Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0812890-74.2024.8.20.5106 MONITÓRIA (40) Demandante: Banco do Brasil S/A Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR Demandado: EDEN LAURINDO DA SILVA Advogado(s) do reclamado: LUCAS SOARES MURTA DESPACHO A parte ré requereu os benefícios da justiça gratuita. Em consulta ao processo nº 0816331-97.2023.820.5106, que tramita na Segunda Vara Cível desta Comarca, observa-se que o promovido tem renda mensal superior a R$ 40.000,00, circunstância que não se coaduna com o benefício da gratuidade judiciária. Isto posto, intime-se a parte ré, através do seu advogado, para que, no prazo de cinco dias e sob pena de indeferimento da justiça gratuita, comprove o preenchimento dos requisitos legais à concessão do benefício de justiça gratuita, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. Havendo manifestação, INTIME-SE a parte autora, através do seu advogado, para, no prazo de cinco dias, falar o que entender pertinente. Após, tratando-se de matéria exclusivamente de direito, retornem os autos conclusos para SENTENÇA. Publique-se. Intimem-se. Mossoró, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
23/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2026, 08:22
Petição (Petição (outras))
21/01/2026, 14:13
Publicação
16/12/2025, 06:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2025, 06:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0812890-74.2024.8.20.5106 MONITÓRIA (40) Demandante: Banco do Brasil S/A Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR Demandado: EDEN LAURINDO DA SILVA Advogado(s) do reclamado: LUCAS SOARES MURTA DESPACHO A parte ré requereu os benefícios da justiça gratuita. Em consulta ao processo nº 0816331-97.2023.820.5106, que tramita na Segunda Vara Cível desta Comarca, observa-se que o promovido tem renda mensal superior a R$ 40.000,00, circunstância que não se coaduna com o benefício da gratuidade judiciária. Isto posto, intime-se a parte ré, através do seu advogado, para que, no prazo de cinco dias e sob pena de indeferimento da justiça gratuita, comprove o preenchimento dos requisitos legais à concessão do benefício de justiça gratuita, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. Havendo manifestação, INTIME-SE a parte autora, através do seu advogado, para, no prazo de cinco dias, falar o que entender pertinente. Após, tratando-se de matéria exclusivamente de direito, retornem os autos conclusos para SENTENÇA. Publique-se. Intimem-se. Mossoró, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
15/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2025, 09:54
Mero expediente
05/12/2025, 12:03
Conclusão (para despacho)
11/07/2025, 08:14
Redistribuição (recusa de prevenção/dependência; prevenção)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0812890-74.2024.8.20.5106 MONITÓRIA (40) Demandante: Banco do Brasil S/A Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR Demandado: EDEN LAURINDO DA SILVA Advogado(s) do reclamado: LUCAS SOARES MURTA DESPACHO A parte ré requereu os benefícios da justiça gratuita. Em consulta ao processo nº 0816331-97.2023.820.5106, que tramita na Segunda Vara Cível desta Comarca, observa-se que o promovido tem renda mensal superior a R$ 40.000,00, circunstância que não se coaduna com o benefício da gratuidade judiciária. Isto posto, intime-se a parte ré, através do seu advogado, para que, no prazo de cinco dias e sob pena de indeferimento da justiça gratuita, comprove o preenchimento dos requisitos legais à concessão do benefício de justiça gratuita, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. Havendo manifestação, INTIME-SE a parte autora, através do seu advogado, para, no prazo de cinco dias, falar o que entender pertinente. Após, tratando-se de matéria exclusivamente de direito, retornem os autos conclusos para SENTENÇA. Publique-se. Intimem-se. Mossoró, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
23/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2026, 08:22
Petição (Petição (outras))
21/01/2026, 14:13
Publicação
