Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: ANA FLAVIA PEIXOTO PELONHA 02785067479, LIDIANE SOUZA DA COSTA DESPACHO Determino o arquivamento dos presentes autos, sem prejuízo de ulterior desarquivamento e prosseguimento na execução, caso sejam encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora. P.I. Natal, 26 de janeiro de 2026 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0845871-30.2017.8.20.5001
28/01/2026, 00:00
Definitivo
27/01/2026, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2026, 16:10
Mero expediente
26/01/2026, 21:21
Conclusão (para despacho)
23/01/2026, 12:12
Petição (Petição (outras))
23/01/2026, 10:13
Decurso de Prazo
23/01/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0845871-30.2017.8.20.5001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: ANA FLAVIA PEIXOTO PELONHA 02785067479, LIDIANE SOUZA DA COSTA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Vistos, etc. Intime-se o exequente para, no prazo de 10(dez) dias, se manifestar sobre a pesquisa de endereço levada a efeito, requerendo o que entender de direito. P.I. NATAL/RN, 18 de dezembro de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: ANA FLAVIA PEIXOTO PELONHA 02785067479, LIDIANE SOUZA DA COSTA DESPACHO Determino o arquivamento dos presentes autos, sem prejuízo de ulterior desarquivamento e prosseguimento na execução, caso sejam encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora. P.I. Natal, 26 de janeiro de 2026 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0845871-30.2017.8.20.5001
28/01/2026, 00:00
Definitivo
27/01/2026, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2026, 16:10
Mero expediente
26/01/2026, 21:21
Conclusão (para despacho)
23/01/2026, 12:12
Petição (Petição (outras))
23/01/2026, 10:13
Decurso de Prazo
23/01/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0845871-30.2017.8.20.5001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: ANA FLAVIA PEIXOTO PELONHA 02785067479, LIDIANE SOUZA DA COSTA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Vistos, etc. Intime-se o exequente para, no prazo de 10(dez) dias, se manifestar sobre a pesquisa de endereço levada a efeito, requerendo o que entender de direito. P.I. NATAL/RN, 18 de dezembro de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
22/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2025, 15:03
Mero expediente
18/12/2025, 17:01
Conclusão (para despacho)
18/12/2025, 16:08
Documento (Certidão)
18/12/2025, 16:07
Mero expediente
16/12/2025, 08:26
Conclusão (para despacho)
16/12/2025, 06:24
Petição (Petição (outras))
15/12/2025, 21:42
Publicação
09/12/2025, 05:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2025, 05:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0845871-30.2017.8.20.5001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: ANA FLAVIA PEIXOTO PELONHA 02785067479, LIDIANE SOUZA DA COSTA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Intime-se o exequente para, no prazo de 10(dez) dias, se manifestar sobre o teor das certidões dos ID´s 172118489 e 172120559. P.I. NATAL/RN, 5 de dezembro de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2025, 11:29
Mero expediente
05/12/2025, 07:27
Conclusão (para despacho)
05/12/2025, 06:30
Petição (Petição (outras))
04/12/2025, 20:29
Petição (Petição (outras))
04/12/2025, 18:47
Expedição de documento (Mandado)
22/10/2025, 05:46
Decurso de Prazo
18/09/2025, 00:18
Decurso de Prazo
18/09/2025, 00:16
Mero expediente
10/09/2025, 08:16
Conclusão (para despacho)
10/09/2025, 08:12
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 19:03
Decurso de Prazo
09/09/2025, 00:40
Decurso de Prazo
09/09/2025, 00:38
Decurso de Prazo
09/09/2025, 00:38
Decurso de Prazo
06/09/2025, 00:06
Petição (Petição (outras))
05/09/2025, 21:15
Publicação
03/09/2025, 01:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2025, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0845871-30.2017.8.20.5001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: ANA FLAVIA PEIXOTO PELONHA 02785067479, LIDIANE SOUZA DA COSTA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Vistos, etc. O sistema PREVJUD conecta as bases de dados do INSS com o Poder Judiciário, facilitando o intercâmbio de informações entre as duas instituições. Esse sistema permite uma integração eficiente, garantindo mais agilidade e precisão na análise de processos judiciais relacionados à Previdência Social. Com efeito, defiro o pedido de consulta ao referido sistema, com o intuito de localizar vínculos empregatícios ou de benefícios previdenciários em nome da parte executada LIDIANE SOUZA DA COSTA - CPF: 064.114.924-76. Em sendo negativa a consulta, intime-se o exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado. Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. NATAL/RN, 29 de agosto de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
02/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2025, 10:10
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2025, 10:03
Outras Decisões
29/08/2025, 20:48
Conclusão (para despacho)
29/08/2025, 12:45
Petição (Petição (outras))
29/08/2025, 11:49
Publicação
25/08/2025, 06:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/08/2025, 06:37
Decurso de Prazo
22/08/2025, 06:34
Decurso de Prazo
22/08/2025, 05:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Contato: ( ) - Email: Proc. 0845871-30.2017.8.20.5001 CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, FAÇO JUNTADA aos autos de demonstrativo de inclusão CNIB, conforme se infere do documento anexo. Natal, 21 de agosto de 2025 JOSE HUMBERTO DE AZEVEDO BARBALHO NETO Assistente
22/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2025, 18:05
Documento (Certidão)
21/08/2025, 18:03
Decurso de Prazo
21/08/2025, 00:08
Decurso de Prazo
21/08/2025, 00:08
Outras Decisões
20/08/2025, 22:24
Conclusão (para despacho)
19/08/2025, 10:44
Desarquivamento
19/08/2025, 10:44
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 10:10
Publicação
17/08/2025, 00:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/08/2025, 00:08
Publicação
16/08/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/08/2025, 01:03
Publicação
16/08/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/08/2025, 00:40
Publicação
15/08/2025, 06:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2025, 06:12
Publicação
15/08/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2025, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0845871-30.2017.8.20.5001.
Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Executado: ANA FLAVIA PEIXOTO PELONHA 02785067479 e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Vistos, etc. Indefiro o pedido de pesquisa ao sistema mencionado em retro petição, porquanto já empreendida diligência junto ao referido sistema em ocasião anterior, conforme se infere dos id's 128607759, 128607760 e 128607761, de modo que a pesquisa reiterada ao sistema descrito somente se justifica quando há nos autos indícios fáticos sobre a alteração da situação econômica do executado. Ademais, em observância ao princípio da cooperação processual, já empreendidas diversas diligências judiciais neste feito, objetivando a localização de bens do executado passíveis de penhora; não menos certo que incumbe ao exequente indicar, nos moldes do art. 798, II, "c", do CPC, bens passíveis de penhora. Ex positis, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, 12 de agosto de 2025 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
14/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0845871-30.2017.8.20.5001.
Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Executado: ANA FLAVIA PEIXOTO PELONHA 02785067479 e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Vistos, etc. Indefiro o pedido de pesquisa ao sistema mencionado em retro petição, porquanto já empreendida diligência junto ao referido sistema em ocasião anterior, conforme se infere dos id's 128607759, 128607760 e 128607761, de modo que a pesquisa reiterada ao sistema descrito somente se justifica quando há nos autos indícios fáticos sobre a alteração da situação econômica do executado. Ademais, em observância ao princípio da cooperação processual, já empreendidas diversas diligências judiciais neste feito, objetivando a localização de bens do executado passíveis de penhora; não menos certo que incumbe ao exequente indicar, nos moldes do art. 798, II, "c", do CPC, bens passíveis de penhora. Ex positis, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, 12 de agosto de 2025 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
14/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0845871-30.2017.8.20.5001.
Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Executado: ANA FLAVIA PEIXOTO PELONHA 02785067479 e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Vistos, etc. Indefiro o pedido de pesquisa ao sistema mencionado em retro petição, porquanto já empreendida diligência junto ao referido sistema em ocasião anterior, conforme se infere dos id's 128607759, 128607760 e 128607761, de modo que a pesquisa reiterada ao sistema descrito somente se justifica quando há nos autos indícios fáticos sobre a alteração da situação econômica do executado. Ademais, em observância ao princípio da cooperação processual, já empreendidas diversas diligências judiciais neste feito, objetivando a localização de bens do executado passíveis de penhora; não menos certo que incumbe ao exequente indicar, nos moldes do art. 798, II, "c", do CPC, bens passíveis de penhora. Ex positis, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, 12 de agosto de 2025 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
14/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0845871-30.2017.8.20.5001.
Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Executado: ANA FLAVIA PEIXOTO PELONHA 02785067479 e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Vistos, etc. Indefiro o pedido de pesquisa ao sistema mencionado em retro petição, porquanto já empreendida diligência junto ao referido sistema em ocasião anterior, conforme se infere dos id's 128607759, 128607760 e 128607761, de modo que a pesquisa reiterada ao sistema descrito somente se justifica quando há nos autos indícios fáticos sobre a alteração da situação econômica do executado. Ademais, em observância ao princípio da cooperação processual, já empreendidas diversas diligências judiciais neste feito, objetivando a localização de bens do executado passíveis de penhora; não menos certo que incumbe ao exequente indicar, nos moldes do art. 798, II, "c", do CPC, bens passíveis de penhora. Ex positis, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, 12 de agosto de 2025 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
14/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0845871-30.2017.8.20.5001.
Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Executado: ANA FLAVIA PEIXOTO PELONHA 02785067479 e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Vistos, etc. Indefiro o pedido de pesquisa ao sistema mencionado em retro petição, porquanto já empreendida diligência junto ao referido sistema em ocasião anterior, conforme se infere dos id's 128607759, 128607760 e 128607761, de modo que a pesquisa reiterada ao sistema descrito somente se justifica quando há nos autos indícios fáticos sobre a alteração da situação econômica do executado. Ademais, em observância ao princípio da cooperação processual, já empreendidas diversas diligências judiciais neste feito, objetivando a localização de bens do executado passíveis de penhora; não menos certo que incumbe ao exequente indicar, nos moldes do art. 798, II, "c", do CPC, bens passíveis de penhora. Ex positis, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, 12 de agosto de 2025 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
14/08/2025, 00:00
Provisório
13/08/2025, 05:51
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2025, 05:50
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2025, 05:50
Mero expediente
12/08/2025, 17:19
Conclusão (para despacho)
12/08/2025, 08:37
Desarquivamento
12/08/2025, 08:37
Petição (Petição (outras))
11/08/2025, 12:09
Publicação
06/08/2025, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2025, 02:32
Publicação
06/08/2025, 02:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2025, 02:13
Publicação
06/08/2025, 01:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2025, 01:49
Publicação
06/08/2025, 01:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2025, 01:27
Publicação
06/08/2025, 01:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0845871-30.2017.8.20.5001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: ANA FLAVIA PEIXOTO PELONHA 02785067479, LIDIANE SOUZA DA COSTA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Vistos, etc. Indefiro o pedido para que se proceda à consulta junto ao sistema SERP-JUD, porquanto esta unidade jurisdicional não possui acesso ao referido sistema. Ex positis, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. P.I.C. NATAL/RN, 4 de agosto de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0845871-30.2017.8.20.5001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: ANA FLAVIA PEIXOTO PELONHA 02785067479, LIDIANE SOUZA DA COSTA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Vistos, etc. Indefiro o pedido para que se proceda à consulta junto ao sistema SERP-JUD, porquanto esta unidade jurisdicional não possui acesso ao referido sistema. Ex positis, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. P.I.C. NATAL/RN, 4 de agosto de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0845871-30.2017.8.20.5001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: ANA FLAVIA PEIXOTO PELONHA 02785067479, LIDIANE SOUZA DA COSTA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Vistos, etc. Indefiro o pedido para que se proceda à consulta junto ao sistema SERP-JUD, porquanto esta unidade jurisdicional não possui acesso ao referido sistema. Ex positis, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. P.I.C. NATAL/RN, 4 de agosto de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0845871-30.2017.8.20.5001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: ANA FLAVIA PEIXOTO PELONHA 02785067479, LIDIANE SOUZA DA COSTA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Vistos, etc. Indefiro o pedido para que se proceda à consulta junto ao sistema SERP-JUD, porquanto esta unidade jurisdicional não possui acesso ao referido sistema. Ex positis, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. P.I.C. NATAL/RN, 4 de agosto de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0845871-30.2017.8.20.5001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: ANA FLAVIA PEIXOTO PELONHA 02785067479, LIDIANE SOUZA DA COSTA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Vistos, etc. Indefiro o pedido para que se proceda à consulta junto ao sistema SERP-JUD, porquanto esta unidade jurisdicional não possui acesso ao referido sistema. Ex positis, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. P.I.C. NATAL/RN, 4 de agosto de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/08/2025, 00:00
Provisório
04/08/2025, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2025, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2025, 14:07
Mero expediente
04/08/2025, 14:02
Conclusão (para despacho)
04/08/2025, 11:02
Desarquivamento
04/08/2025, 11:02
Petição (Petição (outras))
04/08/2025, 10:47
Petição (Petição (outras))
31/07/2025, 14:35
Publicação
29/07/2025, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/07/2025, 02:44
Publicação
29/07/2025, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/07/2025, 02:24
Publicação
29/07/2025, 01:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/07/2025, 01:57
Publicação
29/07/2025, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/07/2025, 01:13
Publicação
