Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE
EXECUTADO: FRANCISCO ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS DECISÃO
Intimação - 1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Processo 0101492-14.2017.8.20.0129 Vistos etc. O Município de São Gonçalo do Amarante ajuizou a presente ação de execução fiscal em face de Francisco Roberto Fernandes dos Santos. Citada, a parte deixou de apresentar manifestação. Em decisão foi determinado o bloqueio de valores via sistema SISBAJUD. Consta nos autos, detalhamento de ordem judicial de bloqueio de valores (id. 111115940). O executado apresentou petição alegando, supostamente, que os valores são impenhoráveis por se tratarem de contas destinadas ao recebimento de valores do seu trabalho como autônomo, inferiores a 40 salários mínimos. A seguir, o exequente apresentou manifestação e impugnou as alegações feitas pelo executado (id. 139353974). É o relatório. O(a) executado aduz que o valor de R$ 583,35 (quinhentos e oitenta e três reais e trinta e cinco centavos), foram bloqueados das contas de titularidade do Requerente nos bancos Banco do Brasil, NuBank e PagSeguro são destinadas ao recebimento de valores do seu trabalho como autônomo e são inferiores ao limite previsto, se tratando, portanto, de um bem impenhorável. Sobre o assunto, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, decidiu a matéria: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE CONSTRIÇÃO DE VERBA IMPENHORÁVEL. NÃO COMPROVAÇÃO DA NATUREZA ALIMENTAR. ÔNUS DO QUAL O EXECUTADO NÃO SE DESINCUMBIU. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0806742-49.2018.8.20.0000, Dra. Martha Danyelle Barbosa substituindo Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 02/07/2019, PUBLICADO em 03/07/2019) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO À PENHORA OFERECIDA PELA AGRAVANTE, MANTENDO BLOQUEIO DE VALORES VIA SISTEMA SISBAJUD. ALEGADA IMPENHORABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0805467-89.2023.8.20.0000, Dra. Martha Danyelle Barbosa substituindo Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 05/07/2023, PUBLICADO em 06/07/2023). É dizer que, se o dinheiro penhorado encontra-se em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, o devedor deve comprovar que esse montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial, para o reconhecimento da impenhorabilidade, de modo que, se ele comprovar, o valor é impenhorável; mas se não comprovar, a penhora deve ser mantida. Assim, em se tratando de valor penhorado em conta corrente ou outras aplicações financeiras, é ônus do devedor comprovar que a quantia é destinada a assegurar o mínimo existencial. Por outro lado, se o valor penhorado incide sobre caderneta de poupança, presume-se que esse montante é destinado ao mínimo existencial do devedor e, portanto, vigora a impenhorabilidade. No caso em tela, o(a) executado(a) não comprovou que a penhora recaiu sobre valores depositados em caderneta de poupança. Do mesmo modo, não comprovaram que a penhora recaiu sobre quantia depositada em conta corrente, destinada ao mínimo existencial, quando seria sua obrigação, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. Os extratos juntados aos autos não comprovam de onde vem a movimentação financeira nas contas e o próprio executado juntou comprovante de que possui uma renda bruta anual de R$ 62.542,00, o que dar R$ 5.166,66 por mês (id. 113505126 p. 7-19). Dessa forma, indefiro o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade da quantia objeto de constrição. Providencie-se a transferência dos valores penhorados para a conta indicada pelo exequente. Tendo sido efetuado bloqueio suficiente para a quitação da dívida, após o pagamento, retornem os autos conclusos para extinção. Não tendo sido satisfeita a dívida, intime-se o exequente para juntar planilha atualizada da dívida, descontados os valores efetivamente transferidos. Cumpra-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Gonçalo do Amarante, na data do sistema. Juiz Odinei Draeger