Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0809861-79.2020.8.20.5001.
Autora: LUIZ FERNANDO MARTINS Parte Ré: MAR ABERTO CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA e outros (3) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por LUIS FERNANDO MARTINS em face de MAR ABERTO CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, METRO QUADRADO CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, ALVES, ANDRADE E OLIVEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS e o BANCO SANTANDER BRASIL S/A, fundada em título judicial que reconheceu obrigação de pagar quantia certa. A sentença condenou as partes demandadas Metro Quadrado Construções e Empreendimentos LTDA, Mar Aberto Construções Empreendimentos Imobiliários LTDA pelo DJEN e Alves Andrade e Oliveira Advogados Associados ao pagamento de valores de IPTU em aberto anteriores ao mês de setembro de 2016. Foi realizado o pagamento parcial, persistindo ainda débitos pendentes de IPTU, em razão do parcelamento efetuado e não adimplido de forma integral, conforme extrato de ID 143966559. A parte executada comprovou o pagamento dos débitos. O exequente requereu a extinção do feito. É o relatório. Por força da norma subsidiária do art. 513 do CPC/2015, o artigo 924, inciso II, do mesmo diploma legal estabelece que se extingue a execução quando o devedor satisfaz a obrigação e o artigo 925 do mesmo código afirma que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. No caso em exame, conforme informado pelo exequente, o executado pagou os débitos de IPTU, satisfazendo a obrigação. Pelo exposto, declaro extinta a presente execução com base no 924, II, do Código de Processo Civil de 2015. Deixo de condenar em honorários, uma vez que a quitação ocorreu após a determinação deste Juízo, conforme despacho de ID 145818836. Intimem-se as partes pelo sistema. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, observando as formalidades legais. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
16/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0809861-79.2020.8.20.5001.
Autora: LUIZ FERNANDO MARTINS Parte Ré: MAR ABERTO CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA e outros (3) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por LUIS FERNANDO MARTINS em face de MAR ABERTO CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, METRO QUADRADO CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, ALVES, ANDRADE E OLIVEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS e o BANCO SANTANDER BRASIL S/A, fundada em título judicial que reconheceu obrigação de pagar quantia certa. A sentença condenou as partes demandadas Metro Quadrado Construções e Empreendimentos LTDA, Mar Aberto Construções Empreendimentos Imobiliários LTDA pelo DJEN e Alves Andrade e Oliveira Advogados Associados ao pagamento de valores de IPTU em aberto anteriores ao mês de setembro de 2016. Foi realizado o pagamento parcial, persistindo ainda débitos pendentes de IPTU, em razão do parcelamento efetuado e não adimplido de forma integral, conforme extrato de ID 143966559. A parte executada comprovou o pagamento dos débitos. O exequente requereu a extinção do feito. É o relatório. Por força da norma subsidiária do art. 513 do CPC/2015, o artigo 924, inciso II, do mesmo diploma legal estabelece que se extingue a execução quando o devedor satisfaz a obrigação e o artigo 925 do mesmo código afirma que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. No caso em exame, conforme informado pelo exequente, o executado pagou os débitos de IPTU, satisfazendo a obrigação. Pelo exposto, declaro extinta a presente execução com base no 924, II, do Código de Processo Civil de 2015. Deixo de condenar em honorários, uma vez que a quitação ocorreu após a determinação deste Juízo, conforme despacho de ID 145818836. Intimem-se as partes pelo sistema. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, observando as formalidades legais. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
16/05/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0809861-79.2020.8.20.5001.
Autora: LUIZ FERNANDO MARTINS Parte Ré: MAR ABERTO CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA e outros (3) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por LUIS FERNANDO MARTINS em face de MAR ABERTO CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, METRO QUADRADO CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, ALVES, ANDRADE E OLIVEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS e o BANCO SANTANDER BRASIL S/A, fundada em título judicial que reconheceu obrigação de pagar quantia certa. A sentença condenou as partes demandadas Metro Quadrado Construções e Empreendimentos LTDA, Mar Aberto Construções Empreendimentos Imobiliários LTDA pelo DJEN e Alves Andrade e Oliveira Advogados Associados ao pagamento de valores de IPTU em aberto anteriores ao mês de setembro de 2016. Foi realizado o pagamento parcial, persistindo ainda débitos pendentes de IPTU, em razão do parcelamento efetuado e não adimplido de forma integral, conforme extrato de ID 143966559. A parte executada comprovou o pagamento dos débitos. O exequente requereu a extinção do feito. É o relatório. Por força da norma subsidiária do art. 513 do CPC/2015, o artigo 924, inciso II, do mesmo diploma legal estabelece que se extingue a execução quando o devedor satisfaz a obrigação e o artigo 925 do mesmo código afirma que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. No caso em exame, conforme informado pelo exequente, o executado pagou os débitos de IPTU, satisfazendo a obrigação. Pelo exposto, declaro extinta a presente execução com base no 924, II, do Código de Processo Civil de 2015. Deixo de condenar em honorários, uma vez que a quitação ocorreu após a determinação deste Juízo, conforme despacho de ID 145818836. Intimem-se as partes pelo sistema. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, observando as formalidades legais. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
16/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2025, 18:38
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0809861-79.2020.8.20.5001.