29/07/2025, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/07/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0845871-30.2017.8.20.5001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: ANA FLAVIA PEIXOTO PELONHA 02785067479, LIDIANE SOUZA DA COSTA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte exequente em face do Despacho proferido em id n.º 157822588, cujo teor indeferiu o pedido de expedição de ofício ao INSS e ao Ministério do Trabalho e Previdência, para que forneçam informações sobre eventuais vínculos empregatícios/recebimento de proventos das executadas, uma vez que já empreendida a referida diligência, neste feito executivo. Afirma o ora embargante a ocorrência de omissão no Despacho, sob a alegação de que "conforme se depreende dos autos as pesquisas INFOJUD realizadas restaram limitadas às Declarações de Imposto de Renda (DIRPF), motivo pelo qual pugna, pela realização de pesquisa de bens através do INFOJUD das Declarações de Imposto Territorial (ITR) e das Declarações de Operações Imobiliárias (DOI) em nome do executado". Requer sejam acolhidos os aclaratórios. Vieram os autos conclusos. Decido. Inicialmente, cabe destacar que os Embargos de Declaração são previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil e constituem recurso específico destinado a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material. O embargante sustenta a ocorrência de omissão no despacho proferido por este juízo. Entretanto, após atenta análise dos embargos opostos e do despacho embargado, verifico que tais alegações não se sustentam. Em verdade, o embargante opôs embargos de declaração em face do despacho anteriormente proferido, aduzindo a ocorrência de omissão quanto à apreciação de pedido de pesquisa no sistema Infojud. Todavia, ao se analisar a petição que ensejou a emissão do referido despacho (id n.º 157775389), constata-se que em nenhum momento foi formulado requerimento relacionado à realização de pesquisa no mencionado sistema. Na ocasião, o exequente limitou-se a requerer a realização de diligências para apuração de vínculos empregatícios e eventuais proventos ou pensões do executado, o que foi indeferido pelo despacho embargado, considerando que já houvera sido adotadas medidas junto ao INSS e ao Ministério do Trabalho, justamente com a finalidade de obter tais informações. Verifica-se, ainda, que não é a primeira vez que o embargante opõe embargos de declaração sem a devida atenção ao conteúdo da petição anteriormente apresentada e, tampouco, à decisão judicial proferida. Tal prática reiterada revela-se temerária e procrastinatória, sendo passível, em casos futuros, da aplicação da multa prevista no artigo 1026, §2º, do CPC, caso reste configurado o intuito manifestamente protelatório dos embargos.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração opostos, por entender que não há fundamento legal para sua admissibilidade. Em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. NATAL /RN, 25 de julho de 2025. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
28/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0845871-30.2017.8.20.5001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: ANA FLAVIA PEIXOTO PELONHA 02785067479, LIDIANE SOUZA DA COSTA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte exequente em face do Despacho proferido em id n.º 157822588, cujo teor indeferiu o pedido de expedição de ofício ao INSS e ao Ministério do Trabalho e Previdência, para que forneçam informações sobre eventuais vínculos empregatícios/recebimento de proventos das executadas, uma vez que já empreendida a referida diligência, neste feito executivo. Afirma o ora embargante a ocorrência de omissão no Despacho, sob a alegação de que "conforme se depreende dos autos as pesquisas INFOJUD realizadas restaram limitadas às Declarações de Imposto de Renda (DIRPF), motivo pelo qual pugna, pela realização de pesquisa de bens através do INFOJUD das Declarações de Imposto Territorial (ITR) e das Declarações de Operações Imobiliárias (DOI) em nome do executado". Requer sejam acolhidos os aclaratórios. Vieram os autos conclusos. Decido. Inicialmente, cabe destacar que os Embargos de Declaração são previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil e constituem recurso específico destinado a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material. O embargante sustenta a ocorrência de omissão no despacho proferido por este juízo. Entretanto, após atenta análise dos embargos opostos e do despacho embargado, verifico que tais alegações não se sustentam. Em verdade, o embargante opôs embargos de declaração em face do despacho anteriormente proferido, aduzindo a ocorrência de omissão quanto à apreciação de pedido de pesquisa no sistema Infojud. Todavia, ao se analisar a petição que ensejou a emissão do referido despacho (id n.º 157775389), constata-se que em nenhum momento foi formulado requerimento relacionado à realização de pesquisa no mencionado sistema. Na ocasião, o exequente limitou-se a requerer a realização de diligências para apuração de vínculos empregatícios e eventuais proventos ou pensões do executado, o que foi indeferido pelo despacho embargado, considerando que já houvera sido adotadas medidas junto ao INSS e ao Ministério do Trabalho, justamente com a finalidade de obter tais informações. Verifica-se, ainda, que não é a primeira vez que o embargante opõe embargos de declaração sem a devida atenção ao conteúdo da petição anteriormente apresentada e, tampouco, à decisão judicial proferida. Tal prática reiterada revela-se temerária e procrastinatória, sendo passível, em casos futuros, da aplicação da multa prevista no artigo 1026, §2º, do CPC, caso reste configurado o intuito manifestamente protelatório dos embargos.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração opostos, por entender que não há fundamento legal para sua admissibilidade. Em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. NATAL /RN, 25 de julho de 2025. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
28/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0845871-30.2017.8.20.5001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: ANA FLAVIA PEIXOTO PELONHA 02785067479, LIDIANE SOUZA DA COSTA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte exequente em face do Despacho proferido em id n.º 157822588, cujo teor indeferiu o pedido de expedição de ofício ao INSS e ao Ministério do Trabalho e Previdência, para que forneçam informações sobre eventuais vínculos empregatícios/recebimento de proventos das executadas, uma vez que já empreendida a referida diligência, neste feito executivo. Afirma o ora embargante a ocorrência de omissão no Despacho, sob a alegação de que "conforme se depreende dos autos as pesquisas INFOJUD realizadas restaram limitadas às Declarações de Imposto de Renda (DIRPF), motivo pelo qual pugna, pela realização de pesquisa de bens através do INFOJUD das Declarações de Imposto Territorial (ITR) e das Declarações de Operações Imobiliárias (DOI) em nome do executado". Requer sejam acolhidos os aclaratórios. Vieram os autos conclusos. Decido. Inicialmente, cabe destacar que os Embargos de Declaração são previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil e constituem recurso específico destinado a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material. O embargante sustenta a ocorrência de omissão no despacho proferido por este juízo. Entretanto, após atenta análise dos embargos opostos e do despacho embargado, verifico que tais alegações não se sustentam. Em verdade, o embargante opôs embargos de declaração em face do despacho anteriormente proferido, aduzindo a ocorrência de omissão quanto à apreciação de pedido de pesquisa no sistema Infojud. Todavia, ao se analisar a petição que ensejou a emissão do referido despacho (id n.º 157775389), constata-se que em nenhum momento foi formulado requerimento relacionado à realização de pesquisa no mencionado sistema. Na ocasião, o exequente limitou-se a requerer a realização de diligências para apuração de vínculos empregatícios e eventuais proventos ou pensões do executado, o que foi indeferido pelo despacho embargado, considerando que já houvera sido adotadas medidas junto ao INSS e ao Ministério do Trabalho, justamente com a finalidade de obter tais informações. Verifica-se, ainda, que não é a primeira vez que o embargante opõe embargos de declaração sem a devida atenção ao conteúdo da petição anteriormente apresentada e, tampouco, à decisão judicial proferida. Tal prática reiterada revela-se temerária e procrastinatória, sendo passível, em casos futuros, da aplicação da multa prevista no artigo 1026, §2º, do CPC, caso reste configurado o intuito manifestamente protelatório dos embargos.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração opostos, por entender que não há fundamento legal para sua admissibilidade. Em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. NATAL /RN, 25 de julho de 2025. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
