Decurso de Prazo05/02/2026, 00:04
Publicação01/02/2026, 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico01/02/2026, 12:59
Publicação30/01/2026, 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico30/01/2026, 13:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: ANA FLAVIA PEIXOTO PELONHA 02785067479, LIDIANE SOUZA DA COSTA DESPACHO Determino o arquivamento dos presentes autos, sem prejuízo de ulterior desarquivamento e prosseguimento na execução, caso sejam encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora. P.I. Natal, 26 de janeiro de 2026 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0845871-30.2017.8.20.500128/01/2026, 00:00
Definitivo27/01/2026, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)27/01/2026, 16:10
Mero expediente26/01/2026, 21:21
Conclusão (para despacho)23/01/2026, 12:12
Petição (Petição (outras))23/01/2026, 10:13
Decurso de Prazo23/01/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0845871-30.2017.8.20.5001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: ANA FLAVIA PEIXOTO PELONHA 02785067479, LIDIANE SOUZA DA COSTA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Vistos, etc. Intime-se o exequente para, no prazo de 10(dez) dias, se manifestar sobre a pesquisa de endereço levada a efeito, requerendo o que entender de direito. P.I. NATAL/RN, 18 de dezembro de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)22/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)19/12/2025, 15:03
Mero expediente18/12/2025, 17:01
Conclusão (para despacho)18/12/2025, 16:08
Documento (Certidão)18/12/2025, 16:07
Mero expediente16/12/2025, 08:26
Conclusão (para despacho)16/12/2025, 06:24
Petição (Petição (outras))15/12/2025, 21:42
Publicação09/12/2025, 05:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico09/12/2025, 05:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0845871-30.2017.8.20.5001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: ANA FLAVIA PEIXOTO PELONHA 02785067479, LIDIANE SOUZA DA COSTA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Intime-se o exequente para, no prazo de 10(dez) dias, se manifestar sobre o teor das certidões dos ID´s 172118489 e 172120559. P.I. NATAL/RN, 5 de dezembro de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)08/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)05/12/2025, 11:29
Mero expediente05/12/2025, 07:27
Conclusão (para despacho)05/12/2025, 06:30
Petição (Petição (outras))04/12/2025, 20:29
Petição (Petição (outras))04/12/2025, 18:47
Expedição de documento (Mandado)22/10/2025, 05:46
Decurso de Prazo18/09/2025, 00:18
Decurso de Prazo18/09/2025, 00:16
Mero expediente10/09/2025, 08:16
Conclusão (para despacho)10/09/2025, 08:12
Petição (Petição (outras))09/09/2025, 19:03
Decurso de Prazo09/09/2025, 00:40
Decurso de Prazo09/09/2025, 00:38
Decurso de Prazo09/09/2025, 00:38
Decurso de Prazo06/09/2025, 00:06
Petição (Petição (outras))05/09/2025, 21:15
Publicação03/09/2025, 01:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico03/09/2025, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0845871-30.2017.8.20.5001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: ANA FLAVIA PEIXOTO PELONHA 02785067479, LIDIANE SOUZA DA COSTA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Vistos, etc. O sistema PREVJUD conecta as bases de dados do INSS com o Poder Judiciário, facilitando o intercâmbio de informações entre as duas instituições. Esse sistema permite uma integração eficiente, garantindo mais agilidade e precisão na análise de processos judiciais relacionados à Previdência Social. Com efeito, defiro o pedido de consulta ao referido sistema, com o intuito de localizar vínculos empregatícios ou de benefícios previdenciários em nome da parte executada LIDIANE SOUZA DA COSTA - CPF: 064.114.924-76. Em sendo negativa a consulta, intime-se o exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado. Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. NATAL/RN, 29 de agosto de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)02/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)01/09/2025, 10:10
Expedição de documento (Outros documentos)01/09/2025, 10:03
Outras Decisões29/08/2025, 20:48
Conclusão (para despacho)29/08/2025, 12:45
Petição (Petição (outras))29/08/2025, 11:49
Publicação25/08/2025, 06:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico25/08/2025, 06:37
Decurso de Prazo22/08/2025, 06:34
Decurso de Prazo22/08/2025, 05:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Contato: ( ) - Email: Proc. 0845871-30.2017.8.20.5001 CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, FAÇO JUNTADA aos autos de demonstrativo de inclusão CNIB, conforme se infere do documento anexo. Natal, 21 de agosto de 2025 JOSE HUMBERTO DE AZEVEDO BARBALHO NETO Assistente22/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)21/08/2025, 18:05
Documento (Certidão)21/08/2025, 18:03
Decurso de Prazo21/08/2025, 00:08
Decurso de Prazo21/08/2025, 00:08
Outras Decisões20/08/2025, 22:24
Conclusão (para despacho)19/08/2025, 10:44
Desarquivamento19/08/2025, 10:44
Petição (Petição (outras))19/08/2025, 10:10
Publicação17/08/2025, 00:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico17/08/2025, 00:08
Publicação16/08/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico16/08/2025, 01:03
Publicação16/08/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico16/08/2025, 00:40
Publicação15/08/2025, 06:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico15/08/2025, 06:12
Publicação15/08/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico15/08/2025, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0845871-30.2017.8.20.5001.
Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Executado: ANA FLAVIA PEIXOTO PELONHA 02785067479 e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Vistos, etc. Indefiro o pedido de pesquisa ao sistema mencionado em retro petição, porquanto já empreendida diligência junto ao referido sistema em ocasião anterior, conforme se infere dos id's 128607759, 128607760 e 128607761, de modo que a pesquisa reiterada ao sistema descrito somente se justifica quando há nos autos indícios fáticos sobre a alteração da situação econômica do executado. Ademais, em observância ao princípio da cooperação processual, já empreendidas diversas diligências judiciais neste feito, objetivando a localização de bens do executado passíveis de penhora; não menos certo que incumbe ao exequente indicar, nos moldes do art. 798, II, "c", do CPC, bens passíveis de penhora. Ex positis, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, 12 de agosto de 2025 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)14/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0845871-30.2017.8.20.5001.
Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Executado: ANA FLAVIA PEIXOTO PELONHA 02785067479 e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Vistos, etc. Indefiro o pedido de pesquisa ao sistema mencionado em retro petição, porquanto já empreendida diligência junto ao referido sistema em ocasião anterior, conforme se infere dos id's 128607759, 128607760 e 128607761, de modo que a pesquisa reiterada ao sistema descrito somente se justifica quando há nos autos indícios fáticos sobre a alteração da situação econômica do executado. Ademais, em observância ao princípio da cooperação processual, já empreendidas diversas diligências judiciais neste feito, objetivando a localização de bens do executado passíveis de penhora; não menos certo que incumbe ao exequente indicar, nos moldes do art. 798, II, "c", do CPC, bens passíveis de penhora. Ex positis, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, 12 de agosto de 2025 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)14/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0845871-30.2017.8.20.5001.
Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Executado: ANA FLAVIA PEIXOTO PELONHA 02785067479 e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Vistos, etc. Indefiro o pedido de pesquisa ao sistema mencionado em retro petição, porquanto já empreendida diligência junto ao referido sistema em ocasião anterior, conforme se infere dos id's 128607759, 128607760 e 128607761, de modo que a pesquisa reiterada ao sistema descrito somente se justifica quando há nos autos indícios fáticos sobre a alteração da situação econômica do executado. Ademais, em observância ao princípio da cooperação processual, já empreendidas diversas diligências judiciais neste feito, objetivando a localização de bens do executado passíveis de penhora; não menos certo que incumbe ao exequente indicar, nos moldes do art. 798, II, "c", do CPC, bens passíveis de penhora. Ex positis, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, 12 de agosto de 2025 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)14/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0845871-30.2017.8.20.5001.
Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Executado: ANA FLAVIA PEIXOTO PELONHA 02785067479 e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Vistos, etc. Indefiro o pedido de pesquisa ao sistema mencionado em retro petição, porquanto já empreendida diligência junto ao referido sistema em ocasião anterior, conforme se infere dos id's 128607759, 128607760 e 128607761, de modo que a pesquisa reiterada ao sistema descrito somente se justifica quando há nos autos indícios fáticos sobre a alteração da situação econômica do executado. Ademais, em observância ao princípio da cooperação processual, já empreendidas diversas diligências judiciais neste feito, objetivando a localização de bens do executado passíveis de penhora; não menos certo que incumbe ao exequente indicar, nos moldes do art. 798, II, "c", do CPC, bens passíveis de penhora. Ex positis, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, 12 de agosto de 2025 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)14/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0845871-30.2017.8.20.5001.
Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Executado: ANA FLAVIA PEIXOTO PELONHA 02785067479 e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Vistos, etc. Indefiro o pedido de pesquisa ao sistema mencionado em retro petição, porquanto já empreendida diligência junto ao referido sistema em ocasião anterior, conforme se infere dos id's 128607759, 128607760 e 128607761, de modo que a pesquisa reiterada ao sistema descrito somente se justifica quando há nos autos indícios fáticos sobre a alteração da situação econômica do executado. Ademais, em observância ao princípio da cooperação processual, já empreendidas diversas diligências judiciais neste feito, objetivando a localização de bens do executado passíveis de penhora; não menos certo que incumbe ao exequente indicar, nos moldes do art. 798, II, "c", do CPC, bens passíveis de penhora. Ex positis, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, 12 de agosto de 2025 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)14/08/2025, 00:00
Provisório13/08/2025, 05:51
Expedição de documento (Outros documentos)13/08/2025, 05:50
Expedição de documento (Outros documentos)13/08/2025, 05:50
Mero expediente12/08/2025, 17:19
Conclusão (para despacho)12/08/2025, 08:37
Desarquivamento12/08/2025, 08:37
Petição (Petição (outras))11/08/2025, 12:09
Publicação06/08/2025, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico06/08/2025, 02:32
Publicação06/08/2025, 02:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico06/08/2025, 02:13
Publicação06/08/2025, 01:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico06/08/2025, 01:49
Publicação06/08/2025, 01:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico06/08/2025, 01:27
Publicação06/08/2025, 01:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico06/08/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0845871-30.2017.8.20.5001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: ANA FLAVIA PEIXOTO PELONHA 02785067479, LIDIANE SOUZA DA COSTA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Vistos, etc. Indefiro o pedido para que se proceda à consulta junto ao sistema SERP-JUD, porquanto esta unidade jurisdicional não possui acesso ao referido sistema. Ex positis, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. P.I.C. NATAL/RN, 4 de agosto de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)05/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0845871-30.2017.8.20.5001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: ANA FLAVIA PEIXOTO PELONHA 02785067479, LIDIANE SOUZA DA COSTA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Vistos, etc. Indefiro o pedido para que se proceda à consulta junto ao sistema SERP-JUD, porquanto esta unidade jurisdicional não possui acesso ao referido sistema. Ex positis, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. P.I.C. NATAL/RN, 4 de agosto de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)05/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0845871-30.2017.8.20.5001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: ANA FLAVIA PEIXOTO PELONHA 02785067479, LIDIANE SOUZA DA COSTA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Vistos, etc. Indefiro o pedido para que se proceda à consulta junto ao sistema SERP-JUD, porquanto esta unidade jurisdicional não possui acesso ao referido sistema. Ex positis, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. P.I.C. NATAL/RN, 4 de agosto de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)05/08/2025, 00:00
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Vistos, etc. Indefiro o pedido para que se proceda à consulta junto ao sistema SERP-JUD, porquanto esta unidade jurisdicional não possui acesso ao referido sistema. Ex positis, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. P.I.C. NATAL/RN, 4 de agosto de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)05/08/2025, 00:00
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Processo: 0845871-30.2017.8.20.5001.
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Vistos, etc. Indefiro o pedido para que se proceda à consulta junto ao sistema SERP-JUD, porquanto esta unidade jurisdicional não possui acesso ao referido sistema. Ex positis, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. P.I.C. NATAL/RN, 4 de agosto de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)05/08/2025, 00:00
Provisório04/08/2025, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos)04/08/2025, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)04/08/2025, 14:07
Mero expediente04/08/2025, 14:02
Conclusão (para despacho)04/08/2025, 11:02
Desarquivamento04/08/2025, 11:02
Petição (Petição (outras))04/08/2025, 10:47
Petição (Petição (outras))31/07/2025, 14:35
Publicação29/07/2025, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico29/07/2025, 02:44
Publicação29/07/2025, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico29/07/2025, 02:24
Publicação29/07/2025, 01:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico29/07/2025, 01:57
Publicação29/07/2025, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico29/07/2025, 01:13
Publicação29/07/2025, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico29/07/2025, 01:10
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0845871-30.2017.8.20.5001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: ANA FLAVIA PEIXOTO PELONHA 02785067479, LIDIANE SOUZA DA COSTA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte exequente em face do Despacho proferido em id n.º 157822588, cujo teor indeferiu o pedido de expedição de ofício ao INSS e ao Ministério do Trabalho e Previdência, para que forneçam informações sobre eventuais vínculos empregatícios/recebimento de proventos das executadas, uma vez que já empreendida a referida diligência, neste feito executivo. Afirma o ora embargante a ocorrência de omissão no Despacho, sob a alegação de que "conforme se depreende dos autos as pesquisas INFOJUD realizadas restaram limitadas às Declarações de Imposto de Renda (DIRPF), motivo pelo qual pugna, pela realização de pesquisa de bens através do INFOJUD das Declarações de Imposto Territorial (ITR) e das Declarações de Operações Imobiliárias (DOI) em nome do executado". Requer sejam acolhidos os aclaratórios. Vieram os autos conclusos. Decido. Inicialmente, cabe destacar que os Embargos de Declaração são previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil e constituem recurso específico destinado a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material. O embargante sustenta a ocorrência de omissão no despacho proferido por este juízo. Entretanto, após atenta análise dos embargos opostos e do despacho embargado, verifico que tais alegações não se sustentam. Em verdade, o embargante opôs embargos de declaração em face do despacho anteriormente proferido, aduzindo a ocorrência de omissão quanto à apreciação de pedido de pesquisa no sistema Infojud. Todavia, ao se analisar a petição que ensejou a emissão do referido despacho (id n.º 157775389), constata-se que em nenhum momento foi formulado requerimento relacionado à realização de pesquisa no mencionado sistema. Na ocasião, o exequente limitou-se a requerer a realização de diligências para apuração de vínculos empregatícios e eventuais proventos ou pensões do executado, o que foi indeferido pelo despacho embargado, considerando que já houvera sido adotadas medidas junto ao INSS e ao Ministério do Trabalho, justamente com a finalidade de obter tais informações. Verifica-se, ainda, que não é a primeira vez que o embargante opõe embargos de declaração sem a devida atenção ao conteúdo da petição anteriormente apresentada e, tampouco, à decisão judicial proferida. Tal prática reiterada revela-se temerária e procrastinatória, sendo passível, em casos futuros, da aplicação da multa prevista no artigo 1026, §2º, do CPC, caso reste configurado o intuito manifestamente protelatório dos embargos.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração opostos, por entender que não há fundamento legal para sua admissibilidade. Em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. NATAL /RN, 25 de julho de 2025. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - DECISÃO
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Processo: 0845871-30.2017.8.20.5001.
