Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN
Réu: JOSE CESAR DANTAS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista o requerimento de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa, INTIMO a(s) parte(s) executada(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue(m) o depósito do montante da condenação, acrescido de custas, se houver, sob pena de incidir multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ficando advertido de que será dado prosseguimento aos atos expropriatórios mediante realização de penhora online e/ou expedição de mandado de penhora e avaliação a ser cumprido pelo(a) Oficial(a) de Justiça, na forma requerida pelo(a) exequente (CPC, art. 523, §1º; Lei n. 9.099/95, art, 52, IV). AÇU/RN, data do sistema. RAFAEL DA SILVA BULCAO Chefe de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0803618-11.2023.8.20.5100 Ação:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)08/05/2026, 00:00
Publicação16/04/2026, 10:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico16/04/2026, 10:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento.15/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)14/04/2026, 11:51
Documento (Outros documentos)13/04/2026, 16:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803618-11.2023.8.20.5100 Polo ativo JOSE CESAR DANTAS Advogado(s): FRANCISCO DAS CHAGAS ROCHA Polo passivo COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN Advogado(s): MARCELLO ROCHA LOPES Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DÍVIDA RECONHECIDA PELO RÉU. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS. VULNERABILIDADE ECONÔMICA DO DEVEDOR. IRRELEVÂNCIA PARA A CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. IMPENHORABILIDADE QUE NÃO COMPROMETE A LEGITIMIDADE DO CRÉDITO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos da Ação Monitória rejeitou os embargos monitórios e reconheceu o título executivo judicial no valor de R$ 107.244,38, condenando o embargante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa em razão da Justiça Gratuita. O apelante alegou dificuldades financeiras e de saúde, pleiteando audiência de conciliação e invocando a impenhorabilidade de verbas destinadas à subsistência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a condição de vulnerabilidade socioeconômica do devedor impede a constituição do título executivo judicial; e (ii) estabelecer a correta fixação dos honorários advocatícios na hipótese de rejeição de embargos monitórios. III. RAZÕES DE DECIDIR A mera alegação de dificuldades financeiras e problemas de saúde não elide a validade do título executivo judicial, sobretudo quando o devedor reconhece expressamente o débito e a relação contratual com a credora, inclusive inadimplindo acordo de parcelamento previamente celebrado. A impenhorabilidade de verbas para subsistência, prevista no art. 833, IV e X, do CPC, somente é relevante na fase de cumprimento de sentença, não influenciando na constituição do título executivo. A prova do fato constitutivo do direito da parte autora foi regularmente produzida, nos termos do art. 373, I, do CPC, sendo legítima a constituição do título executivo judicial com fundamento no art. 702, § 8º, do mesmo diploma. Os honorários advocatícios fixados na sentença em 15% sobre o valor da condenação foram readequados de ofício para 5%, conforme previsão do art. 701, caput, do CPC, sendo posteriormente majorados para 7% em razão da atuação em grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observada a gratuidade da justiça deferida ao apelante. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A condição de vulnerabilidade socioeconômica do devedor não afasta a validade do título executivo judicial constituído na ação monitória. A impenhorabilidade prevista no art. 833 do CPC deve ser analisada apenas na fase de cumprimento de sentença, não sendo fundamento para rejeição do crédito reconhecido judicialmente. Os honorários advocatícios na ação monitória, quando evidenciado o direito do autor e rejeitados os embargos, devem ser fixados inicialmente em 5% do valor da causa, podendo ser majorados em grau recursal nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I; 702, § 8º; 701, caput; 833, IV e X; 85, § 11; 98, § 3º. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer da apelação cível e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra o presente Acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ CÉSAR DANTAS em face da sentença proferida no Juízo da 1ª Vara da Comarca de Assú/RN que, nos autos da Ação Monitória nº 0803618-11.2023.8.20.5100, proposta pela COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE – COSERN, ora apelada, assim decidiu: (...) Às vistas de tais considerações, julgo procedente a ação monitória, rejeitando-se os embargos monitórios interpostos, e reconheço, nos termos do § 8º do art. 702 do Código de Processo Civil, constituído de pleno direito os títulos judiciais, no valor de R$ 107.244,38 (cento e sete mil, duzentos e quarenta e quatro reais e trinta e oito centavos), acrescido de correção monetária, pelo IPCA, desde a data de vencimento de cada parcela e até a data do efetivo pagamento, e juros de mora de 1% ao mês também desde cada vencimento, a serem apurados em sede de cumprimento de sentença. A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do art. 406, § 1º e 2º, e a correção monetária, nos termos do art. 389, § único, ambos do Código Civil. Por força do princípio da sucumbência, condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, cuja exigibilidade se encontra suspensa ante a Justiça Gratuita ora deferida à parte. P. R. I. AÇU/RN, data registrada no sistema. (id 33124783) Nas suas razões recursais, a parte apelante JOSÉ CÉSAR DANTAS aduz, em suma, que: a) A sentença não levou em consideração a grave situação financeira e de saúde do apelante, que se encontra desempregado, com dificuldades severas para custear despesas básicas e acometido por patologia incapacitante, conforme laudos médicos, exames e receituários anexados; b) Reforçou-se que as verbas destinadas à subsistência são impenhoráveis, conforme previsão expressa do art. 833, IV e X do CPC, destacando que a dívida não possui natureza alimentar; c) Argumentou-se que a execução da dívida compromete sua dignidade humana, pois implicaria em reduzir ainda mais o seu padrão mínimo de vida e o de sua família, violando princípios constitucionais; d) Requereu que seja designada audiência de conciliação, com o objetivo de buscar uma solução amigável e menos gravosa, considerando-se a boa-fé do devedor e a flexibilidade possível para pagamento. Nos termos da argumentação acima delineada, requer, ao final, o conhecimento e o provimento do recurso para que seja aprazada audiência de conciliação para tentativa de composição amigável entre as partes litigantes. A parte apelada COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE – COSERN apresenta contrarrazões pedindo o desprovimento do recurso. Instada a atuar no feito, a Procuradoria de Justiça declina da sua intervenção. Após a remessa dos autos ao Núcleo de Conciliação desta Corte, restou infrutífera a tentativa de acordo entre as partes É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. A recorrente busca reformar a sentença que rejeitou os Embargos Monitórios opostos em face da COSERN, constituindo o título executivo judicial e condenando a apelante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados no percentual de 15% sobre o valor da dívida. Adianto que a pretensão recursal não merece guarida. A COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE – COSERN propôs ação monitória buscando a adimplemento de tarifas em atraso dos serviços prestados de abastecimento de energia. A apelação interposta por JOSÉ CÉSAR DANTAS não deve ser provida, uma vez que não apresenta fundamentos jurídicos suficientes para reformar a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau. O apelante reconhece expressamente a existência do débito oriundo da prestação de serviço de fornecimento de energia elétrica pela Companhia Energética do Rio Grande do Norte – COSERN, inclusive tendo celebrado termo de parcelamento para sua quitação, o qual igualmente não foi cumprido. inexistindo, portanto, qualquer controvérsia sobre a origem, a exigibilidade ou a legitimidade da dívida cobrada na Ação Monitória, tampouco sobre a relação contratual entre as partes. A alegação de que a execução da dívida compromete sua subsistência, por se encontrar desempregado e acometido de enfermidade, embora revele um quadro de vulnerabilidade econômica, não afasta a higidez do título formado judicialmente. Importa destacar que, a impenhorabilidade de valores prevista no artigo 833, IV e X, do CPC, diz respeito à fase de cumprimento de sentença, no momento de eventual penhora de bens ou valores, não se tratando aqui de apreciar eventual ilegalidade em constrição de verbas de natureza alimentar, mas sim da legitimidade do crédito judicialmente reconhecido. Nesse contexto, a parte autora comprovou o fato constitutivo do direito que reclama, a teor do disposto no 373, inciso I, do CPC, sendo a procedência do pleito deduzido na ação monitória com a constituição da prova escrita em título executivo judicial medida de rigor, a teor do art. 702, § 8º do Código de Processo Civil, devendo ser rejeitados os embargos, porquanto a mera alegação da parte recorrente desprovida de fundamento legal não basta para amparar seu direito. Por fim, quanto à forma para estabelecer a verba honorária sucumbencial a sentença merece reparos tendo em vista que deve ser fixada como prevê o artigo 701, caput, do Código de Processo Civil, que estabelece “[s] endo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa.”.