28/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0845871-30.2017.8.20.5001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: ANA FLAVIA PEIXOTO PELONHA 02785067479, LIDIANE SOUZA DA COSTA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte exequente em face do Despacho proferido em id n.º 157822588, cujo teor indeferiu o pedido de expedição de ofício ao INSS e ao Ministério do Trabalho e Previdência, para que forneçam informações sobre eventuais vínculos empregatícios/recebimento de proventos das executadas, uma vez que já empreendida a referida diligência, neste feito executivo. Afirma o ora embargante a ocorrência de omissão no Despacho, sob a alegação de que "conforme se depreende dos autos as pesquisas INFOJUD realizadas restaram limitadas às Declarações de Imposto de Renda (DIRPF), motivo pelo qual pugna, pela realização de pesquisa de bens através do INFOJUD das Declarações de Imposto Territorial (ITR) e das Declarações de Operações Imobiliárias (DOI) em nome do executado". Requer sejam acolhidos os aclaratórios. Vieram os autos conclusos. Decido. Inicialmente, cabe destacar que os Embargos de Declaração são previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil e constituem recurso específico destinado a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material. O embargante sustenta a ocorrência de omissão no despacho proferido por este juízo. Entretanto, após atenta análise dos embargos opostos e do despacho embargado, verifico que tais alegações não se sustentam. Em verdade, o embargante opôs embargos de declaração em face do despacho anteriormente proferido, aduzindo a ocorrência de omissão quanto à apreciação de pedido de pesquisa no sistema Infojud. Todavia, ao se analisar a petição que ensejou a emissão do referido despacho (id n.º 157775389), constata-se que em nenhum momento foi formulado requerimento relacionado à realização de pesquisa no mencionado sistema. Na ocasião, o exequente limitou-se a requerer a realização de diligências para apuração de vínculos empregatícios e eventuais proventos ou pensões do executado, o que foi indeferido pelo despacho embargado, considerando que já houvera sido adotadas medidas junto ao INSS e ao Ministério do Trabalho, justamente com a finalidade de obter tais informações. Verifica-se, ainda, que não é a primeira vez que o embargante opõe embargos de declaração sem a devida atenção ao conteúdo da petição anteriormente apresentada e, tampouco, à decisão judicial proferida. Tal prática reiterada revela-se temerária e procrastinatória, sendo passível, em casos futuros, da aplicação da multa prevista no artigo 1026, §2º, do CPC, caso reste configurado o intuito manifestamente protelatório dos embargos.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração opostos, por entender que não há fundamento legal para sua admissibilidade. Em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. NATAL /RN, 25 de julho de 2025. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
28/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0845871-30.2017.8.20.5001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: ANA FLAVIA PEIXOTO PELONHA 02785067479, LIDIANE SOUZA DA COSTA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte exequente em face do Despacho proferido em id n.º 157822588, cujo teor indeferiu o pedido de expedição de ofício ao INSS e ao Ministério do Trabalho e Previdência, para que forneçam informações sobre eventuais vínculos empregatícios/recebimento de proventos das executadas, uma vez que já empreendida a referida diligência, neste feito executivo. Afirma o ora embargante a ocorrência de omissão no Despacho, sob a alegação de que "conforme se depreende dos autos as pesquisas INFOJUD realizadas restaram limitadas às Declarações de Imposto de Renda (DIRPF), motivo pelo qual pugna, pela realização de pesquisa de bens através do INFOJUD das Declarações de Imposto Territorial (ITR) e das Declarações de Operações Imobiliárias (DOI) em nome do executado". Requer sejam acolhidos os aclaratórios. Vieram os autos conclusos. Decido. Inicialmente, cabe destacar que os Embargos de Declaração são previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil e constituem recurso específico destinado a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material. O embargante sustenta a ocorrência de omissão no despacho proferido por este juízo. Entretanto, após atenta análise dos embargos opostos e do despacho embargado, verifico que tais alegações não se sustentam. Em verdade, o embargante opôs embargos de declaração em face do despacho anteriormente proferido, aduzindo a ocorrência de omissão quanto à apreciação de pedido de pesquisa no sistema Infojud. Todavia, ao se analisar a petição que ensejou a emissão do referido despacho (id n.º 157775389), constata-se que em nenhum momento foi formulado requerimento relacionado à realização de pesquisa no mencionado sistema. Na ocasião, o exequente limitou-se a requerer a realização de diligências para apuração de vínculos empregatícios e eventuais proventos ou pensões do executado, o que foi indeferido pelo despacho embargado, considerando que já houvera sido adotadas medidas junto ao INSS e ao Ministério do Trabalho, justamente com a finalidade de obter tais informações. Verifica-se, ainda, que não é a primeira vez que o embargante opõe embargos de declaração sem a devida atenção ao conteúdo da petição anteriormente apresentada e, tampouco, à decisão judicial proferida. Tal prática reiterada revela-se temerária e procrastinatória, sendo passível, em casos futuros, da aplicação da multa prevista no artigo 1026, §2º, do CPC, caso reste configurado o intuito manifestamente protelatório dos embargos.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração opostos, por entender que não há fundamento legal para sua admissibilidade. Em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. NATAL /RN, 25 de julho de 2025. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
28/07/2025, 00:00
Provisório
25/07/2025, 10:47
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2025, 10:46
Sem descrição
25/07/2025, 10:36
Conclusão (para decisão)
25/07/2025, 07:55
Desarquivamento
25/07/2025, 07:55
Petição (Embargos de declaração)
25/07/2025, 07:45
Publicação
22/07/2025, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2025, 02:01
Publicação
22/07/2025, 01:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2025, 01:20
Publicação
22/07/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2025, 01:03
Publicação
22/07/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2025, 00:59
Publicação
22/07/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2025, 00:39
Decurso de Prazo
22/07/2025, 00:38
Decurso de Prazo
22/07/2025, 00:38
Decurso de Prazo
22/07/2025, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0845871-30.2017.8.20.5001 D E S P A C H O
Vistos, etc. Indefiro o pedido formulado em retro petição, porquanto já expedido ofício ao INSS e ao Ministério do Trabalho e Previdência, para que forneçam informações sobre eventuais vínculos empregatícios/recebimento de proventos das executadas. Ex positis, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, 17 de julho de 2025 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
21/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0845871-30.2017.8.20.5001 D E S P A C H O
Vistos, etc. Indefiro o pedido formulado em retro petição, porquanto já expedido ofício ao INSS e ao Ministério do Trabalho e Previdência, para que forneçam informações sobre eventuais vínculos empregatícios/recebimento de proventos das executadas. Ex positis, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, 17 de julho de 2025 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
21/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0845871-30.2017.8.20.5001 D E S P A C H O
Vistos, etc. Indefiro o pedido formulado em retro petição, porquanto já expedido ofício ao INSS e ao Ministério do Trabalho e Previdência, para que forneçam informações sobre eventuais vínculos empregatícios/recebimento de proventos das executadas. Ex positis, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, 17 de julho de 2025 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
21/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0845871-30.2017.8.20.5001 D E S P A C H O
Vistos, etc. Indefiro o pedido formulado em retro petição, porquanto já expedido ofício ao INSS e ao Ministério do Trabalho e Previdência, para que forneçam informações sobre eventuais vínculos empregatícios/recebimento de proventos das executadas. Ex positis, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, 17 de julho de 2025 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
21/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0845871-30.2017.8.20.5001 D E S P A C H O
Vistos, etc. Indefiro o pedido formulado em retro petição, porquanto já expedido ofício ao INSS e ao Ministério do Trabalho e Previdência, para que forneçam informações sobre eventuais vínculos empregatícios/recebimento de proventos das executadas. Ex positis, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, 17 de julho de 2025 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
21/07/2025, 00:00
Provisório
18/07/2025, 08:34
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2025, 08:33
Mero expediente
18/07/2025, 06:02
Conclusão (para despacho)
17/07/2025, 07:52
Petição (Petição (outras))
16/07/2025, 19:15
Publicação
14/07/2025, 00:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/07/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0845871-30.2017.8.20.5001.
