Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMINO AFONSO Fórum Desembargador Deusdedith Maia Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, Almino Afonso/RN - CEP 59760-000 – Fone: (84) 3673-9790 Processo nº 0800265-52.2023.8.20.5135 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte demandante: RAIMUNDA BEZERRA DE ARAUJO Parte demandada: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A SENTENÇA Raimunda Bezerra de Araújo promove a presente Ação Ordinária em face de Zurich Minas Brasil Seguros S.A, todos já devidamente qualificados nos autos, objetivando provimento jurisdicional que lhe assegure a declaração da inexistência do débito exposto na exordial, assim como a condenação da parte requerida ao pagamento de danos morais e materiais. No curso do feito as partes celebraram acordo extrajudicial, conforme documento de Id. 149122840. É o breve relatório. O acordo realizado atende, tanto quanto possível, o interesse das partes envolvidas. Ademais, as partes estão devidamente representadas por seus causídicos. Conforme vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça, a exemplo do Resp. 1.267.525/DF, mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial. Outrossim, o objeto da lide admite transação, sendo o direito disponível. Registre-se que na procuração acostada aos autos, a parte autora outorga poderes para transigir, receber e dar quitação. Dessa forma, é o caso de homologar a avença pactuada entre as partes, para que surtam todos os seus efeitos legais e jurídicos. Isso posto, HOMOLOGO por Sentença o pactuado entre as partes (Id. 149122840), julgando extinto o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, “b”, do CPC. Os demais itens do acordo passam a fazer parte integrante da presente sentença, a fim de evitar eventuais nulidades processuais. Sem condenação em custas processuais, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, haja vista a integral quitação através do valor acima mencionado. Determino a liberação do valor depositado a título de honorários periciais (Id. 144784953) em favor da perita atuante nestes autos, com transferência para a conta bancária indicada no Id. 148610455, pág. 30. Reza o CPC, em seu art. 1.000, “caput”, que a parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer. E preceitua, ainda, que se considera aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer. No caso em tela, entendo que a homologação do acordo firmado entre as partes de forma livre e desimpedida se desvela como aceitação tácita ao conteúdo deste julgado, na forma do texto legal supramencionado. Por essa razão, não mais existindo interesse recursal, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Almino Afonso/RN, data do sistema. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito