Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800521-57.2020.8.20.5116.
AUTOR: CELIO ISIDORO, ROSELI ISIDORO
REU: CONDOMINO RESIDENCIAL RESORT PIPA, PABLO GERMAN SERRANO, CLAUDIO ARIEL TRILLINI, COSTASOL PIPA LTDA - ME SENTENÇA I. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Goianinha Rua Vigário Antônio Montenegro, 353, Centro, GOIANINHA - RN - CEP: 59173-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação ordinária c/c prestação de contas e danos morais e materiais ajuizada por Célio Isidoro e Roseli Isidoro em face de Condomínio Residencial Resort Pipa, Pablo Germán Serrano e Cláudio Ariel Trillini, todos qualificados. As partes firmaram o acordo de id 150934250, com a finalidade de resolver a celeuma e extinguir a presente demanda. A parte autora juntou procuração em que prevê a possibilidade de sua causídica e substabelecidos em transigir, no presente feito, pugnando pela homologação do acordo (id 56221741 e 84133105). É o relatório. Fundamento. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO As partes realizaram acordo extrajudicial no curso do processo e requerem a sua homologação. O acordo tem objeto lícito e é fruto de decisão livre e espontânea de pessoas capazes para a prática de atos da vida civil, não afrontando a ordem pública, devendo o Judiciário prestigiar a autocomposição realizada entre as partes, em consonância com a regra inscrita no art. 487, III, "b", do CPC. Destarte, não consta nos autos qualquer impugnação que indique a existência de prejuízo a terceiros. III. DISPOSITIVO Pelo exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes e acostado ao id 150934250 e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Custas iniciais já recolhidas. Sem custas remanescentes (art. 90, §3º, do CPC). Cada parte arcará com os honorários de seus advogados, na forma do transacionado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Considerando que as partes renunciaram o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e não havendo pendências, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Goianinha/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Mark Clark Santiago Andrade Juiz de Direito
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Processo: 0800521-57.2020.8.20.5116.
AUTOR: CELIO ISIDORO, ROSELI ISIDORO
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Goianinha Rua Vigário Antônio Montenegro, 353, Centro, GOIANINHA - RN - CEP: 59173-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação ordinária c/c prestação de contas e danos morais e materiais ajuizada por Célio Isidoro e Roseli Isidoro em face de Condomínio Residencial Resort Pipa, Pablo Germán Serrano e Cláudio Ariel Trillini, todos qualificados. As partes firmaram o acordo de id 150934250, com a finalidade de resolver a celeuma e extinguir a presente demanda. A parte autora juntou procuração em que prevê a possibilidade de sua causídica e substabelecidos em transigir, no presente feito, pugnando pela homologação do acordo (id 56221741 e 84133105). É o relatório. Fundamento. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO As partes realizaram acordo extrajudicial no curso do processo e requerem a sua homologação. O acordo tem objeto lícito e é fruto de decisão livre e espontânea de pessoas capazes para a prática de atos da vida civil, não afrontando a ordem pública, devendo o Judiciário prestigiar a autocomposição realizada entre as partes, em consonância com a regra inscrita no art. 487, III, "b", do CPC. Destarte, não consta nos autos qualquer impugnação que indique a existência de prejuízo a terceiros. III. DISPOSITIVO Pelo exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes e acostado ao id 150934250 e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Custas iniciais já recolhidas. Sem custas remanescentes (art. 90, §3º, do CPC). Cada parte arcará com os honorários de seus advogados, na forma do transacionado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Considerando que as partes renunciaram o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e não havendo pendências, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Goianinha/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Mark Clark Santiago Andrade Juiz de Direito
14/05/2025, 00:00
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Cuida-se de ação ordinária c/c prestação de contas e danos morais e materiais ajuizada por Célio Isidoro e Roseli Isidoro em face de Condomínio Residencial Resort Pipa, Pablo Germán Serrano e Cláudio Ariel Trillini, todos qualificados. As partes firmaram o acordo de id 150934250, com a finalidade de resolver a celeuma e extinguir a presente demanda. A parte autora juntou procuração em que prevê a possibilidade de sua causídica e substabelecidos em transigir, no presente feito, pugnando pela homologação do acordo (id 56221741 e 84133105). É o relatório. Fundamento. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO As partes realizaram acordo extrajudicial no curso do processo e requerem a sua homologação. O acordo tem objeto lícito e é fruto de decisão livre e espontânea de pessoas capazes para a prática de atos da vida civil, não afrontando a ordem pública, devendo o Judiciário prestigiar a autocomposição realizada entre as partes, em consonância com a regra inscrita no art. 487, III, "b", do CPC. Destarte, não consta nos autos qualquer impugnação que indique a existência de prejuízo a terceiros. III. DISPOSITIVO Pelo exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes e acostado ao id 150934250 e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Custas iniciais já recolhidas. Sem custas remanescentes (art. 90, §3º, do CPC). Cada parte arcará com os honorários de seus advogados, na forma do transacionado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Considerando que as partes renunciaram o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e não havendo pendências, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Goianinha/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Mark Clark Santiago Andrade Juiz de Direito
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Cuida-se de ação ordinária c/c prestação de contas e danos morais e materiais ajuizada por Célio Isidoro e Roseli Isidoro em face de Condomínio Residencial Resort Pipa, Pablo Germán Serrano e Cláudio Ariel Trillini, todos qualificados. As partes firmaram o acordo de id 150934250, com a finalidade de resolver a celeuma e extinguir a presente demanda. A parte autora juntou procuração em que prevê a possibilidade de sua causídica e substabelecidos em transigir, no presente feito, pugnando pela homologação do acordo (id 56221741 e 84133105). É o relatório. Fundamento. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO As partes realizaram acordo extrajudicial no curso do processo e requerem a sua homologação. O acordo tem objeto lícito e é fruto de decisão livre e espontânea de pessoas capazes para a prática de atos da vida civil, não afrontando a ordem pública, devendo o Judiciário prestigiar a autocomposição realizada entre as partes, em consonância com a regra inscrita no art. 487, III, "b", do CPC. Destarte, não consta nos autos qualquer impugnação que indique a existência de prejuízo a terceiros. III. DISPOSITIVO Pelo exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes e acostado ao id 150934250 e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Custas iniciais já recolhidas. Sem custas remanescentes (art. 90, §3º, do CPC). Cada parte arcará com os honorários de seus advogados, na forma do transacionado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Considerando que as partes renunciaram o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e não havendo pendências, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Goianinha/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Mark Clark Santiago Andrade Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Goianinha Rua Vigário Antônio Montenegro, 353, Centro, GOIANINHA - RN - CEP: 59173-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação ordinária c/c prestação de contas e danos morais e materiais ajuizada por Célio Isidoro e Roseli Isidoro em face de Condomínio Residencial Resort Pipa, Pablo Germán Serrano e Cláudio Ariel Trillini, todos qualificados. As partes firmaram o acordo de id 150934250, com a finalidade de resolver a celeuma e extinguir a presente demanda. A parte autora juntou procuração em que prevê a possibilidade de sua causídica e substabelecidos em transigir, no presente feito, pugnando pela homologação do acordo (id 56221741 e 84133105). É o relatório. Fundamento. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO As partes realizaram acordo extrajudicial no curso do processo e requerem a sua homologação. O acordo tem objeto lícito e é fruto de decisão livre e espontânea de pessoas capazes para a prática de atos da vida civil, não afrontando a ordem pública, devendo o Judiciário prestigiar a autocomposição realizada entre as partes, em consonância com a regra inscrita no art. 487, III, "b", do CPC. Destarte, não consta nos autos qualquer impugnação que indique a existência de prejuízo a terceiros. III. DISPOSITIVO Pelo exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes e acostado ao id 150934250 e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Custas iniciais já recolhidas. Sem custas remanescentes (art. 90, §3º, do CPC). Cada parte arcará com os honorários de seus advogados, na forma do transacionado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Considerando que as partes renunciaram o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e não havendo pendências, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Goianinha/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Mark Clark Santiago Andrade Juiz de Direito
14/05/2025, 00:00