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: ANA FLAVIA PEIXOTO PELONHA 02785067479 e outros ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do CPC, INTIMO a parte autora, através do seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, em razão da juntada dos documentos de ID, requerer o que entender de direito. Natal, 10 de julho de 2025 DERALDO ELIAS DOS SANTOS Chefe de Secretaria/Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530. Horário de atendimento: 8h às 14h. WhatsApp: (84) 3673-8530. Email: [email protected]. Balcão Virtual Atendimento por videochamada. Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) -
11/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2025, 10:46
Documento (Outros documentos)
10/07/2025, 10:39
Documento (Ofício)
04/07/2025, 18:29
Documento
04/07/2025, 18:28
Documento (Ofício)
04/07/2025, 18:27
Documento
04/07/2025, 18:26
Documento (Ofício)
04/07/2025, 18:26
Documento (Outros documentos)
26/06/2025, 09:24
Expedição de documento (Ofício)
25/06/2025, 16:37
Documento (Outros documentos)
23/06/2025, 14:10
Expedição de documento (Ofício)
11/06/2025, 09:34
Decurso de Prazo
30/04/2025, 02:09
Decurso de Prazo
30/04/2025, 02:04
Decurso de Prazo
30/04/2025, 02:01
Decurso de Prazo
30/04/2025, 01:52
Decurso de Prazo
30/04/2025, 01:40
Decurso de Prazo
30/04/2025, 01:38
Publicação
28/04/2025, 13:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2025, 13:54
Mero expediente
24/04/2025, 19:44
Conclusão (para despacho)
24/04/2025, 06:51
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 18:28
Publicação
22/04/2025, 10:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 10:14
Publicação
22/04/2025, 08:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 08:28
Publicação
22/04/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 00:39
Decurso de Prazo
15/04/2025, 02:06
Decurso de Prazo
15/04/2025, 00:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0845871-30.2017.8.20.5001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ANA FLAVIA PEIXOTO PELONHA 02785067479 e outros DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, imprimindo ativa postura, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, 11 de abril de 2025 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
15/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0845871-30.2017.8.20.5001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ANA FLAVIA PEIXOTO PELONHA 02785067479 e outros DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, imprimindo ativa postura, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, 11 de abril de 2025 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
15/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0845871-30.2017.8.20.5001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ANA FLAVIA PEIXOTO PELONHA 02785067479 e outros DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, imprimindo ativa postura, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, 11 de abril de 2025 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
15/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0845871-30.2017.8.20.5001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ANA FLAVIA PEIXOTO PELONHA 02785067479 e outros DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, imprimindo ativa postura, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, 11 de abril de 2025 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
15/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2025, 08:36
Mero expediente
11/04/2025, 19:28
Conclusão (para despacho)
11/04/2025, 16:03
Documento (Certidão)
11/04/2025, 16:03
Conclusão (para despacho)
10/04/2025, 08:11
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 07:44
Decurso de Prazo
10/04/2025, 00:51
Decurso de Prazo
10/04/2025, 00:51
Decurso de Prazo
10/04/2025, 00:50
Decurso de Prazo
10/04/2025, 00:50
Decurso de Prazo
10/04/2025, 00:50
Decurso de Prazo
10/04/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 06:44
Publicação
02/04/2025, 06:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 06:24
Publicação
02/04/2025, 02:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 02:56
Publicação
02/04/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0845871-30.2017.8.20.5001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ANA FLAVIA PEIXOTO PELONHA 02785067479 e outros DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, imprimindo ativa postura, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, 31 de março de 2025 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0845871-30.2017.8.20.5001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ANA FLAVIA PEIXOTO PELONHA 02785067479 e outros DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, imprimindo ativa postura, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, 31 de março de 2025 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0845871-30.2017.8.20.5001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ANA FLAVIA PEIXOTO PELONHA 02785067479 e outros DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, imprimindo ativa postura, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, 31 de março de 2025 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0845871-30.2017.8.20.5001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ANA FLAVIA PEIXOTO PELONHA 02785067479 e outros DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, imprimindo ativa postura, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, 31 de março de 2025 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
01/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2025, 11:05
Mero expediente
31/03/2025, 10:56
Conclusão (para despacho)
31/03/2025, 06:41
Petição (Petição (outras))
30/03/2025, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2025, 08:59
Acolhimento de Embargos de Declaração
19/03/2025, 21:03
Conclusão (para decisão)
19/03/2025, 11:16
Desarquivamento
19/03/2025, 11:16
Petição (Embargos de declaração)
19/03/2025, 11:02
Decurso de Prazo
19/03/2025, 00:38
Decurso de Prazo
19/03/2025, 00:38
Decurso de Prazo
19/03/2025, 00:21
Decurso de Prazo
19/03/2025, 00:21
Publicação
13/03/2025, 05:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2025, 05:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0845871-30.2017.8.20.5001 D E S P A C H O
Vistos, etc. Considerando que a referida executada fora citada por edital, indefiro o pedido formulado em retro petição. Em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, 10 de março de 2025 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
12/03/2025, 00:00
Provisório
11/03/2025, 09:23
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2025, 09:23
Arquivamento
10/03/2025, 19:26
Conclusão (para despacho)
10/03/2025, 12:32
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 12:21
Publicação