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EXECUTADO: ANA FLAVIA PEIXOTO PELONHA 02785067479, LIDIANE SOUZA DA COSTA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte exequente em face do Despacho proferido em id n.º 157822588, cujo teor indeferiu o pedido de expedição de ofício ao INSS e ao Ministério do Trabalho e Previdência, para que forneçam informações sobre eventuais vínculos empregatícios/recebimento de proventos das executadas, uma vez que já empreendida a referida diligência, neste feito executivo. Afirma o ora embargante a ocorrência de omissão no Despacho, sob a alegação de que "conforme se depreende dos autos as pesquisas INFOJUD realizadas restaram limitadas às Declarações de Imposto de Renda (DIRPF), motivo pelo qual pugna, pela realização de pesquisa de bens através do INFOJUD das Declarações de Imposto Territorial (ITR) e das Declarações de Operações Imobiliárias (DOI) em nome do executado". Requer sejam acolhidos os aclaratórios. Vieram os autos conclusos. Decido. Inicialmente, cabe destacar que os Embargos de Declaração são previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil e constituem recurso específico destinado a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material. O embargante sustenta a ocorrência de omissão no despacho proferido por este juízo. Entretanto, após atenta análise dos embargos opostos e do despacho embargado, verifico que tais alegações não se sustentam. Em verdade, o embargante opôs embargos de declaração em face do despacho anteriormente proferido, aduzindo a ocorrência de omissão quanto à apreciação de pedido de pesquisa no sistema Infojud. Todavia, ao se analisar a petição que ensejou a emissão do referido despacho (id n.º 157775389), constata-se que em nenhum momento foi formulado requerimento relacionado à realização de pesquisa no mencionado sistema. Na ocasião, o exequente limitou-se a requerer a realização de diligências para apuração de vínculos empregatícios e eventuais proventos ou pensões do executado, o que foi indeferido pelo despacho embargado, considerando que já houvera sido adotadas medidas junto ao INSS e ao Ministério do Trabalho, justamente com a finalidade de obter tais informações. Verifica-se, ainda, que não é a primeira vez que o embargante opõe embargos de declaração sem a devida atenção ao conteúdo da petição anteriormente apresentada e, tampouco, à decisão judicial proferida. Tal prática reiterada revela-se temerária e procrastinatória, sendo passível, em casos futuros, da aplicação da multa prevista no artigo 1026, §2º, do CPC, caso reste configurado o intuito manifestamente protelatório dos embargos.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração opostos, por entender que não há fundamento legal para sua admissibilidade. Em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. NATAL /RN, 25 de julho de 2025. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0845871-30.2017.8.20.5001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: ANA FLAVIA PEIXOTO PELONHA 02785067479, LIDIANE SOUZA DA COSTA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte exequente em face do Despacho proferido em id n.º 157822588, cujo teor indeferiu o pedido de expedição de ofício ao INSS e ao Ministério do Trabalho e Previdência, para que forneçam informações sobre eventuais vínculos empregatícios/recebimento de proventos das executadas, uma vez que já empreendida a referida diligência, neste feito executivo. Afirma o ora embargante a ocorrência de omissão no Despacho, sob a alegação de que "conforme se depreende dos autos as pesquisas INFOJUD realizadas restaram limitadas às Declarações de Imposto de Renda (DIRPF), motivo pelo qual pugna, pela realização de pesquisa de bens através do INFOJUD das Declarações de Imposto Territorial (ITR) e das Declarações de Operações Imobiliárias (DOI) em nome do executado". Requer sejam acolhidos os aclaratórios. Vieram os autos conclusos. Decido. Inicialmente, cabe destacar que os Embargos de Declaração são previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil e constituem recurso específico destinado a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material. O embargante sustenta a ocorrência de omissão no despacho proferido por este juízo. Entretanto, após atenta análise dos embargos opostos e do despacho embargado, verifico que tais alegações não se sustentam. Em verdade, o embargante opôs embargos de declaração em face do despacho anteriormente proferido, aduzindo a ocorrência de omissão quanto à apreciação de pedido de pesquisa no sistema Infojud. Todavia, ao se analisar a petição que ensejou a emissão do referido despacho (id n.º 157775389), constata-se que em nenhum momento foi formulado requerimento relacionado à realização de pesquisa no mencionado sistema. Na ocasião, o exequente limitou-se a requerer a realização de diligências para apuração de vínculos empregatícios e eventuais proventos ou pensões do executado, o que foi indeferido pelo despacho embargado, considerando que já houvera sido adotadas medidas junto ao INSS e ao Ministério do Trabalho, justamente com a finalidade de obter tais informações. Verifica-se, ainda, que não é a primeira vez que o embargante opõe embargos de declaração sem a devida atenção ao conteúdo da petição anteriormente apresentada e, tampouco, à decisão judicial proferida. Tal prática reiterada revela-se temerária e procrastinatória, sendo passível, em casos futuros, da aplicação da multa prevista no artigo 1026, §2º, do CPC, caso reste configurado o intuito manifestamente protelatório dos embargos.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração opostos, por entender que não há fundamento legal para sua admissibilidade. Em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. NATAL /RN, 25 de julho de 2025. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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DECISÃO
Processo: 0845871-30.2017.8.20.5001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: ANA FLAVIA PEIXOTO PELONHA 02785067479, LIDIANE SOUZA DA COSTA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte exequente em face do Despacho proferido em id n.º 157822588, cujo teor indeferiu o pedido de expedição de ofício ao INSS e ao Ministério do Trabalho e Previdência, para que forneçam informações sobre eventuais vínculos empregatícios/recebimento de proventos das executadas, uma vez que já empreendida a referida diligência, neste feito executivo. Afirma o ora embargante a ocorrência de omissão no Despacho, sob a alegação de que "conforme se depreende dos autos as pesquisas INFOJUD realizadas restaram limitadas às Declarações de Imposto de Renda (DIRPF), motivo pelo qual pugna, pela realização de pesquisa de bens através do INFOJUD das Declarações de Imposto Territorial (ITR) e das Declarações de Operações Imobiliárias (DOI) em nome do executado". Requer sejam acolhidos os aclaratórios. Vieram os autos conclusos. Decido. Inicialmente, cabe destacar que os Embargos de Declaração são previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil e constituem recurso específico destinado a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material. O embargante sustenta a ocorrência de omissão no despacho proferido por este juízo. Entretanto, após atenta análise dos embargos opostos e do despacho embargado, verifico que tais alegações não se sustentam. Em verdade, o embargante opôs embargos de declaração em face do despacho anteriormente proferido, aduzindo a ocorrência de omissão quanto à apreciação de pedido de pesquisa no sistema Infojud. Todavia, ao se analisar a petição que ensejou a emissão do referido despacho (id n.