pelo STJ neste sentido, por ofensa ao art. 15, § 3º, da Lei nº 8.906/1994, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISIÇÃO EM NOME DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS. MANDATO OUTORGADO AOS ADVOGADOS NÃO HAVENDO MENÇÃO Á SOCIEDADE. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Pacificado nesta Corte Superior de Justiça que "as procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados, com a indicação da sociedade de que façam parte, nos termos do art. 15, § 3º, da Lei n. 8.906/1994. Caso não haja a indicação da sociedade que o profissional integra, presume-se que a causa tenha sido aceita em nome próprio, e o alvará ou o precatório referente à verba honorária de sucumbência deve ser extraído em benefício do advogado que a patrocina." (EREsp 1372372/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 25/2/2014). No caso dos autos, o Tribunal de origem, ao analisar a matéria, expressamente consignou que, na procuração outorgada em 2002 pelo Autor originário, não há menção à sociedade de advogados da qual faz parte o agravante. 2. Quanto à alegação de que a nova Procuração outorgada pelos sucessores do Autor originário em 2017, quinze anos depois, vinculando o agravante à sociedade de advogados, a Corte de origem consignou que "o crédito em questão, a quo, constituído de honorários sucumbenciais, pertence aos advogados indicados na procuração anexada ao tempo da propositura da ação, de modo que o novo instrumento de mandato não serve como cessão de direitos; para além disso, os substabelecimentos carreados aos autos não contemplam todos os mandatários iniciais, razão pela qual não há o atendimento do disposto em lei, como apontado na decisão hostilizada." (fl. 183). Desse modo, desconstituir tal premissa, requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (AgInt no REsp n. 1.877.608/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 2/6/2021.) (grifo acrescido) II - Do acordo formulado pelas partes As partes são capazes, além de lícito e juridicamente possível o objeto do acordo. Posto isso: I - INDEFIRO o pedido de expedição de alvará em nome de Santos, Vale e Figueredo – Advogados Associados. II - Intime-se a parte autora, através do referido advogado, para que, no prazo de quinze dias, forneça procuração/substabelecimento com menção à sociedade destinatária do valor objeto do alvará e os respectivos contratos de honorários, sob pena de não destacamento da verba honorária contratual. III - HOMOLOGO a transação para que surta os seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, julgo extingo o feito, com resolução de mérito, com arrimo no art. 487, III, alínea “b”, do CPC. Sem custas remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC. DEFIRO o pedido de suspensão processual com esteio no art. 922 do CPC, pelo prazo de vinte dias corridos, contados da publicação da presente homologação. P.R.I. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
29/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REU: ELIANE CRISTINA CARVALHO - SP163004 Advogado do(a)
REU: MARIANA DELVAUX DE ALBUQUERQUE - RJ246613 SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0827620-90.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante(s): FERNANDA LAICE DE GOIS NASCIMENTO e outros (2) Advogado(s) do reclamante: LUIZ CARLOS BATISTA FILHO Demandado(a)(s): PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA e outros Advogado do(a)
Trata-se de pedido de homologação de acordo firmado entre as partes, com previsão de liberação do valor depositado judicialmente em favor da parte autora, com a anuência da parte ré. Sumariado. Passo a decidir. I - Do valor depositado à título de pensionamento: O advogado da parte autora requereu a expedição de alvará em benefício da sociedade de advogados Santos, Vale e Figueredo, portadora do CNPJ nº 19.259.283/0001-19, com destacamento de honorários contratuais de 20%. Porém, além de não constar honorários contratuais nos presentes autos, a referida sociedade sequer é mencionada nas procurações de IDs 137782523, 137782525 e 137782526, o que impede este Juízo de atender ao pedido do bel. Luiz Carlos Batista Filho, em face do entendimento firmado pelo STJ neste sentido, por ofensa ao art. 15, § 3º, da Lei nº 8.906/1994, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISIÇÃO EM NOME DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS. MANDATO OUTORGADO AOS ADVOGADOS NÃO HAVENDO MENÇÃO Á SOCIEDADE. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Pacificado nesta Corte Superior de Justiça que "as procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados, com a indicação da sociedade de que façam parte, nos termos do art. 15, § 3º, da Lei n. 8.906/1994. Caso não haja a indicação da sociedade que o profissional integra, presume-se que a causa tenha sido aceita em nome próprio, e o alvará ou o precatório referente à verba honorária de sucumbência deve ser extraído em benefício do advogado que a patrocina." (EREsp 1372372/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 25/2/2014). No caso dos autos, o Tribunal de origem, ao analisar a matéria, expressamente consignou que, na procuração outorgada em 2002 pelo Autor originário, não há menção à sociedade de advogados da qual faz parte o agravante. 2. Quanto à alegação de que a nova Procuração outorgada pelos sucessores do Autor originário em 2017, quinze anos depois, vinculando o agravante à sociedade de advogados, a Corte de origem consignou que "o crédito em questão, a quo, constituído de honorários sucumbenciais, pertence aos advogados indicados na procuração anexada ao tempo da propositura da ação, de modo que o novo instrumento de mandato não serve como cessão de direitos; para além disso, os substabelecimentos carreados aos autos não contemplam todos os mandatários iniciais, razão pela qual não há o atendimento do disposto em lei, como apontado na decisão hostilizada." (fl. 183). Desse modo, desconstituir tal premissa, requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (AgInt no REsp n. 1.877.608/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 2/6/2021.) (grifo acrescido) II - Do acordo formulado pelas partes As partes são capazes, além de lícito e juridicamente possível o objeto do acordo. Posto isso: I - INDEFIRO o pedido de expedição de alvará em nome de Santos, Vale e Figueredo – Advogados Associados. II - Intime-se a parte autora, através do referido advogado, para que, no prazo de quinze dias, forneça procuração/substabelecimento com menção à sociedade destinatária do valor objeto do alvará e os respectivos contratos de honorários, sob pena de não destacamento da verba honorária contratual. III - HOMOLOGO a transação para que surta os seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, julgo extingo o feito, com resolução de mérito, com arrimo no art. 487, III, alínea “b”, do CPC. Sem custas remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC. DEFIRO o pedido de suspensão processual com esteio no art. 922 do CPC, pelo prazo de vinte dias corridos, contados da publicação da presente homologação. P.R.I. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
29/05/2025, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
28/05/2025, 18:53
Conclusão (para despacho)
28/05/2025, 09:41
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2025, 09:37
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 16:02
Homologação de Transação
23/05/2025, 09:55
Conclusão (para decisão)
22/05/2025, 10:33
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 12:07
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 12:05
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 10:54
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 18:28
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 18:26
Decurso de Prazo
15/05/2025, 01:18
Decurso de Prazo
15/05/2025, 01:16
Publicação
12/05/2025, 09:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2025, 09:46
Publicação
12/05/2025, 09:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2025, 09:36
Publicação
11/05/2025, 07:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2025, 07:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0827620-90.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: FERNANDA LAICE DE GOIS NASCIMENTO e outros (2) Advogado(s) do reclamante: LUIZ CARLOS BATISTA FILHO Demandado: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA e outros Advogado(s) do reclamado: ELIANE CRISTINA CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ELIANE CRISTINA CARVALHO, MARIANA DELVAUX DE ALBUQUERQUE DESPACHO A marcha processual foi suspensa a pedido da parte autora. Não obstante, havia sido formulado pelos demandantes pedido de liberação dos valores da pensão fixada em tutela de urgência. A despeito da suspensão processual, a promovida vem efetuando o depósito dos valores fixados a título de pensão. Compreendo que em face da suspensão, necessário se oportunizar o contraditório, antes de analisar o pleito de liberação. Isto posto: I - Intime-se o promovido, por seu advogado, para, no prazo de 05 dias, se manifestar sobre o pedido de liberação da pensão. II - Após, à conclusão para DECISÃO DE URGÊNCIA. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
