Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL/RN, CEP: 59920-000 Processo nº: 0801412-28.2023.8.20.5131 C E R T I D Ã O CERTIFICO, em razão de meu ofício, que três depósitos judiciais no SISCONDJ, conforme extrato em anexo. SÃO MIGUEL/RN, 29 de agosto de 2025 JOAQUIM JOSÉ DE AQUINO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801412-28.2023.8.20.5131.
AUTOR: FRANCISCA FABIANA DE LIMA
REU: BANCO VOTORANTIM S.A., CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A, MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., ICATU SEGUROS S/A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação ajuizada sob o procedimento comum. No curso do feito as partes celebraram acordo extrajudicial, conforme documento agora juntado aos autos. A parte ré demonstrou o cumprimento da avença. É o relatório. Fundamento. Decido. O acordo realizado atende, tanto quanto possível, o interesse das partes envolvidas. Ademais, a parte autora é maior e capaz e a parte ré está devidamente representada. Outrossim, o objeto da lide admite transação, sendo o direito disponível. Registre-se que na procuração acostada aos autos, a parte autora outorga poderes para transigir, receber e dar quitação. Dessa forma, é o caso de homologar a avença pactuada entre as partes, para que surtam todos os seus efeitos legais e jurídicos. D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea "b", do CPC, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, o qual será parte integrante da presente sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Custas remanescentes dispensadas, consoante art. 90, §3º, do CPC. As partes renunciaram ao prazo recursal. Assim, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Expedientes necessários. Cumpra-se. SÃO MIGUEL/RN, data do sistema. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801412-28.2023.8.20.5131.
AUTOR: FRANCISCA FABIANA DE LIMA
REU: BANCO VOTORANTIM S.A., CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A, MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., ICATU SEGUROS S/A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação ajuizada sob o procedimento comum. No curso do feito as partes celebraram acordo extrajudicial, conforme documento agora juntado aos autos. A parte ré demonstrou o cumprimento da avença. É o relatório. Fundamento. Decido. O acordo realizado atende, tanto quanto possível, o interesse das partes envolvidas. Ademais, a parte autora é maior e capaz e a parte ré está devidamente representada. Outrossim, o objeto da lide admite transação, sendo o direito disponível. Registre-se que na procuração acostada aos autos, a parte autora outorga poderes para transigir, receber e dar quitação. Dessa forma, é o caso de homologar a avença pactuada entre as partes, para que surtam todos os seus efeitos legais e jurídicos. D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea "b", do CPC, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, o qual será parte integrante da presente sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Custas remanescentes dispensadas, consoante art. 90, §3º, do CPC. As partes renunciaram ao prazo recursal. Assim, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Expedientes necessários. Cumpra-se. SÃO MIGUEL/RN, data do sistema. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL/RN, CEP: 59920-000 Processo nº: 0801412-28.2023.8.20.5131 C E R T I D Ã O CERTIFICO, em razão de meu ofício, que três depósitos judiciais no SISCONDJ, conforme extrato em anexo. SÃO MIGUEL/RN, 29 de agosto de 2025 JOAQUIM JOSÉ DE AQUINO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
21/01/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801412-28.2023.8.20.5131.
AUTOR: FRANCISCA FABIANA DE LIMA
REU: BANCO VOTORANTIM S.A., CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A, MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., ICATU SEGUROS S/A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação ajuizada sob o procedimento comum. No curso do feito as partes celebraram acordo extrajudicial, conforme documento agora juntado aos autos. A parte ré demonstrou o cumprimento da avença. É o relatório. Fundamento. Decido. O acordo realizado atende, tanto quanto possível, o interesse das partes envolvidas. Ademais, a parte autora é maior e capaz e a parte ré está devidamente representada. Outrossim, o objeto da lide admite transação, sendo o direito disponível. Registre-se que na procuração acostada aos autos, a parte autora outorga poderes para transigir, receber e dar quitação. Dessa forma, é o caso de homologar a avença pactuada entre as partes, para que surtam todos os seus efeitos legais e jurídicos. D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea "b", do CPC, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, o qual será parte integrante da presente sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Custas remanescentes dispensadas, consoante art. 90, §3º, do CPC. As partes renunciaram ao prazo recursal. Assim, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Expedientes necessários. Cumpra-se. SÃO MIGUEL/RN, data do sistema. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
21/01/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801412-28.2023.8.20.5131.