º 157775389), constata-se que em nenhum momento foi formulado requerimento relacionado à realização de pesquisa no mencionado sistema. Na ocasião, o exequente limitou-se a requerer a realização de diligências para apuração de vínculos empregatícios e eventuais proventos ou pensões do executado, o que foi indeferido pelo despacho embargado, considerando que já houvera sido adotadas medidas junto ao INSS e ao Ministério do Trabalho, justamente com a finalidade de obter tais informações. Verifica-se, ainda, que não é a primeira vez que o embargante opõe embargos de declaração sem a devida atenção ao conteúdo da petição anteriormente apresentada e, tampouco, à decisão judicial proferida. Tal prática reiterada revela-se temerária e procrastinatória, sendo passível, em casos futuros, da aplicação da multa prevista no artigo 1026, §2º, do CPC, caso reste configurado o intuito manifestamente protelatório dos embargos.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração opostos, por entender que não há fundamento legal para sua admissibilidade. Em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. NATAL /RN, 25 de julho de 2025. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0845871-30.2017.8.20.5001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: ANA FLAVIA PEIXOTO PELONHA 02785067479, LIDIANE SOUZA DA COSTA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte exequente em face do Despacho proferido em id n.º 157822588, cujo teor indeferiu o pedido de expedição de ofício ao INSS e ao Ministério do Trabalho e Previdência, para que forneçam informações sobre eventuais vínculos empregatícios/recebimento de proventos das executadas, uma vez que já empreendida a referida diligência, neste feito executivo. Afirma o ora embargante a ocorrência de omissão no Despacho, sob a alegação de que "conforme se depreende dos autos as pesquisas INFOJUD realizadas restaram limitadas às Declarações de Imposto de Renda (DIRPF), motivo pelo qual pugna, pela realização de pesquisa de bens através do INFOJUD das Declarações de Imposto Territorial (ITR) e das Declarações de Operações Imobiliárias (DOI) em nome do executado". Requer sejam acolhidos os aclaratórios. Vieram os autos conclusos. Decido. Inicialmente, cabe destacar que os Embargos de Declaração são previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil e constituem recurso específico destinado a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material. O embargante sustenta a ocorrência de omissão no despacho proferido por este juízo. Entretanto, após atenta análise dos embargos opostos e do despacho embargado, verifico que tais alegações não se sustentam. Em verdade, o embargante opôs embargos de declaração em face do despacho anteriormente proferido, aduzindo a ocorrência de omissão quanto à apreciação de pedido de pesquisa no sistema Infojud. Todavia, ao se analisar a petição que ensejou a emissão do referido despacho (id n.º 157775389), constata-se que em nenhum momento foi formulado requerimento relacionado à realização de pesquisa no mencionado sistema. Na ocasião, o exequente limitou-se a requerer a realização de diligências para apuração de vínculos empregatícios e eventuais proventos ou pensões do executado, o que foi indeferido pelo despacho embargado, considerando que já houvera sido adotadas medidas junto ao INSS e ao Ministério do Trabalho, justamente com a finalidade de obter tais informações. Verifica-se, ainda, que não é a primeira vez que o embargante opõe embargos de declaração sem a devida atenção ao conteúdo da petição anteriormente apresentada e, tampouco, à decisão judicial proferida. Tal prática reiterada revela-se temerária e procrastinatória, sendo passível, em casos futuros, da aplicação da multa prevista no artigo 1026, §2º, do CPC, caso reste configurado o intuito manifestamente protelatório dos embargos.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração opostos, por entender que não há fundamento legal para sua admissibilidade. Em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. NATAL /RN, 25 de julho de 2025. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Provisório25/07/2025, 10:47
Expedição de documento (Outros documentos)25/07/2025, 10:46
Sem descrição25/07/2025, 10:36
Conclusão (para decisão)25/07/2025, 07:55
Desarquivamento25/07/2025, 07:55
Petição (Embargos de declaração)25/07/2025, 07:45
Publicação22/07/2025, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico22/07/2025, 02:01
Publicação22/07/2025, 01:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico22/07/2025, 01:20
Publicação22/07/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico22/07/2025, 01:03
Publicação22/07/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico22/07/2025, 00:59
Publicação22/07/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico22/07/2025, 00:39
Decurso de Prazo22/07/2025, 00:38
Decurso de Prazo22/07/2025, 00:38
Decurso de Prazo22/07/2025, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0845871-30.2017.8.20.5001 D E S P A C H O
Vistos, etc. Indefiro o pedido formulado em retro petição, porquanto já expedido ofício ao INSS e ao Ministério do Trabalho e Previdência, para que forneçam informações sobre eventuais vínculos empregatícios/recebimento de proventos das executadas. Ex positis, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, 17 de julho de 2025 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)21/07/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0845871-30.2017.8.20.5001 D E S P A C H O
Vistos, etc. Indefiro o pedido formulado em retro petição, porquanto já expedido ofício ao INSS e ao Ministério do Trabalho e Previdência, para que forneçam informações sobre eventuais vínculos empregatícios/recebimento de proventos das executadas. Ex positis, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, 17 de julho de 2025 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)21/07/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0845871-30.2017.8.20.5001 D E S P A C H O
Vistos, etc. Indefiro o pedido formulado em retro petição, porquanto já expedido ofício ao INSS e ao Ministério do Trabalho e Previdência, para que forneçam informações sobre eventuais vínculos empregatícios/recebimento de proventos das executadas. Ex positis, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, 17 de julho de 2025 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)21/07/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0845871-30.2017.8.20.5001 D E S P A C H O
Vistos, etc. Indefiro o pedido formulado em retro petição, porquanto já expedido ofício ao INSS e ao Ministério do Trabalho e Previdência, para que forneçam informações sobre eventuais vínculos empregatícios/recebimento de proventos das executadas. Ex positis, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, 17 de julho de 2025 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)21/07/2025, 00:00
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Intimação - sentença
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0845871-30.2017.8.20.5001 D E S P A C H O
Vistos, etc. Indefiro o pedido formulado em retro petição, porquanto já expedido ofício ao INSS e ao Ministério do Trabalho e Previdência, para que forneçam informações sobre eventuais vínculos empregatícios/recebimento de proventos das executadas. Ex positis, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, 17 de julho de 2025 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)21/07/2025, 00:00
Provisório18/07/2025, 08:34
Expedição de documento (Outros documentos)18/07/2025, 08:33
Mero expediente18/07/2025, 06:02
Conclusão (para despacho)17/07/2025, 07:52
Petição (Petição (outras))16/07/2025, 19:15
Publicação14/07/2025, 00:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico14/07/2025, 00:06
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0845871-30.2017.8.20.5001.
