Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000213-39.2012.8.20.0103.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: FRANCISCO DAS CHAGAS GOMES DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000
Trata-se de requerimento de penhora sobre salário do executado, formulado pelo exequente nos autos da execução em trâmite. Nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, são absolutamente impenhoráveis os vencimentos, salários, proventos de aposentadoria e demais rendimentos destinados à subsistência do devedor e de sua família, ressalvada a penhora para pagamento de prestação alimentícia, conforme previsão do § 2º do referido dispositivo legal. A possibilidade de relativização dessa regra exige a demonstração de que a medida não comprometerá a dignidade do executado e de sua família, tampouco afetará o mínimo existencial. No caso concreto, não há elementos que indiquem que a constrição pretendida não comprometerá a subsistência digna do devedor, razão pela qual a medida se revela desproporcional e contrária à dignidade da pessoa humana, princípio fundamental insculpido no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal. Dessa forma, não há comprovação de que a penhora requerida observaria o mínimo existencial do devedor e de sua família, notadamente por ser um idoso e perceber mensalmente dois salários mínimos, razão pela qual deve ser indeferida.
Diante do exposto, indefiro o requerimento de penhora sobre os vencimentos do executado. Intimem-se as partes. Dando continuidade, intime-se a parte exequente para que requeira outros meios de satisfação de seu crédito, indicando bens a penhora, sob pena de o feito ser novamente suspenso. Cumpra-se. Currais Novos, data da assinatura no Pje Ricardo Antônio Menezes Cabral Fagundes Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)