07/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0827620-90.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: FERNANDA LAICE DE GOIS NASCIMENTO e outros (2) Advogado(s) do reclamante: LUIZ CARLOS BATISTA FILHO Demandado: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA e outros Advogado(s) do reclamado: ELIANE CRISTINA CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ELIANE CRISTINA CARVALHO, MARIANA DELVAUX DE ALBUQUERQUE DESPACHO A marcha processual foi suspensa a pedido da parte autora. Não obstante, havia sido formulado pelos demandantes pedido de liberação dos valores da pensão fixada em tutela de urgência. A despeito da suspensão processual, a promovida vem efetuando o depósito dos valores fixados a título de pensão. Compreendo que em face da suspensão, necessário se oportunizar o contraditório, antes de analisar o pleito de liberação. Isto posto: I - Intime-se o promovido, por seu advogado, para, no prazo de 05 dias, se manifestar sobre o pedido de liberação da pensão. II - Após, à conclusão para DECISÃO DE URGÊNCIA. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
07/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0827620-90.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: FERNANDA LAICE DE GOIS NASCIMENTO e outros (2) Advogado(s) do reclamante: LUIZ CARLOS BATISTA FILHO Demandado: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA e outros Advogado(s) do reclamado: ELIANE CRISTINA CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ELIANE CRISTINA CARVALHO, MARIANA DELVAUX DE ALBUQUERQUE DESPACHO A marcha processual foi suspensa a pedido da parte autora. Não obstante, havia sido formulado pelos demandantes pedido de liberação dos valores da pensão fixada em tutela de urgência. A despeito da suspensão processual, a promovida vem efetuando o depósito dos valores fixados a título de pensão. Compreendo que em face da suspensão, necessário se oportunizar o contraditório, antes de analisar o pleito de liberação. Isto posto: I - Intime-se o promovido, por seu advogado, para, no prazo de 05 dias, se manifestar sobre o pedido de liberação da pensão. II - Após, à conclusão para DECISÃO DE URGÊNCIA. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
07/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2025, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2025, 14:13
Mero expediente
06/05/2025, 11:13
Petição (Petição (outras))
02/05/2025, 17:28
Conclusão (para decisão)
30/04/2025, 09:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/04/2025, 09:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 12:20
Publicação
22/04/2025, 08:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 08:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 07:12
Decurso de Prazo
15/04/2025, 01:45
Decurso de Prazo
15/04/2025, 01:45
Decurso de Prazo
15/04/2025, 01:45
Decurso de Prazo
15/04/2025, 00:52
Decurso de Prazo
15/04/2025, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0827620-90.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: FERNANDA LAICE DE GOIS NASCIMENTO e outros (2) Advogado(s) do reclamante: LUIZ CARLOS BATISTA FILHO Demandado: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA e outros Advogado(s) do reclamado: ELIANE CRISTINA CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ELIANE CRISTINA CARVALHO, MARIANA DELVAUX DE ALBUQUERQUE DECISÃO Defiro o pedido de ID 144275301 para suspender a ação pelo prazo de 180 dias, com esteio no art. 313, inciso II, do CPC. Escoado o prazo se manifestação de quaisquer das partes, CITE-SE o réu para, no prazo de quinze dias, ofertar contestação, sob pena de revelia. Em homenagem ao princípio da duração razoável do processo, dispenso a realização de audiência conciliatória. CANCELO a audiência de conciliação designada pelo CEJUSC para o dia 02/04/2025, às 13:30 horas. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
