Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801831-98.2024.8.20.5103 Polo ativo MARIA DAS VITORIAS DA CONCEICAO Advogado(s): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA Polo passivo MUNICIPIO DE CERRO-CORA Advogado(s): Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de adicional de insalubridade formulado por servidora municipal, com fundamento em laudo pericial técnico que concluiu pela inexistência de exposição a agentes insalubres nos moldes exigidos pela NR-15, anexo 11 e 14, da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a servidora municipal faz jus ao adicional de insalubridade, considerando a previsão legal no âmbito municipal e a análise técnica da exposição a agentes insalubres. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O adicional de insalubridade, embora previsto na legislação municipal aplicável, exige comprovação técnica de exposição a agentes insalubres, conforme parâmetros estabelecidos pela NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho. 4. Laudo pericial judicial produzido por profissional técnico imparcial concluiu pela inexistência de exposição da servidora a agentes insalubres, sendo insuficiente a mera argumentação subjetiva da parte autora para afastar a higidez do laudo. 5. Sentença fundamentada no livre convencimento motivado do magistrado, nos termos dos arts. 371 e 131 do CPC, deve prevalecer. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação desprovida. Tese de julgamento: 1. O adicional de insalubridade depende de previsão legal e comprovação técnica de exposição a agentes insalubres, conforme parâmetros normativos aplicáveis. 2. Laudo pericial judicial imparcial, que conclui pela inexistência de exposição insalubre, prevalece na ausência de elementos técnicos que o infirmem. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 371, 131, 487, I, e 85, §11; NR-15, anexo 11 e 14, da Portaria nº 3.214/78 do MTE. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Quarta Turma da Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DAS VITÓRIAS DA CONCEIÇÃO contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN, que, nos autos da Ação Ordinária ajuizada em desfavor do MUNICÍPIO DE CERRO CORÁ, julga improcedente o pedido inicial. No mesmo dispositivo, condena as custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, restando suspensa a exigibilidade das cobranças, em razão do deferimento da justiça gratuita. Em suas razões recursais (Id 33932726), a parte recorrente alega que: (i) o magistrado não está vinculado ao laudo pericial, podendo formar seu convencimento com base em outros elementos probatórios, invocando o art. 479 do CPC; (ii) argumenta que a sua exposição a agentes nocivos justificaria o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, com base no art. 52 da Lei Complementar Municipal n.º 477/2003. Por fim, requer o conhecimento e provimento do apelo. Nas contrarrazões (Id 33932728), o município apelado aduz que: (i) o autor não faz jus aos benefícios da justiça gratuita; (ii) defende a manutenção da sentença, com base na perícia técnica produzida que atestou a inexistência de condições insalubres de trabalho no grau máximo; (iii) sustenta que a própria parte autora requereu o julgamento antecipado da lide, prescindindo da produção de outras provas. Por fim, requer o desprovimento do apelo. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. O cerne meritório repousa na análise do direito da parte autora em receber o adicional de insalubridade. O julgador a quo, após a produção de prova pericial técnica, concluiu pela inexistência de exposição do servidor a agentes insalubres nos termos da NR-15, julgando improcedente o pedido, com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. É relevante esclarecer, que os servidores municipais estão submetidos ao regime jurídico de seus municípios, em virtude da repartição de competências constitucionais, que em respeito ao princípio federativo, instituído pelo art. 18 da Constituição Federal, confere autonomia política e administrativa a todos os entes federados, que serão administrados e regidos pela legislação que adotarem, desde que observados os preceitos constitucionais. Diante disso, infere-se que cada ente federado pode organizar seu serviço público, instituindo regime jurídico que irá reger suas relações com seus servidores. Nesse contexto, para que a parte autora possa receber o adicional, não basta trabalhar em condições insalubres, é necessário também que o ordenamento jurídico municipal à qual está submetida contemple tal possibilidade. Sobre o tema, Hely Lopes