Autora: LUIZ FERNANDO MARTINS Parte Ré: MAR ABERTO CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA e outros (3) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por LUIS FERNANDO MARTINS em face de MAR ABERTO CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, METRO QUADRADO CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, ALVES, ANDRADE E OLIVEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS e o BANCO SANTANDER BRASIL S/A, fundada em título judicial que reconheceu obrigação de pagar quantia certa. A sentença condenou as partes demandadas Metro Quadrado Construções e Empreendimentos LTDA, Mar Aberto Construções Empreendimentos Imobiliários LTDA pelo DJEN e Alves Andrade e Oliveira Advogados Associados ao pagamento de valores de IPTU em aberto anteriores ao mês de setembro de 2016. Foi realizado o pagamento parcial, persistindo ainda débitos pendentes de IPTU, em razão do parcelamento efetuado e não adimplido de forma integral, conforme extrato de ID 143966559. A parte executada comprovou o pagamento dos débitos. O exequente requereu a extinção do feito. É o relatório. Por força da norma subsidiária do art. 513 do CPC/2015, o artigo 924, inciso II, do mesmo diploma legal estabelece que se extingue a execução quando o devedor satisfaz a obrigação e o artigo 925 do mesmo código afirma que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. No caso em exame, conforme informado pelo exequente, o executado pagou os débitos de IPTU, satisfazendo a obrigação. Pelo exposto, declaro extinta a presente execução com base no 924, II, do Código de Processo Civil de 2015. Deixo de condenar em honorários, uma vez que a quitação ocorreu após a determinação deste Juízo, conforme despacho de ID 145818836. Intimem-se as partes pelo sistema. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, observando as formalidades legais. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
16/05/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0809861-79.2020.8.20.5001.
Autora: LUIZ FERNANDO MARTINS Parte Ré: MAR ABERTO CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA e outros (3) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por LUIS FERNANDO MARTINS em face de MAR ABERTO CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, METRO QUADRADO CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, ALVES, ANDRADE E OLIVEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS e o BANCO SANTANDER BRASIL S/A, fundada em título judicial que reconheceu obrigação de pagar quantia certa. A sentença condenou as partes demandadas Metro Quadrado Construções e Empreendimentos LTDA, Mar Aberto Construções Empreendimentos Imobiliários LTDA pelo DJEN e Alves Andrade e Oliveira Advogados Associados ao pagamento de valores de IPTU em aberto anteriores ao mês de setembro de 2016. Foi realizado o pagamento parcial, persistindo ainda débitos pendentes de IPTU, em razão do parcelamento efetuado e não adimplido de forma integral, conforme extrato de ID 143966559. A parte executada comprovou o pagamento dos débitos. O exequente requereu a extinção do feito. É o relatório. Por força da norma subsidiária do art. 513 do CPC/2015, o artigo 924, inciso II, do mesmo diploma legal estabelece que se extingue a execução quando o devedor satisfaz a obrigação e o artigo 925 do mesmo código afirma que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. No caso em exame, conforme informado pelo exequente, o executado pagou os débitos de IPTU, satisfazendo a obrigação. Pelo exposto, declaro extinta a presente execução com base no 924, II, do Código de Processo Civil de 2015. Deixo de condenar em honorários, uma vez que a quitação ocorreu após a determinação deste Juízo, conforme despacho de ID 145818836. Intimem-se as partes pelo sistema. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, observando as formalidades legais. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
16/05/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0809861-79.2020.8.20.5001.
Autora: LUIZ FERNANDO MARTINS Parte Ré: MAR ABERTO CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA e outros (3) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por LUIS FERNANDO MARTINS em face de MAR ABERTO CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, METRO QUADRADO CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, ALVES, ANDRADE E OLIVEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS e o BANCO SANTANDER BRASIL S/A, fundada em título judicial que reconheceu obrigação de pagar quantia certa. A sentença condenou as partes demandadas Metro Quadrado Construções e Empreendimentos LTDA, Mar Aberto Construções Empreendimentos Imobiliários LTDA pelo DJEN e Alves Andrade e Oliveira Advogados Associados ao pagamento de valores de IPTU em aberto anteriores ao mês de setembro de 2016. Foi realizado o pagamento parcial, persistindo ainda débitos pendentes de IPTU, em razão do parcelamento efetuado e não adimplido de forma integral, conforme extrato de ID 143966559. A parte executada comprovou o pagamento dos débitos. O exequente requereu a extinção do feito. É o relatório. Por força da norma subsidiária do art. 513 do CPC/2015, o artigo 924, inciso II, do mesmo diploma legal estabelece que se extingue a execução quando o devedor satisfaz a obrigação e o artigo 925 do mesmo código afirma que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. No caso em exame, conforme informado pelo exequente, o executado pagou os débitos de IPTU, satisfazendo a obrigação. Pelo exposto, declaro extinta a presente execução com base no 924, II, do Código de Processo Civil de 2015. Deixo de condenar em honorários, uma vez que a quitação ocorreu após a determinação deste Juízo, conforme despacho de ID 145818836. Intimem-se as partes pelo sistema. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, observando as formalidades legais. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
16/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2025, 18:38
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
15/05/2025, 15:38
Conclusão (para despacho)
14/05/2025, 21:24
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 18:00
Publicação
23/04/2025, 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2025, 02:08
Publicação
22/04/2025, 01:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 01:23
Publicação
22/04/2025, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0809861-79.2020.8.20.5001.
Autora: LUIZ FERNANDO MARTINS Parte Ré: MAR ABERTO CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA e outros (3) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
15/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0809861-79.2020.8.20.5001.
Autora: LUIZ FERNANDO MARTINS Parte Ré: MAR ABERTO CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA e outros (3) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
15/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0809861-79.2020.8.20.5001.
Autora: LUIZ FERNANDO MARTINS Parte Ré: MAR ABERTO CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA e outros (3) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
15/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2025, 09:27
Mero expediente
14/04/2025, 09:11
Conclusão (para despacho)
14/04/2025, 07:59
Decurso de Prazo
12/04/2025, 00:29
Decurso de Prazo
12/04/2025, 00:29
Decurso de Prazo
12/04/2025, 00:27
Decurso de Prazo
12/04/2025, 00:08
Decurso de Prazo
12/04/2025, 00:08
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 13:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 06:15
Publicação
25/03/2025, 01:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 01:58
Publicação
24/03/2025, 06:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 06:39
Publicação
21/03/2025, 01:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0809861-79.2020.8.20.5001.
Autora: LUIZ FERNANDO MARTINS Parte Ré: MAR ABERTO CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA e outros (3) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por LUIS FERNANDO MARTINS em face de MAR ABERTO CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, METRO QUADRADO CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, ALVES, ANDRADE E OLIVEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS e o BANCO SANTANDER BRASIL S/A, fundada em título judicial que reconheceu obrigação de pagar quantia certa. A sentença condenou as partes demandadas Metro Quadrado Construções e Empreendimentos LTDA, Mar Aberto Construções Empreendimentos Imobiliários LTDA pelo DJEN e Alves Andrade e Oliveira Advogados Associados ao pagamento de valores de IPTU em aberto anteriores ao mês de setembro de 2016. Foi realizado o pagamento parcial, persistindo ainda débitos pendentes de IPTU, em razão do parcelamento efetuado e não adimplido de forma integral, conforme extrato de ID 143966559. Assim sendo, e considerando que a parte exequente necessita efetuar o pagamento integral dos débitos de IPTU, determino a imediata quitação do restante do débito. Intimem-se as partes executadas Metro Quadrado Construções e Empreendimentos LTDA, Mar Aberto Construções Empreendimentos Imobiliários LTDA pelo DJEN e Alves Andrade e Oliveira Advogados Associados através dos advogados habilitados para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuarem o pagamento da quantia de R$ 6.707,06 (seis mil, setecentos e sete reais e seis centavos), relativo aos débitos de IPTU pendentes, conforme o dispositivo sentencial, sob pena de bloqueio via SISBAJUD. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
20/03/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0809861-79.2020.8.20.5001.
Autora: LUIZ FERNANDO MARTINS Parte Ré: MAR ABERTO CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA e outros (3) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por LUIS FERNANDO MARTINS em face de MAR ABERTO CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, METRO QUADRADO CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, ALVES, ANDRADE E OLIVEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS e o BANCO SANTANDER BRASIL S/A, fundada em título judicial que reconheceu obrigação de pagar quantia certa. A sentença condenou as partes demandadas Metro Quadrado Construções e Empreendimentos LTDA, Mar Aberto Construções Empreendimentos Imobiliários LTDA pelo DJEN e Alves Andrade e Oliveira Advogados Associados ao pagamento de valores de IPTU em aberto anteriores ao mês de setembro de 2016. Foi realizado o pagamento parcial, persistindo ainda débitos pendentes de IPTU, em razão do parcelamento efetuado e não adimplido de forma integral, conforme extrato de ID 143966559. Assim sendo, e considerando que a parte exequente necessita efetuar o pagamento integral dos débitos de IPTU, determino a imediata quitação do restante do débito. Intimem-se as partes executadas Metro Quadrado Construções e Empreendimentos LTDA, Mar Aberto Construções Empreendimentos Imobiliários LTDA pelo DJEN e Alves Andrade e Oliveira Advogados Associados através dos advogados habilitados para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuarem o pagamento da quantia de R$ 6.707,06 (seis mil, setecentos e sete reais e seis centavos), relativo aos débitos de IPTU pendentes, conforme o dispositivo sentencial, sob pena de bloqueio via SISBAJUD. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
20/03/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0809861-79.2020.8.20.5001.