AUTOR: FRANCISCA FABIANA DE LIMA
REU: BANCO VOTORANTIM S.A., CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A, MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., ICATU SEGUROS S/A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação ajuizada sob o procedimento comum. No curso do feito as partes celebraram acordo extrajudicial, conforme documento agora juntado aos autos. A parte ré demonstrou o cumprimento da avença. É o relatório. Fundamento. Decido. O acordo realizado atende, tanto quanto possível, o interesse das partes envolvidas. Ademais, a parte autora é maior e capaz e a parte ré está devidamente representada. Outrossim, o objeto da lide admite transação, sendo o direito disponível. Registre-se que na procuração acostada aos autos, a parte autora outorga poderes para transigir, receber e dar quitação. Dessa forma, é o caso de homologar a avença pactuada entre as partes, para que surtam todos os seus efeitos legais e jurídicos. D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea "b", do CPC, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, o qual será parte integrante da presente sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Custas remanescentes dispensadas, consoante art. 90, §3º, do CPC. As partes renunciaram ao prazo recursal. Assim, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Expedientes necessários. Cumpra-se. SÃO MIGUEL/RN, data do sistema. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
21/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2026, 10:22
Expedição de documento (Certidão)
20/01/2026, 10:21
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2026, 10:17
Homologação de Transação
20/01/2026, 10:08
Petição (Petição (outras))
19/12/2025, 11:52
Petição (Petição (outras))
16/12/2025, 16:13
Petição (Petição (outras))
15/12/2025, 13:41
Conclusão (para decisão)
24/11/2025, 11:00
Petição (Petição (outras))
21/11/2025, 10:32
Decurso de Prazo
20/11/2025, 00:09
Decurso de Prazo
19/11/2025, 00:23
Petição (Embargos de declaração)
04/11/2025, 18:14
Petição (Petição (outras))
31/10/2025, 21:33
Publicação
28/10/2025, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2025, 01:13
Publicação
28/10/2025, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801412-28.2023.8.20.5131.
AUTOR: FRANCISCA FABIANA DE LIMA
REU: BANCO VOTORANTIM S.A., CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A, MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., ICATU SEGUROS S/A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000
Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por FRANCISCA FABIANA DE LIMA em face de BANCO VOTORANTIM S.A., CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. e Icatu Seguros S/A, todos devidamente qualificados nos autos. Saneado o feito, foi determinada a realização de perícia contábil, com custos a serem arcados pelas rés. Houve o depósito dos honorários periciais. Posteriormente, a parte autora e a ré CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDÊNCIA S/A apresentaram termo de acordo, pugnando pela sua homologação e extinção parcial do feito com resolução do mérito em relação à Cardif. A ré CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDÊNCIA S/A requereu o levantamento dos valores depositados a título de honorários periciais, em razão da transação. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 487, III, 'b', do Código de Processo Civil, o juiz resolverá o mérito quando homologar a transação. Considerando a celebração de acordo entre as partes supracitadas antes da efetiva realização da perícia (Id's 149802227 e 151784309), determino a devolução integral dos valores pagos pela parte CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A, mediante depósito judicial vinculado a este processo, no prazo de 5 (cinco) dias. Após a comprovação do depósito de devolução, expeçam-se os alvarás para levantamento dos valores originalmente depositados em favor desta ré, na proporção de sua contribuição. Assim, preenchidos os requisitos legais, é caso de homologação da transação, com a consequente extinção do processo, com resolução do mérito.
