Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
EXECUTADO: ANTONIO FAUSTINO DA COSTA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Santa Cruz Avenida Trairi, 162, DNER, às margens da BR 226, Centro, SANTA CRUZ/RN - CEP 59200-000 EXECUÇÃO FISCAL: 0101240-88.2015.8.20.0126
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ANTONIO FAUSTINO DA COSTA contra a Sentença de id. 86082099 (id. 86789090). Afirma a embargante que o pronunciamento judicial contém contradição quanto a fundamentação de integral satisfação da obrigação e omissão quanto à condenação do exequente ao pagamento do ônus da sucumbência (id.86789090). Ao final, requer acolhimento dos embargos para verificar a contradição/omissão, eliminando-se a contração e condenar o Exequente ao pagamento de honorários advocatícios Intimado a parte exequente para se pronunciar, apresentou contrarrazões aos embargos de declaração (id.135623173). É o relatório. Fundamento. Decido. O art. 1.022 do CPC estabelece a possibilidade da oposição de embargos de declaração em face de qualquer decisão judicial que seja considerada obscura, omissa ou contraditória, ou mesmo para correção de equívocos materiais. Conforme consulta à aba expedientes (intimação n° 86676565), verifico que o presente recurso foi interposto no prazo legal de cinco dias (art. 1.023 do CPC) e tem por fundamento a existência de omissão/obscuridade/contradição. Sobre a correção de erros materiais, o artigo 494, inciso I do CPC, dispõe: “Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; [...]”. A retificação da sentença para correção de erro material, aliás, pode ocorrer a qualquer tempo, conforme o entendimento do STJ: “No julgamento dos segundos aclaratórios é possível a correção de erro material do julgado primitivo, passível de retificação a qualquer tempo, inclusive de ofício” (EDcl nos EDcl no AREsp 44.510/PB, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 12/06/2015). Com efeito, a Sentença de id. 86082099, extinguiu o processo com fundamento no art.924, inciso II do CPC e condenou a parte executada no pagamento das custas. Pois bem,, verifico que a dívida foi declarada prescrita por decisão administrativa (id.85168018) em 26.04.2021, sendo que a ação foi interposta em 2025, ou seja, quando o débito era plenamente devido, razão pela qual, pelo princípio da causalidade, o executado deve ser o responsável pelos pagamentos determinados na sentença de id 86082099.
ANTE O EXPOSTO, REJEITO o pedido deduzido nos embargos declaratórios de id. 86789090, para ratificar a Sentença de id. 86082099 em todos os seu termos (condenação do executado ao pagamento das custas processuais, que será realizada no prazo de 15 dias). Em caso de ausência de pagamento, atuar o procedimento administrativo no Sistema de Cobrança de Custas (SCC), juntando aos processos finalizados o comprovante da autuação (Portaria Conjunta nº 20/2021 - TJRN). Ressalto que é desnecessário o envio de qualquer documento à Procuradoria do Estado, pois as custas serão cobradas pela Contadoria Judicial do TJRN (COJUD). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santa Cruz/RN, data registrada no sistema. RENAN BRANDÃO DE MENDONÇA Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)