06/03/2025, 01:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0845871-30.2017.8.20.5001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: ANA FLAVIA PEIXOTO PELONHA 02785067479, LIDIANE SOUZA DA COSTA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial promovida por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, em desfavor de LIDIANE SOUZA DA COSTA E OUTRA, em que foi determinada a penhora online através do SISBAJUD de dinheiro, depósito ou aplicação da parte executada. Efetuada a ordem de bloqueio de valores, a executada LIDIANE SOUZA DA COSTA noticiou que os valores bloqueados em conta bancária da caixa econômica federal são oriundos de auxílios governamentais, conforme faz prova extrato bancário em id n.º 143871938. Afirma que o montante constritado encontra-se em caderneta de poupança. Defende o caráter alimentar da verba constrita, razão pela qual requer o imediato desbloqueio. É o sucinto relatório. Decido. Se o saldo bancário for alimentado por vencimentos, salários, pensões e demais verbas alimentares arroladas no art. 833, IV do CPC, sua impenhorabilidade prevalecerá, não podendo o bloqueio subsistir. Ademais, a norma do artigo 833, X, do Código de Processo Civil, estabelece a impenhorabilidade da quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. No entanto, trata-se ônus do executado a comprovação da origem alimentar do saldo. In casu, relata e comprova a executada, LIDIANE SOUZA DA COSTA, que o montante de R$ 756,00 (setecentos e cinquenta e seis reais) constrito em conta bancária junto a Caixa Econômica Federal é decorrente do recebimento de auxílios governamentais, bem ainda
trata-se de quantia depositada em caderneta de poupança, atraindo a regra do art. 833, X, do CPC, conforme se infere do id n.º 143871938. Inegável a impenhorabilidade dos valores, ante o seu caráter alimentar. Destarte, a jurisprudência é firme no sentido da impenhorabilidade de valor até 40 salários mínimos poupados ou mantidos pelo devedor em conta corrente ou em outras aplicações financeiras, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude, o que não foi demonstrado nos autos em epígrafe. DA PARTE DISPOSITIVA
Diante do exposto, DEFIRO, os pedidos da parte executada. Determino a liberação do montante de R$ 756,00 (setecentos e cinquenta e seis reais), em favor da executada LIDIANE SOUZA DA COSTA. Após, intime-se o exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado. Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. NATAL/RN, 24 de fevereiro de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
26/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2025, 12:25
Documento (Certidão)
25/02/2025, 08:01
Decurso de Prazo
25/02/2025, 01:30
Decurso de Prazo
25/02/2025, 01:28
Decurso de Prazo
25/02/2025, 01:27
Outras Decisões
24/02/2025, 18:59
Documento (Certidão)
24/02/2025, 16:03
Conclusão (para despacho)
24/02/2025, 14:49
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 12:18
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 08:17
Documento (Certidão)
12/02/2025, 09:34
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 18:39
Documento (Outros documentos)
10/02/2025, 16:53
Conclusão (para despacho)
10/02/2025, 10:49
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 10:01
Publicação
31/01/2025, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0845871-30.2017.8.20.5001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: ANA FLAVIA PEIXOTO PELONHA 02785067479, LIDIANE SOUZA DA COSTA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Vistos, etc. Intime-se a parte exequente para trazer aos autos planilha de débito atualizada, no prazo de 10 (dez) dias. Após, retornem-me conclusos para apreciação da retro petição. P.I. NATAL/RN, 29 de janeiro de 2025. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
30/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2025, 22:12
Mero expediente
29/01/2025, 17:58
Conclusão (para despacho)
29/01/2025, 00:16
Petição (Petição (outras))
28/01/2025, 16:13
Publicação
23/01/2025, 01:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2025, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: ANA FLAVIA PEIXOTO PELONHA 02785067479, LIDIANE SOUZA DA COSTA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o exequente, por seu advogado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre a tentativa frustrada de intimação da executada (vide devolução de carta(s) de IDs 140495199), devendo, em idêntico lapso temporal, requerer o que entender de direito, a fim de viabilizar o prosseguimento regular do feito. NATAL/RN, 21 de janeiro de 2025 DANIELLE CRISTINE ANDRADE DE LIMA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530. Horário de atendimento: 8h às 14h. WhatsApp: (84) 3673-8530. Email: [email protected]. Balcão Virtual Atendimento por videochamada. PROCESSO n. 0845871-30.2017.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
22/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2025, 07:35
Documento (Aviso de recebimento (AR))
21/01/2025, 07:22
Documento (Certidão)
21/01/2025, 07:22
Documento (Outros documentos)
07/01/2025, 11:13
Documento (Outros documentos)
17/12/2024, 14:39
Publicação
06/12/2024, 08:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 08:28
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
05/12/2024, 10:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2024, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0845871-30.2017.8.20.5001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: ANA FLAVIA PEIXOTO PELONHA 02785067479, LIDIANE SOUZA DA COSTA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Vistos, etc. Intime-se a executada ANA FLAVIA PEIXOTO PELONHA acerca do Despacho proferido em id n.º 129524808, através de carta com aviso de recebimento correspondente, em atenção ao endereço em que efetivada a citação (id n.º 13346090). P.I.C. NATAL/RN, 23 de outubro de 2024. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
24/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2024, 12:50
Mero expediente
23/10/2024, 10:11
Conclusão (para despacho)
23/10/2024, 08:08
Petição (Petição (outras))
22/10/2024, 19:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0845871-30.2017.8.20.5001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: ANA FLAVIA PEIXOTO PELONHA 02785067479, LIDIANE SOUZA DA COSTA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal, 315, 6º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Vistos, etc. Defiro o pedido formulado pelo exequente. Intime-se a parte executada, para indicar bens de sua propriedades passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, objetivando a satisfação da presente execução. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem conclusos. P.I. NATAL/RN, 27 de agosto de 2024. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
02/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2024, 10:33
Documento (Certidão)
30/08/2024, 10:29
Mero expediente
27/08/2024, 20:29
Conclusão (para despacho)
27/08/2024, 11:08
Petição (Petição (outras))
27/08/2024, 10:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2024, 21:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: ANA FLAVIA PEIXOTO PELONHA 02785067479, LIDIANE SOUZA DA COSTA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal, 315, 6º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-250 0845871-30.2017.8.20.5001
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido para que este Juízo proceda com a pesquisa de ativos no Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).