Autora: LUIZ FERNANDO MARTINS Parte Ré: MAR ABERTO CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA e outros (3) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por LUIS FERNANDO MARTINS em face de MAR ABERTO CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, METRO QUADRADO CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, ALVES, ANDRADE E OLIVEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS e o BANCO SANTANDER BRASIL S/A, fundada em título judicial que reconheceu obrigação de pagar quantia certa. A sentença condenou as partes demandadas Metro Quadrado Construções e Empreendimentos LTDA, Mar Aberto Construções Empreendimentos Imobiliários LTDA pelo DJEN e Alves Andrade e Oliveira Advogados Associados ao pagamento de valores de IPTU em aberto anteriores ao mês de setembro de 2016. Foi realizado o pagamento parcial, persistindo ainda débitos pendentes de IPTU, em razão do parcelamento efetuado e não adimplido de forma integral, conforme extrato de ID 143966559. Assim sendo, e considerando que a parte exequente necessita efetuar o pagamento integral dos débitos de IPTU, determino a imediata quitação do restante do débito. Intimem-se as partes executadas Metro Quadrado Construções e Empreendimentos LTDA, Mar Aberto Construções Empreendimentos Imobiliários LTDA pelo DJEN e Alves Andrade e Oliveira Advogados Associados através dos advogados habilitados para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuarem o pagamento da quantia de R$ 6.707,06 (seis mil, setecentos e sete reais e seis centavos), relativo aos débitos de IPTU pendentes, conforme o dispositivo sentencial, sob pena de bloqueio via SISBAJUD. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
20/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0809861-79.2020.8.20.5001.
Autora: LUIZ FERNANDO MARTINS Parte Ré: MAR ABERTO CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA e outros (3) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por LUIS FERNANDO MARTINS em face de MAR ABERTO CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, METRO QUADRADO CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, ALVES, ANDRADE E OLIVEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS e o BANCO SANTANDER BRASIL S/A, fundada em título judicial que reconheceu obrigação de pagar quantia certa. A sentença condenou as partes demandadas Metro Quadrado Construções e Empreendimentos LTDA, Mar Aberto Construções Empreendimentos Imobiliários LTDA pelo DJEN e Alves Andrade e Oliveira Advogados Associados ao pagamento de valores de IPTU em aberto anteriores ao mês de setembro de 2016. Foi realizado o pagamento parcial, persistindo ainda débitos pendentes de IPTU, em razão do parcelamento efetuado e não adimplido de forma integral, conforme extrato de ID 143966559. Assim sendo, e considerando que a parte exequente necessita efetuar o pagamento integral dos débitos de IPTU, determino a imediata quitação do restante do débito. Intimem-se as partes executadas Metro Quadrado Construções e Empreendimentos LTDA, Mar Aberto Construções Empreendimentos Imobiliários LTDA pelo DJEN e Alves Andrade e Oliveira Advogados Associados através dos advogados habilitados para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuarem o pagamento da quantia de R$ 6.707,06 (seis mil, setecentos e sete reais e seis centavos), relativo aos débitos de IPTU pendentes, conforme o dispositivo sentencial, sob pena de bloqueio via SISBAJUD. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
20/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2025, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2025, 15:24
Mero expediente
19/03/2025, 12:30
Conclusão (para despacho)
19/03/2025, 07:59
Petição (Petição (outras))
19/03/2025, 06:06
Publicação
06/03/2025, 04:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2025, 04:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0809861-79.2020.8.20.5001.
Autora: LUIZ FERNANDO MARTINS Parte Ré: MAR ABERTO CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA e outros (3) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, informar o saldo devedor atualizado, apresentando a planilha de cálculos atualizada, requerendo o que entender de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
28/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2025, 19:05
Mero expediente
25/02/2025, 12:12
Conclusão (para despacho)
25/02/2025, 09:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/02/2025, 09:41
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 08:16
Decurso de Prazo
05/02/2025, 00:51
Decurso de Prazo
05/02/2025, 00:21
Petição (Petição (outras))
04/02/2025, 22:59
Decurso de Prazo
25/01/2025, 01:34
Decurso de Prazo
25/01/2025, 01:21
Decurso de Prazo
25/01/2025, 00:10
Decurso de Prazo
25/01/2025, 00:10
Documento (Certidão)
10/01/2025, 08:40
Publicação
07/12/2024, 04:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2024, 04:35
Publicação
07/12/2024, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2024, 02:37
Publicação
07/12/2024, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2024, 01:03
Publicação
07/12/2024, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2024, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 05:49
Publicação
06/12/2024, 04:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 04:49
Publicação
06/12/2024, 02:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 02:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2024, 11:27
Documento (Certidão)
05/12/2024, 10:08
Publicação
04/12/2024, 16:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2024, 16:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0809861-79.2020.8.20.5001.