Ante o exposto, sem opinamento do Ministério Público, nego provimento à Apelação Cível e, de ofício, estabeleço os honorários advocatícios em 5% sobre o valor da causa, em observância ao disposto no artigo 701, caput, do CPC, mantendo sem alteração os demais pontos da sentença recorrida e, em atenção ao disposto no artigo 85, § 11 do mesmo Estatuto legal, majoro os honorários advocatícios para 7% do valor da causa, observando o disposto no artigo 98, §3º, do CPC. É o voto. Natal/RN, 23 de Fevereiro de 2026.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803618-11.2023.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 23-02-2026 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 5 de fevereiro de 2026.06/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: JOSÉ CESAR DANTAS Advogado(s): FRANCISCO DAS CHAGAS ROCHA
APELADO: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN Advogado(s): MARCELLO ROCHA LOPES INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU - SALA 01 Considerando a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU, conforme Despacho de ID 35005088 com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 04/12/2025 HORA: 9h30min LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS. IMPORTANTE: TODOS DEVEM COMPARECER À AUDIÊNCIA VIRTUAL PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO. Para participar da Audiência, o interessado deverá acessar o LINK registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência. ATENÇÃO SOBRE CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA: PARA RETIRAR O PROCESSO DA PAUTA DE AUDIÊNCIAS DO CEJUSC 2º GRAU É NECESSÁRIO PETIÇÃO REQUERENDO, EXPRESSAMENTE, O CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. ASSIM, SERÁ PROVIDENCIADA A RETIRADA DO PROCESSO DA PAUTA E O PROCESSO SERÁ REMETIDO AO GABINETE PARA PROSSEGUIMENTO. OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual. Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp). Informo que a tolerância é de 10 (dez) minutos para acessar a sala virtual. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. ANA ISABELA BARBOSA BERNARDO DA COSTA CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau- CEJUSC 2º GRAU Av. Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0803618-11.2023.8.20.5100 Gab. Des(a) Relator(a): AMILCAR MAIA19/11/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)18/08/2025, 09:11
Documento (Outros documentos)18/08/2025, 09:11
Petição (Contra-razões)15/08/2025, 09:42
Publicação25/07/2025, 06:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico25/07/2025, 06:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0803618-11.2023.8.20.5100.
AUTOR: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN
REU: JOSE CESAR DANTAS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, art. 3º, XXVIII, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, INTIMO a parte autora, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 dias, apresente contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º). Assu, 23 de julho de 2025 ANA LIGIA TORRES GALLIZA OLIVEIRA Chefe de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Ação: MONITÓRIA (40) - Compromisso (9606)24/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)23/07/2025, 09:12
Ato ordinatório23/07/2025, 09:12
Expedição de documento (Certidão)23/07/2025, 09:12
Decurso de Prazo03/07/2025, 00:07
Petição (Apelação)25/06/2025, 18:00
Publicação03/06/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico03/06/2025, 01:02
Publicação03/06/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico03/06/2025, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu MONITÓRIA - 0803618-11.2023.8.20.5100 Partes: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN x JOSE CESAR DANTAS SENTENÇA