Ante o exposto, homologo o acordo formulado entre o polo autoral e a ré CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A, e, em consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, em relação apenas a esta parte, com fundamento no art. 487, III, 'b', do CPC. Sem custas. Intime-se as demais rés para cobrirem em partes iguais o valor dos honorários periciais. Cumpra-se. SÃO MIGUEL /RN, data do sistema. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
27/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801412-28.2023.8.20.5131.
AUTOR: FRANCISCA FABIANA DE LIMA
REU: BANCO VOTORANTIM S.A., CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A, MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., ICATU SEGUROS S/A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000
Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por FRANCISCA FABIANA DE LIMA em face de BANCO VOTORANTIM S.A., CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. e Icatu Seguros S/A, todos devidamente qualificados nos autos. Saneado o feito, foi determinada a realização de perícia contábil, com custos a serem arcados pelas rés. Houve o depósito dos honorários periciais. Posteriormente, a parte autora e a ré CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDÊNCIA S/A apresentaram termo de acordo, pugnando pela sua homologação e extinção parcial do feito com resolução do mérito em relação à Cardif. A ré CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDÊNCIA S/A requereu o levantamento dos valores depositados a título de honorários periciais, em razão da transação. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 487, III, 'b', do Código de Processo Civil, o juiz resolverá o mérito quando homologar a transação. Considerando a celebração de acordo entre as partes supracitadas antes da efetiva realização da perícia (Id's 149802227 e 151784309), determino a devolução integral dos valores pagos pela parte CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A, mediante depósito judicial vinculado a este processo, no prazo de 5 (cinco) dias. Após a comprovação do depósito de devolução, expeçam-se os alvarás para levantamento dos valores originalmente depositados em favor desta ré, na proporção de sua contribuição. Assim, preenchidos os requisitos legais, é caso de homologação da transação, com a consequente extinção do processo, com resolução do mérito.
Ante o exposto, homologo o acordo formulado entre o polo autoral e a ré CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A, e, em consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, em relação apenas a esta parte, com fundamento no art. 487, III, 'b', do CPC. Sem custas. Intime-se as demais rés para cobrirem em partes iguais o valor dos honorários periciais. Cumpra-se. SÃO MIGUEL /RN, data do sistema. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
27/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2025, 13:15
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2025, 13:15
Sem descrição
23/10/2025, 11:58
Conclusão (para decisão)
29/08/2025, 13:41
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2025, 13:41
Petição (Petição (outras))
31/07/2025, 17:09
Publicação
29/07/2025, 01:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/07/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801412-28.2023.8.20.5131.
AUTOR: FRANCISCA FABIANA DE LIMA
REU: BANCO VOTORANTIM S.A., CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A, MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., ICATU SEGUROS S/A DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. A parte ré juntou Minuta de Acordo, no entanto, em petição posterior, depositou o valor dos honorários periciais. Assim, intime-se a parte ré para esclarecer se pretende desistir do Acordo outrora juntado (id 149802227), oportunidade em que deverá requerer o que entender de direito. Prazo de 10 dias. Após, venham-me conclusos para decisão. SÃO MIGUEL/RN, data do sistema. GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito em Substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
28/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2025, 13:10
Mero expediente
18/07/2025, 19:11
Documento (Outros documentos)
01/07/2025, 07:37
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 11:26
Conclusão (para decisão)
06/05/2025, 07:49
Petição (Petição (outras))
02/05/2025, 17:44
Decurso de Prazo
30/04/2025, 02:05
Decurso de Prazo
30/04/2025, 01:43
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 14:40
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 08:36
Publicação
22/04/2025, 08:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 08:41
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 11:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801412-28.2023.8.20.5131.