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: ANA FLAVIA PEIXOTO PELONHA 02785067479 e outros ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do CPC, INTIMO a parte autora, através do seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, em razão da juntada dos documentos de ID, requerer o que entender de direito. Natal, 10 de julho de 2025 DERALDO ELIAS DOS SANTOS Chefe de Secretaria/Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530. Horário de atendimento: 8h às 14h. WhatsApp: (84) 3673-8530. Email: [email protected]. Balcão Virtual Atendimento por videochamada. Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) -11/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)10/07/2025, 10:46
Documento (Outros documentos)10/07/2025, 10:39
Documento (Ofício)04/07/2025, 18:29
Documento04/07/2025, 18:28
Documento (Ofício)04/07/2025, 18:27
Documento04/07/2025, 18:26
Documento (Ofício)04/07/2025, 18:26
Documento (Outros documentos)26/06/2025, 09:24
Expedição de documento (Ofício)25/06/2025, 16:37
Documento (Outros documentos)23/06/2025, 14:10
Expedição de documento (Ofício)11/06/2025, 09:34
Decurso de Prazo30/04/2025, 02:09
Decurso de Prazo30/04/2025, 02:04
Decurso de Prazo30/04/2025, 02:01
Decurso de Prazo30/04/2025, 01:52
Decurso de Prazo30/04/2025, 01:40
Decurso de Prazo30/04/2025, 01:38
Publicação28/04/2025, 13:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico28/04/2025, 13:54
Mero expediente24/04/2025, 19:44
Conclusão (para despacho)24/04/2025, 06:51
Petição (Petição (outras))23/04/2025, 18:28
Publicação22/04/2025, 10:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico22/04/2025, 10:14
Publicação22/04/2025, 08:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico22/04/2025, 08:28
Publicação22/04/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico22/04/2025, 00:39
Decurso de Prazo15/04/2025, 02:06
Decurso de Prazo15/04/2025, 00:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0845871-30.2017.8.20.5001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ANA FLAVIA PEIXOTO PELONHA 02785067479 e outros DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, imprimindo ativa postura, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, 11 de abril de 2025 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)15/04/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0845871-30.2017.8.20.5001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ANA FLAVIA PEIXOTO PELONHA 02785067479 e outros DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, imprimindo ativa postura, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, 11 de abril de 2025 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)15/04/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0845871-30.2017.8.20.5001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ANA FLAVIA PEIXOTO PELONHA 02785067479 e outros DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, imprimindo ativa postura, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, 11 de abril de 2025 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)15/04/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0845871-30.2017.8.20.5001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ANA FLAVIA PEIXOTO PELONHA 02785067479 e outros DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, imprimindo ativa postura, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, 11 de abril de 2025 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)15/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)14/04/2025, 08:36
Mero expediente11/04/2025, 19:28
Conclusão (para despacho)11/04/2025, 16:03
Documento (Certidão)11/04/2025, 16:03
Conclusão (para despacho)10/04/2025, 08:11
Petição (Petição (outras))10/04/2025, 07:44
Decurso de Prazo10/04/2025, 00:51
Decurso de Prazo10/04/2025, 00:51
Decurso de Prazo10/04/2025, 00:50
Decurso de Prazo10/04/2025, 00:50
Decurso de Prazo10/04/2025, 00:50
Decurso de Prazo10/04/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico02/04/2025, 06:44
Publicação02/04/2025, 06:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico02/04/2025, 06:24
Publicação02/04/2025, 02:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico02/04/2025, 02:56
Publicação02/04/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico02/04/2025, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0845871-30.2017.8.20.5001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ANA FLAVIA PEIXOTO PELONHA 02785067479 e outros DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, imprimindo ativa postura, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, 31 de março de 2025 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0845871-30.2017.8.20.5001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ANA FLAVIA PEIXOTO PELONHA 02785067479 e outros DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, imprimindo ativa postura, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, 31 de março de 2025 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0845871-30.2017.8.20.5001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ANA FLAVIA PEIXOTO PELONHA 02785067479 e outros DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, imprimindo ativa postura, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, 31 de março de 2025 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0845871-30.2017.8.20.5001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ANA FLAVIA PEIXOTO PELONHA 02785067479 e outros DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, imprimindo ativa postura, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, 31 de março de 2025 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)01/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)31/03/2025, 11:05
Mero expediente31/03/2025, 10:56
Conclusão (para despacho)31/03/2025, 06:41
Petição (Petição (outras))30/03/2025, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)20/03/2025, 08:59
Acolhimento de Embargos de Declaração19/03/2025, 21:03
Conclusão (para decisão)19/03/2025, 11:16
Desarquivamento19/03/2025, 11:16
Petição (Embargos de declaração)19/03/2025, 11:02
Decurso de Prazo19/03/2025, 00:38
Decurso de Prazo19/03/2025, 00:38
Decurso de Prazo19/03/2025, 00:21
Decurso de Prazo19/03/2025, 00:21
Publicação13/03/2025, 05:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico13/03/2025, 05:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0845871-30.2017.8.20.5001 D E S P A C H O
Vistos, etc. Considerando que a referida executada fora citada por edital, indefiro o pedido formulado em retro petição. Em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, 10 de março de 2025 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)12/03/2025, 00:00
Provisório11/03/2025, 09:23
Expedição de documento (Outros documentos)11/03/2025, 09:23
Arquivamento10/03/2025, 19:26
Conclusão (para despacho)10/03/2025, 12:32
Petição (Petição (outras))10/03/2025, 12:21
Publicação06/03/2025, 01:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico06/03/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0845871-30.2017.8.20.5001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: ANA FLAVIA PEIXOTO PELONHA 02785067479, LIDIANE SOUZA DA COSTA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial promovida por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, em desfavor de LIDIANE SOUZA DA COSTA E OUTRA, em que foi determinada a penhora online através do SISBAJUD de dinheiro, depósito ou aplicação da parte executada. Efetuada a ordem de bloqueio de valores, a executada LIDIANE SOUZA DA COSTA noticiou que os valores bloqueados em conta bancária da caixa econômica federal são oriundos de auxílios governamentais, conforme faz prova extrato bancário em id n.º 143871938. Afirma que o montante constritado encontra-se em caderneta de poupança. Defende o caráter alimentar da verba constrita, razão pela qual requer o imediato desbloqueio. É o sucinto relatório. Decido. Se o saldo bancário for alimentado por vencimentos, salários, pensões e demais verbas alimentares arroladas no art. 833, IV do CPC, sua impenhorabilidade prevalecerá, não podendo o bloqueio subsistir. Ademais, a norma do artigo 833, X, do Código de Processo Civil, estabelece a impenhorabilidade da quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. No entanto, trata-se ônus do executado a comprovação da origem alimentar do saldo. In casu, relata e comprova a executada, LIDIANE SOUZA DA COSTA, que o montante de R$ 756,00 (setecentos e cinquenta e seis reais) constrito em conta bancária junto a Caixa Econômica Federal é decorrente do recebimento de auxílios governamentais, bem ainda