Trata-se de ação monitória ajuizada pela COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN, devidamente qualificada, por intermédio de advogado constituído, em face de JOSÉ CÉSAR DANTAS, também qualificado, na qual alega, em resumo, que: a) a Autora vinha prestando normalmente o serviço público de distribuição de energia elétrica ao Réu, que, no entanto, se manteve constantemente inadimplente, deixando de pagar as faturas mensais referentes à conta contrato nº 7009135876; b) apesar de tentativas administrativas de negociação, o Réu não adimpliu o débito, que atualmente perfaz o valor de R$ 107.244,38; c) a Autora possui prova escrita da obrigação, consistente no Termo de Reconhecimento de Dívida e Plano de Parcelamento, bem como nas faturas de energia elétrica anexadas. Diante disso, a Autora pediu: a) o recebimento da ação monitória; b) a expedição de mandado monitório, convocando o Réu a efetuar o pagamento da dívida, no valor de R$ 107.244,38, no prazo legal, com a faculdade de apresentar defesa; c) caso haja oposição de embargos, a intimação da Autora; d) caso não haja embargos, a aplicação do disposto no art. 701, §2°, do CPC; e) caso os embargos sejam rejeitados, a constituição de título executivo judicial e a intimação da Autora para dar início à fase de cumprimento de sentença; f) a condenação do Réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios; g) que todas as publicações e intimações sejam promovidas exclusivamente em nome do advogado Marcello Rocha Lopes. Anexou documentos correlatos. No despacho de ID109702515, houve o recebimento da inicial, com a consequente determinação de expedição de mandado de pagamento no valor requerido, acrescido de honorários advocatícios de 5% do valor da causa. Houve a regular citação do requerido (ID135129454). Oferecidos embargos monitórios (ID136800174), acompanhado de documentos, a parte embargante suscitou preliminar de inépcia da petição inicial, uma 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu vez que o Termo de Reconhecimento de Dívida e Plano de Parcelamento nº 403000733000, não consta a assinatura do embargante. Desse modo, deve ser o feito extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC. No mérito, afirmou estar desempregado e em sérias condições financeiras. Pugnou pela procedência dos embargos monitórios e aprazamento de audiência de conciliação. Réplica aos embargos monitórios reiterativos da argumentação inicial (ID141854408). Instados a se manifestarem acerca da necessidade de dilação probatória, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Após, vieram-me conclusos para sentença. É o que pertine relatar. Fundamento e decido. A priori, a despeito da questão de mérito ser de direito e de fato, verifico que, in casu, não há necessidade de produção de outras provas, autorizando-se o julgamento antecipado do pedido, a teor do art. 355, I do Código de Processo Civil, por considerar o conjunto probatório existente nos autos suficiente à análise do meritum causae. Ademais, estão presentes todos os pressupostos processuais e as condições para o exercício regular do direito de ação.
Cuida-se de ação monitória sopesada em documentos desprovidos de título executivo (termo de confissão de dívida e plano de parcelamento – ID. 109328903). No prazo legal, a parte requerida ofertou embargos monitórios, aduzindo, em apertado resumo, a inexistência de título hábil, eis que o documento fornecido não contém assinatura do embargante, razão pela qual deve ser o feito extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC. No mérito, apenas afirmou estar em grave situação financeira e requereu a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária. Rejeito, de pronto, a preliminar suscitada, tendo em vista que o documento de ID109328903 possui assinatura válida aposta pelo embargante (pág. 06). Dito isso, destaque-se que não houve qualquer menção quanto à inexistência do liame contratual, sendo certo que se tornou fato incontroverso, por força da distribuição do ônus da prova previsto no art. 373, II do CPC/2015. 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Ademais, é dever do embargante declarar, de maneira imediata, o valor que entende devido quanto à dívida, nos termos do art. 702, §2º do CPC/2015, não tendo a parte cumprido a exigência legal específica à espécie. Destarte, estando a ação monitória embasada em documento hábil e não tendo o embargante apresentado qualquer prova que pudesse contrapor-se àquela produzida pelo embargado-autor, mostra-se de rigor a improcedência dos embargos, com a confirmação da ação monitória proposta e da dívida exigida. Por fim, quanto à audiência de conciliação requerida, entendo que esta pode se dar em sede de cumprimento de sentença, eis que se presta tão somente a formalizar um novo plano de pagamento da dívida. Às vistas de tais