16/12/2025, 06:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2025, 06:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0812890-74.2024.8.20.5106 MONITÓRIA (40) Demandante: Banco do Brasil S/A Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR Demandado: EDEN LAURINDO DA SILVA Advogado(s) do reclamado: LUCAS SOARES MURTA DESPACHO A parte ré requereu os benefícios da justiça gratuita. Em consulta ao processo nº 0816331-97.2023.820.5106, que tramita na Segunda Vara Cível desta Comarca, observa-se que o promovido tem renda mensal superior a R$ 40.000,00, circunstância que não se coaduna com o benefício da gratuidade judiciária. Isto posto, intime-se a parte ré, através do seu advogado, para que, no prazo de cinco dias e sob pena de indeferimento da justiça gratuita, comprove o preenchimento dos requisitos legais à concessão do benefício de justiça gratuita, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. Havendo manifestação, INTIME-SE a parte autora, através do seu advogado, para, no prazo de cinco dias, falar o que entender pertinente. Após, tratando-se de matéria exclusivamente de direito, retornem os autos conclusos para SENTENÇA. Publique-se. Intimem-se. Mossoró, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
15/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2025, 09:54
Mero expediente
05/12/2025, 12:03
Conclusão (para despacho)
11/07/2025, 08:14
Redistribuição (recusa de prevenção/dependência; prevenção)
11/07/2025, 08:14
Expedição de documento (Certidão)
09/07/2025, 14:11
Expedição de documento (Certidão)
03/06/2025, 00:26
Decurso de Prazo
03/06/2025, 00:26
Decurso de Prazo
03/06/2025, 00:25
Decurso de Prazo
15/05/2025, 01:19
Decurso de Prazo
15/05/2025, 01:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2025, 10:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2025, 10:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
autora: Banco do Brasil S/A Advogado do(a)
AUTOR: WILSON SALES BELCHIOR - RN768-A Parte ré: EDEN LAURINDO DA SILVA Advogado do(a)
REU: LUCAS SOARES MURTA - MG180149 DECISÃO:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0812890-74.2024.8.20.5106 MONITÓRIA (40) Parte Vistos etc. Cuidam-se estes autos de AÇÃO MONITÓRIA, movida por BANCO DO BRASIL S.A., qualificado(a) nos autos, por intermédio de procurador judicial, em desfavor de EDEN LAURINDO DA SILVA, igualmente qualificado. Inicialmente distribuída a ação ao Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, aquele Juízo reconheceu a conexão desta demanda com a de nº 0816331-97.2023.820.5106, que tramita nesta Vara, conforme decisão proferida no ID de nº 146164986. PASSO A DECIDIR. Prescreve o art. 55 do CPC: Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. In casu, a ação reputada conexa
trata-se de repactuação de dívida (processo nº 0816331-97.2023.8.20.5106), movida pelo aqui réu em face dos credores BANCO DO BRASIL S.A., BANCO BS2 S.A. e NIO MEIO DE PAGAMENTO LTDA., por meio do qual buscou a repactuação das dívidas contraídas junto às aludidas instituições bancárias, sob a tese de superendividamento. Todavia, a referida ação já se encontra julgada, desde a data de 25/03/2025, isto é, antes mesmo da prolação do decisum que reconheceu a competência desta Vara, em razão da prevenção, para julgar a presente ação monitória (data: 02/04/2025). Assim, na hipótese em análise, apesar de haver uma similaridade fática entre as ações, não há que se falar em reunião para julgamento conjunto (ex vi art. 55, §3º, do CPC), uma vez que o processo que justificava a conexão foi julgado em data anterior, incidindo, pois, o disposto no §1º, do artigo 55, já transcrito. Logo, impõe-se o retorno dos autos ao juízo de origem, a quem compete o processamento e julgamento do feito, em observância ao princípio do juiz natural (art. 5º, inciso XXXVII, CF/88). Portanto, RECONHEÇO a incompetência desta unidade jurisdicional, e, via de consequência, DETERMINO que sejam os presentes autos encaminhados ao Juízo da 3ª Vara Cível desta Comarca. Intimem-se. DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento. A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais. Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas.