Autora: LUIZ FERNANDO MARTINS Parte Ré: MAR ABERTO CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA e outros (3) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8420 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Defiro o pedido de ID 137788792. Suspenda-se o feito até a efetiva quitação do parcelamento do IPTU. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
04/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0809861-79.2020.8.20.5001.
Autora: LUIZ FERNANDO MARTINS Parte Ré: MAR ABERTO CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA e outros (3) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8420 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Defiro o pedido de ID 137788792. Suspenda-se o feito até a efetiva quitação do parcelamento do IPTU. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
04/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0809861-79.2020.8.20.5001.
Autora: LUIZ FERNANDO MARTINS Parte Ré: MAR ABERTO CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA e outros (3) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8420 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Defiro o pedido de ID 137788792. Suspenda-se o feito até a efetiva quitação do parcelamento do IPTU. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
04/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0809861-79.2020.8.20.5001.
Autora: LUIZ FERNANDO MARTINS Parte Ré: MAR ABERTO CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA e outros (3) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8420 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Defiro o pedido de ID 137788792. Suspenda-se o feito até a efetiva quitação do parcelamento do IPTU. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
04/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2024, 20:28
Por decisão judicial
03/12/2024, 20:13
Conclusão (para decisão)
03/12/2024, 19:04
Petição (Petição (outras))
03/12/2024, 18:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2024, 13:04
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
29/11/2024, 09:14
Publicação
28/11/2024, 00:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2024, 00:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2024, 03:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0809861-79.2020.8.20.5001.
Autora: LUIZ FERNANDO MARTINS Parte Ré: MAR ABERTO CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA e outros (3) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8420 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
14/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0809861-79.2020.8.20.5001.
Autora: LUIZ FERNANDO MARTINS Parte Ré: MAR ABERTO CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA e outros (3) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8420 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
14/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0809861-79.2020.8.20.5001.
Autora: LUIZ FERNANDO MARTINS Parte Ré: MAR ABERTO CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA e outros (3) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8420 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
14/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0809861-79.2020.8.20.5001.
Autora: LUIZ FERNANDO MARTINS Parte Ré: MAR ABERTO CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA e outros (3) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8420 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
14/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2024, 11:35
Mero expediente
13/11/2024, 10:19
Conclusão (para despacho)
13/11/2024, 06:49
Expedição de documento (Certidão)
13/11/2024, 05:17
Decurso de Prazo
13/11/2024, 05:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2024, 18:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0809861-79.2020.8.20.5001.
Autora: LUIZ FERNANDO MARTINS Parte Ré: MAR ABERTO CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA e outros (3) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8420 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc… Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
21/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0809861-79.2020.8.20.5001.
Autora: LUIZ FERNANDO MARTINS Parte Ré: MAR ABERTO CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA e outros (3) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8420 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc… Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
21/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0809861-79.2020.8.20.5001.
Autora: LUIZ FERNANDO MARTINS Parte Ré: MAR ABERTO CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA e outros (3) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8420 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc… Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
21/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0809861-79.2020.8.20.5001.
Autora: LUIZ FERNANDO MARTINS Parte Ré: MAR ABERTO CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA e outros (3) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8420 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc… Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
21/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2024, 11:50
Mero expediente
18/10/2024, 11:38
Conclusão (para despacho)
16/10/2024, 06:23
Expedição de documento (Certidão)
16/10/2024, 05:13
Decurso de Prazo
16/10/2024, 05:13
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2024, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2024, 11:55
Expedição de documento (Certidão)
25/09/2024, 11:39
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2024, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2024, 12:05
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2024, 12:05
Mero expediente
19/09/2024, 12:00
Conclusão (para decisão)
19/09/2024, 11:00
Petição (Petição (outras))
19/09/2024, 10:53
Petição (Petição (outras))
09/09/2024, 08:15
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2024, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2024, 13:09
Petição (Petição (outras))
28/06/2024, 12:31
Petição (Petição (outras))
28/06/2024, 12:29
Publicação
28/06/2024, 04:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2024, 04:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0809861-79.2020.8.20.5001.
Autora: LUIZ FERNANDO MARTINS Parte Ré: MAR ABERTO CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA e outros (3) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8420 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Expeça-se novo auto de adjudicação e nova carta atualizada, com os dados constantes no documento de ID 55938721. Registro que a parte exequente deverá efetuar o pagamento das custas cartorárias junto ao cartório competente. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
26/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2024, 17:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/06/2024, 17:17
Mero expediente
13/06/2024, 23:27
Conclusão (para decisão)
13/06/2024, 13:41
Petição (Petição (outras))
12/06/2024, 16:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2024, 12:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2024, 12:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0809861-79.2020.8.20.5001.
