Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: EXEMPLAR COLÉGIO E CURSO LTDA
EXECUTADO: KETSUANA TALITA DA SILVA LIMA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580. Processo nº.: 0804378-83.2025.8.20.5004
Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.Necessário se faz, no entanto, breve síntese da pretensão encartada na inicial
Trata-se de execução fundada em contrato de prestação de serviços educacionais, ajuizada por EXEMPLAR COLÉGIO E CURSO LTDA em face de KETSUANA TALITA DA SILVA LIMA, por meio da qual a exequente requer o pagamento das mensalidades referentes ao período compreendido entre maio até dezembro de 2018. No entanto, após analisar os autos, verifico que o presente feito é idêntico ao processo de n° 0813254-66.2021.8.20.5004, o qual foi extinto anteriormente por este Juízo em razão da inexistência de bens penhoráveis. De fato, na referida execução, ajuizada em 09/09/2021 e após mais de dois anos em tramitação, somente foi possível apreender o valor de R$ 380,71, liberado em favor do exequente, restando o débito no valor de R$ 3.026,65 (três mil, vinte e seis reais e sessenta e cinco centavos), apesar das tentativas de penhora ordinária e on-line, além de consultas ao sistemas RENAJUD e INFOJUD, todas sem sucesso. Dessa forma, é evidente a ausência de interesse processual para a propositura da presente execução, diante da falta de utilidade do provimento jurisdicional, considerando a frustração reiterada em localizar bens e valores penhoráveis destinados à satisfação do crédito. Ressalto que a parte exequente sequer indicou, nos presentes autos, novos bens ou valores passíveis de penhora, o que reforça que não houve alteração na condição econômica da parte executada, de forma que a nova ação seria igualmente infrutífera. Constatada tal circunstância, a extinção do feito é a medida que se impõe, face ao que preceitua o artigo 485, IV, aplicado subsidiariamente por força do parágrafo único do artigo 771, todos do Código de Processo Civil: “Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:... III - o autor carecer de interesse processual;” “Art. 771. Este Livro regula o procedimento da execução fundada em título extrajudicial, e suas disposições aplicam-se, também, no que couber, aos procedimentos especiais de execução, aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença, bem como aos efeitos de atos ou fatos processuais a que a lei atribuir força executiva. Parágrafo único. Aplicam-se subsidiariamente à execução as disposições do Livro I da Parte Especial.” [grifos nossos]
Diante do exposto, sem maiores delongas, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fulcro no art. 924, inciso I c/c art. 771, parágrafo único c/c art. 330, inciso III do CPC, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios sucumbenciais, em observância às determinações dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Intime-se apenas a parte exequente. Deixo de determinar a intimação da parte executada uma vez que sequer chegou a ser citada. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Natal/RN, 11 de abril de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANA CLÁUDIA FLORÊNCIO WAICK Juíza de Direito