Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelantes: MARINETE IRENE KÜHLKAMP GULKA – EI e OUTROS Advogado: Luiz Carlos Gulka
Apelados: WALDHELENE BARROS e OUTROS Advogado: EDUARDO MACEDO LOPES FERREIRA Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Cível nº 0846937-16.2015.8.20.5001 Origem: 18ª Vara Cível da Comarca de Natal
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARINETE IRENE KÜHLKAMP GULKA – EI e OUTROS, contra sentença do Juízo de Direito da 18ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da ação monitória proposta por WALDHELENE BARROS e OUTROS, julgou procedente a pretensão autoral. Nas razões recursais (Id 28927866), a parte apelante pede a concessão da gratuidade judiciária. Todavia, intimada para juntar aos autos documento comprovatório capaz de justificar o pleito de concessão da gratuidade judiciária, a parte recorrente restou inerte (certidão de Id 29631464). O pedido foi indeferido (decisão de Id 29642839). Intimada para preparar o recurso, sob pena de deserção, a parte recorrente não se pronunciou no prazo determinado (certidão de Id 30123363). É o que importa relatar no momento. A inércia da parte apelante em atender a determinação de recolhimento do preparo recursal (pressuposto recursal objetivo ou requisito extrínseco de admissibilidade recursal) enseja o não conhecimento do recurso, em razão da caracterização da deserção, nos termos da norma contida no art. 1.007 do novo Código de Processo Civil. Configurada a deserção, não conheço do recurso, com fundamento no art. 932, inciso III, do novo Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 3
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelantes: MARINETE IRENE KÜHLKAMP GULKA – EI e OUTROS Advogado: Luiz Carlos Gulka
Apelados: WALDHELENE BARROS e OUTROS Advogado: EDUARDO MACEDO LOPES FERREIRA Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Cível nº 0846937-16.2015.8.20.5001 Origem: 18ª Vara Cível da Comarca de Natal
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARINETE IRENE KÜHLKAMP GULKA – EI e OUTROS, contra sentença do Juízo de Direito da 18ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da ação monitória proposta por WALDHELENE BARROS e OUTROS, julgou procedente a pretensão autoral. Nas razões recursais (Id 28927866), a parte apelante pede a concessão da gratuidade judiciária. Todavia, intimada para juntar aos autos documento comprovatório capaz de justificar o pleito de concessão da gratuidade judiciária, a parte recorrente restou inerte (certidão de Id 29631464). O pedido foi indeferido (decisão de Id 29642839). Intimada para preparar o recurso, sob pena de deserção, a parte recorrente não se pronunciou no prazo determinado (certidão de Id 30123363). É o que importa relatar no momento. A inércia da parte apelante em atender a determinação de recolhimento do preparo recursal (pressuposto recursal objetivo ou requisito extrínseco de admissibilidade recursal) enseja o não conhecimento do recurso, em razão da caracterização da deserção, nos termos da norma contida no art. 1.007 do novo Código de Processo Civil. Configurada a deserção, não conheço do recurso, com fundamento no art. 932, inciso III, do novo Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 3
15/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2025, 08:40
Decurso de Prazo
25/03/2025, 21:20
Decurso de Prazo
25/03/2025, 21:20
Decurso de Prazo
25/03/2025, 20:15
Decurso de Prazo
25/03/2025, 20:08
Decurso de Prazo
25/03/2025, 20:06
Decurso de Prazo
25/03/2025, 20:05
Não Conhecimento de recurso (Apelação)
25/03/2025, 17:44
Conclusão (para decisão)
25/03/2025, 10:24
Expedição de documento (Certidão)
25/03/2025, 10:24
Decurso de Prazo
25/03/2025, 01:18
Decurso de Prazo
25/03/2025, 01:18
Decurso de Prazo
25/03/2025, 01:17
Decurso de Prazo
25/03/2025, 01:16
Decurso de Prazo
25/03/2025, 01:16
Decurso de Prazo
25/03/2025, 01:16
Publicação
17/03/2025, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2025, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelantes: MARINETE IRENE KÜHLKAMP GULKA – EI e OUTROS Advogado: Luiz Carlos Gulka
Apelados: WALDHELENE BARROS e OUTROS Advogado: EDUARDO MACEDO LOPES FERREIRA Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Cível nº 0846937-16.2015.8.20.5001 Origem: 18ª Vara Cível da Comarca de Natal
