Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801496-35.2022.8.20.5108 Polo ativo ANTONIO GILBERTO IZIDRO DE OLIVEIRA Advogado(s): DJALMA FERNANDES DE MELO JUNIOR Polo passivo AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Advogado(s): BRUNO NOVAES BEZERRA CAVALCANTI, CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO AUTOMOTIVO. OFICINA CREDENCIADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O SINISTRO E O DEFEITO NO SISTEMA DE AR-CONDICIONADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por segurado contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais e morais em face da seguradora, sob o argumento de que o defeito no sistema de ar-condicionado de seu veículo decorreu do sinistro coberto pelo seguro e que a seguradora deveria responder solidariamente pelos serviços prestados pela oficina credenciada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir a responsabilidade da seguradora pelo defeito no sistema de ar condicionado do veículo do autor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilização da seguradora pelos serviços prestados por oficinas credenciadas exige a comprovação de defeito na prestação do serviço. 4. A ausência de prova inequívoca do nexo causal entre o sinistro e o defeito alegado impede a responsabilização da seguradora. 5. A realização de reparo pelo segurado antes da perícia pode ter comprometido a análise técnica e inviabilizado a comprovação do nexo causal. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso desprovido. ___________________________ Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, artigos 14 e 18; Código de Processo Civil, art. 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto da relatora. Apelação cível interposta por ANTONIO GILBERTO IZIDRO DE OLIVEIRA em face da sentença que julgou improcedente a pretensão formulada em desfavor da AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS. Alega que alega que a seguradora deve responder solidariamente pelos defeitos na prestação do serviço realizado pela oficina credenciada, uma vez que o problema no sistema de ar-condicionado do veículo decorreu diretamente do sinistro coberto pelo seguro. Consigna que, logo após a retirada do veículo da oficina, constatou a falha e comunicou a seguradora, que recusou o conserto injustificadamente. Sustenta que o laudo pericial confirma a possibilidade de o dano ter sido causado pelo impacto da colisão, reforçando a relação entre o acidente e o defeito apresentado. Argumenta que a jurisprudência pátria reconhece a responsabilidade solidária das seguradoras pelos serviços prestados por suas oficinas credenciadas, conforme o Código de Defesa do Consumidor. Defende que a seguradora falhou no dever de garantir a adequada reparação do veículo, causando-lhe prejuízos materiais e transtornos significativos. Pugna, ao final, pelo provimento do apelo para condenar a seguradora a pagar indenização por danos morais e materiais. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo. O apelante celebrou contrato de seguro com a apelada, sendo o veículo objeto do contrato envolvido em sinistro no dia 07/02/2022. Encaminhado à oficina credenciada, o veículo passou pelos reparos necessários, sendo posteriormente devolvido ao segurado. Após a retirada, constatou-se que o sistema de ar-condicionado não funcionava, levando o segurado a requerer nova intervenção da seguradora, que negou a cobertura. No curso da instrução, foi realizada perícia técnica para verificar o nexo causal entre o sinistro e os danos no ar-condicionado. O laudo pericial indicou que a colisão atingiu a parte frontal do veículo, onde passam componentes do sistema de ar-condicionado, e que eventual vazamento de fluido refrigerante poderia comprometer o funcionamento do compressor. Contudo, o perito afirmou expressamente que não houve impacto direto no compressor e que a análise realizada não permitiu afirmar, com certeza, que o defeito decorreu do sinistro (ID 29376226). A perícia revelou ainda que não foram constatados vazamentos no sistema e que a peça já havia sido substituída anteriormente, o que permite cogitar a possibilidade de desgaste natural. Ademais, o próprio autor realizou o reparo antes da perícia, impossibilitando a análise do estado exato das peças antes da substituição. Assim, o conjunto probatório não demonstra de forma inequívoca a relação entre o sinistro e o defeito no compressor, tornando incabível a responsabilização da seguradora. O laudo do assistente técnico da seguradora reforçou a inexistência de danos visíveis no compressor e a ausência de substituição de outros componentes do sistema de ar-condicionado, afastando a tese de vazamento de fluido refrigerante. Além disso, destacou que o compressor não era original, sugerindo a hipótese de falha decorrente do desgaste natural (ID 29376231). O apelante, por sua vez, não impugnou esse laudo, o que reforça a inexistência de prova quanto ao nexo causal alegado. Não há comprovação de falha na execução dos reparos pela oficina. O apelante não demonstrou que a oficina tenha sido negligente na identificação de eventuais danos adicionais, nem que tenha executado o serviço de forma deficiente. Ainda que se reconheça a responsabilidade da seguradora pela rede credenciada, essa responsabilidade exige prova de defeito na prestação do serviço, o que não se verificou no caso.
Ante o exposto, voto por desprover o apelo. Deixo de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais em razão do entendimento já firmado na Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp 1539725/DF[1]. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art.1.026, § 2º do CPC). Data do registro eletrônico. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora [1] É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso". Natal/RN, 31 de Março de 2025.