Autora: LUIZ FERNANDO MARTINS Parte Ré: MAR ABERTO CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA e outros (3) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Parte
Vistos, etc... Suspenda-se o feito até a efetiva quitação do parcelamento do IPTU. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
04/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2024, 11:05
Por decisão judicial
03/06/2024, 04:11
Conclusão (para despacho)
20/05/2024, 07:54
Petição (Petição (outras))
18/05/2024, 10:47
Decurso de Prazo
07/05/2024, 14:21
Decurso de Prazo
03/05/2024, 01:26
Decurso de Prazo
03/05/2024, 00:49
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2024, 13:44
Mero expediente
26/04/2024, 09:21
Conclusão (para despacho)
26/04/2024, 08:17
Petição (Petição (outras))
25/04/2024, 18:13
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2024, 07:42
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2024, 07:42
Mero expediente
15/04/2024, 15:49
Conclusão (para despacho)
15/04/2024, 15:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/04/2024, 15:23
Petição (Petição (outras))
15/04/2024, 13:26
Decurso de Prazo
02/12/2023, 05:29
Decurso de Prazo
24/11/2023, 03:04
Decurso de Prazo
24/11/2023, 02:31
Decurso de Prazo
24/11/2023, 00:44
Decurso de Prazo
24/11/2023, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0809861-79.2020.8.20.5001.
Autora: LUIZ FERNANDO MARTINS Parte Ré: MAR ABERTO CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA e outros (3) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Parte
Vistos, etc... Suspenda-se o feito até a efetiva quitação do parcelamento do IPTU. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
15/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2023, 07:39
Por decisão judicial
10/11/2023, 10:15
Conclusão (para despacho)
10/11/2023, 06:32
Petição (Petição (outras))
09/11/2023, 15:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2023, 07:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2023, 07:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0809861-79.2020.8.20.5001.
Autora: LUIZ FERNANDO MARTINS Parte Ré: MAR ABERTO CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA e outros (3) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Parte
Vistos, etc... Aguarde-se em secretaria, pelo prazo de 30 (trinta) dias corridos, a manifestação da parte exequente. Ultrapassado o prazo, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte exequente pessoalmente por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
02/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2023, 14:54
Mero expediente
28/09/2023, 14:15
Conclusão (para despacho)
28/09/2023, 09:45
Expedição de documento (Certidão)
28/09/2023, 05:02
Decurso de Prazo
28/09/2023, 05:02
Publicação
24/08/2023, 12:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/08/2023, 12:09
Decurso de Prazo
16/08/2023, 07:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0809861-79.2020.8.20.5001.
Autora: LUIZ FERNANDO MARTINS Parte Ré: MAR ABERTO CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA e outros (3) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre os documentos apresentados pela parte executada, requerendo o que entender de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
16/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2023, 14:06
Mero expediente
13/08/2023, 18:55
Decurso de Prazo
11/08/2023, 00:20
Conclusão (para despacho)
08/08/2023, 17:32
Petição (Petição (outras))
08/08/2023, 16:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/07/2023, 05:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0809861-79.2020.8.20.5001.
Autora: LUIZ FERNANDO MARTINS Parte Ré: MAR ABERTO CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA e outros (3) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte executada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 103893459, apresentando os comprovantes de pagamento das parcelas de IPTU do período solicitado, sob pena das sanções legais. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
27/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2023, 07:22
Mero expediente
25/07/2023, 14:36
Conclusão (para despacho)
24/07/2023, 17:55
Petição (Petição (outras))
24/07/2023, 17:27
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2023, 10:42
Mero expediente
27/06/2023, 11:58
Conclusão (para despacho)
27/06/2023, 07:40
Decurso de Prazo
27/06/2023, 07:39
Decurso de Prazo
27/06/2023, 07:37
Decurso de Prazo
27/06/2023, 05:45
Documento (Aviso de recebimento (AR))
01/06/2023, 17:28
Documento (Aviso de recebimento (AR))
01/06/2023, 17:27
Petição (Petição (outras))
08/05/2023, 17:50
Petição (Petição (outras))
03/05/2023, 08:59
Publicação
20/04/2023, 11:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/04/2023, 11:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0809861-79.2020.8.20.5001.
Autora: LUIZ FERNANDO MARTINS Parte Ré: MAR ABERTO CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA e outros (3) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Parte
Vistos, etc... Determino a intimação das partes que não tem advogado constituído através de AR, de acordo com o art. 513, II, do CPC. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
18/04/2023, 13:45
Mero expediente
14/04/2023, 11:20
Conclusão (para despacho)
14/04/2023, 10:44
Documento (Certidão)
14/04/2023, 10:43
Mero expediente
13/04/2023, 12:15
Conclusão (para despacho)
13/04/2023, 09:56
Expedição de documento (Certidão)
13/04/2023, 09:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/04/2023, 09:53
Decurso de Prazo
28/01/2023, 02:17
Decurso de Prazo
24/01/2023, 14:07
Decurso de Prazo
18/12/2022, 03:34
Publicação
13/12/2022, 13:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2022, 13:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0809861-79.2020.8.20.5001.