AUTOR: FRANCISCA FABIANA DE LIMA
REU: BANCO VOTORANTIM S.A., CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A, MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., ICATU SEGUROS S/A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000
Vistos, etc. Em id 127744381 a parte autora requereu a realização de perícia contábil, o que passo a analisar. Considerando a complexidade da causa, bem como os pedidos iniciais, de fato, a demanda merece apontamentos realizados por um expert. Assim, defiro o pedido de Perícia contábil. Tendo em vista a lista de cadastro de peritos do Tribunal de Justiça, NOMEIO ALLISON VICTOR PAULA BEZERRA, com endereço à Rua Bianor do Lago Câmara, 371 (complemento: APTO 702 A), Nova Betânia, Mossoró - RN, email: [email protected], telefone: 84 9 9946-8497. Determino à Secretaria, a contar dessa decisão, que proceda com a intimação: a) Do perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo, dispensado o Termo de Compromisso, nos termos do art. 466, NCPC. Fixo, desde logo, os honorários periciais no valor de R$ 509,66, nos termos da Portaria nº 1.693/2024 b) Das partes, para indicar assistente técnico e apresentar quesitos, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, bem como arguir eventual impedimento ou suspeição do profissional (Art. 465, §1º, incisos I a III, do CPC). c) Intimem-se os réus para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o pagamento dos honorários periciais, cada um deverá depositar em Juízo sua quota parte, a ser calculado pela secretaria. d) Após o decurso dos prazos supramencionados, não havendo escusa ou recusa ao encargo pelo perito, devidamente certificado pela Secretaria e diante do depósito dos honorários periciais, intime-se o perito nomeado para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, realizar a perícia, sob pena de revogação da nomeação, além da restituição dos valores recebidos pelo trabalho não realizado, além da possibilidade de ficar impedido de atuar como perito judicial pelo prazo de 5 (cinco) anos. Caso haja solicitação, encaminhe-se ainda cópia dos presentes autos ao perito. e) Por fim, após a juntada aos autos do respectivo laudo, determino a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem acerca da prova pericial. Decorrido o aludido prazo, voltem-me conclusos para sentença. SÃO MIGUEL /RN, data do sistema. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
15/04/2025, 00:00
Documento (Certidão)
14/04/2025, 10:07
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2025, 09:42
Decisão de Saneamento e Organização
11/04/2025, 15:08
Conclusão (para julgamento)
16/01/2025, 09:16
Publicação
02/12/2024, 10:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2024, 10:52
Publicação
27/11/2024, 00:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2024, 00:02
Decurso de Prazo
03/09/2024, 04:01
Decurso de Prazo
24/08/2024, 00:37
Decurso de Prazo
24/08/2024, 00:37
Petição (Petição (outras))
22/08/2024, 14:36
Petição (Petição (outras))
21/08/2024, 15:49
Petição (Petição (outras))
20/08/2024, 10:34
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 18:52
Publicação
06/08/2024, 16:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2024, 16:19
Petição (Petição (outras))
06/08/2024, 11:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801412-28.2023.8.20.5131.
AUTOR: FRANCISCA FABIANA DE LIMA
REU: BANCO VOTORANTIM S.A., CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A, MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., ICATU SEGUROS S/A DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Intime-se a parte autora para tomar conhecimento dos documentos agora acostados pela ré, inclusive o contrato. No mesmo ato, intimem-se ambas as partes para dizerem sobre a produção de provas, em 15 dias. Nada sendo requerido, autos para sentença. Havendo pedido de provas, para decisão. P.I. SÃO MIGUEL/RN, data do sistema. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
02/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2024, 12:07
Mero expediente
31/07/2024, 09:20
Conclusão (para decisão)
30/07/2024, 13:41
Petição (Petição (outras))
22/03/2024, 18:06
Decurso de Prazo
12/03/2024, 09:02
Petição (Petição (outras))
05/03/2024, 23:00
Petição (Petição (outras))
19/02/2024, 18:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo nº: 0801412-28.2023.8.20.5131 C E R T I D Ã O Considerando o recebimento das Contestações de IDs: 108734407, 108812156, 108924558 e 108945072, CERTIFICO que as mencionadas peças contestatórias são TEMPESTIVAS. O referido é verdade; dou fé. SÃO MIGUEL/RN, 09 de fevereiro de 2024 JOAQUIM JOSÉ DE AQUINO ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ATO ORDINATÓRIO Com base no Provimento n.º 10/2005-CJTJ e no art. 162, § 4.º, do Código de Processo Civil, INTIMO, as partes por seus advogados para se manifestarem acerca da matéria preliminar argüida nas contestações (CPC, art. 351), no prazo de 15 (quinze) dias, bem assim, havendo alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do(a) autor(a) (CPC, art. 350). SÃO MIGUEL/RN, 09 de fevereiro de 2024 JOAQUIM JOSÉ DE AQUINO ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
12/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2024, 12:57
Documento (Certidão)
09/02/2024, 12:56
Movimentação processual
09/02/2024, 12:28
Decurso de Prazo
31/01/2024, 02:35
Documento (Certidão)
05/12/2023, 14:59
Decurso de Prazo
22/10/2023, 05:43
Decurso de Prazo
22/10/2023, 04:32
Petição (Contestação)
16/10/2023, 15:40
Petição (Contestação)
16/10/2023, 12:57
Documento (Certidão)
16/10/2023, 10:56
Petição (Contestação)
10/10/2023, 20:07
Petição (Petição (outras))
06/10/2023, 19:52
Petição (Petição (outras))
06/10/2023, 19:51
Publicação
30/09/2023, 03:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2023, 03:51
Publicacao/Comunicacao
Citação - despacho
DESPACHO
Processo: 0801412-28.2023.8.20.5131.
Autor: FRANCISCA FABIANA DE LIMA
Réu: Banco Vontorantim S.A, por seu representante legal e outros (3) De ordem do Exmo. Sr. Dr. MARCO ANTONIO MENDES RIBEIRO, Juiz de Direito desta Comarca de São Miguel/RN, na forma da lei. CITO da parte requerida, Banco Vontorantim S.A, por seu representante legal, para oferecer Contestação, manifestando-se, também, acerca da Tutela de urgência pretendida, em 15 (quinze) dias. ADVERTÊNCIA: Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor. OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 225, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação. Ressalte-se que este processo tramita em maio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a junta de de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes). O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf". Destinatário: Banco Vontorantim S.A. CUMPRA-SE, na forma da lei e sob suas penas. Dado e passado nesta Comarca de São Miguel/RN. Eu, Joaquim José de Aquino, Analista Judiciário, digitei; e eu, Lincoln Micaele Rego Lima, Chefe de Secretaria, conferi e subscrevo. São Miguel/RN 13 de setembro de 2023. JOAQUIM JOSÉ DE AQUINO ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Por ordem do MM. Juiz de Direito MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 MANDADO DE CITAÇÃO Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
14/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801412-28.2023.8.20.5131.
AUTOR: FRANCISCA FABIANA DE LIMA
REU: BANCO VONTORANTIM S.A, POR SEU REPRESENTANTE LEGAL, CARDIF DO BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA, MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., ICATU SEGUROS S/A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Recebo a Inicial e defiro os benefícios da Justiça gratuita. Antes de firmar algum juízo de valor sobre os pressupostos autorizativos da concessão da tutela rogada, determino que a parte ré seja primeiramente citada para oferecer resistência ao pleito autoral. Citem-se os réus para oferecer Contestação, manifestando-se, também, acerca da Tutela de urgência pretendida, em 15 (quinze) dias. Após, faça-se a conclusão dos autos para a pasta de Decisão de Urgência, para análise do pedido de antecipação de tutela. Cumpra-se. São Miguel/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito
14/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
13/09/2023, 08:40
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
13/09/2023, 08:32
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))