Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0824016-24.2024.8.20.5106 Polo ativo ADEMIR ARAUJO DE LUCENA Advogado(s): GLAUCIA BEZERRA DE ALMEIDA, CEZIMARIA FAUSTINO DA COSTA LINHARES Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL PENAL. REMUNERAÇÃO EM PARCELA ÚNICA. VEDAÇÃO AO RECEBIMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO A RADIAÇÃO IONIZANTE. DIREITO ÀS FÉRIAS ESPECIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por agente de polícia civil contra sentença que julgou improcedente pedido de pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo e de reconhecimento do direito a férias especiais, previstos na Lei Complementar Estadual nº 122/1994, sob o argumento de exercício de atividades com exposição habitual a radiação ionizante no Complexo Penal Estadual Agrícola Dr. Mário Negócio, em razão da operação do equipamento BodyScan. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é devido o adicional de insalubridade a servidor público submetido a regime de remuneração por parcela única; (ii) estabelecer se o policial penal tem direito à concessão de férias especiais de 20 dias por semestre, nos termos do art. 86 da Lei Complementar Estadual nº 122/1994. III. RAZÕES DE DECIDIR O servidor policial civil submetido à Lei Complementar Estadual nº 270/2004 percebe remuneração em parcela única, o que exclui o pagamento de adicionais ou gratificações não expressamente previstos em lei específica, em respeito ao art. 39, § 4º, da CF/1988 e ao princípio da legalidade administrativa. A jurisprudência do STJ e dos tribunais estaduais é consolidada no sentido da incompatibilidade entre o regime de subsídio (ou parcela única) e a concessão de adicionais como o de insalubridade, salvo expressa previsão legal, o que não se verifica no caso. O direito às férias especiais de 20 dias por semestre é previsto no art. 86 da Lei Complementar Estadual nº 122/1994 e é aplicável aos policiais penais expostos de forma direta e permanente a radiação ionizante, sendo admissível sua aplicação supletiva nos termos do art. 79 da LCE nº 566/2016. Restando demonstrada a exposição habitual e permanente do servidor a agentes radioativos, impõe-se o reconhecimento do direito às férias diferenciadas, vedada sua acumulação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O servidor público estadual submetido a regime de remuneração por parcela única, conforme a Lei Complementar Estadual nº 270/2004, não tem direito ao adicional de insalubridade, salvo previsão legal expressa. O policial penal que exerce atividade com exposição habitual e permanente à radiação ionizante tem direito às férias especiais de 20 dias por semestre de efetivo exercício, nos termos do art. 86 da LCE nº 122/1994. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer e dar parcial provimento à apelação cível, nos termos do voto do relator, que fica fazendo parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por Ademir Araújo de Lucena em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN que, nos autos da Ação Ordinária n. 0824016-24.2024.8.20.5106, ajuizada em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, julgou improcedente o pedido autoral, nos seguintes termos (id 35886427): “Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido formulado por Ademir Araújo de Lucena, deixando de condenar o Estado do Rio Grande do Norte a proceder com o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%)”. Na origem, o autor pleiteou o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, sob o argumento de exercer atividade permanente e habitual submetida a agente radioativo, em razão da operação do equipamento denominado BodyScan, bem como o reconhecimento do direito a férias especiais, nos termos do art. 86 da Lei Complementar Estadual nº 122/1994. Nas suas razões recursais (id 35886435), o apelante aduziu, em síntese, que: a) encontra-se, de fato, lotado no Complexo Penal Estadual Agrícola Dr. Mário Negócio, sustentando que houve falha administrativa na atualização de sua ficha funcional; b) exerce atividade habitual e permanente com exposição à radiação ionizante, em razão da operação do equipamento BodyScan, o que caracterizaria insalubridade em grau máximo; c) faz jus ao adicional de insalubridade previsto no art. 77 da Lei Complementar Estadual nº 122/1994; d) possui direito às férias especiais de 20 (vinte) dias por semestre de efetivo exercício, nos termos do art. 86 da referida lei complementar. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, com a reforma integral da sentença, para que fossem julgados procedentes os pedidos iniciais. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão (id 35886439). Instado a se manifestar, o Ministério Público Estadual, informou não ser caso de intervenção ministerial (id 36055721). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. O cerne da controvérsia recursal reside analisar o acerto ou não da sentença que, ao julgar improcedente a pretensão autoral, deixou de condenar o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento do adicional de insalubridade pleiteado e à concessão das férias especiais. Entendo que a sentença recorrida deve ser mantida em todos os seus termos. Com efeito, os arts. 93 a 95, 98 e 107 da Lei Complementar Estadual nº 270/2004 dispõem expressamente sobre a matéria, nos seguintes termos: “Art. 93. A remuneração dos servidores policiais civis será constituída em parcela única remuneratória prevista no Anexo I dessa Lei Complementar, sobre a qual incide exclusivamente o adicional por tempo de serviço, à razão de 1% (um por cento) ao ano, até o limite de 35 (trinta e cinco) anuênios e ainda o salário-família, não podendo ultrapassar, em nenhuma hipótese, o limite previsto no art. 37, XI, da Constituição Federal”. “Art. 94. A remuneração mensal dos Policiais Civis é fixada no Anexo I da presente Lei Complementar”. “Art. 95. As parcelas únicas de remuneração dos servidores policiais civis será fixada em nível condizente com a relevância da função e de forma a compensar todas as vedações e incompatibilidades específicas que lhe são impostas”. “Art. 98. Além da parcela única fixada no Anexo I desta Lei Complementar, poderão ser pagas ao servidor policial civil do Estado, em decorrência da natureza e das condições com que desempenha suas atividades profissionais, bem como do tempo de efetivo serviço por ele prestado, as seguintes vantagens: I – indenizações; II – gratificações; e III – adicionais. § 1º Os adicionais de caráter permanente incorporam-se à remuneração ou aos proventos, nos casos e condições indicados nesta Lei Complementar, devendo sobre a totalidade desta remuneração incidir o imposto previdenciário para o órgão estadual responsável pela arrecadação. § 2º Além das vantagens previstas neste artigo, outras poderão ser auferidas pelo servidor policial civil, de acordo com as normas pertinentes, inclusive as aplicáveis ao servidor em geral, ressalvado o disposto no art. 37, inciso II, da Constituição Federal. § 3º É vedada, sob pena de invalidação do ato e responsabilidade administrativa e civil da autoridade responsável, a concessão de gratificação, adicional ou outra vantagem pecuniária à conta de recursos de fundo, convênio ou outra fonte pagadora diversa da dotação orçamentária de pessoal”. “Art. 107. Além da parcela única prevista no Anexo I desta Lei Complementar são oferecidas ao servidor policial civil, as seguintes: I – gratificações: a) de Chefia de Investigação e Chefia de Cartório, com atribuições previstas no art. 30, §§ 3º e 4º desta Lei Complementar; e b) natalina (13º salário); II – adicionais: a) por tempo de serviço; e b) de férias”. Com efeito, o impedimento à concessão da vantagem pretendida pelo recorrente decorre diretamente do regime jurídico remuneratório a que se encontram submetidos os servidores alcançados pela Lei Complementar Estadual nº 270/2004. Referida norma instituiu, de forma expressa, o pagamento da remuneração em parcela única, modelo que tem por finalidade conferir transparência e previsibilidade à estrutura remuneratória da carreira, vedando a cumulação de gratificações, adicionais ou vantagens de qualquer natureza, salvo quando expressamente previstas em lei. Nesse contexto, a inexistência de previsão legal específica autorizando o pagamento do adicional de insalubridade revela-se obstáculo intransponível ao acolhimento da pretensão recursal. Isso porque, à luz do princípio da legalidade estrita, que rege a Administração Pública (art. 37, caput, da Constituição Federal), é vedado ao Poder Judiciário criar ou ampliar vantagens remuneratórias sem amparo normativo expresso, sob pena de indevida ingerência na esfera de competência do Poder Legislativo. Cumpre destacar que a jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores é sólida no sentido da incompatibilidade entre o regime de subsídio — ou de parcela única — e a percepção de adicionais ou gratificações não expressamente previstos na legislação instituidora da carreira. Tal entendimento decorre da própria natureza do regime remuneratório em parcela única. Ademais, admitir o pagamento do adicional de insalubridade, nas circunstâncias dos autos, implicaria conferir tratamento remuneratório diferenciado sem respaldo legal. Haveria afronta ao texto expresso da Lei Complementar Estadual nº 270/2004, como também comprometeria a segurança jurídica, na medida em que permitiria a concessão casuística de vantagens à margem da legislação de regência. Dessa forma, ausente autorização legal específica e diante da opção legislativa clara pelo regime remuneratório em parcela única, impõe-se a manutenção do julgado recorrido, que corretamente afastou a pretensão autoral, em estrita observância aos princípios da legalidade, da separação dos poderes e da segurança jurídica. Senão, vejamos: Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL. APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL PENAL. PRETENSÃO DE PERCEPÇÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E RECONHECIMENTO DO DIREITO AO GOZO DE 20 (VINTE) DIAS CONSECUTIVOS DE FÉRIAS POR SEMESTRE. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. PRELIMINAR DE CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR. SENTENÇA ILÍQUIDA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. ACOLHIMENTO. REMUNERAÇÃO INSTITUÍDA NA FORMA DE SUBSÍDIO EM PARCELA ÚNICA, QUE JÁ ABARCA TODAS AS CONDIÇÕES DE LOCAL DE TRABALHO. VEDAÇÃO AO ACRÉSCIMO DE QUALQUER GRATIFICAÇÃO, ABONO, PRÊMIO OU OUTRA ESPÉCIE REMUNERATÓRIA. ARTIGO 39, § 4° DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 664/2020. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE INDEVIDO. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO REGIME DE FÉRIAS PREVISTO NO ART. 86, DA LCE Nº 122/94. POSSIBILIDADE. SERVIDOR QUE OPERA DIRETA E PERMANENTEMENTE COM RAIOS X (BODYSCAN). GARANTIDO O DIREITO DE USUFRUIR DE 20 (VINTE) DIAS DE FÉRIAS CONSECUTIVAS POR SEMESTRE TRABALHADO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME1. Apelações Cíveis interpostas por Eugenio Gil Cunha de Brito e pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentença que, nos autos da Ação Ordinária, julgou parcialmente procedente o pedido do Autor, reconhecendo seu direito ao regime de férias previsto no art. 86 da Lei Complementar Estadual n.º 122/1994 e determinando a indenização dos períodos não gozados. O juízo de origem, contudo, negou o pedido de concessão do adicional de insalubridade em grau máximo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o policial penal tem direito ao adicional de insalubridade em grau máximo por operar o equipamento BodyScan; (ii) estabelecer se o policial penal faz jus ao regime de férias de 20 (vinte) dias a cada semestre, conforme previsto no art. 86 da LCE n.º 122/1994.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O policial penal não tem direito ao adicional de insalubridade, pois sua remuneração se dá sob a forma de subsídio, fixado em parcela única, sendo vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio ou outra espécie remuneratória.4. A Constituição Federal, em seu art. 39, § 4º, impede a cumulação de vantagens pessoais e adicionais quando a remuneração ocorre por meio de subsídio, entendimento pacificado na jurisprudência do STJ e de Tribunais Estaduais.5. O policial penal que opera direta e permanentemente com Raios X faz jus ao regime de férias previsto no art. 86 da LCE n.º 122/1994, o qual prevê 20 (vinte) dias consecutivos de férias a cada semestre trabalhado, sendo vedada sua acumulação.6. O regime de plantão não descaracteriza a exposição do servidor ao agente radioativo, devendo ser considerado o exercício contínuo da atividade e não a frequência diária de contato.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Remessa Necessária e Apelações Cíveis não providas.Tese de julgamento:1. O policial penal remunerado por subsídio, fixado em parcela única, não tem direito ao adicional de insalubridade, nos termos do art. 39, § 4º, da Constituição Federal e do art. 38 da LCE n.º 566/2016.2. O policial penal que opera direta e permanentemente com Raios X tem direito ao regime de férias previsto no art. 86 da LCE n.º 122/1994, independentemente do regime de plantão.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 39, § 4º; LCE/RN n.º 122/1994, art. 86; LCE/RN n.º 566/2016, arts. 38 e 79; LCE/RN n.º 664/2020.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1410858/RN, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 18/02/2014; TJRN, Apelação Cível 0800775-16.2022.8.20.5001, Rel. Des.ª Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, j. 06/12/2023; TJRS, Recurso Cível 71006476410, Rel. Des. Mauro Caum Gonçalves, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, j. 07/03/2017. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer de ofício e negar provimento à Remessa Necessária, bem como conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado. (APELAÇÃO CÍVEL, 0827915-64.2023.8.20.5106, Des. DILERMANDO MOTA PEREIRA, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 29/03/2025, PUBLICADO em 01/04/2025) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. AGENTE DE POLÍCIA CIVIL. PERCEPÇÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA, VEICULADA PELO APELADO. REJEIÇÃO. MÉRITO DO APELO. RECORRENTE QUE PERCEBE REMUNERAÇÃO EM PARCELA ÚNICA, CONFORME OS DITAMES DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 270/2004. IMPOSSIBILIDADE DE IMPLANTAÇÃO DA VANTAGEM. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DO JULGADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0868824-80.2020.8.20.5001, Des. AMILCAR MAIA, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 26/04/2022, PUBLICADO em 28/04/2022) Na linha do entendimento adotado, cito, ainda, os seguintes precedentes do STJ: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM A GRATIFICAÇÃO DE OPERAÇÕES ESPECIAIS - GOE. PERÍODO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 11.358/2006. REMUNERAÇÃO POR SUBSÍDIO. POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ADI 5404. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que os policiais rodoviários federais não podem receber cumulativamente a Gratificação de Operações Especiais - GOE com horas extras por possuírem a mesma natureza jurídica e sob pena de caracterizar bis in idem. 2. Após o advento da Lei 11.358/2006, a carreira de policial rodoviário federal passou a ser remunerada exclusivamente por subsídio, fixado em parcela única, sendo vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória (art.1°), inclusive não sendo mais devida a Gratificação de Atividade- GAE e GOE. 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 5. 404, interpretando o disposto no caput do art. 1º e no inciso XI do art. 5º da Lei 11.358/2006, fixou a seguinte tese: "O regime de subsídio não é compatível com a percepção de outras parcelas inerentes ao exercício do cargo, mas não afasta o direito à retribuição pelas horas extras realizadas que ultrapassem a quantidade remunerada pela parcela única". 4. Durante o período em que o policial recebeu a GOE, não é devida a percepção das horas extras de forma cumulativa com essa gratificação. Porém, após o advento da Lei 11.358/2006, em que a remuneração do policial passou a ser por subsídio, e de acordo com o entendimento firmado pelo STF na ADI 5. 404, são devidas as horas extras realizadas que ultrapassarem a quantidade remunerada pela parcela única. 5. Agravo interno provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.698.201/CE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o Recurso Especial ante a incidência dos óbices das Súmulas 7/STJ e 280/STF. Não obstante, a parte agravante não impugnou com precisão o fundamento do decisum, especificamente a incidência da Súmula 280/STF. 2. O Recurso Especial inadmitido para ascender a esta Corte, precisa, primeiro, desconstituir os fundamentos utilizados na Decisão de Admissibilidade, sob pena de vê-los mantidos. 3. O STJ entende que o Recurso de Agravo não merece conhecimento, com base na Súmula 182/STJ, quando deixar de impugnar as motivações da decisão agravada, como na hipótese dos autos. 4. Mesmo que assim não fosse, o Tribunal de origem ao não conceder o recebimento do adicional de insalubridade convergiu com o atual entendimento do STJ de que os Servidores não têm direito adquirido ao recebimento de adicionais ou vantagens pessoais quando a remuneração for por meio de subsídio fixado em parcela única. 5. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 856.450/MS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 27/5/2019, DJe de 30/5/2019.) Conclui-se, pois, que o autor não faz jus ao recebimento do adicional de insalubridade, porquanto a sua remuneração é paga em parcela única, conforme disposições da Lei Complementar Estadual nº 270/2004. Por outro lado, assiste razão ao servidor quanto ao pleito relativo às férias especiais. O art. 86 da Lei Complementar Estadual nº 122/1994, que institui o Regime Jurídico Único dos servidores públicos civis do Estado, assegura período diferenciado de descanso ao agente que desempenha, de forma direta e habitual, atividades envolvendo exposição a raios X ou substâncias radioativas. Referida norma confere ao servidor que labora sob tais condições o direito a 20 (vinte) dias consecutivos de férias por semestre de efetivo exercício, vedada qualquer forma de acumulação, evidenciando a preocupação do legislador com a preservação da saúde do trabalhador submetido a agentes nocivos. Ressalte-se que a aplicação desse dispositivo aos agentes penitenciários não encontra qualquer óbice jurídico, haja vista a expressa previsão contida no art. 79 da Lei Complementar Estadual nº 566/2016, que autoriza a incidência supletiva da Lei Complementar nº 122/1994, desde que inexistente conflito com a legislação específica da carreira. No caso concreto, restou demonstrado que o servidor exerce atividade de segurança pública em Penitenciária que utiliza o equipamento denominado BodyScan, circunstância que o submete, de modo direto e permanente, à radiação ionizante. Tal situação atrai, de forma inequívoca, a incidência do art. 86 da Lei Complementar Estadual nº 122/1994, legitimando o reconhecimento do direito às férias especiais no período de 20 (vinte) dias por semestre de trabalho. Diante disso, impõe-se o reconhecimento do direito do recorrente à fruição das férias especiais previstas em lei, nos termos acima delineados.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso, para reconhecer apenas o direito às férias especiais ao autor, mantendo a improcedência quanto ao adicional de insalubridade. Em consequência do provimento parcial do apelo, considerando a sucumbência recíproca, determino o rateio dos honorários, cabendo à parte autora arcar com o pagamento de 5% (cinco por cento) das custas e honorários advocatícios sucumbenciais, e ao ente estadual o pagamento também de 5% (cinco por cento), ambos sobre o valor atualizado da causa. É como voto. Desembargador Amílcar Maia Relator Natal/RN, 23 de Fevereiro de 2026.