15/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0827620-90.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: FERNANDA LAICE DE GOIS NASCIMENTO e outros (2) Advogado(s) do reclamante: LUIZ CARLOS BATISTA FILHO Demandado: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA e outros Advogado(s) do reclamado: ELIANE CRISTINA CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ELIANE CRISTINA CARVALHO, MARIANA DELVAUX DE ALBUQUERQUE DECISÃO Defiro o pedido de ID 144275301 para suspender a ação pelo prazo de 180 dias, com esteio no art. 313, inciso II, do CPC. Escoado o prazo se manifestação de quaisquer das partes, CITE-SE o réu para, no prazo de quinze dias, ofertar contestação, sob pena de revelia. Em homenagem ao princípio da duração razoável do processo, dispenso a realização de audiência conciliatória. CANCELO a audiência de conciliação designada pelo CEJUSC para o dia 02/04/2025, às 13:30 horas. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
15/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0827620-90.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: FERNANDA LAICE DE GOIS NASCIMENTO e outros (2) Advogado(s) do reclamante: LUIZ CARLOS BATISTA FILHO Demandado: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA e outros Advogado(s) do reclamado: ELIANE CRISTINA CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ELIANE CRISTINA CARVALHO, MARIANA DELVAUX DE ALBUQUERQUE DECISÃO Defiro o pedido de ID 144275301 para suspender a ação pelo prazo de 180 dias, com esteio no art. 313, inciso II, do CPC. Escoado o prazo se manifestação de quaisquer das partes, CITE-SE o réu para, no prazo de quinze dias, ofertar contestação, sob pena de revelia. Em homenagem ao princípio da duração razoável do processo, dispenso a realização de audiência conciliatória. CANCELO a audiência de conciliação designada pelo CEJUSC para o dia 02/04/2025, às 13:30 horas. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
15/04/2025, 00:00
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
14/04/2025, 08:51
Audiência (inicial; cancelada)
14/04/2025, 08:49
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
14/04/2025, 08:47
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2025, 08:46
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 11:52
Convenção das Partes
31/03/2025, 14:37
Publicação
31/03/2025, 04:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2025, 04:00
Publicação
31/03/2025, 02:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2025, 02:59
Publicação
31/03/2025, 01:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2025, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0827620-90.2024.8.20.5106 Parte Demandante: FERNANDA LAICE DE GOIS NASCIMENTO e outros (2) Advogado(s) do reclamante: LUIZ CARLOS BATISTA FILHO Parte Demandada: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA e outros Advogado(s) do reclamado: ELIANE CRISTINA CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ELIANE CRISTINA CARVALHO, MARIANA DELVAUX DE ALBUQUERQUE DECISÃO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por FERNANDA LAÍCE DE GOIS NASCIMENTO PAULA, DAVI CARLOS OLIVEIRA PAULA e M. V. G. A. em face da decisão exarada por este juízo. Alegou o(a) embargante, em síntese, que a decisão que fixou a pensão alimentícia devida não analisou todos os documentos acostados que demonstrariam de maneira inequívoca a renda mensal do falecido. Suscitou que a ausência dessa análise constituiria omissão na decisão proferida, razão pela qual requereu a concessão de efeitos modificativos aos embargos para que fossem analisados e valorados os comprovantes de renda juntados aos autos, majorando-se, consequentemente, o valor da pensão mensal. Relatei. Decido. O Artigo 1.022, do Código de Processo Civil, prevê o cabimento de embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade ou contradição, bem assim for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, senão vejamos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Em seu Parágrafo Único, o sobredito dispositivo vem a elencar os casos de omissão para fins de sua aplicação: Parágrafo Único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. (grifo acrescido) Sobressai-se a hipótese descrita no inciso II do Parágrafo Único do art. 1.022 do CPC que remete ao art. 489 do mesmo Diploma, no qual estão elencados os elementos da sentença, dentre os quais, o previsto no inciso IV, do respectivo § 1º, segundo o