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Goianinha Rua Vigário Antônio Montenegro, 353, Centro, GOIANINHA - RN - CEP: 59173-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação ordinária c/c prestação de contas e danos morais e materiais ajuizada por Célio Isidoro e Roseli Isidoro em face de Condomínio Residencial Resort Pipa, Pablo Germán Serrano e Cláudio Ariel Trillini, todos qualificados. As partes firmaram o acordo de id 150934250, com a finalidade de resolver a celeuma e extinguir a presente demanda. A parte autora juntou procuração em que prevê a possibilidade de sua causídica e substabelecidos em transigir, no presente feito, pugnando pela homologação do acordo (id 56221741 e 84133105). É o relatório. Fundamento. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO As partes realizaram acordo extrajudicial no curso do processo e requerem a sua homologação. O acordo tem objeto lícito e é fruto de decisão livre e espontânea de pessoas capazes para a prática de atos da vida civil, não afrontando a ordem pública, devendo o Judiciário prestigiar a autocomposição realizada entre as partes, em consonância com a regra inscrita no art. 487, III, "b", do CPC. Destarte, não consta nos autos qualquer impugnação que indique a existência de prejuízo a terceiros. III. DISPOSITIVO Pelo exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes e acostado ao id 150934250 e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Custas iniciais já recolhidas. Sem custas remanescentes (art. 90, §3º, do CPC). Cada parte arcará com os honorários de seus advogados, na forma do transacionado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Considerando que as partes renunciaram o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e não havendo pendências, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Goianinha/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Mark Clark Santiago Andrade Juiz de Direito
14/05/2025, 00:00
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Goianinha Rua Vigário Antônio Montenegro, 353, Centro, GOIANINHA - RN - CEP: 59173-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação ordinária c/c prestação de contas e danos morais e materiais ajuizada por Célio Isidoro e Roseli Isidoro em face de Condomínio Residencial Resort Pipa, Pablo Germán Serrano e Cláudio Ariel Trillini, todos qualificados. As partes firmaram o acordo de id 150934250, com a finalidade de resolver a celeuma e extinguir a presente demanda. A parte autora juntou procuração em que prevê a possibilidade de sua causídica e substabelecidos em transigir, no presente feito, pugnando pela homologação do acordo (id 56221741 e 84133105). É o relatório. Fundamento. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO As partes realizaram acordo extrajudicial no curso do processo e requerem a sua homologação. O acordo tem objeto lícito e é fruto de decisão livre e espontânea de pessoas capazes para a prática de atos da vida civil, não afrontando a ordem pública, devendo o Judiciário prestigiar a autocomposição realizada entre as partes, em consonância com a regra inscrita no art. 487, III, "b", do CPC. Destarte, não consta nos autos qualquer impugnação que indique a existência de prejuízo a terceiros. III. DISPOSITIVO Pelo exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes e acostado ao id 150934250 e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Custas iniciais já recolhidas. Sem custas remanescentes (art. 90, §3º, do CPC). Cada parte arcará com os honorários de seus advogados, na forma do transacionado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Considerando que as partes renunciaram o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e não havendo pendências, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Goianinha/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Mark Clark Santiago Andrade Juiz de Direito
14/05/2025, 00:00
Definitivo
13/05/2025, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2025, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2025, 14:32
Trânsito em julgado
13/05/2025, 14:30
Homologação de Transação
13/05/2025, 13:08
Conclusão (para julgamento)
13/05/2025, 12:40
Petição (Petição (outras))
09/05/2025, 21:18
Publicação
22/04/2025, 03:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 03:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800521-57.2020.8.20.5116.
AUTOR: CELIO ISIDORO, ROSELI ISIDORO
REU: CONDOMINO RESIDENCIAL RESORT PIPA, PABLO GERMAN SERRANO, CLAUDIO ARIEL TRILLINI, COSTASOL PIPA LTDA - ME DESPACHO Na forma do art. 10, do CPC,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Goianinha Rua Vigário Antônio Montenegro, 353, Centro, GOIANINHA - RN - CEP: 59173-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se o requerente para manifestar-se acerca do pleito de id 118159214, no prazo de 15 (quinze) dias. Com a manifestação, à conclusão para decisão de saneamento. Expedientes necessários. Goianinha/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Mark Clark Santiago Andrade Juiz de Direito
15/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800521-57.2020.8.20.5116.
AUTOR: CELIO ISIDORO, ROSELI ISIDORO
REU: CONDOMINO RESIDENCIAL RESORT PIPA, PABLO GERMAN SERRANO, CLAUDIO ARIEL TRILLINI, COSTASOL PIPA LTDA - ME DESPACHO Na forma do art. 10, do CPC,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Goianinha Rua Vigário Antônio Montenegro, 353, Centro, GOIANINHA - RN - CEP: 59173-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se o requerente para manifestar-se acerca do pleito de id 118159214, no prazo de 15 (quinze) dias. Com a manifestação, à conclusão para decisão de saneamento. Expedientes necessários. Goianinha/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Mark Clark Santiago Andrade Juiz de Direito