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARINETE IRENE KÜHLKAMP GULKA – EI e OUTROS, contra sentença do Juízo de Direito da 18ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da ação monitória proposta por WALDHELENE BARROS e OUTROS, julgou procedente a pretensão autoral. Nas razões recursais (Id 28927866), a parte apelante pede a concessão da gratuidade judiciária. Todavia, intimada para juntar aos autos documento comprovatório capaz de justificar o pleito de concessão da gratuidade judiciária, a parte recorrente restou inerte (certidão de Id 29631464). É o que importa relatar no momento. De acordo com a norma do art. 99 do Código de Processo Civil, é possível requerer os benefícios da gratuidade da justiça quando da interposição de recurso. Entretanto, faz-se necessário que o recorrente comprove a mudança superveniente em sua situação financeira. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO FORMULADO JÁ NO CURSO DO PROCESSO. ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. ELEMENTOS FÁTICOS QUE REVELAM INCOMPATIBILIDADE COM O ESTADO DE POBREZA DECLARADO. REVISÃO IMPOSSÍVEL. SÚMULA N. 7-STJ. INCIDÊNCIA. I. Pode o juiz exigir a comprovação do estado de necessidade se a parte somente fez o pedido de gratuidade bem após o início do processo de execução, a indicar que possuía condições de custeio das despesas. II. Caso, ademais, em que na conclusão do Tribunal estadual, que não tem como ser revista ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ, os elementos dos autos afastam a presunção de pobreza. III. Recurso especial não conhecido. (STJ, REsp 646.649/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 12/08/2008, DJe 15/09/2008). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS OU COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA - INÉRCIA - EXTINÇÃO DA AÇÃO - RENOVAÇÃO DO PEDIDO JUSTIÇA GRATUITA - FASE RECURSAL - POSSIBILIDADE - DEFERIMENTO - EFEITO EX NUNC. - Se a parte autora não recolhe as custas quando intimada para tanto, ou não comprova seu estado de miserabilidade, não há que se falar em reforma da sentença que julgou extinto o feito. - A lei processual diz que o juiz deve manifestar-se ex officio sobre matéria relativa a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. - Pela análise do contido no art. 99, do CPC, verifica-se que é possível requerer os benefícios da justiça gratuita em grau de recurso, mesmo que a matéria já tenha sido apreciada em sede de Agravo de Instrumento. - Faz-se necessário que a parte requerente comprove a mudança superveniente em sua situação financeira. - O benefício da justiça gratuita, ainda que possa ser requerido a qualquer tempo, tem efeitos ex nunc, ou seja, de agora para frente, não retroagindo para alcançar as despesas processuais que anteriormente deveriam ter sido suportadas pelo requerente. (TJMG - Apelação Cível 1.0518.15.001821-7/002, Relator(a): Des.(a) Pedro Aleixo, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/10/0017, publicação da súmula em 27/10/2017). Na hipótese, verifico que a parte recorrente não cuidou em demonstrar a alegada condição de hipossuficiência, embora tenha sido intimada para tal finalidade, ressaltando-se que, de acordo com o entendimento consolidado nesta Corte, apenas a declaração de estado de pobreza não é suficiente para a concessão da gratuidade judiciária. Isto posto, INDEFIRO o pedido de concessão de justiça gratuita. Assim, intime-se a parte apelante, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento do preparo recursal, sob pena de deserção e, por conseguinte, de não conhecimento do recurso. Publique-se. Intime-se. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 3
14/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2025, 11:22
Gratuidade da Justiça
26/02/2025, 21:37
Conclusão (para decisão)
26/02/2025, 12:57
Expedição de documento (Certidão)
26/02/2025, 12:52
Decurso de Prazo
11/02/2025, 01:33
Decurso de Prazo
11/02/2025, 01:33
Decurso de Prazo
11/02/2025, 00:34
Decurso de Prazo
11/02/2025, 00:34
Publicação
03/02/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2025, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Apelantes: MARINETE IRENE KÜHLKAMP GULKA – EI e OUTROS Advogado: Luiz Carlos Gulka