trata-se de quantia depositada em caderneta de poupança, atraindo a regra do art. 833, X, do CPC, conforme se infere do id n.º 143871938. Inegável a impenhorabilidade dos valores, ante o seu caráter alimentar. Destarte, a jurisprudência é firme no sentido da impenhorabilidade de valor até 40 salários mínimos poupados ou mantidos pelo devedor em conta corrente ou em outras aplicações financeiras, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude, o que não foi demonstrado nos autos em epígrafe. DA PARTE DISPOSITIVA
Diante do exposto, DEFIRO, os pedidos da parte executada. Determino a liberação do montante de R$ 756,00 (setecentos e cinquenta e seis reais), em favor da executada LIDIANE SOUZA DA COSTA. Após, intime-se o exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado. Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. NATAL/RN, 24 de fevereiro de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Expedição de documento (Outros documentos)25/02/2025, 12:25
Documento (Certidão)25/02/2025, 08:01
Decurso de Prazo25/02/2025, 01:30
Decurso de Prazo25/02/2025, 01:28
Decurso de Prazo25/02/2025, 01:27
Outras Decisões24/02/2025, 18:59
Documento (Certidão)24/02/2025, 16:03
Conclusão (para despacho)24/02/2025, 14:49
Petição (Petição (outras))24/02/2025, 12:18
Petição (Petição (outras))20/02/2025, 08:17
Documento (Certidão)12/02/2025, 09:34
Petição (Petição (outras))10/02/2025, 18:39
Documento (Outros documentos)10/02/2025, 16:53
Conclusão (para despacho)10/02/2025, 10:49
Petição (Petição (outras))10/02/2025, 10:01
Publicação31/01/2025, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico31/01/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0845871-30.2017.8.20.5001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: ANA FLAVIA PEIXOTO PELONHA 02785067479, LIDIANE SOUZA DA COSTA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Vistos, etc. Intime-se a parte exequente para trazer aos autos planilha de débito atualizada, no prazo de 10 (dez) dias. Após, retornem-me conclusos para apreciação da retro petição. P.I. NATAL/RN, 29 de janeiro de 2025. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)30/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)29/01/2025, 22:12
Mero expediente29/01/2025, 17:58
Conclusão (para despacho)29/01/2025, 00:16
Petição (Petição (outras))28/01/2025, 16:13
Publicação23/01/2025, 01:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico23/01/2025, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: ANA FLAVIA PEIXOTO PELONHA 02785067479, LIDIANE SOUZA DA COSTA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o exequente, por seu advogado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre a tentativa frustrada de intimação da executada (vide devolução de carta(s) de IDs 140495199), devendo, em idêntico lapso temporal, requerer o que entender de direito, a fim de viabilizar o prosseguimento regular do feito. NATAL/RN, 21 de janeiro de 2025 DANIELLE CRISTINE ANDRADE DE LIMA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530. Horário de atendimento: 8h às 14h. WhatsApp: (84) 3673-8530. Email: [email protected]. Balcão Virtual Atendimento por videochamada. PROCESSO n. 0845871-30.2017.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)22/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)21/01/2025, 07:35
Documento (Aviso de recebimento (AR))21/01/2025, 07:22
Documento (Certidão)21/01/2025, 07:22
Documento (Outros documentos)07/01/2025, 11:13
Documento (Outros documentos)17/12/2024, 14:39
Publicação06/12/2024, 08:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico06/12/2024, 08:28
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))05/12/2024, 10:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico25/10/2024, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0845871-30.2017.8.20.5001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: ANA FLAVIA PEIXOTO PELONHA 02785067479, LIDIANE SOUZA DA COSTA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Vistos, etc. Intime-se a executada ANA FLAVIA PEIXOTO PELONHA acerca do Despacho proferido em id n.º 129524808, através de carta com aviso de recebimento correspondente, em atenção ao endereço em que efetivada a citação (id n.º 13346090). P.I.C. NATAL/RN, 23 de outubro de 2024. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)24/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)23/10/2024, 12:50
Mero expediente23/10/2024, 10:11
Conclusão (para despacho)23/10/2024, 08:08
Petição (Petição (outras))22/10/2024, 19:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0845871-30.2017.8.20.5001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: ANA FLAVIA PEIXOTO PELONHA 02785067479, LIDIANE SOUZA DA COSTA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal, 315, 6º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Vistos, etc. Defiro o pedido formulado pelo exequente. Intime-se a parte executada, para indicar bens de sua propriedades passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, objetivando a satisfação da presente execução. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem conclusos. P.I. NATAL/RN, 27 de agosto de 2024. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)02/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)30/08/2024, 10:33
Documento (Certidão)30/08/2024, 10:29
Mero expediente27/08/2024, 20:29
Conclusão (para despacho)27/08/2024, 11:08
Petição (Petição (outras))27/08/2024, 10:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico20/08/2024, 21:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: ANA FLAVIA PEIXOTO PELONHA 02785067479, LIDIANE SOUZA DA COSTA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal, 315, 6º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-250 0845871-30.2017.8.20.5001
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido para que este Juízo proceda com a pesquisa de ativos no Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).
Trata-se de ferramenta digital para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios, em diversas bases de dados criada pelo CNJ e lançada na Plataforma do Programa Justiça 4.0. De modo semelhante aos demais sistemas conveniados, o sistema permite a obtenção de informações sigilosas das partes, o que exige cautela e fundamentação em sua utilização. No caso em apreço, para fins de garantia da efetividade do processo, justifica-se a quebra de sigilo fiscal, e fica autorizada a pesquisa de ativos dos devedores ANA FLAVIA PEIXOTO PELONHA 02785067479 - CNPJ: 14.577.302/0001-31 e LIDIANE SOUZA DA COSTA - CPF: 064.114.924-76 no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, promover a indicação de bens passíveis de penhora. Não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado, em atendimento à Portaria nº 19-TJ, de 23.04.2018. Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, em atenção ao que prescreve a Portaria Conjunta nº 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento provisório do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. P.I.C. Natal, 15 de agosto de 2024 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)19/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)16/08/2024, 08:13
Expedição de documento (Outros documentos)16/08/2024, 08:12
Outras Decisões15/08/2024, 17:00
Conclusão (para despacho)15/08/2024, 08:49
Desarquivamento15/08/2024, 08:49
Petição (Petição (outras))22/12/2022, 15:07
Publicação03/12/2022, 02:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico03/12/2022, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0845871-30.2017.8.20.5001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DE BRASIL S/A
EXECUTADO: ANA FLAVIA PEIXOTO PELONHA 02785067479, LIDIANE SOUZA DA COSTA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Vistos, etc. Em atenção ao que prescreve o art. 921, inciso III, § 2º e a Portaria Conjunta nº 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento do feito, até a localização do devedor ou de bens passíveis de constrição judicial. A Secretaria Judiciária deverá lançar a movimentação "Execuções aguardando a localização do devedor ou de bens", seguindo o direcionamento da mencionada portaria conjunta. Ainda com base na supracitada instrução normativa, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. P.I. Natal/RN, 11 de outubro de 2022. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)28/11/2022, 00:00
Provisório25/11/2022, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)25/11/2022, 13:42
Decurso de Prazo11/10/2022, 15:58
Mero expediente11/10/2022, 10:26
Conclusão (para despacho)11/10/2022, 09:03
Decurso de Prazo07/10/2022, 17:34
Decurso de Prazo07/10/2022, 17:34
Decurso de Prazo07/10/2022, 17:34
Petição (Petição (outras))21/09/2022, 09:56
Publicação16/09/2022, 06:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico03/09/2022, 09:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0845871-30.2017.8.20.5001.