EXEQUENTE: LUIZ FERNANDO MARTINS
EXECUTADO: MAR ABERTO CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA, METRO QUADRADO CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, ALVES ANDRADE E OLIVEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP, BANCO SANTANDER BRASIL S/A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250
Vistos, etc.
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença proposta por LUIZ FERNANDO MARTINS em face de MAR ABERTO CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA., METRO QUADRADO CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA., ALVES ANDRADE E OLIVEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS – EPP e BANCO SANTANDER BRASIL S.A. O título executivo judicial em satisfação alberga a obrigação pelos Executados de quitar débitos de IPTU em aberto relativos a imóvel do bjeto da ação, conforme dispositivo in verbis: Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos elencados na petição inicial, para confirmar a decisão de ID. 54310562, bem como condenar as rés Metro Quadrado Construções e Empreendimentos Ltda., Mar Aberto Construções Empreendimentos Imobiliários Ltda. e Alves Andrade Advogados Associados ao pagamento de IPTUs em aberto anteriores ao mês de setembro de 2016. Em petição de ID. 90555260, a Executada ALVES ANDRADE E OLIVEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS – EPP informou que os referidos débitos fiscais foram objeto de parcelamento (ID. 90555261), feito impugnado pelo Exequente, que reiterou o pedido pelo pagamento integral da dívida em aberto (ID. 92271292). Tenho que a medida adotada pela Executada, todavia, é juridicamente adequada ao presente caso. Nada obstante detenha natureza jurídica de causa suspensiva de exigibilidade (art. 151, inciso VI, CTN), o parcelamento ao qual a Executada aderiu consiste em providência consentânea com as normas que regem os feitos satisfativos cíveis, em especial à menor onerosidade estabelecida pelo art. 805 do Código de Processo Civil (CPC). Noutro pórtico, além de constituir diligência direcionada ao efetivo pagamento, o parcelamento não implica na automática extinção do feito, mas tão somente na paralisação do cumprimento de sentença – para fins de que o Exequente, na hipótese de constatar o inadimplemento de qualquer das parcelas do débito fiscal, comunique a este Juízo para que sejam tomadas as necessárias diligências coercitivas e sub-rogatórias a que a legislação processual possibilita. Dessa forma, em analogia ao que dispõe o art. 921, inciso V, do CPC, determino a suspensão do feito satisfativo em questão, sujeito a reativação acaso inadimplida qualquer das parcelas a que a Executada ALVES ANDRADE E OLIVEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS – EPP assumiu. P. I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAISO GUEDES PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
12/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2022, 07:19
Por decisão judicial
05/12/2022, 13:05
Conclusão (para decisão)
28/11/2022, 08:50
Petição (Petição (outras))
25/11/2022, 21:38
Publicação
27/10/2022, 16:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2022, 16:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0809861-79.2020.8.20.5001.
Autora: LUIZ FERNANDO MARTINS Parte Ré: MAR ABERTO CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA e outros (3) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 90555260, requerendo o que entender de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
26/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2022, 10:51
Mero expediente
20/10/2022, 14:40
Conclusão (para despacho)
20/10/2022, 12:02
Petição (Petição (outras))
20/10/2022, 11:53
Documento (Aviso de recebimento (AR))
06/10/2022, 15:04
Documento (Aviso de recebimento (AR))
30/09/2022, 14:09
Decurso de Prazo
18/09/2022, 06:17
Publicação
14/09/2022, 00:48
Documento (Outros documentos)
13/09/2022, 11:08
Expedição de documento (Alvará)
05/09/2022, 16:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0809861-79.2020.8.20.5001.