Apelados: WALDHELENE BARROS e OUTROS Advogado: EDUARDO MACEDO LOPES FERREIRA Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho DESPACHO Compulsando os autos, verifico que nas razões recursais, os apelantes pedem a concessão da gratuidade judiciária, todavia, o pleito do recorrente está desacompanhado de acervo probatório capaz de demonstrar a impossibilidade de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. Nesse rumo, considerando que o artigo 370 do CPC/2015 permite ao juiz, de ofício, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, bem como o teor da Súmula 481 do STJ, chamo o feito à ordem e determino a intimação dos apelantes para juntarem aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, documento(s) comprovatório(s) atuais capazes de justificar o pleito de concessão da gratuidade judiciária, sob pena de indeferimento do pedido. Publique-se.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Cível nº 0846937-16.2015.8.20.5001 Origem: 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Intime-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 3
31/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2025, 16:25
Decisão de Saneamento e Organização
28/01/2025, 20:07
Recebimento
21/01/2025, 18:11
Conclusão (para despacho)
21/01/2025, 18:11
Distribuição (sorteio)
21/01/2025, 18:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Réu: LUIZ CARLOS GULKA e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s). Natal, 23 de setembro de 2024. FLADOALDA ARAUJO CORDEIRO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0846937-16.2015.8.20.5001 Classe: MONITÓRIA (40) Autor(a): WALDHELENE BARROS e outros (2)
24/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: WALDHELENE BARROS, WALDHELUCE DE VASCONCELOS CAMPOS FERNANDES e WT CONSULTORIA E EVENTOS LTDA - ME
Réu: LUIZ CARLOS GULKA Grupo de Apoio às Metas do CNJ SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 99135-0652 Processo n.º 0846937-16.2015.8.20.5001 Assunto: MONITÓRIA
Vistos, etc. Examino os embargos declaratórios opostos pela parte ré Luiz Carlos Gulka e Marinete Irene Kühlkamp Gulka no Id. 118829119. É cediço que, consoante o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como a corrigir erro material. Não se prestam tal recurso ao reexame da questão já decidida, de modo a permitir um novo julgamento, nem muito menos a apreciação de novos argumentos não ventilados em momento oportuno. Impende destacar que mesmo para fins de prequestionamento, os Embargos Declaratórios só hão de ser acolhidos acaso existentes um dos vícios que autorizariam o seu acolhimento, o que não é o caso dos autos, vez que, repita-se, não há qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material a ser corrigido. Alega a parte embargante, em suma, ter a sentença sob vergasta incorrido em omissão ante a ausência de análise da alegação e falta de pressupostos processuais e dos atos que caracterizam a prescrição intercorrente. Pois bem. Salvo melhor juízo, não merece acolhida a pretensão da embargante. Compulsando os autos, verifico ter a sentença outrora prolatada restado clarividente em enfrentar e fundamentar todas as teses constantes nos autos. Tais questionamentos não revelam situações de omissão, contradição ou obscuridade, mas sim de entendimento diverso do pretendido pela recorrente, não sendo, portanto, matéria de embargos de declaração. Dessa forma, entendo configurado que, o mero inconformismo da Embargante não enseja a oposição deste recurso. Nesse prisma, trago à colação o seguinte aresto do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. (TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS. LEI 8.981/95 E LEI 9.065/95. ACÓRDÃO FUNDADO EM INTERPRETAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA). Inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real objetivo é a pretensão de reformar o decisum, o que é inviável de ser revisado em sede de embargos de declaração, dentro dos estreitos limites previstos no artigo 535 do CPC. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 628.474/SP – STJ, Relator Ministro LUIZ FUX, Primeira Turma, unânime, DJ de 16/05/2005, p. 243). [DESTAQUEI] Ademais, cumpre ressaltar que os julgadores não estão obrigados a responder todas as questões e teses deduzidas em juízo, sendo suficiente que exponham os fundamentos que embasam a decisão. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO RELEVANTE NO ACÓRDÃO RECORRIDO. ARTIGOS 1.022 E 489 DO CPCP. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA. [...] II - Não há violação do 535 do CPC/73 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Conforme entendimento pacífico desta Corte “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão”. III - A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, “sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida”. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016). [...] VI - Agravo interno improvido. (STJ. AgInt no AREsp 1849957/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 25/10/2021) Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. Não fosse o bastante, cumpre destacar ter o decisum fustigado ter enfrentado expressamente a ausência de desídia dos credores em diligenciar a citação dos demandados: “No concernente à eventual ocorrência de prescrição intercorrente, tem-se que não se verifica dos autos desídia dos credores na promoção dos esforços em diligenciar a citação dos embargantes. A frustração das diligências, em virtude da procura do endereço dos embargantes, não pode ser compreendida como mora imputável ao credor, sob pena de fomentar a ocultação dolosa das partes com intuito de impedir a retroação dos efeitos do despacho que ordena a citação.” (Id. 118287626 – Pág. 3) Portanto, não é possível acolher a pretensão de reforma da decisão sob vergasta. D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L
Diante do exposto, fiel aos lineamentos traçados na motivação, conheço e REJEITO os embargos de declaração, mantendo o decisum atacado pelos seus próprios fundamentos. P.R.I. Natal/RN, data registrada no sistema. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06
10/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: WALDHELENE BARROS, WALDHELUCE DE VASCONCELOS CAMPOS FERNANDES e WT CONSULTORIA E EVENTOS LTDA - ME
Réu: LUIZ CARLOS GULKA Grupo de Apoio às Metas do CNJ SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 99135-0652 Processo n.º 0846937-16.2015.8.20.5001 Assunto: MONITÓRIA
Vistos, etc. Examino os embargos declaratórios opostos pela parte ré Luiz Carlos Gulka e Marinete Irene Kühlkamp Gulka no Id. 118829119. É cediço que, consoante o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como a corrigir erro material. Não se prestam tal recurso ao reexame da questão já decidida, de modo a permitir um novo julgamento, nem muito menos a apreciação de novos argumentos não ventilados em momento oportuno. Impende destacar que mesmo para fins de prequestionamento, os Embargos Declaratórios só hão de ser acolhidos acaso existentes um dos vícios que autorizariam o seu acolhimento, o que não é o caso dos autos, vez que, repita-se, não há qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material a ser corrigido. Alega a parte embargante, em suma, ter a sentença sob vergasta incorrido em omissão ante a ausência de análise da alegação e falta de pressupostos processuais e dos atos que caracterizam a prescrição intercorrente. Pois bem. Salvo melhor juízo, não merece acolhida a pretensão da embargante. Compulsando os autos, verifico ter a sentença outrora prolatada restado clarividente em enfrentar e fundamentar todas as teses constantes nos autos. Tais questionamentos não revelam situações de omissão, contradição ou obscuridade, mas sim de entendimento diverso do pretendido pela recorrente, não sendo, portanto, matéria de embargos de declaração. Dessa forma, entendo configurado que, o mero inconformismo da Embargante não enseja a oposição deste recurso. Nesse prisma, trago à colação o seguinte aresto do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. (TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS. LEI 8.981/95 E LEI 9.065/95. ACÓRDÃO FUNDADO EM INTERPRETAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA). Inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real objetivo é a pretensão de reformar o decisum, o que é inviável de ser revisado em sede de embargos de declaração, dentro dos estreitos limites previstos no artigo 535 do CPC. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 628.474/SP – STJ, Relator Ministro LUIZ FUX, Primeira Turma, unânime, DJ de 16/05/2005, p. 243). [DESTAQUEI] Ademais, cumpre ressaltar que os julgadores não estão obrigados a responder todas as questões e teses deduzidas em juízo, sendo suficiente que exponham os fundamentos que embasam a decisão. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO RELEVANTE NO ACÓRDÃO RECORRIDO. ARTIGOS 1.022 E 489 DO CPCP. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA. [...] II - Não há violação do 535 do CPC/73 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Conforme entendimento pacífico desta Corte “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão”. III - A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, “sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida”. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016). [...] VI - Agravo interno improvido. (STJ. AgInt no AREsp 1849957/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 25/10/2021) Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. Não fosse o bastante, cumpre destacar ter o decisum fustigado ter enfrentado expressamente a ausência de desídia dos credores em diligenciar a citação dos demandados: “No concernente à eventual ocorrência de prescrição intercorrente, tem-se que não se verifica dos autos desídia dos credores na promoção dos esforços em diligenciar a citação dos embargantes. A frustração das diligências, em virtude da procura do endereço dos embargantes, não pode ser compreendida como mora imputável ao credor, sob pena de fomentar a ocultação dolosa das partes com intuito de impedir a retroação dos efeitos do despacho que ordena a citação.” (Id. 118287626 – Pág. 3) Portanto, não é possível acolher a pretensão de reforma da decisão sob vergasta. D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L
Diante do exposto, fiel aos lineamentos traçados na motivação, conheço e REJEITO os embargos de declaração, mantendo o decisum atacado pelos seus próprios fundamentos. P.R.I. Natal/RN, data registrada no sistema. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06
10/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: WALDHELENE BARROS, WALDHELUCE DE VASCONCELOS CAMPOS FERNANDES, WT CONSULTORIA E EVENTOS LTDA - ME
REU: LUIZ CARLOS GULKA, MARINETE SPACE ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016, da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, intimo as partes, para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os Embargos de Declaração. Natal/RN, 22 de abril de 2024. SIMONE SANTOS SILVA DE SOUZA Analista Judiciário
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18.ª Vara Cível não Especializada da Comarca de Natal Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes Rua Doutor Lauro Pinto, 315, andar 7, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contatos: E-mail: [email protected] - Tel./WhatsApp: (84) 3673-8495 0846937-16.2015.8.20.5001 MONITÓRIA (40)
23/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0846937-16.2015.8.20.5001.
AUTOR: WALDHELENE BARROS, WALDHELUCE DE VASCONCELOS CAMPOS FERNANDES, WT CONSULTORIA E EVENTOS LTDA - ME
REU: LUIZ CARLOS GULKA, MARINETE SPACE Grupo de Apoio às Metas do CNJ SENTENÇA WALDHELENE BARROS, WALDHELUCE DE VASCONCELOS CAMPOS FERNANDES e WT CONSULTORIA E EVENTOS LTDA - ME ajuizaram ação monitória, em face de LUIZ CARLOS GULKA e MARINETE IRENE KÜHLKAMP GULKA. Aduzem as autoras, em síntese, terem iniciado a negociação do “ponto comercial” dos demandados, os quais estavam dispostos a repassá-lo pelo valor de R$ 35.000,00 (vinte e cinco mil reais), sendo R$ 15.000,00 pelo ponto e mais R$ 20.000,00 por um brinquedo montado no espaço. Asseveram que embora o imóvel fosse de propriedade de uma terceira pessoa e o casal demandado fosse apenas locatário, deram continuidade com as negociações, em virtude dos réus terem afirmado a anuência da proprietária. Relatam que pagaram o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), como parte do pagamento a ser realizado. Contudo, ao entrarem em contato com a proprietária do imóvel locado pelos demandados, receberam a notícia da inexistência de anuência desta para a concretização do negócio em andamento entre as parte, assim, desistiram da compra e passaram a partir de então a tentar receber de volta o dinheiro pago ao casal réu. Alegam não terem conseguido, apesar de diversas tentativas, a devolução do valor pago, e ainda, os réus continuaram insistindo em fechar as negociações antes iniciadas, as quais foram rejeitadas pelas autoras. Dizem que, após tentativas frustradas de contato, o réu finalmente respondeu às tentativas de acordo por e-mails e mensagens, e reconheceu a dívida, mas informou que não havia previsão para pagamento, sugerindo ainda, proposta para começar a pagar somente a partir de março de 2017. Dessa forma, requereram a expedição de mandado de pagamento, a fim de citar os requeridos para o pagamento integral do valor corrigido, pagando o principal e acessórios sob pena de não o fazendo, serem-lhe penhorados tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal, despesas acrescidas, custas processuais e honorários de advogado. Juntou documentos. Decisão de Id. 