qual, a decisão judicial carece de fundamentação se não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes, de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Referida hipótese é a mais comumente utilizada pelos embargantes, com fincas a modificar o veredicto que lhes é desfavorável, mas, que, no mais das vezes, se presta tão somente a rediscutir a matéria já deduzida perante o Juízo, mormente considerando-se que o Órgão Judicante não está obrigado a enfrentar todos os pontos do thema decidendum, mas, tão somente, os que tenham o condão de fragilizar a tese adotada pela decisão. É exatamente o caso dos autos, na medida em que, sob o pretexto de ter havido omissão, o(a) embargante objetiva, deveras, a rediscussão da matéria, já devidamente exaurida por este Juízo, sendo, pois, a senda processual inapropriada para sediar o seu inconformismo. Isto porque, os embargantes objetivam a reanálise da documentação relativa à comprovação de renda do falecido. No caso em apreço, este juízo inicialmente determinou aos autores que juntassem aos autos a última declaração de IRPF ou guia de recolhimentos previdenciários do falecido, a fim de se aferir-lhe a renda mensal, o que foi desatendido, ao argumento de que este não declarava imposto de renda, nem tão menos contribuía para previdência. Face a esta alegação, o Juízo analisou os comprovantes de depósitos realizados na conta do falecido, os quais demonstrariam a priori a renda mensalmente por ele recebida. Quanto às planilha e demais documentos carreados, há a necessidade de serem submetidos ao contraditório processual, especialmente porque a renda supostamente apresentada nestes documentos imporia ao falecido a obrigação legal de realizar a Declaração de Imposto de Renda, o que, conforme alegado, não era feito. Assim sendo, REJEITO os embargos para manter incólume a decisão objurgada. Dê-se seguimento à marcha processual, em conformidade com a decisão anterior. P.I. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
28/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0827620-90.2024.8.20.5106 Parte Demandante: FERNANDA LAICE DE GOIS NASCIMENTO e outros (2) Advogado(s) do reclamante: LUIZ CARLOS BATISTA FILHO Parte Demandada: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA e outros Advogado(s) do reclamado: ELIANE CRISTINA CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ELIANE CRISTINA CARVALHO, MARIANA DELVAUX DE ALBUQUERQUE DECISÃO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por FERNANDA LAÍCE DE GOIS NASCIMENTO PAULA, DAVI CARLOS OLIVEIRA PAULA e M. V. G. A. em face da decisão exarada por este juízo. Alegou o(a) embargante, em síntese, que a decisão que fixou a pensão alimentícia devida não analisou todos os documentos acostados que demonstrariam de maneira inequívoca a renda mensal do falecido. Suscitou que a ausência dessa análise constituiria omissão na decisão proferida, razão pela qual requereu a concessão de efeitos modificativos aos embargos para que fossem analisados e valorados os comprovantes de renda juntados aos autos, majorando-se, consequentemente, o valor da pensão mensal. Relatei. Decido. O Artigo 1.022, do Código de Processo Civil, prevê o cabimento de embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade ou contradição, bem assim for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, senão vejamos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Em seu Parágrafo Único, o sobredito dispositivo vem a elencar os casos de omissão para fins de sua aplicação: Parágrafo Único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. (grifo acrescido) Sobressai-se a hipótese descrita no inciso II do Parágrafo Único do art. 1.022 do CPC que remete ao art. 489 do mesmo Diploma, no qual estão elencados os elementos da sentença, dentre os quais, o previsto no inciso IV, do respectivo § 1º, segundo o qual, a decisão judicial carece de fundamentação se não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes, de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Referida hipótese é a mais comumente utilizada pelos embargantes, com fincas a modificar o veredicto que lhes é desfavorável, mas, que, no mais das vezes, se presta tão somente a rediscutir a matéria já deduzida perante o Juízo, mormente considerando-se que o Órgão Judicante não está obrigado a enfrentar todos os pontos do thema decidendum, mas, tão somente, os que tenham o condão de fragilizar a tese adotada pela decisão. É exatamente o caso dos autos, na medida em que, sob o pretexto de ter havido omissão, o(a) embargante objetiva, deveras, a rediscussão da matéria, já devidamente exaurida por este Juízo, sendo, pois, a senda processual inapropriada para sediar o seu inconformismo. Isto porque, os embargantes objetivam a reanálise da documentação relativa à comprovação de renda do falecido. No caso em apreço, este juízo inicialmente determinou aos autores que juntassem aos autos a última declaração de IRPF ou guia de recolhimentos previdenciários do falecido, a fim de se aferir-lhe a renda mensal, o que foi desatendido, ao argumento de que este não declarava imposto de renda, nem tão menos contribuía para previdência. Face a esta alegação, o Juízo analisou os comprovantes de depósitos realizados na conta do falecido, os quais demonstrariam a priori a renda mensalmente por ele recebida. Quanto às planilha e demais documentos carreados, há a necessidade de serem submetidos ao contraditório processual, especialmente porque a renda supostamente apresentada nestes documentos imporia ao falecido a obrigação legal de realizar a Declaração de Imposto de Renda, o que, conforme alegado, não era feito. Assim sendo, REJEITO os embargos para manter incólume a decisão objurgada. Dê-se seguimento à marcha processual, em conformidade com a decisão anterior. P.I. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
28/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0827620-90.2024.8.20.5106 Parte Demandante: FERNANDA LAICE DE GOIS NASCIMENTO e outros (2) Advogado(s) do reclamante: LUIZ CARLOS BATISTA FILHO Parte Demandada: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA e outros Advogado(s) do reclamado: ELIANE CRISTINA CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ELIANE CRISTINA CARVALHO, MARIANA DELVAUX DE ALBUQUERQUE DECISÃO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por FERNANDA LAÍCE DE GOIS NASCIMENTO PAULA, DAVI CARLOS OLIVEIRA PAULA e M. V. G. A. em face da decisão exarada por este juízo. Alegou o(a) embargante, em síntese, que a decisão que fixou a pensão alimentícia devida não analisou todos os documentos acostados que demonstrariam de maneira inequívoca a renda mensal do falecido. Suscitou que a ausência dessa análise constituiria omissão na decisão proferida, razão pela qual requereu a concessão de efeitos modificativos aos embargos para que fossem analisados e valorados os comprovantes de renda juntados aos autos, majorando-se, consequentemente, o valor da pensão mensal. Relatei. Decido. O Artigo 1.022, do Código de Processo Civil, prevê o cabimento de embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade ou contradição, bem assim for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, senão vejamos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Em seu Parágrafo Único, o sobredito dispositivo vem a elencar os casos de omissão para fins de sua aplicação: Parágrafo Único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. (grifo acrescido) Sobressai-se a hipótese descrita no inciso II do Parágrafo Único do art. 1.022 do CPC que remete ao art. 489 do mesmo Diploma, no qual estão elencados os elementos da sentença, dentre os quais, o previsto no inciso IV, do respectivo § 1º, segundo o qual, a decisão judicial carece de fundamentação se não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes, de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Referida hipótese é a mais comumente utilizada pelos embargantes, com fincas a modificar o veredicto que lhes é desfavorável, mas, que, no mais das vezes, se presta tão somente a rediscutir a matéria já deduzida perante o Juízo, mormente considerando-se que o Órgão Judicante não está obrigado a enfrentar todos os pontos do thema decidendum, mas, tão somente, os que tenham o condão de fragilizar a tese adotada pela decisão. É exatamente o caso dos autos, na medida em que, sob o pretexto de ter havido omissão, o(a) embargante objetiva, deveras, a rediscussão da matéria, já devidamente exaurida por este Juízo, sendo, pois, a senda processual inapropriada para sediar o seu inconformismo. Isto porque, os embargantes objetivam a reanálise da documentação relativa à comprovação de renda do falecido. No caso em apreço, este juízo inicialmente determinou aos autores que juntassem aos autos a última declaração de IRPF