Meirelles elucida que: "Essa gratificação só pode ser instituída por lei, mas cabe ao Executivo especificar, por decreto, quais os serviços e os servidores que irão auferi-la. Não será o servidor, nem o Judiciário, que dirá se ocorre o risco gratificável, porque o conceito de risco, para fins de vantagem pecuniária, não é técnico, nem jurídico: é meramente administrativo. O risco só existe, para efeito de gratificação, onde a Administração o admitir, e cessará quando ela o considerar inexistente. Por esse motivo, a gratificação por risco de vida ou saúde pode ser suprimida, ampliada ou restringida a todo tempo, sem ofensa a direito dos que a estavam percebendo" (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. Malheiros Editores, 31ª ed., p. 491-2). Nesse diapasão, em relação à situação específica dos autos, no âmbito municipal, a Lei Complementar nº 477/2003, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Municipais da Prefeitura Municipal de Cerro Corá, em seu artigo 44, §1º prevê o pagamento do adicional de insalubridade. Desta feita, havendo previsão legal quanto ao pagamento da insalubridade, resta verificar se a atividade exercida pela parte autora é insalubre. Registre-se, por oportuno, que dentro dos limites traçados pela ordem jurídica, possui o magistrado autonomia na análise das provas, examinando não apenas aquelas que foram carreadas pelos litigantes aos autos, como também ponderando acerca da necessidade de produção de novas provas, devendo decidir de acordo com seu convencimento. Neste diapasão, dispõe o art. 371 do Código de Processo Civil: “O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento”. Reportando-se ao tema, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam que o juiz é soberano na análise das provas produzidas nos autos. Deve decidir de acordo com o seu convencimento. Cumpre ao magistrado dar as razões de seu convencimento. Decisão sem fundamentação é nula pleno iure (CF 93 IX). Não pode utilizar-se de fórmulas genéricas que nada dizem. Não basta que o juiz, ao decidir, afirme que defere ou indefere o pedido por falta de amparo legal; é preciso que diga qual o dispositivo de lei que veda a pretensão da parte ou interessado e porque é aplicável no caso concreto. (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 8a ed., p. 598). Deste modo, o Juiz, de acordo com seu livre convencimento motivado (art. 131 do CPC), pode valorar de forma livre as provas produzidas nos autos, desconsiderando umas e apegando-se a outras, de acordo com o convencimento que elas lhe provoquem. No caso dos autos, o julgador a quo julgou improcedente o pleito inicial nos seguintes termos: “Quanto ao Laudo Pericial (ID 142806768) o profissional responsável concluiu pelo seguinte: 6. Conclusão Após uma análise detalhada nas atividades desenvolvidas pela RECLAMANTE nos locais onde ela labora, diante do que pude constatar in loco, somado aos depoimentos dos que participaram da perícia técnica, e ainda confrontando com o disposto na NR - 15 no seu anexo n°. 14 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho verifiquei que a RECLAMANTE não exerce as suas atividades em condições insalubres de grau máximo 40%. Ademais, a prova pericial atestou que ‘no caso da servidora não existe exposição a agentes químicos e biológicos considerados insalubres de acordo com o anexo nº.11 e 14 da NR 15 conforme a Portaria nº. 3214/78’, pelo que se pode concluir que MARIA DAS VITÓRIA DA CONCEIÇÃO exerce suas funções em ambiente salubre, o que impõe o julgamento de improcedência dos pleitos autorais.” (Id 33932723 - Pág. 2). Com efeito, a sentença monocrática apoiou-se no laudo pericial judicial (Id 33931813), produzido por profissional técnico imparcial, que atestou expressamente a inexistência de exposição da servidora a agentes insalubres nos moldes exigidos pela NR-15, anexo 11 e 14, da Portaria 3.214/78 do MTE. Registre-se que, no presente caso, não há nos autos qualquer outro elemento técnico que afaste a conclusão do laudo, o qual deve prevalecer em sua higidez. A mera argumentação subjetiva da parte autora, desacompanhada de elementos técnicos que infirmem a conclusão pericial, não se presta para a reforma da sentença. Nestes termos, pelas razões expostas, a sentença deve ser mantida. Por fim, majoro a verba honorária anteriormente fixada pelo juízo de primeiro grau para 12% (doze por cento), com respaldo no art. 85, §11, do CPC, restando suspensa a exigibilidade, em razão do deferimento da justiça gratuita.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo. É como voto. Natal/RN, 2 de Fevereiro de 2026.