09/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
autora: Banco do Brasil S/A Advogado do(a)
AUTOR: WILSON SALES BELCHIOR - RN768-A Parte ré: EDEN LAURINDO DA SILVA Advogado do(a)
REU: LUCAS SOARES MURTA - MG180149 DECISÃO:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0812890-74.2024.8.20.5106 MONITÓRIA (40) Parte Vistos etc. Cuidam-se estes autos de AÇÃO MONITÓRIA, movida por BANCO DO BRASIL S.A., qualificado(a) nos autos, por intermédio de procurador judicial, em desfavor de EDEN LAURINDO DA SILVA, igualmente qualificado. Inicialmente distribuída a ação ao Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, aquele Juízo reconheceu a conexão desta demanda com a de nº 0816331-97.2023.820.5106, que tramita nesta Vara, conforme decisão proferida no ID de nº 146164986. PASSO A DECIDIR. Prescreve o art. 55 do CPC: Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. In casu, a ação reputada conexa
trata-se de repactuação de dívida (processo nº 0816331-97.2023.8.20.5106), movida pelo aqui réu em face dos credores BANCO DO BRASIL S.A., BANCO BS2 S.A. e NIO MEIO DE PAGAMENTO LTDA., por meio do qual buscou a repactuação das dívidas contraídas junto às aludidas instituições bancárias, sob a tese de superendividamento. Todavia, a referida ação já se encontra julgada, desde a data de 25/03/2025, isto é, antes mesmo da prolação do decisum que reconheceu a competência desta Vara, em razão da prevenção, para julgar a presente ação monitória (data: 02/04/2025). Assim, na hipótese em análise, apesar de haver uma similaridade fática entre as ações, não há que se falar em reunião para julgamento conjunto (ex vi art. 55, §3º, do CPC), uma vez que o processo que justificava a conexão foi julgado em data anterior, incidindo, pois, o disposto no §1º, do artigo 55, já transcrito. Logo, impõe-se o retorno dos autos ao juízo de origem, a quem compete o processamento e julgamento do feito, em observância ao princípio do juiz natural (art. 5º, inciso XXXVII, CF/88). Portanto, RECONHEÇO a incompetência desta unidade jurisdicional, e, via de consequência, DETERMINO que sejam os presentes autos encaminhados ao Juízo da 3ª Vara Cível desta Comarca. Intimem-se. DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento. A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais. Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas.
09/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2025, 10:32
Incompetência
24/04/2025, 11:29
Publicação
22/04/2025, 07:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 07:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 07:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0812890-74.2024.8.20.5106 MONITÓRIA (40) Demandante: Banco do Brasil S/A Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR Demandado: EDEN LAURINDO DA SILVA Advogado(s) do reclamado: LUCAS SOARES MURTA DECISÃO Em sede de embargos à monitória, o embargante alegou haver ação registrada sob o nº 0816331-97.2023.8.20.5106 em trâmite na 2ª Vara Cível desta Comarca, onde busca a repactuação de dívidas com base na Lei do Superendividamento, dentre as quais encontra-se a aqui cobrada pelo embargado. Intimado para manifestar-se, o autor apresentou impugnação aos embargos ao ID 139482528, permanecendo silente quanto ao pedido de continência do embargado. Sendo o objetivo aqui colimado o recebimento de valores oriundos de operação de crédito da qual o embargado pretende a instauração de processo de repactuação de dívidas, previsto na Lei nº 14.181/2021, com fincas a renegociar o mesmo débito, forçoso reconhecer uma relação de continência/conexão, dada à identidade de causa de pedir entre as duas demandas, em obséquio ao art. 55 do CPC, sob pena de risco de decisões conflitantes, forte mesmo no § 3º do art. 55 da Lei de Ritos: Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. Tendo sido a ação distribuída para a 2ª Vara Cível desta Comarca datada de 07/08/2023, anterior, portanto, ao ajuizamento da presente (05/06/2024), os autos hão de ser remetidos ao referido Juízo, por força dos arts. 58 e 59 do CPC: Art. 58. A reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente. Art. 59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo. Posto isto, reconheço a competência do juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, em razão da prevenção, motivo pelo qual determino a remessa dos autos à referida unidade judicial. Remetam-se os autos ao Juízo da 2ª Vara Cível desta comarca, imediatamente. P.I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
