Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0806155-06.2025.8.20.5004.
EXEQUENTE: CONDOMINIO ILHA DO ATLANTICO
EXECUTADO: VERA CRISTINA PEREIRA DE MORAES SOUZA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial na qual a parte exequente junta planilha dos valores a serem executados no presente feito. Quanto aos honorários advocatícios, evoluindo no tema, tem-se por incabíveis em sede de Juizados Especiais Cíveis, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. A cobrança e/ou execução de honorários, ainda que contratuais, conflitam com os princípios da gratuidade e da isenção de despesas previstos nos referidos dispositivos legais. Não fosse assim, para afastar a incidência da vedação do referido artigo 55, cujo escopo é exatamente a ampliação do acesso à justiça, bastaria que, no curso da ação ou em processo posterior, quaisquer das partes exibisse o contrato de prestação de serviços advocatícios ou qualquer outro contrato civil contendo a previsão da referida verba, para postular o recebimento do crédito respectivo. Além da vedação legal supradescrita, tem-se ainda que, em situações como a dos autos, cláusula contratual nesse sentido é abusiva, pois impõe à parte ré/executada o pagamento de um serviço que é de interesse do autor e que a este último apenas foi prestado. Nesse rumo, temos: “RECURSO INOMINADO. OBRIGACIONAL. DIREITO CIVIL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. VALORES REFERENTES AOS LOCATIVOS, BEM COMO À MULTA E HONORÁRIOS DE ADVOGADO CONTRATUAIS. INADIMPLÊNCIA DOS LOCATIVOS DEMONSTRADA E CONFESSADA PELA PARTE RÉ. MULTA CONTRATUAL, CABIMENTO, ANTE O DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO, NA RAZÃO DE 20% SOBRE O TOTAL DO DÉBITO, QUE NÃO SÃO CABÍVEIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ADVOCACIA AO AUTOR QUE DEVE SER SUPORTADA POR ESTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: 71007394117 RS, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Data de Julgamento: 19/07/2018, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 26/07/2018)” – Grifei. Em face do exposto, nos termos do art. 321 do NCPC, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial corrigindo o valor a ser executado e juntando nova planilha com a atualização do débito por meio de calculadora automática do site TJRN disponível no link: http://www.tjrn.jus.br/index.php/calculadora-automatica sem os honorários advocatícios, sob pena de indeferimento da petição inicial. Uma vez cumprida a diligência supradescrita, cite-se a parte executada para, no prazo de 03 (três) dias (artigo 829 do CPC), pagar a dívida ou oferecer bens para garantir a execução, sob pena de imediata penhora. Decorrido o prazo para pagamento sem manifestação, proceda-se à penhora via SISBAJUD, desbloqueando-se eventual excesso apurado no prazo de cinco dias. Restando infrutífero, expeça-se mandado de penhora. Garantido o Juízo, concretizado o bloqueio ou penhora, apraze-se AC, intimando-se as partes, nos termos do artigo 53, §1º da Lei 9.099/95. Porém, não sendo emendada a inicial ou restando as demais diligências infrutíferas, venham os autos conclusos para sentença de extinção. Expedientes necessários. Cumpra-se. NATAL/RN, 14 de abril de 2025. GUSTAVO EUGENIO DE CARVALHO BEZERRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)