4580355 deferiu a expedição de mandado de pagamento. Embargos monitórios ofertados ao Id. 88453906. Em tal peça, os embargantes alegam, preliminarmente, inépcia da inicial, ante a falta de prova escrita hábil a embasar a ação monitória. Alegam a prejudicial de mérito, pois que no momento da citação o direito da ação já se encontrava prescrito. Ao final, requereu a improcedência da ação monitória. Conforme certidão de Id. 93528532, embora intimadas, as autoras não apresentaram Impugnação aos Embargos Monitórios. Não houve maior dilação probatória. É o relatório. Decido. Verifica-se comportar a demanda o julgamento antecipado, devido à prescindibilidade de produção probatória em audiência, uma vez que a prova documental já anexada aos autos mostra-se suficiente para o deslinde da matéria, conforme autoriza o art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. De início, passo a análise das preliminares arguidas pela defesa. Não merece acolhimento a preliminar de inépcia da inicial, devido prova em que se baseia a presente ação monitória, qual seja, o e-mail reconhecendo a dívida, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória. Neste sentido: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PROVA ESCRITA. JUÍZO DE PROBABILIDADE. CORRESPONDÊNCIA ELETRÔNICA. E-MAIL. DOCUMENTO HÁBIL A COMPROVAR A RELAÇÃO CONTRATUAL E A EXISTÊNCIA DE DÍVIDA. 1. A prova hábil a instruir a ação monitória, isto é, apta a ensejar a determinação da expedição do mandado monitório - a que alude os artigos 1.102-A do CPC/1.973 e 700 do CPC/2.015 -, precisa demonstrar a existência da obrigação, devendo o documento ser escrito e suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado, não sendo necessário prova robusta, estreme de dúvida, mas sim documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor. 2. O correio eletrônico (e-mail) pode fundamentar a pretensão monitória, desde que o juízo se convença da verossimilhança das alegações e da idoneidade das declarações, possibilitando ao réu impugnar-lhe pela via processual adequada. 3. O exame sobre a validade, ou não, da correspondência eletrônica (e-mail) deverá ser aferida no caso concreto, juntamente com os demais elementos de prova trazidos pela parte autora. 4. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.381.603/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 6/10/2016, DJe de 11/11/2016.) No concernente à eventual ocorrência de prescrição intercorrente, tem-se que não se verifica dos autos desídia dos credores na promoção dos esforços em diligenciar a citação dos embargantes. A frustração das diligências, em virtude da procura do endereço dos embargantes, não pode ser compreendida como mora imputável ao credor, sob pena de fomentar a ocultação dolosa das partes com intuito de impedir a retroação dos efeitos do despacho que ordena a citação. Nesse sentido, a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - NÃO OCORRÊNCIA - INÉRCIA DO CREDOR - NÃO DEMONSTRADA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - NÃO OCORRÊNCIA - SENTENÇA CASSADA - RECURSO PROVIDO. - Para que se configure a prescrição intercorrente impõe-se que três elementos estejam presentes, vale dizer, a intimação da parte para dar andamento ao processo, a sua inércia e o transcurso do prazo prescricional previsto em Lei - A prescrição intercorrente ocorre no curso do processo de execução por inércia da parte exequente quando esta deixar de adotar as providências necessárias ao andamento do processo determinadas pelo juiz - Não ocorre a prescrição intercorrente quando a parte se manifesta nos autos todas as vezes em que foi intimada, diligenciando para o cumprimento das ordens judiciais - Sentença cassada. Recurso provido. (TJ-MG - AC: 10209050500831001 Curvelo, Relator: José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 15/02/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/02/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. Para restar caracterizada a prescrição intercorrente na esfera do processo civil, faz-se necessário que o credor fique inerte, deixando de praticar atos processuais, e a ausência de movimentação perdure pelo mesmo prazo prescricional incidente sobre a pretensão da ação principal. Caracteriza-se a desídia do credor quando, intimado a diligenciar, se mantém inerte. Prescrição intercorrente não configurada no caso dos autos. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJ-RS - AI: 70082855925 RS, Relator: Fernando Flores Cabral Junior, Data de Julgamento: 27/11/2019, Vigésima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 29/11/2019) Nesse sentido, afasto a aplicação da prescrição ao caso concreto. Inexistindo outras questões processuais e prejudiciais pendentes de análise, sigo ao exame do mérito. A ação monitória é meio hábil para a cobrança de documento sem eficácia executiva, sendo desnecessária, a priori, a demonstração da causa debendi pela parte autora para ver satisfeito o seu crédito, consoante conceito redigido pelo Art. 700, do CPC: “A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz”. Com efeito, pela documentação anexada à exordial, tem-se como pontos incontroversos a existência da negociação iniciada entre as partes, com a consequente desistência da sua continuidade, bem como o valor devido aos autores de R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme reconhecimento de dívida pelo réu através de e-mail (Id. 3933501), por este sequer impugnado. Em contrapartida, nas demandas desta natureza, é ônus da parte ré, ao defender-se por meio dos embargos monitórios, comprovar o pagamento do débito ou sua inexigibilidade, fundamentando seus argumentos em matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum, como se contestação fosse, a fim de desenvolver contraprova ao direito pleiteado, nos termos do art. 702, §1º, do CPC/15. Contudo, cotejando os autos, os demandados não conseguiram comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito das autoras, de acordo com o art. 373, II, do CPC, isso porque, em que pese ter apresentado embargos, os réus em nenhum momento falou sobre a existência de pagamento do débito cobrado, ou sobre a inexistência do negócio avençado. Neste sentido, a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO MONITÓRIA - REQUISITOS DO DOCUMENTO - UNILATERALIDADE - ÔNUS DA PROVA. Para ajuizar a ação monitória, é necessário que a prova escrita, despida de força executiva, contenha certeza e liquidez, sendo, por si só, suficiente para a apuração do valor do débito. A legislação processual não exclui os documentos unilateralmente produzidos como aptos a embasar a ação monitória, porquanto, ao embargá-la, o réu descortina a possibilidade da ampla discussão e produção de prova. Ao embargar a monitória, o devedor instaura um procedimento incidental de natureza cognitiva exauriente, sujeito ao procedimento comum, competindo-lhe, portanto, o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito.(TJ-MG - AC: 10000205431067001 MG, Relator: Evangelina Castilho Duarte, Data de Julgamento: 26/11/2020, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/11/2020) Desta feita, com fulcro no art. 701, § 8º, do NCPC, deve ser constituído o título executivo. D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTES os embargos monitórios, ficando constituído o título executivo de pleno direito, para condenar os réus, de forma solidária, ao pagamento do referido débito, no valor original de R$ 10.000,00 (dez mil reais), devidamente corrigidos, pelo IGPM, a contar do desembolso e ainda com juros de mora, no percentual de 1% (um por cento) ao mês, este a contar do ajuizamento. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. P.R.I. Natal/RN, 02 de abril de 2024. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06
04/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0846937-16.2015.8.20.5001.
AUTOR: WALDHELENE BARROS e outros (2)
REU: LUIZ CARLOS GULKA e outros DESPACHO HABILITEM-SE os advogados da parte ré, conforme procurações de ID n.º 88453910 e 88453914. Após, façam-se os autos conclusos para sentença. Cumpra-se. NATAL/RN, 30 de maio de 2023. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Ação: MONITÓRIA (40)
01/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: WALDHELENE BARROS, WALDHELUCE DE VASCONCELOS CAMPOS FERNANDES, WT CONSULTORIA E EVENTOS LTDA - ME
REU: LUIZ CARLOS GULKA, MARINETE SPACE ATO ORDINATÓRIO Com permissão no Art. 152, VI, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 4.º, VI do Provimento n.º 10 de 04/07/2005 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, intimo WALDHELENE BARROS e outros (2), por seu advogado, para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre os Embargos Monitórios. Natal/RN, 15 de setembro de 2022. MARCIA RUBIA CALDAS COSTA DE OLIVEIRA Analista Judiciário
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 0846937-16.2015.8.20.5001 MONITÓRIA (40)