15/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0812890-74.2024.8.20.5106 MONITÓRIA (40) Demandante: Banco do Brasil S/A Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR Demandado: EDEN LAURINDO DA SILVA Advogado(s) do reclamado: LUCAS SOARES MURTA DECISÃO Em sede de embargos à monitória, o embargante alegou haver ação registrada sob o nº 0816331-97.2023.8.20.5106 em trâmite na 2ª Vara Cível desta Comarca, onde busca a repactuação de dívidas com base na Lei do Superendividamento, dentre as quais encontra-se a aqui cobrada pelo embargado. Intimado para manifestar-se, o autor apresentou impugnação aos embargos ao ID 139482528, permanecendo silente quanto ao pedido de continência do embargado. Sendo o objetivo aqui colimado o recebimento de valores oriundos de operação de crédito da qual o embargado pretende a instauração de processo de repactuação de dívidas, previsto na Lei nº 14.181/2021, com fincas a renegociar o mesmo débito, forçoso reconhecer uma relação de continência/conexão, dada à identidade de causa de pedir entre as duas demandas, em obséquio ao art. 55 do CPC, sob pena de risco de decisões conflitantes, forte mesmo no § 3º do art. 55 da Lei de Ritos: Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. Tendo sido a ação distribuída para a 2ª Vara Cível desta Comarca datada de 07/08/2023, anterior, portanto, ao ajuizamento da presente (05/06/2024), os autos hão de ser remetidos ao referido Juízo, por força dos arts. 58 e 59 do CPC: Art. 58. A reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente. Art. 59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo. Posto isto, reconheço a competência do juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, em razão da prevenção, motivo pelo qual determino a remessa dos autos à referida unidade judicial. Remetam-se os autos ao Juízo da 2ª Vara Cível desta comarca, imediatamente. P.I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
15/04/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
14/04/2025, 14:55
Redistribuição (alteração de competência do órgão; prevenção)
14/04/2025, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2025, 09:21
Incompetência
02/04/2025, 18:01
Conclusão (para despacho)
20/01/2025, 10:46
Expedição de documento (Certidão)
20/01/2025, 10:46
Petição (Petição (outras))
07/01/2025, 11:50
Publicação
12/12/2024, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2024, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0812890-74.2024.8.20.5106 Classe: MONITÓRIA (40) Polo Ativo: Banco do Brasil S/A Polo Passivo: EDEN LAURINDO DA SILVA CERTIDÃO CERTIFICO que os EMBARGOS à AÇÃO MONITÓRIA no ID 136373493 foram apresentados tempestivamente. O referido é verdade; dou fé. 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 10 de dezembro de 2024. FRANCISCO GILVAN SILVA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista os embargos à ação monitória apresentado pelo(a) demandado(a) no ID 136373493, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, responder aos embargos no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 702, § 5º). 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 10 de dezembro de 2024. FRANCISCO GILVAN SILVA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento. A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais. Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas.
11/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2024, 11:48
Expedição de documento (Certidão)
10/12/2024, 11:47
Publicação
29/11/2024, 01:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2024, 01:33
Petição (Embargos ação monitária)
14/11/2024, 17:16
Documento (Outros documentos)
24/10/2024, 09:50
Expedição de documento (Mandado)
29/08/2024, 14:00
Petição (Petição (outras))
31/07/2024, 23:55
Decurso de Prazo
31/07/2024, 07:07
Decurso de Prazo
31/07/2024, 07:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: Banco do Brasil S/A Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR
Réu: EDEN LAURINDO DA SILVA DESPACHO O autor, Banco do Brasil S/A, parte qualificada, por meio de advogado habilitado, ajuizou Ação Monitória em face do réu EDEN LAURINDO DA SILVA, igualmente qualificado(a)(s). A parte autora aduziu haver a parte ré se tornado devedora da importância referida na inicial. Diante do inadimplemento, e considerando que a parte autora não dispõe de título executivo extrajudicial, foi ajuizada a presente Ação Monitória com vistas a obter a satisfação do crédito. A inicial foi instruída com documentos. Relatei. Decido. Estatui o art. 700 do Código de Processo Civil: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. O art. 701 do mesmo diploma legal, por seu turno, autoriza o juiz, estando a petição inicial devidamente instruída, a deferir, de plano, a expedição do mandado de pagamento ou de entrega da coisa, ou para obrigação de fazer ou não fazer, no prazo de 15 (quinze) dias. Examinando a causa em espécie, mormente pelos documentos que instruem a inicial, verifica-se a possibilidade de aplicação do disposto no art. 701 do CPC. Assim sendo,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0812890-74.2024.8.20.5106 MONITÓRIA (40) DEFIRO a expedição do mandado de pagamento, a ser cumprido pela parte demandada no prazo de 15 (quinze) dias, no valor declarado na inicial, incluindo-se os honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, facultando-lhe oferecer embargos no mesmo prazo. Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021. Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de pagamento/citação direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital. Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022. Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito