Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0827682-57.2024.8.20.5001.
AUTOR: CLAUDIA FERNANDES DE GOIS LOPES
REU: CLAUDIO FERNANDES LOPES DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: MONITÓRIA (40) Vistos etc.
Cuida-se de embargos de declaração opostos por CLAUDIO FERNANDES LOPES em face da r. sentença judicial de Id. 178022800, sob a alegação de omissão. Contrarrazões no Id. 180632531. É o breve relato. DECISÃO: De início, conheço dos aclaratórios, eis que aforados por parte legítima e sucumbente, no prazo legal de cinco dias, pressupostos gerais necessários. Pois bem. Na realidade, a despeito da discussão doutrinária acerca da sua natureza, certo é que, a teor do preceito estampado no art. 1.022, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, quando houver ocorrência de obscuridade, erro material, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Verifica-se obscuridade quando a redação do julgado não for clara o suficiente, dificultando a própria análise do decisum. O erro material é, como o próprio nome induz, simples equívoco sanável – de digitação, por exemplo. A contradição, por seu turno, existe em razão da incerteza quanto aos termos do julgado, notadamente quando se utiliza o julgador de proposições inconciliáveis. Por fim, tem-se a omissão quando o desate judicial não aprecia ponto ou questão que deveria ter sido dirimida. Objetivamente, no caso em disceptação, não se constata o pertinente enquadramento da insurgência em qualquer dos pressupostos específicos dos aclaratórios. Com efeito, pela via dos embargos, a parte embargante/executada pretende a reanálise das razões de decidir expostas no decisório, defendendo que o Juízo incorreu em omissões, alegando, em síntese, que: "[...] Visto isso, relembra-se que, no decorrer dos embargos monitórios, depois de exposta a situação da CASA DE SAÚDE NATAL, o Embargante esclareceu que a Embargada, no final de 2016, passou a procurar, de forma insistente, os advogados, contadora e então sócios da CASA DE SAÚDE NATAL, requerendo sua saída do quadro societário em virtude do vultuoso passivo da empresa. [...] Tal situação, ou seja, de que desde antes da formalização da saída da Embargada da empresa, seu irmão, ora Embargante, já lhe fazia pagamentos mensais (aliado ao fato de ser conhecedora da desvalorização das referidas quotas), foi o que justificou a intenção da Srª Cláudia Lopes já conceder a plena quitação ao negócio jurídico, o que, conforme o próprio instrumento, estava sendo feito no ato da assinatura [...] Assim, o cerne principal da questão reside no seguinte: na data da assinatura do contrato, deu-se quitação ao negócio ali firmado, sem haver previsão de qualquer forma de pagamento diferida e ou condicionante, o que, por si só, já justificaria a improcedência da presente demanda! [...] Contudo, conforme narrado nos embargos monitórios, na ação de execução mencionada nestes autos pela própria Autora (Processo nº 080374-69.2023.8.20.5001), ela chegou a confessar o recebimento dos referidos valores, bem como que tais valores se referiam ao pagamento pelas quotas, senão, veja trecho retirado da petição inicial da ação de execução [...] Assim, não se deve confundir a CONFISSÃO feita pela Autora, que recebida do irmão, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) mensais, com eventuais serviços prestados à SOCIEDADE PROFESSOR HEITOR CARRILHO, pessoa jurídica completamente alheia à lide. Em relação aos referidos trabalhos desenvolvidos, ressalta-se que a própria Autora juntou aos autos outros documentos, os quais demonstram que, na realidade, mesmo antes da assinatura do instrumento em questão (04/05/2018) e ou do início do repasse de R$ 3.000,00 (três mil reais) por parte de seu irmão, ela já desenvolvia trabalhos junto à SOCIEDADE PROFESSOR HEITOR CARRILHO, de modo que, inevitavelmente, uma coisa não pode ser confundida com outra! Ocorre que sobre tais provas e argumentos, também não houve qualquer manifestação judicial. [...] A defesa apresentou tese alternativa expressa: caso não reconhecida a quitação, o valor máximo eventualmente devido seria muito inferior ao cobrado, seja em decorrência dos valores que foram confessadamente pagos, seja em decorrência do erro de