considerações, julgo procedente a ação monitória, rejeitando- se os embargos monitórios interpostos, e reconheço, nos termos do § 8º do art. 702 do Código de Processo Civil, constituído de pleno direito os títulos judiciais, no valor de R$ 107.244,38 (cento e sete mil, duzentos e quarenta e quatro reais e trinta e oito centavos), acrescido de correção monetária, pelo IPCA, desde a data de vencimento de cada parcela e até a data do efetivo pagamento, e juros de mora de 1% ao mês também desde cada vencimento, a serem apurados em sede de cumprimento de sentença. A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do art. 406, § 1º e 2º, e a correção monetária, nos termos do art. 389, § único, ambos do Código Civil. Por força do princípio da sucumbência, condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, cuja exigibilidade se encontra suspensa ante a Justiça Gratuita ora deferida à parte. P. R. I. AÇU/RN, data registrada no sistema. ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 3
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu MONITÓRIA - 0803618-11.2023.8.20.5100 Partes: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN x JOSE CESAR DANTAS SENTENÇA
Trata-se de ação monitória ajuizada pela COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN, devidamente qualificada, por intermédio de advogado constituído, em face de JOSÉ CÉSAR DANTAS, também qualificado, na qual alega, em resumo, que: a) a Autora vinha prestando normalmente o serviço público de distribuição de energia elétrica ao Réu, que, no entanto, se manteve constantemente inadimplente, deixando de pagar as faturas mensais referentes à conta contrato nº 7009135876; b) apesar de tentativas administrativas de negociação, o Réu não adimpliu o débito, que atualmente perfaz o valor de R$ 107.244,38; c) a Autora possui prova escrita da obrigação, consistente no Termo de Reconhecimento de Dívida e Plano de Parcelamento, bem como nas faturas de energia elétrica anexadas. Diante disso, a Autora pediu: a) o recebimento da ação monitória; b) a expedição de mandado monitório, convocando o Réu a efetuar o pagamento da dívida, no valor de R$ 107.244,38, no prazo legal, com a faculdade de apresentar defesa; c) caso haja oposição de embargos, a intimação da Autora; d) caso não haja embargos, a aplicação do disposto no art. 701, §2°, do CPC; e) caso os embargos sejam rejeitados, a constituição de título executivo judicial e a intimação da Autora para dar início à fase de cumprimento de sentença; f) a condenação do Réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios; g) que todas as publicações e intimações sejam promovidas exclusivamente em nome do advogado Marcello Rocha Lopes. Anexou documentos correlatos. No despacho de ID109702515, houve o recebimento da inicial, com a consequente determinação de expedição de mandado de pagamento no valor requerido, acrescido de honorários advocatícios de 5% do valor da causa. Houve a regular citação do requerido (ID135129454). Oferecidos embargos monitórios (ID136800174), acompanhado de documentos, a parte embargante suscitou preliminar de inépcia da petição inicial, uma 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu vez que o Termo de Reconhecimento de Dívida e Plano de Parcelamento nº 403000733000, não consta a assinatura do embargante. Desse modo, deve ser o feito extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC. No mérito, afirmou estar desempregado e em sérias condições financeiras. Pugnou pela procedência dos embargos monitórios e aprazamento de audiência de conciliação. Réplica aos embargos monitórios reiterativos da argumentação inicial (ID141854408). Instados a se manifestarem acerca da necessidade de dilação probatória, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Após, vieram-me conclusos para sentença. É o que pertine relatar. Fundamento e decido. A priori, a despeito da questão de mérito ser de direito e de fato, verifico que, in casu, não há necessidade de produção de outras provas, autorizando-se o julgamento antecipado do pedido, a teor do art. 355, I do Código de Processo Civil, por considerar o conjunto probatório existente nos autos suficiente à análise do meritum causae. Ademais, estão presentes todos os pressupostos processuais e as condições para o exercício regular do direito de ação.