Trata-se de ferramenta digital para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios, em diversas bases de dados criada pelo CNJ e lançada na Plataforma do Programa Justiça 4.0. De modo semelhante aos demais sistemas conveniados, o sistema permite a obtenção de informações sigilosas das partes, o que exige cautela e fundamentação em sua utilização. No caso em apreço, para fins de garantia da efetividade do processo, justifica-se a quebra de sigilo fiscal, e fica autorizada a pesquisa de ativos dos devedores ANA FLAVIA PEIXOTO PELONHA 02785067479 - CNPJ: 14.577.302/0001-31 e LIDIANE SOUZA DA COSTA - CPF: 064.114.924-76 no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, promover a indicação de bens passíveis de penhora. Não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado, em atendimento à Portaria nº 19-TJ, de 23.04.2018. Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, em atenção ao que prescreve a Portaria Conjunta nº 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento provisório do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. P.I.C. Natal, 15 de agosto de 2024 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
19/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2024, 08:13
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2024, 08:12
Outras Decisões
15/08/2024, 17:00
Conclusão (para despacho)
15/08/2024, 08:49
Desarquivamento
15/08/2024, 08:49
Petição (Petição (outras))
22/12/2022, 15:07
Publicação
03/12/2022, 02:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2022, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0845871-30.2017.8.20.5001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DE BRASIL S/A
EXECUTADO: ANA FLAVIA PEIXOTO PELONHA 02785067479, LIDIANE SOUZA DA COSTA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Vistos, etc. Em atenção ao que prescreve o art. 921, inciso III, § 2º e a Portaria Conjunta nº 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento do feito, até a localização do devedor ou de bens passíveis de constrição judicial. A Secretaria Judiciária deverá lançar a movimentação "Execuções aguardando a localização do devedor ou de bens", seguindo o direcionamento da mencionada portaria conjunta. Ainda com base na supracitada instrução normativa, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. P.I. Natal/RN, 11 de outubro de 2022. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
28/11/2022, 00:00
Provisório
25/11/2022, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2022, 13:42
Decurso de Prazo
11/10/2022, 15:58
Mero expediente
11/10/2022, 10:26
Conclusão (para despacho)
11/10/2022, 09:03
Decurso de Prazo
07/10/2022, 17:34
Decurso de Prazo
07/10/2022, 17:34
Decurso de Prazo
07/10/2022, 17:34
Petição (Petição (outras))
21/09/2022, 09:56
Publicação
16/09/2022, 06:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2022, 09:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0845871-30.2017.8.20.5001.
Exequente: Banco do Nordeste de Brasil S/A
Executado: ANA FLAVIA PEIXOTO PELONHA 02785067479 e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado, conforme previsto na Portaria no 19-TJ, de 23.04.2018. Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, em atenção ao que prescreve a Portaria Conjunta no 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. A Secretaria Judiciária deverá lançar a movimentação "Execuções aguardando a localização do devedor ou de bens", seguindo o direcionamento da mencionada portaria conjunta. Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal, 26 de agosto de 2022 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em substituição legal
29/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2022, 13:49
Mero expediente
26/08/2022, 02:04
Conclusão (para despacho)
24/08/2022, 06:37
Desarquivamento
24/08/2022, 06:37
Petição (Petição (outras))
23/08/2022, 11:25
Petição (Petição (outras))
23/08/2022, 11:23
Provisório
18/08/2022, 13:15
Reativação
18/08/2022, 13:15
Decurso de Prazo
18/08/2022, 00:19
Mero expediente
12/08/2022, 18:02
Conclusão (para decisão)
12/08/2022, 10:05
Petição (Petição (outras))
11/08/2022, 11:27
Publicação
09/08/2022, 09:34
Decurso de Prazo
01/08/2022, 20:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2022, 06:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DE BRASIL S/A
EXECUTADO: ANA FLAVIA PEIXOTO PELONHA 02785067479, LIDIANE SOUZA DA COSTA DESPACHO Nos termos da Portaria Conjunta nº 19 - TJ, de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento dos presentes autos, sem prejuízo de ulterior desarquivamento e prosseguimento na execução, caso sejam encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora. Cumpra-se. P.I. Natal, 17 de julho de 2022 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em substituição legal
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal 0845871-30.2017.8.20.5001
01/08/2022, 00:00
Decurso de Prazo
31/07/2022, 05:56
Decurso de Prazo
31/07/2022, 05:56
Definitivo
29/07/2022, 14:01
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2022, 14:01
Decurso de Prazo
23/07/2022, 08:24
Mero expediente
17/07/2022, 23:06
Decurso de Prazo
13/07/2022, 00:55
Decurso de Prazo
12/07/2022, 22:23
Decurso de Prazo
12/07/2022, 20:27
Conclusão (para despacho)
06/07/2022, 18:16
Petição (Petição (outras))
06/07/2022, 16:25
Decurso de Prazo
30/06/2022, 02:32
Decurso de Prazo
30/06/2022, 00:08
Decurso de Prazo
29/06/2022, 06:32
Decurso de Prazo
29/06/2022, 06:23
Decurso de Prazo
29/06/2022, 03:01
Decurso de Prazo
29/06/2022, 03:01
Decurso de Prazo
29/06/2022, 03:01
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2022, 13:46
Mero expediente
22/06/2022, 19:41
Conclusão (para despacho)
22/06/2022, 18:21
Documento (Certidão)
22/06/2022, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2022, 12:50
Mero expediente
21/06/2022, 14:18
Conclusão (para despacho)
21/06/2022, 11:01
Petição (Petição (outras))
21/06/2022, 09:51
Decurso de Prazo
14/06/2022, 16:41
Decurso de Prazo
14/06/2022, 16:41
Decurso de Prazo
14/06/2022, 16:41
Decurso de Prazo
14/06/2022, 16:41
Decurso de Prazo
14/06/2022, 16:41
Decurso de Prazo
11/06/2022, 02:14
Decurso de Prazo
11/06/2022, 02:14
Decurso de Prazo
11/06/2022, 02:14
Decurso de Prazo
11/06/2022, 02:14
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2022, 17:16
Decurso de Prazo
08/06/2022, 02:00
Mero expediente
25/05/2022, 08:59
Conclusão (para despacho)
25/05/2022, 08:41
Documento (Certidão)
24/05/2022, 12:40
Outras Decisões
24/05/2022, 09:06
Conclusão (para despacho)
24/05/2022, 07:02
Petição (Petição (outras))
23/05/2022, 10:18
Decurso de Prazo
22/05/2022, 05:40
Decurso de Prazo
22/05/2022, 05:40
Decurso de Prazo
22/05/2022, 05:40
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2022, 10:05
Decurso de Prazo
19/05/2022, 07:52
Mero expediente
18/05/2022, 13:07
Conclusão (para despacho)
18/05/2022, 07:41
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2022, 13:04
Mero expediente
16/05/2022, 14:32
Conclusão (para despacho)
16/05/2022, 12:07
Decurso de Prazo
30/04/2022, 01:29
Decurso de Prazo
30/04/2022, 01:29
Decurso de Prazo
30/04/2022, 01:29
Decurso de Prazo
27/04/2022, 07:15
Documento (Certidão)
22/04/2022, 10:34
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2022, 13:22
Outras Decisões
11/04/2022, 17:03
Conclusão (para despacho)
11/04/2022, 13:32
Petição (Petição (outras))
11/04/2022, 12:14
Decurso de Prazo
05/04/2022, 07:47
Decurso de Prazo
05/04/2022, 07:46
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:34
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 19:15
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2022, 15:23
Mero expediente
28/03/2022, 09:13
Conclusão (para despacho)
27/03/2022, 08:55
Petição (Petição (outras))
25/03/2022, 11:08
Decurso de Prazo
10/03/2022, 06:35
Decurso de Prazo
10/03/2022, 06:35
Decurso de Prazo
10/03/2022, 02:34
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 13:20
Outras Decisões
25/02/2022, 15:00
Conclusão (para despacho)
23/02/2022, 12:22
Petição (Petição (outras))
23/02/2022, 09:31
Decurso de Prazo
11/02/2022, 04:43
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2022, 10:02
Mero expediente
02/02/2022, 08:55
Conclusão (para despacho)
02/02/2022, 08:27
Petição (Petição (outras))
02/02/2022, 08:22
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2021, 10:48
Mero expediente
08/11/2021, 07:01
Conclusão (para despacho)
07/11/2021, 11:30
Expedição de documento (Certidão)
07/11/2021, 11:29
Documento (Certidão)
20/09/2021, 09:58
Documento (Certidão)
15/09/2021, 10:34
Decurso de Prazo
03/09/2021, 02:36
Decurso de Prazo
03/09/2021, 02:36
Petição (Petição (outras))
27/08/2021, 13:24
Decurso de Prazo
04/08/2021, 05:29
Decurso de Prazo
04/08/2021, 05:28
Decurso de Prazo
04/08/2021, 05:28
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2021, 20:03
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2021, 20:29
Mero expediente
26/07/2021, 05:45
Conclusão (para despacho)
25/07/2021, 20:52
Petição (Petição (outras))
21/07/2021, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2021, 09:31
Mero expediente
07/07/2021, 06:57
Conclusão (para despacho)
06/07/2021, 18:52
Mandado (não entregue ao destinatário)
18/06/2021, 15:43
Petição (Petição (outras))
18/06/2021, 15:43
Expedição de documento (Mandado)
04/06/2021, 15:19
Mero expediente
25/05/2021, 10:59
Conclusão (para despacho)
25/05/2021, 08:55
Decurso de Prazo
25/05/2021, 08:28
Decurso de Prazo
25/05/2021, 08:28
Decurso de Prazo
25/05/2021, 02:52
Petição (Petição (outras))
21/05/2021, 10:18
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2021, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2021, 02:29
Mero expediente
27/04/2021, 11:25
Conclusão (para despacho)
26/04/2021, 14:23
Documento (Certidão)
26/04/2021, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2021, 14:15
Mandado (não entregue ao destinatário)
04/04/2021, 20:52
Petição (Petição (outras))
04/04/2021, 20:52
Mero expediente
25/03/2021, 07:05
Conclusão (para despacho)
24/03/2021, 16:52
Expedição de documento (Certidão)
24/03/2021, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2021, 17:12
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2021, 17:12
Mero expediente
12/01/2021, 16:59
Conclusão (para despacho)
12/01/2021, 16:57
Decurso de Prazo
02/12/2020, 02:06
Expedição de documento (Mandado)
19/11/2020, 05:01
Mero expediente
11/11/2020, 06:35
Decurso de Prazo
11/11/2020, 01:39
Decurso de Prazo
11/11/2020, 01:39
Conclusão (para despacho)
10/11/2020, 17:45
Petição (Petição (outras))
10/11/2020, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2020, 17:31
Mero expediente
02/10/2020, 18:54
Conclusão (para despacho)
30/09/2020, 14:38
Expedição de documento (Certidão)
30/09/2020, 14:38
Documento (Aviso de recebimento (AR))
29/09/2020, 19:01
Mandado (não entregue ao destinatário)
24/09/2020, 15:33
Petição (Petição (outras))
24/09/2020, 15:33
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
05/08/2020, 21:16
Mero expediente
30/07/2020, 14:53
Conclusão (para despacho)
30/07/2020, 12:32
Expedição de documento (Mandado)
28/07/2020, 10:02
Decurso de Prazo
27/05/2020, 07:47
Decurso de Prazo
27/05/2020, 07:47
Decurso de Prazo
27/05/2020, 03:49
Documento (Certidão)
15/04/2020, 23:15
Mero expediente
03/04/2020, 08:33
Conclusão (para despacho)
02/04/2020, 17:37
Petição (Petição (outras))
02/04/2020, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2020, 12:56
Mero expediente
28/02/2020, 10:09
Conclusão (para despacho)
28/02/2020, 10:06
Mandado (não entregue ao destinatário)
04/02/2020, 22:02
Petição (Petição (outras))
04/02/2020, 22:02
Mandado (não entregue ao destinatário)
23/01/2020, 16:53
Petição (Petição (outras))
23/01/2020, 16:53
Expedição de documento (Mandado)
15/01/2020, 11:26
Expedição de documento (Mandado)
15/01/2020, 09:13
Mandado (não entregue ao destinatário)
14/12/2019, 12:05
Petição (Petição (outras))
14/12/2019, 12:05
Expedição de documento (Mandado)
14/11/2019, 12:04
Documento (Certidão)
04/11/2019, 16:54
Mero expediente
20/10/2019, 06:33
Conclusão (para despacho)
26/08/2019, 10:57
Decurso de Prazo
26/07/2019, 00:58
Decurso de Prazo
26/07/2019, 00:52
Decurso de Prazo
26/07/2019, 00:52
Mandado (entregue ao destinatário)
20/07/2019, 14:18
Expedição de documento (Mandado)
30/05/2019, 14:54
Mero expediente
05/04/2019, 07:59
Conclusão (para despacho)
04/04/2019, 10:20
Decurso de Prazo
03/04/2019, 09:34
Decurso de Prazo
03/04/2019, 00:45
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2019, 09:30
Mero expediente
14/01/2019, 08:03
Redistribuição (extensão de unidade judiciária; competência exclusiva)
18/12/2018, 16:42
Documento (Certidão)
06/12/2018, 11:10
Conclusão (para despacho)
29/11/2018, 08:55
Decurso de Prazo
12/11/2018, 01:10
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2018, 10:13
Mero expediente
25/06/2018, 08:48
Conclusão (para despacho)
30/04/2018, 06:46
Decurso de Prazo
27/04/2018, 16:06
Decurso de Prazo
27/04/2018, 16:06
Decurso de Prazo
27/04/2018, 09:37
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2018, 16:05
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2018, 16:05
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2018, 16:05
Mero expediente
28/01/2018, 09:38
Conclusão (para despacho)
09/01/2018, 15:35
Petição (Petição (outras))
19/12/2017, 09:45
Redistribuição (extensão de unidade judiciária; competência exclusiva)