cálculo ofertado nos autos. [...] Também foi apontada aplicação de juros compostos sem fundamento, contudo, nada disso foi enfrentado, de modo que o Embargante entende que os argumentos e provas acima demonstrados seriam capazes de infimar a decisão tomada, devendo-se, diante da ausência de manifestação expressa no julgado, serem acatados os presentes embargos de declaração. [...] O fato é que os precedentes jurisprudenciais relevantes, contudo, a decisão não os seguiu e ou muito menos demonstrou a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento, conforme determina o art. 489, §1º, inciso VI do CPC, sendo este, mais um motivo pelo qual se opõe os presentes embargos". A respeito do assunto, é bastante visível a inexistência, na espécie, de omissão. Objetivamente, verifica-se que a parte embargante/executada pretende a rediscussão meritória do acórdão, com o apontamento de teses e argumentos que foram enfrentados pelo Magistrado na r. sentença judicial, como exige o art. 489, §1º, do Código de Processo Civil, não se permitindo, portanto, que seja utilizada a via estreita dos embargos declaratórios. Além disso, a pretensão da embargante de "precedentes jurisprudenciais relevantes" não encontra amparo na legislação aplicável, visto que os juízes deverão observar obrigatoriamente quando o acórdão e incidente de resolução de demanda repetitiva ou julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos e, considerando que as jurisprudências colacionadas não se inserem no disposto no art. 927, inc. III, do Código de Processo Civil, deixam de possuir o caráter obrigatório de observância, em respeito ao princípio do livre convencimento do Magistrado. Dessa maneira, desnecessária, pois, a reanálise minudente e exaustiva das razões que serviram de sustentáculo à sentença, salientando-se que os aclaratórios não são o meio recursal cabível para a rediscussão meritória da decisão. Em suma, não foi devidamente comprovada a presença de vícios no decisum em vergasta, em particular porque o decisório encontrou motivo suficiente para a sua conclusão. Visando a modificação substancial da decisão, influindo no próprio mérito da ratio decidendi, a parte embargante deveria manejar o recurso cabível. Com efeito, o principal ponto de debate dos embargos de declaração não podem ser, de per si, a reforma da decisão, consoante o que é aferível das teses suscitadas pela parte, característica típica dos efeitos infringentes. Consultem-se importantes decisórios provenientes do E. STJ: AgInt no AREsp n. 1.718.883/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023); e (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.043.401/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023). Em igual sentido, o entendimento consolidado no âmbito do eg. Tribunal de Justiça Potiguar: (APELAÇÃO CÍVEL, 0850586-42.2022.8.20.5001, Des. Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 07/08/2023); (APELAÇÃO CÍVEL, 0841920-57.2019.8.20.5001, Desª. Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 07/08/2023); e (APELAÇÃO CÍVEL, 0843496-80.2022.8.20.5001, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/08/2023, PUBLICADO em 09/08/2023). Sendo assim, rejeitam-se embargos declaratórios que, a propósito de buscarem a correção de vícios não encontráveis, pretendem, na verdade, a mera rediscussão da matéria decidida, objetivando uma solução favorável à parte embargante. Isso posto, ante as razões aduzidas, não acolho o pedido objeto dos embargos declaratórios. Tendo em vista a regra do art. 1.010, §3º, CPC pela qual o juízo de admissibilidade da apelação fica a cargo do Tribunal ad quem, em caso de recurso de qualquer das partes, intime-se a parte adversa por meio de ato ordinatório para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, do CPC). Após esse prazo, em caso de recurso adesivo, já se proceda a intimação da parte apelante para fins de razões contrárias (art. 1.010, §2º, CPC), assinalando-se o prazo legal de 15 (quinze) dias. Tudo independente de nova conclusão. Por fim, em caso de recurso, após o transcurso dos prazos acima, que sejam os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas legais e homenagens de estilo. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)