Cuida-se de ação monitória sopesada em documentos desprovidos de título executivo (termo de confissão de dívida e plano de parcelamento – ID. 109328903). No prazo legal, a parte requerida ofertou embargos monitórios, aduzindo, em apertado resumo, a inexistência de título hábil, eis que o documento fornecido não contém assinatura do embargante, razão pela qual deve ser o feito extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC. No mérito, apenas afirmou estar em grave situação financeira e requereu a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária. Rejeito, de pronto, a preliminar suscitada, tendo em vista que o documento de ID109328903 possui assinatura válida aposta pelo embargante (pág. 06). Dito isso, destaque-se que não houve qualquer menção quanto à inexistência do liame contratual, sendo certo que se tornou fato incontroverso, por força da distribuição do ônus da prova previsto no art. 373, II do CPC/2015. 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Ademais, é dever do embargante declarar, de maneira imediata, o valor que entende devido quanto à dívida, nos termos do art. 702, §2º do CPC/2015, não tendo a parte cumprido a exigência legal específica à espécie. Destarte, estando a ação monitória embasada em documento hábil e não tendo o embargante apresentado qualquer prova que pudesse contrapor-se àquela produzida pelo embargado-autor, mostra-se de rigor a improcedência dos embargos, com a confirmação da ação monitória proposta e da dívida exigida. Por fim, quanto à audiência de conciliação requerida, entendo que esta pode se dar em sede de cumprimento de sentença, eis que se presta tão somente a formalizar um novo plano de pagamento da dívida. Às vistas de tais considerações, julgo procedente a ação monitória, rejeitando- se os embargos monitórios interpostos, e reconheço, nos termos do § 8º do art. 702 do Código de Processo Civil, constituído de pleno direito os títulos judiciais, no valor de R$ 107.244,38 (cento e sete mil, duzentos e quarenta e quatro reais e trinta e oito centavos), acrescido de correção monetária, pelo IPCA, desde a data de vencimento de cada parcela e até a data do efetivo pagamento, e juros de mora de 1% ao mês também desde cada vencimento, a serem apurados em sede de cumprimento de sentença. A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do art. 406, § 1º e 2º, e a correção monetária, nos termos do art. 389, § único, ambos do Código Civil. Por força do princípio da sucumbência, condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, cuja exigibilidade se encontra suspensa ante a Justiça Gratuita ora deferida à parte. P. R. I. AÇU/RN, data registrada no sistema. ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 3
Expedição de documento (Outros documentos)30/05/2025, 10:05
Expedição de documento (Outros documentos)30/05/2025, 10:05
Procedência29/05/2025, 19:23
Conclusão (para julgamento)08/05/2025, 15:55
Petição (Petição (outras))07/05/2025, 11:33
Petição (Petição (outras))02/05/2025, 16:47
Publicação22/04/2025, 07:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico22/04/2025, 07:35
Publicação22/04/2025, 03:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico22/04/2025, 03:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu MONITÓRIA - 0803618-11.2023.8.20.5100 Partes: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN x JOSE CESAR DANTAS DESPACHO Com fundamento nos arts. 6° e 10 do CPC/2015, faculto às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendem pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando de forma fundamentada, sua relevância. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado. Após, voltem-me conclusos para decisão de saneamento. AÇU/RN, data registrada no sistema. ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 115/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu MONITÓRIA - 0803618-11.2023.8.20.5100 Partes: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN x JOSE CESAR DANTAS DESPACHO Com fundamento nos arts. 6° e 10 do CPC/2015, faculto às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendem pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando de forma fundamentada, sua relevância. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado. Após, voltem-me conclusos para decisão de saneamento. AÇU/RN, data registrada no sistema. ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 115/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)14/04/2025, 09:54
Expedição de documento (Outros documentos)14/04/2025, 09:54
Mero expediente11/04/2025, 16:38
Conclusão (para decisão)04/04/2025, 13:57
Petição (Petição (outras))03/04/2025, 09:53