Autora: LUIZ FERNANDO MARTINS Parte Ré: MAR ABERTO CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA e outros (3) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Parte
Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por LUIS FERNANDO MARTINS em face de ALVES, ANDRADE E OLIVEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS, fundada em título judicial que reconheceu obrigação de pagar quantia certa. A Secretaria proceda à evolução da classe processual para cumprimento de sentença, fazendo as alterações de praxe. Expeça-se alvará em favor da parte autora dos valores depositados na conta judicial, para que sejam transferidos para a conta bancária informada. Intime-se a parte executada ALVES, ANDRADE E OLIVEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS, por seu advogado constituído, pelo sistema, em conformidade com o art. 513, I, do CPC para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento de R$ 14.976,81 (quatorze mil, novecentos e setenta e seis reais e oitenta e um centavos). Não havendo o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, querendo, apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença. Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo concedido, o débito será acrescido de multa e honorários de advogado, ambos no percentual de dez por cento, na forma do art. 523, §1º, do CPC, ficando autorizado desde então a realização do bloqueio de valores no sistema SISBAJUD, independente de nova conclusão. Efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante. Caso o SISBAJUD seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens penhoráveis da parte executada. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2022, 08:12
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
02/09/2022, 08:12
Evolução da Classe Processual
02/09/2022, 07:49
Documento (Certidão)
02/09/2022, 07:30
Mero expediente
01/09/2022, 09:05
Conclusão (para despacho)
31/08/2022, 18:39
Documento (Certidão)
31/08/2022, 18:38
Mero expediente
25/08/2022, 09:43
Conclusão (para decisão)
24/08/2022, 21:06
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
24/08/2022, 20:58
Petição (Petição (outras))
24/08/2022, 20:56
Decurso de Prazo
18/08/2022, 07:10
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2022, 13:16
Mero expediente
10/08/2022, 19:16
Conclusão (para decisão)
05/08/2022, 17:10
Petição (Petição (outras))
05/08/2022, 16:54
Publicação
18/07/2022, 05:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/07/2022, 21:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autor: LUIZ FERNANDO MARTINS
Réu: MAR ABERTO CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA e outros (3) ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, § 4º, do Novo Código de Processo Civil, procedo a intimação da parte autora/vencedora, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, querendo, requerer o cumprimento da sentença ID 83454064, na forma do art. 513, § 1º, c/c os arts. 523 e 524 do mesmo diploma legal. Natal/RN, 14 de julho de 2022. ANDREA FILGUEIRA DO AMARAL Técnica Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0809861-79.2020.8.20.5001 Ação: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)
15/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2022, 16:23
Ato ordinatório
14/07/2022, 16:22
Trânsito em julgado
14/07/2022, 16:17
Petição (Petição (outras))
11/07/2022, 17:48
Decurso de Prazo
06/07/2022, 15:47
Decurso de Prazo
25/06/2022, 05:45
Decurso de Prazo
22/06/2022, 14:56
Documento (Certidão)
08/06/2022, 10:31
Documento (Certidão)
07/06/2022, 07:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2022, 06:34
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2022, 06:34
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2022, 06:34
Procedência
06/06/2022, 17:40
Conclusão (para julgamento)
06/06/2022, 11:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2022, 11:06
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2022, 11:06
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2022, 11:06
Mero expediente
01/06/2022, 12:54
Conclusão (para despacho)
01/06/2022, 10:30
Decurso de Prazo
23/05/2022, 18:11
Decurso de Prazo
18/05/2022, 16:45
Petição (Petição (outras))
28/04/2022, 14:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2022, 08:44
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2022, 08:42
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2022, 08:42
Decisão de Saneamento e Organização
11/04/2022, 17:20
Conclusão (para despacho)
06/04/2022, 12:29
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 20:25
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 08:32
Ato ordinatório
03/03/2022, 11:54
Ato ordinatório
03/03/2022, 11:52
Ato ordinatório
03/03/2022, 11:50
Documento (Certidão)
03/03/2022, 11:47
Decurso de Prazo
01/02/2022, 06:57
Decurso de Prazo
01/02/2022, 01:02
Documento (Certidão)
07/01/2022, 11:28
Documento (Aviso de recebimento (AR))
03/12/2021, 13:01
Documento (Aviso de recebimento (AR))
03/12/2021, 12:55
Documento (Aviso de recebimento (AR))
03/12/2021, 12:48
Documento (Aviso de recebimento (AR))
03/12/2021, 12:45
Decurso de Prazo
01/12/2021, 01:22
Documento (Aviso de recebimento (AR))
31/10/2021, 18:04
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
29/09/2021, 16:22
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
29/09/2021, 16:17
Petição (Petição (outras))
28/09/2021, 13:28
Petição (Petição (outras))
09/09/2021, 11:08
Decurso de Prazo
04/09/2021, 01:32
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2021, 14:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/08/2021, 14:52
Ato ordinatório
17/08/2021, 14:49
Documento (Certidão)
17/08/2021, 14:44
Documento (Aviso de recebimento (AR))
17/08/2021, 14:40
Expedição de documento (Certidão)
15/07/2021, 11:19
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
15/07/2021, 11:12
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
15/07/2021, 11:06
Decurso de Prazo
09/04/2021, 02:32
Documento (Aviso de recebimento (AR))
25/03/2021, 23:14
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2021, 11:09
Petição (Petição (outras))
12/02/2021, 17:37
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
12/02/2021, 09:35
Petição (Petição (outras))
11/02/2021, 16:26
Documento (Aviso de recebimento (AR))
01/10/2020, 22:13
Petição (Petição (outras))
11/09/2020, 12:33
Decurso de Prazo
18/08/2020, 11:06
Petição (Contestação)
12/08/2020, 14:58
Documento (Aviso de recebimento (AR))
20/07/2020, 19:16
Decurso de Prazo
24/06/2020, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2020, 15:49
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))