ou guia de recolhimentos previdenciários do falecido, a fim de se aferir-lhe a renda mensal, o que foi desatendido, ao argumento de que este não declarava imposto de renda, nem tão menos contribuía para previdência. Face a esta alegação, o Juízo analisou os comprovantes de depósitos realizados na conta do falecido, os quais demonstrariam a priori a renda mensalmente por ele recebida. Quanto às planilha e demais documentos carreados, há a necessidade de serem submetidos ao contraditório processual, especialmente porque a renda supostamente apresentada nestes documentos imporia ao falecido a obrigação legal de realizar a Declaração de Imposto de Renda, o que, conforme alegado, não era feito. Assim sendo, REJEITO os embargos para manter incólume a decisão objurgada. Dê-se seguimento à marcha processual, em conformidade com a decisão anterior. P.I. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
28/03/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
27/03/2025, 08:41
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2025, 08:41
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
22/03/2025, 15:07
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 10:17
Decurso de Prazo
14/03/2025, 00:32
Decurso de Prazo
14/03/2025, 00:11
Petição (Petição (outras))
28/02/2025, 19:14
Petição (Petição (outras))
27/02/2025, 11:26
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 21:00
Conclusão (para decisão)
14/02/2025, 14:40
Expedição de documento (Certidão)
14/02/2025, 14:39
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
14/02/2025, 14:37
Petição (Embargos de declaração)
13/02/2025, 17:05
Decurso de Prazo
12/02/2025, 01:52
Audiência (inicial; designada)
06/02/2025, 17:11
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
06/02/2025, 07:20
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
06/02/2025, 07:20
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2025, 07:17
Antecipação de Tutela
05/02/2025, 16:33
Conclusão (para decisão)
28/01/2025, 10:22
Petição (Petição (outras))
20/12/2024, 10:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2024, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0827620-90.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: FERNANDA LAICE DE GOIS NASCIMENTO e outros (2) Advogado(s) do reclamante: LUIZ CARLOS BATISTA FILHO Demandado: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA e outros DESPACHO Antes de analisar o pedido de tutela de urgência formulado, intime-se a parte autora, por seu advogado, para no prazo de 15 dias, juntar aos autos a última declaração de IRPF ou guia de recolhimentos previdenciários do falecido, com finalidade de valorar a renda mensal suscitada na exordial. Decorrido o prazo concedido, com ou sem a juntada da documentação, retornem os autos conclusos para DECISÃO DE URGÊNCIA INICIAL. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. EDINO JALES DE ALMEIDA JÚNIOR Juiz de Direito em Substituição Legal
18/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2024, 06:39
Mero expediente
12/12/2024, 13:42
Conclusão (para decisão)
11/12/2024, 17:40
Documento (Outros documentos)
11/12/2024, 17:38
Publicação
10/12/2024, 03:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2024, 03:33
Expedição de documento (Ofício)
09/12/2024, 17:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0827620-90.2024.8.20.5106 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Acidente Aéreo] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: LUIZ CARLOS BATISTA FILHO CPF: 051.136.214-55, FERNANDA LAICE DE GOIS NASCIMENTO CPF: 071.373.594-50, DAVI CARLOS OLIVEIRA PAULA CPF: 104.626.834-19, M. V. G. A. CPF: 129.740.144-10 Advogado(s) do reclamante: LUIZ CARLOS BATISTA FILHO Demandado: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA CNPJ: 00.512.777/0001-35, TAM - LINHAS AÉREAS S/A CNPJ: 02.012.862/0001-60 DESPACHO Averbo-me impedido para funcionar no feito, em obséquio ao art. 144, IV, do CPC ou Averbo-me suspeito para funcionar no feito, por motivo de foro íntimo, o que faço amparado no art. 145, § 1º, do CPC. Oficie-se ao Conselho da Magistratura, comunicando-se o impedimento, nos termos do art. 39 do Código de Normas. Permaneçam os autos na 3ª Vara Cível, retornam conclusão para decisão de urgência inicial. Encaminhe-se ao segundo substituto legal para análise. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito em Substituição Legal