Publicação27/03/2025, 05:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico27/03/2025, 05:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu 0803618-11.2023.8.20.5100 MONITÓRIA JOSE CESAR DANTAS:, JOSE CESAR DANTAS: 71942440472 DESPACHO A parte embargante pugnou pela concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, dizendo-se pobre na forma da lei. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. Nesse aspecto, o Código de Processo Civil aduz expressamente, em seu art. 99, §2°, ser incumbência do Juiz da causa a análise do preenchimento dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Desta feita, antes de indeferir o pedido, convém facultar ao embargante o direito de provar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo. Assim sendo, determino que a parte requerente apresente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena do indeferimento do benefício, os seguintes documentos: A) cópia das últimas folhas da carteira de trabalho, ou comprovante de renda mensal dos últimos 03 (três) meses, e de eventual cônjuge; B) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos 03 (três) meses; C) cópia dos extratos de cartão de crédito pertencente a si, dos últimos 03 (três) meses; D) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. E) qualquer outro documento que julgue pertinente à comprovação do estado de hipossuficiência albergado pela lei. Frise-se que a apresentação de todos os documentos elencados não é obrigatória, sendo faculdade do autor, parte interessada na concessão, o fornecimento daqueles que julgar suficientes à formação do convencimento deste Juízo. Nessa mesma oportunidade, deverá anexar aos autos instrumento procuratório, documentação pessoal e comprovante de residência atualizado, sob pena de não apreciação de seus pedidos. Publique-se. Intime-se. Escoado tal prazo, com ou sem resposta, voltem-me conclusos. ASSU/RN, data no id do documento ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº11.419/06) 1 ª Vara da Comarca de Assu26/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)25/03/2025, 11:36
Decurso de Prazo25/03/2025, 11:35
Decurso de Prazo15/03/2025, 00:14
Expedição de documento (Certidão)15/03/2025, 00:06
Decurso de Prazo15/03/2025, 00:06
Publicação12/02/2025, 03:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico12/02/2025, 03:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu 0803618-11.2023.8.20.5100 MONITÓRIA JOSE CESAR DANTAS:, JOSE CESAR DANTAS: 71942440472 DESPACHO A parte embargante pugnou pela concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, dizendo-se pobre na forma da lei. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. Nesse aspecto, o Código de Processo Civil aduz expressamente, em seu art. 99, §2°, ser incumbência do Juiz da causa a análise do preenchimento dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Desta feita, antes de indeferir o pedido, convém facultar ao embargante o direito de provar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo. Assim sendo, determino que a parte requerente apresente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena do indeferimento do benefício, os seguintes documentos: A) cópia das últimas folhas da carteira de trabalho, ou comprovante de renda mensal dos últimos 03 (três) meses, e de eventual cônjuge; B) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos 03 (três) meses; C) cópia dos extratos de cartão de crédito pertencente a si, dos últimos 03 (três) meses; D) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. E) qualquer outro documento que julgue pertinente à comprovação do estado de hipossuficiência albergado pela lei. Frise-se que a apresentação de todos os documentos elencados não é obrigatória, sendo faculdade do autor, parte interessada na concessão, o fornecimento daqueles que julgar suficientes à formação do convencimento deste Juízo. Nessa mesma oportunidade, deverá anexar aos autos instrumento procuratório, documentação pessoal e comprovante de residência atualizado, sob pena de não apreciação de seus pedidos. Publique-se. Intime-se. Escoado tal prazo, com ou sem resposta, voltem-me conclusos. ASSU/RN, data no id do documento ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº11.419/06) 1 ª Vara da Comarca de Assu11/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)10/02/2025, 16:21
Mero expediente10/02/2025, 14:56
Conclusão (para decisão)04/02/2025, 17:03
Petição (Impugnação aos embargos)04/02/2025, 16:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico17/12/2024, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autor: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN
Réu: JOSE CESAR DANTAS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi apresentado Embargos à Ação Monitória, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 dias (CPC, art. 1.023, §2º). AÇU/RN, data do sistema. RAFAEL COSME TAVARES Chefe de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0803618-11.2023.8.20.5100 Ação:MONITÓRIA (40)16/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)15/12/2024, 17:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico04/12/2024, 09:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico02/12/2024, 13:27
Petição (Embargos ação monitária)22/11/2024, 08:33
Petição (Petição (outras))12/11/2024, 10:08
Documento (Outros documentos)06/11/2024, 10:05
Documento (Outros documentos)31/10/2024, 17:35
Expedição de documento (Mandado)22/10/2024, 11:34
Documento (Certidão)22/10/2024, 10:11
Documento (Outros documentos)09/10/2024, 11:41
Mero expediente09/10/2024, 09:00
Conclusão (para despacho)09/10/2024, 08:32