Exequente: Banco do Nordeste de Brasil S/A
Executado: ANA FLAVIA PEIXOTO PELONHA 02785067479 e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado, conforme previsto na Portaria no 19-TJ, de 23.04.2018. Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, em atenção ao que prescreve a Portaria Conjunta no 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. A Secretaria Judiciária deverá lançar a movimentação "Execuções aguardando a localização do devedor ou de bens", seguindo o direcionamento da mencionada portaria conjunta. Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal, 26 de agosto de 2022 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em substituição legal29/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)26/08/2022, 13:49
Mero expediente26/08/2022, 02:04
Conclusão (para despacho)24/08/2022, 06:37
Desarquivamento24/08/2022, 06:37
Petição (Petição (outras))23/08/2022, 11:25
Petição (Petição (outras))23/08/2022, 11:23
Provisório18/08/2022, 13:15
Reativação18/08/2022, 13:15
Decurso de Prazo18/08/2022, 00:19
Mero expediente12/08/2022, 18:02
Conclusão (para decisão)12/08/2022, 10:05
Petição (Petição (outras))11/08/2022, 11:27
Publicação09/08/2022, 09:34
Decurso de Prazo01/08/2022, 20:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico01/08/2022, 06:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DE BRASIL S/A
EXECUTADO: ANA FLAVIA PEIXOTO PELONHA 02785067479, LIDIANE SOUZA DA COSTA DESPACHO Nos termos da Portaria Conjunta nº 19 - TJ, de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento dos presentes autos, sem prejuízo de ulterior desarquivamento e prosseguimento na execução, caso sejam encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora. Cumpra-se. P.I. Natal, 17 de julho de 2022 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em substituição legal
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal 0845871-30.2017.8.20.500101/08/2022, 00:00
Decurso de Prazo31/07/2022, 05:56
Decurso de Prazo31/07/2022, 05:56
Definitivo29/07/2022, 14:01
Expedição de documento (Outros documentos)29/07/2022, 14:01
Decurso de Prazo23/07/2022, 08:24
Mero expediente17/07/2022, 23:06
Decurso de Prazo13/07/2022, 00:55
Decurso de Prazo12/07/2022, 22:23
Decurso de Prazo12/07/2022, 20:27
Conclusão (para despacho)06/07/2022, 18:16
Petição (Petição (outras))06/07/2022, 16:25
Decurso de Prazo30/06/2022, 02:32
Decurso de Prazo30/06/2022, 00:08
Decurso de Prazo29/06/2022, 06:32
Decurso de Prazo29/06/2022, 06:23
Decurso de Prazo29/06/2022, 03:01
Decurso de Prazo29/06/2022, 03:01
Decurso de Prazo29/06/2022, 03:01
Expedição de documento (Outros documentos)23/06/2022, 13:46
Mero expediente22/06/2022, 19:41
Conclusão (para despacho)22/06/2022, 18:21
Documento (Certidão)22/06/2022, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)22/06/2022, 12:50
Mero expediente21/06/2022, 14:18
Conclusão (para despacho)21/06/2022, 11:01
Petição (Petição (outras))21/06/2022, 09:51
Decurso de Prazo14/06/2022, 16:41
Decurso de Prazo14/06/2022, 16:41
Decurso de Prazo14/06/2022, 16:41
Decurso de Prazo14/06/2022, 16:41
Decurso de Prazo14/06/2022, 16:41
Decurso de Prazo11/06/2022, 02:14
Decurso de Prazo11/06/2022, 02:14
Decurso de Prazo11/06/2022, 02:14
Decurso de Prazo11/06/2022, 02:14
Expedição de documento (Outros documentos)09/06/2022, 17:16
Decurso de Prazo08/06/2022, 02:00
Mero expediente25/05/2022, 08:59
Conclusão (para despacho)25/05/2022, 08:41
Documento (Certidão)24/05/2022, 12:40
Outras Decisões24/05/2022, 09:06
Conclusão (para despacho)24/05/2022, 07:02
Petição (Petição (outras))23/05/2022, 10:18
Decurso de Prazo22/05/2022, 05:40
Decurso de Prazo22/05/2022, 05:40
Decurso de Prazo22/05/2022, 05:40
Expedição de documento (Outros documentos)19/05/2022, 10:05
Decurso de Prazo19/05/2022, 07:52
Mero expediente18/05/2022, 13:07
Conclusão (para despacho)18/05/2022, 07:41
Expedição de documento (Outros documentos)17/05/2022, 13:04
Mero expediente16/05/2022, 14:32
Conclusão (para despacho)16/05/2022, 12:07
Decurso de Prazo30/04/2022, 01:29
Decurso de Prazo30/04/2022, 01:29
Decurso de Prazo30/04/2022, 01:29
Decurso de Prazo27/04/2022, 07:15
Documento (Certidão)22/04/2022, 10:34
Expedição de documento (Outros documentos)12/04/2022, 13:22
Outras Decisões11/04/2022, 17:03
Conclusão (para despacho)11/04/2022, 13:32
Petição (Petição (outras))11/04/2022, 12:14
Decurso de Prazo05/04/2022, 07:47
Decurso de Prazo05/04/2022, 07:46
Decurso de Prazo05/04/2022, 00:34
Petição (Petição (outras))04/04/2022, 19:15
Expedição de documento (Outros documentos)28/03/2022, 15:23
Mero expediente28/03/2022, 09:13
Conclusão (para despacho)27/03/2022, 08:55
Petição (Petição (outras))25/03/2022, 11:08
Decurso de Prazo10/03/2022, 06:35
Decurso de Prazo10/03/2022, 06:35
Decurso de Prazo10/03/2022, 02:34
Expedição de documento (Outros documentos)03/03/2022, 13:20
Outras Decisões25/02/2022, 15:00
Conclusão (para despacho)23/02/2022, 12:22
Petição (Petição (outras))23/02/2022, 09:31
Decurso de Prazo11/02/2022, 04:43
Expedição de documento (Outros documentos)02/02/2022, 10:02
Mero expediente02/02/2022, 08:55
Conclusão (para despacho)02/02/2022, 08:27
Petição (Petição (outras))02/02/2022, 08:22
Expedição de documento (Outros documentos)15/12/2021, 10:48
Mero expediente08/11/2021, 07:01
Conclusão (para despacho)07/11/2021, 11:30
