Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803618-11.2023.8.20.5100 Polo ativo JOSE CESAR DANTAS Advogado(s): FRANCISCO DAS CHAGAS ROCHA Polo passivo COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN Advogado(s): MARCELLO ROCHA LOPES Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DÍVIDA RECONHECIDA PELO RÉU. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS. VULNERABILIDADE ECONÔMICA DO DEVEDOR. IRRELEVÂNCIA PARA A CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. IMPENHORABILIDADE QUE NÃO COMPROMETE A LEGITIMIDADE DO CRÉDITO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos da Ação Monitória rejeitou os embargos monitórios e reconheceu o título executivo judicial no valor de R$ 107.244,38, condenando o embargante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa em razão da Justiça Gratuita. O apelante alegou dificuldades financeiras e de saúde, pleiteando audiência de conciliação e invocando a impenhorabilidade de verbas destinadas à subsistência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a condição de vulnerabilidade socioeconômica do devedor impede a constituição do título executivo judicial; e (ii) estabelecer a correta fixação dos honorários advocatícios na hipótese de rejeição de embargos monitórios. III. RAZÕES DE DECIDIR A mera alegação de dificuldades financeiras e problemas de saúde não elide a validade do título executivo judicial, sobretudo quando o devedor reconhece expressamente o débito e a relação contratual com a credora, inclusive inadimplindo acordo de parcelamento previamente celebrado. A impenhorabilidade de verbas para subsistência, prevista no art. 833, IV e X, do CPC, somente é relevante na fase de cumprimento de sentença, não influenciando na constituição do título executivo. A prova do fato constitutivo do direito da parte autora foi regularmente produzida, nos termos do art. 373, I, do CPC, sendo legítima a constituição do título executivo judicial com fundamento no art. 702, § 8º, do mesmo diploma. Os honorários advocatícios fixados na sentença em 15% sobre o valor da condenação foram readequados de ofício para 5%, conforme previsão do art. 701, caput, do CPC, sendo posteriormente majorados para 7% em razão da atuação em grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observada a gratuidade da justiça deferida ao apelante. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A condição de vulnerabilidade socioeconômica do devedor não afasta a validade do título executivo judicial constituído na ação monitória. A impenhorabilidade prevista no art. 833 do CPC deve ser analisada apenas na fase de cumprimento de sentença, não sendo fundamento para rejeição do crédito reconhecido judicialmente. Os honorários advocatícios na ação monitória, quando evidenciado o direito do autor e rejeitados os embargos, devem ser fixados inicialmente em 5% do valor da causa, podendo ser majorados em grau recursal nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I; 702, § 8º; 701, caput; 833, IV e X; 85, § 11; 98, § 3º. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer da apelação cível e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra o presente Acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ CÉSAR DANTAS em face da sentença proferida no Juízo da 1ª Vara da Comarca de Assú/RN que, nos autos da Ação Monitória nº 0803618-11.2023.8.20.5100, proposta pela COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE – COSERN, ora apelada, assim decidiu: (...) Às vistas de tais considerações, julgo procedente a ação monitória, rejeitando-se os embargos monitórios interpostos, e reconheço, nos termos do § 8º do art. 702 do Código de Processo Civil, constituído de pleno direito os títulos judiciais, no valor de R$ 107.244,38 (cento e sete mil, duzentos e quarenta e quatro reais e trinta e oito centavos), acrescido de correção monetária, pelo IPCA, desde a data de vencimento de cada parcela e até a data do efetivo pagamento, e juros de mora de 1% ao mês também desde cada vencimento, a serem apurados em sede de cumprimento de sentença. A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do art. 406, § 1º e 2º, e a correção monetária, nos termos do art. 389, § único, ambos do Código Civil. Por força do princípio da sucumbência, condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, cuja exigibilidade se encontra suspensa ante a Justiça Gratuita ora deferida à parte. P. R. I. AÇU/RN, data registrada no sistema. (id 33124783) Nas suas razões recursais, a parte apelante JOSÉ CÉSAR DANTAS aduz, em suma, que: a) A sentença não levou em consideração a grave situação financeira e de saúde do apelante, que se encontra desempregado, com dificuldades severas para custear despesas básicas e acometido por patologia incapacitante, conforme laudos médicos, exames e receituários anexados; b) Reforçou-se que as verbas destinadas à subsistência são impenhoráveis, conforme previsão expressa do art. 833, IV e X do CPC, destacando que a dívida não possui natureza alimentar; c) Argumentou-se que a execução da dívida compromete sua dignidade humana, pois implicaria em reduzir ainda mais o seu padrão mínimo de vida e o de sua família, violando princípios constitucionais; d) Requereu que seja designada audiência de conciliação, com o objetivo de buscar uma solução amigável e menos gravosa, considerando-se a boa-fé do devedor e a flexibilidade possível para pagamento. Nos termos da argumentação acima delineada, requer, ao final, o conhecimento e o provimento do recurso para que seja aprazada audiência de conciliação para tentativa de composição amigável entre as partes litigantes. A parte apelada COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE – COSERN apresenta contrarrazões pedindo o desprovimento do recurso. Instada a atuar no feito, a Procuradoria de Justiça declina da sua intervenção. Após a remessa dos autos ao Núcleo de Conciliação desta Corte, restou infrutífera a tentativa de acordo entre as partes É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. A recorrente busca reformar a sentença que rejeitou os Embargos Monitórios opostos em face da COSERN, constituindo o título executivo judicial e condenando a apelante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados no percentual de 15% sobre o valor da dívida. Adianto que a pretensão recursal não merece guarida. A COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE – COSERN propôs ação monitória buscando a adimplemento de tarifas em atraso dos serviços prestados de abastecimento de energia. A apelação interposta por JOSÉ CÉSAR DANTAS não deve ser provida, uma vez que não apresenta fundamentos jurídicos suficientes para reformar a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau. O apelante reconhece expressamente a existência do débito oriundo da prestação de serviço de fornecimento de energia elétrica pela Companhia Energética do Rio Grande do Norte – COSERN, inclusive tendo celebrado termo de parcelamento para sua quitação, o qual igualmente não foi cumprido. inexistindo, portanto, qualquer controvérsia sobre a origem, a exigibilidade ou a legitimidade da dívida cobrada na Ação Monitória, tampouco sobre a relação contratual entre as partes. A alegação de que a execução da dívida compromete sua subsistência, por se encontrar desempregado e acometido de enfermidade, embora revele um quadro de vulnerabilidade econômica, não afasta a higidez do título formado judicialmente. Importa destacar que, a impenhorabilidade de valores prevista no artigo 833, IV e X, do CPC, diz respeito à fase de cumprimento de sentença, no momento de eventual penhora de bens ou valores, não se tratando aqui de apreciar eventual ilegalidade em constrição de verbas de natureza alimentar, mas sim da legitimidade do crédito judicialmente reconhecido. Nesse contexto, a parte autora comprovou o fato constitutivo do direito que reclama, a teor do disposto no 373, inciso I, do CPC, sendo a procedência do pleito deduzido na ação monitória com a constituição da prova escrita em título executivo judicial medida de rigor, a teor do art. 702, § 8º do Código de Processo Civil, devendo ser rejeitados os embargos, porquanto a mera alegação da parte recorrente desprovida de fundamento legal não basta para amparar seu direito. Por fim, quanto à forma para estabelecer a verba honorária sucumbencial a sentença merece reparos tendo em vista que deve ser fixada como prevê o artigo 701, caput, do Código de Processo Civil, que estabelece “[s] endo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa.”.
Ante o exposto, sem opinamento do Ministério Público, nego provimento à Apelação Cível e, de ofício, estabeleço os honorários advocatícios em 5% sobre o valor da causa, em observância ao disposto no artigo 701, caput, do CPC, mantendo sem alteração os demais pontos da sentença recorrida e, em atenção ao disposto no artigo 85, § 11 do mesmo Estatuto legal, majoro os honorários advocatícios para 7% do valor da causa, observando o disposto no artigo 98, §3º, do CPC. É o voto. Natal/RN, 23 de Fevereiro de 2026.