Petição (Petição (outras))08/10/2024, 10:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se a parte autora, para no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, manifestando-se acerca da certidão do Oficial de Justiça que segue anexo.10/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)09/09/2024, 13:33
Documento (Certidão)06/09/2024, 15:09
Expedição de documento (Mandado)04/09/2024, 14:30
Mero expediente04/09/2024, 13:39
Conclusão (para despacho)03/09/2024, 16:45
Petição (Petição (outras))29/08/2024, 10:46
Publicação14/08/2024, 14:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico14/08/2024, 14:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se a parte autora, para no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, manifestando-se acerca da certidão do Oficial de Justiça que segue anexo.13/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)12/08/2024, 14:56
Documento (Certidão)10/08/2024, 05:33
Expedição de documento (Mandado)07/08/2024, 15:56
Mero expediente06/08/2024, 16:17
Conclusão (para despacho)06/08/2024, 14:22
Petição (Petição (outras))10/05/2024, 15:36
Publicação09/05/2024, 15:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico09/05/2024, 15:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autor: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN
Réu: JOSE CESAR DANTAS ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, §4 da Lei 13.105/2015 e art. 4º do Provimento nº 10 da CJ-TJ, expeço intimação à parte autora, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 05 dias, se manifeste acerca da certidão negativa do oficial de justiça.. AÇU/RN, data do sistema. PEDRO BATISTA DE SALES NETO Chefe de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0803618-11.2023.8.20.5100 Ação:MONITÓRIA (40)08/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)07/05/2024, 08:36
Documento (Certidão)01/05/2024, 12:36
Expedição de documento (Mandado)17/04/2024, 14:31
Documento (Certidão)17/04/2024, 10:06
Decurso de Prazo11/04/2024, 10:08
Decurso de Prazo11/04/2024, 08:13
Petição (Petição (outras))19/03/2024, 17:47
Expedição de documento (Outros documentos)12/03/2024, 10:38
Mero expediente12/03/2024, 10:13
Conclusão (para despacho)26/02/2024, 16:25
Decurso de Prazo24/02/2024, 00:34
Decurso de Prazo24/02/2024, 00:04
Mandado (entregue ao destinatário)06/02/2024, 18:19
Documento (Outros documentos)06/02/2024, 18:18
Petição (Petição (outras))06/02/2024, 10:55
Expedição de documento (Mandado)25/01/2024, 10:43
Mero expediente24/01/2024, 15:39
Conclusão (para despacho)24/01/2024, 09:38
Petição (Petição (outras))24/01/2024, 09:02
Publicação22/01/2024, 10:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico22/01/2024, 10:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico22/01/2024, 10:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0803618-11.2023.8.20.5100.
AUTOR: REU: ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do Código de Processo Civil, expeço intimação à parte autora, para que, no prazo de 15 dias, fale sobre a certidão Id 112207970. Assu, 16 de janeiro de 2024 GUILHERME DE MEDEIROS SALDANHA Chefe de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Ação: MONITÓRIA (40) - Espécies de Contratos (9580)17/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)16/01/2024, 12:14
Decurso de Prazo19/12/2023, 04:40
Documento (Outros documentos)14/12/2023, 10:40
Documento (Certidão)09/12/2023, 13:20
Expedição de documento (Mandado)27/11/2023, 09:46
Mero expediente24/11/2023, 13:56
Conclusão (para despacho)23/11/2023, 08:55
Petição (Petição (outras))17/11/2023, 08:53
Publicação14/11/2023, 16:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico14/11/2023, 16:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0803618-11.2023.8.20.5100.
AUTOR: REU: ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do Código de Processo Civil, expeço intimação à parte autora, para que, no prazo de 15 dias, fale sobre a certidão Id 110139868. Assu, 10 de novembro de 2023 LEODECIO LUCIANO DE LIMA Chefe de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Ação: MONITÓRIA (40) - Espécies de Contratos (9580)13/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)10/11/2023, 13:32
Documento (Outros documentos)06/11/2023, 16:04
Expedição de documento (Mandado)27/10/2023, 12:47
Mero expediente27/10/2023, 10:29
Conclusão (para despacho)27/10/2023, 08:14
Petição (Petição (outras))23/10/2023, 08:59
Documento (Outros documentos)10/10/2023, 06:40
Documento (Outros documentos)09/10/2023, 06:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0803618-11.2023.8.20.5100.
AUTOR: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN
REU: JOSE CESAR DANTAS DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Ação: MONITÓRIA (40) Intime-se o autor para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, acostando aos autos termo de reconhecimento e parcelamento de dívida de ID 107805489, devidamente assinado pelas partes. Assu/RN, data no ID do documento. ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)28/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)27/09/2023, 10:50
Mero expediente27/09/2023, 10:46
Conclusão (para despacho)26/09/2023, 19:05
Distribuição (sorteio)26/09/2023, 19:05