Expedição de documento (Certidão)07/11/2021, 11:29
Documento (Certidão)20/09/2021, 09:58
Documento (Certidão)15/09/2021, 10:34
Decurso de Prazo03/09/2021, 02:36
Decurso de Prazo03/09/2021, 02:36
Petição (Petição (outras))27/08/2021, 13:24
Decurso de Prazo04/08/2021, 05:29
Decurso de Prazo04/08/2021, 05:28
Decurso de Prazo04/08/2021, 05:28
Expedição de documento (Outros documentos)01/08/2021, 20:03
Expedição de documento (Outros documentos)26/07/2021, 20:29
Mero expediente26/07/2021, 05:45
Conclusão (para despacho)25/07/2021, 20:52
Petição (Petição (outras))21/07/2021, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)08/07/2021, 09:31
Mero expediente07/07/2021, 06:57
Conclusão (para despacho)06/07/2021, 18:52
Mandado (não entregue ao destinatário)18/06/2021, 15:43
Petição (Petição (outras))18/06/2021, 15:43
Expedição de documento (Mandado)04/06/2021, 15:19
Mero expediente25/05/2021, 10:59
Conclusão (para despacho)25/05/2021, 08:55
Decurso de Prazo25/05/2021, 08:28
Decurso de Prazo25/05/2021, 08:28
Decurso de Prazo25/05/2021, 02:52
Petição (Petição (outras))21/05/2021, 10:18
Expedição de documento (Outros documentos)28/04/2021, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico28/04/2021, 02:29
Mero expediente27/04/2021, 11:25
Conclusão (para despacho)26/04/2021, 14:23
Documento (Certidão)26/04/2021, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)26/04/2021, 14:15
Mandado (não entregue ao destinatário)04/04/2021, 20:52
Petição (Petição (outras))04/04/2021, 20:52
Mero expediente25/03/2021, 07:05
Conclusão (para despacho)24/03/2021, 16:52
Expedição de documento (Certidão)24/03/2021, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)12/02/2021, 17:12
Expedição de documento (Outros documentos)12/02/2021, 17:12
Mero expediente12/01/2021, 16:59
Conclusão (para despacho)12/01/2021, 16:57
Decurso de Prazo02/12/2020, 02:06
Expedição de documento (Mandado)19/11/2020, 05:01
Mero expediente11/11/2020, 06:35
Decurso de Prazo11/11/2020, 01:39
Decurso de Prazo11/11/2020, 01:39
Conclusão (para despacho)10/11/2020, 17:45
Petição (Petição (outras))10/11/2020, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)06/10/2020, 17:31
Mero expediente02/10/2020, 18:54
Conclusão (para despacho)30/09/2020, 14:38
Expedição de documento (Certidão)30/09/2020, 14:38
Documento (Aviso de recebimento (AR))29/09/2020, 19:01
Mandado (não entregue ao destinatário)24/09/2020, 15:33
Petição (Petição (outras))24/09/2020, 15:33
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))05/08/2020, 21:16
Mero expediente30/07/2020, 14:53
Conclusão (para despacho)30/07/2020, 12:32
Expedição de documento (Mandado)28/07/2020, 10:02
Decurso de Prazo27/05/2020, 07:47
Decurso de Prazo27/05/2020, 07:47
Decurso de Prazo27/05/2020, 03:49
Documento (Certidão)15/04/2020, 23:15
Mero expediente03/04/2020, 08:33
Conclusão (para despacho)02/04/2020, 17:37
Petição (Petição (outras))02/04/2020, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)05/03/2020, 12:56
Mero expediente28/02/2020, 10:09
Conclusão (para despacho)28/02/2020, 10:06
Mandado (não entregue ao destinatário)04/02/2020, 22:02
Petição (Petição (outras))04/02/2020, 22:02
Mandado (não entregue ao destinatário)23/01/2020, 16:53
Petição (Petição (outras))23/01/2020, 16:53
Expedição de documento (Mandado)15/01/2020, 11:26
Expedição de documento (Mandado)15/01/2020, 09:13
Mandado (não entregue ao destinatário)14/12/2019, 12:05
Petição (Petição (outras))14/12/2019, 12:05
Expedição de documento (Mandado)14/11/2019, 12:04
Documento (Certidão)04/11/2019, 16:54
Mero expediente20/10/2019, 06:33
Conclusão (para despacho)26/08/2019, 10:57
Decurso de Prazo26/07/2019, 00:58
Decurso de Prazo26/07/2019, 00:52
Decurso de Prazo26/07/2019, 00:52
Mandado (entregue ao destinatário)20/07/2019, 14:18
Expedição de documento (Mandado)30/05/2019, 14:54
Mero expediente05/04/2019, 07:59
Conclusão (para despacho)04/04/2019, 10:20
Decurso de Prazo03/04/2019, 09:34
Decurso de Prazo03/04/2019, 00:45
Expedição de documento (Outros documentos)08/03/2019, 09:30
Mero expediente14/01/2019, 08:03
Redistribuição (extensão de unidade judiciária; competência exclusiva)18/12/2018, 16:42
Documento (Certidão)06/12/2018, 11:10
Conclusão (para despacho)29/11/2018, 08:55
Decurso de Prazo12/11/2018, 01:10
Expedição de documento (Outros documentos)15/10/2018, 10:13
Mero expediente25/06/2018, 08:48
Conclusão (para despacho)30/04/2018, 06:46
Decurso de Prazo27/04/2018, 16:06
Decurso de Prazo27/04/2018, 16:06
Decurso de Prazo27/04/2018, 09:37
Expedição de documento (Outros documentos)31/03/2018, 16:05
Expedição de documento (Outros documentos)31/03/2018, 16:05
Expedição de documento (Outros documentos)31/03/2018, 16:05
Mero expediente28/01/2018, 09:38
Conclusão (para despacho)09/01/2018, 15:35
Petição (Petição (outras))19/12/2017, 09:45
Redistribuição (extensão de unidade judiciária; competência exclusiva)19/12/2017, 00:46
Decurso de Prazo14/12/2017, 00:36
Petição (Petição (outras))12/12/2017, 13:37
Mandado (entregue ao destinatário)25/11/2017, 12:25
Mandado (não entregue ao destinatário)21/11/2017, 12:34
Expedição de documento (Mandado)09/11/2017, 09:50
Expedição de documento (Mandado)09/11/2017, 09:50
Petição (Petição (outras))06/10/2017, 13:34
Conclusão (para despacho)03/10/2017, 10:59
Distribuição (sorteio)03/10/2017, 10:59
Petição (Petição inicial)03/10/2017, 10:57