Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0806259-02.2020.8.20.5124.
EXEQUENTE: COLEGIO FENIX LTDA - ME
EXECUTADO: IASMYN WANDERLEY DE FRANCA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos etc. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial que tramita sob o rito do Juizado Especial. Intimada para indicar bens suficientes para garantir a execução, a parte exequente limitou-se a requerer a expedição de certidão de crédito em seu favor (id. 165756945). Neste contexto, em observância aos critérios orientadores da Lei nº 9.099/95, em especial o princípio da especialidade consagrado em seu artigo 2º, entendo que a não localização de bens ou do devedor não constitui hipótese de suspensão das execuções em trâmite perante o rito do Juizado, na forma do inciso III do artigo 921 do CPC. Cuida-se, na verdade, da hipótese de extinção do processo, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, que assim dispõe: Art. 53, § 4º: Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. Evidencia-se, portanto, a inviabilidade de prosseguir com o presente feito. Uma vez extinto, o processo será arquivado e, a partir de então, contar-se-ão os prazos disciplinados nos §§ 4º e 5º do artigo 921 do CPC. Tal entendimento prestigia os princípios da celeridade e economia processual, previstos no artigo 2º da Lei nº 9.099/95, preservando-se a disciplina do direito material trazida pelo Código de Processo Civil. Nesse sentido, transcrevo ementa da Turma Recursal: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. EXAURIMENTO DE BUSCAS FINANCEIRAS. RECURSO AUTORAL PEDINDO A CONTINUIDADE DO PROCESSO DE EXECUÇÃO. DEVIDA ANÁLISE DO MATERIAL PROBATÓRIO. MEDIDAS EXECUTÓRIAS EMPREENDIDAS. INÚMERAS TENTATIVAS DE PENHORA ON-LINE PELO SISBAJUD (ID Nº 20801858; ID Nº 20801879; ID Nº 20801881), QUE CULMINARAM NO CUMPRIMENTO APENAS PARCIAL DA ORDEM DE CONSTRIÇÃO. INVIABILIDADE NA CONSULTA DO SREI (ID Nº 20801887), BEM COMO CONSULTA INFRUTÍFERA AO SISTEMA RENAJUD (ID Nº 20801864). INVIABILIDADE DE CONTINUAÇÃO DO FEITO, ANTE AS LIMITAÇÕES DO PROCEDIMENTO INSTITUÍDO PELA LEI Nº 9.099/95 (ART. 53, §4º). AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES NO PROCESSO INDICANDO A ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DOS RÉUS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0821429-88.2017.8.20.5004, Magistrado(a) RICARDO PROCOPIO BANDEIRA DE MELO, 1ª Turma Recursal, julgado em 31/01/2024, publicado em 01/02/2024). Nesse contexto, impõe-se a extinção do feito, evitando que a execução se prolongue indefinidamente com requerimentos contraproducentes. Dessa forma, os autos devem ser remetidos ao arquivo, onde se dará início à contagem do prazo da prescrição intercorrente. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Autorizo a expedição de certidão de crédito em favor da parte exequente. PROCEDO ao desbloqueio da integralidade dos valores imobilizados em contas bancárias da parte executada. Sem custas e honorários, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Havendo a interposição do Recurso Inominado e a apresentação de contrarrazões, DETERMINO a remessa dos autos à E. Turma Recursal, sem a análise do Juízo de Admissibilidade, em razão do art. 1.010, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Submeto o presente projeto de sentença para homologação pelo(a) Juiz(íza) de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95. Herbete Felipe Silveira e Souza Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com supedâneo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos. PARNAMIRIM/RN, data da assinatura eletrônica. FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)