Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0002971-91.2012.8.20.0102 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nome: ANTONIA MARIA CANARIO Distrito ALTO DO SITIO, 148 B,, ZONA RURAL, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Nome: ANA CARINA FREITAS SILVA DE FRANCA DA QUADRA, 52, CASA, MURIU, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Nome: ANA KACIA BRITO DA SILVA LOG MASSARANDUBA, SN, null, ZONA RURAL, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Nome: ELIZABETH MATIAS XAVIER MARILANDIA, 12, null, MURIU, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( Nome: MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM AV GENERAL JOAO VARELA, 635, SOLAR ANTUNES PEREIRA, CENTRO, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) DECISÃO/MANDADO Nº _______________ I - RELATÓRIO
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença apresentado em 18/01/2021 no evento n° 64466286 por Ana Carina Freitas Silva de França, Antônia Maria Canário, Ana Karla Brito da Silva e Elizabeth Matias Xavier em face do Município de Ceará-Mirim, com decisão homologatória dos cálculos proferida em 29/09/2021 no evento n° 73896022. Foi expedido ordem de RPV ofício requisitório em 21/07/2022 no evento n° 89069960. No evento n° 127449729, foi proferido despacho em 01/08/2024 determinando o pagamento das requisições de pequeno valor expedidas nos eventos n° 89069959 e n° 89069960 no prazo de 60 dias, conforme previsão contida no art. 13 da Lei n° 12.153/2009, sendo emitida certidão no evento n° 135506672 que expirou o prazo assinalado para a municipalidade executada proceder o pagamento. As partes exequentes requereram no evento n° 135518356 o bloqueio de numerário do Município de Ceará-Mirim para fins de pagamento da RPV. Pugnam ademais pela retenção dos honorários contratuais devidos ao causídico. É o que importa relatar. Fundamento, e após, decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A Lei n° 12.153/2009 prescreve: “Art. 13. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado: I – no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa, independentemente de precatório, na hipótese do § 3o do art. 100 da Constituição Federal; ou II – mediante precatório, caso o montante da condenação exceda o valor definido como obrigação de pequeno valor. § 1o Desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública.” No caso dos autos, observa-se que o Município de Ceará-Mirim foi oficiado para cumprir a requisição judicial de pagamento a parte exequente em 21/09/2024, conforme intimação expedida no evento n° 89069971, contudo, a fazenda executada não efetuou até então o pagamento da dívida judicialmente reconhecida, de acordo com o ofício requisitório colacionado ao evento n° 89069960. Nesse cenário, é mister que seja realizada constricção de valores na conta da municipalidade devedora, em atenção a disposição do art. 13, § 1°, da Lei n° 12.153/2009, acima transcrita. III - DISPOSITIVO Isto posto, com fundamento na norma do art. 13, § 1°, da Lei n° 12.153/2009, defiro o pedido formulado pelas partes exequentes Ana Carina Freitas Silva de França, Antônia Maria Canário, Ana Karla Brito da Silva e Elizabeth Matias Xavier no evento n° 135518356, pelo que determino o bloqueio dos valores expressos no ofício requisitório juntado no evento n° 89069960 na conta bancária do Município de Ceará-Mirim. Realizado o bloqueio de numerários, intimem-se as partes exequentes para que junte, no prazo de 15 dias, aos autos os contratos de honorários, planilha especificando quanto cada parte deve receber, com as informações dos dados bancários de todos. Após, proceda-se a expedição de alvarás para fins de pagamento das partes exequentes e do advogado através de transferência de valores para as contas bancárias indicadas. Se nada for requerido, promova-se o arquivamento do feito, com baixa no registro de distribuição. Confiro a esta decisão força de mandado de intimação, nos termos do art. 121-A do Provimento 154/2016 – CGJ/RN. CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito